Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 135.8514.3000.0000

1 - STJ Denúncia. Recebimento. Resposta do acusado. Reconhecimento. Ausência de justa causa. Possibilidade. Hermenêutica. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre a possibilidade do reconhecimento da ausência de justa causa após o recebimento da denúncia. CPC/1973, art. 267, § 3º. Aplicação por analogia. CPP, arts. 3º, 395, III, 396, 396-A, 397 e 399.

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Comentário:

Trata-se de decisão da 6ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Sebastião Reis Júnior, Julgada em 16/05/2013, DJ 29/05/2013 [Doc. LegJur 135.8514.3000.0000]. A controvérsia gira em torno de saber se o magistrado pode reconhecer a ausência de justa causa após o recebimento da denúncia e após a resposta do réu. A corte entendeu ser possível. 

Eis o que nos diz, no essencial, o Ministro Relator:

[...].

O art. 395 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia será rejeitada quando: I) for manifestamente inepta; II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III) faltar justa causa para a ação penal.

Não verificada, de plano, a ocorrência de alguma dessas hipóteses, a peça acusatória será recebida e determinar-se-á a citação do acusado para, no prazo de 10 dias, responder, por escrito à acusação (art. 396 do CPP).

Em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).

Diz então o art. 397 do referido Códex que, ao apreciar a defesa preliminar, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV) extinta a punibilidade.

A partir da leitura literal dos dispositivos mencionados, em especial do art. 397 do Código de Processo Penal, num primeiro momento, chegar-se-ia à conclusão de que o Juiz, quando da análise das teses trazidas pela defesa, poderia extinguir a ação penal tão somente nas hipóteses em que cabível a absolvição do sumária do acusado, as quais são elencadas nos quatro incisos do artigo.

A meu sentir, entretanto, com o devido respeito àqueles que entendem em sentido contrário, essa não é a melhor interpretação que se coaduna com o procedimento comum estabelecido no Código de Processo Penal, em especial, após as reformas introduzidas pela Lei 11.719/2008.

Destarte, como visto, o art. 396-A do Código de Processo Penal prevê que o acusado, na defesa prévia, poderá arguir preliminares.

É lição elementar do direito processual que as preliminares suscitadas pela defesa, via de regra, objetivam extinguir o processo, sem a análise do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, entre as quais se inclui, no âmbito penal, a existência de justa causa.

[...]. ...» (Min. Sebastião Reis Júnior).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pela Min. Sebastião Reis Júnior. Tudo de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator.

PENSE NISSO

Esta decisão permite, principalmente ao estudante de direito, interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológico que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática.

A Constituição é guardiã incondicional de todos os valores legados pela humanidade, valores cujo reconhecimento e desenvolvimento retroagem a tempos imemoriais e foi pago com a vida de muitos, com o suor, com o sangue e com lágrimas dos outros. Valores estes que não estão na esfera de disponibilidade de ninguém, especialmente por aqueles que juraram guardá-los, refiro-me, especialmente aos que servem a jurisdição e a causa pública, como os parlamentares. Vale lembrar que muitos desses valores podem eventualmente não estarem ali expressos (na Constituição) nem por isso deixam de fazer parte inseparável dela, são valores que muitas vezes chamamos de direito natural ou direito humano. Como tenho dito e é óbvio que milita na esfera da inexistência qualquer lixo ideológico embarcado na Constituição que neguem os valores ali depositados, expressos, ou não, removê-los é uma questão básica de hermenêutica jurídica. 

É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há democracia, não há um modo democrático de vida, enfim não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e seus valores bem como as suas necessidades e dificuldades. O respeito incondicional às pessoas é um imperativo democrático, é um modo de vida e não há alternativas para ele. 

Num ambiente democrático as instituições públicas e privadas prestam serviços ao cidadão, que é seu cliente, ou até mesmo um paciente. Esta é uma questão de servir ao cidadão e não se servir dele. A sociedade é complexa demais e é impossível um cidadão dispensar ajuda profissional, a ajuda profissional é uma necessidade em qualquer sociedade democrática e ela existe em todas as atividades humanas e a jurisdição e a advocacia é apenas mais uma instituição que está a disposição do cidadão para servi-lo, lembre-se servi-lo. Nada indica que a sociedade no futuro seja menos complexa, daí a necessidade do profissional do direito qualificar-se para prestar um serviço de qualidade ao cliente e consumidor, pois é neste serviço de qualidade que reside a sua própria sobrevivência como cidadão e pessoa. 

