1 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POIS DETERMINAÇÃO PARA EMENDÁ-LA TEM RESPALDO NOS COMUNICADOS 02/2017 E 456/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, E NO art. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE NÃO SOFREU IMPUGNAÇÃO NO RECURSO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
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2 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No caso, verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não esclareceu sobre quais pontos ou questões o Regional teria permanecido omisso. Logo, inviabilizou-se a possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e da consequente violação da CF/88, art. 93, IX, porquanto o recurso encontra-se desfundamentado, ante a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO POR FORA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional consignou que o conjunto probatório produzido nos autos indicou que os valores recebidos pelos trabalhadores não se tratavam de reembolsos, não sendo exigida qualquer comprovação da realização de despesas. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, consta no acórdão recorrido que o autor se desincumbiu de comprovar suas alegações, tendo comprovado pela oral que recebia valor «por fora, enquanto a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os aludidos valores pagos destinavam-se ao ressarcimento de gastos. Verifica-se, pois, que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Não se vislumbra, ainda, a violação da CF/88, art. 7º, XXVI, tendo em vista que o Regional deixou de aplicar a cláusula de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória da ajuda de custa e a consequente ausência de integração na remuneração do autor, pois, como aludido, não ficou demonstrado que o valor pago por fora se referia às despesas de viagem e alimentação. Nesse ponto, o conhecimento da revista também encontra óbice na Súmula 126/TST. A alegação de violação da Lei 605/1949 encontra óbice na Súmula 221/TST, segundo a qual a « admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXCLUSÃO EM NORMA COLETIVA NO CASO DE ABASTECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364/TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre a possibilidade de negociação coletiva excluir o pagamento do adicional de periculosidade no caso de simples abastecimento do veículo. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso concreto, a norma coletiva excluiu o pagamento do adicional de periculosidade quando houver mero abastecimento. Essa circunstância não tem previsão nos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 193, § 1º, da CLT e contraria a Súmula 364/TST, II, tendo sido vedada pela Suprema Corte no Tema 1046. É que a integridade física ou a vida não são mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para só então, e nessa proporção, gerar o adicional de periculosidade. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes, em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, «todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que as testemunhas inquiridas foram expressas que os motoristas acompanhavam de perto o abastecimento ou o realizavam . Ou seja, não era caso de mera presença do empregado durante o abastecimento do caminhão, mas de participação ativa naquele. Logo, o acórdão regional, ao deixar de aplicar a norma coletiva excludente de direito absolutamente indisponível, está em consonância com o entendimento vinculante do STF, não havendo falar em violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Quanto ao tempo de exposição, o CLT, art. 193 considera atividade ou operação perigosa aquela que implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Registre-se, no entanto, que a intermitência não se confunde com eventualidade, pois se a exposição se der com periodicidade regular, ela integra o conceito de permanência. No caso, é incontroverso que o autor é motorista carreteiro e que realizava viagens, bem como o Regional, considerando os aspectos referidos pelas testemunhas na sentença, qual seja, abastecer o caminhão por 6 a 7 minutos, 2 a 3 vezes por semana, entendeu que a exposição não era fortuita e nem se caracterizava como tempo extremamente reduzido. Portanto, sendo habitual e intermitente a exposição ao risco, é devido o adicional de periculosidade, consoante o entendimento da Súmula 364, I, esta Corte. Assim, nesse segundo ponto, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 364/TST, I, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra nos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. Quanto à norma coletiva e à alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF, o Regional não se manifestou acerca da Cláusula 25, invocada pela recorrente, segundo a qual haveria suporta impossibilidade de controle de jornada do trabalho na atividade do autor (trabalho externo). A parte interessada tampouco objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No mais, consoante a jurisprudência desta Corte, para que se insira a função externa do trabalhador na hipótese prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável a efetiva impossibilidade de controle de horários. Na decisão recorrida, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu que, em face da prova oral produzida, ficou configurada a possibilidade de controle de jornada em face de a própria testemunha da reclamada ter afirmado existir um horário programado para chegar ao cliente, de forma que o depoente comparecia à reclamada uma hora antes do tempo necessário para o deslocamento até ao cliente, bem como o horário estipulado era pré-programado pelo pessoal operacional diariamente . Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandariam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que, para inclusão do trabalhador na exceção prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável prova da efetiva impossibilidade de controle de horários. No caso, o Regional consignou existir elementos nos autos acerca do controle da jornada pelo empregado, não obstante este se ativasse externamente, entendendo correta a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada. Logo, verifica-se que não se demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O único aresto trazido (fl. 1 . 700) não esclarece a respectiva fonte de publicação, sendo inservível ao confronto de teses, consoante o preconizado na Súmula 337/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO ENTRE JORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. CLT, art. 66. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, de que a não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 implica o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescido do adicional. No caso, o Regional deferiu o pagamento como horas extras apenas do tempo suprimido do intervalo entre jornadas. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento, por superação da divergência de teses, nos termos do § 4º (atual § 7º) do CLT, art. 896 e atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. Prejudicado o exame em face da homologação da desistência do referido pedido.... ()
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3 - TST A ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.
Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 449/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que fixou o tempo relativo aos minutos residuais excedentes a 15 minutos antes do início da jornada de trabalho . Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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4 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 -
Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade, e julgada prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que «a decisão em foco, que nega seguimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista, exarada pelo D. Ministro Relator desse C. Tribunal Superior do Trabalho, merece reforma, porquanto plenamente atendidos os pressupostos estabelecidos pelo CLT, art. 896, não restando duvidas da violação direta e literal aos dispositivos constitucionais, Lei e Súmulas dessa Corte, sendo oportuno salientar inclusive que não há de se falar em reapreciação de conjunto fático, não encontrando óbice na Súmula 126/STJ. . 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA QUANDO DA ENTRADA VIGOR DA LEI 13.467/17. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2- No caso concreto, a controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que autorizou a compensação em atividade insalubre sem a necessidade da licença prévia estabelecida no CLT, art. 60. 3- No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4- Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 5- Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6- Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7- O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 8- O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 9- Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 10- Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". 11- A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. 12- A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. 13- A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. 14- Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. 15- É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. 16- Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. 17- Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. 18- Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 19- Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". 20- Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 21- A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. 22- Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática na qual se reconheceu o regime de compensação em atividade insalubre, nada obstante previsto em norma coletiva, exige a licença prévia prevista no CLT, art. 60, caput. 23- Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, §4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Argumenta que «merece seguimento o recurso no tópico, vez que o decidido no acórdão importou em violação aos arts. 66 e 67, da CLT, considerando que eventual trabalho prestado nos períodos a que se referem os dispositivos legais citados já havia sido remunerado como jornada extraordinária, tendo sido os mesmos registrados e pagos a tal título. Ademais, importa destacar que a redução dos períodos dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67, da CLT, não dão ensejo ao pagamento de tais horas como extras, não existindo previsão legal neste sentido, sendo inaplicável, por analogia, o disposto no art. 71, §4º, da CLT.. 3- O TRT entendeu que a não observância do intervalo interjornada mínimo acarreta o pagamento das horas de repouso subtraídas acrescidas do adicional de horas extras. 4- Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que «No tocante aos intervalos interjornadas, o CLT, art. 66 dispõe que deve ser respeitado intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. O desrespeito do limite mínimo de intervalo interjornada fixado no CLT, art. 66 gera claro prejuízo ao trabalhador, porquanto tal descanso é necessário para a preservação de sua saúde, ainda que as horas laboradas sejam pagas como extras em razão da limitação diária e/ou semanal também estipulada. Os argumentos retóricos da parte ré não se sustentam diante da prova em contrário, qual seja, a demonstração, por amostragem, constante na sentença. No particular, adota-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST no sentido de que a não observância do intervalo interjornada mínimo acarreta o pagamento das horas de repouso subtraídas acrescidas do adicional de horas extras.. 5- Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. 6- Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. 1- Na decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2- Como bem registrado na decisão monocrática agravada, no tema em epígrafe a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque enquanto o reclamante alega que « os valores fixados ainda são excessivos, e estão em desacordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade., a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é a de que «sendo assim, com fundamento no CLT, art. 790-B fica como responsável pelo pagamento dos honorários do perito técnico, cujo valor fixado na sentença (R$ 3.000,00), está em consonância com o trabalho apresentado e com o usualmente praticado nesta Justiça Especial, não se demonstrando excessivo.. 3- Assim, em razão do teor restritivo da Súmula 126/STJ, sobressai inviável acolhimento da pretensão recursal. 4- Agravo a que se nega provimento.... ()
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5 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, § 1 . º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, § 1 . º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam exatamente preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3 . º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Na hipótese, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca do alcance da responsabilidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo não provido .... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Ante a aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do CLT, art. 840, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA CONVENCIONAL. PERIDIOCIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tratando-se de controvérsia relativa à interpretação da norma coletiva, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente do mesmo ajuste coletivo, nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que não foi demonstrado. 2.2. Nesse sentido, observo que não há informação, na ementa transcrita à fl. 2.886, de tratar o caso remoto do mesmo ajuste coletivo concernente à presente ação (Súmula 296/TST). Registro, ainda, que o link indicado não leva à página da internet com o inteiro teor do aresto tido como paradigma (Súmulas 337 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na hipótese dos autos, a alegação de ofensa ao CLT, art. 4º, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, parágrafos e/ou incisos), esbarra no óbice da Súmula 221/TST. 3.2. Estando o apelo fundamentado exclusivamente na alegação de ofensa ao CLT, art. 4º, não é possível processá-lo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a compensação de jornada, de segunda à sexta-feira. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras e de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação, não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, o Regional manteve a sentença que limitou a condenação aos valores indicados na exordial, o que contraria o entendimento desta Corte. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. HORAS «IN ITINERE". DIREITO INTERTEMPORAL. «TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017.
Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, questão não prequestionada escapa à jurisdição extraordinária. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. 2.1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, de 2017, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial ou o que atrai a incidência d os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . Ressalva de entendimento desta Relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, nos aspectos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a jornada de trabalho de 7h20m em turno ininterrupto de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho em sobrejornada não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍODO TRABALHADO. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a parte reclamante efetivamente trabalhou no ano de 2020 na reclamada, bem como porque entendeu que, descumprida a Cláusula 6ª, incide a multa convencional prevista na Cláusula 50ª da CCT, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC, art. 370 e CPC art. 371), haja vista as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes. Incidem a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PROFESSOR HORISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, examinando os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou que a reclamada «Requer, assim, que o Colegiado «apresente o fundamento jurídico que justifique o afastamento do regime jurídico específico dos professores no caso concreto (os quais são considerados «horistas, e não «mensalistas), conforme CLT, art. 318 e CLT art. 321, Cláusula Nona da CCT e OJ 206 da SDI-I/TST, de modo a permitir o pagamento de horas extras ao reclamante, sob pena de se nulificar o acórdão em razão da falta de prestação jurisdicional minimamente suficiente. . Na oportunidade, a Corte de origem limitou-se a consignar que «não se vislumbra omissão a atender o requisito do prequestionamento, uma vez que houve adoção de tese explícita sobre a matéria trazida a Juízo, atendendo ao fim do prequestionamento de dispositivo legal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 297/TST. . Contudo, diante da evidente ausência de tese explícita sobre «o fundamento jurídico que justifique o afastamento do regime jurídico específico dos professores no caso concreto (os quais são considerados «horistas, e não «mensalistas), não há como aferir as violações legais indicadas, tampouco a divergência jurisprudencial alegada, ante a incidência do óbice da Súmula 297/TST, I. Com efeito, não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração, por negativa de exame do pedido à luz da referida alegação, ônus do qual não se desincumbiu. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, o único aresto colacionado é inespecífico, a teor da Súmula 296/TST, I, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange às normas coletivas concomitantemente aplicadas. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DURANTE O ANO LETIVO. PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DURANTE O ANO LETIVO. PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISPENSA DURANTE O ANO LETIVO. PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte, em sessão de julgamento do processo E-RR-1820-34.2015.5.20.0006, realizada pela SBDI-I em sua composição plena, fixou a tese de que a dispensa imotivada do professor, no início do ano letivo, enseja indenização por dano moral, na medida em que dificulta a sua reinserção no mercado de trabalho, em razão do corpo docente das instituições de ensino já estar formado, e frustra as suas expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. No caso concreto, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o fundamento de que incumbe ao ente público comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, reproduziu-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: « o segundo réu não produziu provas contundentes da fiscalização. Portanto, não se vislumbra qualquer ofensa aa Lei 8666/93, art. 71 ao ser atribuído ao ente público, tomador dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelos créditos obreiros. [...] In casu, como dito alhures, o recorrente deixou de colacionar aos autos documentos aptos a comprovar a fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não se desvencilhou do onus probandi que lhe pesava sobre os ombros, consoante previsto nos arts. 818, II da CLT e 333, II do CPC, evidenciando-se sua culpa in vigilando . Logo, conforme assentado na decisão monocrática agravada, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PARA AUTISMO - TEA - EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA -
Modalidades não previstas na RN 469/2021 e RN 539/2022, da ANS, e declaradas de cobertura não obrigatória pelo Parecer Técnico 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, diante das características diferenciadas de tais tratamentos, mais distantes das técnicas passíveis de serem realizadas em consultório, de forma ambulatorial - Cobertura, não obstante, que deve ser providenciada pela operadora de saúde, considerando-se os termos do Lei 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II - Lei 13.830/2019 que chancelou a eficácia do tratamento relacionado à equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (art. 1º, §1º) - Descompasso da norma regulatória da ANS e dos pareceres técnicos adrede apontados com a norma legal, e com Resolução 348, do COFFITO, que não pode provocar o afastamento da cobertura em questão - Hidroterapia ou natação que consiste em modalidade fisioterápica, disciplinada na Resolução 443/2014, do COFFITO, reconhecida como método eficiente, e que não pode deixar de ter cobertura pelo plano de saúde pelo fato de reclamar infraestrutura peculiar para o seu desenvolvimento - Coberturas ofertadas pelo convênio médico que devem evoluir conforme evoluem os tratamentos - Prevalência da prescrição médica em favor de tratamento necessário ao hipervulnerável - Contrato realizado entre as partes que deve cumprir sua função social - Inteligência dos CDC, art. 39, IV; ECA, art. 1º; art. 5º, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; do caput, do art. 421, do CC, e, do III, da CF/88, art. 1º, todos a informar a adequada interpretação que sempre se deve dar às regras contratuais que os envolvam - Precedentes desta Corte Estadual, bem como do STJ. ... ()
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11 - TJSP DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Autor portador de transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade. negativa da contratação. abusividade. ato discriminatório. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor conhecido em parte e parcialmente provido. ... ()
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12 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Inovação recursal. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Julgamento conjunto de processos. Discricionariedade do juiz. CPC/2015, art. 921, § 5º. Reforço argumentativo. Aclaratórios opostos pela instituição financeira. Acolhimento. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Falta de prequestionamento. Execução. Prescrição intercorrente. Honorários advocatícios. Descabimento em desfavor do exequente. Princípio da causalidade. Decisão mantida.
