1 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, §13 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO.
I.Caso em exame. ... ()
Operador de busca: Legislação
Caso em exame. ... ()
Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129, §13 do CP, n/f da Lei 11.340/06, com a imposição da pena final de 01 ano de detenção, em regime aberto. ... ()
crime perseguição, introduzido no CP pela Lei 14132/21, que acrescentou o art. 147-A, dispõe: «Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A finalidade do mencionado tipo penal é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas. ... ()
Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 1 mês de detenção, tendo sido concedido o benefício do sursis-penal, bem como ao pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo. ... ()
Apelante, ex-companheiro da vítima, que, consciente e voluntariamente, após uma discussão na residência da vítima, desferiu-lhe socos no rosto, ocasionando as lesões atestadas no laudo pericial acostado aos autos, condizentes com a agressão narrada pela vítima. ... ()
Sentença condenatória pelo crime previsto no artigo art. 147, c/c o 61, II, «f do CP, n/f da Lei 11.340/2006. Imposição da pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime aberto. ... ()
Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações da vítima. ... ()
Pena: 06 meses e 06 dias de detenção em regime aberto, com a concessão de sursis pelo período de 02 anos, por infração aos CP, art. 139 e CP art. 140, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Foi fixado, ainda, o pagamento danos morais em prol da vítima no valor de R$2.000,00, bem como determinada a participação em reuniões do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/06, art. 45. Narra, em síntese, a queixa-crime: A vítima e o Autor do Fato viveram um relacionamento amoroso durante 04 meses e, assim que percebeu que o Autor do Fato era um cara obsessivo e ciumento, resolveu terminar o relacionamento, pois não aguentava mais o comportamento do indiciado consistente em violência moral. Insatisfeito com o término do relacionamento, ameaçou-a dizendo que «a batata da mesma estava assando". Logo em seguida, transmitiu para a vítima uma foto nua da mesma, enquanto ela dormia, fato que a deixou extremamente desesperada e consternada. Ultrapassados alguns dias, publicou e transmitiu via Whatsapp foto íntima da vítima, enquanto a mesma dormia, para um colega da mesma, chamando-a de «PIRANHA E GALINHA". Como se não bastasse, o querelado também enviou mensagens, através do facebook Messenger e Instagram, para a cunhada da vítima e para várias outras colegas, afirmando que a vítima «NAMORAVA COM ELE E COM MAIS 2 HOMENS". A intenção deliberada do querelado em macular a moral da vítima parecia não ter fim e, para piorar ainda mais essa situação, resolveu enviar mensagens difamatórias para o pai da vítima, afirmando em tom pejorativo, que a vítima «ERA DAMA DA NOITE (...) «(...) QUE VIVE VIDA DE MULHER DE RUA, QUE ELA NÃO É SANTA E QUE NÃO TEM FILHA SANTA (...) QUE ELA NÃO TEM CARÁTER, QUE A FILHA NÃO VALE NADA. Do recurso da Defesa. Sem razão. Do mérito. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria delitivas encontram-se evidenciadas pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelos documentos constantes nos autos. De fato, o apelante ofendeu a vítima quando proferiu os xingamentos e quando divulgou fotos íntimas que, inequivocamente, macularam sua honra por meio de fato ofensivo. A negativa do apelante encontra-se dissociada do contexto probatório. Presentes o animus injuriand e o animus difamand. Precedente do TJRJ. Por fim, destaca-se que as penas-base foram estabelecidas no mínimo legal, restando prejudicado o pedido da Defesa nesse ponto. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.... ()
Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no CP, art. 129, § 13º. Pleito de absolvição por fragilidade do suporte probatório. Pretensão subsidiária de redução da pena-base ao mínimo legal ou diminuição do índice de aumento, redução do prazo do período de prova do sursis, com aumento da periodicidade da condição de comparecimento ao juízo para bimestral, afastamento da exigência de participação em grupo reflexivo, e exclusão da verba indenizatória. ... ()
Não merece prosperar o pleito absolutório. A prova é induvidosa no sentido de que o apelante, dia 15/05/2022, por volta de 0 horas, na Rua Bernardo Vasconcellos, 149, Centro, Comarca de Araruama, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de Cristiane, sua companheira, ao desferir uma série de socos em seu rosto, causando-lhe as lesões descritas no AECD acostado aos autos. Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13º do CP, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de tumefação traumática, da região periorbitária direita, sob equimose violácea; hemorragia conjuntival; tumefação traumática na região parietal direita. O expert respondeu positivamente, acerca de haver vestígio de lesão à integridade física corporal da vítima, com nexos causal e temporal ao evento alegado na peça inicial. Quanto à autoria, a vítima foi firme e segura ao relatar em sede policial, que foi agredida por seu companheiro. Em juízo, a vítima disse que no dia dos fatos teve uma discussão com o réu dentro de casa, na qual ele ficou um pouco alterado e quebrou alguns objetos e ao final quando ela estava no corredor ele acertou o seu olho. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez haver sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Eis o teor das declarações: Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Pois bem, a pretensão absolutória está afastada, pois as lesões foram confirmadas pelo registro de ocorrência e pelo laudo de exame de corpo de delito. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. O exame dosimétrico indica que, igualmente, não requer ajustes, pois a pena foi fixada em seus patamares mínimos, mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, «c do CP. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, com a manutenção das condições impostas na sentença. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se ausentar deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o réu, além do prazo que deverá ser de 30 (trinta) dias, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivos deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de origem. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
Emergindo firme da prova autuada que o réu, inconformado com o fato de sua ex-companheira ter dado início a um novo relacionamento, invadiu sua residência e a ameaçado, apontando-lhe uma faca de cozinha e questionando se ela o estaria desafiando, resulta incensurável o decreto condenatório. 2) Além de estar comprovada a prática do crime de ameaça, é inequívoca a prática da conduta prevista no CP, art. 150, porquanto o réu adentrou na residência da vítima sem a sua autorização, do que decorre o provimento ao recurso ministerial. 3) Cumpre salientar que a palavra da vítima, em especial nos crimes e contravenções praticados no âmbito de violência doméstica, quando coerente e respaldada por outros elementos de prova, como no caso, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. Precedentes. 4) Condições do sursis revistas. Readequação acolhida referente ao art. 78, b § 2º, do CP. Considerando ser o réu morador de Comarca de dimensões reduzidas, sendo razoável admitir a necessidade de deslocamento para cidades vizinhas, revela-se suficiente a proibição de o apelante sair do Estado onde mora ¿ em vez da Comarca ¿ sem permissão do juiz. 5) A participação do apelante no grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, imposta como uma das condições para a suspensão da pena, na forma do CP, art. 79, objetiva a ressocialização do apelante, conforme a Lei 11.340/06, art. 45 e merece ser mantida. 6) Pleito de gratuidade de justiça que deve ser apreciado pelo juízo da Vara de Execuções Penais. Recurso ministerial provido. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
