Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995
(D.O. 23/01/1995)

Art. 21

- O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 2º (Veja).

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2016).

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2016).

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2016).

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2016).

Redação anterior: [Art. 21 - O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento.]

§ 1º - O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.

§ 2º - Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

§ 3º - Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 692, de 22/09/2015. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 5º - (VETADO).

Lei 13.259, de 16/03/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será considerado como custo de aquisição:

I - no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, o valor em Ufir, apurado na forma da legislação então vigente;

II - no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1995, o valor pago convertido em Ufir com base no valor desta fixado para o trimestre de aquisição ou de cada pagamento, quando se tratar de pagamento parcelado.

Parágrafo único - O custo de aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no valor da Ufir vigente no trimestre em que ocorrer a alienação.

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).

Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 25.000,00 Ufir.
Parágrafo único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.]