Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 76

- Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea [b], deverão expandir suas atividades no setor de produção e distribuição e de material de plantio, inclusive o básico, de modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.

Parágrafo único - A produção e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão também ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de certificação de material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do Poder Público.