Legislação

Decreto 7.163, de 29/04/2010
(D.O. 29/04/2010)

Art. 27

- Compete ao Departamento de Recursos Humanos, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

I - assistência à saúde, social e religiosa;

II - cadastro do pessoal ativo, inativo e pensionista;

III - controle de efetivos e movimentações;

IV - avaliação do pessoal;

V - promoções; e

VI - direitos, deveres e incentivos funcionais.


Art. 28

- Compete à Diretoria de Gestão de Pessoal, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal da ativa, além do previsto no art. 26:

I - elaborar os atos de movimentação de oficiais e praças;

II - preparar os atos necessários à transferência para inatividade, agregação e reversão de militares;

III - gerir o processo de identificação do pessoal militar e seus dependentes, servidores civis e pensionistas;

IV - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento de pessoal militar ativo e civil; e

V - processar os atos relativos à promoção de militares, observada a legislação específica.


Art. 29

- Compete à Diretoria de Inativos e Pensionistas, órgão incumbido das atividades relacionadas com o pessoal inativo e os pensionistas, além do previsto no art. 26:

I - instruir processos de reforma e pensão militar, remetendo-os aos órgãos de controle para análise e julgamento;

II - confeccionar, controlar, atualizar e fiscalizar a folha de pagamento do pessoal inativo e dos pensionistas;

III - preparar atos para concessão e revisão de reformas e proventos; e

IV - promover o chamamento e a seleção de militares inativos para a prestação de tarefa por tempo certo.


Art. 30

- Compete à Diretoria de Saúde, órgão incumbido das atividades relacionadas com a atenção à saúde do bombeiro militar, seus dependentes legais e pensionistas, além do previsto no art. 26:

I - praticar os atos necessários ao recolhimento das indenizações ao Fundo de Saúde, observada a legislação específica;

II - zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Assistência Médica e Odontológica da Corporação; e

III - exercer a função de ordenador de despesas, especificamente quanto aos créditos e recursos relacionados com a sua área de competência, observada a legislação específica.