Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 87

- No caso de indeferimento do pedido de reconsideração descrito no art. 86, o interessado poderá, no prazo máximo de dez dias contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a Junta de Recursos de Processos Administrativos de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo.

§ 1º - A Junta de Recursos terá composição tripartite formada por um representante dos empregadores, um representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo, e um representante do Ministério do Turismo.

§ 2º - Tanto o representante dos empregadores como o dos empregados previstos no § 1º não poderão estar envolvidos, direta ou indiretamente, com o fato apurado.

§ 3º - A Junta de Recursos reunir-se-á mensalmente para apreciação dos recursos administrativos interpostos e terá seu funcionamento regulamentado por portaria do Ministério do Turismo.


Art. 88

- Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.


Art. 89

- Todos os prazos referidos nesta Seção são decadenciais.