1 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Complemento de rmnr. Base de cálculo da rmnr. Decisão de turma que determina a exclusão apenas das parcelas previstas em Lei ou na CF/88 do cálculo. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles, o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani. Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional-. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, esta Subseção entendeu que não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor dos adicionais previstos em lei ou na Constituição Federal que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula, é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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2 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Complemento de rmnr. Base de cálculo da rmnr. Decisão de turma que determina a exclusão do cálculo da rmnr apenas do adicional de periculosidade, por se tratar de parcela prevista em Lei e na CF/88. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles, o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani. Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional-. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, esta Subseção entendeu que não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor dos adicionais previstos em lei ou na Constituição Federal que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula, é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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3 - TJSP MÚTUO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR A DISCIPLINA DO art. 85, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Segundo a sistemática hoje em vigor, que assegurou igualdade de tratamento às partes, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a limitação entre 10% e 20% e ter por base de cálculo o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa (art. 85, § 2º). A aplicabilidade do § 8º, por outro lado, se restringe às hipóteses ali elencadas, as quais, efetivamente, não são as espelhadas nos autos. Além disso, não há mais possibilidade de se fixar valor inferior aos parâmetros mínimos legais. Assim, considerando o trabalho desenvolvido, impõe-se fixar a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa... ()
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4 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO EMPREGADO DE PORTO PRIVATIVO EXPOSTO A RISCO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - OMISSÃO - TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS .
1. O Tribunal Regional concluiu que a Lei 4.860/1965, art. 14 não faz distinção quanto ao regime de exploração a que esteja sujeito aquele que presta serviços às administrações dos portos, assegurando a todos os trabalhadores que atuam no porto de uso misto, indistintamente, o adicional de risco previsto na mencionada lei . 2 . Constou no acórdão embargado que, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei 4.860/1965 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, ainda que de uso misto, como é o caso do reclamante. 3 . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4 . Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos .... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIO OBJETIVO DELINEADO PELA CORTE REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, ainda que por fundamento diverso. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da gratificação especial, sob o fundamento de que «o pagamento aleatório da parcela a apenas alguns funcionários, sem qualquer critério objetivo, entre empregados em igualdade de condições, denota tratamento discriminatório, o que deve ser rechaçado na relação contratual . Registrou, ainda, em análise ao conjunto fático probatório, a existência de critério objetivo único [temporal] para o pagamento da gratificação especial pelo banco reclamado. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « de fato, havia o pagamento de referida parcela, cujo critério de pagamento é objetivo, qual seja, mais de dez anos de trabalho no reclamado e considerando-se que a obreira preencheu tal requisito, faz jus ao pagamento da verba em questão . 3. Assim, não há respaldo para a tese recursal no sentido de que « restou comprovada a existência de situações distintas, a justificar o tratamento diferenciado , uma vez que a Corte Regional assentou nitidamente a existência apenas do critério temporal para o pagamento da verba em comento, e que a demandante cumprira tal requisito. 4. Acrescenta-se, ainda, que não consta do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional a premissa de que a gratificação especial foi paga por mera liberalidade do banco demandado até o ano de 2012 ou de que referida parcela foi extinta antes da rescisão contratual da parte autora. 5. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo não provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. Agravo não provido .
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6 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO À EMPREGADA DE PORTO PRIVATIVO EXPOSTO A RISCO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - EXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.
Discute-se acerca do direito de empregado portuário que atua em porto privativo de uso exclusivo ou misto ao pagamento do adicional de risco portuário fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - REEXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.
Discute-se acerca do direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, não cabe mais excluir trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, sejam eles avulsos ou empregados. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO EMPREGADO DE PORTO PRIVATIVO EXPOSTO A RISCO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - REEXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.
Discute-se acerca do direito de empregado portuário que atua em porto privativo de uso exclusivo ou misto ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍNEA «C DO CLT, art. 896 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (CÂNCER). ELISÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA . SÚMULA 126/TST E ART. 896, «C, DA CLT . A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a neoplasia maligna (câncer) constitui doença grave que suscita estigma ou preconceito e a dispensa de trabalhador que enfrenta a doença presume-se discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar o contrário. Entretanto, a presunção relativa pode ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a partir dos fatos registrados no acórdão regional, insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/STJ, verifica-se que o empregador logrou êxito em elidir a presunção que militava contra si. Ficou demonstrado que a empresa soube do quadro clínico do trabalhador apenas quando lhe comunicou a primeira resilição contratual, em 29/4/2016, a qual foi motivada pelo desempenho inadequado para a função ocupada. Também ficou evidenciado que a empregadora, ao ter conhecimento da moléstia do reclamante, retratou sua decisão de dispensá-lo, o que somente tornou a ocorrer em 24/12/2016, após a alta previdenciária, em novembro/2016. A discriminação se caracteriza por qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em critério injustamente desqualificante, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão (alínea «b do art. 1.1 da Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, e Lei 9.029/95, art. 1º). No presente caso, a dispensa do autor não ocorreu com base no fato de ele ser portador de câncer, não influindo a doença no exercício do poder diretivo patronal, o qual foi realizado dentro dos limites do ordenamento jurídico. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
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10 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONTRATO -Prestação de serviços médicos - Descredenciamento da autora da rede de atendimento aos clientes e segurados da requerida - Abusividade - Não ocorrência - Cláusula contatual que faculta às partes a rescisão a qualquer tempo - Aviso prévio realizado a requerente - Manutenção dos termos estabelecidos tendo em vista a manifestação da vontade da autora no momento da contratação - Aplicação do Princípio da Igualdade Substancial que resulta da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da justiça contratual - Partes contratantes que não são obrigadas a manter o vínculo jurídico eternamente - Insurgência da recorrente pela interrupção de tratamento de sua paciente - Descabimento - Autora que não tem legitimidade para defender em nome próprio interesse alheio - Resolução Normativa 1.616/2001 do Conselho Federal de Medicina e Lei 9.656/98, art. 17 - Ausência de subsunção à fattispecie - Rescisão do contrato que não afronta qualquer dispositivo legal - Rescisão efetuada no exercício regular de direito da requerida - Inteligência do art. 188, do CC - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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11 - TST I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( BIOSEV BIOENERGIA S/A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NULIDADE DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. PROBLEMA DE SAÚDE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST . Em face das alegações da parte Agravante, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do recurso de revista. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do recurso de revista ao Colegiado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( BIOSEV BIOENERGIA S/A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NULIDADE DA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. PROBLEMA DE SAÚDE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a determinação de reintegrar a Reclamante ao emprego com o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos direitos decorrentes do período de afastamento. Nos termos da Súmula 443/TST, há presunção relativa quanto à ocorrência de discriminação na dispensa de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Entretanto, tal presunção pode ser afastada pelas circunstâncias específicas do caso concreto. A discriminação se caracteriza por qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em critério injustamente desqualificante, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão (alínea «b do art. 1.1 da Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, e Lei 9.029/1995, art. 1º). Na hipótese em análise, ao que consta da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, a Reclamante retornou às suas atividades em junho de 2018. Todavia, consoante quadro fático delineado na decisão recorrida, a determinação de reintegração ao emprego ocorreu mediante fundamentação genérica no sentido de que a dispensa da Autora foi nula em razão dela estar parcialmente incapacitada para o trabalho, acometida de «problemas de saúde e dependente da renda do trabalho, mas não ficou cabalmente demonstrado que a dispensa foi motivada especificamente por ser a Reclamante portadora de doença grave que suscite estigma ou preconceito, conforme estabelecido no referido verbete sumular desta Corte Superior . Portanto, a partir dos fatos descritos pelo Tribunal Regional, os motivos expostos não podem ser enquadrados como doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443/TST. Não se identificam elementos na decisão recorrida que, ao menos, indiquem se tratar de dispensa discriminatória e não há registro de que a empregada fizesse jus a qualquer estabilidade provisória no emprego à época da sua resilição contratual a justificar a nulidade da despedida imotivada. No caso, a dispensa da Autora não ocorreu com base em doença grave que suscite estigma ou preconceito, mas com amparo no exercício do poder diretivo patronal, o qual foi realizado dentro dos limites do ordenamento jurídico, que admite a dispensa de empregado imotivadamente. Mantida a validade da extinção contratual, não há falar em reintegração ao emprego ou em reestabelecimento do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e provido.