1 - Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.... ()
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13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Cumprimento de sentença - Desapropriação indireta - Impugnação ao cumprimento de sentença - Pedido de afastamento dos juros compensatórios ao fundamento de que o imóvel, situado em área de mangue, apresentava índice de exploração igual a zero, nos termos do § 2º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF - Discussão relativa aos juros compensatórios e da produtividade do imóvel que demandaria dilação probatória e não foi apresentada pela recorrente na ação de conhecimento - Título exequendo que fixou juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano após 13/09/2001 - Supremo Tribunal Federal que, em 17/05/2018, no julgamento na ADI Acórdão/STF, anteriormente ao trânsito em julgado do título judicial exequendo, reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem - Incidência do art. 535, III, c/c §§ 5º e 7º, do CPC - Aplicação das disposições da Emenda Constitucional 113/1921 a partir da data de sua vigência - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA. CLT, art. 477, § 8º. HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA. ATRASO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a aplicação da penalidade do CLT, art. 477, § 8º dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo previsto em seu § 6º. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, examinando os autos, concluiu que houve inadimplemento de parcela da indenização apenas em relação a duas reclamantes, as quais fizeram jus à percepção da multa em epígrafe. Desse modo, para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Ademais, estando o v. acordão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência dos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a devida aplicação da norma coletiva que determina o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores das empresas abrangidas pela referida convenção, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez «. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, a egrégia Corte Regional não negou aplicação à norma coletiva, porquanto a cláusula décima apenas dispôs ser devido o pagamento do adicional de insalubridade pelas empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, sem estabelecer qualquer limitação além da proporção à jornada trabalhada. Ademais, o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para o pagamento das verbas rescisórias. Inteligência da Súmula 139. Assim, tenho que a decisão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, bem como está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator, quanto à atribuição do ônus de prova ao trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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15 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º, cumulado com o CLT, art. 769, de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp 1 . 077 . 039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1 . 448 . 340/SP, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp 1 . 979 . 785/SP, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I . No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão monocrática: óbice das Súmulas 126, 297, 331, IV, 333 e 442 do TST e do art. 896, § 6 . º, da CLT. Antes, nas presentes razões de agravo a parte se insurge contra fundamento que não consta da decisão monocrática, no sentido de que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte. Ademais, ao contrário do que afirma a agravante não consta de suas razões de recurso de revista alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX). As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática e das próprias alegações do recurso de revista. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Incidência da Súmula 422/TST, I e CPC, art. 1.021, § 1º. Agravo não conhecido .... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/88. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA. REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. POSTERIOR JUNTADA ESPONTÂNEA PELA RECLAMADA. REGULARIZAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que não apresentado, dentro do prazo recursal, registro da apólice e da regularidade da seguradora perante a SUSEP. 2. Com o advento do CPC/2015, ganhou relevância e prestígio a nota cooperativa do processo (CPC/2015, art. 6º), da qual decorrem deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, competindo ao magistrado ordenar todas as medidas de saneamento e ordenação do processo em primeiro (arts. 15, 321 e 357, todos do CPC c/c o CLT, art. 769) ou segundo graus de jurisdição (art. 932, par. único, do CPC), de modo a permitir a edição de julgamentos de mérito justos e em tempo razoável (CPC/2015, art. 4º). Nesse sentido, a ausência de documentos relativos à garantia do juízo configura vício meramente formal, passível de ser sanado com a adoção de diligência, sob pena de ofensa ao devido processo legal e afronta à ampla defesa, na forma dos arts. 932, par. único, e 1.007, § 2º, do CPC, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho (CPC, art. 15 e CLT art. 769 c/c o art. 10 da IN/TST 39/2016). 3. No caso, o vício detectado, envolvendo a ausência de documentos comprobatórios do registro da apólice e da regularidade da seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, é plenamente sanável, segundo expressamente prevê o próprio art. 12 do referido ato normativo. Verifica-se, ainda, que a Reclamada, voluntariamente, apresentou os documentos faltantes, sanando o vício processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA, INCLUSIVE EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que reduziu para 30 (trinta) minutos o tempo de intervalo intrajornada, afastando sua aplicação até 10/11/2017. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se insere a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, sendo certo que, ao julgar o Tema 1.046, o STF não impôs limitação temporal para a validade das normas coletivas, a fim de impedir sua validade e aplicação em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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18 - STJ Processual civil. Direito público. Direito administrativo. Ação de indenização por desapropriação indireta. Construção da rodovia sc- 413. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento/esbulho de partes de imóveis que lhes pertencem, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob os números 7.746 e 7.307, localizados às margens da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova Guaramirim/SC. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial.... ()
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19 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Insurgência do Ministério Público. Processo penal e penal. Tribunal do Júri. Primeira fase. Pronúncia. Princípio do in dubio pro societate. Pseudonorma. Inaplicabilidade. Qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Fundamentos autônomos consignados no acórdão local não infirmados pelo recorrente em tesmpo hábil. Incidência conjugada da Súmula 283/STF e da Súmula 284/STF. Pretensão acusatória de restabelecimento de circunstância qualificadora. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Regimental desprovido.
1 - O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial), vem sendo arrefecido - à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva ( Festinger, 1957) - por ambas Cortes de Superposição.... ()
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20 - STJ Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Ferrovia. Vítima de acidente fatal. Atropelamento. Indenização. Improcedência dos pedidos. Comprovação. Ausência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A. objetivando indenização por dano moral, ressarcimento das despesas funerárias e o pagamento de pensões mensais vencidas e vincendas, em razão de acidente fatal que vitimou o genitor, companheiro e irmão dos autores.... ()
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21 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Ausência. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Pessoa física. Gratuidade de justiça. Revogação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Spinraza. Atrofia muscular espinhal (ame). Custeio. Exclusão. Decisão agravada. Fundamento. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Astreintes. Revisão. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Súmula 7/STJ. Extensão da sucumbência. Inexistência de alcance normativo do artigo indicado. Súmula 284/STF. Honorários sucumbenciais. Arbitramento por equidade. Impossibilidade. Jurisprudência da Corte Especial do STJ. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.... ()
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22 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Impugnação específica. Fundamentos da decisão agravada proferida pela relatoria. Não constatação. Insurgência genérica à Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
1 - O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne «todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto.... ()
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23 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CLT, art. 60. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO).
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. No entanto, a CF/88, em seu art. 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança . E o CLT, art. 60, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto deve-se preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 5. Nesse contexto, ao invalidar o regime compensatório perpetrado pela ré sem a observância do disposto no CLT, art. 60, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A questão já foi, inclusive, dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula 85/TST, segundo o qual «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . 7. Assim, restam ilesos os dispositivos da legislação federal e, da CF/88 invocados, bem como superadas as decisões transcritas, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. TROCA DE UNIFORME. CÔMPUTO DO TEMPO DESPENDIDO AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. No presente caso, o Tribunal Regional constatou, por meio das fotografias consignadas no laudo pericial, o alto grau de sujidade do ambiente de trabalho do autor, o que o impossibilitava de retornar para casa uniformizado (pág. 916). Ademais, ficou evidenciado pela prova oral que este lapso temporal não integrava os registros de ponto. Nesse contexto, o recurso ordinário do reclamante foi parcialmente provido para acrescentar, no final da sua jornada de trabalho, o tempo despendido com a troca de uniforme. 2. Impende registrar que não foram deferidas horas extras no particular, apenas determinou-se o cômputo do período na verificação das horas extras deferidas em virtude da invalidação do regime de compensação de horários, ora mantida. 3. Da forma como posta, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, que assim dispõe: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . 4. Não obstante, ressalto que o agravo vem calcado apenas na denúncia de afronta aos arts. 58, § 1º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, tal alegação configura inovação recursal, porquanto não deduzida nas razões de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme ao empregado que labora em empresa metalúrgica. 2. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no CLT, art. 2º. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme não podia ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que gera maior despesa para o empregado. Com efeito, asseverou que, «considerado o ramo de atividade da empresa ré (metalurgia), é presumível a exposição dos empregados a condições adversas, ensejando a necessidade de limpeza sistemática dos uniformes fornecidos. A considerável sujeira dos uniformes, com óleos e graxas, também pode ser verificada nas fotografias constantes do laudo pericial, do que extraio a necessidade de uma lavagem diferenciada das demais roupas, e com significativo uso de produtos de limpeza (pág. 927 - g.n.). 4. Ante tal realidade, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (súmula 126), a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS DE ORIGEM MINERAL. INSUFICIÊNCIA DE EPI’S. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). 1. No presente caso, a Corte Regional consignou que, «muito embora o perito destaque que as partes internas das luvas utilizadas por um trabalhador na ocasião da inspeção não tinham a presença de óleo ou de graxa, constato o contrário nas fotografias inseridas no laudo pericial (ID 369b732 - Pág. 5), em que as partes internas da luva, de cor branca, apresentam-se significativamente manchadas de graxa (pág. 921). 2. Diante do quadro fático delineado pelo v. acórdão regional, restou claro o contato direto da pele do trabalhador com produtos químicos de origem mineral, revelando que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não fora suficiente para eliminar a insalubridade, conforme disposto na Súmula 80/TST. Assim, caberia à empresa fornecer equipamentos adicionais ou pagar o adicional respectivo, o que não ocorreu. 3. Concluir de forma diversa importaria o revolvimento de matéria fático probatória, intento defeso nesta fase, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Quanto ao pleito de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio, registro que falta interesse recursal à ré no particular, uma vez que a Corte Regional já deferiu as diferenças da referida parcela, do grau médio para o grau máximo (pág. 925). 5. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()
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24 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.122/STJ. Julgamento do mérito. Responsabilidade civil do Estado. concessionárias de rodovias por acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos na pista de rolamento. Responsabilidade independentemente da existência de culpa. Aplicação. CDC. Incidência. Observância dos padrões de segurança previstos nos contratos de concessão. Insuficiência. Teoria da culpa administrativa. Inaplicabilidade. Princípios da prevenção, da solidariedade e da primazia do interesse da vítima. Aplicação. Dever de fiscalização dos entes públicos. Afastamento da responsabilidade da concessionária. Não ocorrência. Lei 8.987/1995, art. 7º. Lei 8.987/1995, art. 25. CDC, art. 6º, VI. CDC, art. 22. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.122/STJ - Questão submetida a julgamento: - (a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
Tese jurídica firmada: - As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/11/2021 e finalizada em 30/11/2021 (Corte Especial).
