Legislação

Decreto 7.165, de 29/04/2010
(D.O. 29/04/2010)

Art. 56

- As comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos, conforme se dispuser em regulamento, tendo a seguinte composição:

I - presidente;

II - secretário; e

III - membros.


Art. 57

- São comissões de caráter permanente:

I - Comissão de Promoção de Oficiais; e

II - Comissão de Promoção de Praças.


Art. 58

- As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.

§ 1º - As competências e a composição de cada assessoria serão definidas no ato que a instituir.

§ 2º - As Assessorias poderão ser constituídas de pessoas de notório saber e capacidade em áreas específicas, contratados para fim determinado, mediante ato do Comandante-Geral, observada a legislação pertinente.