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Doc. LEGJUR 907.4509.7005.6040

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NA SENTENÇA (RESCISÃO INDIRETA, ACÚMULO DE FUNÇÃO E JORNADA DE TRABALHO). INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O recurso de revista não merece prosperar, em face da completa ausência de interesse recursal da recorrente. Consta da decisão recorrida que restou explícito na sentença que o pedido do reclamante de rescisão indireta do contrato de trabalho foi julgado improcedente. Da mesma forma, em relação à jornada de trabalho, restou expressamente demonstrado que « devem prevalecer os controles de jornada para comprovação dos dias e jornada trabalhados « (grifos nossos). Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão recorrido manteve a sentença que entendeu pela aplicação do CLT, art. 71, § 4º, que « preceitua que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho «. Em outras palavras, a sentença julgou no mesmo sentido das alegações contidas no recurso interposto pela reclamada. Assim, diante da ausência de sucumbência da reclamada quanto ao ponto, inexiste também interesse recursal. Agravo a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE DESONERAÇÃO DE FOLHA. LEI 12.546/2011. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT decidiu que no caso concreto a questão relativa à contribuição previdenciária devida deve ser analisada apenas em liquidação de sentença e não em fase de conhecimento. As alegações trazidas no recurso de revista não impugnam esse que é o fundamento principal do acórdão recorrido, não observando o art. 896, §1ºA-, III, da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 422/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho que demonstra o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento. DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. TRANSCRIÇÃO PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte realiza tão somente a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido relativamente ao tema trazido no recurso de revista, a qual não contém os fundamentos pelos quais foi aplicada a multa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 629.2035.4354.2023

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 .


rito sumaríssimo . PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º- A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento. É importante ressaltar que o trecho transcrito no tópico «Da ausência de prescrição quinquenal pertence à sentença (pág.272). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 898.8232.7253.8143

3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS/RS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL FIXO POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


A reclamada sustenta que, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), não se pode compelir a recorrente a conceder adicional/gratificação em grau máximo quando o edital não prevê que tal concessão possa se dar, senão mediante o acúmulo de todos os adicionais elegíveis. No caso, o Regional não emitiu tese específica à luz da disciplina da CF/88, art. 37. Assim, a tese veiculada no recurso de revista não está devidamente prequestionada na decisão regional, sendo certo, ainda, que a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Incide, pois, o óbice da Súmula 297/TST, I. Além disso, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS/RS . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, II. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em questão, há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da possível nulidade do acórdão regional por ausência de intimação pessoal do ente público no momento de inclusão do feito na pauta de julgamento e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297/TST, II. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao CF/88, art. 37, XIX. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS/RS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos limites da responsabilização de ente da Administração Pública Direta por dívidas trabalhistas de entidade da Administração Pública Indireta detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional condenou o segundo reclamado (Município de Canoas/RS) solidariamente à primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas/RS) pelas dívidas trabalhistas reconhecidas em juízo, por entender que «o efetivo administrador da Fundação reclamada é o Município de Canoas". Com a devida vênia, o controle efetivado pelo Município de Canoas/RS à fundação pública que é a ele vinculada não é motivo para, na prática, afastar a personalidade jurídica da entidade da Administração Pública indireta, conforme fez o TRT. As entidades que compõem a administração pública indireta são dotadas de personalidade jurídica própria, nos termos do Decreto-lei 200/1967, art. 4º, II. Apesar de possuírem autonomia, as entidades administrativas encontram-se submetidas ao controle da pessoa política a que são vinculadas. No caso, o TRT questionou o controle político efetuado pelo recorrente, ao afirmar que ficou constatada «a ingerência do Município de Canoas sobre a estrutura organizacional da fundação no que tange a designação da sua diretoria pelo Conselho Curador, o qual é formado por membros ligados ao Poder Executivo". Entretanto, apesar da constatação do Regional, o controle político é plenamente válido, pois decorre da descentralização administrativa, técnica de organização administrativa por meio da qual ocorre a transferência da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal. Por outra via, conforme previsto no CF/88, art. 37, XIX: «somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Atribuir ao ente federado a responsabilidade solidária por dívida trabalhista de entidade da administração indireta que é a ele vinculada significa desrespeitar a autonomia do ente político para tratar de sua respectiva administração pública indireta. Não bastasse isso, nos termos do CCB, art. 265: «a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Em razão de ausência de lei que atribua responsabilidade solidária do ente político pelas dívidas da entidade administrativa a ele vinculada, não é possível presumir a solidariedade entre as duas pessoas jurídicas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 266.8963.5339.2399

4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIOS. FUNÇÃO DE CAIXA. DESIGNAÇÃO POR MINUTO. MANUAL RH 184. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIOS. FUNÇÃO DE CAIXA. DESIGNAÇÃO POR MINUTO. MANUAL RH 184. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 468 . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPC, art. 282, § 2º. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIOS. FUNÇÃO DE CAIXA. DESIGNAÇÃO POR MINUTO. MANUAL RH 184. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Por se tratar de matéria não debatida suficientemente no âmbito do TST, reconhece-se a transcendência jurídica da causa.A controvérsia consiste na legalidade do regulamento interno da CEF - Manual RH 184 (versão 033), vigente a partir de 1º de julho de 2016, em especial da Cláusula 3.1.1.1, que permitiu a designação por minuto para o exercício da função de caixa de forma exclusiva, visando a possibilitar que qualquer empregado exerça tal função. Dispõe o CLT, art. 468, caput que a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. No caso, do próprio acórdão regional se depreende não haver provas efetivas de que a designação da função de caixa por minuto resultará em redução no valor pago a título de função gratificada aos eventuais substitutos. O Tribunal Regional, sem consignar elementos probatórios objetivos, deduziu que « inviabiliza a nomeação de empregados para a função efetiva de caixa e caixa ponto de venda, resultando em nomeação esporádica do trabalhador que enfrentará a realidade de acumular as responsabilidades de seu cargo efetivo com aquelas decorrentes da nomeação por minuto. Tal situação implicará no desempenho de atribuições que o sujeita ao risco de sofrer descontos no salário para ressarcimento de eventual diferença de caixa. «. Nesse contexto, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 450, bem como à jurisprudência sedimentada na Súmula 51/TST, I, não se divisa alteração contratual lesiva, devendo ser reconhecida a validade do Manual RH 184 (versão 033) da CEF. Precedentes. Violação, que se reconhece, do CLT, art. 468. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 882.3816.2942.2525

5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1.


A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve desvio de função, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que não restou demonstrado que as atividades de jardinagem citadas não seriam compatíveis com a condição pessoal de auxiliar de serviços gerais do reclamante. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de ter ocorrido violações aptas a ensejar indenização por dano moral, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que expressamente delimita-se que não restou comprovada a existência de jornada extenuante. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. RESCISÃO INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que ocorreu rescisão indireta do contrato de trabalho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que o reclamante não se desincumbiu a contento de comprovar que houve desvio ou acúmulo de funções, ou de condutas abusivas por parte da reclamada. 3.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. MULTA CONVENCIONAL. OFENSA REFLEXA. DEFEITO DE APARELHAMENTO . 4.1. Com a apresentação do art. 7º, XXVI da Constituição para admissibilidade do recurso de revista, no tema, verificando a existência de ofensa reflexa, não há provimento a ser dado. 4.2. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 504.9271.6648.9841

6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.


