1 - STJ Receptação. Pedido de intimação do acusado para entrevista pessoal com defensor público ou para preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes do oferecimento de resposta à acusação. Ausência de previsão legal. Incumbência da defensoria pública. Inteligência da Lei complementar 80/1994. Constrangimento ilegal não caracterizado.
«1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que o réu seja intimado para entrevista pessoal com o defensor público ou para preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes do oferecimento da resposta à acusação, sendo que o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação. ... ()
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2 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Receptação. Nulidade. Resposta à acusação. Intempestividade. Desconsideração do rol de testemunhas. Matéria não apreciada pela instância a quo. Supressão de instância. Agravo improvido.
1 - O pleito de recebimento do rol de testemunhas arroladas em resposta à acusação intempestiva não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, não pode ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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3 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Erro material não verificado. Receptação. Nulidade. Resposta à acusação. Intempestividade. Desconsideração do rol de testemunhas. Matéria não apreciada pela instância a quo. Supressão de instância. Embargos rejeitado.
1 - Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o CPP, art. 619. ... ()
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4 - TJSP HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA E INDICAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. OFERECIDA DENÚNCIA. CITAÇÃO PESSOAL COM DECLARAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONSTITUIR DEFENSOR. TRANSCORRIDO PRAZO LEGAL SEM INDICAÇÃO E SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO E PRESENÇA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, DEFENSOR PÚBLICA DEIXA DE APRESENTAR MEMORIAIS, DIANTE DA OUTRORA INDICAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INSTADO, O ADVOGADO MENCIONADO E ORA IMPETRANTE, ARGUI NULIDADE DO PROCESSO DESDE A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS NA MESMA DADA DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE NULIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANTIDA. SIMPLES INDICAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. A DISPENSABILIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO, COM INTELIGÊNCIA DO CPP, art. 266, NÃO SE APERFEIÇOOU. ORDEM DENEGADA
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5 - TJSP Apelação criminal. Receptação simples. Absolvição por falta de provas. Encerrada a instrução, e não havendo elementos suficientes para que se positive a aventada conduta dolosa, eis que não comprovado que o acusado tinha ciência da origem ilícita, faz-se de melhor cautela a absolvição do acusado, ainda que o seja pela ótica residual da inexistência de elementos mais nítidos para a resposta adversa
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6 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa, receptação, roubo qualificado tentado e roubo majorado. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência de desídia do poder judiciário. Complexidade da causa. Vários réus, patrocinados por defensores diferentes. Necessidade de quebra de sigilos telefônicos. Atraso na apresentação de resposta à acusação de um dos réus. Remarcações sucessivas da audiência de instrução. Feito tramitando regularmente. Situação excpecional. Pandemia. Agravo não provido.
1 - Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). ... ()
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7 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Receptação e organização criminosa. Rejeição da resposta à acusação. Fundamentação idônea. Acesso integral à mídia da interceptação telefônica. Ausência de demonstração de prejuízo concreto a ampla defesa e contraditório. Ausência de nulidade. Recurso ordinário não provido.
1 - Na decisão relacionada ao CPP, art. 396-A o juiz realiza mero exame de admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal, ou de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame de mérito que deverá ser realizado ao final da instrução criminal, na ocasião da sentença. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 180, CAPUT, E 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE OS APELANTES TINHAM PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DA MOTOCICLETA. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INJUSTO NÃO TRANSEUNTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A NUMERAÇÃO DO CHASSIS DIVERGENTE DA ORIGINAL. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. EFEITO DEVOLUTIVO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO HETEROGÊNEO ENTRE OS DELITOS DE RECETAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RÉU REINCIDENTE.
DECRETO CONDENATÓRIO. (1) DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - Aautoria e materialidade do delito de receptação ficaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, restando comprovado que o apelante sabia da origem criminosa do bem ¿ motocicleta Honda CG 160 FAN ¿ pois as circunstâncias em que os fatos ocorreram, com tentativa de fuga, aliado ao fato de o acusado asseverar que a moto era emprestada de um conhecido, sem fornecer sua qualificação, bem como a motocicleta estar sem placa adulterada e sem documentação, justificam tal conclusão, evidenciando o dolo na conduta delituosa, o que afasta o pleito de absolvição por fragilidade probatória e a desclassificação para a modalidade culposa do delito. (2) DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO ¿ por se tratar de crime não transeunte - que deixa vestígios ¿ quais sejam - alterações nas numerações originais do veículo ¿ é imprescindível a produção de prova pericial, conforme disposto no CPP, art. 158. E, no caso em análise, afere-se que foi constatado, por perícia técnica, que o chassis da motocicleta estava adulterado, mostrando-se, igualmente, acertado o decreto condenatório pelo crime do art. 311, §2º, III, do Estatuto Repressor. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, com esteio no efeito devolutivo da apelação, a resposta penal para aplicar o concurso formal próprio heterogêneo entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que o apelante, com uma só ação, conduziu a motocicleta produto de roubo e com o chassis adulterado, procedendo à majoração da reprimenda no quantum de 1/6 (um sexto), considerando o número de infrações ¿ 02 (duas) -, conforme preceitua o art. 70, primeira parte, do CP, e a jurisprudência pátria, aquietando a pena final em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado, por ser o réu reincidente. ... ()
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9 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Receptação. Suspensão condicional do processo deferido pelo Juiz singular. Interposição de correição parcial. Ausência de intimação da defensoria pública para apresentar resposta. Cerceamento de defesa. Nulidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.
«1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o CPP, art. 261 - Código de Processo Penal estabelece que «nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ... ()
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10 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Tráfico de drogas. Furto. Receptação. Posse ilegal de arma de uso restrito. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Ausência intimação do defensor para apresentar resposta à acusação. Matéria superada. Defensor não qualificado devidamente pelo paciente. Incidência da Súmula 64/STJ. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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11 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Contrabando, receptação e organização criminosa. Recebimento da denúncia. Designação de data para a audiência de instrução antes da resposta à acusação. Nulidade. Não ocorrência. Prejuízo para a defesa não evidenciado. Habeas corpus. Garantia vinculada ao direito de locomoção. Indenização para os danos do crime. Viabilidade do pedido deduzido na denúncia. CP, art. 387, IV. Recurso ordinário não provido.
«1 - Afasta-se a tese de nulidade da primeira decisão que recebeu a denúncia e designou, de pronto, a audiência de instrução (antes da resposta à acusação) se, cumpridos os objetivos dos arts. 396 a 399 do CPP, não houve nenhum prejuízo para a defesa ou sinal externo de parcialidade do órgão jurisdicional. ... ()
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12 - STJ Habeas corpus. Impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo duplamente circunstanciado, receptação e organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Supressão. Excesso de prazo para a formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Complexidade do feito. Quatro réus com advogados diferentes. Necessidade de expedição de carta precatória. Demora na apresentação de resposta à acusação. Necessidade de citação por edital de alguns corréus. Coação ilegal não demonstrada. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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13 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Crimes de tráfico, associação e receptação. Ilegalidade das interceptações telefônicas. Não verificação. Existência de justa causa. Demonstração de necessidade da medida. Decisões suficientemente motivadas. Fundamentação per relationem. Legalidade. 2. Vista ao Medida Provisória Após resposta à acusação. Observância ao contraditório. Ausência de nulidade. 3. Prisão cautelar. Garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
«1. A fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível, no entanto, que o julgador agregue fundamentos próprios. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que «a adoção do parecer do Ministério Público como razão de decidir (per relationem), por si só, não acarreta a nulidade do decisum, se no texto reproduzido há exame de todas as teses recursais e fundamentação suficiente para o deslinde da quaestio, como aconteceu no caso em tela. Ademais, o Magistrado de origem agregou fundamentos próprios, consignando expressamente «que a diligência requerida mostra-se pertinente e necessária para a investigação do delito em investigação de tráfico de entorpecentes. Portanto, devidamente fundamentada a medida. ... ()
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14 - TJSP Apelação Defensiva - Receptação e furto praticados em concurso material - Vítimas que relataram, de forma uníssona, a forma que os delitos ocorreram, encontrando as suas versões amparo no conjunto probatório amealhado nos autos - Réu que sequer arrolou testemunhas por oportunidade da resposta à acusação, não se desincumbindo de contrapor a forte versão acusatória - Dosimetria readequada - O c. STJ, em reiteradas oportunidades, já especificou que o parâmetro mais adequado para cada circunstância desfavorável é, de fato, 1/6 da pena mínima, ou 1/8 da diferença entre a mínima e máxima cominadas para o delito - Precedentes - Dado parcial provimento ao apelo
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15 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DO AGENTE DA LEI. RÉU PRESO NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. CAUSAS DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DEMONSTRADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. DISPENSABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO DO art. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CODIGO PENAL, art. 68. OBSERVÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO.
