1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO. DEMANDA MOVIDA CONTRA O ESPÓLIO. DÉBITOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS AOS AUTOS. REJEITADA INOVAÇÃO RECURSAL. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. DESPROVIMENTO.
1.Apelações dos requeridos, herdeiros do «de cujus, contra sentença que rejeitou seus embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada pelo banco-autor. Alegam iliquidez e inexigibilidade de título, contestando evolução de débito, aplicação de juros capitalizados, ausência de contrato impresso e existência de saldo para abatimento de parcela da dívida. Ação que foi ajuizada após o inadimplemento da dívida e falecimento do contratante, tendo os herdeiros assumido as obrigações patrimoniais dentro dos limites da herança. ... ()
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2 - TJSP Apelação - Sucessões - Arrolamento - Decisão que homologou o plano de partilha e determinou o recolhimento das custas processuais - Apelo dos herdeiros -
Justiça Gratuita - A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação documental da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88- Princípio da moralidade administrativa - Em inventário, o parâmetro adotado para concessão da gratuidade judiciária é o patrimônio do espólio, não a capacidade financeira dos herdeiros - Acervo hereditário composto por imóveis, sendo um destinado a residência aos herdeiros da falecida, e os demais com valor pouco expressivo ou pendente de regularização. Ausência de liquidez - Impossibilidade de se exigir a alienação para custear as despesas havidas com a sucessão - Hipossuficiência financeira caracterizada - Sentença reformada - Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Falecimento do executado. Representação processual do espólio. Inexistência de abertura de inventário no momento da habilitação. Ausência de situação específica da inventariança dativa. Inclusão indevida dos herdeiros no polo passivo. Constrição indevida realizada no patrimônio pessoal. Embargos à execução. Exclusão da lide. Ilegitimidade. Inversão da sucumbência. Princípio da causalidade. Agravo interno provido.
1 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (CPC, art. 100).... ()
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4 - TJSP INVENTÁRIO - ASTREINTES - RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO HERDEIRO - SUPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL -
Decisão que reconheceu a inexigibilidade de astreintes cominadas devido à falta de intimação pessoal da parte, nos termos da Súmula 410/STJ - Agravantes que defendem a desnecessidade da intimação à luz da prova de ciência inequívoca do agravado - Acolhimento - Ordens judiciais relativas à proibição de acesso a imóvel do espólio e à entrega de bens do espólio, após remoção do agravado da inventariança - Súmula 410/STJ que visa a resguardar o devedor de consequências patrimoniais graves nas hipóteses em que somente seu advogado estava ciente da injunção judicial - Inaplicabilidade da Súmula nas hipóteses de comprovação de ciência inequívoca devido ao suprimento da finalidade do ato processual, configurando-se o fenômeno da distinção (distinguishing) com o precedente vinculante - Orientação jurisprudencial dominante deste TJSP acerca do afastamento da Súmula 410 em casos análogos - Hipótese concreta em que o herdeiro se manifestou por diversas vezes nos autos, manifestando contrariedade à ordem judicial e apresentando documentos para justificar a falta de infração à tutela provisória - Manifestações do advogado que indicam inequivocamente que entrou em contato com seu cliente para obtenção das informações e dos elementos de prova, evidenciando-se a ciência da parte sobre a decisão - Afastamento da inexigibilidade das astreintes com fundamento apenas na falta de intimação pessoal - Apreciação da existência de violação às ordens judiciais e do valor da multa que incumbe ao Juízo a quo com primazia, sob pena de supressão de instância - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO... ()
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5 - TJSP ARROLAMENTO -
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (indeferimento da inicial) - Apelo dos autores - Justiça Gratuita - Pleiteada em sede recursal - Em inventário/arrolamento, o parâmetro adotado para concessão da gratuidade judiciária é o patrimônio do espólio, não a capacidade financeira dos herdeiros - Acervo hereditário módico, que, somado, perfaz pouco mais de R$157.000,00 - Monte partível inferior a 5.000 UFESPs - Parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para caracterizar a hipossuficiência - Hipossuficiência financeira caracterizada, apenas, por ora, para a fase recursal - Determinação para emenda da inicial, bem como recolhimento das custas iniciais em razão do indeferimento da gratuidade da justiça - Autores que deixaram transcorrer in albis o prazo concedido - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito - Descabimento - Possibilidade do magistrado de, desde logo, deferir o recolhimento da taxa judiciária nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei Est. 11.608/2003, ou seja, antes da adjudicação ou homologação da partilha - Recurso provido, para afastar a extinção da lide, determinando-se o prosseguimento do feito, na forma acima.... ()
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6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
ação de inventário - decisão recorrida que deferiu o pedido de remoção do inventariante do cargo, nomeando em substituição a herdeira requerente - insurgência - não acolhimento - o próprio agravante removido confirmou que alienou bens pertencentes ao espólio sem prévia autorização do juízo - atos de disposição de bens pelo inventariante que estão condicionados à autorização judicial - inteligência do CPC, art. 619, I - o fato de o espólio possuir dívidas não autoriza, per se, a alienação de bens integrantes do acervo hereditário de forma unilateral pelo inventariante, tampouco para suprir a necessidade de autorização judicial - subsunção às hipóteses previstas pelos, III e VI do CPC, art. 622 - pedido de nomeação de outro herdeiro em substituição - descabe a este Tribunal, no atual momento processual, o exame da questão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - decisão mantida - Recurso não provido... ()
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7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão agravada que indeferiu as benesses pleiteadas pelos herdeiros. Questão que deve ser analisada em função do conteúdo do acervo hereditário. Espólio que possui patrimônio e liquidez suficiente parar arcar com as custas e despesas processuais. Recurso desprovido... ()
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8 - TJSP INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE. MERO INCIDENTE. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Sentença que julgou boas as contas apresentadas por inventariante, homologando laudo pericial contábil, que apurou a diferença de R$ 390,00 a ser restituída pelo inventariante ao espólio. Irresignação de um dos herdeiros réus. Sentença reformada. ... ()
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9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Demanda sobrestada. Notícia relativa à locação de imóveis do «de cujus não comunicada pela inventariante. Pedido de depósito judicial dos frutos da locação referente aos locativos futuros. Não conhecimento pelo juízo «a quo, determinada discussão a respeito em ação autônoma de exibição de contas. Insurgência recursal da herdeira. Os frutos produzidos pelos imóveis que compõem o acervo hereditário devem integrar a universalidade de bens do espólio, mantida sua indivisibilidade e estado de comunhão até a partilha. Necessário depósito judicial do percentual correspondente à fração ideal de propriedade do «de cujus relativo aos locativos vincendos, resguardada à eventual ação de exigir contas a discussão com relação aos locativos vencidos. RECURSO PROVIDO... ()
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10 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão autorizando a venda de imóvel integrante do acervo hereditário, nos moldes da proposta apresentada nos autos. Recurso interposto pelo inventariante em total dissonância do que foi acordado em audiência por todos os herdeiros, incluindo o agravante, sobre a venda do bem, como medida de urgência para quitação de débitos do espólio, constando expressamente da ata que seriam descabidas discussões posteriores acerca do valor do bem. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido... ()
