Legislação

Decreto 7.163, de 29/04/2010
(D.O. 29/04/2010)

Art. 20

- Ao Gabinete do Comandante-Geral compete a assistência e o assessoramento direto ao Comandante-Geral nos assuntos que escapem às competências normais e específicas dos demais órgãos de direção, e se destina a flexibilizar a estrutura do Comando-Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados.

Parágrafo único - São subordinados ao Gabinete do Comandante-Geral:

I - o Instituto a que se refere o art. 23-A da Lei no 8.255/1991;

II - a Assessoria Técnico-Administrativa;

III - a Assessoria Parlamentar; e

IV - a Assessoria Jurídica.


Art. 21

- Ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral incumbe:

I - elaborar e distribuir a documentação pessoal e institucional de competência do Comandante-Geral;

II - assistir ao Comandante-Geral em seus compromissos sociais, de natureza civil e militar;

III - organizar e controlar a pauta de audiências, visitas e demais compromissos do Comandante-Geral; e

IV - orientar os órgãos internos e externos sobre as normas e condutas de trabalho do Gabinete do Comandante-Geral.