DO DECRETO CONDENATÓRIO ¿ Amaterialidade e a autoria delitivas, sua consumação, bem como as causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma branca restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, pela palavra da vítima Jorge, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, que restou corroborada pela narrativa do agente da lei, cabendo ressaltar que o acusado foi encontrado na posse de parte da res furtiva, descabendo, ainda, a desclassificação para o delito do art. 180, §3º, do CP pois o ofendido foi seguro em descrever a dinâmica do fato, reconhecendo o apelante como um dos autores da subtração de seus bens e, desta maneira, os autos noticiam e comprovam a prática de um roubo e não de um crime de receptação, tudo a justificar a condenação do acusado. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a majoração da sanção no percentual de 3/8 (três oitavos) em razão da incidência das causas de aumento do art. 157, §2º, II e VII, do CP e (iii) o regime semiaberto. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, II, E art. 180 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DELITO DE ROUBO ¿ MOTOCICLETA E APARELHO CELULAR. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DOS AGENTES DA LEI. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 155. INCIDÊNCIA. ACUSADO PRESO LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME E NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. INJUSTO DE RECEPTAÇÃO ¿ VEÍCULO MODELO GOL. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. COMPROVAÇÃO DO DOLO. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA. RÉU PRIMÁRIO. art. 33, §2º, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA. EXTENSÃO AO CORRÉU VITOR. POSSIBILIDADE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DO APELANTE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 580.
DO DECRETO CONDENATÓRIO ¿ DELITOS: (I) ROUBO MOTOCICLETA E APARELHO CELULAR - Amaterialidade e a autoria delitivas, sua consumação, bem como a causa de aumento pelo concurso de agentes restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Fabio, na Delegacia de Polícia, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura, tudo a justificar a condenação do acusado. (ii) RECEPTAÇÃO ¿ VEÍCULO MODELO GOL. A existência do crime do CP, art. 180, de igual forma, restou comprovada pelo conjunto probatório, ficando, inequivocamente, demonstrado, ter o apelante recebido o veículo VW/GOL, cor prata, que ostentava a placa inidônea LCA-2591, conforme Registro de Ocorrência 059-04725/2021, sabendo da origem criminosa do veículo ¿ produto de delito de furto -, pois as circunstâncias de sua prisão autorizam tal conclusão, tudo a afastar o pleito de desclassificação para o delito de receptação culposa e de absolvição por insuficiência probatória. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os delitos e (ii) a majoração da sanção do injusto de roubo no quantum de 1/3 (um terço), considerando a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do CP. Contudo, com esteio no quantitativo da reprimenda aplicada - 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão -, e ainda, por se tratar de réu primário, conforme Folha de Antecedentes Criminais de item 352, impõe-se o regime semiaberto, nos termos dos arts. 33, §§2º e 3º e 59, ambos do CP, e a teor da Súmula 440/STJ. DA EXTENSÃO AO CORRÉU VITOR. E, embora não tenha havido recurso do acusado Vitor, necessária a concessão de Habeas Corpus, de ofício, a fim de que seja a ele, também, aplicado o regime semiaberto, uma vez estabelecida a mesma reprimenda e em sendo, também, réu primário, estando em situação fática e jurídica idêntica à do réu Tharlon, nos termos do CPP, art. 580. ... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória. Receptação (CP, art. 180, caput). Insurgência defensiva, com pleito de absolvição por insuficiência de provas da coautoria delitiva e, subsidiariamente, de desclassificação pela receptação na forma «culposa". ... ()
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18 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o direito de resposta e as conclusões do voto vencido (parcialmente), quanto ao direito de resposta. CF/88, arts. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«.. .3.4.2 O direito de resposta ... ()
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19 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO DISTRIBUÍDO A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVO INCONFORMISMO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGA AUSÊNCIA DE PROVAS E QUE A PENA FOI EXASPERADA INDEVIDAMENTE, ASSIM COMO FOI FIXADO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE SEM FUNDAMENTAÇÃO. REQUER ABSOLVIÇÃO, OU REDIMENSIONAMENTO DA RESPOSTA, COM A CONCESSÃO DA BENESSE DO CP, art. 44. PUGNA, AO FIM, PELA INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO.
-Na espécie, a defesa pretende revolvimento da matéria fática, alegando que o caderno probatório, examinado nas duas instâncias, não fora suficientemente idôneo à emissão do juízo de censura. Ocorre que, diante dos fundamentos que alicercearam a condenação, mantida pela C. Primeira Câmara Criminal, as teses lançadas no bojo da ação revisional não autorizam propriamente o seu oferecimento, ex vi do CPP, art. 621. Entrementes, releva-se que no v. acórdão objurgado, além da análise das peças adunadas no bojo do procedimento administrativo que atestaram a origem ilícita do carro receptado e a apreensão do simulacro de arma de fogo utilizada no roubo, foram sopesadas as oitivas colhidas sob o crivo do contraditório, incluindo os depoimentos da vítima da subtração, dos policiais responsáveis pela captura, e da mãe do requerente, o qual também apresentou seu álibi. Com efeito, o v. acórdão concluiu pela idoneidade do acervo probatório produzido pela acusação. Ora, o que caracteriza a decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, que enseja nulidade do julgamento, segundo a previsão legal, é a total falta de amparo nas provas colhidas, ou seja, aquela integralmente divorciada do complexo probatório, o que não ocorreu na espécie. Destarte, as questões defensivas foram debatidas nas duas instâncias satisfatoriamente, descabendo a utilização da presente demanda como uma nova chance de apelo, sob pena de se conspurcar irrazoavelmente a coisa julgada já formada. ... ()
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20 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 180, § 1º, fixada a reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e o pagamento de um salário-mínimo. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, na forma do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, busca a desclassificação do crime previsto no CP, art. 180, § 1º, para o delito do art. 180, caput, do mesmo diploma legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. O pleito absolutório não merece agasalho, uma vez que a prova dos autos é apta para sustentar o decreto condenatório. Restou comprovado que o acusado, no exercício de atividade comercial irregular, adquiriu coisas cuja origem deveria saber serem produtos de crime, mister a manutenção da sua condenação por receptação qualificada. 2. Na receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) não é necessário que o agente saiba da procedência ilícita das res adquiridas, bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas, cujo dolo (eventual) impede a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito. No caso em tela, o acusado adquiriu os materiais ilícitos, peças de automóveis com codificação, sem Nota Fiscal, e sem a devida regularização junto aos órgãos competentes, restando clara a procedência ilícita da res. 3. Destaco que as peças foram apreendidas no endereço do denunciado. 4. Inviável a desclassificação. As provas carreadas aos autos evidenciam que o acusado cometeu o crime do art. 180, parágrafo 1º, do CP. 5. Feito isso, passo a alterar a dosimetria: 6. A sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, diante das «diretrizes traçadas pelo CP, art. 59, considerando as razões acima expostas, os antecedentes do acusado, as circunstâncias e as consequências do delito, a quantidade de peças encontradas em depósito que eram produto de crime, aquietando-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 7. O acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e o crime não extrapolou o âmbito de normalidade do tipo penal, sendo razoável que se aplique a sanção inicial no mínimo legal, acomodando-a em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 8. Na 2ª fase, sem agravantes ou atenuantes. 9. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, restando em definitivo a resposta penal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Mantenho o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e o pagamento de um salário-mínimo, conforme a sentença. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, ajustando a resposta social para 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no menor valor unitário, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença. 12. Oficie-se e intime-se para dar início ao cumprimento da resposta social.
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21 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 330, do CP, em concurso material, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. A defesa requereu a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, almeja a mitigação da resposta penal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime aberto. Prequestionou como violados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 24/02/2021, na rua seis, s/, Trevo do Distrito de Floriano, até o retorno da Fazenda Barra, III, na Rodovia Presidente Dutra, Resende/RJ, o acusado transportou e conduziu bem, que sabia ser produto de crime, qual seja, um veículo, modelo GOL, da marca VOLKSWAGEN, de placa KOO-0H26 (Paraíba do Sul/RJ), na cor branca, ano 1995. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público, haja vista que não atendeu a ordem de parada dos Policiais Militares ELIEZER TEIXEIRA GUEDES e RODRIGO DE SOUZA SARTORI, sinalizada pelo giroflex e sirene da viatura policial, e empregou fuga com o veículo que conduzia em via pública. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. Inconteste a origem ilícita do veículo que estava na posse do apelante, diante da sua apreensão e registro de ocorrência. A autoria recai em desfavor do apelante. Nas circunstâncias em que o acusado foi flagrado, sem trazer aos autos esclarecimento crível para a posse do veículo, resta evidente que ele conhecia a origem espúria do bem. Ademais, o automóvel estava com a placa adulterada e o acusado evadiu-se da abordagem policial. Inclusive, colidiu com um barranco. 4. Neste tipo de crime, a posse injustificada do bem produto de crime gera a presunção de responsabilidade, eis que a prova do dolo é circunstancial e indiciária, cabendo à defesa ao menos imprimir dúvida razoável quanto a acusação, o que não foi feito. A alegação de que o acusado é cigano e costuma realizar troca de bens com terceiros não é suficiente para afastar a tese acusatória. 5. Remanesce o juízo de censura pela prática do crime previsto no CP, art. 180. 6. Outrossim, correta a condenação pela prática da desobediência. Senão vejamos. 7. O caderno de prova espelha de forma firme, harmônica e indubitável que o acusado praticou a infração tipificada no CP, art. 330, quando se evadiu de uma abordagem policial e empregou fuga, mesmo diante de diversas ordens legais de parada. 8. Em relação à tese acerca do mero exercício do direito de fuga/manutenção da liberdade de locomoção do acusado, no contexto do delito de desobediência, apesar de comungar do referido entendimento, foi editado o tema repetitivo 1.060, do STJ, que assim dispôs: «A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. 9. Destarte, ante o teor das provas e por ser a conduta do acusado típica, ilícita e culpável, eis que não subsistem dúvidas quanto à presença do elemento subjetivo do tipo penal, mantenho a condenação pelo crime de desobediência. 10. Correto o juízo de censura, em sua integralidade. 11. Feitas tais considerações, passo aos pleitos subsidiários. 12. Os maus antecedentes foram corretamente reconhecidos. 13. Conforme o esclarecimento da FAC, o acusado possui em seu desfavor uma condenação definitiva, e apesar do trânsito em julgado ulterior à data do fato em análise, isto não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, conforme a jurisprudência majoritária. 14. Ademais, mostra-se inviável o reconhecimento da atenuante confissão em relação ao delito de receptação, tendo em vista que o acusado não confirmou a prática do crime e seu interrogatório não foi utilizado para formar o juízo de convencimento. 15. Quanto ao restante da dosimetria, a pena do crime de receptação mostrou-se escorreita. 16. Quanto ao crime de desobediência, entendo que a conduta do acusado não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, portanto, a sanção básica deve ser aumentada somente na fração de 1/6 (um sexto), ante a presença dos maus antecedentes 16. Na segunda fase reconheceu-se a atenuante da confissão qualificada na fração de 1/10 (um décimo). Neste ponto, a jurisprudência majoritária dispõe que o aumento ou diminuição de pena, por cada agravante ou atenuante, deve ser equivalente a 1/6 da pena-base. Assim sendo, fixo o decote da pena na fração de 1/6 (um sexto), por conta da atenuante. 17. Por seu turno, diante da ausência de recidiva em desfavor do acusado e do patamar da resposta penal, vislumbro adequada a fixação do regime aberto. 18. Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao crime de desobediência e o regime prisional, aquietando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se, fazendo-se as anotações devidas.