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12 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: « Dos muitos feitos já trazidos a esta Câmara para julgamento, em que se debate o direito à referida gratificação e sua base de cálculo, verifica-se que o pagamento da benesse pelo Banco se dá sem qualquer critério, em valores variados, havendo apenas em comum o fato de que se trata de ex-empregados que possuíam mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao reclamado, situação em que também se enquadra a reclamante. Ora, é premissa básica na seara trabalhista que à empresa veda-se a adoção de tratamentos diferenciados aos empregados sem critérios objetivos, sob pena de violação ao art. 5º, «caput, da CF/88. (...) Claro que o empregador pode usar critérios como elemento diferenciador, tornando o empregado apto ou inapto a receber a parcela. Contudo, deve o patrão criar regras de mérito claras e de padrões auferíveis, para que não seja a gratificação um artifício para a instituição de um tratamento anti-isonômico aos empregados, gerando aquilo que mais se tenta combater nas relações democráticas, inclusive as de trabalho: a discriminação, cujo combate está erigido em foro constitucional". Consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior, a discriminação efetivada pelo reclamado, Banco Santander, diante do pagamento, ainda que por mera liberalidade, de gratificação especial somente a alguns empregados, quando da dispensa, sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2107 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. O debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista. A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que, « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, deve ser concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022, após, portanto, à Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada. Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, «caput, §2º, da CLT. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, «caput, §3º, da CLT). Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Trata-se, portanto, de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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13 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA O ÓBICE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. Verifica-se que a decisão monocrática agravada consignou que a análise da preliminar de negativa de prestação jurisdicional restaria prejudicada por incidência do óbice previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, na medida em que não houve a transcrição dos trechos da petição dos embargos de declaração. Contudo, da análise das razões do agravo, conclui-se que a agravante não impugnou o fundamento da decisão monocrática. Em síntese, a parte alega que a decisão agravada não está correta e, em seguida, renova os argumentos trazidos no recurso de revista. Nessa linha, verifica-se que o agravo interposto não impugna o fundamento da decisão monocrática agravada. Agravo não conhecido . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO . NÃO CONFIGURADA FALTA GRAVE. Ante a possível violação do art. 482, «b, da CLT, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. NÃO CONFIGURADA FALTA GRAVE. Ante a possível violação do art. 482, «b, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. NÃO CONFIGURADA FALTA GRAVE. Trata-se de hipótese em que o reclamante, no exercício de sua função de «conferente, tinha o dever de fiscalizar o uso de EPIs por empregados de prestadora de serviços terceirizada quando da conferência de cargas. No entanto, segundo o quadro fático dos autos, o autor permitiu que um empregado terceirizado subisse no caminhão sem os EPIs, o que gerou um acidente e resultou em sua dispensa por justa causa. Assim, a controvérsia consiste em verificar se a atitude do autor constitui, ou não, falta apta a ensejar a demissão por justa causa. A caracterização deste tipo de sanção exige o preenchimento dos seguintes elementos: culpa, tipicidade, nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, non bis in idem e igualdade de tratamento. De fato, a rescisão por justa causa é medida a ser utilizada apenas em casos graves, como na reiteração do descumprimento dos deveres legais e contratuais do empregado ou como sanção negativa em razão de determinada conduta crítica que impeça o prosseguimento da relação de emprego por quebra de confiança. No caso em tela, em razão de constituir única conduta, o fato isolado, não sendo hipótese de mau comportamento reiterado, não observou a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade, além de não se revestir de gravidade suficiente a ponto de justificar a adoção da mais grave sanção do contrato de emprego. Isso porque, não obstante a função de «conferente do reclamante e seu dever de fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção, cabe à empresa terceirizada, com poder hierárquico sob o empregado acidentado, dar ordens diretas e aplicar sanções aos prestadores de serviços. Sucede ainda que a função do reclamante não era evitar acidentes, mas a de fiscalizar a utilização dos EPIs. Assim, a impossibilidade de dar ordens diretas aos prestadores de serviços afasta a falta grave e limita a responsabilidade do autor em relação ao acidente. Ressalte-se ainda que, conforme se extrai do acórdão regional, já houve tolerância patronal em casos similares, o que denota o tratamento desigual recebido pelo autor. Assim, tais fatos revelam o caráter abusivo e desproporcional da conduta praticada pela ré. Diante do exposto, deve prevalecer a sentença que manteve a reversão da justa causa, em razão de estar calcada nos princípios da continuidade da relação do emprego e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.
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14 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Fundamentação adequada. Súmula 284/STF afastada. Controvérsia jurídica. Não incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Contrato de concessão de exploração de malha rodoviária. Anulação de aditivo contratual. Desequilíbrio financeiro. Possibilidade. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Termo Aditivo e Modificativo (TAM) 19/2006 de contrato de concessão 0122000 para exploração da malha rodoviária de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas proposta por estado da federação e agência reguladora estadual contra concessionária de serviço público. Pleiteou-se a declaração de «nulidade do termo aditivo modificativo (TAM) 19, de 21-12-2006, do Contrato de concessão 0122000 determinando-se que o reequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão seja feito tomando por base a receita efetiva, nos termos da lei e do contrato".... ()
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15 - STJ Recurso especial. Ação civil pública. Ação destinada a impor à instituição financeira demandada a obrigação de adotar o método braille nos contratos bancários de adesão celebrados com pessoa portadora de deficiência visual. 1. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Descabimento, na hipótese. 2. Dever legal consistente na utilização do método braille nas relações contratuais bancárias estabelecidas com consumidores portadores de deficiência visual. Existência. Normatividade com assento constitucional e legal. Observância. Necessidade. 3. Condenação por danos extrapatrimoniais coletivos. Cabimento. 4. Imposição de multa diária para o descumprimento das determinações judiciais. Revisão do valor fixado. Necessidade, na espécie. 5. Efeitos da sentença exarada no bojo de ação civil pública destinada à tutela de interesses coletivos stricto sensu. Decisão que produz efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que estabeleceram ou venham a firmar relação contratual com a instituição financeira demandada em todo o território nacional. Indivisibilidade do direito tutelado. Lei 7.347/1985, art. 16. Inaplicabilidade, na espécie. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido.
«1. A instituição financeira demandada, a qual se imputa o descumprimento de um dever legal, não mantém com as demais existentes no país (contra as quais nada se alega) vínculo jurídico unitário e incindível, a exigir a conformação de litisconsórcio passivo necessário. A existência, por si, de obrigação legal a todas impostas não as une, a ponto de, necessariamente, serem demandadas em conjunto. In casu, está-se, pois, diante da defesa coletiva de interesses coletivos stricto sensu, cujos titulares, grupo determinável de pessoas (consumidores portadores de deficiência visual), encontram-se ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão. E, nesse contexto, os efeitos do provimento judicial pretendido terão repercussão na esfera jurídica dos consumidores portadores de deficiência visual que estabeleceram, ou venham a firmar relação contratual com a instituição financeira demandada, exclusivamente. ... ()
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16 - TST I - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, art. 1.030, II - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 222. 1.
Após decisão da Vice-Presidência desta Corte, que determinou o retorno do feito ao órgão competente para eventual juízo de retratação relativamente à matéria abordada no Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral do STF, nos termos do CPC, art. 1.030, II, os autos foram redistribuídos, por sucessão, a este relator. 2. Considerando que a matéria tratada no referido Tema refere-se à extensão do adicional de risco ao trabalhador avulso portuário, verifica-se que o acórdão desta 2ª Turma é objeto de possível juízo de retratação. 3. Desse modo, passo ao reexame do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema «adicional de risco, em observância à decisão da Vice-Presidência e ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado no Precedente de Repercussão Geral 222. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222. 1. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema 222, o reclamante enquanto trabalhador avulso faz jus ao adicional de risco. 2. A partir dessa isonomia de tratamento, chegou o Supremo Tribunal Federal ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 3. A Suprema Corte também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965, não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao proferir a decisão, em referência, invoca não apenas o, XXXIV da CF/88, art. 7º, que assegura expressamente a «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, mas, também, o princípio constitucional da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o «direito fundamental social aos adicionais de remuneração (CF/88, art. 7º, XXIII), alçando a proteção jurídica dos trabalhadores expostos a atividade de risco, dentre eles os trabalhadores portuários, à seara constitucional. 5. Nesses termos, considera-se que decisão proferida pelo STF estabelece um novo horizonte, especificamente para as atividades de risco nas relações empregatícias e trabalhistas no âmbito portuário, com impacto direto sobre a extensão do direito ao adicional de risco a todos os trabalhadores submetidos a trabalhos em área de risco. 6. Nessa perspectiva, é preciso ter em mente que muitas das atividades dentro e fora dos portos organizados são as mesmas e oferecem os mesmos riscos aos trabalhadores, envolvendo, em linhas gerais, a movimentação de cargas e o tratamento necessário para o seu armazenamento e conservação. 7. Caracterizada, assim, a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, é devido o adicional de risco portuário, por se tratar de atividade peculiar que mereceu tratamento diferenciado pela legislação específica, sendo irrelevante se o trabalhador possui vínculo permanente ou temporário ou se trabalha dentro ou fora do porto privativo. O bem jurídico que merece proteção é a vida do trabalhador quando exposta a risco ou ambiente nocivo à sua saúde. 8. Nota-se, com clareza, que a decisão do Supremo Tribunal Federal prestigiou, sem dúvida, a natureza da atividade de risco e não o tipo de liame firmado, se institucional ou contratual, ou se a prestação de serviços é episódica, caso dos trabalhadores avulsos, ou permanente. Entendeu o STF que as normas constitucionais invocadas (arts. 5º, II, 7º, XXII e XXXIV) têm como norte proteger aqueles que se expõem ao risco acentuado, presente em várias das atividades portuárias. 9. Necessário, portanto, adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.... ()
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17 - TRT3 Dispensa imotivada após afastamento médico e gozo de férias depressão. Prova indiciária de abuso de direito
«A prova indiciária, a cada dia mais importante no contexto processual, compreende todo e qualquer rastro, vestígio ou circunstância relacionada com um fato devidamente comprovado, suscetível de levar, por inferência, ao conhecimento de outro fato até então obscuro. A inferência indiciária é um raciocínio lógico-formal, apoiado em operação mental, que, em elos, permite encontrar vínculo, semelhança, diferença, causalidade, sucessão ou coexistência entre os fatos que circundam a controvérsia. In casu, a gravidade da doença da Autora é inconteste, corroborada pela aposentadoria por invalidez em 01/10/2012, precedida de diversas intercorrências relacionadas com a depressão. Ressalte-se que a manutenção das atividades laborais, como se fosse uma labor terapia, na maioria das doenças psiquiátricas, é fator importante para o sucesso do tratamento, assim como para o equilíbrio emocional e mental da pessoa humana, que necessita de segurança e de uma alta estima, para o enfrentamento da doença, consoante entendimento do C. TST, (RR - 19874045.2004.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02.10.2009). Assim, configurou-se o abuso de direito por parte da empresa, que ignorou o fato social, decorrente da privação do trabalho da empregada com doença psiquiátrica importante, consumada a dispensa após alta médica e o gozo de férias. No plano internacional, a depressão é apontada pela OMS como uma das grandes questões de saúde pública no mundo, ao passo que o Brasil ratificou a Convenção 111 da OIT, relacionada com a discriminação em matéria de emprego e ocupação, e que tem como principais preocupações a afirmação dos valores constantes da Declaração de Filadélfia, dentre os quais se inscrevem a igualdade de oportunidades, a dignidade e o progresso material, assim como a conscientização de que a discriminação constitui violação aos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. A distinção provoca a exclusão que tem por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de admissão no emprego. Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o verbo discriminar, do latim discriminare, tem o significado de «diferençar, distinguir, discernir, estabelecer diferenças. (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2a edição. 31a Impressão. Nova Fronteira: Rio de Janeiro. 1986). Observa Márcio Túlio Viana, em estudo em torno da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe discriminações para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivos numerus clausus de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, que o legislador já deixara «de fora outras hipóteses, previstas expressamente na Constituição, como as práticas discriminatórias decorrentes de deficiência (art. 7 o, inciso XXXI). (Proteção Contra Atos Discriminatórios. In O que há de Novo em Direito do Trabalho. pág. 97). Embora não prevista expressamente na Lei 9029/95, a discriminação se revela igualmente profunda, sendo certo que a jurisprudência tem evoluído no sentido de ceifar, pela raiz, as dispensas fundadas no fato de o empregado ser portador de doença grave, conforme Súmula 443 do C. TST. Ora, se, por um lado o ordenamento jurídico brasileiro permite a rescisão contratual sem justa causa, por outro, esse direito não possui tônus absoluto, encontrando limite no princípio da não discriminação, CF/88, art. 1º, que possui como um dos seus fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Ademais, o CF/88, art. 193 estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222. 1.