O recurso defensivo merece parcial provimento. Extrai-se dos autos que a vítima M. I. S. F. mantinha um relacionamento e residia junto com o acusado, M. A. e sua filha de 07 anos de idade. Todavia, haviam se desentendido dias antes (em 20/12/2019) e estavam em quartos separados, pontuando a ofendida que este lhe agredira fisicamente. No dia dos fatos descritos na denúncia (22/12/2019), o apelante ficou agressivo e começou a insistir em invadir o quarto, razão pela qual a vítima acionou a polícia. Ao tomar conhecimento disso, o acusado quebrou a porta do cômodo e a empurrou violentamente no chão, momento em que os policiais chegaram. Segundo o informado em sede policial pela ofendida e pelos agentes responsáveis pela diligência, o apelante a ameaçou na presença destes, afirmando «olha o que você está fazendo comigo sua filha da puta, estou sendo preso, você vai pagar, além de emitir impropérios aos policiais. Em juízo, foram colhidos os depoimentos da ofendida e das testemunhas policiais. Na ocasião, M. I. S. F. corroborou em detalhes a dinâmica descrita no dia dos delitos, inclusive a agressão pretérita e a insistência do acusado em entrar no seu quarto, culminando no arrombamento da porta e na prática das vias de fato, com a chegada dos policiais militares, em atendimento ao seu chamado. Destacou que a viatura chegou emitindo som, levando M. A. A. a descer completamente transtornado, azo em que esbravejou contra os agentes públicos, além de ameaçar de morte a vítima em frente àqueles. Conquanto os policiais militares não tenham logrado se recordar de detalhes do ocorrido, especialmente considerando o tempo decorrido desde os fatos - quase três anos -, é certo que ambos conseguiram descrever o chamado e a chegada à residência do casal, descrevendo que o réu se encontrava muito alterado e a vítima bastante abalada emocionalmente e demonstrando medo. Diante do cenário delineado, a autoria e a materialidade dos delitos em análise restaram devidamente configuradas. A versão apresentada pela vítima, que assume particular relevância em delitos como o ora em exame, encontra-se lógica e coerente, além de totalmente coesa à apresentada pelas testemunhas e à vertida em sede policial. A agressão descrita à inicial e confirmada pela prova é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Do mesmo modo, o crime de ameaça encontra pleno amparo na prova produzida, devendo ser destacado que a promessa de mal injusto levou a ofendida a solicitar auxílio policial e requerer medidas protetivas, que lhe foram deferidas em 31/12/2019 (doc. 42). Mantido o Juízo de censura, a dosimetria não merece alteração. A primeira fase dos injustos foi fixada em seus menores patamares legais, incidindo, na segunda etapa de ambos, a circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, estabilizando-se as penas finais em 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Procede-se a pequeno reparo no cúmulo material, pois o sentenciante converteu a pena de prisão simples e a somou à de detenção, alcançando o total de 1 mês e 22 dias de detenção. Todavia, trata-se de modalidades carcerárias de naturezas diversas, não podendo ser somadas pelo juízo de conhecimento, nos termos do CPP, art. 681, cabendo a unificação destas, para fins do disposto na LEP, art. 111, ao juízo competente para a fase executória. Dessarte, observando-se que o acusado foi condenado pela prática de dois injustos em concurso material, apenados com penas de modalidades distintas, o cúmulo das reprimendas perfaz 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido o sursis previsto no art. 77 do C.P. pelo prazo de dois anos, e as condições de abstenção de alterar o endereço sem comunicação prévia ao juízo e de manter contato com a vítima, nos termos da sentença. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a terceira condição deve ser ajustada para proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, alterando-se, ainda, a de frequência bimensal, para frequência mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades. Aa determinação de frequência a grupo reflexivo, na forma da Lei 11.340/06, art. 45 deve ser excluída, pois não fundamentada em elementos concretos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
A prova é clara no sentido de que, em 17/09/2022, por volta das 02h45min, no interior da residência do casal, o recorrente, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua companheira, desferindo-lhe um golpe com um pedaço de cabo de vassoura em sua cabeça, o que lhe causou as lesões corporais descritas no Boletim de Atendimento Médico e no Auto de Exame de Corpo de Delito juntados aos autos. A materialidade está evidenciada pelas citadas peças técnicas, bem como pelas fotos que fazem parte dos autos. Quanto à autoria, em que pese ter a vítima tentado minimizar os fatos ao seu ouvida em juízo, ela não deixou de confirmar as agressões perpetradas por seu companheiro. Seus relatos são corroborados pelo depoimento de um dos policiais que realizou a diligência, ouvido sob o crivo do contraditório, bem como pelo BAM, pelo laudo pericial e pelas fotos encartadas nos autos, que dão conta de lesões compatíveis com os fatos narrados. A alegação defensiva de legítima defesa não se sustenta. A uma, porque o AECD do apelante (index 89) não atesta qualquer vestígio de agressão que alega ter sofrido por parte de sua companheira. Em contrapartida, o BAM da vítima dá conta de um «ferimento corto-contuso extenso de couro cabeludo com sangramento ativo e hematoma local". A duas, porque, ainda que a vítima tenha iniciado as agressões, é certo que inexiste pelo menos um dos requisitos objetivos para a configuração da legítima defesa, a saber, moderação no uso dos meios necessários. Tampouco há falar-se em ausência de dolo. Pela prova produzida, observa-se que o recorrente intencionalmente atingiu a vítima quando esta estava de costas, justamente na cabeça, o que poderia até mesmo ter sido letal. Importa ressaltar que o apelante foi extremamente beneficiado, pois o julgador de 1º grau reconheceu a causa de diminuição descrita no CP, art. 129, § 4º. Com a devida vênia ao entendimento esposado, para que se reconhecesse a violenta emoção, seria necessário que este sentimento fosse tão violento, a ponto de causar um choque inesperado, repentino no agente, o que, não ocorreu na hipótese em tela, destacando-se, também, que a circunstância de o apelante estar alcoolizado não descaracteriza seu atuar delituoso, conforme dispõe o CP, art. 28, II (teoria da actio libera in causa). Todavia, tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, mantém-se a condenação nos moldes da sentença, com a incidência da referida causa de diminuição. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, pena corretamente fixada no mínimo. Na 2ª fase, não foi reconhecida a reincidência, embora a anotação 1 da FAC (index 44) se preste à configuração da referida agravante, nos termos do CP, art. 64, I. Mais uma vez, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Quanto à atenuante da confissão espontânea, impossível a aplicação da pena aquém do mínimo em face de seu reconhecimento, em observância ao disposto na Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, mantido o reconhecimento da causa de diminuição prevista no CP, art. 129, § 4º, com diminuição da reprimenda em 1/3. O estabelecimento do regime aberto e a aplicação do sursis da pena também seriam incabíveis na espécie, haja vista tratar-se de réu reincidente. Contudo, como já dito, inexistindo irresignação ministerial, não é possível qualquer alteração que viesse a prejudicar o réu, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Quanto às condições do sursis, há que se fazer um pequeno reparo. Altera-se a condição de vedação de que o apelante se ausente da comarca por mais de cinco dias para: proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado ao presente caso e em sintonia aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantidas as demais condições estabelecidas na sentença. No tocante à determinação de participação em grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45, esta se apresenta em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, diante da possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rodolfo Silva Gonçalves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela conduta ilícita capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples, fixado o regime de cumprimento aberto, sendo condenado, também, ao pagamento das custas processuais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()
recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. Não merece prosperar o pleito absolutório. A denúncia dá conta de que o apelante, no dia 10/11/2021, por volta das 4 horas, no endereço que consta da peça exordial, Guapimirim/RJ, consciente e voluntariamente, ameaçou sua ex-companheira, MIRIAM, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria caso ela não deixasse o local. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, injuriou sua ex-companheira, MIRIAM, mediante violência, de maneira aviltante, dando-lhe um tapa nas costas e, em seguida, um tapa no rosto, enquanto afirmava que a casa era dele. Ainda nas mesmas circunstâncias, com a violência empregada para a prática da injúria, o réu, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, MIRIAM, eis que lhe desferiu tapas que provocaram as lesões constatadas no boletim de atendimento médico e no laudo de exame de corpo de delito indireto reunidos ao Inquérito Policial. Quanto à autoria dos fatos trazidos pela denúncia, a vítima foi firme e segura ao relatar em juízo, que foi agredida por seu companheiro. Na qualidade de informante do juízo, a filha da vítima, KARINE, disse que no dia foi visitar o ex-casal e que dormiu todo mundo no mesmo cômodo, exceto o réu, que ele chegou às 4 horas da manhã e questionou a mãe da depoente e começou a discussão, a quebrar as coisas e falar que queria que sua mãe saísse da casa com os filhos naquela hora. Asseverou que ele falava que se a sua mãe não saísse, a mataria. Confirmou que ele a puxou, deu-lhe um tapa nas costas e, depois, no rosto. Por fim, disse a depoente, que saiu correndo para buscar ajuda na delegacia de polícia, após ver a agressão. O réu, ao ser interrogado, negou a ameaça e confessou as agressões, física e verbal, contra a vítima. Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13º do CP, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de olho esquerdo com leve hiperemia. O expert respondeu positivamente, acerca de haver vestígio de lesão à integridade física corporal da vítima, com nexos causal e temporal ao evento alegado na peça inicial. Tampouco assiste razão o pleito subsidiário de desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato. Conforme extrai-se dos autos a pretensão está afastada, primeiro porque as lesões foram confirmadas pelo laudo de exame de corpo de delito. Segundo, pelo princípio da especialidade, uma vez que o crime que foi praticado se amolda ao disposto no art. 129, § 13º do CP, dado que os atos foram praticados em desfavor da ex-companheira, no contexto de violência doméstica. No que trata do crime de ameaça, cumpre asseverar que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Nesse passo, colhemos a lição do penalista Rogerio Greco: «Isso porque grande parte das ameaças são proferidas enquanto o agente se encontra em estado colérico. Entretanto, isso não significa afirmar que, em decorrência desse fato, o mal prometido não tenha possibilidades de infundir temor à vítima. Como vimos para que se caracterize a ameaça, não há necessidade que o agente, efetivamente, ao prenunciar a prática do mal injusto e grave, tenha intenção real de cometê-lo, bastando que seja capaz de infundir temor a um homem normal. Na verdade, quando proferida em estado de ira ou cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em geral, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica. (CP Comentado, 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 349). Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. No que trata da injúria real praticada pelo réu, está claro o animus do agente em ofender a honra subjetiva da vítima, caracterizada nos termos do CP, art. 140, § 2º, especialmente, ante a presença da confissão, na qual o réu admitiu as agressões físicas e verbais, apenas com a negativa relativa ao crime de ameaça. Pois bem, aqui, também, não assiste razão à Defesa, quanto ao pleito absolutório, pois, ao contrário do sustentado em sede de razões recursais, dessume-se da prova dos autos que, o órgão do Ministério Público, logrou comprovar a imputação dos atos de agressão contra a ofendida, não havendo que se falar, assim, em suposta insuficiência de prova da autoria da prática. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática dos crimes de lesão corporal, injúria real e ameaça, tudo em contexto de violência doméstica, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. O exame dosimétrico indica que, igualmente, não requer ajustes, pois as penas foram fixadas em seus patamares mínimos e foram somadas pois, reconhecida a presença de desígnios autônomos, houve a aplicação do cúmulo material, nos moldes do CP, art. 69, mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, «c do CP. É importante destacar que, embora reconhecida na segunda etapa a minorante da confissão espontânea, a reprimenda é mantida nos patamares básicos, nos termos da Súmula 231/STJ. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, com a manutenção das condições impostas na sentença. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se ausentar deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o réu, além do prazo que deverá ser de 30 (trinta) dias, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivos deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de piso. Quanto a eventual prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
materialidade e autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e lesão corporal restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e, precipuamente, pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cuja condenação sequer foi questionada. Quanto aos crimes de estupro e cárcere privado, a absolvição se impõe. A vítima declarou que a relação sexual foi consentida e que não usaram preservativos, como de costume, pois fazia uso de anticoncepcionais. Os relatos da vítima encontram respaldo no laudo de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso que atestou a inexistência de lesões características de violência sexual nas respectivas regiões (cavidades genital e anal). Assim, em que pese seu relato, em sede distrital, que fez sexo com o réu por ¿medo do que poderia acontecer caso se negasse¿, sob o manto das garantias constitucionais, onde se mostrou bastante tranquila em responder as perguntas, e o fazendo de forma clara e bem articulada, declarou que teve relação sexual com o ora apelante por livre e espontânea vontade. No que tange ao crime de cárcere privado, a vítima declarou que em nenhum momento foi proibida de deixar o local onde estavam, que já era de madrugada e por isso não saiu. O seu relacionamento com o réu era de conhecimento dos familiares de ambos, conforme depoimentos do genitor deste e da genitora daquela. Como de sabença geral, em um Estado de Direito não se admite uma condenação fundada em conjecturas, mas apenas e tão-somente em prova segura e hábil a afastar a presunção de inocência insculpida no CF/88, art. 5º, LVII. Portanto, não havendo provas contundentes nos autos acerca de tais imputações atinentes à prática dos delitos de estupro e cárcere privado, a absolvição é medida que se impõe à luz do princípio do in dubio pro reo. ... ()
Pretensão absolutória. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, mormente pelas declarações da vítima. Inviável o reconhecimento da legítima defesa, tendo em vista que foi o acusado quem iniciou as agressões e a vítima apenas revidou. Além disso, não restou configurado o uso moderado dos meios disponíveis para repelir as agressões. ... ()
Pleito absolutório parcialmente acolhido. Materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas somente em relação ao delito de dano qualificado. Os depoimentos colhidos em juízo, bem como o laudo de exame de local, não deixam dúvidas de que o acusado causou danos à residência da vítima, empregando, no momento da prática criminosa, grave ameaça consistente em dizer que a mataria se a visse com outro homem. Inviável a desclassificação para dano simples. Ameaça comprovada pelo seguro depoimento da vítima. No que tange aos crimes de violação de domicílio qualificado e tentativa de constrangimento ilegal, as provas são frágeis, insuficientes para a emissão de um decreto condenatório, impondo-se a absolvição do réu, com base no CPP, art. 386, VII. ... ()
Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 c/c 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿ do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 07 (sete) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) encaminhamento do réu ao Grupo Reflexivo, para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente no Juizado, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45, o que se coaduna com o art. 152, parágrafo único da Lei 7.210/1984 (L.E.P). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
A autoria e a materialidade restaram comprovadas conforme a declaração da vítima, e das testemunhas presenciais, filho da vítima e do agressor e da nora. Ressalte-se a importância da palavra da vítima, em especial quando da ocorrência de infrações penais clandestinas, ou quando praticado em presença de terceiros, como no caso, os quais confirmaram, plenamente, o afirmado pela vítima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo apta a embasar o decreto condenatório. Portanto, diferentemente da alegada fragilidade probatória, aduzida pela defesa, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pela contravenção de vias de fato. E mais, quanto ao pedido de afastamento da obrigação de frequentar grupo reflexivo e de frequentar determinados lugares das condições da suspensão da pena, melhor sorte não socorre à Defensoria Pública, uma que a determinação de participação em grupo reflexivo encontra amparo legal no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei 11.340/2006, art. 45, e ambos caracterizam salutares medidas pedagógicas e preventivas, que contribuem para a conscietização dos agressores, evitando a perpetuação da situação de vulnerabilidade da mulher. Acolho o pedido da Defensoria Pública quanto ao pedido de readequação das condições do sursis, sendo razoável e proporcional a fixação de suspensão condicional do processo pelo prazo mínimo consoante dispõe o art. 11 da Lei de Contravenções Penais, vez que atendidas as condições objetivas e subjetivas para sua aplicação neste patamar. Em relação ao pleito de isenção das custas processuais, este deverá ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA reduzir as condições do sursis para 01 (um) anos, mantida, no mais, a decisão a quo.... ()
