Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024
(D.O. 18/06/2024)

Art. 23

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a gestão e a operacionalização do pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, de forma a abranger os seguintes elementos:

I - a divulgação do calendário de pagamento;

II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos meios de pagamento para o acesso e o saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária;

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e

IV - outros aspectos necessários para a operacionalização do pagamento dos benefícios.


Art. 24

- A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico;

II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio previsto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária; e

IV - abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no art. 27, caput, I, em nome do responsável pela unidade familiar cadastrado no CadÚnico, observado o disposto na regulamentação bancária. [[Decreto 12.064/2024, art. 27.]]

Parágrafo único - A abertura automática de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias.


Art. 25

- O titular de benefício financeiro do Programa Bolsa Família será preferencialmente uma mulher, a qual será previamente indicada como responsável pela unidade familiar no CadÚnico.


Art. 26

- Os cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas eletrônicas serão entregues no prazo e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o disposto na regulamentação bancária.


Art. 27

- Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma prevista nas resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei 14.075, de 22/10/2020;

II - conta poupança digital;

III - conta de depósitos;

IV - conta contábil; ou

V - outras espécies de contas, quando permitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º - O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso IV do caput nas hipóteses de:

I - o responsável familiar não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput;

II - o responsável familiar possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput, mas optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou

III - haver impedimentos normativos, técnicos ou operacionais, como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, observadas as hipóteses previstas em regulamentação bancária e de acordo com o disposto pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família nas contas bancárias de que tratam os incisos I a III do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º - Será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração do Governo distrital ou municipal que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas seguintes hipóteses:

I - extravio do cartão social e dos documentos de identificação em decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública; ou

II - alteração ou impedimento de responsável pela unidade familiar titular da conta contábil prevista no inciso IV do caput.


Art. 28

- Serão restituídos à União, na forma e nos prazos específicos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o art. 27, caput, IV, que não forem sacados em prazo específico; e [[Decreto 12.064/2024, art. 27.]]

II - os benefícios financeiros creditados nas contas bancárias de que trata o art. 27, caput, I a III, não movimentados em prazo específico. [[Decreto 12.064/2024, art. 27.]]


Art. 29

- Nas hipóteses previstas nos incisos do art. 28, caput, os prazos para a efetivação do saque ou da movimentação poderão ser ampliados na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos seguintes casos: [[Decreto 12.064/2024, art. 28.]]

I - em favor de grupos populacionais tradicionais ou específicos;

II - em favor de famílias que residam em Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada; ou

III - em favor de famílias que residam em Municípios onde o acesso à rede bancária seja precário.