Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)
- A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a partir da efetiva ciência pelo interessado, para apresentar defesa.
§ 1º - A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 68, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; ou
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
- Deverá ser mencionado no Auto de Notificação:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do notificado;
III - o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento notificado;
IV - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
V - o dispositivo legal infringido;
VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;
VII - a identificação do agente fiscal de turismo, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
VIII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e
IX - a assinatura do notificado.