Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)
- Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I - Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome e o endereço do autuado;
c) o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento autuado;
d) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
e) o dispositivo legal infringido;
f) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;
g) a identificação do agente delegado, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e
i) a assinatura do autuado;
II - Auto de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome e o endereço do depositário;
c) o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento depositário;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o responsável pela guarda do certificado apreendido;
f) a identificação do agente fiscal de turismo responsável, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e
g) a assinatura do depositário.
- Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro serão lavrados pelo Agente Fiscal de Turismo que houver verificado a ocorrência de infração, preferencialmente no local onde foi averiguada a irregularidade.
- Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro serão lavrados em impresso próprio, composto de quatro vias, numeradas tipograficamente.
- A assinatura nos Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro por parte do autuado, ao receber cópias deles, constitui notificação sem implicar confissão.
Parágrafo único - Em caso de recusa pelo infrator autuado em assinar os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro, o Agente Fiscal de Turismo mencionará tais fatos nos autos, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.