Discute-se acerca do direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo RE 597.124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos, da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT. 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, não cabe mais excluir trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, sejam eles avulsos ou empregados. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()
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19 - TST ACÓRDÃOS DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / ACORDO DE COMPENSAÇÃO / REINTEGRAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas transcreveu a quase integralidade das razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. O TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESUNÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR - APLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST E DA LEI 9.029/1995 - REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . O Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa materializada enquanto o reclamante ainda aguardava o deslinde da demanda judicial que objetivava o restabelecimento do auxílio-doença comum (transtorno afetivo bipolar). Depreende-se do acórdão recorrido que o trabalhador obtivera êxito em sua pretensão dirigida à Justiça Comum, tendo sido reconhecida a inaptidão para o trabalho e determinada a restauração do benefício previdenciário, com pagamento retroativo até a data do desligamento. Mesmo diante de tal arcabouço fático, o Colegiado a quo afastou o caráter discriminatório da dispensa, por compreender que o caso concreto não se amoldaria às hipóteses descritas na Súmula/TST 443 e na Lei 9.029/1995 e por entender que caberia ao trabalhador a demonstração de que a rescisão contratual teria sido motivada pela doença psiquiátrica. A CF/88 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil. De outra parte, o legislador constitucional erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao patamar de objetivos primordiais do Estado Brasileiro. O rol de direitos e garantias fundamentais da pessoa irradia-se por todo o texto magno, constituindo o principal pilar sobre o qual se sustenta o arcabouço jurídico nacional, inclusive as normas que disciplinam as relações privadas, como é o caso do direito do trabalho. Observa-se que a própria Constituição descreve que constitui direito do trabalhador a relação empregatícia protegida contra a dispensa arbitrária, o que revela a preocupação da sociedade nacional com a proteção do polo hipossuficiente da dinâmica trabalhista. Assim, não é despropositado concluir que o mais significativo preceito norteador do direto do trabalho seja justamente o princípio da proteção ao trabalhador, consubstanciando-se este na ponta de lança que orienta as bases sobre as quais repousa todo o ordenamento juslaboral. O Tribunal Superior do Trabalho sempre procurou minimizar, no plano jurídico, a evidente disparidade intrínseca ao contrato de trabalho, sendo incontáveis as decisões que procuraram assegurar, através da busca pelo equilíbrio entre a norma e a realidade dos fatos, a equidade no julgamento entre o empregado hipossuficiente e a empresa detentora dos meios de produção. E foi justamente essa reiterada jurisprudência que propiciou a edição de diversos verbetes jurisprudenciais de teor eminentemente protetivo, dentre os quais se destaca a Súmula 443: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o desligamento de trabalhador portador de moléstia infamante, realizado por empregador que não apresenta motivos de natureza técnica, econômica, financeira ou disciplinar que justifiquem o expediente gravoso, indicia comportamento empresarial arbitrário e discriminatório. Em se tratando de presunção hominis, lastreada tanto na observação do que ordinariamente acontece quanto no manejo das regras da experiência comum, o ônus da prova se inverte, recaindo sobre o empregador o burden of proof de que o direito de dispensa é regularmente exercido. E nem se persevere na tese defendida no acórdão recorrido, de que os transtornos psiquiátricos não ensejariam estigma e preconceito, porquanto tal percepção encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social. É o que se extrai de trecho de artigo da lavra dos professores Fábio Lopes Rocha, Cláudia Hara e Jorge Paprocki: «Pessoas com doenças mentais graves lutam contra dois problemas: os sintomas, que interferem na autonomia, independência e qualidade de vida, e o estigma social. O estigma associado à doença mental é dos mais importantes e difíceis obstáculos para a recuperação e reabilitação do indivíduo; afeta negativamente o tratamento; nega oportunidade de trabalho; impede a autonomia e a realização de objetivos de vida. É capaz de prejudicar a qualidade de vida, inclusive da família e da equipe de saúde que lida com as doenças psiquiátricas. A discriminação pode ser tão incapacitante quanto a própria doença". No caso dos autos, é bastante significativo o fato de que o trabalhador fora dispensado, sem justo motivo, quando ainda litigava com o intuito de que sua incapacidade laboral fosse reconhecida e de que o seu benefício previdenciário fosse restituído. Nesse contexto, é extremamente difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível de recorrência da enfermidade. É evidente que a rescisão unilateral do contrato de trabalho constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana, notadamente diante do contexto histórico atual, no qual a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira. Mais a mais, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que as condutas discriminatórias descritas na Lei 9.029/1995, art. 1º constituem elenco meramente exemplificativo, notadamente pelo fato de que a Lei 13.146/2015 inseriu a expressão «entre outros na redação original daquele diploma legislativo. Destarte, não subsiste a tese de que a faculdade prevista na Lei 9.029/1995, art. 4º não poderia ser franqueada ao demandante na hipótese concreta. Configurada a ilegalidade da conduta empresarial, o prejuízo extrapatrimonial dela decorrente fala por si mesmo ( damnum in re ipsa ), ensejando o reconhecimento do direito do trabalhador à reparação correspondente. Recurso de revista conhecido por violação dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º e por contrariedade à Súmula/TST 443 e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada RUMO MALHA SUL S/A. conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante EDEMILSON DE AZEVEDO DUARTE conhecido e provido .
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20 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA .
O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, deixou expresso que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, porquanto não restou demonstrado que a obreira possuía poder de decisão ou autonomia para executar seus trabalhos, os quais eram dirigidos e supervisionados pela superintendência. O TRT de origem afirmou, ainda, que a obreira sequer possuía fidúcia intermediária na estrutura do banco, haja vista que não detinha alçada nem mesmo para modificar minimamente os valores a serem ofertados em propostas em mesas de negociação. Dessa forma, o Tribunal de origem deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no art. 224, §2º, da CLT. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas - o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 102, item I. Ressalte-se, ainda, que o próprio item I da Súmula/TST 102, acima transcrito, ao registrar ser inviável, na atual instância recursal, o revolvimento da prova quanto as reais atribuições do empregado, para fins de caracterização ou não do cargo de confiança bancário, deixa claro que o simples recebimento de gratificação de função não basta para se enquadrar o trabalhador no cargo de confiança. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - ISONOMIA. O Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que condenou o Banco reclamado ao pagamento de gratificação especial, sob o fundamento de que « incumbia ao réu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC, a prova quanto às condições e critérios para a percepção da gratificação, bem como quanto à situação díspar entre a reclamante e os paradigmas por ela indicados, considerada a alegação defensiva quanto a fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desvencilhou «, bem como que « Destarte, sendo incontroverso que o réu pagava gratificação especial a parte de seus funcionários em face de eventual demissão sem justa causa, não se pode tolerar que dispense à reclamante odioso tratamento discriminatório «. O acórdão regional consignou, ainda, que « Ora, é dever do empregador dispensar tratamento isonômico entre empregados que se encontrem em idêntica situação. Isso porque, tratando-se de relação social marcada pela notória disparidade de recursos, como ocorre na relação entre empregado e empregador, faz-se imperativo impor respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, dentre os quais, o da igualdade (art. 5º, CF/88) « e que « Com efeito, é corrente, mesmo em terreno civilista, que os princípios da probidade e da boa-fé devem ser observados também nas fases pré e pós contratuais «, bem como que « Com maior razão o raciocínio deve prevalecer na seara laboral, em que à proteção à parte hipossuficiente deve ser revestida de maiores cautelas «. A jurisprudência do TST também entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Agravo interno a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual manteve os termos do acórdão regional no sentido de conceder a obreira o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DE ÍNDOLE INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. CARÁTER SALARIAL. SÚMULA 241/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO. PARCELA INSTITUÍDA E EXTINGUIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, examinando casos análogos ao dos autos, envolvendo a mesma reclamada (SANEPAR), pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pleito de integração de adicional por tempo de serviço instituído e suprimido por meio de norma coletiva. II . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que o adicional por tempo de serviço foi instituído através de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), em 1986, e extinto no ACT de 1996/1997.
