1 - STJ Recurso em mandado de segurança. Regulamento do estatuto da ordem dos advogados do Brasil. Possibilidade de estagiários de direito se comunicar reservadamente com detentos em estabelecimentos penais. Autorização expressa do advogado responsável pelas atividades de estágio. Impossibilidade. Princípio da especialidade. Ausência de previsão legal e de direito líquido e certo.
1 - Ao prever de maneira expressa o direito de entrevista reservada com o detento, a Lei 7.210/1984, restringiu o exercício de tal prerrogativa ao advogado (Lei 7.210/1984, art. 41, IX). Não cabe invocar direito líquido e certo, nos domínios do mandado de segurança, sem previsão legal que o ampare. ... ()
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2 - STJ Recurso especial. Execução de sentença para cobrança de honorários de sucumbência. Legitimidade ativa de associação de advogados empregados. Representação dos interesses comuns dos filiados. Autorização legal, regulamentar e estatutária (Lei 8.906/94, estatuto da advocacia e da oab. Eaoab, arts. 21 e 23; regulamento geral do eaoab, art. 14, parágrafo único). Previsão estatutária. Recurso especial provido.
«1. A Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), em seus arts. 21 e 23, estabelece que os honorários fixados na condenação pertencem aos advogados empregados. A lei emprega o termo plural «advogados empregados, certamente admitindo que o empregador, normalmente, terá mais de um advogado empregado e estes, ao longo do processo, terão oportunidade de atuar, ora em conjunto, ora isoladamente, de modo que o êxito, acaso obtido pelo empregador na demanda, será atribuído à equipe de advogados empregados. ... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.175/STJ. Julgamento do mérito. Cumprimento individual de sentença coletiva pelo sindicato. Filiados ou beneficiários. Retenção dos honorários advocatícios pelo ente sindical. Impossibilidade. Honorários contratados exclusivamente pelo sindicato. Ausência de relação jurídica contratual entre os substituídos e o advogado. Autorização expressa. Necessidade. Processual civil. CPC/2015, art. 1.027. Lei 8.906/1994, art. 22, §2º, § 4º e §7º (redação da Lei 13.725/2018) . Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/2015, art. 85. CPC/1973, art. 20. CCB/2002, art. 421. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«Tema 1.175/STJ - Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Tese jurídica fixada:
a) antes da vigência do § 7º da Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/10/2022 e finalizada em 25/10/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 388/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).» ... ()
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.175/STJ. Julgamento do mérito. Cumprimento individual de sentença coletiva pelo sindicato. Filiados ou beneficiários. Retenção dos honorários advocatícios pelo ente sindical. Impossibilidade. Honorários contratados exclusivamente pelo sindicato. Ausência de relação jurídica contratual entre os substituídos e o advogado. Autorização expressa. Necessidade. Processual civil. CPC/2015, art. 1.027. Lei 8.906/1994, art. 22, §2º, § 4º e §7º (redação da Lei 13.725/2018) . Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/2015, art. 85. CPC/1973, art. 20. CCB/2002, art. 421. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
.«Tema 1.175/STJ - Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Tese jurídica fixada:
a) antes da vigência do § 7º da Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
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Vide Controvérsia 388/STJ.
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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.175/STJ. Julgamento do mérito. Cumprimento individual de sentença coletiva pelo sindicato. Filiados ou beneficiários. Retenção dos honorários advocatícios pelo ente sindical. Impossibilidade. Honorários contratados exclusivamente pelo sindicato. Ausência de relação jurídica contratual entre os substituídos e o advogado. Autorização expressa. Necessidade. Processual civil. CPC/2015, art. 1.027. Lei 8.906/1994, art. 22, §2º, § 4º e §7º (redação da Lei 13.725/2018) . Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/2015, art. 85. CPC/1973, art. 20. CCB/2002, art. 421. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«Tema 1.175/STJ - Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Tese jurídica fixada:
a) antes da vigência do § 7º da Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/10/2022 e finalizada em 25/10/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 388/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).» ... ()
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6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Preparo recolhido. Pedido de gratuidade prejudicado. Reserva de honorários advocatícios contratuais, de vinte por cento sobre o crédito do exequente, para escritório de advocacia que patrocinou a associação impetrante na ação coletiva. Descabida. Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 22, § 7º, acrescentado pela Lei 13725, de 04-10-2018. Sem aplicação porque posterior à contratação do escritório pela associação impetrante e ao ajuizamento da ação coletiva, em 27-08-2008. Não apresentados os contratos celebrados com cada um dos filiados, como exigido por STJ, Tema 1175. Autorização concedida pela associação, em assembleia extraordinária, de 03-11-2023, não supre a indispensável «autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, dado que o ente associativo tem legitimidade para defender direitos coletivos dos seus associados, mas não para criar obrigações a cargo deles. O contrato celebrado com a associação não impede a remuneração autônoma do advogado que promove a execução individual. Reserva de honorários que cumpre afastar. Recurso provido... ()
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7 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.028/STJ. Julgamento do mérito. Advogado. Profissão. Advocacia. OAB. Proposta de afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo e processual civil. Servidor público. Ocupante do cargo de agente de trânsito. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Incompatibilidade (Lei 8.906/1994, art. 28, V). Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.906/1994, art. 8º, V. Lei 8.906/1994, art. 11, IV. Lei 8.906/1994, art. 12, II. Lei 8.906/1994, art. 27. Lei 8.906/1994, art. 28, V e §§ 1º e 2º. Lei 8.906/1994, art. 30, I. CF/88, art. 5º, XIII. CF/88, art. 22, XVI. CF/88, art. 144, §§ 7º e 10 (§ 10 com redação da Emenda Constitucional 82/2014) . CTN, art. 78. Lei 13.675/2018, art. 9º, § 2º, XV. CTB, art. 22. CTB, art. 24. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.028/STJ - (In)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto na Lei 8.906/1994, art. 28, V.