Condenação à pena de 01 (um) mês de detenção, no regime aberto, por ofensa ao CP, art. 147, concedida a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do CP, art. 77, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do CP, bem como a participação do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Pretensão absolutória não merece acolhida. Materialidade e autoria do delito restaram sobejamente comprovadas. Consta dos autos que, o apelante ameaçou sua companheira de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe «Vou te matar e botar fogo em você". A palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade, sendo suas declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, fundamentos para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas, como ocorre no presente caso. Inviável a tese de atipicidade da conduta do apelante quanto ao crime de ameaça, porquanto a exaltação de animus não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do CP, art. 28, I, o qual assevera que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Evidente, ainda, que a ameaça do réu de causar mal futuro e injusto foram capazes de gerar temor em sua ex-companheira, o que, inclusive, a fez requerer medidas protetivas, sendo, portanto, típica a conduta delitiva. Manutenção da verba indenizatória fixada na sentença em favor da vítima. Incidência do Tema 983 do STJ. Patente o sofrimento físico e psicológico vivenciado pela vítima. Evidente, portanto, que a condenação ao pagamento de verba desta natureza assume caráter pedagógico-punitivo, enfatizando a repercussão do ilícito no cotidiano da vítima, mas também a necessidade de impedir a perpetuidade de episódios desta natureza pelo infrator. No caso, considerando que houve pedido ministerial expresso na denúncia, mostra-se acertado o arbitramento da indenização a título de danos morais à vítima no montante fixado na sentença. Precedente. Do pedido de afastamento da exigência de participação em grupo reflexivo. Não há como acolher tal pretensão defensiva. Previsão do art. 152, parágrafo único, da LEP, tem o respaldo do CP, art. 79, o qual permite que o sentenciante especifique outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Inviável o pleito de gratuidade de justiça. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Eventual análise de hipossuficiência econômica do condenado que comete ao Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.... ()
Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas, através da robusta prova carreada aos autos. Descabido o acolhimento de absolvição formulado pela defesa. Indubitavelmente, de acordo com os relatos da vítima, a agressão decorreu de violência de gênero e, mais, em contexto de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/2006, art. 5º, III. ... ()
Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o Réu à pena de 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/06. O MP requer a incidência da agravante da calamidade pública, em razão de o fato ter sido praticado durante a Pandemia de Covid-19. A Defesa postula a absolvição do Apelante, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e de regime de cumprimento da pena mais brando, bem como a suspensão condicional da pena. A ocorrência do fato foi comprovada. Prova oral firme. A eventual exaltação emocional não descaracteriza a ameaça de mal injusto ou grave. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal encontra-se fundamentada na maior reprovabilidade da conduta e da personalidade agressiva do Réu, circunstâncias judiciais negativas demonstradas nos autos, as quais também servem de fundamento para o recrudescimento do regime de cumprimento da pena, fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, do CP. Diante da primariedade do Réu, concede-se a suspensão condicional da pena, na forma do CP, art. 77, pelo período de provas de 02 anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, § 2º, s «a, «b e «c, do CP. O Réu deverá, também, participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/06, art. 45. Não há, nos autos, provas de que o Réu aproveitou-se da situação de calamidade para a prática delitiva. RECURSO DO MP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
A denúncia narra que no dia 1º de agosto de 2023, por volta de 12 horas na rua Ipês, 1.404 bloco 7 apto 202, Barra do Piraí/RJ, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária ligou para a vítima, sua ex-companheira L. DE C. L. C. DOS S. e ameaçou causar mal injusto a ela, dizendo que se ele fosse preso por causa de pensão alimentícia, ela pagaria caro e ficaria sem os filhos dela. As ameaças ocorreram em razão de condições do sexo feminino por violência doméstica e familiar. A vítima declarou em juízo que o réu recebeu uma intimação e efetuou uma ligação para ela. Rememorou que durante a ligação, em viva-voz, o réu disse que ela pagaria caro caso fosse preso. Destacou que ficou nervosa e passou mal, sendo que seu filho ligou para seu pai, o qual negou a ameaça, entretanto sinalizou que seu filho Lucas havia ouvido a ameaça. Observou, ademais, que sua filha ficou muito nervosa e com trauma após o ocorrido. O filho do casal, Lucas, na qualidade de informante, contou que ouviu a ligação de seu pai, o qual ameaçou sua mãe dizendo que ela pagaria caro caso ele fosse preso. Relembrou haver telefonado para seu pai, o qual negou a ameaça. Recorda-se que sua mãe ficou passando mal e teve que ser internada em hospital, pois ela ficou muito nervosa. Por sua vez, o réu negou os fatos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 088-02226/2023 bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Vale sublinhar que a vítima, quando ouvida em Juízo, disse que ficou nervosa, passou mal e sua filha ficou muito nervosa e com trauma após o ocorrido. Merece destaque a notícia trazida pelo filho do casal de que, após a ameaça, a vítima passou mal e teve que ser internada em hospital, pois ela ficou muito nervosa. Quanto ao argumento defensivo de que a acusação se baseia apenas na palavra da vítima, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, consideradas as circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado reputou que as consequências do delito foram graves, pois extrapolam as normais, já que há provas suficientes a indicar que a vítima experimentou momentos de muito temor o que acarretou com sua internação hospitalar. Nesse aspecto, embora a ameaça tenha por objetivo afetar a tranquilidade psíquica da vítima, no caso, o delito trouxe reflexos de ordem física, uma vez que a vítima precisou ser hospitalizada, ante o temor. Assim, a aplicação da fração de 1/6, resultou na pena de 01 mês e 05 dias de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 mês e 10 dias de detenção, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se?ausentar?deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da?Comarca?onde reside o réu, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivos deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo a quo. Melhor sorte não assiste à pretensão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao mesmo juízo da execução da pena. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
Extrai-se dos autos que o acusado foi denunciado por suposta prática do crime descrito no CP, art. 147, nos termos da Lei 11.340/2006. ... ()
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. A questão versada trata da insurgência ministerial que visa a exasperação da pena, pela aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Não houve apelação interposta pela defesa, porém, em atendimento à devolutividade inerente ao presente recurso, a sentença será examinada de forma ampla. A denúncia narra que no dia 19 de fevereiro de 2020, por volta de 5 horas e 10 minutos, na Rua Antônio Tiburcio de Sousa 162, no bairro de Anchieta, Comarca da Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou sua companheira T. V. do N. por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe que «VOU MATAR VOCÊ E SUA FAMÍLIA, sendo o crime motivado por inconformismo com o término do relacionamento. Em Juízo, a vítima declarou que pretendia sair de casa e romper a relação afetiva com o réu e, na data dos fatos, ele a ameaçou proferindo as seguintes palavras: «vou matar você e sua família!". Rememorou que o réu já havia realizado outras ameaças durante o convívio e destacou que ficou com medo da nova ameaça. Por sua vez, a defesa não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 954-00338/2020 bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Vale sublinhar que a vítima, quando ouvida em Juízo, foi segura em confirmar as ameaças sofridas e o seu temor diante da postura do réu. É importante destacar, ademais, que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. A dosimetria foi fixada em seu menor valor legal, 01 mês de detenção, e mantida nas demais etapas, à míngua de alterações. Todavia, razão assiste ao Órgão ministerial, pois, apesar do cometimento em contexto de violência contra a mulher, o sentenciante deixou de impor a circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP. A propósito, é correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Destarte, ante a insurgência ministerial e com o aumento operado em 1/6 a pena intermediária passa para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a qual é tornada definitiva, na fase derradeira, à mingua de demais moduladores. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se?ausentar?deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da?Comarca?onde reside o réu, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivo deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de piso. Quanto a eventual prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, remodeladas as condições impostas, nos termos do acórdão.... ()