O Regional, em juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ré sob o fundamento de que este se encontrava deserto, vez que o pagamento das custas processuais teria sido realizado por pessoa estranha á lide, no caso, o escritório de advocacia que patrocina a ora agravante. A agravante defende que a legislação não exige formalidades para a realização do recolhimento da taxa judiciária, sendo suficiente que o comprovante de pagamento da taxa traga elementos mínimos que possibilitem, ao julgador, vincular a quitação realizada aos autos correspondentes. No caso concreto, verifica-se na GRU que a Recorrente figura como contribuinte/recolhedor, em quanto que a reclamante, como requerente/autor. Há ainda a indicação do número do processo a que se destina, bem como o nome do Tribunal, onde tramita a ação, como unidade favorecida. Note-se que apenas o comprovante de pagamento contém o nome do escritório de advocacia. Estando a GRU devidamente preenchida, de modo que é possível vincular as partes à demanda, necessário o reconhecimento de que o ato cumpriu sua finalidade. Supera-se o óbice invocado na decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e, nos termos da OJ 282 da SD-1 do TST, prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Regional, no exame das questões fático jurídicas que circundam o caso concreto, condenou a ré ao pagamento de salário substituição e diferenças salariais por acúmulo de função. Ao suscitar discussão sob o fundamento de que a reclamante não teria comprovado os fatos alegados, à luz dos art. 818, I da CLT e 373, do CPC, o apelo patronal enseja reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de Instrumento conhecido e não provido nos temas . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema .... ()

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Doc. LEGJUR 956.1858.6692.1994

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA CI 293/06. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO - EFEITO DECLARATÓRIO. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.


É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, quanto aos temas «nulidade da CI 293/06, «incorporação de função ao salário - efeito declaratório e «reflexos da parcela quebra de caixa em licenças-prêmio e APIP, em decorrência dos óbices do art. 896, «a e § 1º-A, da CLT. Ressaltou, ademais, que a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e, da CF/88 invocados, além de ter apresentado fundamentação genérica, baseada em meros apontamentos e sem a indicação de ponto/trecho da decisão recorrida que entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. No presente agravo de instrumento, a reclamante, limita-se a ressaltar, genericamente, que todos os requisitos necessários à admissão do recurso teriam sido cumpridos e a reiterar as matérias de fundo, nos tópicos recursais em que trata dos aludidos temas, não se insurgindo de forma direta contra os óbices erigidos na decisão de admissibilidade. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao prover o recurso de revista da reclamada, para cassar o benefício da justiça gratuita deferido à reclamante, fez constar que a empregada não prestou declaração de pobreza e tampouco requereu o reportado benefício, além de não estar assistida pelo sindicato de classe. Em que pese a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional, a reclamante, nas razões de recurso de revista que foram reiteradas em agravo de instrumento, defende a irretroatividade da Lei 13.467/2017, o que evidencia que as suas alegações revelam-se inteiramente dissociadas do que restou consignado no acórdão regional. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à base de cálculo das horas extraordinárias pagas, considerou genérico o apelo interposto pela parte autora, no particular. Para tanto, registrou que a reclamante não teceu considerações específicas quanto à conclusão do Juízo de origem de que as parcelas indicadas na petição inicial (as quais, segundo afirma a autora, não foram computadas na base de cálculo das horas extraordinárias) não foram recebidas durante o contrato ou não possuem natureza salarial, além de não apontar quais são as parcelas - excetuadas as que não foram recebidas ou que não possuem natureza salarial - que teriam sido pagas pela reclamada de modo habitual e não haveriam sido computadas no cálculo das horas extraordinárias pagas. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante não se insurgiu, de forma direta, contra a fundamentação lançada no acórdão regional, notadamente sob o aspecto de as parcelas indicadas na petição inicial não haverem sido recebidas durante o contrato ou não ostentarem natureza salarial. Limitou-se a afirmar que todas as parcelas salariais percebidas habitualmente e presentes nos contracheques acostados ao processo deveriam compor a base de cálculo das horas extraordinárias, identificando-as em seguida e suscitando violação do CLT, art. 457, § 1º e contrariedade à Súmula 264. Vê-se, assim, que as alegações da parte apresentam-se dissociadas dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, porque desfundamentado, de modo a atrair a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte Superior e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto ao indeferimento da tutela inibitória pretendida pela reclamante, consignou não haver sido demonstrado o alegado risco ou o receio de dano decorrente de ato ainda não praticado pela empregadora, além de as situações narradas, acerca da questão alusiva à incorporação de função gratificada, serem meramente especulativas. Acrescentou que não prospera a pretensão genérica de declaração de nulidade de cláusulas e de regramentos internos que venham a ser adotados pela reclamada, especialmente em se considerando a realidade vivenciada pela reclamante, que ainda se mantém vinculada à função de «tesoureira executiva, não havendo indício nos autos de que a reclamada a dispensará, não incorporará a função ao salário ou não observará os regramentos vigentes e aplicáveis ao caso. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no que reporta à configuração de abuso de direito da empregadora e da necessidade de coibir atos retaliatórios de sua parte, far-se-ia necessário adotar premissas fáticas distintas das consignadas no acórdão regional, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM SÁBADOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, ao considerar indevidos os reflexos da parcela «quebra de caixa em feriados, o fez sob o fundamento de que, na norma interna da reclamada, não há qualquer referência aos feriados, de modo que as suas regras devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Na mesma linha, ao julgar indevidos os reflexos da reportada parcela em sábados, fez constar que, na esteira do que dispõe o CCB, art. 843, os direitos concedidos por negociação coletiva devem ser interpretados restritivamente e, diante disso, considerando que as normas coletivas dispõem que o sábado é tido como repouso remunerado apenas para fins de pagamento dos reflexos das horas extraordinárias, não há falar em repercussão da «quebra de caixa, em consonância com a Súmula 113. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante limita-se a afirmar que o acórdão regional deve ser reformado acerca do pedido de reflexos em repousos semanais remunerados, os quais incluiriam sábados e feriados, arguindo, para tanto, contrariedade à Súmula 247 e ofensa ao CPC, art. 926. Vê-se, pois, que a parte não se insurge, diretamente, contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, notadamente no que tange à tese alusiva à interpretação restritiva da norma interna e da negociação coletiva. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSES À FUNCEF. «QUEBRA DE CAIXA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional indeferiu o pedido autoral de que a reclamada fosse condenada ao repasse da contribuição relativa à FUNCEF, sob o fundamento de que a «quebra de caixa não integra o salário de contribuição da complementação de aposentadoria, em atenção ao disposto no Regulamento do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, ao qual a autora está vinculada desde 01.11.2010. A reclamante insurgiu-se contra a referida decisão, apresentando, mais uma vez, argumentação totalmente dissociada do que restou consignado no trecho do acórdão regional transcrito em suas alegações recursais, arguindo, para tanto, violação dos arts. 114, IX, da CF/88 e contrariedade à Súmula 368, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão e ressaltar que seria de responsabilidade exclusiva da reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias e das retenções fiscais incidentes, a indenização equivalente ao montante que for deduzido de seus créditos a título de descontos fiscais, ou as diferenças resultantes de pagamento acumulado. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando a referida alteração legislativa, manteve a limitação da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 a 10.11.2017. Decidiu, de tal sorte, em consonância com o entendimento desta Corte Superior e com a legislação vigente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. REFLEXOS EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A reclamante não insurge contra a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional que, ao considerar indevidos os reflexos das horas extraordinárias decorrentes do intervalo do CLT, art. 384, em licenças-prêmio e APIP, se amparou nos regulamentos vigentes ao tempo da admissão da empregada, os quais estabelecem a base de cálculo das parcelas quando convertidas em pecúnia, indicando rubricas específicas, sem que nestas conste a parcela em questão. Nas razões recursais, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que, uma vez deferidas verbas decorrentes da presente ação, haverá a incidência de reflexos, em face da natureza salarial, indicando, para tanto, violação do CLT, art. 457, § 1º. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. SÚMULA 368, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, na medida em que o Tribunal Regional, ao reconhecer que a responsabilidade pelo recolhimento dos créditos previdenciários e fiscais é dos empregados e dos empregadores, na proporção de sua cota parte, decidiu em sintonia com o entendimento consolidado no item II da Súmula 368. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. art. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o entendimento no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula 219, item I, e 329. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao constatar que a reclamante não estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Tem-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento uniforme desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITORIA 70 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da pretensão obreira ao pagamento de horas extraordinárias, em face do enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 224, § 2º. No recurso de revista, a reclamada, ora agravante, sustentou que, na remota hipótese de ser reformado o acórdão regional, caso se entenda que a reclamante não exerceu cargo comissionado, deve ser determinada a compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Observa-se, assim, que a reclamada carece do necessário interesse recursal, uma vez não configurada a sua sucumbência, no aspecto. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão regional contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de «tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal não demanda a fidúcia especial inerente aos cargos de confiança e, dessa forma, não basta para justificar o enquadramento do obreiro à exceção do § 2º, do CLT, art. 224. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão autoral ao pagamento, como extraordinárias, das sétima e oitava horas trabalhadas, ao fundamento de que a reclamante, enquanto «tesoureira executiva, estava corretamente enquadrada à exceção do § 2º do CLT, art. 224. A decisão regional, dessa forma, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, bem como o próprio CLT, art. 224, § 2º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 920.8141.0770.1625

