Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 46

- A não observância dos termos previstos neste Decreto sujeita o infrator, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às seguintes sanções administrativas:

I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada; ou

II - cancelamento do registro da prova zootécnica.


Art. 47

- O cancelamento será proposto pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa da sede da entidade infratora ou pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.