Recurso de Apelação da Assistente de Acusação, em razão da Sentença da Juíza de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica da Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver ROBSON LEANDRO DE MELLO OLIVEIRA das imputações previstas nos arts. 129, §13 e 147 do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII (index 144). Em suas Razões Recursais, alega, em síntese, que a conduta dolosa do réu dirigida ao fim de lesionar e causar constrangimento e temor por sua integridade psicológica e física foi alcançada, ressaltando que a versão da vítima em juízo é clara e segura. Requer, pois, a reforma da Sentença para condenar o Recorrido pelos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147 do CP (index 199). ... ()
Ao exame atento dos autos, verifica-se que os temas da materialidade e da autoria restaram satisfatoriamente demonstrados pelo RO (fls. 11/12 - doc. 06), pelo AECD (fls. 22/23 - doc. 06) da vítima, bem como pela prova oral produzida em juízo. Não há questionamento quanto aos fatos em sede recursal, limitando-se o apelo ministerial ao pedido de majoração da pena-base aplicada por conta das circunstâncias do crime (delito praticado sob a influência de bebida alcoólica). Sustenta que o «recorrido agrediu a vítima sob o efeito de substância psicoativa, já que estava alcoolizado, fato admitido pelo próprio apelado em seu interrogatório". No entanto, a vítima nada mencionou sobre a suposta embriaguez do recorrido, limitando-se a afirmar, conforme registrado na sentença, que no dia dos fatos foi até a casa do apelado «chamando-o para conversar, contudo, ele já acordou xingando-a. Depois, o acusado saiu e ela foi recuando para trás e, quando já estavam fora do portão dele, do portão da garagem, ele lhe desferiu um chute. Esclareceu que se defendeu do chute com seu braço esquerdo. Contou que posteriormente o acusado foi à sua casa para discutir novamente". O apelado, por sua vez, em interrogatório apenas disse que «no dia havia bebido e se achou no direito de ir até a casa da vítima também e lá chegando se alterou e discutiu com a mesma". Ora, o fato de ter admitido que havia bebido «no dia dos acontecimentos não pode ser interpretado como se o apelado estivesse sob a influência da bebida alcoólica quando desferiu o chute na vítima, até porque Cassia informou que o recorrido estava dormindo quando ela chegou ao local. Portanto, não restou devidamente esclarecido nos autos se a ingestão de bebida alcoólica se deu antes ou depois do crime. Nesse contexto, não há como acolher o pleito ministerial. No tocante ao sursis da pena, observa-se que a sentença o aplicou de forma genérica, sem especificar as condições, de modo que, na ausência de apelo defensivo, torna-se necessário conceder habeas corpus de ofício para sanar a omissão. Com efeito, o juiz do conhecimento deve esgotar o seu mister, ou seja, entregar ao juízo da execução um título exequível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Destarte, a fim de suprir tal omissão, ficam estabelecidas as seguintes condições: a) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Além disso, tendo em vista o disposto no CP, art. 79, o apelado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO, na forma do voto do Relator.... ()
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. Os pleitos preliminares não merecem prosperar. A inicial acusatória é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas ao réu, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. Não há o alegado defeito na citação do réu, tanto que, regularmente citado, ele apresentou, por meio de sua defesa, a resposta preliminar, na qual prestou os seus esclarecimentos, teceu considerações acerca do delito que lhe foi imputado e, quanto ao mérito, apresentou as suas refutações. Por fim formulou os pedidos acerca da suposta inépcia da inicial e inexistência de provas das condutas a ele atribuídas. Tampouco há a alegada nulidade da intimação para audiência de instrução e julgamento, por suposto erro de endereçamento da intimação para o ato. Nesse aspecto, do compulsar dos autos, vê-se que, tanto o réu, como seu defensor tomaram ciência da realização da audiência designada para o dia 18/08/2022, durante a sessão realizada na data de 06/06/2022, oportunidade na qual o patrono do querelado formulou requerimentos. Todavia, mesmo cientes da data, ambos deixaram de comparecer ao ato. É importante destacar que o réu, acompanhado de seu defensor, já havia participado de outras audiências, tendo, inclusive, formulado requerimentos para oitiva de testemunhas que não foram arroladas na peça exordial. É importante recordar que é dever do réu manter o seu endereço atualizado, durante toda a ação penal, nos termos do CPP, art. 367. Além do mais, a defesa do réu foi intimada de todos os atos processuais realizados. Assim, por todo o examinado, não há a alegada nulidade de intimação e consequente decreto de revelia, razão pela qual estão afastadas as questões prévias arguidas. Passa-se ao exame das questões de mérito. A peça exordial narra, em resumo, que no dia 31/12/20, o querelado, de forma livre e consciente, ofendeu a imagem da querelante ao publicar em sua página na rede social Facebook a foto da ofendida beijando o rosto de uma amiga, escrevendo a seguinte mensagem: «me deixou por um sapatão que mora aí no Flamengo, de cabelos vermelhos, o que posso fazer? Sigo em frente!". Consta ainda que em outra publicação, feita no dia 09/11/2019, o querelado escreveu: «de dia uma lady /delicada / à noite / metamórfica transformação / nas redes sociais / professora / imaculada /admirada / aos 42 / pipa voada / solta / louca". A vítima Marta Ingrid declarou em juízo que o querelado, fez uma postagem no Facebook chamando-a de insana, louca, sapatão, no curso de várias postagens. Destacou que o ora apelante a chamou de sapatão, dizendo: «me trocou por uma sapatão de cabelos vermelhos que mora no Flamengo". Disse que o acusado o fez sabendo que ela é professora de tecnologia da informação e seu Facebook registrava mais de dois mil alunos. Esclareceu que Larissa é sua melhor amiga e que morava na casa dela. Ponderou que tais fatos causaram prejuízos profissionais, acadêmicos e ainda perdeu duas oportunidades de emprego, pois em razão disso também se ausentou dos processos seletivos. A ofendida destacou que as postagens eram frequentes e objetivavam manchar a sua imagem, pois ele tornava públicas as postagens e marcava diversos amigos seus. A vítima ressaltou que ele a chamou de professora, louca, insana e indicou que a poesia publicada mencionava todas as suas características, o que confirma ser dirigida a ela. A testemunha Larissa, confirmou ser amiga da vítima e ambas moraram juntas durante certo tempo. Disse, ademais, que o réu costumava postar poesias boas e marcava muitas pessoas. Todavia, após o surgimento de problemas no relacionamento com a querelante, ele começou a postar poesias provocativas. Disse que, geralmente ele não colocava o nome da ofendida, mas ao mesmo tempo marcava 50 pessoas que a conheciam, dentre as pessoas marcadas nas postagens, a própria vítima, Marta. Além dos depoimentos que constam dos autos, a prova consistente no material impresso que trazem as publicações ofensivas corroborou as declarações. O querelado não foi ouvido, ante o decreto de revelia. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Vale sublinhar que o elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste no dolo (direto ou eventual) com a finalidade específica de manchar a honra subjetiva de outra pessoa (animus injuriandi). De todo o examinado, vê-se que a conduta do querelado evidencia o dolo em manchar a honra da querelante. Nesse sentido, conforme constou na sentença atacada, o fato de o querelado marcar diversos amigos e alunos da querelante denota perfeitamente sua intenção de ofender. Tal comportamento demonstra o animus injuriandi do querelado, ante a exposição negativa da honra da vítima perante pessoas próximas ao convívio social e profissional dela. Por fim, vale pontuar que, para além dos supostos poemas dedicados de forma impessoal, consta nos autos mensagem ofensiva à querelante, em comentário destinado a terceira pessoa. Na mensagem, o querelado diz: «me deixou por um sapatão que mora aí no Flamengo, de cabelos vermelhos, o que posso fazer? Sigo em frente!". Pois bem, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. É necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de injúria é a honra subjetiva, ou seja, aquilo que a vítima pensa sobre si mesma. Nesse sentido, como bem destacado pelo I. Parquet a Lei Maria da Penha, no art. 7º, V, define a violência moral como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, como sendo uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e ainda uma das formas de violação dos direitos humanos, art. 8º do mesmo diploma legal. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, atento às circunstâncias previstas no CP, art. 59, o magistrado reputou que a conduta praticada pelo réu ultrapassou o dolo normal do tipo, uma vez que, ao marcar pessoas do convívio social e familiar da vítima nas postagens ofensivas à sua honra, ele tinha o intuito de assegurar que pessoas de relevância na vida cotidiana da querelante as vissem, causando-lhe diversos prejuízos em sua rotina. Assim, ausentes demais circunstâncias, a pena-base foi afastada de 1/6 e fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção). Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «e e «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da menor fração, de 1/6, pelo que a pena do crime de injúria atinge o patamar de 01 mês e 10 dias de detenção. Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento do CP, art. 141, III, uma vez que as ofensas foram proferidas publicamente em postagem inserida na rede social Facebook, a pena é elevada em 1/3 e resta definitiva em 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. É incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, nos moldes do CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, corretamente foi aplicada a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, a condição do sursis atinente a: «b Proibição de se ausentar da Comarca, deverá ser substituída para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação atinente ao caso em exame, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivo deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