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22 - TJSP Apelação Criminal - Receptação e desobediência. Sentença que condenou o réu como incurso no CP, art. 180, caput, absolvendo-o da prática do delito do art. 330 do mesmo Código.
Recurso do Ministério Público buscando a condenação do réu também pelo delito do CP, art. 330, em concurso material de delitos. Pleitos de aumento da pena-base para o delito de receptação e de fixação de regime inicial fechado.Recurso Defensivo arguindo preliminares de cerceamento de defesa e de violação ao CPP, art. 212. No mérito, requer-se a absolvição por insuficiência probatória, aduzindo que não houve dolo por parte do acusado. Subsidiariamente, pleito de fixação de regime inicial aberto e a transferência imediata do Paciente ao regime adequado, nos termos da Súmula 56 do C. STF.Preliminares afastadas - alegação de cerceamento de defesa - Não ocorrência. Preclusão do pedido de oitiva de testemunha, não apresentado tempestivamente na peça de resposta à acusação - Advogado recebe o processo no estado em que se encontra. Outrossim, a r. sentença se mostrou suficientemente fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento pontual de todas as teses apresentadas pelas partes. Alegação de violação ao CPP, art. 212 - Matéria não arguida oportunamente em Primeiro Grau - Preclusão - Ausência de prejuízo - Defesa que pôde elaborar suas perguntas às testemunhas. Materialidade e autoria comprovadas - Delito de receptação - Réu que foi surpreendido na direção de motocicleta, a qual era produto de furto - Circunstâncias demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem espúria do bem. Justificativas do réu que não convencem - Provas dos autos evidenciam o dolo na prática do delito de receptação. Manutenção da condenação pelo delito do CP, art. 180, caput que é de rigor. Delito de desobediência - Não evidenciado dolo do acusado em desobedecer a ordem de parada dos policiais - De rigor a manutenção da absolvição.Dosimetria - Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal. Na segunda etapa, exasperação em razão do registro de reincidência. Na etapa posterior, ausentes quaisquer alterações. Regime prisional inicial - De rigor a modificação para o regime inicial fechado - Réu reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis. Ademais, o acusado praticou o delito quando gozava do benefício de livramento condicional.Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos descabida.Preliminares rejeitadas. Recurso do Ministério Público parcialmente provido, para fixar o regime inicial fechado. Recurso da Defesa desprovido.Comunicação à VEC(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes contra a ordem tributária, receptação qualificada e delito ambiental. Falta de fundamentação da decisão que deu prosseguimento à ação penal, afastando as hipóteses de absolvição sumária do CPP, art. 397. CPP. Desnecessidade de motivação extensa. Possibilidade de manifestação judicial sucinta. Nulidade não configurada.
«1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do CPP, artigo 396 - Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. ... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM FASE DE INQUÉRITO. VALIDADE, EM COTEJO COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VÁLIDO, POIS CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PALAVRA DO POLICIAL EM JUÍZO. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. FRAGMENTOS DA IMPRESSÃO DIGITAL DO ACUSADO NO INTERIOR DO CAMINHÃO RAPINADO. SILÊNCIO CONSTITUCIONAL EM JUÍZO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS BENS OBJETO DE TRANSBORDO. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, TORNADA DEFINITIVA, POIS AUSENTES OUTROS MODULADORES. art. 44 DO CODEX. INAPLICABILIDADE. RÉU ATUALMENTE PRESO POR ROUBO MAJORADO, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, COM LONGEVA PENA A CUMPRIR. REGIME INICIAL ABERTO.
.DA VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.Da detida análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial foi válido, ao se ponderar que: 1) no Auto de Reconhecimento, consta que a vítima Ubiranilçon reconheceu a fotografia do irrogado, tendo ele atuado como coordenador do ato de transbordo da carga, constando, ainda, que o procedimento observou o disposto no CPP, art. 226, I; 2) consoante se extrai do Termo de Declaração em fase de inquisa, o ofendido afirmou que reconheceu, sem qualquer dúvida, o apelante como sendo co-autor do delito de roubo; 3) o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outro meio de prova, qual seja, Laudo de Exame Papiloscópico, no qual se concluiu que foi encontrada digital do irrogado na face interna da porta da câmara fria do caminhão de onde retiradas as mercadorias roubadas. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. A autoria e materialidade do delito de receptação restaram comprovadas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório amealhadonos autos, a comprovar que o apelado comandou o transbordo das mercadorias roubadas contidas em uma carreta, conforme firme e robusta palavra da vítima em sede inquisitorial, corroborada pelo depoimento de policial civil em Juízo e pela perícia papiloscópica, que identificou a impressão digital do defendente nas paredes internas do veículo, sendo certo que sabia da origem criminosa dos bens contidos no caminhão, o qual havia acabado de ser objeto de roubo, tudo a justificar a reforma da sentença absolutória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, de modo que, no caso, ausentes circunstâncias judiciais negativas e constando da FAC do apelado apenas uma condenação definitiva por fato posterior ao que ensejou estes autos, faz-se mister fixar a reprimenda no mínimo legal, de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, tornada definitiva, à míngua de modulares nas etapas subsequentes, e estipulado o regime aberto para cumprimento, à luz da primariedade e do quantum da reprimenda, sem a substituição da privação de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista que se encontra, atualmente, preso, com longa pena remanescente a cumprir, pelo crime de roubo majorado, a evidenciar que a medida não seria socialmente recomendável, nos moldes do art. 44, III, do Codex. ... ()
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25 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, O REDIMENSIONAMENTO DA RESPOSTA, O ABRANDAMENTO DO REGIME E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso da defesa em face de condenação do ora apelante pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pleito absolutório por alegada fragilidade de provas. Subsidiariamente, requerimento de revisão da dosimetria, estabelecendo-se a pena-base mínima ou a aplicação da fração de 1/8. Na segunda etapa, o afastamento da reincidência ou sua compensação com a atenuante da confissão. Por fim, o abrandamento do regime prisional e a aplicação de pena substitutiva. ... ()
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26 - STJ Tráfico de drogas, receptação e resistência. Pedido de requisição de preso para entrevista pessoal com defensor público. Ausência de previsão legal. Incumbência da defensoria pública. Inteligência da Lei complementar 80/1994. Constrangimento ilegal não caracterizado. Desprovimento do recurso.
«1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que o réu preso seja requisitado para entrevista pessoal com o defensor público, sendo que o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação. ... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III; 157, CAPUT; 180, CAPUT; 329, CAPUT, E art. 311, §2º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INJUSTO DE DANO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. DEMAIS CRIMES. ESCORREITO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DOS AGENTES DA LEI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACUSADO PRESO LOGO APÓS OS FATOS E NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA. COMPROVADA. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA EXECUTAR ATO LEGAL. CONFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE AGREDIU OS POLICIAIS MILITARES PARA NÃO SER CONTIDO E COLOCADO NO INTERIOR DA VIATURA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIU MOTO COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA ¿ DIVERSA DA ORIGINAL. CIÊNCIA DA INIDONEIDADE. COMPROVAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. DANO, ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RESISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE. CORRETA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. ACUSADO QUE, HÁ ÉPOCA DOS FATOS, ERA MENOR DE 21 ANOS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE RECETAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.
