Legislação

Decreto 7.163, de 29/04/2010
(D.O. 29/04/2010)

Art. 35

- Compete ao Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia, além do previsto no art. 25:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:

a) formação, aperfeiçoamento, especialização e altos estudos de bombeiros militares;

b) ensino e pesquisa aplicada às atividades de bombeiro militar;

c) promoção do acesso à educação por meio de ensino militar;

d) desenvolvimento científico e tecnológico aplicado à profissão bombeiro militar;

e) modernização administrativa e operacional com o emprego das tecnologias de informação e comunicação; e

f) capacitação continuada; e

II - convocar à inspeção de saúde os militares candidatos à matrícula em cursos, estágios e situações afins.


Art. 36

- Compete à Diretoria de Ensino, órgão incumbido das atividades de formação, aperfeiçoamento, preparação, habilitação, altos estudos e especialização, além do previsto no art. 26:

I - definir os cursos e estágios de interesse da Corporação;

II - promover intercâmbio técnico-cultural, em nível nacional e internacional, objetivando capacitar o quadro de pessoal para desempenho de suas atribuições;

III - promover a seleção de candidatos aos cursos e estágios;

IV - expedir ou homologar os certificados e diplomas dos cursos e estágios; e

V - supervisionar a educação básica, orientada pela disciplina militar, nos termos do art. 118 da Lei no 12.086, de 6/11/2009.


Art. 37

- Compete à Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia, órgão incumbido das atividades relacionadas com pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, além do previsto no art. 26:

I - articular e gerir parcerias com órgãos públicos e privados de fomento à pesquisa;

II - realizar e divulgar estudos com vistas ao desenvolvimento de processos tecnológicos de modernização administrativa e de soluções operacionais; e

III - desenvolver e indicar processos de modernização de infraestrutura que afetem a área de pesquisa.


Art. 38

- Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, órgão incumbido das atividades de tecnologia da informação e de serviços de comunicação, além do previsto no art. 26:

I - desenvolver o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Corporação, bem como mantê-lo atualizado;

II - propor e fiscalizar a política de segurança da informação da corporação;

III - homologar as soluções de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizadas pela Corporação;

IV - realizar atividades relacionadas com análise, programação e administração da base de dados da Corporação; e

V - planejar, controlar e efetuar a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva de soluções de tecnologia da informação e comunicação.