III . Nesse contexto, a Corte de origem, ao considerar incidente a prescrição total no pleito de incorporação do adicional por tempo de serviço, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES/PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DEAVALIAÇÃO DE DESEMPENHONO ANO DE 2009. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que não é possível ao Poder Judiciário realizar a aferição do mérito do empregado e deferir progressões/promoções por merecimento, ainda que configurada a omissão do empregador. Isso porque essas progressões dependem de critérios subjetivos previstos na norma empresarial, os quais devem ser avaliados pelo próprio empregador, segundo sua discricionariedade. II . Tal entendimento é ainda mais axiomático nas situações em que a parte reclamada é ente da administração pública, porquanto não cabe ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista reclamada não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador. Nesse contexto, irrelevante a arguição de ausência de prova acerca da indisponibilidade orçamentária alegada pela empresa. III . Assim, tendo sido proferido acórdão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, inexequível o conhecimento do recurso de revista, conforme o previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. SANEPAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. «STEPS - AUMENTO DE 12 PARA 23 NÍVEIS, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,7261% PARA 1,7981%. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. I . Acerca do tema, esta Corte vem firmando entendimento de que a alteração promovida, em 2010, no PCS de 2006 da SANEPAR, denominado de Plano de Gestão por Competências, consistente no aumento dos níveis - «steps - de 12 (A - L), com percentual de 3,7261%, para 23 (A - X), com percentual de 1,7981%, não configurou alteração contratual lesiva para os empregados. II . Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não merece reforma, porquanto em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado pelo TST acerca do tema, inclusive nesta Sétima Turma . III . Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. CLT, art. 384. EXTENSÃO AO EMPREGADO DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e suaextensão somente às mulheres não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que"as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais (grifos nossos) II . Na mesma orientação é o entendimento consolidado deste Tribunal de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 não é extensivo aos trabalhadores do sexo masculino, pois, ao se garantir tal descanso apenas à mulher, não há ofensa ao princípio da igualdade. III . Desse modo, tendo sido proferido acórdão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, inexequível o conhecimento do recurso de revista, conforme o previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar. II . Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. III . Desse modo, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e com violação da CF/88, art. 114, IX. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto aos temas «INTERVALO DO CLT, art. 384 e «JUSTIÇA GRATUITA, o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado («HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS). INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . 1 - Conformesistemáticaadotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - Inicialmente cumpre registrar que a recepção pela CF/88 doCLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade doCLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 4 - Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). 5 - Já em relação à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 6 - Ora, o intervalo do CLT, art. 384 possui natureza jurídica salarial e, como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. 7 - Assim, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. 8 - Deve ser mantida a decisão do TRT pela aplicação do CLT, art. 384 ao contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor. 9 - Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT asseverou que «o empregado que recebe salário mensal igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do benefício pago pela Previdência Social tem, em seu favor, a presunção de insuficiência econômico-financeira, requisito suficiente a torná-lo beneficiário da justiça gratuita. Aos demais empregados, ou seja, àqueles que percebem renda superior ao citado limite legal, a prova da insuficiência de recursos, para a concessão da benesse, se faz com a declaração de miserabilidade legal, o que, no caso da Reclamante, encontra-se no Id. 23af07b, p. 15, e que se presume verdadeira, nos termos do art. 99 § 3º do CPC . 3 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial (fl. 15) . 4 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. 5 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 6 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 7 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC/2015, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 9 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, correta a decisão do TRT que concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita. 10 - Agravo a que se nega provimento.
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23 - STJ Recurso. Legitimidade recursal. Deficiente físico. Pessoa com deficiência. Ação individual. Processo de jurisdição voluntária. Transação. Pedido de homologação de acordo extrajudicial. Legitimidade do Ministério Público para recorrer. Acordo aceito pelo deficiente físico. Autonomia da vontade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 7.853/1989, art. 5º.
«... Cinge-se a lide a estabelecer, com fundamento na Lei 7.853/89, se pode o Ministério Público interpor recurso para impugnar a homologação de acordo livremente celebrado por pessoa portadora de deficiência física decorrente de acidente de trabalho. Importante para a decisão da causa é o fato de que o novo acordo implicou renúncia, pelo portador de limitações, a benefícios relacionados ao tratamento de sua enfermidade, em troca de um valor em pecúnia. ... ()
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24 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2 . Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3 . Este leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4 . A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5 . A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6 . Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7 . O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8 . Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 9 . A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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25 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2. Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860 /65 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 9. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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26 - TST I- RECURSO DE REVISTA RECLAMANTE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é possível vislumbrar a existência de omissão do julgado se o TRT analisou de forma percuciente as provas coligidas e com base nestas decidiu as questões postas à apreciação, inclusive salientando as verbas que comporiam a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Ressalta-se que a mera inconformidade da parte com a decisão não consubstancia negativa de prestação jurisdicional, desde que o Tribunal a quo expressamente se manifeste sobre os temas ventilados, expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada - o que, reitera-se, ocorreu no caso dos autos. Nesse diapasão, tendo em vista que o Regional atende à expectativa de prestação jurisdicional quando resolve o conflito com base na interpretação que empresta ao ordenamento jurídico e que, na situação em apreço, manifestou tese expressa acerca da insurgência do reclamante, inviável a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, CLT, art. 832 e CPC/1973, art. 458. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. A Corte Regional, vencido o relator, entendeu que o demandante exercia cargo com fidúcia especial, ainda que em nível intermediário, bem como remuneração superior a um terço do salário do cargo efetivo. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional consignou que a jornada do reclamante, ante seu enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT, era de 8 horas e 40 semanais, motivo pelo qual determinou a incidência do divisor 220. Logo a decisão está em consonância com a Súmula 124/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. A jurisprudência desta Corte é firme ao entender devidas as diferenças salariais, por entender que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada «Vantagens Pessoais, em razão da exclusão dos valores correspondentes ao cargo em comissão e ao CTVA, ocorrida com a implantação do PCCS/1998, retrata alteração contratual prejudicial ao direito do empregado admitido sob a égide do PCCS/1989, cujo direito à composição do cálculo da aludida parcela já se incorporara ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. A propósito do auxílio cesta alimentação, o julgador regional decidiu em sintonia com o teor da OJ Transitória 61 da SBDI-I do TST, segundo a qual a verba auxílio cesta-alimentação não apresenta natureza salarial e não se estende aos aposentados e pensionistas, conforme previsão em instrumento coletivo. Por sua vez, quanto ao auxílio-alimentação, a Corte Regional consignou que a reclamada aderiu ao PAT após o ingresso do reclamante a seus quadros. Nada obstante, afastou a natureza salarial da parcela, vencido o relator, sob o argumento de que «trata-se de verba paga para o trabalho e não pelo trabalho, pois tem a finalidade de ressarcir o empregado pelas despesas com alimentação, durante o período em que ele está afastado de sua residência". Logo, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência assente desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 413 da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS. Esclareça-se, ab initio, que o Tribunal Regional extinguiu o feito sem resolução de mérito, em relação à FUNCEF, contra o que o autor não se insurgiu especificamente (Súmula 422/TST, I). Por sua vez, as parcelas «abono salarial e pecuniário, «adicional por tempo de serviço e «cargo comissionado efetivo não foram objeto de recurso ordinário, sob o enfoque que ora pretende conferir a recorrente ao debate. Por fim, as demais parcelas já foram objeto de análise e determinação de incidência sobre a complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, relativa aos processos instaurados antes da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A Corte Regional determinou a aplicação da Súmula 368/TST, motivo por que não se vislumbra as violações apontadas. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente apresentou impugnação genérica ao acórdão proferido nos embargos declaratórios, circunstância que atrai o teor da Súmula 422/TST, I. Com efeito, a reclamada mencionou que «a insigne Turma Julgadora deu provimento aos Embargos Declaratórios, apenas para «para sanar omissão no sentido de rejeitar a aplicação, in casu, do art. 114 do CC, asseverando que as outras matérias suscitadas nos aclaratórios foram ressalvadas no acórdão vergastado, circunstância sequer ocorrida no caso em apreço, porquanto a Corte de origem negou provimento aos embargos declaratórios. No mais, cingiu-se a aludir à existência genérica de omissões e a tecer argumentos genéricos sobre o «poder-dever atribuído ao Tribunal Regional, no exercício da jurisdição. Incide, como aludido, o teor da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. No julgamento do processo E-RR-400-89.2007.5.16.0004 (DEJT-1/3/2013), a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, partindo da premissa de que a questão central diz respeito ao alegado conflito entre o regulamento empresarial que rege a complementação de aposentadoria e a norma que ensejou a criação da parcela CTVA, excetuando-a do cálculo do salário contribuição para fins de previdência privada, concluiu que a controvérsia acerca da alteração introduzida com a criação da nova parcela é impertinente para equacionar o tema da prescrição, porquanto o regulamento do fundo de pensão permaneceu inalterado. Nesse contexto, entendeu pela incidência da prescrição parcial, em face do descumprimento do regulamento que rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário contribuição sem considerar no seu cálculo o valor do CTVA. A jurisprudência das Turmas do TST seguem na mesma linha da incidência da prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido. CTVA. ISONOMIA. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de ser lícita a previsão, no plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal, de critérios geográficos e econômicos objetivos na fixação da remuneração dos cargos gerenciais. Precedentes da SBDI-1. No caso, o Tribunal de origem entendeu devidas as diferenças salariais decorrentes da verba CTVA, sob o argumento de violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento. Nesse diapasão, a decisão regional encontra-se dissonante da Jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, resulta inviável o recurso de revista do reclamante, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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28 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, não conheço do recurso de revista do reclamante, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. O recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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29 - TST RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, conheço do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997 com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa, é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, não conheço do recurso de revista do reclamante, ante o óbice no CLT, art. 896, § 7º, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024. Recurso de revista não conhecido.... ()
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33 - STJ Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Ação civil pública. Cláusula de reajuste por mudança de faixa etária. Incremento do risco subjetivo. Segurado idoso. Discriminação. Abuso a ser aferido caso a caso. Condições que devem ser observadas para validade do reajuste. Princípio da boa-fé objetiva. Lei 7.347/1985, art. 1º, II. Lei 9.656/1998, art. 35-E e Lei 9.656/1998, art. 35-G. Lei 10.741/2003, art. 14, Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º. CCB/2002, art. 422.
