Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
(D.O. 13/10/2011)
- O RDC aplica-se exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica - APO;
II - da Copa das Confederações da Fedération Internationale de Football Association - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos em instrumento próprio pelo Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 - GECOPA, vinculado ao Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA; e
III - de obras de infraestrutura e à contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados distantes até trezentos e cinquenta quilômetros das cidades sedes das competições referidas nos incisos I e II do caput.
Parágrafo único - Nos casos de obras públicas necessárias à realização da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, aplica-se o RDC às obras constantes da matriz de responsabilidade celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º - Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 2º - As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico utilizado para a modalidade pregão, de que trata o Decreto 5.450, de 31/05/2005.
Decreto 5.450, de 31/05/2005 (Licitação. Pregão)- Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Parágrafo único - A fase de habilitação poderá, desde que previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
- Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§ 1º - Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão apresentar também declaração de seu enquadramento.
§ 2º - Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.
§ 3º - Os licitantes, nas sessões públicas, deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos do art. 19.
- A comissão de licitação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único - Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos.
- Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I - menor preço ou maior desconto;
II - técnica e preço;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - maior oferta de preço; ou
V - maior retorno econômico.
§ 1º - O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
§ 2º - O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, observado o disposto no Decreto 7.546, de 2/08/2011.
Decreto 7.546, de 02/08/2011 (Licitação. Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas)Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)
- São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Decreto:
I - cadastramento;
II - pré-qualificação;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.