Tese jurídica fixada: - O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 28, V.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2019 e finalizada em 8/10/2019 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/10/2019). ... ()
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8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.028/STJ. Julgamento do mérito. Profissão. Advogado. Advocacia. OAB. Proposta de afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo e processual civil. Servidor público. Ocupante do cargo de agente de trânsito. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Incompatibilidade (Lei 8.906/1994, art. 28, V). Jurisprudência pacífica do STJ. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.906/1994, art. 8º, V. Lei 8.906/1994, art. 11, IV. Lei 8.906/1994, art. 12, II. Lei 8.906/1994, art. 27. Lei 8.906/1994, art. 28, V e §§ 1º e 2º. Lei 8.906/1994, art. 30, I. CF/88, art. 5º, XIII. CF/88, art. 22, XVI. CF/88, art. 144, §§ 7º e 10 (§ 10 com redação da Emenda Constitucional 82/2014) . CTN, art. 78. Lei 13.675/2018, art. 9º, § 2º, XV. CTB, art. 22. CTB, art. 24. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.028/STJ - (In)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto na Lei 8.906/1994, art. 28, V.
Tese jurídica fixada: - O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 28, V.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2019 e finalizada em 8/10/2019 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/10/2019). ... ()
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9 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Omissão. Inexistência. Execução individual de sentença coletiva. Honorários contratuais firmados com o sindicato. Retenção pelo escritório de advocacia. Impossibilidade. Ausência de autorização dos filiados. Tema 1.175/STJ. Recurso rejeitado.
1 - O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no CPC, art. 1.022. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Omissão. Inexistência. Execução individual de sentença coletiva. Honorários contratuais firmados com o sindicato. Retenção pelo escritório de advocacia. Impossibilidade. Ausência de autorização dos filiados. Tema 1.175/STJ. Recurso rejeitado.
1 - O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no CPC, art. 1.022. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. ... ()
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11 - STJ Servidor público. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Associação/sindicato. Legitimidade. Honorários contratuais. Retenção. Apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados. Necessidade. Tema 1.175/STJ. Pertinência.
1 - O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, « ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos da Lei 8.906/94, art. 22, § 4º, ou, ainda, com a autorização deles para tanto « (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Documento eletrônico VDA43366869 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 10/09/2024 20:52:47Publicação no DJe/STJ 3950 de 12/09/2024. Código de Controle do Documento: e8d0a470-be4a-4286-906e-78964af3ff40 Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015).... ()
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12 - STJ Servidor público. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Associação/sindicato. Legitimidade. Honorários contratuais. Retenção. Apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados. Necessidade. Tema 1.175/STJ. Pertinência.
1 - O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, « ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos da Lei 8.906/94, art. 22, § 4º, ou, ainda, com a autorização deles para tanto « ( REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015).... ()
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13 - STJ Servidor público. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Associação/sindicato. Legitimidade. Honorários contratuais. Retenção. Apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados. Necessidade. Tema 1.175/STJ. Pertinência.
1 - O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, « ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos da Lei 8.906/94, art. 22, § 4º, ou, ainda, com a autorização deles para tanto « ( REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015).... ()
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14 - STJ Servidor público. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Associação/sindicato. Legitimidade. Honorários contratuais. Retenção. Apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados. Necessidade. Tema 1.175/STJ. Pertinência.
