Legislação

Decreto 7.165, de 29/04/2010
(D.O. 29/04/2010)

Art. 3º

- Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, incumbe:

I - estabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;

II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando ao cumprimento de sua missão institucional;

III - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da Corporação;

IV - editar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, os órgãos a ele subordinados;

V - inspecionar, pessoalmente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da Corporação;

VI - praticar os atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento;

VII - assessorar o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e, quando solicitado, o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, nos assuntos de interesse da segurança pública;

VIII - propor ao Governador do Distrito Federal a edição de atos afetos à Corporação;

IX - constituir comissões e assessorias, observado o disposto nos arts. 56 e 58; e

X - presidir a Comissão de Promoção de Oficiais.

Parágrafo único - O ato de delegação de competência referido no inciso V deverá indicar a autoridade delegada e respectivas atribuições.


Art. 4º

- O Alto Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, colegiado de assessoramento superior constituído pelos Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Chefes dos Órgãos de Direção-Geral terá finalidade consultiva acerca de assuntos de alta complexidade e relevância para a Corporação, objetivando dar suporte ao Comandante-Geral no processo decisório.