DO DECRETO CONDENATÓRIO. DELITOS: (I) DANO - Amaterialidade e a autoria delitivas, restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, não havendo contrariedade das partes quanto ao seu reconhecimento. (II) ROUBO ¿ A existência do injusto, sua autoria e consumação foram demonstradas, à saciedade, pelo conjunto de provas, em especial, a palavra da vítima Adeilton diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura, cumprindo ressaltar que, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente, ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria do injusto quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) a condenação de Douglas não restou fundamentada, exclusivamente, no reconhecimento realizado em sede policial; (ii) a identificação do apelante como autor do delito ocorreu pelo reconhecimento pessoal pela vítima na Delegacia, logo após a ocorrência do delito ¿ aproximadamente, 30 minutos depois -, quando Douglas foi preso em flagrante delito, estando, ainda, na posse da bolsa de Adeilton; (iii) o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a palavra e identificação de Adeilton e dos policiais militares, em sede de contraditório, o que, de igual forma, se deu na forma do CPP, art. 226, II, esclarecendo, mais uma vez que a vítima não apresentou qualquer dúvida em apontar o recorrente como sendo o roubador, restando claro, assim, e de forma segura, ser o autor do injusto, não havendo, desta maneira, de se falar em nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, apresentando-se escorreita a condenação do acusado. Precedentes. (III) RECEPTAÇÃO - De igual forma, a autoria e materialidade delitiva foram comprovadas nos autos, ficando comprovado ter o apelante conduzido a motocicleta Yamaha, cor azul, placa RJJ3A65, sabendo da origem criminosa do veículo ¿ produto de delito de roubo -, pois as circunstâncias de sua prisão autorizam tal conclusão, tudo a afastar o pleito de absolvição por insuficiência probatória. (IV) RESISTÊNCIA - Da mesma maneira, o conjunto probatório se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório quanto ao delito do CP, art. 329, destacando-se o relato dos agentes da lei José e Luiz, ficando, inequivocamente, demonstrado que o réu - ao agredir os policiais militares para não ser contido e colocado na viatura e, assim, evitar que fosse encaminhado à Delegacia de Polícia, em razão da prisão em flagrante pelo delito de roubo, anteriormente, praticado - agiu com a vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Precedente. (V) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO ¿ A ocorrência do injusto do art. 311, §2º, III, do CP restou, suficientemente, apontada nos autos, fazendo-se alusão, mais uma vez, à palavra dos policiais militares José e Luiz, concluindo-se que, o apelante, com a vontade livre e consciente, conduziu veículo automotor com placa de identificação adulterada ¿ diversa da original -, sabendo o recorrente da inidoneidade da placa fixada na moto, em razão das circunstâncias de sua prisão, sendo de bom alvitre ressaltar não se tratar de contrafação grosseira uma vez que, os policiais, somente, conseguiram identificar a adulteração, elucidando a numeração correta da placa, na Delegacia, após verificação nos bancos de dados e, ainda, não há qualquer menção no Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículo/Parte de Veículos de item 1192431134 de tratar-se de falsificação facilmente identificável, inexistindo, assim, ineficácia absoluta do meio utilizado pelo agente, a afastar a tese absolutória por ausência atipicidade da conduta. RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: (i) reconhecer a atenuante da menoridade pois o apelante, à época dos fatos, ocorridos no dia 01/05/2024, era menor de 21 anos, pois nascido na data de 24/09/2003 (item 115722155). No entanto, incabível a redução da reprimenda, na fase intermediária, em razão da atenuante, aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ e (ii) aplicar o concurso formal entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que o apelante, com uma só ação, conduziu ¿ (i) a motocicleta produto de roubo e (ii) a motocicleta Yamaha, cor azul, placa verdadeira RJJ3A65, com a placa de identificação adulterada, impedindo, assim, a sua identificação, circunstância que sabia ou deveria saber, conforme preceitua o CP, art. 70, com a majoração da reprimenda no quantum de 1/6 (um sexto), considerando o número de infrações ¿ 02 (duas). Precedentes. ... ()
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28 - STJ Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Receptação. Nulidade. Citação por whatsapp. Não ocorrência. Identificação do réu. Ciência inequívoca do ato processual. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
1 - A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial.... ()
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29 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crime de receptação qualificada. Apresentação intempestiva do rol de testemunhas pela defesa. Impossibilidade. Preclusão. Efetivo prejuízo não configurado. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, nos moldes do CPP, art. 396-A, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. JÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, BEM COMO O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APENAS A PRETENSÃO MINISTERIAL MERECE ACOLHIMENTO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ENCONTRAM-SE POSITIVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU RESPECTIVO ADITAMENTO, PELO AUTO DE APREENSÃO DO VEÍCULO, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI UNÍSSONOS E COESOS NO SENTIDO DE QUE ACUSADO FOI FLAGRADO EM POSSE DO VEÍCULO FURTADO, CUJO DELITO ESTAVA SENDO APURADO NA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MINAS GERAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, TRATANDO-SE DE DELITO DE RECEPTAÇÃO, CABE AO RÉU, FLAGRADO NA POSSE DO BEM, DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA OU A CONDUTA CULPOSA, O QUE NÃO OCORREU. EMBORA O RÉU TENHA DECLARADO EM JUÍZO TER REPASSADO SEU VEÍCULO ANTERIOR EM TROCA DO AUTOMÓVEL APREENDIDO, NADA COMPROVOU EM RELAÇÃO AO REFERIDO REPASSE. NEM SEQUER PROVOU A EXISTÊNCIA DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO NA NEGOCIAÇÃO. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE RETOQUE. ASSISTE RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO, PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POR FIM, DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA APLICADA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE REVELA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, APRESENTA-SE MAIS ADEQUADO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PARA AUMENTAR A PENA-BASE, REDIMENSIONANDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO ACUSADO PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, E FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
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31 - STJ Processual penal. Recurso em habeas corpus. Receptação qualificada. Abertura de vista para o Ministério Público após manifestação defensiva sobre o aditamento à denúncia. Nulidade. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Teses apresentadas pela defesa. Fundamentação concisa. Possibilidade. Recurso desprovido.
«I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no CPP, art. 563 («nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente. ... ()
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32 - TJRJ HABEAS CORPUS ¿ ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ALDUTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 180, §§ 1º E 2º, E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DE QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DOS ACUSADOS ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ É PERMITIDO AO JULGADOR SE UTILIZAR, POR ECONOMIA PROCESSUAL, DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE, HIPÓTESE EM QUE O ATO DECISÓRIO ADOTA COMO RAZÃO DE DECIDIR ARGUMENTOS VEICULADOS EM OUTRA DECISÃO OU MANIFESTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS, A QUAL SE REPORTA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ ¿ ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DEFESIVOS ¿ INOCORRÊNCIA ¿ POSSIBILIDADE DE O JUIZ INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM NULIDADE DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL - ART. 400, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA DA PERTINÊNCIA E DA NECESSIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ¿ ASSIM COMO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA, AMBOS OS REQUERIMENTOS SÃO INTEMPESTIVOS ¿ APRESENTADOS APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA PRELIMINAR - CPP, art. 369-A- NÃO VEIO AOS AUTOS QUALQUER FATO NOVO, DEVENDO SER RECONHECIDA A CHAMADA PRECLUSÃO - ALÉM DISSO, A SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 451 DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 3º - OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PRETENSÃO PROBATÓRIA COM A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, A POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DESTAS SÓ É PERMITIDA NOS CASOS DE NÃO LOCALIZAÇÃO, FALECIMENTO OU ENFERMIDADE QUE INVIABILIZE O DEPOIMENTO - HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS - REQUERIMENTO DESMOTIVADO - EM RESPEITO À ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA, MESMO QUE O ACUSADO VENHA A CONSTITUIR OUTRO PATRONO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA - AUSENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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33 - TJSP Apelação. Receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial. Preliminares. Rejeição. Resposta à acusação supostamente genérica que não caracteriza ausência de defesa. Deficiência na defesa técnica, por sua vez, que demanda comprovação do prejuízo, inexistente na hipótese. Súmula 523/STF. Alegação de violação ao CPP, art. 212. Patronos que inquiriram diretamente as testemunhas após a magistrada e o órgão acusatório, em respeito ao contraditório e ampla defesa. Não demonstração de prejuízo aos réus. Alegação de que o laudo pericial foi juntado após a audiência de instrução e julgamento. Preclusão. Ausência de insurgência no momento oportuno. Partes que se manifestaram sobre a prova antes da prolação da sentença, sem prejuízo. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Afastamento da qualificadora do CP, art. 180, § 1º. Necessidade. Não demonstração de que o crime foi praticado no exercício de atividade comercial. Proprietário da oficina que foi absolvido, sem inconformismo ministerial. Penas mantidas no mínimo legal. Atenuação dos regimes de Yuri, Kauan, Guilherme e Lucas Pereira para o inicial aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade. Réus que estão respondendo ao presente processo em liberdade. Mantido o regime inicial semiaberto para Lucas Nogueira, sem substituição. arts. 33, § 3º e 44, III, ambos do CP. Remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal a todos os acusados. Quanto ao réu Lucas Nogueira, diante da custódia no cárcere por tempo superior à pena privativa de liberdade agora imposta, determina-se a expedição do alvará de soltura clausulado. Recursos parcialmente providos, com determinação