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA RECLAMADA DESAPARELHAMENTO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 9º. ÓBICE DA SÚMULA 442/TST.


O Regional, consignando que não ficou comprovado que a reclamada, no momento da dispensa imotivada do reclamante, tinha, efetivamente, ciência da gravidade da enfermidade que lhe acometia, confirmou a improcedência do pedido. Por sua vez, no recurso de revista é veiculada a tese de que há confissão da reclamada quanto à ciência da doença, em razão do preposto desconhecer os fatos, concluindo haver violação do CLT, art. 843, § 1º. Como esta Corte tem firme entendimento no sentido de que « Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no CLT, art. 896, § 6º , não há viabilidade de processamento do recurso de revista por violação de dispositivo de lei. Por outro lado, em razão da impertinência temática com a tese defendida no recurso de revista (confissão do preposto), a indicação de violação dos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, V e X, 7º, XXX, 170, caput, e 193, da CF/88 e de contrariedade à Súmula 443/TST, também não impulsiona o processamento da revista. Assim, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPERTINENTE. A decisão monocrática agravada deve ser confirmada, porque a tese de afronta ao art. 7º XXX, da CF/88, a teor do parágrafo 9º do CLT, art. 896 e da Súmula 442/TST, não viabiliza o processamento do recurso de revista, em razão da sua impertinência temática. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. A matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo (julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017). Na ocasião, o Tribunal decidiu pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à administração pública, contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 286.8608.4090.9079

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.


Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 109.0342.5189.2915

10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV 1 -


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, observa-se que a parte deixou de atender ao pressuposto intrínseco de admissibilidade a que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, IV, na medida em que não transcreveu no recurso de revista as razões recursais do embargos de declaração em que demandaria a manifestação do Regional sobre os pontos que entende omissos, nem os fundamentos adotados pelo TRT no acórdão em embargos de declaração. 4 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 5 - Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que resultou comprovado que «a reclamante acumulava a função formalmente registrada na CTPS com a de secretária pessoal do diretor da empresa e de sua família . 2 - Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que a reclamante exercia sem habitualidade atividade não relacionada com o RH e o departamento pessoal e compatível com a função contratada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «a alegação defensiva de que a reclamante estaria alcançada pela exceção prevista no CLT, art. 62, II carece de provas, pois em momento nenhum ficou comprovado que a reclamante exercesse cargo de gestão equiparado, para efeito do mencionado dispositivo, os diretores e chefes de departamento ou filial" . Registrou, ainda, que «restou comprovado que a reclamante o usufruía do intervalo intrajornada apenas de modo parcial, sem qualquer referência à existência de confissão da reclamante nesse tocante. 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que incidiria o CLT, art. 62, II, ao caso concreto, e que teria havido confissão sobre o gozo regular do intervalo intrajornada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. DOBRA DAS FÉRIAS 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «a venda de períodos superiores a dez dias era prática corriqueira (habitual) na empresa . 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que a prova demonstraria a regularidade dos pagamentos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO 1 - Inicialmente e de ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O caput do CLT, art. 791-Aprevê o cabimento de condenação de «honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . O § 2 o do mesmo dispositivo, impõe que o magistrado, «ao fixar os honorários, [...] observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . 3 - À luz de tais disposições, o Regional consignou que, «considerando que houve zelo nos serviços profissionais prestados; que foram prestados em cidade de grande porte econômico (Natal/RN); que se trata de causa de natureza de baixa complexidade (horas extras, férias, acúmulo de funções), mas de elevado valor - 460.840,17 (quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta reais e dezessete centavos) -, além de não demonstração de exigência de trabalho acima da média; devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) para o advogado da reclamante . 4 - Nessas circunstâncias, observa-se que o TRT, orientado pelas balizas previstas pelo legislador, arbitrou percentual de honorários dentro da faixa legal e em face das características do caso concreto. 5 - Assim, não se constata ofensa direta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88 ou tampouco o CLT, art. 791-A, § 2º. Percebe-se também que os arestos trazidos à colação não refletem as mesmas premissas fáticas do caso em análise e padecem, assim, da necessária especificidade a que aludem o art. 896, «a, da CLT e a Súmula 297/TST, I. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 201.3891.6281.5819

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS - ACÚMULO DE FUNÇÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0010374-40.2023.5.03.0138, em que é AGRAVANTE DJALMA AFONSO COSTA e é AGRAVADA CMS TECNOLOGIA EM SERVICOS E SEGURANCA EIRELI.

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Doc. LEGJUR 659.8190.8942.2745

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Tal indicação é exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCANSO DE APENAS 10 A 15 MINUTOS. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita . Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, é incontroverso que o intervalo para descanso e refeição era de dez a quinze minutos e que existia prestação habitual de horas extras. Portanto, o acórdão regional precisa ser reparado, porque os níveis temporais do descanso previstos na norma coletiva são incompatíveis com a necessária recuperação física e alimentação do trabalhador-motorista. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 402.1740.1690.0409

13 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O reclamante alega que a Turma, ao negar provimento ao seu agravo, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em cerceamento do seu direito de defesa. Todavia, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos. Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do CPC/2015, art. 1.024, § 2º. Precedentes. Agravo desprovido . ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIGILANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. Os embargos interpostos pelo reclamante foram inadmitidos pela Presidência da Turma com fundamento no CLT, art. 894, II e nas Súmulas nos 296, item I, 297, item I, e 422, item I, desta Corte. Nas razões de agravo, a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista e não impugna, especificamente, os óbices aplicados pela Presidência da Turma em cada um dos temas impugnados, de modo que, não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido o apelo, ante o disposto na Súmula 422, item I do TST, segundo a qual « n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Agravo não conhecido .