«... De início, faz-se oportuna uma digressão sobre os contratos de seguro, gênero no qual se inserem os seguros e planos de saúde. ... ()
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34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. Com efeito, o Regional aplicou ao caso concreto diversas disposições legais e constitucionais que, na forma da jurisprudência predominante do TST, são suficientes à análise da exigibilidade da redução de jornada do trabalhador cujo filho seja diagnosticado com transtorno do espectro autista. Eventual incidência, ao caso concreto, da Lei 14.457/2022 (que instituiu o Programa Emprega + Mulheres) deveria, caso considerada de forma textual, adequar-se ao conteúdo normativo dos numerosos princípios constitucionais e internacionais tomados em conta pelo Regional e pela jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Tal adequação deve-se à circunstância de as relações de trabalho, por sua natureza, reclamarem interpretação jurídica sistemática, com concatenação normativa entre leis em sentido estrito, a CF/88 e as normas internacionais, quer as de hierarquia constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), quer as de status supralegal (art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969). Por tais razões, a ausência de citação explícita da Lei 14.457/2022 não teria o condão de alterar o resultado do julgamento meritório, que se deu a partir do exame das demais normas jurídicas aplicáveis ao caso. Registre-se que, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, «havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este, motivo pelo qual é despiciendo pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos mencionados. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. 2. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PARA ATIVIDADES MULTIDISCIPLINARES E TRATAMENTOS MÉDICOS E TERAPÊUTICOS. EXIGIBILIDADE DO DIREITO. O Reclamante é empregado público - logo, regido pela CLT - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Em razão da jornada de trabalho, sustentou ao longo do processo que não conseguia promover cuidados especializados que permitissem desenvolver, ao máximo, as capacidades físicas e habilidades mentais da sua filha - diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista -, em conciliação com as atividades laborais, o que deu ensejo à presente reclamação trabalhista. O Regional manteve a determinação que já constava da sentença para que fosse flexibilizada a jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem a obrigação da compensação dos horários de trabalho, mas reduziu em medida ainda superior o número de horas da jornada de trabalho semanal do Reclamante (de 25% para 50% do número de horas componentes do módulo semanal). A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Registre-se que, em 2008, foi integrada ao ordenamento brasileiro a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova Iorque, pelo Decreto Legislativo 186/2008, com hierarquia de direito fundamental (CF/88, art. 5º, § 3º). Nessa Convenção, os Estados Partes, especificamente para as crianças e adolescentes, comprometeram-se a adotar medidas necessárias para o pleno exercício de todos os direitos humanos, liberdades fundamentais, igualdades de oportunidades (art. 7º, item 1), de modo a, para a criança com deficiência, destacar que « o superior interesse da criança receberá consideração primordial (art. 7º, item 2). No mesmo artigo, foi assegurado que as crianças com deficiência «recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito . A referida Convenção ainda estabelece como princípio «o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3º, «h). Reforçando esse quadro de proteção, a Convenção apresenta outros dispositivos que expõem claramente o compromisso do sistema jurídico em proporcionar igualdade de direitos à criança com deficiência, assegurando suporte às famílias (art. 23, item 3), padrão de vida e proteção social adequados (art. 28), entre outras garantias. Deve ser destacada, nesse tema, a força normativa do princípio da proteção integral (arts. 227, da CF/88; e 2º da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança) e do princípio do maior interesse da criança (arts. 3º, 9º e 21, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força da Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, é um elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado (art. 8º). A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia que « os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática «. Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material da CF/88, art. 5º, § 2º), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades. O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica (art. 170, III, CF/88), cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social (art. 170, caput, CF/88). A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Percebe-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota do precedente do STF com repercussão geral reconhecida (Tema 1097), foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. Trata-se de manejo do princípio de interpretação constitucional denominado concordância prática ou harmonização . O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência, que dela depende diretamente e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (CF/88, art. 229). A função social da propriedade, que engloba a função social dos contratos (at. 421 do Código Civil), contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, CF/88). Esse papel decorre da capacidade de a empresa, diretamente, influenciar a efetivação de políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas . Acrescente-se que as empresas estatais devem atender, por disposição legal (art. 8º, § 1º, Lei 13.303/2016) , o interesse público na sua atuação, mesmo que prestem serviços públicos e não atuem em regime concorrencial. Dessa forma, todas as disposições normativas citadas acima ganham especial imprescindibilidade quando o cumprimento do dever jurídico de inclusão da pessoa com deficiência for exigido de agentes econômicos integrantes da Administração Pública descentralizada. Afinal, a finalidade lucrativa, a burocracia e a eficiência administrativa consistem em postulados que, na Administração Pública, se condicionam à cláusula geral constitucional de concretização do interesse da coletividade . De outra face, devem ser relevados os métodos de interpretação e integração para a efetividade do ordenamento jurídico, como acima visto. Conquanto a Lei 8.112/1990 trate dos direitos dos servidores públicos estatutários da União, não se pode olvidar da finalidade com que o art. 98, § 3º, da citada norma foi alterado pela Lei 13.370/2016. Esse dispositivo - por analogia e por integração normativa -, acompanhado das normas citadas anteriormente, confere substrato a um conjunto sistemático que ampara a pretensão do Reclamante. Interpretando o referido artigo, constata-se que foi intensificada a proteção do hipossuficiente, na forma dos arts. 1º, III e IV, e 227, da CF/88 - garantia que deve ser prestigiada e aplicada, não obstante a especificidade do ente político que teve a iniciativa legislativa. Nessa linha de intelecção é que esta Corte Superior vem decidindo, reiteradamente, que o responsável por incapaz, que necessite de cuidados especiais de forma constante, com apoio integral para as atividades da vida cotidiana e assistência multidisciplinar, tem direito a ter sua jornada de trabalho flexibilizada sem prejuízo da remuneração, com vistas a amparar e melhorar a saúde física e mental da pessoa com deficiência. Alcançam-se, desse modo, os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF/88), entre outros direitos sociais, normas nacionais e internacionais que amparam a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência. Acrescente-se que a medida de se reduzir a jornada de trabalho do Reclamante soma-se a um núcleo ainda maior de medidas socioassistenciais direcionadas à superação das variadas barreiras que obstaculizam a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade (art. 3º, IV, Estatuto da Pessoa com Deficiência) . Por resultado, tal medida direciona-se a potencializar, o quanto possível, a efetivação do direito fundamental à acessibilidade (art. 9º da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), já que o bloco de constitucionalidade contemporâneo rechaça qualquer interpretação no sentido de que a criança autista deva receber as mesmas oportunidades de convivência familiar e comunitária e desenvolvimento pessoal que as demais crianças. Afinal, é imperativo, atualmente, o propósito de se atingir a igualdade de resultados, com sobreposição sobre a simples igualdade de oportunidades, a qual, por si só, não garante o desenvolvimento social progressivo. (ODS 10.3 da Agenda 2030 da ONU). A redução da jornada de trabalho do Reclamante não representa ônus desproporcional ou indevido à Reclamada, tendo-se em vista a remuneração do Reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, bem como sua integração à Administração Pública indireta federal e sua consequente vinculação ao atendimento do interesse público (art. 8º, § 1º, Lei 13.303/2016) . Trata-se, como visto, de dever que integra o patrimônio jurídico da Reclamada, em razão de obrigações internacionais da República relacionadas a direitos humanos individuais e sociais, como contrapartida à legitimação da empresa pública como agente econômico (arts. 170, III, CF/88), embora preste serviços públicos em regime não concorrencial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever, adequadamente, os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de insurgência recursal, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do CLT, art. 790, § 3º, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017 . Esta Terceira Turma do TST, na interpretação sistemática do CLT, art. 790, § 4º, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no CLT, art. 790, § 3º . Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício. No caso dos autos, conforme assentado no acórdão regional, a parte Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e não há informações de que a Reclamada tenha comprovado, por outros meios probatórios em direito admitidos, que o Obreiro não se encontra na aludida situação. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, deve ser mantida, já que consonante com o entendimento consolidado na Súmula 463/TST, I. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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35 - STF Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()
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36 - STF Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()
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37 - STF Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()
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38 - STF Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()
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39 - TST Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Dispensa discriminatória. Neoplasia prostática. Doença que gera estigma. Súmula 443/TST. Inversão do ônus da prova.