Assiste parcial razão à defesa. Extrai-se dos autos que a vítima K. C. J. de S. após separar-se do apelante, D. F. DE S. com quem tem um filho, deixou o imóvel em que coabitavam para residir na casa de seus genitores. Pouco tempo depois, precisou retornar ao local para buscar seus pertences, onde se deparou com o recorrente, que impediu sua entrada e iniciou uma discussão, vindo a empurrá-la e agredi-la. A ofendida requereu e teve judicialmente deferidas medidas protetivas em desfavor do réu. Encaminhada a exame pericial, o laudo apurou a existência de tumefação na região nasal e equimose violácea na face lateral e terço superior do braço direito da vítima, produzidos por ação contundente e com nexo causal e temporal ao evento alegado. Intimado, o réu compareceu à delegacia na companhia de seu advogado, ocasião em que confirmou ter impedido K. de entrar, mas aduzindo que ela pulara o muro e arrombara a porta do apartamento. Disse, ainda, que teria imagens dos fatos, além de mensagens em que a vítima teria dito que registrou a ocorrência porque estava com dor de corna. Em juízo, a vítima confirmou seu relato, complementando que já havia sido agredida pelo ex-companheiro dois dias antes, quando ele lhe dera «uma banda e um soco no nariz. Que, quando retornou à sua casa para pegar seus pertences, ele a empurrou, golpeou e a colocou para fora da casa. Ressaltou, inclusive, que tentara combinar com o acusado sua ida até o local, porém este não lhe respondeu. O apelante, regularmente intimado para seu interrogatório, não compareceu e teve a revelia decretada. In casu, ao contrário do que aduz a defesa, as lesões corporais causadoras de ofensa à sua integridade física restaram sobejamente comprovadas, tanto pela prova oral quanto pelo auto de exame de corpo de delito, que descreveu lesões totalmente compatíveis ao relato da vítima, restando evidente a ocorrência de ofensa à sua integridade física. Lado outro, as supostas provas mencionadas pelo apelante em sede policial nunca foram trazidas aos autos, sendo certo, ademais, que a alegação de que a vítima teria pulado o muro da residência, ainda que restasse evidenciada, não se presta a justificar a prática de agressões. Logo, não se observa que a condenação do apelante tenha se dado por fatos não descritos à inicial, que lhe imputou a prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13, conduta esta apurada em juízo e em atenção aos direitos ao contraditório e a ampla defesa. Juízo de condenação que se mantém. A reprimenda foi imposta em seu menor valor legal, 1 ano de reclusão, sem alteração nas demais fases, com a imposição do regime inicial aberto e suspensa nos termos do CP, art. 77, o que não merece reparo. Todavia, determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 deve ser excluída. Embora em consonância ao disposto no art. 79 do C.P. não foi motivada de forma condizente ao episódio e à situação pessoal do condenado, mas apenas no fato de tratar-se de crime praticado mediante violência doméstica contra a mulher. Também deve ser decotada a condição de «limitação de fim de semana, que se mostra desproporcional, haja vista que as penas foram fixadas em seus patamares mínimos e não há nenhum elemento justificando sua manutenção na presente hipótese. Permanecem as exigências de comparecimento mensal em juízo, no primeiro ano do período de prova, e comparecimento bimestral no segundo. Por fim, não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima. Houve pedido expresso na Denúncia, consoante disposto no CPP, art. 387, IV e conforme o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983). Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Frisa-se que o apelante não comprovou a impossibilidade de realizar o pagamento, devendo a pretensão de parcelamento ser apresentada e perquirida por ocasião da execução, que poderá ou não deferir o pleito após melhor análise da capacidade financeira do réu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
De início, não procede a articulação preliminar de falta de citação. Há certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que realizou o ato nos autos do processo 0014727-87.2022.8.19.0001 (pasta 27) dando conta de que, por força da Pandemia de Covid-19, entrou em contato telefônico com o destinatário da ordem, que foi cientificado de todo o teor do Mandado às 13:45hs do dia 08/02/2022, sendo certo que, para aperfeiçoar o ato foi enviada a cópia digital no dia 09/02/2022 às 13:30hs, conforme autorização previa do destinatário, estando o ato perfeitamente cumprido. Destaca-se da certidão do oficial de justiça que o recorrente, embora não tenha visualizado o aplicativo na hora, estava «on line". Assim, estando ciente do teor do mandado e de que a cópia seria enviada posteriormente e conectado no momento do envio, além de ter se negado a atender as ligações que o oficial de justiça realizou por meios diversos, não há que se falar em desconhecimento, por parte do apelante, do teor do mandado que dava ciência das medidas protetivas deferidas. Além disso, o próprio recorrente confirmou ter recebido a mensagem do oficial de justiça, alegando ter deixado de abrir seu conteúdo simplesmente por desconsiderá-lo relevante. Tanto o ato praticado atingiu a sua finalidade, que o policial ISAAC CARDOSO DA SILVA afirmou que, quando da prisão em flagrante, o recorrente lhe disse informalmente que sabia das medidas protetivas. Destarte, garantidos todos os direitos e eventuais prazos da parte e dos seus defensores, não se localiza o prejuízo a ancorar o pleito de reconhecimento de nulidade, até porque, de fato, não há nenhuma. Rejeita-se a preliminar. No mérito, emerge dos autos que, no dia 12 de março de 2022, o denunciado, mesmo tendo ciência da decisão judicial proferida nos autos do processo 0014727-87.2022.8.19.0001, que determinou seu afastamento da vítima, entrou na residência de Tani Regina e dormiu em um dos cômodos da casa, tendo a vítima acionado a patrulha Marília da Penha, que foi até o local e efetuou a prisão em flagrante de seu irmão. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é suficiente para ensejar um juízo de reprovação. Os relatos da vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, são firmes e coerentes, além de corroborados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, dando conta que o recorrente tinha plena consciência das medidas protetivas deferidas e que a vítima já havia pedido para ele sair do local, o que confirma a presença da vítima no local, estando o recorrente muito próxima desta. Vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Em que pese o laborioso esforço argumentativo da defesa, restou claro que o apelante tinha pleno conhecimento das medidas protetivas, bem como do fato de sua irmã viver no local. Além disso, a decisão que decretou as medidas expressamente determinou que ele se abstivesse de ir na casa que sua irmã morava, sendo fixada da distância de apenas 10 metros, já considerando que o apelante residia na casa de cima, não havendo que se falar, portanto em afastamento do lar. Destarte, o arcabouço probatório produzido se mostra robusto, suficiente e perfeitamente apto a ensejar um juízo de reprovação. As penas foram fixadas nos mínimos legais e o regime prisional fixado foi o aberto, não havendo necessidade de reforma. Tratando-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. No tocante ao sursis da pena, observa-se que o julgador o aplicou de forma genérica, sem especificar as condições. Com efeito, o juiz do conhecimento deve esgotar o seu mister, ou seja, entregar ao juízo da execução um título exequível, o que não ocorreu na hipótese em tela. ... ()
Recurso de Apelação interposto contra Sentença proferida pela Juíza de Direito do VI Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional da Leopoldina, que condenou o réu à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 147 c/c art. 61, II, «f, ambos do CP. Negou-se a substituição, concedendo-se o sursis pelo período de 2 (dois) anos, «mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «b e «c, do CP, além da participação em 8 (oito) reuniões de Grupo Reflexivo, com fundamento no CP, art. 79, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45 (index 122). ... ()
