Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 58

- Instruído o processo com a defesa ou termo de revelia, o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação da sede da entidade infratora terá o prazo de trinta dias, para proceder ao julgamento.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.


Art. 59

- Proferida a decisão, o autuado deverá ser notificado.