Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022
(D.O. 10/08/2022)

Art. 93

- Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 94

- As transferências no âmbito do SUS serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde, especialmente as afetas a:

I - aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde; e

II - (VETADO).