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34 - TJRJ Apelação criminal. LUCAS QUINTANILHA RAMON foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, fixada a resposta social total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no menor valor unitário; e JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS, condenado pelos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, nos moldes do 69 do CP, à reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 05 salários-mínimos. O feito foi desmembrado em relação ao corréu RAPHAEL ANCHIETA DE JESUS. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade somente ao apelante JORGE GABRIEL. Recurso de LUCAS QUINTANILHA RAMON, requerendo a absolvição quanto aos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de receptação para o de adulteração da identificação de veículo, com a consequente absolvição por ausência da correlação. A defesa de JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS arguiu a preliminar de nulidade de todas as provas em razão da busca pessoal sem fundada suspeita, nos termos do art. 157, caput e § 1º, CPP, e em consequência, seja o acusado absolvido de todas as imputações delitivas. No mérito, postula a absolvição no tocante aos delitos tipificados nos arts. 180 do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, em razão da insuficiência probatória e da atipicidade (art. 386, III e VII, CPP). Pretende, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial. Prequestionou ofensa às normas legais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Deixo de apreciar a preliminar de nulidade arguida pelo acusado JORGE GABRIEL, pois a decisão de mérito será mais benéfica. 2. As teses absolutórias referentes ao delito do CP, art. 180, merecem guarida. 3. Quanto ao tema, penso que o crime de receptação seja cometido por quem efetivamente adquiriu o bem, sabendo de sua origem espúria. Na presente hipótese, a denúncia imputou aos três agentes essa prática, sem provas acerca de quem realmente adquiriu a res de origem ilícita. 4. Os policiais em juízo não se lembravam do agente que conduzia o veículo, e não há evidências de qual acusado realmente detinha a posse e conduzia o auto. 5. Destarte, entendo que o painel probatório não é robusto em desfavor de LUCAS QUINTANILHA e JORGE GABRIEL, pois não restou claro o atuar doloso de cada acusado no crime de receptação, impondo-se a absolvição dos recorrentes. 6. A denúncia imputou aos apelantes a prática do crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B. De igual forma, impõe-se a absolvição dos apelantes, tendo em vista que não se confirmou a prática do crime do CP, art. 180 e em relação ao delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em desfavor de LUCAS QUINTANILHA, ao meu sentir, o crime em apreço é de mão própria e por esta razão não admite coautoria, sendo incabível a condenação em conjunto neste caso pelo Lei 8.069/1990, art. 244-B. A arma apreendida nestes autos, uma pistola, é classificada quanto ao tipo «de porte e quanto ao emprego «individual, portanto, não pode ser portada ao mesmo tempo por mais de uma pessoa, nem restou comprovado nos autos que eles estavam reunidos para realizar a prática de alguma infração penal ou induzindo o adolescente a praticar algum ato ilícito, não há como manter a condenação pela prática do crime de corrupção de menores. 7. A defesa de LUCAS QUINTANILHA não recorreu em relação ao decreto condenatório pela prática do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, a materialidade e a autoria restaram comprovadas, correto o juízo de censura. 8. A resposta social inicial do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, foi fixada acima do mínimo legal, sendo elevada em 1/6 (um sexto), diante de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), posteriormente foram reconhecidas e compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aquietando-se a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal, e assim deve permanecer. 9. Com a absolvição de LUCAS QUINTANILHA pelos crimes de receptação e corrupção de menores, considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência, fixo o regime semiaberto. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. No que concerne à intimação pessoal da DEFENSORIA PÚBLICA, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 12. Recursos conhecidos, provido o apelo de JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS, para absolvê-lo da prática dos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, ambos nos termos do CPP, art. 386, VII; e parcialmente provido o apelo de LUCAS QUINTANILHA RAMON para absolvê-lo da prática dos delitos descritos nos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, ambos na forma do CPP, art. 386, VII, e fixar o regime semiaberto, aquietando-se a resposta social do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado encontra-se preso, cumprindo pena por outros processos, cabendo ao Juízo executor a análise de eventuais direitos ou benefícios. Oficie-se.
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35 - STJ Recurso em habeas corpus. Receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e tráfico de drogas. Nulidade. Ausência de citação após aditamento da denúncia. Inocorrência. Preclusão. Recurso não provido.
1 - Não se constata a nulidade apontada, pois, após o aditamento da defesa, foi expedido o devido mandado de citação e intimação para ciência da data da audiência, com a oportunização ao recorrente de manifestação sobre o ato de aditamento da exordial acusatória. ... ()
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36 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 180, caput, fixada a reprimenda de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a nulidade das provas derivadas da suposta confissão informal do apelante. Subsidiariamente, pleiteou fosse desclassificada a conduta para a forma culposa, CP, art. 180, § 3º, o reconhecimento da atenuante da confissão, e a atenuação do regime. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 14/02/2022, o denunciado, de forma livre e consciente, em proveito próprio, conduzia o veículo HYUNDAI CRETA, cor branca, ano 2019, placa RKC0E57/RJ, CHASSI: 9BHGB811BLP165298, ostentando a placa inidônea RIV0E37, ciente de que era produto de crime de roubo, objeto do Registro de Ocorrência 032-00526/2022. 2. O pleito absolutório não merece prosperar. As provas são aptas a manter a condenação do recorrente pela prática do crime de receptação. 3. A materialidade do fato restou comprovada pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelo Auto de Entrega. 4. A autoria é inconteste, estando positivada pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial, em especial pela confissão do acusado em seu interrogatório. 5. A prova oral é harmônica, tendo esclarecido todo o fato, evidenciando que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem. 6. Correto o juízo de censura. 7. Inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, ante as provas colhidas. Dolo que se evidencia pelas circunstâncias da prática criminosa. 8. O Juiz sentenciante deixou de reconhecer a atenuante da confissão e reconheceu a agravante da reincidência. 9. Diante do teor do interrogatório de BRUNO DE LIMA RAMOS, há de se reconhecer a atenuante da confissão, e deve ser observado o CP, art. 67, com o entendimento consagrado no Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. 10. Nessa esteira, a circunstância atenuante da confissão espontânea reconhecida nesta instância deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes e, em consequência, a sanção deverá retornar ao patamar estabelecido na primeira fase da dosimetria. 11. Feitas tais considerações, passo a rever as penas. 12. A resposta inicial foi agravada em 1/8 (um oitavo), diante dos maus antecedentes, conforme consta da FAC do apelante, acomodando-se a sanção em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário, e assim deve permanecer. 13 Reconhecida a reincidência, a pena intermediária foi elevada para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na menor fração legal. 14. As circunstâncias, atenuante da confissão reconhecida nesta instância e a agravante da reincidência, devem ser compensadas, acomodando-se a reprimenda no patamar supra, ou seja, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição, aquietando-se a resposta social em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário, sanção esta tornada definitiva, na ausência de outros moduladores. 16. O regime deve ser o semiaberto, diante da reprimenda aplicada e em razão da reincidência, cabendo a detração ao juízo executor, observando que o apenado foi preso em 14/02/2022, e responde por outros processos. 17. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência e atenuar o regime prisional, mitigando-se a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se à VEP.
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37 - STJ Habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo circunstanciado. Associação criminosa. Receptação. Homicídio tentado. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Excesso de prazo para formação da culpa. Não ocorrência. Pluralidade de réus. Complexidade da causa. Processo que transcorre com normalidade. Audiência de instrução e julgamento realizada. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
«1 - Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 33.
Mérito. Conjunto probatório carreado aos autos QUE foi inequívoco no sentido de ter sido típica, antijurídica e ilícita a conduta de DANIEL, com preenchimento de todas as elementares do tipo em cotejo, pelo que o juízo de censura findou claramente demonstrado. Por outro lado, porque não demonstrado nos autos que CELSO, MIRACY e RENAN tenham contribuído para a prática do delito, o juízo de reprovação exarado em 1º grau deve ser retificado a fim de os absolver da aludida imputação. Dosimetria da pena. 1ª fase. Quantidade e diversidade de substância entorpecente arrecadada que justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal, na forma da Lei 11.343/2006, art. 42. 3ª fase. Possibilidade, em tese, de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado ainda que a pena-base tenha sido afastada do mínimo legal. Caso concreto em que, porque satisfeitos requisitos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, deve ser aplicada a minorante em sua fração máxima. Como corolário da nova resposta penal a DANIEL, impõe-se a readequação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. CRIME DO CODIGO PENAL, art. 180. Mérito. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Nos crimes de receptação, uma vez comprovado nos autos pela acusação que o bem sub judice, apreendido na posse do acusado, foi objeto de crime anterior, incumbe à defesa demonstrar, de forma inequívoca, a procedência regular ou o desconhecimento quanto à origem ilícita (CPP, art. 156) - o que não se deu na espécie. Tese de desclassificação para o crime do CP, art. 169 que não comporta guarida. Acerto do juízo de censura. Dosimetria da pena. Penas estabelecidas, ao longo do processo trifásico, sempre no mínimo legal. Como corolário da nova resposta penal a CELSO, impõe-se a readequação do regime inicial de cumprimento para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. PROVIMENTO PARCIAL DOS 1º E 3º RECURSOS E INTEGRAL DOS 2º E 4º RECURSOS.... ()
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39 - TJSP PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendida condenação pelo crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, bem como o aumento da pena-base e a fixação do regime prisional inicial fechado pra o de receptação (Ministério Público). Pleiteado, preliminarmente a nulidade das provas, sob a alegação de ingresso ilegal dos policiais em seu domicílio, com a sua consequente absolvição. No mérito, requer a desclassificação do delito de receptação para sua modalidade culposa e a fixação de regime prisional inicial aberto (Defesa). ... ()
