Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017
(D.O. 25/05/2017)

Art. 5º

- São documentos de viagem:

I - passaporte;

II - laissez-passer;

III - autorização de retorno;

IV - salvo-conduto;

V - carteira de identidade de marítimo;

VI - carteira de matrícula consular;

VII - documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;

VIII - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e

IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.

§ 1º - Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.

§ 2º - As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.