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Doc. LEGJUR 582.6588.1089.5917

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurge-se o reclamante contra o acórdão do Regional que manteve o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, ao argumento de não existir nos autos comprovação de fruição do intervalo com duração inferior a uma hora. Ante o exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante requer a majoração do percentual de condenação, relativo às diferenças salariais no que tange ao acúmulo de função, apesar de constar no acórdão recorrido que: «se mostra inviável a majoração do plus salarial deferido pretendida pelo reclamante, pois não restou caracterizada a cumulação total das atribuições da função de Supervisor de Canais, o que ocorreu apenas em parte . « E, ainda, «considerando que, diversamente do que sustenta o reclamante, a prova produzida não é consistente em comprovar que a cumulação indevida de funções perdurou até agosto de 2016, cabe presumir a correção das ocorrências de seus assentos funcionais, mesmo porque o depoimento pessoal do reclamante não se revela meio de prova capaz de atestar ocorreu (sic) o exercício da cumulação de funções . Ante o exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante insiste em requerer a condenação da CEF ao pagamento das parcelas vincendas, ao argumento de que a continuidade do pacto laboral lhe garante o deferimento do pedido. Sustenta a violação dos CPC/2015, art. 290 e CPC art. 323, 844 do CC e 5º, II, da CF. No entanto, o Regional consignou «que o reclamante, conforme ocorrências funcionais, não se manteve no exercício das funções de Supervisor de Atendimento ou de Gerente de Atendimento no período posterior àquele do arbitramento, tendo sido deslocado para outra agência (Agência Cavalhada) sem que tenha havido a designação para o exercício de função efetiva no período a partir de outubro de 2017". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACT 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional, porquanto, como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. TUTELA INIBITÓRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST . PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Da simples leitura da minuta do agravo de instrumento, percebe-se que a agravante não ataca os fundamentos insertos na decisão agravada, quais sejam, a inexistência de violação direta e literal a preceito legal e constitucional e ausência da fonte de publicação oficial dos arestos colacionados, cingindo-se a transcrever, ipsis litteris, suas razões de recurso de revista. Assim, o presente apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada insiste em afirmar o exercício de cargo de confiança por parte do reclamante, apesar de o Regional ter consignado que «diversamente do que sustenta a reclamada, a simples participação do empregado em comitê de crédito não se mostra suficiente para comprovar a maior fidúcia existente na função, devendo haver outros elementos capazes de atestar a maior fidúcia, pelo que, sob o prisma da prova documental, não resta evidenciada esta fidúcia especial". E, ainda, que «como sinalado pelo julgador, muito embora a testemunha da reclamada tenha sinalizado o fato de o reclamante ter equipe e subordinados no período, não tinha sobre esses efetivos poderes disciplinares ou de gestão, não detendo autonomia sequer para gerir, organizar ou conceder férias e folgas. Além disso, não possuía procuração do Banco ou mesmo, tal como referiu a testemunha Denner, não tinha direito a voto no comitê de crédito, no período de trabalho na agência Praça da Alfândega". Concluindo que «tais evidências reforçam a tese de que a fidúcia depositada no trabalhador era mais rarefeita, não se traduzindo na outorga de verdadeiros poderes de mando, gestão ou mesmo fidúcia especial". Ante o exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA CEF. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A reclamada insiste em afirmar contrariada a OJT 70 da SDI-1 do TST, apesar de constar no acórdão recorrido que: «não há falar, assim, em incidência da Orientação Jurisprudencial 70 da SDI-1 do TST, por ser específica a empregados da Caixa Econômica Federal, optantes pela jornada de 8 horas, como expressamente consta na redação deste enunciado, que não se aplica no caso dos autos". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 290.2900.2798.6839

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CLT, art. 896, § 10) e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes.

Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. COMPATIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E APÓS A CONVERSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM PRECATÓRIO. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Aqui, é necessário referir a um elemento de distinção parcial que se coloca em hipóteses como a dos autos, atinentes à execução que se processa (ou se processará) diretamente contra a Fazenda Pública, pelo regime de precatórios. Isso porque, o próprio Supremo Tribunal Federal excetuou do critério estabelecido no precedente acima referido os débitos da Fazenda Pública, os quais possuem «regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810). O ponto a ser observado é exatamente essa dissociação entre o novo critério de atualização dos débitos trabalhistas (que une os juros moratórios à correção monetária) e o sistema de cômputo de juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública (no qual se mantém intacta a separação entre a contabilização dos juros de mora e a atualização monetária). Esse critério tem reflexos diretos na previsão da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, notadamente no item III do referido verbete, que iguala os momentos anteriores e posteriores à inscrição da dívida em precatório, para fins de limitação legal dos juros aplicáveis aos requisitórios. Segundo o critério específico que o Supremo Tribunal Federal fixou para a atualização das condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relações não-tributárias (Tema 810 da repercussão geral - RE Acórdão/STF), «quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ou seja, reputou-se inconstitucional a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F no que tange à atualização monetária de débitos não-tributários (TR), e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança), sem modulação de efeitos decisórios. Assim, sendo o Lei 9.494/1997, art. 1º-F inconstitucional como índice de atualização monetária, e tendo sido fixado o IPCA-E como índice adequado de correção, deve-se aplicar os estritos termos da tese vinculante exarada no Tema 810 da repercussão geral, somando-se ao índice de atualização monetária (IPCA-E) os juros aplicados à caderneta de poupança (juros moratórios), na fração considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-F da referida lei, já que o STF foi expresso no julgamento das ADI´s 5.867 e 6.021 e ADC´s 58 e 59 ao vedar a utilização dos critérios próprios de atualização dos débitos trabalhistas contra a Fazenda Pública. Não sendo aplicável, em nenhuma dimensão, aos débitos oriundos das relações jurídicas não tributárias da Fazenda Pública, os termos do citado precedente que fixou os critérios de atualização de débitos trabalhistas, os juros de mora e a correção monetária de tais débitos trabalhistas da Fazenda Pública deve se dar da seguinte maneira: aplicação ininterrupta do IPCA-E como critério de atualização monetária, cumulado com juros da caderneta de poupança (juros de mora), até a inscrição da dívida em precatórios, ocasião em que, seguido o regramento constitucional, que veda a contabilização de juros moratórios no chamado «período de graça constitucional (CF/88, art. 100, § 5º), incide tão somente a atualização monetária pelo IPCA-E, salvo atraso no pagamento dos requisitórios, o que permite nova contabilização de juros de mora, tudo nos termos da Súmula Vinculante 17/STF e do precedente exarado nos autos do RE 1.169.289 - Tema 1.037 da repercussão geral, que ratificou o critério da súmula vinculante em questão. Acrescente-se, ainda, que após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, há uma nova regência constitucional da matéria, disciplinada nos seguintes termos: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Precedente da SBDI-I desta Corte. Observadas essas peculiaridades e as diferentes nuances da questão constitucional posta em debate, percebe-se que a decisão do Regional está em dissonância com esse entendimento, pelo que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.
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Doc. LEGJUR 317.3068.5021.3543