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11 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Beneficiários das irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda. Saenco Saneamento e Construções Ltda. Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda. Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda. Banco Ok de Investimentos S/A. Agropecuária Santo Estevão S/A. Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino Martins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a alegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e quarenta e cinco centavos). ... ()
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12 - STJ Processual civil e ambiental. Incidente de Resolução de demandas repetitivas. Rompimento da barragem do fundão, em mariana/MG. Interrupção do fornecimento de água e dúvida sobre sua qualidade após o restabelecimento. Danos de massa. Processos indicados como representativos de controvérsia multitudinária que corriam no juizado especial e em primeiro grau na justiça comum estadual. Incompetência do Tribunal de Justiça. Avocação de questões. Adoção do sistema da causa-modelo como forma de afastar tal alegação. Impedimento da participação dos autores dos processos indicados como representativos da controvérsia, sob o argumento de que, no sistema da causa- modelo, só é parte quem propõe o incidente. Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não cabimento do irdr na forma como admitido. Nulidade. Histórico da demanda
1 - Cuida-se, na origem, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais após requerimento da Samarco Mineração S/A em razão dos milhares de processos individuais que têm como pedido o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água e do receio sobre sua qualidade com o retorno da captação e da distribuição pelos serviços de abastecimento público, após o Documento eletrônico VDA43044239 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 02:42:29Publicação no DJe/STJ 3936 de 23/08/2024. Código de Controle do Documento: 847bef01-2032-46c5-b6d5-bcf4db934d62... ()
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13 - STJ Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Suposta contradição entre a sentença e o acórdão que não enseja a oposição de embargos de declaração. Intimação do espólio para a habilitação processual. Questão não debatida no aresto impugnado. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
1 - Quanto à violação ao CPC, art. 1.022, I, não há contradição a ser sanada. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, «a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. (EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020). No caso, o recorrente aponta contradição entre a decisão de primeiro grau e a conclusão do acórdão recorrido, o que não se caracteriza como contradição interna.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA .
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST fixou que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. De fato, a recorrente, em suas razões de revista, transcreveu trecho de acórdão regional que, embora trate da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é estranho aos autos. Desnecessário, portanto, perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMAZON SECURITY LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PROPOR AÇÃO VISANDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Alega a recorrente que o espólio do de cujus não pode figurar como parte autora para propor ação na qual se pleiteia indenização por danos moral e material. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « De acordo com o disposto no CCB, art. 943, os sucessores do empregado falecido possuem legitimidade para propor ação judicial visando a reparação por dano moral ou material sofrido pelo de cujus. De fato, não se transmite o sofrimento da vítima, mas o crédito correspondente ao dano moral e que se reveste, assim, de natureza patrimonial, o qual, assim como os demais créditos, passa a integrar a universalidade dos bens que compõem a herança, cabendo ao espólio, em princípio e sob a representação do inventariante, a titularidade do direito de reivindicá-lo em juízo. Desta forma, os sucessores têm, sim, legitimidade ativa para propor ação de reparação por danos morais e materiais, por se tratar, como dito alhures, de direito patrimonial. Isso porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não caracterizar direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros, implicando decisão que nega tal legitimidade violação dos CCB, art. 943 e CCB art. 1.784, respectivamente: (...). Por fim, os documentos de Id. 9348869 - pág. 1 e 2, confirmam as condições de herdeiras das filhas menores do de cujus, e da Sra. Wonera Juliana Lemos da Silva como representante legal das mesmas. Rejeito a preliminar «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência notória e reiterada desta Corte Superior no sentido de ser o espólio ente legítimo a ajuizar ação de compensação de dano moral e material. Os julgados reiterados fixam que, ainda que se trate de violação de direito personalíssimo do trabalhador falecido, a repercussão do ilícito a ser indenizada judicialmente reveste-se de caráter pecuniário, podendo ser transmitida a indenização aos herdeiros, conforme dispõe o CCB, art. 943. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AGENTE DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a recorrente que deve ser adotada a responsabilidade subjetiva como regra geral (arts. 186 e 927, caput ), eis que o principal fundamento para responsabilidade por acidente de trabalho é encontrado no CF/88, art. 7º, XXVIII. Requer o afastamento da responsabilidade objetiva adotada pelo TRT. Indica violação da CF/88, art. 7º, XXVIII e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. O Tribunal Regional consignou: « In casu, restou incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho, ocorrido no dia 19.7.2015, quando, no desempenho da função de vigilante, sofreu um assalto no posto de trabalho do INPA (litisconsorte), ocasião em que foi alvejado no tórax, vindo a óbito no local. Assim, passando à análise das questões atinentes ao acidente, na esfera trabalhista, torna-se necessário destacar que restaram incontroversos os fatos a seguir enumerados: 1) o obreiro sofreu um acidente que causou a sua morte; 2) o obreiro estava trabalhando; 3) o acidente ocorreu nas dependências da litisconsorte, empresa para a qual a reclamada prestava serviços. Todavia, a recorrente alega que houve culpa exclusiva da vítima, a qual, juntamente com a sua equipe, negligenciaram as regras e orientações de segurança recebidas ao longo dos treinamentos disponibilizados pela empresa. (...). Entretanto, não existe qualquer prova nos autos de que o autor tenha deliberadamente adotado conduta diversa daquela prevista no treinamento de segurança da empresa. Aliás, não se evidencia dos autos qualquer atitude do reclamante que tenha ensejado ou facilitado o assalto, cabendo lembrar que a culpa exclusiva da vítima deve ser provada pela reclamada que a arguiu, nos termos do CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II. Pelo depoimento acima, não se pode concluir, nem de perto, que houve culpa do de cujus no assalto que o vitimou «. Em sequência, assim decidiu a Corte a quo : « No que diz respeito às empresas de segurança privada, contratadas para desempenhar vigilância e guarda do patrimônio coletivo e privado, o entendimento é de que a sua responsabilidade é objetiva, não havendo o que se discutir sobre a existência de culpa, ou dolo, entendimento que é escorado na teoria do risco, inerente àquela atividade que desenvolve. Ora, o risco é inerente à atividade do vigilante, na medida em que se expõe diuturnamente contra sua integridade física e até a sua própria vida, na defesa da incolumidade do patrimônio do seu empregador ou de terceiros. O assalto que culminou na morte do empregado em pleno expediente, enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada, pelos danos morais e materiais daí advindos . Desta forma, à luz do disposto no art. 927, parágrafo único, do CPC, responde objetivamente o empregador pelos danos sofridos pelo seu empregado, quando a sua atividade é considerada de risco. Assim, no contexto da distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 c/c art. 373, I e II, do CPC), constata-se que a reclamada não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do autor e, consequentemente, afastar a sua responsabilidade civil, motivo pelo qual nego provimento ao recurso ordinário, nesse aspecto «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .
Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - STJ Civil e administrativo. Ação de ressarcimento ao erário. Depósito em conta de servidora falecida. Ausência de comunicação do óbito. Levantamento de valores nos terminais de autoatendimento do banco mediante cartão e senha. Enriquecimento sem causa. Restituição. Deficiente fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Conforme anotado na decisão agravada, o insurgente sustenta que o CPC/2015, art. 373, I foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.... ()
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17 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de nulidade de ato jurídico e adjudicacão compulsória c/c indenizacão por danos morais e tutela antecipada. Acervo probatório que demonstra a posse e propriedade do imóvel. Ausência de registro que não configura óbice à adjudicação do imóvel. Modificação. Impossibilidade. Necessidade reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - « O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis « (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ de 16/04/2001, p. 107).... ()
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18 - STJ Processual civil e tributário. Constatação de vício na representação processual. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Questão atrelada ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ.
1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: «As questões ora trazidas pela embargante estão tratadas expressamente no v. acórdão recorrido, quando consignou que: (...) Como se percebe, efetivamente não restou comprovada nos autos a regularidade da nomeação do Sr. Aloísio Latorre Christiansen como gestor (diretor/administrador) da sociedade apelante (condição sine qua non para a validade dos poderes outorgados pela procuração de p. 46), uma vez que, falecidos os dois únicos sócios e ciente da disposição contida na Cláusula 14 do Contrato Social da sociedade (p. 20/33), aquele, na condição de representante dos espólios dos sócios, alterou o Contrato Social da apelante, nomeou-se e se investiu de poderes de gestão da empresa, inclusive de representação em juízo, ao arrepio do que prescrevem os CPC/2015, art. 618 e CPC/2015 art. 619 no que pertine aos poderes do inventariante. Confira-se o que preconizam os referidos artigos: (...) Ainda que não se desconheça que a alteração do Contrato Social (p. 20/33) foi apresentada para registro perante a JUCESP, diante do alegado pela municipalidade em contestação (p. 145/161) e do quanto determinado pelo juízo singular (p. 174), cabia à apelante apresentar nestes autos elementos aptos a denotar a ausência de vício de representação processual, decorrente da controversa outorga da procuração ad judicia de p. 46. Não se pode perder de vista que a ação tem como objetivo combater o ato administrativo de lançamento de IPTU e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo interessado. Assim, a regularidade processual da autora/apelante, no caso, é imprescindível para a formação processual da lide.(grifo não constante do original - aqui para destaque) Em que pese a combatividade do patrono da apelante, a melhor interpretação da Cláusula 14 do Contrato Social, ao mesmo tempo em que não dispen sa o inventário e partilha dos bens para que a propriedade das quotas de participação seja individualizada aos herdeiros, como alega a recorrente, também não concede ao inventariante dos sócios o direito de voto e de alteração do Contrato Social para sua própria nomeação como diretor/administrador da sociedade. Destaque-se que não há que se falar em condomínio de quotas da sociedade (art. 1.056, § 1º, do Código Civil1), porquanto o que o inventariante administra, no caso, são as quotas dos sócios falecidos, sobre as quais não se comprovou nos autos que vigia condomínio. Em síntese, deveria a apelante ter comprovado que a investidura em cargo de gestão da sociedade do também inventariante dos espólios dos falecidos atendeu à manifestação de vontade dos próprios herdeiros, a fim de que fosse demonstrada a regularidade do exercício do direito de voto de sócio e consequente alteração do Contrato Social pelo inventariante, tudo com vistas e se comprovar o atendimento ao que preceituam os arts. 618, 619 e 1042, todos do CPC/2015, especialmente diante da informação trazida pela municipalidade, em contrarrazões, de que sequer o outorgante é mais inventariante dos bens deixados pela sra. Paula Salles de Freitas, vez que o processo de inventário teria sido concluído em 2020. Contudo, quedou-se inerte a apelante. Note-se que, como destacado pelo v. aresto combatido, ainda que não se desconheça que a alteração do Contrato Social (p. 20/33) foi apresentada para registro perante a JUCESP, diante do alegado pela municipalidade em contestação (p. 145/161) e do quanto determinado pelo juízo singular (p. 174), cabia à apelante apresentar nestes autos elementos aptos a denotar a ausência de vício de representação processual, decorrente da controversa outorga da procuração «ad judicia de p. 46. No caso, está- se diante de ação tem como objetivo combater o ato administrativo de lançamento de IPTU e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo interessado. Assim, a regularidade processual da autora/apelante, no caso, é imprescindível para a formação processual da lide. Em que pese a combatividade do patrono da embargante, certo é que não foram trazidos elementos capazes de infirmar as conclusões a que chegou o colegiado ao analisar o recurso de apelação, como se pode verificar em detida leitura do acórdão embargado, destacando-se que, para o julgamento do recurso, realizou-se interpretação sistemática dos dispositivos legais trazidos em razões e contrarrazões, considerando-se inclusive a regra disposta pelo art. 1.791 do CC e as disposições trazidas pelo o item 3.2.13, do Manual de Registro das Sociedades Limitadas, aprovado pela Instrução Normativa 10, de 05.12.2013, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração («Manual DREI), frente aos termos do Contrato Social da ora embargante e às alegações de cada uma das partes, estando claramente demonstrados os motivos de formação de convicção. A conclusão a que se chegou no acórdão tido por omisso está devidamente fundamentada e foram suficientemente demonstradas as razões de convencimento para a solução dada à lide em sede recursal. Vale se destacar, por oportuno, que não se exige das decisões judiciais indicação de dispositivos legais, nem resposta a todos os argumentos das partes, quando o juízo já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. (...) Constata-se, assim, que não houve omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Verifica-se também que a matéria objeto das razões e das contrarrazões foi devidamente analisada, sendo examinadas todas as questões postas nos autos. (...) Depreende-se que a embargante pretende, na verdade, rediscussão de matéria, com a reforma do julgamento proferido, o que não se pode admitir por intermédio da via eleita, consubstanciada nos presentes embargos de declaração. (fls. 611-616, e/STJ). ... ()