1 - O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, « ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos da Lei 8.906/94, art. 22, § 4º, ou, ainda, com a autorização deles para tanto « ( REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015).... ()
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15 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Agravo interno em recurso especial. CPC, art. 1.022. Violação. Não ocorrência. Sindicato. Legitimidade. Honorários contratuais. Retenção. Apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados. Necessidade. Tema 1.175/STJ. Pertinência.
1 - Afasta-se a alegada ofensa ao CPC, art. 1.022, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.... ()
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16 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Execução individual de sentença coletiva. Violação do CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Honorários contratuais firmados com o sindicato. Retenção pelo escritório de advocacia. Impossibilidade. Tema 1.175/STJ. Provimento negado. 1. Inexiste a alegada violação do CPC, art. 1.022 (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de Lei invocado.
2 - A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com item «a da tese que ficou definida por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual: « a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado Documento eletrônico VDA42819744 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 16/08/2024 12:36:38Publicação no DJe/STJ 3932 de 19/08/2024. Código de Controle do Documento: 1d80a48c-d5ed-4ade-bac6-d1005bc054c8 dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário «.... ()
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17 - STJ Processual civil. Cumprimento individual de sentença coletiva. Sindicato. Escritório de advocacia. Destaque de honorários advocatícios. Na origem não foram comprovados os requisitos delineados no tema 1.175/STJ. Deficiência recursal. Impossibilidade de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento.... ()
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18 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.175/STJ. Afetação acolhida. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Sentença coletiva. Execução individual. Honorários advocatícios contratuais. Sindicato. Retenção. CPC/2015, art. 1.027. Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/2015, art. 85. CPC/1973, art. 20. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«Tema 1.175/STJ - Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Tese jurídica fixada:
a) antes da vigência do § 7º da Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/10/2022 e finalizada em 25/10/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 388/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).» ... ()
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19 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.175/STJ. Afetação acolhida. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Sentença coletiva. Execução individual. Honorários advocatícios contratuais. Sindicato. Retenção. CPC/2015, art. 1.027. Lei 8.906/1994, art. 22, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/2015, art. 85. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 23. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«Tema 1.175/STJ - Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Tese jurídica fixada:
a) antes da vigência do § 7º da Lei 8.906/1994, art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/10/2022 e finalizada em 25/10/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 388/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).» ... ()
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20 - STJ Agravo regimental. Queixa-crime. Querelante advogado. Pedido de ingresso do conselho federal da ordem dos advogados do Brasil na condição de assistente do querelante. Impossibilidade.
1 - Agravo regimental interposto em 21/3/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. ... ()
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21 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Honorários advocatícios. Contrato celebrado exclusivamente pelo sindicato. Destaque. Impossibilidade.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiado s ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.... ()
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22 - STJ Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o reajuste dos planos de saúde. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 39, V, 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.
Feitas as considerações necessárias, passemos à análise do cerne da controvérsia. O Lei 9.961/2000, art. 1º confere à ANS poderes de fiscalização, regulamentação e monitoramento, inclusive para efeitos de controle dos reajustes dos planos de saúde. Esse controle varia conforme o tipo de contratação – individual ou coletiva – e o motivo do aumento. ... ()
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23 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Corrupção em arbitragem e falsidade documental. Medida cautelar de busca e apreensão. Desentranhar depoimento prestado por ex-advogado em sede policial. Violação ao CPP, art. 207. Inocorrência de nulidade. Matéria já apreciada julgamento do RHC Acórdão/STJ. Reiteração. Usurpação da titularidade do Ministério Público pela vítima. Requerimento de medidas e acesso a documentos apreendidos. Situação não constatada. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Recurso não provido.