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40 - TJRJ Apelação criminal. JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (vítima Alexandre); 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (vítima Felipe), 180, caput e 329, § 1º, todos do CP, em concurso material, fixada a reprimenda total de 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, e BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (vítima Felipe), 180, caput, e 329, § 1º, todos do CP, em concurso material, fixada a resposta social total de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As defesas postularam preliminarmente a liberdade dos apelantes. Em segunda preliminar, pretendem a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de ser prolatada por Magistrado incompetente em razão da vinculação da Juíza de Direito removida. Apelo de JOÃO VITOR, requerendo a absolvição quanto aos delitos elencados na denúncia, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula: a) o reconhecimento da participação de menor importância, na sua maior fração; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo; c) a fixação de regime mais brando; d) a gratuidade de justiça. BRUNO SÉRGIO, em suas razões recursais, pretende a absolvição dos crimes narrados na denúncia por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca: a) o reconhecimento da participação de menor importância, na sua fração máxima, ou seja, 1/3 (um terço); b) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; c) aplicação do indulto natalino - decreto 11.302/22, com extinção da punibilidade pelos crimes do CP, art. 180 e art. 329, § 1º, ambos do CP; d) reforma da dosimetria; e) a fixação de regime prisional mais brando. Os apelantes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pela rejeição das preliminares, e no mérito pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. As defesas buscam inicialmente o direito de os apelantes aguardarem o julgamento das apelações em liberdade. O direito de recorrerem em liberdade foi negado por meio de fundamentação idônea, considerando as penas impostas, bem como os regimes fixados e por se manterem inalterados os requisitos descritos no CPP, art. 312. Some-se a isso que foram prolatadas decisões condenatórias em desfavor dos denunciados e expedidas as respectivas Cartas de Sentença, com vistas a lhes assegurar os direitos previstos na Lei 7.210/84. 2. Destaco e rejeito o segundo pleito preliminar de ausência de fundamentação, eis que o Juiz sentenciante fundamentou a contento o decisum, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na douta sentença ora combatida. 3. Quanto a alegação de vinculação da Juíza de Direito removida, destaco que a remoção é uma das hipóteses de cessação da competência do Magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, consagrada pela jurisprudência, admitindo, portanto, o afastamento do aludido princípio para viabilizar a pronta entrega da prestação jurisdicional. 4. Em relação ao pleito absolutório da prática do crime de roubo duplamente circunstanciado da motocicleta Yamaha, cometido por JOÃO VITOR, nada a prover. 5. O fato foi confirmado, ante o registro de ocorrência e os documentos que o acompanham. Igualmente, a autoria foi confirmada pela ampla prova oral coligida, notadamente os depoimentos da vítima em sede policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório. 6. Nos termos da inicial acusatória foi a dinâmica dos fatos detalhada pela vítima do roubo, e o acusado reconhecido em juízo. 7. Na oportunidade, o lesado foi categórico ao apontar o apelante como autor da rapina. Além disso, as suas palavras, que possuem suma validade, foram confirmadas pelas demais provas dos autos, em especial, pela prisão em flagrante do denunciado próximo ao veículo roubado. 8. Ao revés das alegações da defesa, as provas são firmes e harmônicas, ao passo que os argumentos defensivos restaram isolados e em oposição ao posicionamento da jurisprudência, devendo ser mantido o juízo de censura. 9. Quanto ao segundo roubo as defesas de BRUNO SÉRGIO e JOÃO VICTOR almejam a absolvição do crime praticado em desfavor da vítima Felipe Soares, por fragilidade probatória. Em Juízo foram colhidas provas que se mostram suficientes para demonstrar a sua ocorrência. A materialidade é incontroversa, ante ao registro de ocorrência e os demais documentos que o acompanham. Igualmente a autoria é indubitável eis que eles foram reconhecidos pela vítima como autores da rapina e os policiais que prenderam os denunciados detalharam a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. 10. Há provas insofismáveis referentes ao roubo, advindas em especial da oitiva do lesado. Ele confirmou que os apelantes foram os autores da rapina e esclareceu o modus operandi do grupo, garantindo qual foi a ação praticada pelos recorrentes. 11. Nada a prover. 12. Registre-se que não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, haja vista que as provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 13. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, em especial pelos depoimentos das vítimas, destacando que a 2ª afirmou que levou uma coronhada e foi ameaçada pelos acusados. E quanto ao 1º roubo, o lesado também declarou que o agente estava armado, e não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica nas hipóteses elencadas na denúncia. 14. Quanto ao pleito de reconhecimento de participação de menor importância, sem razão as defesas. Verifica-se que as funções dos acusados foram primordiais para a empreitada criminosa, já que eles foram os agentes que ficaram de guarda na entrada da loja. 15. No que concerne à prática da receptação, penso que a autoria delitiva só restou confirmada em desfavor de BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, que conduzia o veículo de origem espúria, cabendo a absolvição do apelante JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO. 16. Quanto ao tema, penso que o crime de receptação é de «mão própria e por esta razão não admite coautoria e, diante das provas supracitadas, só há evidências de que BRUNO SÉRGIO conduzia o automóvel, oriundo de crime patrimonial, isto restou confirmado por meio das palavras dos policiais que prenderam o acusado. 17. Por sua vez, o apelante JOÃO VICTOR somente estava no assento do carona e não há provas de que ele praticou o crime de receptação, haja vista que ele não conduzia o referido veículo e não há evidência de que ele se encarregou da receptação do bem. 18. O veículo foi roubado e, embora não existam provas de que o sentenciado BRUNO tenha sido o autor da rapina, não há dúvidas de que em tais circunstâncias conhecia a origem ilícita do bem. 19. Destarte, entendo que o painel probatório é robusto em desfavor de BRUNO SÉRGIO, mas não restou claro o atuar doloso de JOÃO VICTOR no que tange ao crime de receptação, impondo-se a absolvição. 20. Por sua vez, a condenação pelo crime 329, § 1º, do CP, deve ser mantida. O delito restou evidenciado diante das condutas praticadas pelos recorrentes e demais envolvidos não identificados, que se vendo na iminência da abordagem policial efetuaram disparos de armas de fogo contra os policiais, com o intuito de cessar a abordagem. 21. Penso que os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência são idôneos e congruentes, apontando a certeza da prática do crime de resistência, restando isolada a tese defensiva, razão pela qual mantenho a condenação dos acusados, por esse crime. 22. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 23. A reprimenda inicial de JOÃO VICTOR com relação ao crime de roubo duplamente circunstanciado contra a vítima Alexandre, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, prevalece a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor individual. 24. No que tange ao crime de roubo duplamente circunstanciado cometido contra a vítima Felipe, a resposta penal também foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, igualmente foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, prevaleceu também a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), acomodando-se a sanção em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 25. A reprimenda inicial do crime do CP, art. 329, § 1º, foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. O Magistrado elevou a pena-base, sob a tese da maior reprovabilidade da conduta, diante da «maior ousadia a revidar o ato dos agentes da lei através de disparos de arma de fogo. Tal conduta não pode ser igualada ao mero descumprimento de ordem emanada de funcionário público, já que a hipótese trata de resistência cometida com emprego de aparato bélico - de maior ofensividade lesiva - e contra policiais militares. O aumento deve permanecer, contudo razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), pois o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, aquietando-se reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem contempladas, mantida a sanção inicial. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a resposta social em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 26. Reconhecido o concurso material, somo as reprimendas que totalizam 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantida a sanção pecuniária por ser mais benéfica ao apenado, ou seja, em 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. O correto seria a sua soma, mas não há recurso da acusação. 27. Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, a, do CP. 28. A medida repressiva de BRUNO SÉRGIO, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado contra a vítima Felipe, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em conformidade com previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, prevaleceu a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), redimensionando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. 29. No que tange ao crime de receptação referente ao veículo Renault Duster, foi aplicada a pena-base, em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas. Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição, aquieta-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 30. Em relação ao crime do CP, art. 329, § 1º, a sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Igualmente o Magistrado elevou a resposta inicial penal, o aumento deve permanecer, contudo, razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), aquietando-se a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas, fica mantida a reprimenda inicial. Ausentes causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a sanção em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 31. Reconhecido o concurso material, somo as penas, aquietando-se em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e igualmente mantenho a sanção pecuniária por ser mais benéfica ao acusado, ou seja, 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. 32. Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, a, do CP. 33. Os pedidos de gratuidade de justiça e aplicação do indulto natalino - decreto 11.302/22, com extinção da punibilidade pelos crimes do CP, art. 180 e art. 329, § 1º, ambos do CP, devem ser requeridos ao Juízo da execução. 34. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 35. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO da prática do crime descrito no CP, art. 180, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII; e para reduzir a sanção básica do crime de resistência em relação ao apenado BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, exasperando-a em 1/6 (um sexto), aquietando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão; acomodando-se a resposta penal total do apelante JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário; e BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Oficie-se.
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41 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa e receptação. Decisão que ratifica o recebimento da denúncia. Desnecessidade de enfrentamento do mérito. Nulidades. Ausência de prejuízo. Recurso não provido.
1 - Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, o enfrentamento das teses defensivas na resposta à acusação deve ser breve, a fim de que o julgador se abstenha de promover julgamento antecipado da causa.... ()
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42 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Receptação. Arrependimento posterior. Reconhecimento. Impossibilidade. Supressão de instância. Necessidade de revolvimento de provas. Regime inicial fechado. Legalidade. Súmula 269/STJ. Reincidência e maus antecedentes. Agravo regimental não provido.
