Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 78

- O processo administrativo de que trata o art. 68 poderá ser instaurado mediante denúncia de qualquer interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.

Parágrafo único - O consumidor poderá apresentar sua denúncia, identificando-se expressamente ou por meio de formulário específico, pessoalmente ou por telegrama, carta, e-mail, fac-símile, ou qualquer outro meio de comunicação, ao Ministério do Turismo ou a quaisquer dos órgãos delegados.


Art. 79

- O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III - os dispositivos legais infringidos; e

IV - a assinatura da autoridade competente.