«1 - A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, dignidade da pessoa humana e cidadania, consagra como garantia «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CPP, Código de Processo Penal estabelece que «nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ... ()
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24 - TJSP *AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sociedade de Advogados autora que foi contratada pelo Banco réu para a prestação de serviços jurídicos em diversos processos. Revogação do mandato em dezembro de 2015. Autora que reclama ter sido privada dos honorários advocatícios sucumbenciais que seriam fixados na Ação Monitória 0300137-95.2014.8.24.0058, que estava em andamento quando da rescisão contratual. SENTENÇA de extinção do processo sem exame do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada. APELAÇÃO da Sociedade de Advogados autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME: coisa julgada não configurada. Pedido que, embora tenha sido formulado conjuntamente com outros no processo 0303816-04.2016.8.24.0036, gerando continência, não foi examinado na demanda anterior e, portanto, não foi objeto de expresso pronunciamento judicial. Ausência de decisão de mérito quanto a esse pedido que impossibilita a formação de coisa julgada no tocante, «ex vi do art. 486, «caput, do CPC. Processo que se encontra em termos e comporta o imediato julgamento pelo mérito, conforme previsto no art. 1.013, §3º, I, do CPC. Observância do entendimento consolidado do C. STJ no sentido de que «Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente". Sociedade de Advogados autora que teve tolhido seu direito de percepção aos honorários advocatícios sucumbenciais por conta da decisão unilateral, do constituinte, de revogar o mandato. «Recibos de quitação invocados pelo Banco réu que se referem apenas a «cota de manutenção de processos, que não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais reclamados. Pretensão que havia de ser julgada procedente, para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização pelos honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos serviços prestados nos autos do processo 0300137-95.2014.8.24.0058, em montante correspondente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa monitória na data da revogação do mandato, tendo em vista o longo trabalho desenvolvido pela Sociedade autora, que inclusive culminou com a constituição do título executivo judicial na fase de conhecimento, os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além do critério previsto no art. 85, §2º, do CPC e no art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB (Lei 8.906/94) . Valor a ser pago que deve ser acrescido de correção monetária a contar da data da revogação do mandato e de juros moratórios a contar da citação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.... ()
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25 - STJ Família. Casamento. Avalista. Ação anulatória de aval. Outorga uxória e marital. Outorga conjugal para cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens. Necessidade. Considerações do Min. Massamy Uyeda sobre o tema. Súmula 377/STF. CCB/2002, art. 1.639. CCB/2002, art. 1.640, caput. CCB/2002, art. 1.641. CCB/2002, art. 1.647, III. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.656
«... Na realidade, veja-se que é incontroverso dos autos que o regime de bens adotado pela recorrente (EDLÚCIA MEDEIROS MARQUES DARDENNE) e seu marido é o da separação obrigatória de bens, regime este que não foi alterado, ainda no entender da Corte estadual, com o advento da novel lei civil. ... ()
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26 - STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a liberdade de estipular no CCB/1916. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035.
«... IV.c) Liberdade de estipular - Código Civil de 1916 ... ()
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27 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SINDICATOS AUTORES-RECONVINDOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo dos MédicoS/SINACRED. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO SINACRED PARA TODAS AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO SEDIADAS NO PAÍS COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS ENTIDADES SINDICAIS ECLÉTICAS DE REPRESENTAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS ESTADOS. DISSOCIAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. A presente ação de anulação de ato administrativo tem como um dos principais pontos controvertidos a aplicabilidade das portarias emanadas pelo atual Ministério do Trabalho e Emprego, supervenientes ao pedido de registro de alteração estatutária, realizado em 02/5/2005, quando então aplicável a Portaria 343/00 do MTE. Além disso, questionada a representatividade das entidades presentes na assembleia em que definida a alteração estatutária do SINACRED e a incidência do instituto da dissociação. No caso, a despeito da alegação de que o ato administrativo impugnado foi anulado na via administrativa, em razão da Recomendação Correcional 004/2018/CORREG/SE/MTb, o Tribunal Regional prosseguiu no julgamento do feito, ao fundamento de que « A controvérsia posta em sede administrativa, ainda pendente de julgamento final, é exatamente a mesma submetida pelas partes à apreciação do Poder Judiciário (fl. 3.602). Com efeito, mesmo que anulado o ato administrativo mediante o qual deferida a alteração do registro sindical, haveria a necessidade de nova decisão sobre o pedido formulado pelo SINACRED. Persistiriam, portanto, os questionamentos acerca das portarias ministeriais aplicáveis e, principalmente, quanto à representatividade das entidades presentes à assembleia em que definida a alteração estatutária do SINACRED e a incidência do instituto da dissociação. Não por outro motivo, foi determinada no acórdão do TRT a comunicação à Coordenação Geral de Registro Sindical do Ministério da Economia do teor daquela decisão (fl. 3.616), o que também atende ao disposto no parágrafo único do Portaria 343/2000, art. 7º - considerada a aplicável pelo TRT, porque vigente ao tempo do pedido de alteração do registro sindical -, segundo o qual, « No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário . Preliminar rejeitada. 2. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO - SINACRED. CONSTITUIÇÃO A PARTIR DE ENTIDADE DE CLASSE ESPECÍFICA - SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE FORMA A ALCANÇAR AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO REPRESENTADAS POR ENTIDADES ECLÉTICAS DE MENOR ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. REGULARIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES PRESENTES. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA DISSOCIAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA NA NOTA TÉCNICA 480/2016/GAB/SRT/MTB. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ESTATAL NA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE. Trata-se de ação de anulação de registro de alteração estatutária do então Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Médicos-SINACRED, representante das cooperativas de crédito da classe dos médicos em âmbito nacional, que, com a alteração estatutária, passou a ser denominado de Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, com ampliação da representação para todas as cooperativas de crédito sediadas no país. É sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu art. 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no, II do mesmo dispositivo. A criação da nova entidade sindical representativa da categoria específica, com consequente desconcentração do sindicato pré-existente, trata-se de prerrogativa exclusiva da categoria profissional ou econômica respectiva, devendo apenas ser respeitada a base municipal mínima (art. 8º, II, CF/88) e o não esvaziamento do conceito de categoria (art. 8º, II, CF; art. 471, caput e parágrafo único, CLT). No caso presente, consta do acórdão do Tribunal Regional que « resta claro nos autos que o segmento interessado dissidente, único a tanto legitimado, manifestou unanimemente tal intenção . Ainda, o Tribunal Regional destacou que « houve consistente abrangência da convocação editalícia e, especialmente, a presença na assembleia de entidades representativas da categoria econômica, cuja dissociação se pretendia aprovar - 28 entidades representando 953 cooperativas de crédito em todo Brasil . 4 . Não se pode negar, outrossim, as particularidades de que se revestem as cooperativas de crédito, cujas entidades integram o Sistema Financeiro Nacional - SFN, sendo reguladas por leis complementares, a teor da CF/88, art. 192, entre as quais, a Lei Complementar 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Depreende-se do teor da referida lei complementar que as cooperativas de crédito, suas centrais e confederações constituem um único sistema, de modo a atuar de forma integrada, ampliando, por conseguinte, a capacidade de atuação. 5. Não prospera, pois, a tentativa das entidades autoras de esvaziar a representatividade dos Sistemas (Unicred, Sicredi e Sicoob), juntamente com centrais e confederações, cujas presenças na Assembleia do Sinacred se revela, por si só, condição suficiente para sua constituição, a partir da ampliação da representatividade de Sindicato de âmbito nacional pré-existente, anteriormente restrita às cooperativas de crédito mútuo de médicos. De toda sorte, foi destacado pelo TRT que « a recorrente não comprovou que tais entidades não eram representativas da categoria econômica dissidente, sendo certo, ainda, que eventual ausência de cooperativas de crédito filiadas aos sindicatos estaduais, tal como alegado, não altera a conclusão, senão reflete omissão, cujo ônus hão de suportar . Inviável, pois, o revolvimento de fatos e provas a fim de se concluir pela ausência de representatividade da categoria convocada, diante dos termos da Súmula 126/TST. 6. Constata-se, nessa quadra, que o argumento das entidades agravantes, no sentido de que inobservada suposta « ordem de precedência , ou seja, de que a constituição de uma entidade específica de âmbito nacional deveria ser precedida de « manifestação volitiva formal, expressa da categoria ou segmento dissociativo em relação ao Sindicato Eclético, Genérico, Principal , constitui infrutífera tentativa dessas entidades matrizes de obstaculizar o processo de criação da nova entidade mais específica. A criação de nova entidade representativa, pela especificação de categoria inserida no sindicato genérico, não depende da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária. E, no caso, inegável que, após ampla divulgação, as entidades presentes em assembleia manifestaram-se a favor da ampliação da representatividade do Sinacred, de modo a também alcançá-las. Ausente, ademais, o registro no acórdão regional de qualquer prova ou mesmo indício de prejuízo à categoria das cooperativas de crédito, as quais buscaram a formação de uma entidade de âmbito nacional mais específica, que, em tese, revelar-se-ia legitimamente capaz de