Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.5190.6987.1604

1 - STJ Processo civil e tributário. Negativa de condenação em honorários advocatícios recursais. Situação minuciosamente analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «DO RECURSO DA COVOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS O recurso é adequado e tempestivo. As custas foram recolhidas. Pretende a apelante a condenação da União a pagar honorários de advogado sucumbenciais em razão de a execução fiscal de origem ter sido extinta após a oposição de exceção de executividade. A distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado. A responsabilidade pelos ônus de sucumbência, nesse cenário, cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme CPC/2015, art. 85, caput (princípio da sucumbência). Tal dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, seguindo o princípio da causalidade sugerido no § 10 do CPC/2015, art. 85. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Com efeito, pelo princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso concreto, a demanda executiva foi ajuizada em 30 ago. 2018, às 16h03min20s para cobrança de débito previdenciário relativo à competência 12/2017 no valor de R$ 145.397,60 (CDA 149880162) (e1.2 na origem). Citada em 5 out. 2018, a executada opôs exceção de pré-executividade comprovando o pagamento do débito em 30 ago. 2018 às 15h45min, acrescido de juros, multa e do encargo legal de 10%, consoante relatado. Em que pese a devedora tenha quitado o débito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal, tal se deu no mesmo dia, poucos minutos antes da propositura da demanda, não sendo exigível da Fazenda Nacional a ciência do fato, seja porque recebida eletronicamente a certidão de dívida ativa para ajuizamento automático em 11 ago. 2018; seja porque a compensação bancária não gera a baixa instantânea do débito. Registre-se que o fato de a exequente ter requerido o prosseguimento da execução pela diferença de encargo legal que entendia devida, bem como de ter recorrido da sentença pela mesma razão não importa prosseguimento indevido da demanda executiva, senão que mera defesa de tese fundada em interpretação jurídica de dispositivo legal que acabou não prevalecendo. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto é descabida a condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado. Em conclusão, o recurso da Covolo Sociedade de Advogados não enseja provimento. (fls. 232-234, e/STJ) ... ()

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