Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 42

- Para os fins do disposto no art. 30, § 1º, da Lei 11.771/2008, consideram-se exposições os eventos temporários que promovam publicamente quaisquer espécies de bens.


Art. 43

- O nome da empresa organizadora do evento e o número de seu cadastro no Ministério do Turismo deverão constar de toda e qualquer divulgação de congressos, convenções, feiras, exposições e congêneres, referidos no art. 30 da Lei 11.771/2008, sob pena de aplicação das sanções legais.