Condenação às seguintes penas: a) crime do CP, art. 129, § 9º: 09 (nove) meses de detenção; b) crime do CP, art. 147: 01 (um) mês de detenção. Concurso material: 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto. Concedida a suspensão da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos mediante o cumprimento de determinadas condições, além da participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma da Lei 11340/06, art. 45. Do pedido de absolvição do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. A materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal encontram-se sobejamente demonstradas pela prova material e oral. A versão da vítima mostrou-se coerente e harmônica ao apontar a mecânica delitiva, sem que tenha sido desconstituída pelo acusado em seu interrogatório judicial, considerando que, apesar de intimado, deixou de comparecer ao ato. A palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade da ofendida, de modo que suas declarações, em Juízo, sob o crivo do contraditório, são fundamento para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas, como ocorre no presente caso, de acordo com o laudo de exame de corpo de delito, onde foi constatada «tumefação medindo aproximadamente 30mm de diâmetro interessando a região frontal à direita". Da mesma forma, inviável a absolvição por fragilidade probatória quanto ao crime de ameaça. Evidenciado nos autos que a ameaça do réu de causar mal futuro e injusto foi capaz de gerar temor em sua ex-companheira, o que, inclusive, a fez requerer medidas protetivas, sendo, portanto, típica a conduta delitiva. Pedido Defensivo de reconhecimento da confissão extrajudicial. Impossibilidade. As apontadas declarações, prestadas em sede policial, não serviram como prova determinante da condenação. Do pedido Ministerial de revisão da dosimetria dos delitos. Readequação da pena base, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). PREJUDICADO os pleitos Defensivos de fixação da pena base dos delitos no patamar mínimo legal. Assiste razão à Defesa quanto ao pedido de diminuição da fração de aumento aplicado pelo sentenciante devendo ser fixada a fração de 1/6 (um sexto) para a majoração da circunstância agravante referente ao art. 61, II, «f, do C.Penal. Inviável o pedido Defensivo de afastamento da prestação de serviços à comunidade como requisito para suspensão condicional da pena. O art. 78, § 1º do CP, ao dispor sobre a prestação de serviços, estabelece que «no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)". Já o CP, art. 46 estabelece que a prestação de serviços à comunidade «é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, ou seja, quando a condenação for inferior a seis meses, não se aplica o art. 78 § 1º do CPenal. In casu, o acusado foi condenado à pena superior a 06 (seis) meses de detenção, por infração aos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possibilitando a imposição da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis. Do pedido de afastamento da exigência de participação em grupo reflexivo. Não há como acolher tal pretensão defensiva. Previsão do art. 152, parágrafo único, da LEP, tem o respaldo do CP, art. 79, o qual permite que o sentenciante especifique outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Prequestionamento que não se conhece. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para diminuir a fração aplicada na segunda fase da dosimetria dos delitos de lesão corporal e ameaça e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para readequar a pena do delito de lesão corporal (art. 129, § 9º, do C. Penal) para 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e do delito de ameaça (art. 147 do C. Penal) para 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Mantidos os demais termos da decisão guerreada.... ()
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Bispo Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito do IV Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado, pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e CP, art. 147 nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato e 01 (um) mês E 05 (cinco) dias de detenção em relação ao tipo penal capitulado no CP, art. 147, em concurso material, fixado o regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. A pena privativa de liberdade foi suspensa nos moldes do art. 77, do C.P. pelo período de prova 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do CP, quais sejam: «a) comparecimento a grupo reflexivo; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. ... ()
Recurso de Apelação, interposto pelo réus, Ariana Resende Santiago e Jan Leonardo Vasconcelos Rodrigues, representados por advogada constituída, em face da sentença (index 207) proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os mencionados acusados pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra a vítima, Cassia Silva Florencio, aplicando-lhes as penas de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do Código Penal, fixando, ainda, ao réu, Jan, a participação em grupo reflexivo, na forma dos arts. 79 do CP e 45 da Lei 11.340/2006. Os nomeados réus foram condenados, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
A prova é certeira no sentido de que, em 24/06/2021, por volta das 22:00h, Daniel ofendeu a integridade corporal de sua namorada, mediante apertos e empurrões. Consta que após uma discussão motivada por ciúmes, o recorrente pegou a vítima violentamente pelos braços e a jogou no chão. A materialidade está comprovada pelo AECD encartado nos autos. Quanto à autoria, tanto na delegacia quanto em juízo, a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova. A tese defensiva de negativa de autoria restou absolutamente isolada no contexto probatório. Destarte, mostra-se escorreito o juízo de reprovação vertido na sentença, que deve ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, na primeira etapa da pena, deve ser decotada a vetorial desabonadora referente a culpabilidade, porque desprovida de fundamentação objetiva, mantida a circunstância judicial desfavorável relativa as consequências do crime, pelo fato do recorrente ter destruído o aparelho celular da vítima, conforme Laudo de Exame de Descrição de Material de fls. 48. Presente uma circunstância judicial desfavorável, o acréscimo deve ser de 1/6, aumento que se apresenta adequado e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na 2ª fase, mostra-se descabido o pleito ministerial de reconhecimento da circunstância agravante do motivo fútil, sob o fundamento de que o crime teria sido motivado por ciúmes. O ciúme não configura motivo fútil, pois se trata de estado emocional que não pode simplesmente ser considerado insignificante. Todavia, mostra-se viável a incidência das agravantes do art. 61, II, «f e «j, do CP, como pugnado pelo MP. A primeira, em razão da prática do crime ter se dado prevalecendo da relação em contexto de violência contra a mulher. E a segunda, pelo fato do delito ter sido praticado em 24/06/2021, na vigência do Decreto Estadual 47.428, de 29/12/2020, que renovou o prazo do estado de calamidade pública até 1º de julho de 2021. Portanto, notório o estado de pandemia em que se encontrava inserido o país. Vale ressaltar que a finalidade da referida agravante é proteger a sociedade, assim como punir mais rigorosamente a conduta daquele que pratica delitos, valendo-se das circunstâncias mais favoráveis, decorrentes de um contexto calamitoso. Presentes duas circunstâncias agravantes, a fração de aumento de 1/5 é a que melhor se amolda à realidade dos autos. Mantêm-se o regime aberto e a aplicação do sursis da pena. Importa ressaltar que as circunstâncias negativas utilizadas para o incremento da pena-base não obstam a aplicação do referido benefício, que se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização de pena. Inexistindo motivação idônea para aplicação de um período mais longo, a suspensão deve se dar por dois anos. De outro talho, a condição da alínea «a deve ser mantida como estabelecida, qual seja, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Como bem pontuou a ilustre Procuradora de Justiça oficiante, «nenhum reparo há de ser realizado, na medida em que a douta magistrada de piso aplicou a referida condição, de maneira razoável e proporcional, tendo em vista o princípio da individualização da pena, observando, ainda, o art. 78, § 2º, «c do CP. Em relação à alínea «b do CP, art. 78, altera-se a condição para proibição de que o recorrente se ausente do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. A determinação de participação em grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45, se apresenta em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Ficam estabelecidas as seguintes condições, a serem cumpridas pelo período de dois anos: a) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado. Por fim, inviável a fixação de valor mínimo, a título de reparação à vítima, por danos morais, pleiteado pelo MP. É certo que a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Contudo, no caso dos autos tal pedido não foi feito nem pelo órgão ministerial nem pela ofendida, razão pela qual não há como fixar a indenização a título de danos morais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do relator.... ()
