Legislação
Lei 8.981, de 20/01/1995
(D.O. 23/01/1995)
- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 8º - O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei 7.713, de 22/12/88, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:]
BASE DE CÁLCULO R$ | PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO - R$ | ALÍQUOTA |
Até 676,70 | - | - |
De 676,71 a 1.319,57 | 676,70 | 15,0% |
De 1.319,58 a 12.180,60 | 957,53 | 26,6% |
Acima de 12.180,60 | 3.650,80 | 35,0% |
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 9º - determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei 8.134, de 27/12/90;
II - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia de R$ 67,67 por dependente;
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - A quantia de R$ 676,70, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.]
- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 10 - Os valores em Reais constantes da tabela progressiva (art. 8º) e as deduções previstas nos incisos III e V do art. 9º serão atualizados trimestralmente com base na variação da Ufir.]