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19 - STJ Civil. Processual civil. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha e alimentos. Arguição tardia de nulidade do processo por substituição inadequada do polo passivo.exame inviável. Ausência de pré-questionamento. Necessidade de reexame de fatos e provas. Óbice em pressuposto de admissibilidade recursal. Omissões. Inocorrência. Questões expressamente enfrentadas no acórdão recorrido. Partilha de bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei º 9.278/96. Ausência de presunção absoluta de esforço comum. Partilha. Possibilidade condicionada à prova de esforço comum. Ônus da prova do autor. Revelia do réu. Ausência de impugnação específica quanto a determinados bens. Aumento de seu ônus probatório em virtude da presunção relativa de veracidade das alegações de fato do autor. Partilha devida quanto aos bens não impugnados tempestivamente. Outros bens objetos de adequada impugnação. Acórdão que aplica a presunção absoluta de comunicabilidade. Incorreção. Bens adquiridos antes da Lei 9.278/96. Súmula 380/STF. Única prova indicada pela parte como representativa do esforço comum. Escritura pública modificativa de regime de bens.eficácia retroativa. Impossibilidade. União estável submetida ao regime da Súmula 380/STF. Inexistência de prova do esforço comum. Partilha indeferida quanto aos bens oportunamente impugnados. Subrogação.inviabilidade do exame. Revelia e presunção de veracidade das alegações do autor. Ausência de prova da subrogação pelo réu. Súmula 7/STJ.honorários sucumbenciais. Partilha de bens quantificados ou quantificáveis. Base de cálculo da verba honorária. Valor da condenação. Prescindibilidade de liquidação. Cumulação de pedidos da mesma natureza. Somatória das condenações para fins de base de cálculo. Possibilidade. Extrapolação do máximo legal inexistente. 1- ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 23/07/2020 e atribuído à relatora em 08/09/2021. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) preliminarmente, se, nos termos de alegação formulada por terceiro interessado, o processo seria nulo porque, falecido o réu, o polo passivo teria sido ocupado pelo espólio e não pelos herdeiros dele, como teria sido determinado em decisão interlocutória anterior; (ii ) se o acórdão recorrido possuiria omissões relevantes a respeito da necessidade de prova do esforço comum e da sub-rogação de bens; (iii ) se a presunção de esforço comum para o efeito de partilha dos bens adquiridos na união estável somente incidiria sobre aqueles adquiridos após a Lei 9.278/96; (iv ) se teria havido sub-rogação de bens, uma vez que determinados imóveis teriam sido adquiridos na constância do vínculo convivencial em virtude da alienação de imóveis que haviam sido adquiridos exclusivamente pela parte; e (v ) se os honorários, como fixados, implicariam em arbitramento acima do máximo legal ou desprovidos de valor certo de condenação ou proveito econômico. 3- é inviável, em recurso especial, reconhecer a tardia suscitação de nulidade do processo decorrente da alegada inexistência de substituição adequada do polo passivo, que deveria ser ocupado pelos herdeiros e não pelo espólio, quando. (i) a matéria não foi decidida nas instâncias ordinárias, carecendo de pré-questionamento; (ii) a questão depende do reexame de fatos e provas, especialmente quanto à ciência inequívoca do terceiro prejudicado a respeito da existência da ação e de eventual nulidade de algibeira; e (iii) a nulidade processual, para eventualmente ser acolhida, implicaria obrigatoriamente no prévio reconhecimento de ilegitimidade de quem interpôs o recurso especial, excluindo a possibilidade de exame da matéria nesta corte. 4- inexiste omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte, na hipótese em exame, o modo de partilha dos bens amealhados no período da união estável e à sub-rogação de determinados bens. 5- a partir do exame dos precedentes firmados nesta corte, é correto concluir que. (i) antes da entrada em vigor da Lei 9.278/96, não há presunção absoluta de esforço comum dos bens adquiridos na constância da união estável; (ii) ainda assim, é possível a partilha do patrimônio amealhado na constância do vínculo convivencial, desde que haja a prova do esforço comum, aplicando-se a Súmula 380/STF; e (iii) o ônus da prova do esforço comum é do autor, isto é, de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia. Precedentes. 6- havendo revelia decorrente da ausência de impugnação específica do pedido de partilha relativo a determinada série de bens, embora não implique em procedência automática do pedido do autor, transfere ao réu um ônus probatório qualificado decorrente da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 7- na hipótese em exame, dado que houve revelia do réu, exigia-se dele prova suficiente dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, impondo-se a ele, réu, a produção de prova suficiente da inexistência de esforço comum ou de que a versão dos fatos apresentada pela autora fosse inverossímil, circunstâncias inexistentes na hipótese. 8- tendo o réu, de outro lado, impugnado especificamente o pedido de partilha referente a outra determinada série de bens, incontroversamente adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278/96, cabia à autora provar a existência de esforço comum. 9- na hipótese em exame, o acórdão recorrido se baseou, equivocadamente, na presunção absoluta de comunicabilidade dos bens que haviam sido adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996 e a parte indica, como única prova do esforço comum, escritura pública de reconhecimento de união estável celebrada em 2012 que declara, com efeitos retroativos, o regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. 10- na esteira da jurisprudência desta corte, não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, razão pela qual a partilha dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 se submete ao regime da Súmula 380/STF, de modo que, na ausência de prova do esforço comum, os referidos bens são insuscetíveis de partilha. Precedente. 11- não se conhece do recurso especial quanto à alegação de sub-rogação porque, a respeito dos bens que teriam sido adquiridos mediante uso de recursos advindos da venda de bens exclusivos da parte, houve, de igual modo, revelia do réu e presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, somada ao fato de que a alegada sub-rogação não foi comprovada pela parte que dela se aproveitaria. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ. 12- julgado procedente o pedido de partilha e quantificados, ou quantificáveis desde logo, os bens que comporão o acervo a ser dividido entre os conviventes, é cabível a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais tendo como base o valor dos bens que compõem o acervo partilhado, correspondente ao valor da condenação. 13- se os pedidos cumulativamente formulados possuem a mesma natureza jurídica condenatória e são julgados procedentes, a base de cálculo para a fixação de honorários será a mesma (condenação), nos moldes do CPC/2015, art. 85, § 2º, sendo irrelevante, para fins de base de cálculo, se a condenação é una ou se é a somatória de condenações porventura cumuladas em uma única ação. 14- recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para excluir da partilha os bens relacionados nos itens 25 e 26 do acórdão recorrido, a saber, «datas de terras 19 e 20, matrícula 5935 e «lote de terras 73, matrícula 8431, mantida a sucumbência como fixada no acórdão recorrido.