«1. O pleito recursal referente ao arrependimento posterior não foi apreciado nas instâncias ordinárias - nem sequer integrou os pedidos defensivos em resposta à acusação, às alegações finais e às razões de apelação - , de forma que a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. ... ()
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43 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado, em 08/10/2020, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157 e 180, na forma do 69, do CP, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 22/07/2019. Recurso ministerial, pleiteando o incremento da pena-base e do regime. Recurso da defesa, pugnando pela absolvição, por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento do defensivo. 1. Segundo a exordial, no dia 22/07/2019, entre 6h30 e 21h, em local incerto, o denunciado, consciente e voluntariamente, recebeu, em proveito próprio, a motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, ano 2007, chassi 9C6KE092070134670, que sabia ser produto de crime ocorrido em tal data, conforme RO 057-04115/2019 (25/25v 0), praticado contra Ricardo. Posteriormente, nesse dia, por volta de 21h, na Rua Getúlio de Moura, no bairro Juscelino, em Mesquita, nesta comarca, o denunciado conduzia a aludida motocicleta, sabendo de sua origem criminosa. Ainda nesse dia, entre 19h30 e 20h, no centro de Mesquita, o acusado, mediante grave ameaça, consistente em simular estar armado e empregar palavras de ordem, subtraiu um aparelho celular Samsung/A8 e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de Ludmila. 2. A materialidade restou comprovada, por meio das peças técnicas, e a autoria foi satisfatoriamente demonstrada pelo robusto caderno probatório, em especial pela prova oral colhida em juízo, explanando, com riqueza de detalhes, todo o fato criminoso 3. Não assiste razão à defesa. 4. Em relação ao roubo, a palavra da vítima, de fundamental relevância nesse tipo de infração, é segura e confiável, sendo harmônica com os demais elementos de prova, confirmando a narrativa da denúncia. A lesada Ludmila, em juízo, foi categórica ao renovar o reconhecimento fotográfico do acusado, realizado na delegacia, identificando-o de forma pessoal, dentre os indivíduos que lhe foram apresentados, como aquele que a ameaçou, simulando estar armado, e subtraiu o seu aparelho celular. Além disso, ela ratificou detalhadamente as características físicas do acusado, garantindo que, na ocasião do episódio, ele estava sozinho e sem capacete, e narrando a dinâmica do fato. Aliado a isso, as demais testemunhas corroboraram as suas assertivas, restando isolada a versão do acusado. Depreende-se do feito que o apelante, quando conduzia a motocicleta preta - de origem ilícita, apreendida - simulou estar armado e subtraiu o aparelho celular da lesada Ludmila. Não há dúvidas quanto à conduta do apelante. 5. Eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito, não tem o condão de infirmar a robusta prova colhida, notadamente porque, em estrita observância aos ditames do CPP, art. 226, foi realizado o reconhecimento do acusado em juízo, oportunidade em que a vítima não titubeou em identificá-lo. Também a ausência do registro de monitoramento do dia do fato não infirma a prova de autoria demonstrada de forma consistente, em especial, por meio da palavra da vítima, que, em tal hipótese, possui ampla valoração. 6. Correto o juízo de censura pela prática do roubo do aparelho celular da lesada. 7. Igualmente, no tocante à receptação da motocicleta que fora subtraída do lesado Ricardo, o fato é inconteste e resulta dos registros de ocorrência e do auto de apreensão. Igualmente, a autoria é incontroversa, mediante o depoimento harmônico e robusto da testemunha policial, que flagrou o acusado conduzindo a moto e constatou, mediante consultas, que sua origem era espúria. Segundo o proprietário da moto, quando ele foi trabalhar pela manhã, o veículo já não estava lá, fora subtraído, de modo que não tinha como reconhecer o autor da subtração. 8. Incabível a tese ventilada, no sentido de que não havia possibilidade de o acusado saber que o veículo era produto de crime. Em crimes de receptação, a prova é circunstancial. A apreensão de bem oriundo de outro delito em poder do agente, induz a autoria delitiva e deve a defesa se desincumbir de comprovar eventuais versões de que desconhecia sua procedência ilícita, nos termos do CPP, art. 156, para afastar a imputação. A simples alegação de que não sabia da ilicitude do bem não basta. 9. Na hipótese, o painel probatório confirma que o acusado foi flagrado empurrando um veículo, sem placa, que registrava número do chassi da moto subtraída naquele dia do lesado Ricardo. Correto o decreto condenatório pela prática do crime de receptação.10. Por outro lado, assiste razão ao Parquet. A dosimetria merece retoque. 11. A sanção básica de cada crime foi fixada no mínimo cominado. Mas deve ser exasperada em prestígio ao posicionamento das cortes superiores e ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que uma condenação por fato anterior ao que está sendo apurado, com trânsito em julgado após a prática do delito em análise, embora não forje a recidiva, pode elevar a pena-base. 12. Igualmente, o regime merece reparo, diante do montante da resposta social, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 13. A detração deve ser requerida ao Juízo da Execução. Rejeito o prequestionamento. 14. Recursos conhecidos, provendo o ministerial, para exasperar a sanção básica, ante os maus antecedentes ora reconhecidos, e agravar o regime, e negando provimento ao defensivo, acomodando a resposta penal em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Anote-se e comunique-se.
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44 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DUAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO DE UM CRIME DE RECEPTAÇÃO, MANTENDO-SE O OUTRO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME 01. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 180, CAPUT, (2X) DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO A PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. A PENA CORPORAL FOI SUBSTITUÍDA, POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DOS PRODUTOS OU DE SUA AUTORIA OU EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DO DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, CONFORME PREVISTO NO PAR. 5º, DO CODIGO PENAL, art. 180, DEIXANDO DE APLICAR A PENA. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. REGISTRE-SE QUE, O REGISTRO DE OCORRÊNCIA PODE SER USADO COMO PROVA DE UM CRIME, EIS QUE SE TRATA DE DOCUMENTO OFICIAL QUE REGISTRA FORMALMENTE A OCORRÊNCIA DE UM DELITO E, CONSEQUENTEMENTE UTILIZADO PARA SE APURAR INFRAÇÕES PENAIS E SUA AUTORIA. CONTUDO NO PRESENTE CASU, O DOCUMENTO RELATIVO AO IP 077-04017/2024 (ID. 143864205 PJE) NÃO É HÁBIL A COMPROVAR O CRIME DE RECEPTAÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO REFERIDO DOCUMENTO SOBRE FURTO DE APARELHO CELULAR. LADO OUTRO, O DOCUMENTO RELATIVO AO REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº. 026-02686/2024 (ID. 139951780 PJE) É HÁBIL A COMPROVAR QUE UM DOS APARELHOS CELULARES QUE SE ENCONTRAVAM NA POSSE DO ACUSADO É PRODUTO DE CRIME. DESSA FORMA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA RELATIVA A UM DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO ACERVO DE PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, MERECENDO DESTAQUE A COMPROVAÇÃO DE QUE O APARELHE CELULAR UTILIZADO PELO RÉU, FORA ANTERIORMENTE FURTADO. 04. NOTE-SE QUE A APREENSÃO DE BENS ROUBADOS OU FURTADOS EM PODER DO SUSPEITO, INVERTE O ÔNUS DA PROVA, IMPONDO AO ACUSADO O DEVER DE EXPLICAR SUA ORIGEM, PORTANTO GERA A PRESUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE E, SE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA FOR DÚBIA OU INVEROSSÍMIL, AUTORIZADA ESTÁ A CONDENAÇÃO, COMO NA HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS. A RIGOR, O DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO EXTRAI-SE DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CABENDO À DEFESA APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA, CONSOANTE A REGRA DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA DISPOSTA NO CPP, art. 156, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA. IV. DISPOSITIVO E TESE 05. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 180. ... ()
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45 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Receptação. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Ausência de fundamentação. Inépcia da inicial. Superveniência de sentença condenatória. Pretensão prejudicada. Novo título com fundamentos diversos. Supressão de instância. Agravo não provido.
1 - Diante da superveniência sentença condenatória, fica superada a alegação de nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação, já que todas as questões lançadas pela defesa foram analisadas e debatidas por ocasião do édito condenatório. Precedentes. ... ()
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46 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Posse ilegal de munição. Receptação. Excesso de prazo para julgamento da ação penal. Trâmite processual regular. Instrução encerrada. Incidência da Súmula 52/STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
«1 - Estando o feito na fase do CPP, art. 402 - cumprimento de diligências, então, houve o fim da instrução, e incide na hipótese a Súmula 52/STJ. ... ()
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47 - TJRJ Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação do crime furto qualificado pelo abuso de confiança. Hostilização de decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa (inexistência de indícios mínimos quanto ao dolo). Irresignação que persegue o recebimento da inicial acusatória, sustentando a presença de justa causa, pugnando, ainda, «que a causa seja julgada pelo juiz tabelar, tendo em vista que o Magistrado, ao adentrar no mérito, tornou-se impedido de prosseguir em eventual julgamento". Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Imputação retratando que o Recorrido, em tese, entre os dias 14 e 15 de abril de 2021, consciente e voluntariamente, subtraiu para si o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante dois saques de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, da conta bancária da vítima Simone Rocha de Lima, sua ex-esposa. Narra a denúncia que crime teria sido praticado mediante abuso de confiança, em razão do ora Recorrido ter se prevalecido de relação pretérita com a vítima, tempo em que a conta bancária da qual subtraiu os valores de propriedade desta era conjunta, estando a biometria daquele ainda ativada, a despeito de sua ex-esposa ser a única titular desde 14.10.2016. Rejeição da denúncia que sabidamente se traduz como medida de caráter excepcional, somente viável nas hipóteses em que a peça for manifestamente inepta, faltar alguma condição ao regular exercício do direito de ação, em especial sua justa causa, ou algum pressuposto processual (CPP, art. 395). Justa causa que se caracteriza como lastro probatório mínimo da ação penal, materializado pelo binômio «prova da existência do crime e «indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, valendo a advertência de que «a exigência de um lastro probatório mínimo não se confunde com exigência de prova cabal e inconteste sobre a ocorrência do crime e da responsabilidade do acusado (Fernando Galvão). Antevista nos autos a prova da materialidade e indícios de autoria, o recebimento da inicial acusatória não tende a ficar adstrito ao alvedrio do julgador, pois a «teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ). Hipótese dos autos na qual a inicial ofertada cumpriu, quantum satis, todos os requisitos do CPP, art. 41, veiculando imputação clara e precisa, com individualização da conduta e em nada comprometendo a compreensão dos seus termos ou o sagrado direito de defesa. Denúncia que, por igual, se fez acompanhar dos depoimentos da vítima e do ora Recorrido, cópia do extrato bancário daquela, de declaração do Banco Santander acerca da exclusão do Recorrido como 2º titular da conta em 14.10.2016, de e-mails trocados entre a vítima e a instituição financeira sobre a contestação dos saques, bem como da assentada de audiência realizada no Juízo do 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, na qual consta depoimento pessoal do ora Recorrido, admitindo o saque de R$ 4.000,00, mediante senha e com autorização da vítima, além de «prints relacionados à devolução do numerário pelo banco e resposta do Banco Santander a ofício, informando que os saques foram feitos mediante biometria, conjunto que, forjando a existência de justa causa, tende a subsidiar, em suficiente medida, a recepção instrumental da peça acusatória. Argumentos apresentados pela decisão atacada que, enviesadamente, se projetam sobre o mérito da acusação e, como tal, devem ser reservados, se for o caso, para o desfecho do procedimento acusatório, após o regular desenvolvimento do devido processo legal. Alegação, em contrarrazões, quanto à ausência de apuração das denúncias feitas pelo Recorrido em face da vítima e da falta de exame das provas por ele apresentadas no bojo do inquérito policial, que, além de se caracterizar como uma providência reversível, não se alça negativamente, em linha de princípio, como obstáculo para a instauração e desenvolvimento do devido processo legal. Pleito relacionado ao impedimento do magistrado singular em prosseguir com o julgamento do feito que não merece acolhida. Orientação do STJ no sentido de que «a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do CPP, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor". Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.