16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema «diferenças salariais - acúmulo de função, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º, III, da CLT, na medida em que a recorrente não realiza cotejo analítico entre os artigos da CF, da CLT e da Lei 3.207/57, que lista como violados pela decisão regional, e o teor dos trechos do acórdão regional impugnados. Por sua vez, aresto do mesmo Tribunal Regional recorrido não atende ao requisito do CLT, art. 896, a, bem como desserve aresto que não guarda especificidade com a decisão regional recorrida - aplicação da Súmula 296/TST. No tocante ao tema «exame das provas dos autos - redução da capacidade laboral, a recorrente alega ser inviável decisão regional fundamentada apenas no laudo pericial e no ofício do INSS, haja vista que as provas produzidas nos autos, bem como documentos emitidos por médica e fisioterapeuta, demonstram de forma inconteste a redução da capacidade laboral para as atividades exercidas. Aponta violação de dispositivos de lei e da CF. Todavia, tal alegação não prospera, tendo em vista que qualquer deficiência no exame das provas dos autos deveria ter sido prequestionada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, tendo em vista que não cabe o reexame do conjunto fático probatório dos autos em recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. In casu, não houve interposição de embargos declaratórios pela parte interessada. Incidência da Súmula 297/TST, II. No que diz respeito ao tema «dano material - doença ocupacional - pensão vitalícia, as alegações da recorrente no sentido de que tem direito à pensão vitalícia, em razão da diminuição da sua capacidade para o trabalho devido à doença ocupacional adquirida, não tem como prosperar, na medida em que a decisão regional tem como fundamento o exame de laudo pericial, que, para todo período contratual, aponta inexistência de déficit funcional, bem como do ofício do INSS que demonstra inexistência de incapacidade, sendo vedado o reexame de tais documentos em recurso de revista nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei e ou da CF/88e de divergência jurisprudencial. Não bastasse isso, a recorrente não impugna todos os fundamentos da decisão regional, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, III, como, por exemplo, o fato de que jamais precisou ser afastada do trabalho. Quanto ao tema «dano material - despesas com tratamento médico, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º, III, da CLT, na medida em que a recorrente não realiza cotejo analítico entre os artigos da CF, da CLT e do CC, que lista como violados pela decisão regional, e o teor dos trechos da decisão regional impugnados. Concernente ao tema «dano moral - quantum indenizatório, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126do TST (inexistência de incapacidade para o trabalho), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra baixo a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV), nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/ 0 6/2022 (publicação no DJE em 29/ 0 6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 630.1546.6568.7233

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNALISTA. JORNADA LABORAL DE 5 HORAS DIÁRIAS. LABOR AOS SÁBADOS ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1.1. O reclamante sustenta que a determinação de trabalho aos sábados, para o empregado que se ativava na jornada de 5 horas diárias, de segunda a sexta-feira, constitui alteração contratual lesiva. 1.2. O Tribunal Regional verificou que a reclamada reduziu a jornada de trabalho do reclamante de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e 40 horas semanais, para 5 horas diárias, de segunda-feira a sábado, e 30 horas semanais, após verificar que o edital do concurso em que o empregado foi aprovado, que continha previsão no sentido de que a jornada seria de 44 horas semanais para o cargo de jornalista, estava em desacordo com a previsão contida no CLT, art. 303, que estabelece para essa função a jornada de 30 horas semanais. Concluiu que a redução da jornada de trabalho, de 8 horas diárias e 44 horas semanais para 5 horas diárias e 30 horas semanais, em hipótese alguma caracteriza alteração contratual lesiva ao trabalhador, ainda que a jornada semanal tenha sido estendida a seis dias na semana, visto que o labor aos sábados está previsto na normatização da jornada de trabalho do jornalista (CLT, art. 307), atividade em que o reclamante pretendeu se ver enquadrado, e não pode ser encarada de maneira isolada para fins de caracterização da alteração lesiva. 1.3. Não se vislumbra no acórdão recorrido a alegada afronta aos arts. 9º, 444, 468 da CLT, porquanto registrado pelo Tribunal de origem que a reclamada adequou a jornada laboral do reclamante, reduzindo-a de 44 horas semanais para 30 horas semanais, para atender à jornada especial do jornalista, conforme disposto no CLT, art. 303. 4. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DO JORNALISTA. 1.1 - A reclamada argumenta que, como parte integrante da administração pública indireta federal, está adstrita ao princípio da legalidade, obrigada a observar o edital do concurso público a que o reclamante se submeteu, o qual não foi objeto de impugnação no momento oportuno, o que afasta a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 407 da SBDI-1 do TST. Afirma que ficou incontroverso nos autos que os empregados posicionados no cargo de Analista de Correios - Especialidade Técnico em Comunicação Social não desempenham as funções de jornalista, pois estas englobariam as atividades de redação, revisão e reportagem, as quais não se encontram descritas para a função no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS. 1.2 - O Tribunal Regional concluiu que o reclamante, desde o início do pacto laboral, empreendeu atividades ligadas à função de jornalista, de modo que fazia jus à jornada reduzida estabelecida no CLT, art. 303, consoante os ditames da OJ 407 da SDI-1 do TST. Ressaltou que a previsão editalícia relativa à jornada de trabalho de 44 horas não produz qualquer efeito, na medida em que atenta flagrantemente contra preceito de Lei. 1.3 - O exame das alegações quanto ao não enquadramento do reclamante na função de jornalista encontra óbice na Súmula 126/TST. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 407 da SBDI-1 do TST. Julgados desta Corte. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (TEMA 810 ) . Caracterizada possível violação da CF/88, art. 5º, II, o recurso de revista merece ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1 - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (Tema 810), diretriz que se aplica igualmente à ECT, tendo em vista a sua equiparação à Fazenda Pública. 1.2 - Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE Acórdão/STF (tema 810), o STF declarou inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 1.3 - Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 799.6754.5310.9617

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento danegativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos . Essa é a diretriz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV (incluído pela Lei 13.467/2017) . Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido . ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. A Corte de origem reconheceu que o autor não se desincumbiu da comprovação do fato constitutivo do seu direito. Anotou, para tanto, que: « tratando-se de prova dividida julga-se em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, no caso o autor «. Nesse contexto, não há como reconhecer violação direta ao CLT, art. 468 que, no caso, se mostra impertinente. Os arestos colacionados desservem à comprovação do dissenso pretoriano, pois inespecíficos (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA NA CTPS. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JUNTADA DE CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS E RECIBOS DE PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS A TAL TÍTULO. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. As teses recursais, no sentido do labor na condição de Líder ( enquadramento funcional ) ou da invalidade dos cartões de pontos ( diferenças de horas extras ), encontram óbice na Súmula 126/TST, pois demandam o revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA COLETIVA. Os arestos trazidos a cotejo também não se prestam ao fim colimado, nos termos da Súmula 296/TST, I, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ASSÉDIO MORAL. PROVA NÃO COLIGIDA AOS AUTOS. DISPOSITIVO IMPERTINENTE E ARESTOS INESPECÍFICOS. É impertinente a indicação de afronta ao art. 55, §3º, do CPC, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Os arestos, mais uma vez, são inespecíficos. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 791-A, §4º, da CLT . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente .

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Doc. LEGJUR 673.1660.9455.4442

19 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES MAIS COMPLEXAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. OJ 125 DA SBDI-1 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no CLT, art. 897-A Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.

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Doc. LEGJUR 202.1269.1263.3159

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Segundo o Regional, não há como admitir a alegação de invalidade do acordo de compensação de horas, ante a prestação extremamente eventual de horas extras, além da ausência de labor aos sábados. O reclamante, por sua vez, alega que houve prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o acordo de compensação. Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da CF/88e 58 da CLT, contrariedade à Súmula 85/TST, IV e colacionou arestos. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia, estando desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve o indeferimento do acúmulo de função, por concluir que o trabalhador praticava atividades correlatas, na mesma jornada de trabalho e com clara proporção entre a remuneração recebida e a prestação laboral. O reclamante insiste que acumulou as atividades de técnico de segurança do trabalho e analista de RH. Aponta violação dos arts. 884 do CC, 8º, caput, da CLT e 8º da Lei 3.207/57, além de colacionar arestos. Contudo, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, a decisão regional apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463/TST, I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 623.7269.1362.4695

21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre revelia, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices do art. 896, «a, da CLT, das Súmulas 296, I, 297 e OJ 118 da SDI-1, todas do TST, bem como da ausência de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais e legais apontados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 487.871,14 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. LEGJUR 877.0801.7050.2057

22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVOCAÇÃO DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. 1 - O fundamento central da decisão agravada reside na constatação de ter a parte reproduzido o «tópico inteiro do acórdão relativo aos embargos de declaração, sem destacar, de forma clara, o posicionamento adotado pelo Regional, «a fim de tornar possível o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão . 2 - O agravante, contudo, não impugna tal fundamento. Não faz qualquer registro sobre a propalada transcrição integral e sem destaques do acórdão aclaratório ou mesmo alega ter providenciado outro meio de evidenciar o cotejo e verificação da ocorrência de omissão, tal como determinado pelo CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Apenas renova os argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3 - Impõe-se, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TEMAS REMANESCENTES. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 - No caso dos autos, evidencia-se que não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. Consoante se depreende da petição inicial, postula-se a condenação do empregador (BANESTES) ao recolhimento de contribuições previdenciárias em razão do reconhecimento do direito a verbas trabalhistas com natureza salarial. 2 - Emerge, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido adstrito ao recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime de previdência complementar privada (CF/88, art. 114, IX e 876, parágrafo único, da CLT). 3 - A propósito, esta Corte tem decidido que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que tenha por objeto diferenças salariais com reflexos nas contribuições feitas a entidade previdenciária que possua vínculo com a empregadora. Julgados. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE REFLEXOS DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Delimitação do acórdão recorrido: « o Reclamado requer seja pronunciada a ilegitimidade ativa do autor para postular em nome próprio direito alheio, porque não há autorização legislativa para tanto. Argumenta que não há autorização no ordenamento jurídico pátrio, para que o Reclamante postule em favor da FUNDAÇÃO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL, diferenças de contribuição. Sem razão. Ao contrário do que afirma o Reclamado, o autor pleiteia em nome próprio direito que lhe é pertinente, uma vez que postula os reflexos das diferenças salariais sobre as contribuições a serem feitas ao Baneses, o que, por certo, repercutirá na sua aposentadoria, havendo legitimidade, portanto. Rejeito a preliminar". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 221 E 296, I, DO TST. 1 - O exame das razões do recurso de revista em conjunto com a minuta de agravo de instrumento revela que a parte aparelha a pretensão recursal por meio da alegação de divergência jurisprudencial e afronta aos arts. 62, 456 e 460 da CLT, e art. 5º, II da Constituição. 2 - Em relação à alegação de afronta à lei e à Constituição, é sabido que o Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o ordenamento jurídico, editou a Súmula 221, consagrando o entendimento de que «a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado . 3 - Tal compreensão foi olvidada por completo pela parte recorrente. Isso porque não identifica, com a precisão referida no verbete desta Corte, qual fração dos CLT, art. 62 e CLT art. 456 - se caput, ou parágrafo - teria sido violada no acordo regional, não cabendo este Colegiado fazê-lo, sob pena de contrariar Súmula 221 e o princípio da inércia da jurisdição. 4 - De outro lado, a normas dos arts. 460 da CLT e 5º, II, da Constituição não revelam relação de pertinência temática com a questão posta nos autos, pelo que, se violação houvesse, quando muito seria por via indireta e reflexa, o que não viabiliza o acesso à cognição extraordinária do TST, a teor da alínea «c do CLT, art. 896. 5 - Pelo prisma da divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste ao agravante. Isso porque os arestos reproduzidos às fls. 2.550/2.551 são genéricos, à medida que retratam apenas o caráter comutativo e sintagmático do contrato de trabalho frente a pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Sequer abordam a dinâmica específica das agências bancárias, tampouco o quadro fático que singulariza a presente demanda, relativo a setor de contabilidade de instituição financeira. São, portanto, inespecíficos à luz da Súmula 296, I, da TST, conforme bem assinalado na decisão agravada. 6 - Erigidos os óbices da Súmula 221 e 296, I, do TST, resta prejudicado o exame da transcendência, impondo-se, em razão do teor restritivo dos verbetes, o desprovimento do agravo de instrumento. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 786.0792.0197.0898

23 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO. Mediante decisão unipessoal, esta relatora conheceu do recurso do recurso de revista interposto pelo ente público e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento . A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Ademais, a compreensão que se extrai da recente Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, é a de que tal regra incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública. Assim, deve-se observar a tese principal firmada pelo Supremo quanto à matéria. Conforme o item 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, a decisão é expressa no sentido de que « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . (Grifo nosso). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (item 7 da ementa). Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 119.5673.9651.5451

24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - MULTA NORMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre a multa normativa se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que « não foi constatado descumprimento de obrigações de fazer, mas de obrigações de pagar (horas extras, dia do comerciário e feriados em dobro), de modo que não incide a multa normativa em questão «. Assim, a discussão posta pela reclamada, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre o acúmulo de função se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que « as pequenas variações nas atividades desempenhadas não justificam o reconhecimento do acúmulo de funções, pois estão em consonância com o exercício do jus variandi do empregador «. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 615.0591.6632.7239

25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S/A. . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na natureza fático probatória da controvérsia deduzida no recurso. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 2) PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV, da CF/88, 840, da CLT, 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST e divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC/2015, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492 . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC/2015, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC/2015, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 27/06/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 618.6777.3255.1946