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20 - STJ Inventário. Prestação de contas. Civil. Processual civil. Ação autônoma de prestação de contas conexa com ação de inventário. Dever de prestação de contas que decorre de lei. Desnecessidade da primeira fase. Propositura da ação autônoma por herdeiro. Desnaturação da relação jurídica. Inocorrência. Direito de exigir do herdeiro e dever de prestar do inventariante inalterados. Obrigatoriedade de especificação de motivos (CPC/2015, art. 550, § 1º). Inaplicabilidade. Regra incidente apenas quando há a necessidade de apuração do dever de prestar contas. Inventário em que o dever de prestar decorre da lei. Supressio processual. Inexistência. Abandono processual. Consequências jurídicas próprias. Extinção do processo sem Resolução do mérito condicionada à provocação do réu. Legítima expectativa de que a pretensão de prestação de contas não seria mais exercida pela paralisação do processo por determinado período. Inexistência. Honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. Cabimento. Decisão interlocutória de mérito. Falecimento da inventariante. Prosseguimento da ação de exigir contas. Possibilidade. Possibilidade de desenvolvimento de atividade judicial cognitiva e instrutória destinada à fiscalização da atividade desempenhada pela inventariante. Confissão do espólio. Transmissibilidade da ação. Segunda fase iniciada antes do falecimento da inventariante. CPC/2015, art. 2º. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 85, §1º e §2º. CPC/2015, art. 485. II, II e §6º. CPC/2015, art. 486, §3º. CPC/2015, art. 553. CPC/2015, art. 618, VII. CCB/2002, art. 111. CCB/2002, art. 422.
1 - ação distribuída em 25/05/2009. Recurso especial interposto em 26/10/2020 e atribuído à relatora em 05/04/2022. ... ()
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21 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo. Insurgência da parte agravante.
1 - No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1022. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()
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22 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Anulação de contrato de compra e venda. Imóvel submetido a acervo do espólio. Legitimidade individual dos herdeiros. Litisconsórcio passivo não configurado. Revisão. Súmula 7/STJ. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. ... ()
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23 - STJ Agravo interno no recurso especial. Anulação de contrato de compra e venda. Imóvel submetido a acervo do espólio. Legitimidade individual dos herdeiros. Litisconsórcio passivo não configurado. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - A conclusão acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário na ação que visa a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por estar alicerçada no conjunto fático probatório dos autos, não possibilita a revisão pelo STJ em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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24 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Parte autora recolheu R$1.623,94 a título de emolumentos alusivos a uma averbação na matrícula - Nota de devolução, por irregularidades na documentação - Cumpridas as formalidades, a parte autora retornou ao Cartório para que fosse dado prosseguimento ao registro, sendo Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Parte autora recolheu R$1.623,94 a título de emolumentos alusivos a uma averbação na matrícula - Nota de devolução, por irregularidades na documentação - Cumpridas as formalidades, a parte autora retornou ao Cartório para que fosse dado prosseguimento ao registro, sendo surpreendida com a informação de que o 3º Cartório estava sob intervenção e que o valor recolhido estava bloqueado em juízo e não havia previsão para sua liberação - Pretensão de devolução do valor originalmente despendido - Sentença monocrática que acolhe o pedido, para condenar a Fazenda e o Espólio do Oficial Titular, solidariamente, ao pagamento do valor constante da inicial - Acerto do r. julgado - Recurso apenas da FAZENDA DO ESTADO, intitulando-se parte ilegítima para indenizar - Inadmissibilidade - Há pertinência subjetiva da lide em face da ora recorrente - Nesse sentido é a tese firmada no julgamento do Tema 777 do C. STF: «O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa» - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), à luz do disposto no caput da Lei 9.099/1995, art. 55 e CPC/2015, art. 85, §8º.
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25 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS. ESPÓLIO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS IMPERTINENTES AO OBJETO DA DEMANDA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296/TST, I. 1. A indicação de violação do art. 7º, II e III, da CF/88 que abordam questões relacionadas ao seguro-desemprego e fundo de garantia do tempo de serviço, respectivamente, não guarda relação com a questão retratada nos autos, que se refere à legitimidade dos herdeiros do titular de empresa individual para figurar no polo passivo da demanda. 2. Tem-se, ademais, que o aresto trazido a cotejo, às fls. 234/235 do eSIJ, oriundo do TRT da 15ª Região, revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não aborda as mesmas premissas fáticas trazidas pelo Tribunal Regional, uma vez que diz respeito à inércia do autor em promover a citação dos herdeiros do réu na demanda. Agravo a que se nega provimento.
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26 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo espólio de falecida correntista de instituição bancária. Transferências realizadas após o falecimento da de cujus. Alegação de fortuito interno, com falha na prestação de serviços. Sentença de improcedência. Caso dos autos que se trata de relação de consumo, com incidência das normas consumeristas, bem como a Súmula 297 do C. STJ, que aplica o CDC também às instituições financeiras. Jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479). Fatos narrados que não condizem com fortuito interno, mas sim externo (transferências bancárias tendo por beneficiários familiares da falecida). Beneficiária que também possui procuração pública com amplos poderes para gerenciar os negócios da falecida, que já se encontrava em situação de hipossuficiência antes de seu falecimento. Saques realizados no dia do óbito, antes que destes tivesse ciência a instituição financeira. Banco réu que se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), pela culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, que eram de sua confiança e possuíam senhas e acessos pessoais. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte que, em casos análogos, reconhece o fortuito externo e a ausência de responsabilidade da instituição bancária.
