Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 7º

- O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, criado pelo art. 11 da Lei 11.771/2008, tem por objetivo compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, observando o disposto nos incisos de I a XIV do citado art. 11.

§ 1º - O Comitê Interministerial de Facilitação Turística será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Turismo, que o presidirá;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Ministério da Cultura;

VIII - Ministério da Justiça;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministério das Relações Exteriores;

XII - Ministério dos Transportes;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV - Ministério da Educação;

XV - Ministério das Cidades;

XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2º - Os membros, titulares e respectivos suplentes, do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no § 1º e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 3º - Os órgãos previstos no § 1º poderão convidar representantes de instituições públicas a eles vinculadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.

§ 4º - O Comitê Interministerial de Facilitação Turística poderá convidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para auxiliar nas suas atividades.


Art. 8º

- O Ministério do Turismo proverá os meios e o apoio administrativo necessário para realização das atividades do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.


Art. 9º

- Caberá ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística:

I - atuar nos projetos e atividades desenvolvidos pelos órgãos que o integram e que possuam relação direta ou indireta com o turismo;

II - identificar ações afins das respectivas áreas de competência, evitando sobreposições e conflitos;

III - compartilhar informações, estudos, pesquisas e estatísticas relacionadas às atividades turísticas;

IV - criar a plataforma interinstitucional para implementação do sistema de estatísticas de turismo, que deverá ser coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas do Turismo do Ministério do Turismo, a fim de atender ao disposto nos arts. 7º e 11, incisos VI e VII, da Lei 11.771/2008; e

V - estabelecer subcomissões para tratar de temas e programas específicos determinados pelo PNT.


Art. 10

- O Comitê Interministerial de Facilitação Turística reunir-se-á conforme periodicidade a ser definida em seu regimento interno.

§ 1º - Os resultados das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão apresentados ao Conselho Nacional de Turismo.

§ 2º - A participação no Comitê Interministerial de Facilitação Turística será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º - O regimento interno do Comitê Interministerial de Facilitação Turística será aprovado pelos seus integrantes em sua primeira reunião, e instituído pelo Ministro de Estado do Turismo.