Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 77

- A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea [b], ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.

Parágrafo único - A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

Referências ao art. 77 Jurisprudência do art. 77