Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
(D.O. 23/09/2008)
Art. 164
- Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 165
- O escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de 01/07/2010, será o constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.