Legislação
Lei 4.320, de 17/03/1964
(D.O. 23/03/1964)
- Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
- São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
- O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
- Não será admitida a compensação da observação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
- Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
§ 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador.
Veto ao § 1º rejeitado (D.O. 05/05/1964).
§ 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via.
- O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
- Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Veto à expressão rejeitado (D.O. 05/05/1964).