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27 - TJSP APELAÇÃO. Embargos de terceiro julgados improcedentes. Penhora de imóvel dado em garantia a contrato de compra e venda de aves efetuada no ano de 2001. Impugnação ofertada pelo espólio da ex-mulher de um dos herdeiros do garantidor da negociação. Rejeição. Nulidade da fiança. Matéria apreciada e decidida em outra demanda. Coisa julgada que irradia seus efeitos a quem não foi parte do processo, considerada a posição de terceiro do embargante na relação de direito material. Precedente do C. STJ. O imóvel foi dado em garantia pelos titulares dominiais e, não havendo o pagamento da avença, tal bem responde pela dívida. Ausência de intimação do cônjuge do herdeiro do executado que não implica em nulidade da penhora, sobretudo porque, antes da partilha, os bens, direitos e obrigações do falecido compõem o monte-mor partilhável, de modo que os herdeiros apenas são titulares de frações ideais daquele acervo e não de bens específicos ou individualizáveis. Inteligência do CPC/73, art. 655, § 2º, atual CPC/2015, art. 842. Precedentes do C. STJ. A discussão acerca de eventual diferença da parte cabente ao espólio deve ser resolvida pelo juízo da execução que, inclusive, já definiu os valores do débito e do imóvel. Manutenção dos benefícios da gratuidade concedidos ao embargante, pois a parte contrária não logrou êxito em infirmar a alegação autoral de que o espólio não possui liquidez para pagar as despesas do processo e nem comprovou que atualmente aludido espólio possui condições financeiras incompatíveis com a benesse concedida, não tendo havido impugnação do aludido benefício na resposta aos embargos de terceiro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
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28 - TJSP AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença de procedência - Irresignação da ré - Afastamento da impugnação à justiça gratuita deduzida em sede de contrarrazões - Ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio contra uma das herdeiras - Transmissão do direito de propriedade e do direito à posse à ré e seus irmãos no momento da abertura da sucessão - Princípio da saisine - Incidência das regras relativas ao condomínio, até a partilha do acervo hereditário (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil) - Hipótese, todavia, em que excepcionalmente vislumbrada a ocorrência de esbulho - A despeito da alegação de que o imóvel possuiria divisões que permitiriam seu uso e gozo sem prejuízo aos demais herdeiros e aos inquilinos, há nos autos adminículos probatórios no sentido de que a apelada vinha proferindo diversas ameaças a inquilinos e a um dos herdeiros - Impossibilidade da manutenção do status quo, em virtude dos graves fatos narrados e demonstrados por meio de documentos e de prova oral colhida em sede de audiência de justificação - Possibilidade da defesa da posse dos demais herdeiros por meio de interdito possessório - Entendimento do C. STJ - Com espeque na comprovação do uso exclusivo do bem, afigura-se cabível o arbitramento de indenização (CCB, art. 1.319) - Apelante que já fora notificada em agosto de 2021 para desocupação do imóvel e fora citada pessoalmente, por oficial de justiça, em março de 2022 acerca dos termos do presente processo, mas somente retirou-se do imóvel em maio de 2022 - Ainda que se trate de despesa comum a todos os condôminos, afigura-se possível a condenação da apelante ao pagamento das despesas de IPTU incidentes sobre o bem, relativas ao período da ocupação em desacordo com as normas que regem o condomínio, notadamente após a notificação de agosto de 2021 - Sentença mantida - Recurso desprovido.
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29 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processo civil. Ação cautelar de bloqueio de matrícula. Falecimento do autor. Extinção. Resolução de mérito. Ausência. Habilitação dos legitimidados. Súmula 83/STJ. Acervo fático probatório. Reexame. Súmula 7/STJ.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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30 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, III, e Lei 11.343/2006, art. 35, caput, ambos c.c. a Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI, e ECA, art. 243, c.c. O CP, art. 29, caput, nos termos do CP, art. 71, caput (10x), todos na forma do CP, art. 69. Pleito de absolvição pelo delito de associação para o tráfico. Existência de prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. Reexame fático probatório inviável. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Quantidade e natureza da droga movimentada. Fundamento idôneo. Impossibilidade de reforma do quadro fático probatório firmado na origem. Agravo regimental desprovido.
- O Juiz singular consignou que «restou comprovado o ânimo associativo, de maneira a caracterizar o crime de associação como figura autônoma, pois existente a prova do liame subjetivo existente entre os acusados, posto que, conforme a prova oral e documental produzida, os acusados uniram-se em sociedade em referida danceteria conexão permitindo que terceiros se utilizassem, para o tráfico ilícito de entorpecentes, de recinto onde eram realizados espetáculos, do qual tinham posse e administração.» (fl. 40). ... ()
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31 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Corrupção passiva. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 621, I atestado pela corte de origem. Condenação contrária às provas dos autos. Inviabilidade de alteração de entendimento na via eleita, no sentido da suficiência de indícios aptos a lastrear a condenação do agravante. Necessária análise do caderno probatório. Recurso do ministério público de goiás que não deve ser conhecido. Óbice da Súmula 7/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, I, III e V, e CPP, art. 621, III. Fundamentos do voto vencedor da revisão criminal em conformidade com a jurisprudência do stj. Motivação idônea. Sentença absolutória proferida na ação civil pública. Irrelevância. Independência da cognição realizada na esfera penal. Manutenção da condenação pelo crime de peculato. Violação do CP, art. 59. Dosimetria da pena. Valoração concreta do vetor judicial da culpabilidade. Condição pessoal do agravante. Professor de ensino superior. Maior reprovabilidade da conduta.
1. Consta do acórdão da revisão criminal, os seguintes fundamentos: No caso, da análise da petição inicial, observa-se que o requerente faz alusão à ocorrência de decisão contrária à evidência dos autos, fundamentando sua pretensão explicitando o fato de que o decisório teria violado a disposição contida no CPP, art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a qual prevê que a insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade deve implicar em absolvição, o que enseja a propositura da presente ação revisional. [...] Assim, referente ao crime de corrupção passiva, é possível a correção da sentença em sede de revisão criminal, ressaltando que deve ser ela admitida se a decisão condenatória não se mostrar adequada, isto é, em contrariedade aos elementos de prova dos autos, em vista que, sob tais circunstâncias, estaria configurada a hipótese do CPP, art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que haveria na decisão atacada afronta ao texto da lei processual penal. [...] Desse modo, ao examinar a sentença, referendada pelo acórdão da apelação, constata-se que a condenação pela corrupção passiva baseou unicamente na palavra das testemunhas informantes, a suposta vítima da corrupção ativa e sua esposa (o ex-presidiário Luís Eduardo Labeca e Kátia Labeca Alves da Silva), cujas declarações deveriam ter sido analisadas com reserva, pois, em seus relatos em juízo, deixam claro que são desafetos do requerente. Logo, a testemunha informante Luís Labeca e sua esposa têm sérias desavenças com o requerente. De forma que as suas declarações isoladas não poderiam sustentar uma condenação. [...] Por outro lado, a testemunha Edgar Félix de Medeiros (também ex-presidiário), ouvida em juízo, nega que Luís Labeca tivesse privilégios naquele presídio, afirmando que «durante o período que permaneceu preso no CIS de São Luís, não viu nem tomou conhecimento de nenhum preso que tivesse regalias que outros presos não tinham por conta de deliberação do diretor do presídio (fl.1705). A testemunha Gilmar Antônio de Moura Silva, servidor público, trabalhou no presídio no mesmo período que o requerente, disse que «na época não havia regalias para qualquer dos presos (fl. 2273). José Pedro Vieira de Souza, supervisor da SEJUS lotado naquele presídio, em juízo, também negou qualquer privilégio a presos, narrando «que pode dizer que a esposa do preso Labeca, durante o período em que foi supervisor da unidade, não tinha privilégios para levar coisas para seu esposo, nem mesmo tinha autorização para poder entrar no presídio a qualquer dia e horário, sendo que tinha direito a visitas semanais como toda esposa de preso (fl. 1656). [...] Diante desse cenário, cuidando-se de mera suspeita, sem prova efetiva de ter o requerente recebido para si ou para outrem o referido laptop para conceder regalias ao preso Luís Labeca, restando apenas a palavra isolada da vítima e sua esposa, impõe-se a desconstituição do acórdão pelo crime de corrupção passiva, absolvendo-o requerente. ... ()
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32 - STJ agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não caracterização. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Embargos de terceiros. Partilha. Não ultimada. Herdeiros. Ilegitimidade.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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33 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida prestação de fiança por espólio que não mais existia à época. Partilha consumada de bens entre as herdeiras. Herdeiras que respondem pelo débito até o limite dos bens que receberam. Devedor que não sabia da inexistência do espólio. Ausência de prova de que os fiadores ocultaram a informação. Responsabilidade pelo débito reconhecida. Limitação da responsabilidade ao quinhão recebido do espólio fiador. Pretensão recursal. Revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno não provido.