Restou comprovado que, no dia 02/04/2020, numa via pública, o apelante, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, uma vez que a apertou fortemente nos braços e depois no pescoço, vindo ainda a desferir-lhe um tapa que a atingiu no peito. A materialidade está evidenciada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito encartado nos autos (e-doc 17). Quanto à autoria, o relato da vítima, em sede distrital, mostra-se coerente e compatível com as lesões atestadas na referida peça técnica, não deixando dúvida acerca do atuar delituoso da apelante. Embora a vítima tenha optado por ficar em silêncio em juízo, sua narrativa feita em sede distrital foi confirmada por um dos guardas municipais que participaram da prisão em flagrante do recorrente, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se sustentando a alegação defensiva de que a prova se limita aos elementos colhidos na fase inquisitorial. Com efeito, o comportamento de se manter em silêncio ou de alterar a versão apresentada na delegacia lamentavelmente é muito comum em episódios de violência doméstica, em que a vítima tenta proteger seu agressor, que exerce poder psicológico sobre ela, ou ainda porque a narrativa dos fatos a revitimiza, impedindo-a de fazer suas declarações livremente. Contudo, o magistrado deve buscar a verdade real, não cabendo à vítima e sim ao Estado o poder de decisão sobre a necessidade de uma eventual resposta penal em situações de violência doméstica. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, pena-base bem dosada no mínimo. Na 2ª etapa dosimétrica, a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, deve ser afastada, pois a circunstância de o crime ter sido praticado no âmbito da violência doméstica já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 9º, não podendo ser utilizada cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. De outro giro, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Quanto ao sursis, altera-se ligeiramente a condição de proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro, de modo a esclarecer que o afastamento não poderá se dar por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. Mantidas as demais condições estabelecidas na sentença. No tocante à determinação de participação em grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45, esta se apresenta em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Caio dos Santos Cardoso, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 132) proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, por duas vezes, do CP, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra as vítimas, Mirian da Silva Lima e Rafaela de Jesus da Silva, às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma do CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do Código Penal, além da participação em grupo reflexivo, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais às vítimas, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos para cada uma, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
A prova é induvidosa no sentido de que o apelante, no dia 15 de agosto de 2019, por volta de 13 horas, no endereço que consta nos autos, São João de Meriti, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Midia Cabral Silva, por meio de um soco na boca da ofendida, empurrando-a e apertando seus braços, causando-lhe, assim, as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito (AECD). Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º do CP, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de laceração da mucosa oral no lábio inferior, em sentido longitudinal, ao nível do dente incisivo central inferior esquerdo. O expert respondeu positivamente, acerca de haver vestígio de lesão à integridade física corporal da vítima, com nexos causal e temporal ao evento alegado na peça inicial. Quanto à autoria, a vítima foi firme e segura ao relatar em juízo, que foi agredida por seu ex-companheiro, o qual deu um soco em sua boca. A vítima disse que no dia dos fatos o réu chegou em sua casa para ver a filha e pelo fato de ela haver negado a permissão para ele levar a criança o réu deu início às agressões. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez haver sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, negou os fatos. Conforme bem apontado pelo I. Parquet a pretensão absolutória está afastada, pois as declarações da vítima estão em harmonia com o laudo pericial e a ausência de provas capazes de comprovar que o acusado agiu para repelir injusta agressão de terceiro, atual ou iminente, e que para isso, valeu-se, moderadamente, dos meios necessários para cessá-la, razão pela qual, igualmente, está afastada a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no CP, art. 25. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. Passa-se ao exame dosimétrico. A pena foi estabelecida no patamar mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção, a qual foi tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores. Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, «c do CP. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível no caso em exame, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se ausentar deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o réu, além do prazo que deverá ser de 30 (trinta) dias, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivo deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de piso. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
Compulsando os autos da ação penal, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelas peças do Inquérito Policial e pelos depoimentos colhidos na fase judicial, inclusive a confissão do apelante. A vítima narrou que no dia dos fatos tinha ido para igreja e quanto retornou constatou que o apelante havia invadido seu quintal e mexido em suas coisas. Pediu para que HELISSON se retirasse, mas ele se negou e continuou mexendo nas coisas e ficava pulando de um lado para o outro do quintal, inclusive começou a ofendê-la. Visivelmente alcoolizado, ficou verberando que entraria no quintal a hora que ele quisesse. A vítima informou, ainda, que existia medida protetiva deferida em face dele. Esclareceu que HELISSON não falou nada sobre o vazamento de água e que após a invasão o vazamento continuou. Apenar do esforço técnico da defesa na busca da proteção dos interesses de seu assistido, é incontestável a conexão entre a conduta do apelante e a violação dos direitos fundamentais da intimidade e privacidade tutelados pelo CP, art. 150. Do mesmo modo, não se sustenta o argumento defensivo de aplicação da tipicidade conglobante, posto que não há prova de que o apelante invadiu a residência da vítima para realizar o citado reparo de vazamento de água, tampouco existe norma legal permitindo o ingresso clandestino em casa alheia, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, para fazer conserto não urgente. De erro de proibição também não se cuidou. O recorrente agiu com potencial consciência da ilicitude do fato, uma vez que lhe era totalmente possível compreender que estava fazendo algo ilícito, inclusive porque estava ciente da existência de medida protetiva de proibição de contato (processo 0015855-17.2021.8.19.0054). Portanto, o quatro probatório formado é sólido e apontou, de forma segura, a responsabilidade do apelante pelo crime denunciado, e nenhum elemento trazido aos autos foi capaz de amparar sua defesa, a macular a demonstração da ilicitude da sua conduta, sendo a manutenção da condenação medida de rigor. A sanção penal foi bem dosada e graduada com moderação, não havendo motivos para reparos, até porque fixada no patamar mínimo legal permitido e aplicado o regime aberto. No tocante ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do apelo, deve-se afastar a condição prevista no art. 78, § 2º, «a, do CP. A alínea «a depende de decisão expressa e que não pode ser delegada ao juízo da execução, uma vez que implica limitação do direito de ir e vir. Diante de tal omissão, há que se excluir a condição prevista no art. 78, § 2º, «a, do CP. Ainda, deve-se modular a condição prevista no art. 78, § 2º, «b, do CP. A proibição deve ficar circunscrita ao Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o ora apelante, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo, cumpre fixar o prazo de 30 dias, por se mostrar o mais adequado ao caso em análise, consoante entendimento deste Colegiado. Assim, o apelante fica proibido de se ausentar do Estado, por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, salvo por razões de trabalho ou saúde. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45, apresenta-se em perfeita sintonia ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Quanto à indenização por danos morais, a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. No mesmo passo, o Enunciado 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID, dispõe que «a prova do dano emocional prescinde de exame pericial". In casu, o pedido foi feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Contudo, o quantum fixado de 05 salários-mínimos não se mostrou adequado. A fixação de valor mínimo de reparação a título de danos morais em tal patamar exige fundamentação adequada, evidenciando o abalo nos direitos da personalidade da vítima. Na hipótese vertente, a fundamentação da sentença não se mostrou satisfatória para tal fim, por ser demasiadamente genérica, sem especificar as consequências psicológicas e morais ocasionadas à ofendida. Logo, de rigor a redução do quantum mínimo de reparação de danos morais para 01 salário-mínimo vigente à época do delito, sem prejuízo do ajuizamento da ação cível cabível para, se for o caso, complementação do valor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()