26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos a quem pertence o ônus de provar sobre a reclamante ter exercido, ou não, a faculdade de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, nos termos do CLT, art. 143. A reclamada sustenta que se desvencilhou de seu ônus da prova, juntando aos autos documentos probatórios do gozo e pagamento dos valores referentes às férias. O Tribunal Regional registrou que a reclamada não conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório quanto à demonstração de que a autora exerceu a sua faculdade de converter 1/3 do período de férias, pois, entre os documentos trazidos aos autos pela reclamada, «não há nenhum em que a Autora requer a conversão de 1/3 dos períodos de férias a que tinha direito em abono pecuniário". Em prejuízo até mesmo da análise da transcendência do recurso de revista, nota-se que a pretensão recursal desafia, sem o superar, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que a autora não faz jus às horas extras deferidas, pois estaria inserida na exceção prevista no CLT, art. 62, I. O Tribunal Regional registrou que a reclamante atuava em trabalho externo, que não há anotação na CTPS da autora no que tange a exceção prevista no CLT, art. 62, I, e que não houve provas de que a fixação de horário era incompatível com a jornada de trabalho da autora. Assim, manteve a sentença que assentou não configurada a exceção prevista no referido dispositivo legal e deferiu as horas extras pleiteadas. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA RENDA VARIÁVEL . GERENTE DE VENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se as vendas canceladas após ultimadas, os produtos não disponíveis (vendas ultimadas e não entregues) e as vendas não recebidas (ultimadas e não executadas pelo comprador), compõem a base de cálculo da parcela renda variável percebida pela reclamante, gerente do setor de vendas. A reclamada sustenta que a função da reclamante não é de vendedora e, assim, não auferia comissão, mas remuneração variável intitulada «renda adicional calculada sobre as vendas líquidas das revendedoras sob sua coordenação, não havendo de se falar em diferenças a este título. O Tribunal Regional registrou que a reclamante exercia a função de coordenadora das vendedoras e recebia uma parcela denominada renda variável, calculada com base nas vendas do setor que gerenciava. Entendeu que os pagamentos oriundos da renda variável constituem comissões, apesar do nome atribuído pela reclamada, já que correspondem a um percentual (variável) dos valores dos produtos comercializados pela vendedoras do setor gerenciado pela reclamante. Assim, concluiu que os valores das vendas canceladas (ultimadas e depois distratadas), dos produtos que a reclamada não tinha para entregar/não disponível (ultimadas e não executada pelo vendedor), e das vendas não recebidas (ultimadas e não executada pelo comprador) devem compor a base de cálculo da referida parcela. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se a armazenagem e a distribuição da mercadoria comercializada pela reclamada configurariam acúmulo de função. A reclamada sustenta a reforma do acórdão regional, ao argumento de que a armazenagem e a distribuição dos produtos vendidos pela reclamada não implicariam acúmulo de funções. O Tribunal Regional registrou que a reclamante fundamentou seu pedido com base no teor das convenções coletivas de trabalho, que são inaplicáveis ao caso, e na alegação de que a armazenagem e a distribuição da mercadoria da reclamada implicaria acúmulo de funções. Assim, demonstrado que o manejo e armazenamento do material necessário ao trabalho da reclamante e das suas subordinadas era absolutamente compatível com a sua condição pessoal e que era congruente com o cargo de «Gerente de Setor, entendeu que não é o caso de se deferir o adicional pretendido porque tais serviços são remunerados por quantia aquém do que aquela devida à Gerente de Setor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional parcialmente em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, porquanto a Corte a quo atribuiu prazo para a suspensão de exigibilidade, mas não destacou que descabe a possibilidade de essa cobrança ter como base créditos obtidos neste ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 211.2171.2120.7139

27 - STJ Processual civil e tributário. Ação revocatória e medida cautelar fiscal. Cerceamento de defesa. Revisão do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contradição. Inexistência. Decadência. Falta de interesse recursal. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Histórico da demanda


1 - Trata-se de Ação Revocatória cumulada com Medida Cautelar Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra União Serviços Comerciais S/A (atual Kohlbach S/A), Kohlbach Motores Ltda. Kohlbach Minas Motores Ltda. Wilson Kohbach, Milton Kohlbach, Famac Indústria de Máquinas Ltda. Tecnitalia Indústria e Comércio e Equipamentos Ltda. (antiga KWM Ind. e Com. Ltda.), Kohlbach Internacional Ltda. Bibi Empreendimentos e Participações Ltda. KWB Comunicação Ltda. Garthen Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. Motomil Indústria e Comércio Ltda. Heinz Rodolf Kohlbach, Hamilton Trentin Coitinho e Berta Gertrude Ilse Kohlbah. A finalidade: invalidar alterações contratuais e atos praticados pela primeira requerida e seus sócios, de modo a recompor o respectivo patrimônio e assim garantir a satisfação dos créditos tributários. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8261.8958.9648

28 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).


«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.6602.5001.1300

29 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Acumulação indevida de cargos públicos. Lei 8.429/1992, art. 11. Dosimetria. Principio da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretendida revisão das sanções aplicadas. Matéria fática. Impossibilidade, em recurso especial. Súmula 7/STJ. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.6602.5001.1200

30 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Acumulação indevida de cargos públicos. Lei 8.429/1992, art. 11. Dosimetria. Principio da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretendida revisão das sanções aplicadas. Matéria fática. Impossibilidade, em recurso especial. Súmula 7/STJ. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.6602.5001.1400

31 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Acumulação indevida de cargos públicos. Lei 8.429/1992, art. 11. Dosimetria. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretendida revisão das sanções aplicadas. Matéria fática. Impossibilidade, em recurso especial. Súmula 7/STJ. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Inovação recursal, em sede de agravo interno. Impossibilidade. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.1384.9000.2200

32 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Extinção por ilegitimidade do réu. Contestação genérica. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«... Senhor Presidente, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a conclusão do voto divergente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, embora o faça com fundamentação diversa. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5007.3900

33 - TST Acúmulo de funções. Bancário. Transporte de valores.


«Em relação ao transporte de numerário, o Tribunal Regional negou o pleito de pagamento de adicional de risco por ausência de previsão contratual, legal ou normativa, mas deferiu o pedido sucessivo de pagamento de acréscimo remuneratório por acúmulo de funções, consignando que, conforme demonstrado pelas provas dos autos, o reclamante rotineiramente transportava valores entre agências bancárias, atividade que não estava inserida na função para a qual foi contratado nem era com ela compatível. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há falar em ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, mormente considerando que o transporte de numerário é atividade de risco, a ser realizada por pessoal especializado, nos termos da Lei 7.102/1983. Quanto à afronta a CF/88, art. 5º, II, o STF já se pronunciou no sentido de que a ofensa a referido preceito somente se daria de forma indireta ou reflexa (Súmula 636/STF). Inviável, ainda, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos indicados não revelam a especificidade exigida pela Súmula 296/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.9500

34 - TST Acúmulo de função.