exprimir os anseios daquele grupo. Em outras palavras, não cabe aqui a mitigação do princípio da especificidade, porquanto preservada a eficiência na representatividade e benefício dos cooperados. Noutro giro, como bem ressaltado no acórdão regional, é irrelevante a ausência de registro expresso do chamado à dissociação, « na medida em que ela decorre racionalmente da deliberação dos integrantes da categoria econômica, a qual, soberanamente, optou por abandonar a representação original dos sindicatos estaduais ecléticos, a fim de ser representada pelo ente sindical específico nacional e reestruturado . Conforme admitido pelos próprios agravantes, o então Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos fez convocação mediante edital de « todas as cooperativas de crédito com sede no território nacional, quaisquer que sejam os segmentos econômicos ou profissionais de seus cooperados, bem como o Sistema a que estejam filiadas, para Assembleia Geral Extraordinária . Essas entidades, fato esse incontroverso, encontravam-se anteriormente abrangidas pela categoria dos sindicatos impugnantes, os quais ora se insurgem. O propósito de tal convocação era muito claro: « A) Alteração da denominação da entidade para Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, com a ampliação da representação para todas as cooperativas de crédito sedeadas no País; B) Alteração do Estatuto a fim de se adequar à nova representatividade do sindicato; C) Eleição para preencher os cargos criados pela reforma estatutária . Ou seja, o edital, em momento algum, peca por falta de clareza, sendo possível dele extrair, sem sombra de dúvidas, o chamado à manifestação dissociativa. Tampouco se pode perder de vista que o pedido de registro da reforma estatutária ocorreu em maio de 2005, quando ainda vigente a Portaria MTE 343/2000, revelando-se absolutamente inconcebível a exigência do atendimento de aspectos formais somente introduzidos a partir da edição da Portaria MTE 326/2013. Constata-se, nessa quadra, a higidez da Nota Técnica 480/2016/GAB/SRT/MTb, a qual, longe de evidenciar a supressão da vontade da categoria ou afronta à liberdade sindical, mediante suposta aplicação de ofício do instituto da dissociação, deu o devido enquadramento jurídico aos fatos apresentados. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. PEDIDO DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO ESTATUÁRIA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA MTE 343/2000. DISSOCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA. AUSENTE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA CONSENSUAL OU POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO. POSTERIOR DEFERIMENTO DO REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA COM BASE NA NOTA TÉCNICA 480/2016/GAB/SRT/MTB. SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA MTE 326/2013. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 1º, §§1º E 2º, DA IN 40 DO TST. Em que pese articulada insurgência específica, a matéria não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade, operando-se a preclusão, conforme art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN 40/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. B) AGRAVO INTERNO DO SINACRED. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS ENTIDADES AUTORAS-RECONVINDAS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 46000.006638/2005-78 ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE DECISÃO DEFINITIVA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA MTE 343/2000. 1. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental, no sentido de obstar o cumprimento antecipado de obrigação de fazer e não fazer, conferindo-se efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2 . No caso, não obstante a opção das partes pela via judicial, o Ministério do Trabalho prosseguiu no exame do pedido de alteração de registro sindical do SINACRED, aplicando, após o despacho proferido com base na Nota Técnica 480/2016/GAB/SRT/MTb, as portarias supervenientes, desconsiderando que essa questão, inclusive, era objeto das presentes ações judiciais. 3 . Ressalte-se que o processo administrativo permaneceu sobrestado desde a impugnação pedido de registro, em 2006. Com efeito, a teor do Portaria 343/2000, art. 7º, caput, « No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário . 4 . Não se olvida, outrossim, do teor do art. 51 da Portaria MTE 326/2013, segundo a qual « As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste Ministério , o que, em tese, permitiria a discussão acerca da incidência dos seus termos aos atos praticados a partir da sua vigência. Esse, por sinal, é um dos aspectos suscitados pelas entidades autoras-reconvindas, que entendem necessária, por exemplo, a realização da assembleia de ratificação, nos termos do art. 19 da Portaria MTE 326/2013. Ocorre, no entanto, que o Tribunal Regional considerou aplicável ao caso os termos da Portaria MTE 343/2000 e, essa questão, não é passível de exame nesta Corte Superior, haja vista a existência de óbice de natureza processual. 5 . Firmadas tais premissas, outra conclusão não se revela possível, se não a de que, enquanto não transitada em julgado a presente decisão, o pedido de registro deve permanecer sobrestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Portaria MTE 343/2000. 6 . Desse modo, a fim de prevenir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pedido de alteração do registro sindical deverá permanecer sobrestado, tal como determinado na decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.
