Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 40

- O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de permissão de lavra garimpeira obedecerá ao disposto na Lei 7.805/1989, e em Resolução da ANM.

Parágrafo único - A permissão de lavra garimpeira será outorgada pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução.

Referências ao art. 40