1 - As conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da supressio, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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34 - STJ Recurso especial. Ação de nulidade de deliberações assembleares. Sociedade anônima. Negativa de prestação jurisdicional. Questão prejudicada. Primazia da decisão de mérito. Falecimento do titular das ações. Transferência. Necessidade de averbação no livro de registro. Legitimidade ativa de um dos herdeiros. Ausência.
1 - Ação ajuizada em 11/10/2013. Recurso especial interposto em 21/10/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 23/7/2021. ... ()
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35 - STJ Processual civil e tributário. Certidão de dívida ativa em nome de pessoa falecida. Súmula 392/STJ. Impossibilidade de retificação do polo passivo. Inequívoca prova documental de que a executada, faleceu em data anterior ao ajuizamento da demanda. Redirecionamento aos herdeiros que somente seria possível se o óbito da devedora tivesse ocorrido no curso da ação. Revisão do contexto fático probatório vedada. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «4. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, com destaque, abaixo, das suas partes mais relevantes: (...) 5. Com efeito, ao contrário do afirmado pelo município, aplicável ao caso a Súmula 392/STJ, em destaque:A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (grifos nossos). 6 - Sendo assim, entende aquela Corte de Uniformização pela impossibilidade de substituição da CDA com a finalidade de modificação do sujeito passivo da execução, o que implicaria na realização de novo lançamento, tal como se pontua: (...) 7. Correta, portanto, a sentença de extinção do feito, também consonante, ainda, com a jurisprudência desta Corte Estadual, conforme se pontua: (...) 5. Não assiste razão ao agravante. As questões arguidas já foram devidamente analisadas na decisão monocrática recorrida, valendo acrescentar, no que se refere à suscitada ausência de comprovação do óbito nestes autos, que a sentença recorrida baseou-se em certidão do oficial de justiça exarada no bojo da execução que se encontrava em apenso, conforme se verifica do trecho a seguir colacionado: Diante da notícia de falecimento da executada obtida pelo oficial de justiça à fl. 29 nos autos do processo 0110509- 68.2015.8.19.0001, este feito foi remetido à conclusão. E de fato conclui-se que a executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, o que constitui matéria conhecível de ofício, ainda mais diante de inequívoca prova documental. No caso, considerando a informação prestada pelo documento que acompanha a presente, verifica- se que Ernestine Lohrer Antunes, ora executada, faleceu em 08/03/2014, data esta anterior ao ajuizamento da presente demanda. 6.Insiste o agravante em sustentar a inaplicabilidade da Súmula 392/STJ da súmula de jurisprudência à espécie, sob alegação de que a alteração do polo passivo da execução não podia ser entendida como erro formal ou material a ensejar a alteração ou troca da Certidão de Dívida Ativa. Ora, se o débito foi inscrito em nome de pessoa falecida, há evidente erro, que somente pode ser sanado mediante correção ou substituição da CDA. Assim, perfeitamente aplicável a referida jurisprudência sumulada do STJ, não sendo possível a mera substituição do polo passivo, na forma do CPC/2015, art. 338. 7 - Dessa forma, não trouxe o recorrente qualquer elemento ou fato novo capaz de modificar o decidido. 8 - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantida a decisão monocrática tal como lançada.» (fls. 66-70, e/STJ, grifos acrescidos) ... ()
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36 - STJ Sucessão. Família e sucessões. Recurso especial. Execução. Contrato de honorários advocatícios. Exceção de pré-executividade. Contratação de advogado por representante de incapaz. Inventário. Legitimidade. Poder familiar. Ato de simples administração. Recurso especial parcialmente provido. Processual civil e Direito civil. CPC/2015, art. 618, I. CCB/2002, art. 1º. CCB/2002, art. 3º. CCB/2002, art. 4º. CCB/2002, art. 5º. CCB/2002, art. 1.630. CCB/2002, art. 1.631. CCB/2002, art. 1.634, VI e VII. CCB/2002, art. 1.635, I. CCB/2002, art. 1.689, XXI. CCB/2002, art. 1.690. CCB/2002, art. 1.691. CCB/2002, art. 1.692. CCB/2002, art. 1.693. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.786. CCB/2002, art. 1.701.
1 - Na espécie, a mãe dos menores, únicos herdeiros do pai falecido, representando-os contratou em nome destes os advogados ora recorrentes para defender os interesses dos menores na sucessão causa mortis do genitor, tendo pactuado, por escrito, «honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados», conforme consignado no acórdão recorrido. ... ()
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37 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da embargante.
1 - A orientação jurisprudencial do STJ caminha no sentido de que «(...) Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.» Hipótese dos autos. Precedentes. ... ()
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38 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()
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39 - STJ Civil. Processual civil. Ação de inventário. Nulidade de partilha em decorrência de herdeiro preterido, assim reconhecido em ação investigatória de paternidade. Contradição no acórdão recorrido. Ocorrência. Dispositivo que indica ausência de pressuposto de admissibilidade da apelação. Fundamentação que reconhece a preclusão e também examina o próprio mérito das questões decididas na interlocutória preclusa. Eliminação da contradição no recurso especial. Possibilidade. Fundamento inconciliável aferível de plano. Fundamento contraditório extirpado do acórdão. Pedido de reconsideração em ação de inventário. Ausência de recurso contra a decisão interlocutória. Ocorrência de preclusão. Decisão que resolve questão prejudicial no inventário. Imutabilidade no limite da atividade cognitiva e probatória desenvolvida no inventário. Dedução de questão de alta indagação em ação autônoma. Possibilidade. Omissões sobre questões decididas em anterior interlocutória e irrelevantes ao desfecho da controvérsia. Inocorrência. Omissão sobre pressupostos de admissibilidade da apelação. Ocorrência. Supressão do vício. Possibilidade. Modificação do dispositivo. Omissões sobre questões não decididas na decisão interlocutória preclusa. Alegação de erro substancial no balanço de firma individual e ausência de colação de bens imóveis específicos. Ocorrência. Rejulgamento dos embargos opostos na origem. Necessidade. Exame de fatos e provas. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Coisa julgada na ação investigatória de paternidade que reconheceu a parte como herdeira. Necessidade de o herdeiro observar os prazos fixados na ação de inventário, sob pena de preclusão. Ausência de ofensa ou violação à coisa julgada.