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28 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1/STJ. Cessão de crédito. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Precatório. Sucessão pelo cessionário. Inexistência de oposição do cedente. Anuência do devedor. Desnecessidade. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 567, II. Cessão de precatório. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o a cessão de crédito representado por precatório, inclusive de natureza alimentar. tema. Convalidação. Emenda Constitucional 62/2009, art. 5º. CF/88, art. 100, § 13. CPC/1973, art. 42, § 1º. CCB/2002, art. 286 e CCB/2002, art. 298. ADCT/88, art. 78. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... Concluiu a Corte local que, «não obstante o disposto no CPC/1973, art. 567, II, em não havendo expressa concordância da executada com o pedido de substituição, é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da execução o cessionário.» Nesse sentido, aplicou ao caso o disposto no CPC/1973, art. 42, § 1º, do Estatuto Processual Civil. ... ()
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29 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/ms AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º DENEGATÓRIA . O quadro fático delineado pelo Regional revela que a vigência do contrato de trabalho se deu após a privatização, logo, a 2ª segunda reclamada deve ser tratada como ente privado e não mais como integrante da A a dministração p Pública. Nos termos do item IV da Súmula 331/TST, « o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. Considerando que o acórdão regional, em que se declarou declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, não integrante da A a dministração P p ública, está alinhado ao entendimento do referido verbete, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no atual § 7º do art. 896 c C onsolidado. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em atenção à alteração promovida no CLT, art. 840, § 1º, pela Lei 13.467/2017, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados deduzidos pela parte reclamante. Há julgados. Além disso, a parte o reclamante ressalvou eventuais diferenças apuradas em valor superior. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-10413-31.2022.5.18.0081, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ésão Agravados FABRICIANO SANTANA DE SOUZA e TENCEL ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de agravo interposto interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face dea decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/07/2023 - ID. 1476fe0; recurso apresentado em 19/07/2023 - ID. 794f587). Regular a representação processual (ID. ab9c3e4). Satisfeito o preparo (ID. 65fd082, 56833af, 30b6014, e8abfa2, f2ff1fa, 5f188b6, 5a5a2f0, 6167070). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação . Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331/TST, IV. - violação do art. 5º, caput e II, da CF/88. Verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da súmula apontada no recurso de revista, mas na teoria da asserção, não havendo cogitar de contrariedade ao referido verbete sumular nem de violação ao princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput). A alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o CLT, art. 896. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331/TST, IV. - violação do art. 5º, II, da CF. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão concluiu que restou incontroverso que a 2ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se diretamente da prestação de serviços dos autores, sendo que a sua responsabilização, no presente caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta do dispositivo constitucional apontado ou a contrariedade alegada. O julgado trazido para confronto revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita . Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão recorrido que (ID. 9a3075b - Pág. 5): «Sem delongas, tendo os valores postulados na inicial sido formulados por mera estimativa, entendo que não há que se falar em limitação da condenação a tais montantes, conforme entendimento sedimentado nesta Eg. Turma.. O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do CLT, art. 896-A No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, no tocante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e ao limite da condenação, de modo a viabilizar a apreciação que conclui ser possível apreciar odo cerne da pretensão recursal deduzida no recurso de revista. Ao exame. Inicialmente, corrige-se, de ofício, erro material existente na decisão monocrática, para registrar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria relativa ao «limite da condenação, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado desta Sexta Turma: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO A VOTO. EMPRESA AUTORA. DIREITO SINDICAL. EMPRESA NÃO SINDICALIZADA. DIREITO A VOTO EM ASSEMBLÉIA PARA APROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «DIREITO SINDICAL. EMPRESA NÃO SINDICALIZADA. DIREITO A VOTO EM ASSEMBLÉIA PARA APROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema em apreço, cabe primeiro registro de que a liberdade sindical, como recorte da liberdade de associação, tem em seu conteúdo as concepções básicas do direito do indivíduo de livremente associar-se para consecução de um interesse comum e, em moeda inversa, o direito a não ser compelido a participar de associação ou de manter-se associado. O direito à livre associação a que alude o CF/88, art. 8º, caput, consiste também no exercício de garantias diversas para tal direito seja plenamente gozado. Nesse tocante e no que interessa ao objeto da controvérsia, é garantido aos interessados em associação dispor da estrutura e demais regras de constituição da associação, inclusive no que se refere aos direitos e prerrogativas dos associados. 