Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 78

- Os planos de mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea [b], levarão em conta o mercado de mão-de-obra regional, as necessidades de preparação e capitalização de pessoal, para utilização e manutenção de maquinaria.

§ 1º - Esses planos serão dimensionados em função do grau de produtividade que se pretende alcançar em cada uma das áreas geoeconômica do país, e deverão ser condicionados ao nível tecnológico já existente e à composição da força de trabalho ocorrente.

§ 2º - Nos mesmos planos poderão ser incluídos serviços adequados de manutenção e de orientação técnica para o uso econômico das máquinas e implementos, os quais, sempre que possível deverão ser realizados por entidades privadas especializadas.