Devemos sempre ter em mente, principalmente o estudante de direito e o cidadão, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição, abdicar do compromisso natural de encontrar uma solução justa e aceitável para o constituinte é compromissar-se com a litigância compulsiva que é desnecessária, cara, opressiva, antidemocrática, além de se protrair pela eternidade qualquer solução, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, enfim este paradigma da negação da advocacia não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos mais sérios, construtivos e democráticos, e o principal deles é servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Portanto, encher-se de indumentárias, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços de qualidade que o cidadão exige e lhe é devido, este compromisso é da essência e da natureza de uma sociedade democrática e pluralista. 

Muitos casos poderiam ser solucionados, ou até arbitrados pelos advogados com o conforto que só o seio privado pode proporcionar, os advogados que representam as partes e estão muito mais próximos das partes estão mais habilitados para esta tarefa, do que aquele que está distante e não nutre qualquer sentimento ou respeito por elas. Esta confiança depositada no advogado é que impõe e legitima esta obrigação. Demitir-se desta obrigação é demitir-se da advocacia. Esta premissa também vale se uma ou ambas as partes forem instituições públicas, já que a atividade da advocacia é para resolver as questões que envolvem pessoas ou interesses empresariais, e não eternizar conflitos. Como dito, eternizar conflitos não consulta nem o interesse público e muito menos o interesse privado. Vale lembrar também que todos
os envolvidos na prestação da jurisdição são formados na mesma escola, pelos mesmos professores, com a mesma ideologia e recebem o mesmo diploma, e vivem no mesmo ambiente. Portanto, não há justificativa de qualquer natureza para a inversão da ordem natural do procedimento.

Ajudar as pessoas a tomar decisões corretas, ou simplesmente, arbitrar os conflitos naturais que surgem entre as pessoas que recorrem aos advogados é um compromisso fundamental da advocacia, dado que a relação entre o advogado e seu cliente, como em muitas outras profissões e atividades, ela protrai-se pelo tempo, e é muito importante para o cidadão ter um advogado de confiança, da mesma forma que é importante ter um médico, um dentista de confiança, um pedreiro ou jardineiro.

Pois bem, a confiança é a eterna fonte da legitimidade e da obrigação. Arbitrar com seriedade os conflitos é permitir que as pessoas possam seguir com dignidade sua vida junto com sua família e em sociedade. Como dito, ajudar as pessoas a resolverem pacificamente seus problemas, arbitrando as controvérsias, se necessário, é consequência natural da atividade da advocacia e do imprescindível respeito incondicional que é devido às pessoas. Demitir-se deste compromisso é simplesmente abdicar da advocacia.

Pense muito nisso, principalmente se você é um estudante de direito e ainda mantém vivo algum sonho e está comprometido a futuramente substituir com melhor qualidade uma geração que parece não ter nada realmente importante para as deixar para aqueles que estão chegando.

Acredite, são os sonhos que sustentam a vida, o suor e o trabalho duro é que produzem riquezas. Portanto, não há vida sem sonhos, nem há parto sem dor e nem riqueza sem suor e sem lágrimas. 

Prestar um serviço de qualidade não é apenas uma questão de certo ou errado é fundamentalmente um bom negócio e uma excelente e dinâmica atividade econômica, pois esta prestação de serviços de qualidade, se prestada com seriedade e da forma esperada, é, e será por todo o sempre uma fonte eterna de recursos, principalmente financeiros, para que cada profissional, como qualquer outra pessoa, possa com dignidade colocar um prato de alimentos na mesa para si e para sua família. 

Não há alternativas, somente o trabalho duro e o suor são capazes de legitimamente depositar o pão e o alimento na mesa e todos e todos os dias e proporcionar ainda o conforto e a tranquilidade tão necessários para uma vida de qualidade.

O Direito é uma questão fundamentalmente de valores. Abdicar das pessoas e dos seus valores é servir a ideologias alternativas vazias, é sobretudo negar a si próprio e a tudo que tem valor e é importante. A advocacia como qualquer outra atividade humana é fundamentalmente um sacerdócio que requer muito esforço e sacrifício.

Pois bem, pense muito nisso.