Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.1281.8006.2100

1 - TST Recurso de revista. Admissibilidade. Recurso ordinário. Ação de cobrança de contribuição sindical. Honorários de advogado. Sucumbência. Condenação em pecúnia. Depósito recursal. Inexibilidade.

«1. Depreende-se dos termos do CLT, art. 899 que a admissão de recurso interposto a toda e qualquer decisão da qual resulte condenação em pecúnia, assim considerada aquela em que forem estipulados valores determinados ou determináveis, condiciona-se, entre outros pressupostos, ao recolhimento do depósito recursal. Ao dispor sobre as normas aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, estabeleceu este Tribunal Superior do Trabalho, no artigo 2º, cabeça e parágrafo único, da Instrução Normativa 27, de 16/2/2005, que a sistemática recursal é a mesma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se, para a admissão do recurso interposto, o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, todas as vezes que existente condenação em pecúnia. 2. No caso dos autos, verifica-se que o sindicato interpôs recurso ordinário visando à reforma da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical, impondo-se-lhe, em virtude do princípio da sucumbência, a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Assim, ainda que se tenha, neste caso, a imposição ao pagamento de percentual de valor determinado ou determinável, não se confunde com a condenação em pecúnia referida no parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa 27/2005, de tal sorte a subordinar-se a admissibilidade do recurso interposto ao prévio recolhimento do depósito recursal. A finalidade precípua do depósito recursal é a garantia do juízo com vistas à satisfação de débito de natureza essencialmente alimentar. Não é à toa a exigência para que seja o depósito efetuado na conta vinculada do empregado, utilizando-se de guia específica para tanto. 3. Originando-se do princípio da sucumbência a obrigação do sindicato de pagar honorários de advogado à empresa ré, é possível concluir, diante da finalidade a que se destina o depósito recursal e do conceito que se extrai do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa 27/2005, que não há condenação em pecúnia, importando a deserção do recurso em flagrante afronta ao CF/88, art. 5º, LV. 4. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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