Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 311.9397.6235.1492

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. Interposição pela parte ré para o fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aplicação da alíquota prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/2007. Recurso inominado. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 41. Presença dos requisitos legais. De acordo com o Tema 1.177 julgado pelo E. STF sob a ótima da repercussão geral, prevaleceu a tese de que a competência geral da União para a edição de normas gerais regulando a inatividade e pensões das Polícias Militares e Corpos de Bombeiro não exclui a competência dos Estados para pontos específicos, aí incluída a «fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". No caso em tela, a sentença recorrida aplicou integralmente o que decidiu o E. STF no Tema 1.117 (RE 1.338.750 RG), razão pela qual a parte recorrida faz jus à manutenção do cálculo de contribuição previdenciária nos termos da Lei Complementar Estadual 1.013/2007. Jurisprudência pacífica no âmbito dos Colégios Recursais do E. TJ-SP. Nada obstante, provimento parcial do recurso que se faz necessário para adequar o julgado à modulação de efeitos promovida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, embargos de declaração, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Por conseguinte, não há que se falar em repetição do indébito no período anterior a 1ª de janeiro de 2023, marco temporal em que a decisão de inconstitucionalidade passará a produzir seus efeitos. Recurso parcialmente provido para que a condenação da Fazenda, ora mantida, a se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora recorrida, com base nas alíquotas estabelecidas pela Lei 13.954/1919 tenha efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2023, quando deverá ser retomada a realização de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, ora recorrida, nos moldes da Lei Complementar Estadual 1.013/07, com alíquota de 11% incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto se sobrevier legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota. Sem condenação em verbas de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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