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48 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CP, art. 180, CAPUT. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA E INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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49 - TJSP RECEPTAÇÃO DOLOSA - PRELIMINAR -
Nulidade e ilicitude das provas em razão da ausência de oitiva do apelante na fase inquisitiva. Descabimento. Réu formalmente interrogado no inquérito, oportunidade na qual, inclusive, negou a prática criminosa - Questão, ademais, não arguida na primeira oportunidade (resposta à acusação). Preclusão - Nulidade de algibeira. Inteligência do disposto no CPP, art. 565. Prejuízo não evidenciado. Princípio do pas nullité sans grief - Rejeição. ... ()
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50 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33 E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06. CODIGO PENAL, art. 180 e CODIGO PENAL, art. 330, E 16 §1º, IV DA LEI 10.826. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL NO ATO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. ESCORREITO. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA. ACUSADOS ACAUTELADOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E FARTO MATERIAL PARA ENDOLAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ROBUSTA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES E DE AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70/TJRJ. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA PELO VERBO ¿ADQUIRIR¿. CONDUTA INCOMPROVADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI VEDADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. (1) art. 16 §1º, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO PARA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. APLICADO PERCENTUAL DE 1/5 (UM QUINTO) POR CONSIDERAR A QUANTIDADE. (2) DECOTE DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE PARA OS RÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES PARA RAFAEL ALVES, VITOR E GABRIEL. ACUSADO RAFAEL MAIA. UMA ANOTAÇÃO CRIMINAL VALORADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. (3) REDUÇÃO DO RECRUDESCIMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. CRIME CONTINUADO. MITIGAÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA PARA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.
DAS PRELIMINARES.a) Do direito de recorrer em liberdade: a custódia cautelar dos apelantes foi mantida durante toda a instrução criminal para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução e aplicação da Lei Penal, de modo que, inocorrente qualquer alteração na situação fática que levou à decretação da medida excepcional, e com o advento da sentença penal condenatória, não há razão para chancelar que recorram em liberdade. Precedentes do STF e STJ. b) Da arguição de nulidade absoluta do feito em razão de tortura e violência policial: nenhum dos irrogados reportou qualquer agressão em âmbito distrital e, na Audiência de Custódia, somente, um dos réus apontou para violência policial. Ocorre que, no Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado nos réus RAFAEL ALVES, GABRIEL E VITOR não foram identificados quaisquer vestígios de lesões, e, no exame de RAFAEL MAIA, o único a apontar ferimento, o próprio defendente declarou ter se lesionado ao intentar evadir-se da polícia, correndo pela vegetação fechada, o que impõe o rechaço da preliminar. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os réus foram presos em flagrante com grande quantidade de substância estupefaciente e farto material de endolação, restando comprovado que traziam, de forma compartilhada, a substância entorpecente, conforme se infere dos harmônicos e robustos depoimentos dos castrenses, merecendo destaque a Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tudo a afastar o pleito de absolvição por defectibilidade probatória. DA RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO art. 16§1º IV DA LEI 10.826/03 PARA A CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Imperativa a reclassificação do delito de porte ilegal de arma para a incidência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, porque, segundo o entendimento da jurisprudência dominante, quando a arma de fogo vem a ser apreendida no mesmo contexto fático em que praticado o tráfico de drogas, como é o caso em análise, não há de se reconhecer o delito independente de porte de arma de fogo, impondo-se a sua reclassificação, diante das peculiaridades do caso concreto, para a causa de aumento prevista no, IV, da Lei 11.343/06, art. 40. Precedentes. Do DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A prova carreada aos autos, analisada em conjunto com as circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se a apreensão de substancial quantidade de tóxicos - 1.284g de maconha e material destinado à mercancia dos entorpecentes: 18 (dezoito) folhas de papel de cor branca, tipo adesivas, tamanho A4, apresentando várias inscrições compatíveis com etiquetas impressas, coloridas, parcialmente usadas, sendo 07 (sete) folhas com ilustrações do personagem «SMURF, acompanhado das inscrições «MACONHA 10$"; sendo 05 (cinco) folhas com ilustrações da bandeira da Argentina acompanhado das inscrições «MACONHA 50$"; e sendo 06 (seis) folhas com a ilustração do personagem «HULK, acompanhado das inscrições «PEDRÃO DE 5, apresentando-se enroladas e amassadas, com algumas folhas apresentando espaços vazios, totalizando aproximadamente 1.500 (um mil e quinhentas) unidades de etiquetas. Além disso, o contexto fático apresenta elementos suficientes para caracterizar a dedicação de todos os acusados, e não apenas de RAFAEL MAIA, duplamente, reincidente, às atividades criminosas, de forma a demonstrar ajuste prévio no sentido da formação de uma verdadeira societas sceleris, tudo a justificar a mantença da condenação dos réus pelo delito em riste. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. A materialidade e a autoria delitivas despontaram evidentes, sobretudo, pelos testemunhos dos agentes da Lei, que, de forma uníssona, afirmaram que os acusados se evadiram de duas abordagens policiais, a primeira na base da Polícia Rodoviária Federal, e, a segunda, após perseguição quando agentes da Polícia Militar determinaram a parada dos réus, que atravessaram o bloqueio e, ato contínuo, intentaram a fuga a pé. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.060), assentou a seguinte tese: «A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro., o que afasta a alegação de atipicidade da conduta imputada aos apelantes. Assim sendo, igualmente, incabível o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória, uma vez provado que os recorrentes ignoraram nítida ordem de parada emitida, validamente, por agentes públicos no exercício da função. DA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. Em que pese ter restado comprovado que o acusado GABRIEL estava na direção de veículo produto de roubo(verbo conduzir), a absolvição é impositiva, pois, na exordial acusatória, o Ministério Público imputou aos réus a conduta de adquirir, em proveito próprio, o automóvel que fora objeto de crime anterior, sendo certo que sobre isso não há qualquer prova nos autos. Dessa forma, em estrita obediência ao princípio da correlação, e vedada a mutatio libelli em segunda instância, devem ser os acusados absolvidos do crime de receptação, pois a conduta descrita na peça incoativa não restou comprovada, a teor da Súmula 453/STF. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo ajuste a resposta penal para: a) operada a reclassificação do delito autônomo do art. 16 §1º IV, do Estatuto do Desarmamento para a causa de aumento ínsita na Lei 11.343/06, art. 40, IV, exasperar a pena em 1/5 (um quinto), na terceira fase da dosimetria, para os quatro acusados; b) diminuir o recrudescimento da pena, na terceira fase, do crime de desobediência, dos quatro réus, para 1/3 (um terço), em razão da continuidade delitiva; c) decotar, na primeira fase, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e desobediência, para os réus Rafael Alves, Gabriel e Vitor, a exasperação da pena-base, em razão dos maus antecedentes, reduzindo-a ao mínimo legal; e) na primeira fase da dosimetria do irrogado Rafael Maia pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e desobediência, diminuir o recrudescimento da pena-base para 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes e f) na segunda fase - acusado Rafael Maia -, pelos crimes de associação para o tráfico e desobediência, mitigar a exasperação da pena decorrente da agravante da reincidência para 1/5 (um quinto), observado o teor do CP, art. 69. No mais, CORRETAS: a) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenados pelo crime de associação para o tráfico, e apreendida substancial quantidade de estupefacientes e material de endolação, a demonstrar que não se tratam de traficantes ocasionais, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b)o regime inicial FECHADO(art. 33 §2º, «a, do Diploma Repressivo) e c) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada e da reincidência do réu RAFAEL MAIA, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... ()