Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.9301.1224.3507

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Acórdão com fundamento constitucional. Inviabilidade de revisão em recurso especial. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que se conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial, uma vez que a) o insurgente sustenta que o CPC/2015, art. 506 e CPC/2015, art. 1.022, II, foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; b) O Tribunal a quo asseverou, com base no contexto fático probatório dos autos (fls. 1.415-1.417, e/STJ): «Importante ser lembrado que o M.P. ajuizou ação anterior, que foi julgada procedente, com o fito de ver anulado contrato celebrado pelo Município com específica empresa que tem por objeto a edição de jornal, com vistas a divulgação de atos oficiais. Invalidado o contrato, restou a presente demanda, e a medida cautelar em apenso, com a pretensão de se condenar os agentes participantes do ato negociai, desfeito por vício, nas cominações da Lei 8.429/1992, art. 12. Ou seja, a parte apelante pretende o ressarcimento do Erário, bem como sanções pessoais aos réus, como a inelegibilidade temporária, e o pagamento de multa, além da indenização. Ora, se esta é a pretensão, imprescindível se torna conhecer quanto foi pago pelo Município, em termos reais, e examinar pericialmente para se ter uma noção da existência do superfaturamento. Este o motivo da quebra do sigilo bancário do Município, sendo certo que o princípio da publicidade já exige a transparência. Veja-se, pois, que o fato do Município ser parte, ou não, coloca-se indiferente. A quebra de seu sigilo não se dá ao arrepio da CF/88, art. 5º, mas sob o comando da CF/88, art. 37.» Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no disposto na CF/88 e no acervo fático probatório dos autos. Dessa forma, é inviável a reversão do julgado em Recurso Especial, sob pena de usurpar a competência do STF e infringir o disposto na Súmula 7/STJ. ... ()

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