1- Ação proposta em 15/09/1975, desarquivado com pedido de nova partilha em 29/01/2009. Recurso especial interposto em 14/12/2018 e atribuído à relatora em 04/07/2019. ... ()
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40 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Pensão militar. Ação de cobrança de crédito remanescente, devido à pensionista já falecida. Prescrição reconhecida, pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa. Alegada violação ao CCB, art. 189. Tese recursal não prequestionada. Súmula 282/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Pedido de redução de honorários de advogado. Não indicação do dispositivo tido como violado. Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido.
I - Recurso Especial interposto contra contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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41 - STJ Direito de preferência. Ação de preferência. Imóvel em condomínio. Depósito do preço do bem. Montante obtido através de empréstimo. Irrelevância para o exercício do direito de preferência. A tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no CCB/2002, art. 504, não configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência. Recurso especial conhecido e provido. Direito civil. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 504. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o exercício do direito de preferência (CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 504)
«[...]. - O propósito recursal é definir se a tomada de empréstimo para cumprimento do requisito do depósito do preço do bem, previsto no CCB/2002, art. 504, configura abuso de direito hábil a tolher o exercício do direito de preferência do recorrente. ... ()
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42 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Execução de sentença. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Prescrição. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Precedentes. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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43 - STJ Sucessão causa mortis. Concubinato. União estável. Ação de prestação de contas movida pelo espólio em face da ex-companheira do de cujus. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Bem particular. Frutos civis. Comunicabilidade exclusivamente durante a constância da união estável. Data da celebração do contrato de locação e período de sua vigência. Irrelevância. Recurso especial. Direito civil. Lei 8.245/1991, art. 10. CCB/2002, art. 1.659, I. CCB/2002, art. 1.660, V. CCB/2002, art. 1.725. Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre o tema.
«... 4. DA VIOLAÇÃO DO CCB/2002, art. 1.660, V, e CCB/2002, art. 1.725: VALORES DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO DO DE CUJUS. ... ()
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44 - STJ Plano de saúde. Consumidor. Cláusula abusiva. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores. Reconvenção. Contrato de plano de saúde. Boa-fé objetiva. Morte do titular. Cobrança de valores relativos à coparticipação nas despesas de internação. Cláusula contratual que condiciona a manutenção da dependente como beneficiária à quitação da dívida contraída pelo falecido. Abusividade. Julgamento: CPC/2015. Lei 9.656/1998, art. 30 ou Lei 9.656/1998, art. 31. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 424. CCB/2002, art. 1.792. CCB/2002, art. 1.821. CCB/2002, art. 1.997. (Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema).
«[...] O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade do cônjuge supérstite (dependente) pelas dívidas contraídas pelo falecido (titular) junto à operadora de plano de saúde. ... ()
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45 - STJ Partilha. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 47. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 626. CCB/2002, art. 80, II. CCB/2002, art. 88. CCB/2002, art. 1.225. CCB/2002, art. 1.647, I e II. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.649. CCB/2002, art. 1.656. CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.791. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema)
«[...] Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()
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46 - STJ Partilha. Inventário. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Sucessão. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 80, II. CPC/2015, art. 1.225. CPC/2015, art. 1.647, I e II.
«[...]. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()
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47 - STJ Partilha. Inventário. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Sucessão. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 80, II. CPC/2015, art. 1.225. CPC/2015, art. 1.647, I e II.
«[...]. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()
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48 - STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade. Existência de vício na representação processual. Prévia intimação para regularização do vício. Documentação apresentada fora do prazo legal. Nova intimação. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação.
I - Trata-se, na origem, de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação da parte ré pela prática de atos de improbidade descritos no Lei 8.429/1992, art. 11, caput e I. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, não sendo conhecida a apelação diante da não regularização do polo passivo após o falecimento da ré. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. ... ()
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49 - STJ Família. Civil. Processual civil. Ação de nulidade de escritura pública de revogação de adoção. Questão arguível na contestação. Inércia da parte. Inovação recursal em embargos de declaração. Impossibilidade. Pós-questionamento. Inadmissibilidade. Suspensão do processo por falecimento da parte. Sucessão processual. Único herdeiro em litisconsórcio passivo necessário. Flexibilização da regra. Possibilidade. Prejuízo ao direito de recorrer não demonstrado. Escritura pública de adoção. Ato jurídico absolutamente nulo. Ação de estado. Imprescritibilidade. Natureza negocial da revogação de adoção no CCB/1916. Transferência do pátrio poder aos pais adotivos. Representação do menor adotado nos atos da vida civil. Revogação consensual bilateral da adoção de menor (CCB/1916, art. 374, I). Negócio jurídico celebrado entre pais adotivos e pais biológicos. Impossibilidade. Espécie de convenção cujos sujeitos somente podem ser os pais adotivos e o adotado, após esse atingir a maioridade civil. Intervenção do Ministério Público no ato de dissolução. Irrelevância. Vedação à decisão-surpresa. CPC/2015, art. 10. Aplicabilidade aos fundamentos determinantes, mas não ao obiter dictum. Teoria da causa madura. Requisito de aplicabilidade. Desnecessidade de dilação probatória. Sentença que não examina o acervo fático probatório. Irrelevância. Dissenso jurisprudencial. Acórdãos paradigmas com diferentes bases fáticas. Incognoscibilidade do recurso especial. CPC/2015, art. 1.025.
«1 - Ação ajuizada em 05/04/2011. Recurso especial interposto em 25/10/2017 e atribuído à Relatora em 16/08/2018. ... ()
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50 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Reintegração de posse. Princípio da saisine. Herdeiros. Posse indireta dos bens. Administração do espólio pelo possuidor de fato ou pelo inventariante judicialmente nomeado, conforme o caso. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. Revisão. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. ... ()