Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995
(D.O. 23/01/1995)

Art. 83

- Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 01/01/1995, os pagamentos do Imposto de Renda retido na fonte, do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/PASEP deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I - (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005 a partir de 01/01/2006).

Redação anterior: [I - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):
a) Até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397/1987;
d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.]

II - (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005 a partir de 01/01/2006).

Redação anterior: [II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários:
a) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de cobrança ou registro contábil do imposto , nos demais casos.]

III - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep): até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.