A Súmula 443/TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de neoplasia prostática, doença grave comumente associada a estigmas. Estigma nada mais é do que marca, sinalização, diferenciação, que procura assinalar alguém em face do grupo social. Ressalta a condição de inferioridade do indivíduo, que tende a justificar uma ação excludente ou discriminatória se a pessoa é acometida por neoplasia maligna. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Apesar de o Tribunal Regional ter mencionado que a dispensa decorreu dos «novos rumos da empresa , não explicitou a razão pela qual o perfil profissional do reclamante não era compatível com essa direção. Os fundamentos exclusivamente econômicos invocados na decisão regional, tais como contratar empregados com salário menor, a fim de reduzir os custos e aumentar os lucros, como prática «típica do sistema capitalista, não se sobrepõem a outros valores, como a função social da empresa, a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana, num contexto em que o empregado dedicou quase 28 anos de sua vida profissional à reclamada e prestou-lhe serviços reconhecidamente relevantes. O desempenho de destaque do autor é afirmado em algumas passagens do acórdão regional: «o autor era reconhecido como empregado eficiente e valorizado pela experiência [...] De outro lado, não faltaram ao reclamante felicitações, troféus e boas avaliações sobre sua competência funcional, independente da idade sua experiência era constantemente elogiada. Tanto que se aposentou na ré e continuou trabalhando, produzindo e ascendendo em sua carreira. Seu salário (R$ 24.869,90) possivelmente era fruto de sua dedicação e merecimento . ... ()
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40 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. EMPREGADA COM DUAS FILHAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DA JORNADA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto o TRT reconheceu o direito da reclamante à redução de 50% da jornada, com manutenção da mesma remuneração, em relação à empregada com duas filhas diagnosticadas comtranstorno do espectro autista. A empregadora se insurge contra o direito em si à redução da jornada com manutenção de remuneração. No recurso de revista não há questionamento particular sobre o critério quantitativo específico utilizado para a redução da jornada (50%). No caso dos autos a reclamante cumpre a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, enquanto assume a responsabilidade familiar pelos cuidados indispensáveis às suas duas filhas, ambas diagnosticadas com transtorno do espectro autista. Tais cuidados, de acordo com a moldura fática consignada no acórdão regional, demandam tempo considerável da reclamante, dado o caráter intermitente e duradouro da assistência de que suas filhas necessitam. Logo, a jornada de trabalho originalmente pactuada dificultaria, consideravelmente, a pontualidade e a qualidade de tal assistência, de modo a causar prejuízo direto às crianças. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força da Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado (art. 8º). Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais. Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material da CF/88, art. 5º, § 2º), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades. O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social (art. 170, III, CF/88). A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), estabelece como princípio «o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3, «h). Ademais, seu art. 7.2. estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota de precedente com repercussão geral reconhecida do STF (RE 1237867, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022), foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (CF/88, art. 229). A função social da propriedade contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, CF/88). O surgimento desses ônus decorre de situações em que os atos da própria sociedade empresária podem, diretamente, influenciar a efetivação de propósitos inerentes às políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas. O acórdão recorrido que aplica analogicamente o Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º, para reduzir a jornada dos empregados públicos cujos filhos têm diagnóstico de transtorno do espectro autista está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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41 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124. CASO EM QUE NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE NA MESMA ATIVIDADE (ESTIVADOR) RECEBENDO O ADICIONAL. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante aplicando a Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT, aplicando a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, segundo a qual « O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa « (o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador avulso implementa as condições legais específicas), e analisando as provas colacionadas, destacou que não havia empregado exercendo a mesma função (estivador), com vínculo, recebendo o adicional. 4 - Assim concluiu o TRT: « não se constata a existência de trabalhador portuário com vínculo permanente auferindo a parcela, a autorizar a extensão, por isonomia, ao trabalhador portuário avulso (autor) no exercício da mesma atividade «. 5 - Nesse contexto, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 126/TST, ante a necessidade de reexame de matéria fática para se concluir em sentido contrário, decisão que deve ser mantida. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, III, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Não obstante tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita por meio da decisão agravada, a parte, ao recorrer da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deixou de indicar o trecho do acórdão recorrido objeto da irresignação. 4 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 5 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). 6 - Nesse contexto, a SBDI-1 firmou jurisprudência, no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta. 7 - No caso dos autos, a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, e posteriormente, nas razões do recurso, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 8 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 9 - Com efeito, na sistemática da Lei 13.015/2014, ao deixar a parte recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese encampada pelo TRT e os artigos da CLT e, da CF/88 suscitados como violados, pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 10 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. 11 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 12 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, insta salientar que, a partir das premissas fático jurídicas consignadas no acórdão do Regional, inexistiu qualquer norma coletiva válida que regulamentasse a redução do intervalo interjornada. 4 - Ora, apesar de entender por conferir validade a diretrizes convencionadas pelos sindicatos da categoria profissional e econômica, registrou o TRT que « as normas coletivas encartadas ao ID. 2f74ae5 e ss. não trazem regramento contrário ao supra apresentado, de sorte que não impedem a implementação do entendimento sedimentado na jurisprudência deste Regional (Súmula 101) «. 5 - Ato contínuo, complementou tal perspectiva ao fixar que « não há falar em ofensa à garantia constitucional contida no, XXXIV da CF/88, art. 7º, pois o trabalhador portuário avulso não se encontra na mesma situação daquele com vínculo permanente «. 6 - Nesse contexto, não ficou delimitado no acórdão do Regional que há norma coletiva autorizando a flexibilização do intervalo interjornada, de modo que se encontra inviabilizada a apreciação da matéria sob a ótica da tese vinculante erigida pelo STF quanto do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral). 7 - Superado tal aspecto, reitere-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. Julgados. 8 - Por fim, no que tange à base de cálculo da verba reconhecida somente no âmbito desta Corte Extraordinária, foi determinado o «pagamento, como extraordinário, do período sonegado de intervalo interjornada juntamente aos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário". 9 - Assim, considerando a ausência de prequestionamento quanto aos regramentos previstos nas normas coletivas (elemento suscitado nas razões de agravo) e a vedação de análise de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST), a apuração do «quantum debeatur será realizada na fase de liquidação de sentença, momento em que serão assegurados o devido processo legal e o contraditório a fim de que as partes esclareçam, a partir da delimitação do pedido formulado em reclamação trabalhista, os parâmetros adequados para cálculo das horas extras. 10 - Agravo a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO) 1 - Por meio de decisão monocrática, foi afastada a deserção do recurso de revista do reclamante e concedidos a ele os benefícios da justiça gratuita. 2 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 3 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 8 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º, nos termos da Súmula 463/TST, I, de forma que a decisão agravada não merece reparos nesse ponto. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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42 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM CORRESPONDENTE REDUÇÃO SALARIAL. EXIGIBILIDADE. EMPREGADA CUJO FILHO É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso concreto, a reclamante cumpre jornada de trabalho de 36 horas semanais, enquanto assume a responsabilidade familiar pelos cuidados indispensáveis ao seu filho, com transtorno do espectro autista. Tais cuidados demandam tempo considerável da reclamante, dado o caráter intermitente e duradouro da assistência de que seu filho necessita. Logo, a jornada de trabalho originalmente pactuada dificultaria, consideravelmente, a pontualidade e a qualidade de tal assistência, de modo a causar prejuízo direto à criança. A jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado o entendimento de que os empregados cujos filhos sejam pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) têm direito subjetivo à redução da jornada de trabalho pelo tempo necessário ao oferecimento dos cuidados necessários ao filho, sem redução da sua remuneração pelo tempo correspondente, quando a extensão da carga horária original represente séria dificuldade ao cumprimento efetivo, e com qualidade, dos deveres familiares consistentes nos cuidados básicos de pessoa com deficiência que necessite de assistência direta. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força da Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado, nos seguintes termos: «Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes, da CF/88, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais: «CAPÍTULO V Deveres das Pessoas art. 32 Correlação entre Deveres e Direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática. 6 - Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material da CF/88, art. 5º, § 2º), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades: «Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias. O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social: «Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), estabelece como princípio «o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3, «h). Ademais, seu art. 7.2. estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota do precedente com repercussão geral reconhecida do STF, foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (CF/88, art. 229). A função social da propriedade contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, CF/88). O surgimento desses ônus decorre de situações em que os atos da própria sociedade empresária podem, diretamente, influenciar a efetivação de propósitos inerentes às políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada a permitir a redução da jornada de trabalho da reclamante pela metade (de trinta e seis horas para dezoito horas semanais). Tal redução, por certo, não cria onerosidade excessiva à reclamada, dado o salário da reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, tendo em vista sua integração à Administração Pública indireta estadual. Trata-se, como visto, de dever que integra seu patrimônio jurídico por força de compromissos internacionais relacionados a direitos humanos e sociais, como contrapartida à própria possibilidade de sua existência como agente econômico (art. 170, III, CF/88). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.... ()