Vide Controvérsia 260/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância, pelo prazo máximo de um ano.» ... ()
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25 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/scm/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. No caso, a parte indicou, nas em suas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão regional corrido quanto à matéria objeto de impugnação impugnada, sem, contudo, fazer a imprescindível devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, em que a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-20657-92.2017.5.04.0013, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados MARCOS FERNANDEZ OLIVEIRA CUNHA, COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Trata-se de A reclamada interpõe agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu recurso agravo de instrumentode revista. Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversareclamante. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Descontos Fiscais / Incidência em Indenização PDV / PDI. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, no que versa sobre os anuênios, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo, da CF/88 apontado. Em relação ao tópico «1. DIFERENÇAS DE FGTS E 40% E PDI, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no CLT, art. 896, o que impede o seguimento do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), TribunalPleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois nãoidentificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . A parte agravante sustenta, em síntese, que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Propugna, dessarte, pela reforma da decisão proferida. A parte agravante insurge-seapenasemrelaçãoao que foi decidido quanto aotema"GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS. NATUREZA SALARIAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ao exame. Ressalta-se, de plano, que a parte ora agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema «GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS. NATUREZA SALARIAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. Tem-se, ademaisA decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parteagravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas IndenizatóriaseBenefícios/Gratificação/GratificaçãoporTempodeServiço. ContratoIndividualdeTrabalho/FGTS/Depósito/DiferençadeRecolhimento. RescisãodoContratodeTrabalho/VerbasRescisórias/Multade40%doFGTS. DescontosFiscais/IncidênciaemIndenizaçãoPDV/PDI. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, no que versa sobre os anuênios, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo, da CF/88 apontado. Em relação ao tópico «1. DIFERENÇAS DE FGTS E 40% E PDI, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no CLT, art. 896, o que impede o seguimento do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicávelindistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), TribunalPleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentaçãoapresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois nãoidentificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentesde outrasTurmas desta Corte: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896 § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema impugnado, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido regional quanto à matéria objeto de impugnação e elencou o dispositivo constitucional, sem, no entanto, fazer a imprescindível devida delimitação das matérias objeto de sua insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, na qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.... ()
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26 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-EDCiv-AIRR-24274-29.2017.5.24.0005, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e sãoé Agravadaos MARIA ZORANILDA VILAMAIOR e LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI . Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi negado seguimento seu ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/05/2019 - f. 1526 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 29/05/2019 - f. 1441, por meio do Sistema PJe. Regular a representação, f. 1428/1430. Satisfeito o preparo (f. 1342, 1478/1479 e 1480/1481). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - violação aos arts. 67, §1º,71, §1º, da Lei 8.666/93; - violação aos arts. 5º, LIV, XXXV, 37, «caput e XXI, 97 e 102, §2º, 114, VI e IX, da CF; - contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF ; - contrariedade à Súmula 331, IV, do C. TST; - violação aos arts. 70, II e III, 373, § 2º, 273, §2º, do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) os documentos carreados com a defesa comprovam a efetiva fiscalização da execução contratual da 1ª Reclamada, nos exatos limites do §1º da Lei 8.666/93, art. 67; b) não agiu com culpa na escolha da contratante, por ocasião da licitação que a consagrou vencedora no certame; c) a interpretação extensiva aplicada pela C. Turma Julgadora, no tocante aos limites legais da Lei 8.666/1993 quanto à comprovação da fiscalização, afrontadiretamente a CF/88, em seu art. 97, assim como a Súmula Vinculante 10/STF, além de infringir outros preceitos constitucionais eo princípio da Segurança Jurídica; d) não houve a análise de qualquer prova de fiscalização contratual pela tomadora quanto às obrigações decorrentes do contrato laboral pela prestadora, sendo certo que é da parte autora o ônus da prova em relação à ausência de fiscalização contratual; d) a fundamentação do acórdão no IUJ 0024128-03.2017.5.24.000 não deve prosperar haja vista que aludido precedente refere-se a contrato firmado com a INFRAERO E AEROPARK e no caso em tela discute-se a responsabilidade subsidiaria da INFRAERO no contrato firmado com a empresa LIMPE TOP, tratando-se de contratos distintos a análise da responsabilidade contratual é casuística, sob pena de impor-se responsabilidade objetiva da Administração Pública por mero descumprimento contratual; e) a decisão emanada pelo IUJ não possui qualquer efeito vinculante, valendo apenas para aquele caso concreto; f) é de suma importância o reconhecimento para que não seja exigida prova diabólica no feito em análise, para que não seja exigido da parte, um desdobramento insuportável para se provar algo utópico, sob pena de flagrante ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório previsto no art. 5, LV da CF; g) a lei não dispõe de forma clara quais documentos ou qual o quantitativo de documentos aptos para comprovar a efetiva fiscalização da tomadora do adimplemento ao cumprimento dos encargos trabalhistas da sua prestadora de serviços contratada, decerto que o julgado dá azo a uma interpretação extensiva do dispositivo legal (art. 67, § 1º e 58, II ambos da Lei 8.666/92) com violação a ampla defesa e ao contraditório. Assim, pela reforma da decisão afastando a responsabilização subsidiária imposta à recorrente. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, ante a conclusão da Turma no sentido de que apesar de a reclamada desses autos ser diversa, a situação é exatamente a mesma da empresa AEROPARK, com a mesma espécie de contrato objeto de análise pelo IUJ (0024128-03.2017.5.24.0000 ), o que atrai a aplicação de idêntico entendimento, segundo qual se evidenciou a culpa da recorrente quanto à fiscalização contratual, fixando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Infraero) pelos débitos trabalhistas contraídos pela prestadora (Aeropark). Assim, aplicável à hipotesehipótese o teor da Súmula 331, V, do C. TST, os entes da Administração Pública somente respondem de forma subsidiária na terceirização, caso seja evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações atribuídas pela Lei 8.666/93, em especial, no que pertine à fiscalização. No mais, para o acolhimento da pretensão recursal, qual seja, de que não agiu com culpa no inadimplemento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no CPC, art. 557, caput, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivaçãoper relationemnão configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA: «Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei); EMENTA: «Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) . Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023); . «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 477. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477. A Turma julgadora consignou que « Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula 462/TST, preleciona que A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula 462/TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão « (fls. 348/349) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 462/TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes das demais Turmas desta Corte: «AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO 2.316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista da ré, em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula 51, I, e do CLT, art. 468) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no CLT, art. 143, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do CLT, art. 468. 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que nega provimento (Ag-RRAg-20314-06.2020.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CLT, ART. 896-A, § 5º). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-10537-92.2013.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/05/2020); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Se houver alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 1.2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe a transcrição que corresponde à resposta do Tribunal Regional aos embargos. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. INTEGRAÇÃO DE GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a cláusula coletiva invocada pela parte e seus efeitos sobre a gorjeta. Mesmo que a agravante alegue ter instado o Colegiado Regional a se pronunciar por meio de embargos de declaração, não há registro de que tenha se manifestado sobre a matéria. E embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não articulou devidamente a negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incide sobre a pretensão recursal o óbice da Súmula 297/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10533-79.2020.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Mantém-se o despacho agravado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º « (Ag-AIRR-1000087-46.2020.5.02.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte consagra entendimento de que competente à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for comprovadamente proveniente do contrato de trabalho, como na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1541-55.2017.5.06.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023); . «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da causa quanto ao tema sob exame e negou provimento ao agravo de instrumento. O CLT, art. 896-A, § 4º estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator, que não conheceu da transcendência em recurso de revista. Conquanto o dispositivo legal não trate de maneira expressa sobre a irrecorribilidade da decisão colegiada que decide pela ausência de transcendência da causa, a 6ª Turma tem o entendimento de que esta decisão também é irrecorrível. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração não conhecidos (ED-AIRR-100270-62.2018.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação à alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque evidenciado que a questão jurídica sobre a qual se omitiu o Tribunal Regional (eventual violação do CLT, art. 195, I, a) não lhe resultou nenhum prejuízo, dado o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III, desta Corte. Violação do art. 93, IX, da CR. Transcendência não reconhecida. 3. No que se refere ao critério de atualização das contribuições previdenciárias, porque a questão não fora enfrentada pelo TRT no trecho destacado nas razões recursais, circunstância que denotou, em relação às ofensas apontadas, a inobservância do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, dada a impossibilidade de se demonstrar o cotejo analítico previsto no dispositivo a partir de tese não prequestionada . Análise da transcendência prejudicada. 4. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, em razão de o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), ter decidido que a questão está disciplinada por dispositivo de lei infraconstitucional, impede a configuração de ofensa literal e direta a texto, da CF/88, nos termos em que exigido pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo conhecido e desprovido « (Ag-AIRR-1-06.2012.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).; «AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a recorrente não observou o aludido pressuposto processual. Em relação aos temas «DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO e «RESCISÃO INDIRETA, a parte transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, sem qualquer articulação com suas alegações. Quanto ao tema «DESONERAÇÃO DA FOLHA, a parte transcreve apenas o dispositivo do v. acórdão regional, no qual não há qualquer fundamento acerca da questão controvertida. Por fim, no tocante ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, a parte não transcreve o trecho do v. acórdão regional em que consolidado o prequestionamento da matéria . Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento « (AIRR-85-31.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC. No agravo interno interposto, a parte ora recorrente sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Eente pPúblico pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «Incontroverso nos autos que a empresa INFRAERO celebrou com a primeira ré, LIMPE TOP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, contrato de prestação de serviços e que a reclamante foi contratada pela primeira para prestar serviços na segunda. No caso, ressalvo posicionamento pessoal e por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte manifestado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0024128-03.2017.5.24.0000 - suscitado por ocasião do julgamento daquele feito - cujo teor do acórdão abaixo transcrevo: Conforme consignado no relatório, o dissenso jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte encontra-se evidenciado, na medida em que, o posicionamento prevalente no âmbito da Primeira Turma, ainda pendente de proclamação do resultado, ao elidir a responsabilidade subsidiária da Infraero pelos débitos trabalhistas daqueles empregados contratados pela Aeropark, destoa da tese firmada pela Segunda Turma deste Tribunal Regional, que, com base nos mesmos fatos, concluiu que a fiscalização da tomadora dos serviços (INFRAERO) se operou de forma extemporânea ou tardia, razão pelo que inafastável a sua responsabilização subsidiária. Apesar de inicialmente haver concluído que a prova documental, envolvendo esse mesmo contrato de prestação de serviços e a relação triangular que abrange os trabalhadores, evidenciava a fiscalização por parte da tomadora dos serviços (INFRAERO), o que seria suficiente, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Nunca é tarde para refletir e evoluir no sentido de atingir o desiderato maior da equidade e da justiça das decisões proferidas. A prova dos autos evidencia que a partir de abril/2014 a tomadora dos serviços passou a tomar providências, cobrando e punindo a prestadora de serviços pelo inadimplemento de direitos trabalhistas. Mas a inarredável conclusão a que se chega é que esse procedimento fiscalizatório mais efetivo ocorreu tarde demais, quando as dívidas trabalhistas da prestadora de serviços já eram superiores à sua capacidade econômica. E tanto assim é que o contrato de prestação de serviços foi rescindido em agosto/2014. Ora, os trabalhadores da prestadora de serviços vêm sofrendo com o inadimplemento de seus direitos há vários anos e desde o início de seus contratos de trabalho, sem que o tomador tenha efetuado qualquer acompanhamento ou adotado as providências que passou a fazer nos últimos meses do vínculo. E foram muitos os inadimplementos: tickets alimentação não fornecidos, ausência de majoração salarial prevista em instrumentos coletivos, ausência de pagamento de horas extras trabalhadas e registradas nos cartões de ponto, ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS, enfim, foram inúmeros os direitos trabalhistas desrespeitados. Seria possível entender que o dever fiscalizatório da tomadora não chegaria às minúcias como a apuração do pagamento de horas extras, mas uma reflexão mais aprofundada a respeito permite concluir que não seria difícil para o tomador dos serviços fazer uma apuração por amostragem, além do que, existem direitos básicos que são facilmente acompanhados, como o FGTS, o ticket alimentação e a observância de direitos convencionados. No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é automática em relação aos direitos trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela empresa contratada. Apenas quando o tomador é ente público que se exige a evidência de que não houve fiscalização para que se reconheça sua responsabilidade subsidiária. Mas o princípio é o mesmo. O trabalhador não pode ficar a mercê de empresas desestruturadas, criadas apenas para atuar transitoriamente em benefício dos entes públicos e que desaparecem tão logo encerre o contrato de fornecimento de mão-de-obra. A regra é que o beneficiário da mão-de-obra responda in eligendo e in vigilando e, se para o ente público a licitação afasta o primeiro, é preciso que se atente para a responsabilidade de vigilância. Uma responsabilidade que é, antes de tudo, social e humana. No caso, a conclusão que se chega é de que a fiscalização levada a efeito pelo ente público foi falha e tardia, motivo pelo qual a considero insuficiente para afastar a responsabilidade subsidiária que alcança o tomador de serviços. Acolho, pois, o presente incidente para firmar a tese de que a INFRAERO, no contrato de prestação de serviços firmado com a AEROPARK, é responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pela prestadora com seus empregados. (Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Julgamento em 05.02.2018) Denoto que, em que pese a reclamada desses autos ser diversa, a situação fática é exatamente a mesma da empresa AEROPARK, o que atrai a aplicação de idêntico entendimento. Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para responsabilizar a INFRAERO, de forma subsidiária, às verbas objetos da condenação. . Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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27 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, sem falar, ad argumentandum tantum, que atribuir esse ônus ao trabalhador terceirizado conspira contra os princípios da distribuição equânime da prova e da respectiva aptidão, além de ser atribuição diabólica, como diz vetusta doutrina. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que os embargos de declaração destinam-se à emissão de juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, o que pressupõe a constatação de vícios arrolados nos arts. 897-A da CLT e 1.026, § 2º, do CPC. No caso, a 2ª reclamada opôs embargos de declaração visando a obter novo pronunciamento acerca de matéria já decidida. Tal circunstância revela o caráter protelatório do instrumento processual manejado, evidenciando, de modo que não há falar em afronta ao CF/88, art. 5º, XXXV. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.... ()
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28 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-21725-86.2017.5.04.0204, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CANOAS e sãoé Agravados GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA, SOLANGE ERONITA DE CAMARGO e NUTRITO COMERCIAL LTDA . Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CANOAS em face dea decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CANOAS contra a decisão monocrática mediante a qual se denegoufoi negado seguimento seu ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: A Corte Regional denegou seguimento aos recursos de revista, mediante os seguintes fundamentos: Recurso de: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: «Em sede recursal, o primeiro reclamado - GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública - requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No tocante ao benefício da justiça gratuita postulado, importante destacar a previsão contida no CLT, art. 790 (com a redação vigente à época do requerimento), in verbis: Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [[...] § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (grifou-se) Todavia, tem-se que o primeiro reclamado não demonstrou, de forma cabal, a sua inviabilidade financeira, requisito indispensável para a concessão do benefício em questão. Por esta razão, não faz jus ao benefício da justiça gratuita postulado. Da mesma forma, entende-se que o primeiro reclamado não é entidade filantrópica, não estando dispensado, portanto, da realização do depósito recursal, conforme o CLT, art. 899, § 10. Ao analisar o teor da Portaria 1.223, de 02.08.2018, do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União (ID. b9f924c - Pág. 1), constata-se que a condição de entidade beneficente de assistência social foi concedido apenas ao GAMP com sede em Cotia/SP, com CNPJ 09.549.061/0001-87. De outra parte, observa-se que a reclamante foi contratada e trabalhou na cidade de Canoas, Município no qual a contratante está estabelecida, inclusive, com outro CNPJ ( 09.549.061/0002-68), ou seja, distinto daquele da entidade de Cotia/SP. Dessa forma, verifica-se que elas têm domicílio fiscal próprio para efeitos tributários, significando, pois, a existência de autonomia jurídico-administrativo para cada estabelecimento. Não se entende, dessa forma, pela extensão do caráter de entidade filantrópica ao Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública situado em Canoas - CNPJ ( 09.549.061/0002-68). Por conseguinte, entende-se que o recorrente não está dispensado do pagamento de custas e depósito recursal, por não fazer jus ao benefício da justiça gratuita, além de não estar enquadrada como entidade filantrópica. Superada essa questão, importante destacar a previsão contida no CPC, art. 99, in verbis: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [[...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse sentido, o entendimento vertido no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST (...) Dessa forma, diante da previsão legal e jurisprudencial referidas, esta Relatora determinou a intimação do primeiro reclamado para efetuar o preparo recursal (custas e depósito recursal), no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (ID. 8d218c3). O primeiro réu, devidamente intimado, comprovou o recolhimento apenas das custas processuais (ID. 02a0893, ID. 3fdbfab e ID. 86bc041), entretanto, sem o pagamento do depósito recursal. Assim sendo, não atendido o pressuposto objetivo de admissibilidade ao feitio legal, impõe-se o não conhecimento do recurso do primeiro reclamado, GAMP, por deserto.. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 87/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do CLT, art. 896, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: MUNICÍPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao CF/88, art. 93, IX, CPC/1973, art. 458 (CPC/2015, art. 489 ) e CLT, art. 832. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei no 8.666/1993, art. 71, § 1º. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de trabalho decorrente da terceirização de serviços. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do CLT, art. 896, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Nestes termos, nego seguimento aos tópicos: «4.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO". DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. Não admito o recurso de revista no item. Não verifico afronta direta e literal ao preceito, da CF/88 invocado, o que impede a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea «c do CLT, art. 896. Assim, nego seguimento ao recurso no item «DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS". Foram interpostos agravos de instrumento, pugnando pela reforma do despacho de admissibilidade. Com remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. Examino. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, cujos requisitos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos. Na minuta, pugna-se pela reforma do despacho de admissibilidade. À análise. Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual se faz necessário examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Do exame detido das matérias em debate no agravo de instrumento em cotejo com os fundamentos do despacho agravado transcrito no início desta decisão unipessoal, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Ressalte-se, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Como se pode perceber, neste caso concreto, não se justifica a intervenção desta Corte Superior. No caso dos tópicos obstados por óbice de natureza processual, a análise dos critérios da transcendência fica prejudicada, pois o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, o que impede o exame meritório do feito. E nos demais temas devolvidos na minuta de agravo de instrumento, observe-se que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na CF/88 (transcendência social). Para essas duas situações, citem-se precedentes de Turmas desta Corte superior: RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023; AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023; AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023; AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/03/2023. Nego seguimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, cujos requisitos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos. Na minuta, pugna-se pela reforma do despacho de admissibilidade. À análise. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. A Administração Pública sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula 331/STJ, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e aos demais dispositivos de lei e, da CF/88 indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada e a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal a respeito de quais atos omissivos da Administração Pública autorizariam a sua responsabilização subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão do Regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, quando analisado o seu recurso sob tal ótica. Por outro lado, ante às premissas registradas no acórdão do Regional, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, é que seria possível concluir pela ausência de culpa in vigilando do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, também, na Súmula 126/STJ. Nego seguimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, e 255, II e III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento a ambos os agravos de instrumento. A parte ora agravante No agravo interno interposto, sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na em negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Eente Ppúblico pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, entendimento no sentido de que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «Na hipótese, restou provado nos autos, que o empregador da demandante deixou de cumprir obrigações legais atinentes ao pacto laboral, ensejando o acolhimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ora, só essa situação já é suficiente para caracterizar a negligência do ente público no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que faz com que se reconheça a sua culpa in vigilando. Se fiscalizou, seu acompanhamento não foi efetivo, pois não evitou que descumprimentos legais culminassem com o acolhimento da rescisão indireta do pacto laboral. Importante ser ressaltado, também, que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador dos serviços se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como, também, pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios, com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Por fim, menciona-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na presente ação. Nesse sentido, o, VI da Súmula 331/TST, in verbis : [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. . Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da aAdministração pPública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços,- matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno .... ()
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29 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM DECISÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE INTERLOCUTÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional afastou a prescrição quinquenal total e determinou ar o prosseguimento da execução. A decisão detém natureza interlocutória, incidindo o disposto na Súmula 214/TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-11017-84.2022.5.03.0153, em que são é Agravantes COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTROS e é Agravado ARILSON IVES NAVES . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTROS A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO. Conheço do agravo, eis que Aatendidos os pressupostos comuns extrínsecos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. II - MÉRITO A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal do agravo de instrumento nos seguintes fundamentoselementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.04.2023; recurso de revista interposto em 08.05.2023), inexigível o preparo (exceção de pré-executividade), sendo regular a representação processual. Registro o não funcionamento da Justiça do Trabalho no dia 01/05/2023 (feriado nacional / Dia do Trabalho), tendo em vista a Resolução Administrativa 103 de 09/09/2022 do TRT da 3ª Região. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o ART. 896, §2º da CLT. Inviável o seguimento do recurso quanto à execução individual de ação coletiva/prescriçã o, diante da conclusão da Turma no sentido de que: «(...) À época do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em 21/08/2017 (Id. 0b76e05), o contrato ainda estava em curso, já que sua extinção só ocorreu em 09/05/2018 (TRCT, Id. dc04864), pelo que se aplica ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nessa senda, a presente execução individual foi ajuizada em 22/09/2022 (Id. d6c77b3), ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Não obstante, a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre 12/06/2020 (data de publicação) e 30/10/2020. Isso porque, conforme o disposto no art. 3º, da mencionada lei, «os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Os fundamentos utilizados na sentença para afastar a Lei 14.010/1920 (Id. b3144a3, pág. 6), data venia, não encontram guarida nas hipóteses taxativas do seu art. 3º, § 1º, não dado ao seu intérprete, portanto, ampliá-las. A melhor exegese da norma legal supracitada é que não se aplica o art. 3º somente quando estiver em curso, no caso concreto, as hipóteses especificas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais, não se podendo considerá-las de maneira abstrata, conforme consta no CLT, art. 11, § 3º, por exemplo. Destarte, o prazo quinquenal, cujo término original ocorreria em 21/08/2022, foi postergado em 141 (cento e quarenta e um) dias, passando para 09/01/2023, ou seja, depois do ajuizamento da presente execução individual".. Assim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos constitucionais tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não existe a ofensa constitucional apontada (art. 7º, XXIX), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (no caso a Lein. 14.010/2020). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei); EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...) «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois não identificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: (...) «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT. Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. À análise. O pronunciamento judicial que determina afastar a prescrição quinquenal declarada em ação execução individual de sentença coletiva individual de ação coletiva não desafia recurso imediato por ostentar natureza interlocutória, não extintiva ou terminativa do feito, nos termos da Súmula 214/STJ, in verbis : «Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal: « AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. SÚMULA 214/TST. NÃO CABIMENTO IMEDIATO DE RECURSO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca do não enquadramento da tese recursal de contrariedade às Súmula 150/STF e Súmula 327/STF na exceção do item «a da Súmula 214/TST. Agravo não provido, sem incidência da multa (Ag-AIRR-100295-39.2020.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista obstaculizado com base na Súmula 214/TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência « (Ag-AIRR-100517-07.2020.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2022); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI 13.467/2017. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA PELO TRT DE ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado diante da irrecorribilidade imediata do acórdão recorrido (Súmula 214/TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isso porque se trata, no caso concreto, de recurso de revista interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT, após reconhecer a validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a sua real empregadora (Caixa Escolar São Benedito), determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, como entender de direito. 4 - Nesse contexto, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada, vem à baila a diretriz traçada na Súmula 214/TST, segundo a qual, « Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º «. 5 - Assinalou-se, ainda, na decisão monocrática, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula 214/TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Nesse sentido, há julgados de Turmas do TST. 6 - Desse modo, irrepreensível a conclusão acerca da inviabilidade do processamento do recurso de revista, por incabível, com a consequente negativa de provimento do agravo de instrumento do reclamado. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual (caráter interlocutório do acórdão recorrido), a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula 214), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-AIRR-71-50.2022.5.08.0206, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023);. «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DO DISPOSTO NA SÚMULA 214/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, afastando a ilegitimidade ativa do sindicato e a prescrição pronunciada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga com a execução, como entender de direito. Assim, como bem assinalado na decisão monocrática agravada, o acórdão do Regional consubstancia decisão de nítida natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, não se enquadrando nas exceções da Súmula 214/STJ. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-AIRR-100315-33.2020.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O recurso de revista teve o seu seguimento negado por incidência do óbice da Súmula 214/TST, considerado suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 2. Em agravo, a ré não apresenta nenhum argumento acerca da aplicação do referido óbice, apenas defende, genericamente, a transcendência da causa . Agravo não conhecido, por não atender o disposto no § 1º do CPC, art. 1.021, com multa (Ag-AIRR-100501-30.2019.5.01.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023).; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. A decisão que declara a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o feito e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito ostenta nítida natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-3281-62.2016.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023).); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100096-83.2021.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO EXTINTITVA BIENAL AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA 214/TST. A decisão agravada observou os arts. 932, III e IV do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-100721-94.2020.5.01.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Corte Regional afastou a prescrição declarada pelo juízo sentenciante e determinou o retorno dos autos para prolação de novo julgamento. Assim, trata-se de evidente decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito e irrecorrível de imediato, nos termos do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e não provido « (Ag-AIRR-100599-38.2020.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 214. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-997-55.2018.5.09.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/05/2023). Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência . Logo, ainda que por fundamento diverso, mantem-se a decisão agravada. Nego provimento . ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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30 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/vm AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-21087-62.2017.5.04.0201, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e sãoé Agravados EMPRESA DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA GAÚCHA EIRELI, LUCIANO ALVES DA ROCHA e MUNICÍPIO DE CANOAS . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegouado seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, em com base nas seguintes razões de decidirface dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Nas minutas, as partes agravantes pugnam pela reforma do despacho de admissibilidade. Os agravos de instrumento atendem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. Os recursos de revista foram obstados sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Na forma do art. 896, parágrafo 1-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que: - deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; - deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; - deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído, já quea parte transcreve o trecho do acórdão no início das razões recursais, sem qualquer relação com as alegações que traz, o que por si só já impede o exame do presente recurso, pois não há o cotejo analítico entre a tese adotada pelo Colegiado e cada uma das disposições legais alegadamente violadas de forma literal ou com jurisprudência e súmula que conteria interpretação diversa sobre hipótese idêntica. De todo modo, em decisão de 12/09/2017, no RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei no 8.666/1993, art. 71, § 1º. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: «RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331/TST, V. RATIO DECIDENDI . ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido « (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o recorrente não demonstrou a fiscalização eficaz do contrato de terceirização, atribuindo a ele o encargo. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896, § 7º e na súmula 333 daquele Tribunal. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida amolda-se à súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Pacificada a matéria no âmbito deste Tribunal, incide na espécie o impeditivo expresso no § 7º do CLT, art. 896, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Adota-se o entendimento da súmula 333 daquela Corte Superior. Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de:EMPRESA DE MANUTENCAO E OPERACAO DE ENERGIA ELETRICA GAUCHA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se, da transcrição do acórdão e das razões recursais, que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. CONCLUSÃO Nego seguimento. Alegam os agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 477. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477. A Turma julgadora consignou que « Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula 462/TST, preleciona que A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula 462/TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão (fls. 348/349) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 462/TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A, I, II e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do efetivo trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional em negrito, sem quaisquer destaques a evidenciar a tese jurídica combatida. Em sendo assim, também não foi capaz de promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, como exigem os, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º (Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que « o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissção direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atividades eram insalubres, em grau máximo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por não ter sido comprovado o efetivo e permanente contato com pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . I. Na decisão recorrida, os fundamentos do acórdão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, dos argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o óbice da Súmula 126/TST ao tema em exame. II. Dessa forma, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação nem ofensa aos CF/88, art. 93, IX e 489, II e § 1º, III, do CPC/2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «doença ocupacional «, em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula 126/TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira ValadaoValadão Lopes, DEJT 17/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MULTA PODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . « . Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema «multa por embargos de declaração protelatórios constante no recurso de revista. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE FATOS E COM O ENVOLVIMENTO DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇAO. 4. PLR. ÔNUS DA PROVA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF/88), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF/88). 7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADORA QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. LEI 7.783/89, art. 7º. INDENIZAÇÃO POR CONDUTA ABUSIVA E ANTISSINDICAL. 8. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do CLT, art. 896-A No agravo interno interposto, sSustenta-se, no presente agravo, a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 deste o C. Tribunal SuperiorST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na em negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: (...) «No presente caso, a análise do conjunto probatório permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos, o que se comprova, por exemplo, pelo inadimplemento das verbas rescisórias deferidas em sentença, cumprindo registrar que o dever de fiscalização da tomadora se estende até o encerramento do contrato laboral dos empregados da prestadora. Nesse contexto, não tendo o ente público exercido adequadamente o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, tenho por correta a sentença ao atribuir à recorrente a responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas de natureza trabalhista reconhecidas na presente ação. Ressalto que não há falar em violação de nenhum dos dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo. Finalmente, aplicando-se no presente caso a Súmula 11 deste TRT4, editada pelo Pleno deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10/STF, o que igualmente restou preservado quando da edição da Súmula 331/TST. Ademais, a responsabilidade subsidiária abrange a multa do CLT, art. 477, § 8º, nos termos da Súmula 47/Tribunal («O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público), e da Súmula 331/TST, VI («A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.), no que se incluem, indubitavelmente, as verbas rescisórias. Provimento negado. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da Administração Pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao o acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno .... ()
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31 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/rda/lan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Ademais, consta, expressamente, do acórdão que « Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento (...) «. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos declaratórios resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-EDCiv-AIRR-402-12.2021.5.11.0003, em que sãoé Embargante eEmbargantes FUNDACAO HOSPITAL DO CORACAO FRANCISCA MENDES E OUTRO e são Embargado Eembargadoas MARILDA LIMA REIS, FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES e FRIOGAS COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - ME. As partes reclamadas FUNDACAO HOSPITAL DO CORACAO FRANCISCA MENDES E OUTRO opõem embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao CPC/1973, art. 535). Não houve manifestação dos embargados, conforme fls. 562. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Os recorrentes opõem embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão quanto à responsabilidade subsidiária. Sustentam que esta Turma não se manifestou sobre trechos esclarecedores no julgamento da ADC 16 e do RERG 760.391, que concluem no sentido de que a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente público de forma automática, sendo o ônus da prova do reclamante . Examina-seAo exame. Em detida análise exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pelas partes em sua minuta. O acórdão expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão pelo não provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Consta expressamente do acórdão embargado, na fração de interesse: «As agravantes sustentam que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula 331/STJ, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduzem que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Apontam contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e aos demais dispositivos de lei e, da CF/88 indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional: «A recorrente, ao contrário do alegado, não fez prova de ter exigido da ré os comprovantes de quitação dos direitos de seus empregados, inexistindo prova efetiva nesse ponto. Deveria, no âmbito de seu poder fiscalizatório, ter compelido a empregadora a comprovar o pagamento de salários, FGTS, verbas trabalhistas e rescisórias, uma vez que dispõe de mecanismos para esse fim, como a retenção de valores. Deixando de fazê-lo, incorreu na culpa in vigilando «. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, sem falar, ad argumentandum tantum, bem como por abundância, que atribuir esse ônus ao trabalhador terceirizado conspira contra os princípios de distribuição equânime da prova e da respectiva aptidão, abarcados pelo devido processo legal, além de ser atribuição diabólica, como diz vetusta doutrina. Nego provimento. « (Grifos nossos) Assim, verifica-se que os ora embargantes tentam desconstituir decisão que lhes foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Nos termos do CLT, art. 897-A os embargos declaratórios cabem tão -somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. Assinala-se, ainda, que o vício que os embargantes entendem haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT no CLT, art. 897-Ae não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.... ()
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32 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ptc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. . A parte requer o sobrestamento do feito até a apreciação e o julgamento do t Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral . Ocorre que, especificamente quanto ao referido tema da Tabela de Repercussão Geral do STF Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Pedido a que se indefere . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-1000488-97.2022.5.02.0708, em que é Agravante agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravado agravados GILBERTO DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR e BS TECNOLOGIA E SERVICÇOS LTDA. Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . A parte agravante requer o sobrestamento do feito até a apreciação e o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. do tema de repercussão geral. Ocorre que, especificamente quanto ao referido tema da Tabela de Repercussão Geral do STFquanto ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que versa sobre o « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da administração pública, em virtude da tese firmada no RE-760.931 (Tema 246) «, a decisão do Exmo. Ministro Nunes Marques, relator do RE 1.298.647, encaminhou-se pela não suspensão nacional dos processos que versem sobre esse tema. Para essa decisão, o Exmo. Ministro relator do processo no STF ponderou, para além de outros fatores, o bem jurídico tutelado, a natureza alimentar das verbas trabalhistas perseguidas em juízo e a vulnerabilidade dos trabalhadores, a inviabilizar a pretensão quanto à suspensão nacional de todas as ações que versem sobre a referida matéria. Note-se que, por esta diretriz, esta a Colenda Sexta Turma, órgão julgador fracionário em que tramita o presente feito, vem negando os pedidos de sobrestamento de processos afetos à matéria, conforme entendimento consignado na ementa a seguir transcrita: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL1 - O agravante requer o sobrestamento do feito em razão do RE 1.298.647 (Tema 1.118), por considerar que «nos termos do CPC, art. 1.037, II, os presentes autos devem ser suspensos, até o julgamento definitivo do tema 1118 pelo Supremo Tribunal Federal". 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. (...) (AIRR-0010680-86.2019.5.03.0093, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2023); . Pedido a que se indefere . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a Administração Pública pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/06/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/06/2023 - id. ). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público . De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: «RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331/TST, V. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T. julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331/TST. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento interposto é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do CLT, art. 896. À análise. A Administração Pública sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula 331/STJ, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e aos demais dispositivos de lei e, da CF/88 indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Pois bem. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada e a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal a respeito de quais atos omissivos da Administração Pública autorizariam a sua responsabilização subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão do Regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, quando analisado o seu recurso sob tal ótica. Por outro lado, ante às premissas registradas no acórdão do Regional, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, é que seria possível concluir pela ausência de culpa in vigilando do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Eis o teor do acórdão do Regional, na fração de interesse: (...) O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula 126/STJ. Ante o exposto, amparado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, e 255, II e III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista, reiterados no e agravo de instrumento e renovados em sede de agravono agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. No presente agravo interno interposto, sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se a parte ora agravante contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 dae sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Registre-se, também, que a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do processo E-RR 925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12.12.2019, fixou que o ônus da prova acerca da efetiva, o qual tem obrigação legal de fiscalizar fiscalização recai sobre o tomador dos serviços a execução do contrato, nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. Assim, incumbe à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização. No caso vertente, resulta incontroverso (CPC, art. 374, III) que o trabalhador, na condição de empregado da primeira ré, dispensou seus préstimos laborais em benefício do ente público, porquanto tal aspecto fático não foi especificamente impugnado pelo reclamado em sua peça defensiva (fls. 114/128). Ademais, os holerites de fls. 1417/1445 demonstram que o reclamante prestou serviços ao «Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM". Destarte, incumbia ao ente público fiscalizar, durante o período em que se beneficiou da mão de obra do autor, a empregadora principal quanto ao fiel cumprimento da legislação trabalhista. De tal encargo, todavia, não se desincumbiu de forma tempestiva e satisfatória, mercê do numeroso (e repetitivo) acervo documento jungido ao processado (fls. 129/1348). Embora tenha apurado inúmeras irregularidades cometidas pela primeira ré quanto ao pagamento de salários, férias, gratificação natalina, vales transporte e refeição, as quais se estenderam por todo o contrato de trabalho (perdurou de 04.11.2019 a 03.3.2022 - fls. 22 e 34), verifica-s ee, do supracitado acervo documental, que o ente estatal aplicou sanção e multa apenas 10.2.2022 (fls. 130, 245/246 e 1346/1348), revelando a fragilidade e insuficiência do procedimento fiscalizatório engendrado. Com efeito, constatadas as reiteradas inconsistências cometidas pela empregadora quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, o tomador de serviços - que detém o poder-dever de fiscalização (cláusula quinta, sexta e décima nona do contrato celebrado entre os réus - fls. 1100, 1101 e 1112), com possibilidade inclusive de aplicação de sanções (cláusula décima quarta - fl.1109 - deveria adotar medidas céleres e eficazes para fazer cessar noticiadas 1109) irregularidades, mas assim não procedeu de forma satisfatória) Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, indeferir o sobrestamento do feito e negar provimento ao agravo interno.... ()
