Legislação

Lei 13.445, de 24/05/2017
(D.O. 25/05/2017)

Art. 27

- O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

Parágrafo único - Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.


Art. 28

- Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto 4.388, de 25/09/2002.

Referências ao art. 28
Art. 29

- A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.