Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007
(D.O. 14/08/2007)

Art. 82

- Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar 101/2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745/1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no parágrafo único do art. 94 desta Lei.


Art. 83

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2007, projetada para o exercício de 2008, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 89, 90 e 91 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

Parágrafo único - Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização das eleições municipais de 2008, as quais constarão de programação específica.


Art. 84

- O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de outubro de 2007, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

§ 1º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

§ 2º - Os cargos transformados após 31 de outubro de 2007, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

§ 3º - Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição.


Art. 85

- No exercício de 2008, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 89 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 84 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 89 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de outubro de 2007, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 83 desta Lei.


Art. 86

- No exercício de 2008, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6º, II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 87

- Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere o art. 84, § 2º, desta Lei, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 89 desta Lei;

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;

III - manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

IV - parecer, de caráter opinativo sobre o mérito e o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, em se tratando, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.

§ 2º - Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua entrada em vigor.


Art. 88

- O disposto no art. 87 desta Lei aplica-se aos projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União em tramitação no Poder Legislativo na data da publicação desta Lei.


Art. 89

- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2008, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º - O Anexo a que se refere o caput especificará o fundamento legal e discriminará os limites orçamentários autorizados, por Poder e Ministério Público da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000:

I - com as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos em comissão, cargos efetivos, funções de confiança e empregos; e

II - com as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira.

§ 2º - O Anexo de que trata o parágrafo anterior considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, bem como das demais especificações necessárias à verificação do cumprimento da Lei Complementar 101/2000.

§ 3º - Para fins de elaboração do anexo específico previsto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão, a relação das modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar 101/2000.

§ 4º - Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, demonstrativo dos saldos das autorizações para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título mencionadas no caput deste artigo, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2007, que poderão ser utilizadas no exercício de 2008, desde que condicionadas aos limites orçamentários a que se refere o § 1º deste artigo, adequando-se as respectivas quantificações.

§ 5º - Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4º deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.


Art. 90

- Fica autorizada, nos termos da Lei 10.331, de 18/12/2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.


Art. 91

- Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica.


Art. 92

- À exceção do pagamento de vantagens autorizadas a partir de 01/07/2007 por atos previstos no art. 59, da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do arts. 83, 86, 89, 90 e 91 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.


Art. 93

- O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

VI - despesas com cargos em comissão.

Parágrafo único - Para fins do atendimento do disposto no caput deste artigo:

I - a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo; e

II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais.


Art. 94

- O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e

III - não caracterizem relação direta de emprego.


Art. 95

- Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 87 desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.