«A via de conhecimento do recurso de revista, diante de seu caráter extraordinário, é bastante estreita, devendo a parte, para seu sucesso, demonstrar a existência de divergência entre os Tribunais Regionais ou a desconformidade da decisão recorrida com a Lei /Constituição ou com a jurisprudência desta Corte. Tendo isso em mente, não se vislumbra do acórdão nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista. Há nas razões recursais mera indicação de ofensa indireta ao texto constitucional, pois a ré argumenta que a violação decorreria da não observância da Lei , o que não é suficiente para o processamento do recurso de revista, dada a exigência legal de que a violação seja direta da letra da CF/88 (art. 896, c, da CLT). Por outro lado, não demonstrada também ofensa à Lei (CLT, art. 444 e CLT, art. 460), já que os dispositivos legais apresentados não encerram normas a respeito das funções a que se obriga o empregado durante a contratualidade. Por fim, os arestos apresentados são inservíveis, já que quase todos são provenientes ou do TRT prolator da decisão recorrida ou de Turma deste Tribunal, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 896, «a, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.0963.9002.7000

35 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita majorada e associação criminosa. Impedimento dos magistrados. Rol numerus clausus. Não incidência do CPP, art. 252, IV, fine. Necessidade de interesse direto no resultado do processo, com incidência dos efeitos positivos da coisa julgada penal na relação jurídica material cível. Suspeição. Rol numerus apertus. Cláusula geral do interesse indireto na causa. Não verificada subsunção à hipótese de incidência normativa do CPP, art. 254, V. Imprescindível, mais do que o mero ajuste formal, a demostração da suspeição por elementos concretos e objetivos do comportamento parcial do magistrado, sob pena de presunção abstrata de violação do dever funcional. Diferença entre suspeição e impedimento consubstancia-se no regime jurídico da nulidade, não nos efeitos. Impedimento decorre de vinculação direta do Juiz com o objeto do processo. Hipóteses dos CPP, art. 252 e CPP, art. 253 geram presunção legal de parcialidade. Matéria não sujeita à preclusão temporal ou da coisa julgada material. Suspeição. Não alegação na primeira oportunidade de manifestação nos autos, após sua ciência. Preclusão temporal e lógica. Ocorrência. As causas alegadas antecederam a resposta à acusação. Indeferimento liminar da exceção de suspeição pela magistrada. Interpretação histórica. Inaplicabilidade do CPP, art. 100, § 2º. Error in procedendo. Impossibilidade de declaração da nulidade. Pas de nullité sans grief. Tribunal a quo analisou toda a matéria suscitada na exceção de suspeição por ocasião do julgamento do writ. Recurso desprovido.


«1. O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei (CPP, art. 252 e CPP, art. 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes no CPP, art. 252 e CPP, art. 253, Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0002.7700

36 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Violação à literal disposição de Lei documentos novos. Erro de fato. Arts. 485, V, VII e IX do CPC/1973. Servidor público aposentado. Estabilidade financeira. Gratificação de chefe de secretaria. Improcedência da ação por unanimidade.


«Trata-se de Ação Rescisória em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 268), em data de 06/05/2010, nos autos do Recurso de Agravo 189039-3/01, originário da Apelação Cível 189039-3, de Relatoria do Des. Ricardo Paes Barreto, com trânsito em julgado em 06/05/2011 (fls. 424). Alega, em síntese, que durante o lapso de 9 anos, 8 meses e 2 dias, ocupou a Função Gratificada de Chefe de Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo beneficiário da estabilidade financeira. Afirma que declaração fornecida pela Diretoria de Recursos Humanos/DRH/TJ, dando conta de que o autor seria detentor de (02) duas gratificações, restou equivocada, passando a impressão, ao Relator do acórdão rescindendo, de que estaria a requerer mais de uma estabilidade, o que não seria verdade. Neste contexto, defende a existência de direito adquirido quanto à estabilidade financeira decorrente da Função Gratificada de Chefe de Secretaria exercida pelo lapso de tempo referido. Pugna pela rescisão do acórdão por violação à literal disposição de lei (inciso V), em razão da existência de documentos novos (inciso VII) apontando ainda a existência de erro de fato (inciso IX). Indica como dispositivos violados: art. 98, XVII, da Constituição Estadual; art. 1º, § 1º, inciso IX da Lei Complementar 03/90; Lei Complementar 16/1994, art. 9º; Lei 10.947/1993, art. 11, §§ 1º e 2º; arts. 12, § único e 16, da Lei 11.195/94; art. 7º, inciso I da Lei Complementar 19/97; arts. 1º, 8º e 9º, § único, 30 e 37 da Lei 13.332/2007; arts. 2º, caput, 50, inciso I a VIII, §§ 1º ao 3º da Lei 9.784/99; arts. 476 a 479 do CPC/1973; e arts 5º, inciso XXXVI, 37, caput, da CF/88. Decisão interlocutória de fls. 550, pela qual esta Relatoria concedeu a gratuidade da justiça pleiteada e indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em sede de contestação apresentada às fls. 560/586, o Estado de Pernambuco aduz, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pedido rescisório, e de requerimento de novo julgamento; ausência de comprovante de depósito de 5% do valor da causa; impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal; inadequação da via para veicular pretensão de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão rescindenda; e rediscussão dos fatos e das provas em função dos quais foi julgada a causa de origem. No mérito, defende a improcedência da demanda. Em cumprimento à Cota Ministerial de fls. 589, o autor acosta petição de fls. 592/593, pela qual cumula o pedido de rescisão do julgado com o de novo julgamento da causa. Para fins de cumprimento da Cota Ministerial de fls. 598, o autor junta petição e documentos de fls. 604/617. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 620/625, no qual o Representante Ministerial argúi prejudicial de mérito consistente na decadência ante a não comprovação da data do efetivo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, e rejeita as preliminares levantadas pelo Estado de Pernambuco. No mérito, opina pela improcedência do pedido. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1038.8600

37 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Intervalo intrajornada. Acúmulo de função. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Nexo de causalidade não comprovado.


«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea «c do CLT, CLT, art. 896, a alegada ofensa aos artigos 8º, 126, 127, 355 e 1.109 do CPC/1973 e 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, tampouco contrariedade à Súmula 338 e à Orientação Jurisprudencial 307 (atual Súmula 437) da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1050.6900

38 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista das reclamadas. Stúdio sol comunicação digital ltda. E outra. Enquadramento sindical. Diferença salarial. Acúmulo de função. Horas extras. Multa. Embargos de declaração protelatórios. Expedição de ofícios.


«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea «c do CLT, art. 896, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 7º, inciso XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 333, inciso I, e 535 do CPC/1973, 884 do Código Civil e 581, 611, 818, 832 e 897-A da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 297 e 374 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.1791.5000.0300

39 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, caput. CDC, art. 43.


«... VOTO VENCIDO. 2. ideia de efetividade processual defendida desde Chiovenda, para quem o processo - e, por consequência, o próprio Judiciário - somente realiza a função institucional que lhe toca se assegurar ao jurisdicionado «tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir, é preocupação ainda constante, sobretudo em uma sociedade de massa, como a que vivemos. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.4103.7000.5500

40 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Erro médico. Sentença. Julgamento extra petita. Petição inicial. Pedido deduzido tão-somente para à condenação do médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter submetido o marido da ora recorrida a cirurgia tida por desnecessária, que culminou no agravamento do estado de saúde do paciente. Sentença baseada no descumprimento, por parte do médico, do dever de informar acerca dos riscos da cirurgia, fato este não suscitado no pedido exordial. Considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 128, 264, «caput, 282, III e 460. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão nele versada diante de sua complexidade e do entendimento esposado pelo ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO que, divergindo do voto proferido pelo eminente Relator, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu pela não ocorrência de julgamento extra petita, para conhecer apenas em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 117.7174.0000.0400

41 - STJ Servidor público. Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Cumulação de cargos. Servidor público estadual. Enfermeira da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Cumulação com o cargo de enfermeira no Município do Rio de Janeiro. Possibilidade. Hermenêutica. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CF/88, arts. 37, XVI, «c, 42, § 1º e 142, § 3º, II. Interpretação sistemática. ADCT da CF/88, art. 17.


«... Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a recorrente, que ocupa o cargo de enfermeira no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, pode acumular outro cargo de enfermeira no âmbito do Município do Rio de Janeiro. ... ()

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