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43 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS MATÉRIAS RATIFICADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1- No acórdão de fls. 1.202/1.2015, a Sexta Turma, por unanimidade: I - negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; II- deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema «PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. CIRCULAR NORMATIVA 022/96. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; III - conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIO. CIRCULAR NORMATIVA 022/96. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, por contrariedade à Súmula 294/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, aplicando a prescrição parcial quinquenal, prossiga no julgamento das matérias, como entender de direito. 2- A reclamante apresentou petição para ratificar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos anteriormente. 3- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão, tendo em vista que no acórdão embargado não foram analisadas as matérias ratificadas no recurso de revista e no agravo de instrumento de fls. 925 e 1.082. 4- Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão e seguir no exame do agravo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO DA MULHER - JUSTIÇA GRATUITA - VANTAGENS PESSOAIS - INCORPORAÇÃO DA CTVA. 1- A decisão monocrática negou provimento ao agravo da reclamante quanto aos temas em epígrafe, ao fundamento de que a insurgência manifestada no agravo relativa a esses temas constituiu flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do agravo de instrumento. 2- Em melhor exame das razões recursais, constata-se que a parte agravante apresentou petição para ratificar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos anteriormente. (fls. 925 e 1.082) 3- Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme consignado no acórdão de fls. 1.202/1.2015, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ora suscitada, é idêntica à julgada por esta Sexta Turma no acórdão publicado em 23/11/2018. Naquela assentada, o recurso de revista da reclamante não foi conhecido quanto à referida preliminar. Assim, revela-se inviável o reexame da matéria. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO384DACLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, § 4º, DACLT 1 - Há transcendência política quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Pleno do TST e à tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação do CLT, art. 384. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLESDECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PARCELA «FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CRIAÇÃO DO «CARGO COMISSIONADO 1- Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 468. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido de que na base de cálculo do adicional de incorporação seja incluída a parcela «CTVA". Adotou o entendimento sedimentado no item I da Súmula 372/TST, o qual dispõe que: « Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «. Para tanto, a Corte regional registrou que: « Demonstrado, pois, que a parcela em exame é devida ao empregado, quando seu salário, acrescido da gratificação de função/cargo, não atinja o valor estipulado como piso de mercado da região. Desta forma, variando a tabela de mercado da região, justificada está a redução ou supressão da parcela CTVA. Quanto à natureza da parcela, é salarial, de modo que deve ser incorporada à remuneração do empregado, desde que percebida por dez ou mais anos (Súmula 372, I, do C. TST).(...). No caso em exame, a autora exerceu a função de supervisora até 11.01.2007, sendo que a partir de 12.01.2007, retornou a seu cargo inicial, qual seja, escriturária, renomeado para técnico bancário em 2008. A supressão do pagamento da parcela CTVA foi motivada pelo retorno da autora a seu cargo inicial, pelo fato de a mesma ter deixado de exercer função comissionada. Analisando os recibos de pagamento de f. 312 e seguintes, constata-se que a autora passou a receber a referida parcela em dezembro/1998, logo após a implantação do PCS/1998. Considerando que a CTVA foi paga a partir de dezembro/1998 (f. 334) e suprimida em junho/2007 (f. 540), a autora não a recebeu por pelo menos dez anos, requisito previsto na Súmula 372, I, do C. TST, pelo que, não há direito à incorporação definitiva do respectivo valor à sua remuneração «. g.n. Consignou também que « Quanto a da inclusão da parcela paga a título de «Complementação Tempo Variável Ajuste de Mercado na base de cálculo da complementação de aposentadoria, já ocorre desde 2006, conforme declarado pelo preposto da ré, em depoimento pessoal (f. 1414-verso, item 10)". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, preconizado no item I da Súmula 372/TST, o qual dispõe que: « Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira «. Logo não há matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO384DACLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, § 4º, DACLT 1 - O TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384, sob o fundamento de que esse artigo não foi recepcionado pela CF/88. 2- A conclusão do TRT é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. É o caso do dispositivo em destaque. Esse é o entendimento do Pleno desta Corte, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009) . 3 - No que se refere às consequências do desrespeito a esse intervalo, entende este Corte Superior que não se trata de mera infração administrativa, devendo ser deferido o seu pagamento como extra, aplicando-se, por analogia, o CLT, art. 71, § 4º. Há julgados. 4 - No mais, ressalte-se que a recepção pela CF/88 doCLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade doCLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLESDECLARAÇÃO 1 - No caso, o TRT manteve a sentença que indeferira os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o fundamento de que « a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade que, no entanto, pode ser elidida por prova em contrário. No caso em tela, o último recibo de pagamento, datado de abril/2011, indica que a reclamante recebeu um valor bruto de R$ 8.410,14, valor incompatível com o estado de miserabilidade que decla ra". 2 - Nos termos da antiga redação do art. 790, §§ 3º, da CLT, aplicável ao presente caso porque se trata de reclamação trabalhista ajuizada antes da promulgação da Lei 13.467/2017, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . 3- A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 8 - De tal sorte, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário de sua situação econômica, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. 9 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, por conseguinte, aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EXTINÇÃO DA PARCELA «FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CRIAÇÃO DO «CARGO COMISSIONADO". 1 - Consoante os fatos consignados no acórdão do Regional, constata-se que se aplica ao caso da reclamante o Manual Normativo RH 115. No entanto, a reclamada instituiu novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica «função de confiança, que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo «cargo comissionado e pela «CTVA, que deixaram de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas. 2- A conclusão do TRT é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou o entendimento de que a supressão do «cargo comissionado e da «CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (CLT, art. 468). Há julgados. 3- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM CORRESPONDENTE REDUÇÃO SALARIAL. EXIGIBILIDADE. EMPREGADA CUJO FILHO É DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 1 - A
decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto tema, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a reclamante cumpre jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, enquanto assume a responsabilidade familiar pelos cuidados indispensáveis ao seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Tais cuidados, de acordo com a moldura fática consignada no acórdão regional, demandam tempo considerável da reclamante, dado o caráter intermitente e duradouro da assistência de que seu filho necessita. Logo, a jornada de trabalho originalmente pactuada dificultaria, consideravelmente, a pontualidade e a qualidade de tal assistência, de modo a causar prejuízo direto à criança. 4 - Como bem pontuado pelo Regional, a jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado o entendimento de que os empregados cujos filhos sejam pessoas com deficiência, a exemplo das que sejam diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), têm direito subjetivo à redução da jornada de trabalho pelo tempo necessário ao oferecimento dos cuidados necessários ao filho, sem redução da sua remuneração pelo tempo correspondente, quando a extensão da carga horária original represente séria dificuldade ao cumprimento efetivo, e com qualidade, dos deveres familiares consistentes nos cuidados básicos de pessoa com deficiência que necessite de assistência direta. Julgados . 5 - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força da Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado, nos seguintes termos: «Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes, da CF/88, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 6 - Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais: «CAPÍTULO V Deveres das Pessoas art. 32 Correlação entre Deveres e Direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática. 7 - Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material da CF/88, art. 5º, § 2º), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades: «Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias. 8 - O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social: «Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; 9 - A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), estabelece como princípio «o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3, «h). Ademais, seu art. 7.2. estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". 10 - A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota do precedente com repercussão geral reconhecida do STF, foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. 11 - O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (CF/88, art. 229). 12 - A função social da propriedade contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, CF/88). O surgimento desses ônus decorre de situações em que os atos da própria sociedade empresária podem, diretamente, influenciar a efetivação de propósitos inerentes às políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas. 13 - O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada a permitir a redução da jornada de trabalho da reclamante pela metade (de quarenta para vinte horas semanais). Tal redução, por certo, não cria onerosidade excessiva à reclamada, dado o salário da reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, tendo em vista sua integração à Administração Pública indireta estadual. Trata-se, como visto, de dever que integra seu patrimônio jurídico por força de compromissos internacionais relacionados a direitos humanos e sociais, como contrapartida à própria possibilidade de sua existência como agente econômico (art. 170, III, CF/88). 14 - Por conseguinte, não se constatam violações ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88), tampouco vulnerações aos dispositivos celetistas tidos por violados. 15 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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45 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
A decisão regional é clara, no sentido de que, «de acordo com o regulamento da empresa, a promoção por merecimento está condicionada à avaliação do empregado, decorrendo da vontade subjetiva da empregadora e que « Não é possível, portanto, impor a sua concessão pelo mero fato de a reclamante estar habilitado a recebê-las. Se as promoções ocorrem «por mérito não são automáticos inexistindo obrigação no que tange às promoções e consequentes aumentos inserindo-se o critério de ascensão do empregado dentro do poder diretivo e, por isso, discricionário, da empregadora (págs. 1234-1235). Nesse contexto, em que se trata de promoções por merecimento, decerto que o despacho agravado, reportando à jurisprudência que cita, se mostra irreparável ao aduzir que «O TST pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, motivo pelo qual a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS (pág. 1430). A aplicação do óbice da Súmula 333/TST, efetivamente, se impunha. Agravo de instrumento conhecido desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O excelso STF, em sua composição plenária, apreciando a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para solucionar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria (processos RE-586.453/SE e RE-583.050/RS, com repercussão geral), decidiu, pela modulação temporal dos efeitos da decisão, que somente nos processos sentenciados até 20/2/2013, como no caso sub judice, subsiste a competência deste ramo do Poder Judiciário, do que resulta a incidência da Súmula 401 daquele Augusto Pretório como óbice à pretensão aqui deduzida. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Como se observa da decisão recorrida, «não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, mas de inclusão das diferenças salariais postuladas no salário de contribuição da FUNCEF (págs. 1259). Nesse contexto, em que o autor busca a inserção de parcelas que sustenta ser de natureza salarial no cálculo do benefício, ainda que ad futuram, decerto que há interesse processual do autor no caso, pois a mera probabilidade lhe garante o direito de ajuizar demanda na Justiça. Se o autor faz jus ou não ao direito vindicado, isso será analisado no julgamento do mérito da ação. Ileso, portanto, o CPC/73, art. 267, VI. Ademais, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses similares à presente consigna ser patente o interesse de agir da parte autora, porquanto não se trata de ação declaratória cuja pretensão de declaração é o direito ao percebimento de complementação de aposentadoria, mas de ação condenatória em que se discute a recomposição de reserva matemática pela integralização de parcela salarial para a futura complementação de aposentadoria (e direito a eventuais diferenças salariais, parcela CTVA e vantagens pessoais). Não se cuida, portanto, de incidência da Orientação Jurisprudencial 276 da SBDI-1 do TST, a qual resta ilesa. Os arestos colacionados, por sua vez, mostram-se inespecíficos ao caso, na medida em que partem de pressuposto de que se trata de ação declaratória. Incidência da Súmula 296/TST, I. Precedentes desta Turma. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. A FUNCEF sustenta que a autora não apresenta, na petição inicial, pedido de integralização da reserva matemática e do recálculo do valor saldado. No entanto, se observa da decisão regional que há correspondência entre o pedido, a causa de pedir e o provimento jurisdicional, uma vez que a autora postulou diferenças de complementação de aposentadoria. Dessa forma, não se pode falar em decisão afastada dos limites da lide, pois foram observados a causa de pedir e o pedido, tendo o julgador realizado a subsunção dos fatos ao direito aplicável ( narra mihi factum, dabo tibi jus e iura novit cúria ). Intactos, pois, os CPC/73, art. 128 e CPC/73 art. 460 (atuais CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 ). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. Não há ofensa aos arts. 7º, XXIX, da CF/88, uma vez que é parcial a prescrição em tela, pois, conforme se depreende da decisão recorrida, a pretensão referente à integração da parcela CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria não está calcada em lesão decorrente de ato único do empregador, mas em norma interna continuamente descumprida, em razão da não integração de tal verba no cálculo da aludida complementação, sendo, assim, inaplicável a Súmula 294/TST. Precedentes da SBDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO CTVA. INTEGRAÇÃO AO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela ré-CEF, tem a finalidade de complementar à remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando ela for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Tem natureza de gratificação de função e não obstante ser variável, deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula 372/TST, I. Precedentes. A v. decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e inviabiliza a pretensão recursal. Por outro lado, tendo a Corte Regional dirimido a presente controvérsia a partir da interpretação das normas internas e regulamentos de benefícios, inviável o exame do tema por contrariedade à Súmula 97/TST, devidamente observada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REGULAMENTO DO PISO SALARIAL DE MERCADO. A metodologia de remunerar cargos em comissão de acordo com a localização e o porte das agências bancárias não caracteriza discriminação ilícita, tampouco fere o princípio da isonomia. O expediente adotado pela CEF encontra-se assentado em política de adequação dos salários às exigências de mercado e ao custo de vida, sabidamente desiguais em um país como o Brasil. A ré procura corrigir distorções, atuando de acordo com o princípio da igualdade material e, por isso, encontrando respaldo na jurisprudência do TST. Precedentes da SBDI-1 e de suas Turmas. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 468 (por má aplicação) e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Em que pese à argumentação recursal, a Corte Regional não disponibiliza tese no tocante à integração das horas extras à base de cálculo da complementação de aposentadoria, como afirma a FUNCEF. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora não está assistida por seu sindicato profissional. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências da Lei 5.584/1970, art. 14. Estando a autora assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST, I, que é expressa no sentido de que «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) - Sublinhamos . Dessa forma, o recurso deve ser conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST e provido. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE . Esta Corte Superior, a partir da exegese dos arts. 202 da CF, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 18 e 21 da Lei Complementar 109/2001, entende ser somente da patrocinadora (CEF) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, em razão da conclusão de que foi a CEF quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição de seus empregados, ensejando repasses deficitários à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da LC-108/2001 e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO TOTAL. Considerando que a presente matéria já foi tratada no item 1.4 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante para não conhecer do presente recurso. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. É inviável a pretensão recursal, no particular, uma vez que calcada em divergência jurisprudencial, que encontra óbice na Súmula 337/TST, III. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A Corte regional, com base no Plano de Cargos e Salários de 1989 e no novo Plano de Cargos Comissionados de 1998, dirimiu a controvérsia referente ao recálculo das vantagens pessoais ressaltando expressamente que «Aqueles empregados que foram contratados antes da vigência do PCS/98, como é o caso da autora, devem ter seus critérios de remuneração preservados, sob pena de alteração contratual lesiva, a teor do CLT, art. 468. Assim, o valor da Função Gratificada percebida pelo autor até 98, bem como o valor do Cargo Comissionado, percebido a partir de então, possuem natureza salarial, devendo integrar na base de cálculo para refletir nas parcelas ‘vantagens pessoais’ (pág. 1255). Manteve, assim, a decisão de primeira instância, «que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092), em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, licença-prêmio e APIP e do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas (pág. 1256). Nesse contexto, decerto que aquele Tribunal, ao deferir as diferenças salariais pleiteadas, entendendo lesiva a alteração de critério de cálculo das vantagens pessoais perpetrada pela exclusão do valor alusivo ao cargo em comissão, decidiu a controvérsia em conformidade com o CLT, art. 468 e com a dicção da Súmula 51/TST, I, não se havendo falar em contrariedade ao item II desse verbete. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DA CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. É inviável a pretensão recursal, uma vez que o único aresto válido (do TRT da 10ª Região) é inespecífico (Súmula 296/TST), porquanto não trata da integração da parcela CTVA nas vantagens pessoais e, no tocante à integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, mostra-se genérico, olvidando do entendimento regional de que a integração em comento só foi deferida àqueles empregados contratados antes da vigência do PCS/98. O segundo aresto, por sua vez, é oriundo de Turma desta Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VANTAGEM PESSOAL. REFLEXOS EM LICENÇA PRÊMIO E APIP’S. Não prospera a pretensão recursal, uma vez que a Corte Regional não dirimiu a controvérsia em relação às verbas «licença prêmio e APIP’s pelo prisma devolvido (natureza jurídica indenizatória), atraindo, neste momento processual, os óbices das Súmula 297/TST e Súmula 422/TST, não se havendo de falar em violação do CCB, art. 114. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO A NOVO PLANO (ESU-2008). SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. Infere-se do acórdão regional que a autora migrou para o novo Plano de Benefícios da FUNCEF, quando houve o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), sem que fosse considerada a inclusão da parcela CTVA, não havendo, assim, ocorrência de transação por ocasião da adesão, ou seja, não se pode concluir que houve renúncia da empregada ao aderir ao Novo Plano, porquanto os planos não eram coexistentes. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o Novo Plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao Novo Plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II e não se havendo falar em afronta a ato jurídico perfeito. Precedentes. Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Especificamente em relação à alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, ressalta-se a inexistência de tese à luz de normas coletivas (Súmula 297/TST), o que inviabiliza a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que «as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, não se há de falar em violação da CF/88, art. 5º, I e 384 da CLT, além de divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento colacionado se encontra ultrapassado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e da Súmula 333/TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E «CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Vê-se do acórdão recorrido que a Corte Regional dirimiu a controvérsia referente à natureza jurídica da parcela auxílio cesta-alimentação com base no fundamento de que tal verba fora instituída por norma coletiva (2002/2003), aduzindo que «a concessão do referido benefício, por liberalidade do empregador, alcançando a todos os empregados como contraprestação do trabalho, detém caráter salarial, integrando a remuneração dos empregados para todos os efeitos, inclusive quanto à sua manutenção após a aposentadoria (pág. 1227). Por sua vez, quanto ao auxílio-alimentação, ressaltou a Corte Regional que, embora a parcela tenha sido instituída por meio de Resolução de Diretoria, sem mencionar a natureza da parcela, «A partir de outubro/87, a vantagem passou a ser paga a título de ressarcimento das despesas de alimentação, constando na cláusula dissidial que a parcela terá natureza indenizatória. A reclamada aderiu ao PAT em 1992, procedendo à alteração da forma de pagamento, passando a fornecer tíquetes até fevereiro/95. No entanto, pelo fato de ter sido a reclamante admitida em 1989 e, como acima referido, tendo sido a parcela auxílio-alimentação incorporada ao seu contrato de trabalho, as regras posteriores que alteraram a natureza jurídica da parcela não se aplicam a ele, a teor do CLT, art. 468 (págs. 1228-1229). Pois bem, é incontroverso que a autora fora admitida nos quadros da CEF em 1989, quando não vigorava o acordo coletivo (2002/2003) e nem a cláusula dissidial que previa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Ademais, restou claro do acórdão que « A reclamada aderiu ao PAT em 1992, procedendo à alteração da forma de pagamento, passando a fornecer tíquetes até fevereiro/95 (pág. 1229). Nesse contexto, não se viabiliza a pretensão recursal, uma vez que proferida a decisão regional em consonância com a Súmula 241/TST e a OJ-413-SBDI-1/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) , restando afastadas, por consequência, a denunciada mácula aos dispositivos de lei e, da CF/88, bem como a divergência jurisprudencial acostada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA RECLASSIFICAÇÃO POR REGIÃO DE MERCADO. Considerando que a presente matéria já foi tratada no item 1.6 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante e conhece-se do presente apelo, por violação do CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 468 e provido. ADESÃO A NOVO PLANO. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E RESERVA MATEMÁTICA. Infere-se do acórdão regional que a autora migrou para o novo Plano de Benefícios da FUNCEF quando houve o saldamento do plano anterior (REG/REPLAN), sem que fosse considerada a inclusão da parcela CTVA, não havendo, assim, ocorrência de transação por ocasião da adesão, ou seja, não se pode concluir que houve renúncia da empregada ao aderir ao Novo Plano, porquanto os planos não eram coexistentes. Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o Novo Plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao Novo Plano, sendo inaplicável a Súmula 51/TST, II e não se havendo de falar em afronta a ato jurídico perfeito. Precedentes. Portanto, intactos os dispositivos de lei e da CF/88invocados, bem como superada a tese dos arestos transcritos. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Por fim, no tocante à argumentação em torno da responsabilidade para com a reserva matemática, considerando que essa matéria já foi tratada no item 1.9 do recurso de revista da FUNCEF, reporta-se à fundamentação ali constante para indeferir a pretensão recursal aqui formulada, nesse particular. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extrai-se do acórdão recorrido que a autora não está assistida por seu sindicato profissional. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências da Lei 5.584/1970, art. 14. Estando a autora assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos da Súmula 219/TST, I, que é expressa no sentido de que «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) - Sublinhamos . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Como se observa do acórdão às págs. 1209-1264, a Corte Regional limitou-se a dirimir as matérias que lhe foram devolvidas, sem adentrar no tocante aos «juros e correção monetária, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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46 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()
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47 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()
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48 - STJ Improbidade administrativa. «esquema das ongs. Subcontratações com indevida dispensa de procedimento licitatório. Desvio de recursos para financiamento de campanha política. Recurso especial do Ministério Público. Ressarcimento ao erário. Obrigação solidária. Majoração da multa e da quantia arbitrada a título de danos morais coletivos. Possibilidade em situações excepcionais. Agravos em recurso especial dos particulares. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narrou esquema consistente em diversas deliberações de órgãos da Administração, oficializadas pela então Governadora do Estado, ROSINHA GAROTINHO, no sentido de contratar a Fundação Escola do Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro (Fesp) para realização de projetos variados, o que gerava subcontratação de Organizações Não Governamentais e outros órgãos, mediante processos fraudulentos de dispensa licitatória. ... ()
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49 - STJ Honorários advocatícios. Sucumbência. Embargos de divergência. Pedido. Cumulação imprópria subsidiária de pedidos (cumulação eventual). Acolhimento do pedido subsidiário e rejeição do principal. Sucumbência recíproca. Cumulação alternativa e cumulação subsidiária. Conceito. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20, CPC/1973, art. 21, CPC/1973, art. 288, CPC/1973, art. 289 e CPC/1973, art. 292.
«... A matéria, embora tratada por órgãos fracionários, pelo que pude apurar, ainda não foi enfrentada pela Corte Especial, embora se trate de questão da mais alta relevância, tendo em vista que a cumulação (própria ou imprópria) de pedidos é expediente comum de que se valem as partes e os advogados para postular, em uma mesma ação, pretensões das mais diversas, conexas ou não. ... ()
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50 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()