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33 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ptc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da S b BDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-11570-58.2021.5.15.0113, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e Agravadaos JEIZIANE SILVEIRA DE JESUS e FUSION SERVICOS ESPECIAIS EIRELI - EPP. Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática, mediante a qual se denegou foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a Administração Pública pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/05/2023, ciência do Estado de São Paulo em 01/06/2023, recurso de revista juntado em 23/05/2023). Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 08 e 09/06/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/06/2023. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa «in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, parágrafo 1oº . « (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC Acórdão/STF (declaração de constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º), nem o CF/88, art. 97, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10/STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa «in vigilando, «in eligendo ou «in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da «atividade-fim - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus arts. 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no CLT, art. 896, § 7º e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento interposto é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do CLT, art. 896. À análise. A Administração Pública sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula 331/STJ, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e aos demais dispositivos de lei e, da CF/88 indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Pois bem. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada e a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal a respeito de quais atos omissivos da Administração Pública autorizariam a sua responsabilização subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Com isso, o STF deixou claro que a dicção do art. 71, julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão do Regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, quando analisado o seu recurso sob tal ótica. Por outro lado, ante às premissas registradas no acórdão do Regional, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, é que seria possível concluir pela ausência de culpa in vigilando do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Eis o teor do acórdão do Regional, na fração de interesse: «No presente caso, ficou comprovado que a empregadora deixou de efetuar o pagamento dos depósitos fundiários, dentre outros direitos, o que demonstra a existência de culpa «in vigilando". O Recorrente não apresentou qualquer prova capaz de comprovar que efetivamente fiscalizava o cumprimento do contrato de prestação de serviços, no tocante ao labor exercido pela Autora. Destaque-se que os documentos apresentados juntamente com sua contestação, nem o transcurso da instrução processual, não demonstram que tenha efetivamente procedido à fiscalização da execução do contrato que firmou com a 1ª Reclamada, uma vez que, caso assim tivesse procedido, ao constatar o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada, teria adotado providências para assegurar os direitos dos trabalhadores afetados. Observa-se que as medidas de fiscalização adotadas pelo ente público não garantiram o adimplemento das verbas trabalhistas devidas. Considerando a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, deve o Recorrente responder subsidiariamente pelos encargos da condenação - Súmula 331, IV e V, do TST . ##ACORDAOTRT## O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula 126/STJ. Ante o exposto, amparado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, e 255, II e III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. A parte ora agravante, em suas razões de No agravo interno interposto, sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do Eg. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: «No presente caso, ficou comprovado que a empregadora deixou de efetuar o pagamento dos depósitos fundiários, dentre outros direitos, o que demonstra a existência de culpa «in vigilando". O Recorrente não apresentou qualquer prova capaz de comprovar que efetivamente fiscalizava o cumprimento do contrato de prestação de serviços, no tocante ao labor exercido pela Autora. Destaque-se que os documentos apresentados juntamente com sua contestação, nem o transcurso da instrução processual, não demonstram que tenha efetivamente procedido à fiscalização da execução do contrato que firmou com a 1ª Reclamada, uma vez que, caso assim tivesse procedido, ao constatar o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada, teria adotado providências para assegurar os direitos dos trabalhadores afetados". Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da Administração Pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços,- matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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34 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/scm/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. No caso, a parte indicou, em suas nas r razões d o e recurso de revista, a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-177-30.2011.5.04.0781, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são é Agravados ERNANI SULZBACH e BANCO DO BRASIL S/A. . Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi denegado seguimento ao seu recurso agravo de instrumentode revista. Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversareclamante. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, a mediante a qual se denegou foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ao exame. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal naos seguintes razões de decidirelementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parteagravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST. O recurso não está em conformidade com o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do acórdão e os dispositivos da CF/88em relação aos quais alega afronta. Registro a fundamentação do acórdão no sentido da «(...) ausência de ataque aos fundamentos da sentença «. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do CLT, art. 896, § 2º. Assim, nego seguimento ao recurso no item «DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESTATUTO APLICAVEL- AFRONTA À COISA JULGADA. art. 5º, XXXVI E 202 E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, inclusive subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST. O recurso não está em conformidade com o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do acórdão e os dispositivosdaCFemrelaçãoaosquaisalegaafronta.Registroafundamentaçãodoacórdãonosentidoda"(...)ausênciadeataqueaosfundamentosdasentença". OentendimentopacíficonoâmbitodoTSTédequeéimperiosoqueasrazõesrecursaisdemonstremdemaneiraexplícita, fundamentadaeanalíticaadivergênciajurisprudencialouaviolaçãolegal.Dessaforma, recursoscomfundamentaçõesgenéricas, baseadasemmerosapontamentosdedispositivostidoscomoviolados, esemaindicaçãodoponto/trechodadecisãorecorridaqueaparteentendeserofensivoàordemlegaloudivergentedeoutrojulgado, nãomerecemseguimento.(Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421,1ªTurma, RelatorMinistroLuizJoséDezenadaSilva, DEJT16/03/2020;AIRR-554-27.2015.5.23.0071,2ªTurma, RelatoraMinistraMariaHelenaMallmann, DEJT21/02/2020;Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085,3ªTurma, RelatorMinistroAlexandredeSouza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do CLT, art. 896, § 2º. Assim, nego seguimento ao recurso no item «DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESTATUTO APLICAVEL- AFRONTA À COISA JULGADA. art. 5º, XXXVI E 202 E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, inclusive subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, anegativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...)"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova emtorno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, porconta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois não identificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada ecom base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: (...)"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTODO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o quese depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na em negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896 § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação e elencou os dispositivos constitucionais alegados tidos porcomo violados, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.... ()
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35 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão monocrática da presidência. Agravo não conhecido. Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação congruente e específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.... ()
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36 - STJ Processual civil. Administrativo. Cumprimento de sentença coletiva. Reajuste de 28.86%. Pedido de habilitação. Extinção do feito. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022, ambos do CPC/2015. Inexistênca. Deficiência recursal. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação requerido nos autos do cumprimento de sentença ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal referente ao reajuste de 28,86%.... ()
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37 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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38 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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39 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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40 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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41 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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42 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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43 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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44 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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46 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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47 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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49 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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50 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.272/STJ. Afetação acolhida. Controvérsia 396. Servidor público federal. Agente federal de execução penal (agente penitenciário federal). Adicional noturno. Habitualidade. Extensão de pagamento. Períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102. Afetação dos autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Processo civil. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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