5 - Sob essa ótica é que se deve examinar as disposições da CLT, anteriores à CF/88 e relativas à forma de constituição, funcionamento, deliberações e demais atividades do sindicato. Se a CF/88 concedeu liberdade para associação, assim entendida a garantia de auto-organização, não pode o sindicato encontrar óbice à sua autuação na CLT. Com base em tal premissa, a SDC do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 13, a qual trazia o entendimento de que «Mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do quorum estabelecido no CLT, art. 612 . Entendeu-se que a fixação de «quórum pela CLT não encontraria respaldo na liberdade sindical da CF/88, art. 8º. 6 - Por outro lado, não parece que há que se falar, a priori, em não recepção do CLT, art. 612 pela CF/88. A mudança legislativa não leva a tal conclusão, pois, ao autorizar que as entidades associativas sindicais estabeleçam suas regras de funcionamento, não firmou proibição que se adotasse o «quórum estipulado no art. 612 ou, no que aqui se discute, que o «quórum fosse estabelecido com a presença de associados. Trata-se de previsão legislativa válida para quando houver silêncio ou não confrontar os estatutos das entidades sindicais. 7 - Na mesma linha do que se expõe, Cláudio Freitas e Amanda Diniz pontuam: «Mais um detalhe importantíssimo deve ser levantado: o CLT, art. 612, ao falar de quórum, remete a interessados no caso de acordo coletivo de trabalho (ACT) e associados no caso de convenção coletiva de trabalho (CCT). Nesse ponto, acrescentando ao acima já informado (possibilidade de definição de quórum diferenciado no estatuto sindical), nossa posição é de que há a necessidade de interpretação sistemática do CLT, art. 612 com o CLT, art. 617, § 2º, estabelece este que aquele deve ser lido no sentido de possibilidade de estabelecimento de quórum entre os sindicalizados ou não para a deliberação da negociação coletiva. Consequentemente nossa posição é no sentido de que (i) por interessados e associados não podemos entender diferenciação entre sindicalizado ou não a depender do tipo de diploma celebrado coletivamente, mas que (ii) há plena possibilidade de o estatuto sindical estabelecer o exercício de direito a voto somente dos sindicalizados, aposentados ou não (CF/88, art. 8º, VII), excluindo os não sindicalizados, ainda que a negociação coletiva a todos alcance (conforme a própria definição da CCT e o ACT no art. 611, caput, e § 1º d CLT), já que somente os associados, por contribuírem, demonstraram o interesse em auxiliar no andamento da entidade, não se podendo falar, sequer, em violação à liberdade sindical, que se mantém intacto, já que não há imposição alguma a qualquer um de se filiar ou desfiliar da entidade representativa . (grifo nosso) (CLT Comentada, Jus Podivm: Salvador, 2021. p. 877) 8 - Apesar de ainda não ratificada pelo Brasil, ao encontro do entendimento anteriormente referido, a Convenção 87 da OIT, sobre «Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, prescreve em seus arts. 2 e 3: «Art. 2 - Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas. Art. 3 - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. [...] 9 - Há julgados de Turmas do TST sobre a matéria, inclusive em relação à mesma entidade sindical. 10 - Caso em que o TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa, não sindicalizada, para manter a improcedência do pedido de reconhecimento de direito de voto em assembleia para aprovação de norma coletiva, não infringiu o art. 8º, caput, III, IV, V e VII, da CF/88, pois não se contrapôs ao exercício de liberdade sindical da agravante; ou o CLT, art. 612, pois trata de prescrição recepcionada pela CF/88, sempre que houver silêncio ou não confrontar os estatutos das entidades sindicais. 11 - Por fim, observe-se que a delimitação do acórdão do Regional se restringe ao exercício de direito a voto. 12 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-506-31.2021.5.09.0012, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024). Dito isso, e prosseguindo no exame dos autos, verifica-se que o recurso de revista não merecia trânsito. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário quanto a estes temas, assim decidiu: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Sem delongas, tendo os valores postulados na inicial sido formulados por mera estimativa, entendo que não há que se falar em limitação da condenação a tais montantes, conforme entendimento sedimentado nesta Eg. Turma. Nego provimento. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada recorre da r. Sentença de origem que a condenou de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas ao autor. Aduz que o fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pelo recorrido não a torna responsável subsidiária, sendo que é ônus do reclamante comprovar a falta de fiscalização do contrato. Pois bem. Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA) para prestar serviços para a segunda reclamada, na função de eletricista. O E. STF, em 30/08/2018, apreciando o tema de repercussão geral 725, deu provimento ao RE 958252 e fixou a seguinte tese, aplicável às ações judiciais anteriores à reforma trabalhista: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma sessão, o E. STF também julgou procedente a ADPF 324, tendo firmado a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Isto considerado, ressalto que, no caso de terceirização lícita de atividades, como no caso dos autos, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços decorrente do descumprimento de verbas trabalhistas é automática, bastando o mero inadimplemento por parte do empregador para que o tomador de serviços (no caso a 2ª reclamada, EQUATORIAL), seja responsabilizado, não havendo que se perquirir a ocorrência de conduta culposa por parte do tomador de serviços, pois o item V da Súmula 331, que condiciona a responsabilização subsidiária do tomador à constatação de conduta culposa tem aplicabilidade apenas aos entes da Administração Pública. Urge acrescer, ainda, que a segunda reclamada deixou de integrar a Administração Pública em 2017, sendo oportuno destacar que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 2020, de modo que quando o reclamante prestou serviços à segunda reclamada, esta já não detinha a condição de empresa integrante da Administração Pública e seu enquadramento jurídico se dá junto às empresas de direito privado. Desta forma, sem delongas, mantenho a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Não há que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, vez que tanto a responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada quanto a da tomadora dos serviços são subsidiárias, não havendo gradação entre elas. Nego provimento. (...) Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Nos temas devolvidos no agravo interno (responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e limite da condenação), reanalisando as razões contidas na minuta de agravo de instrumento cAIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º à pretensão recursal deduzida no recurso de revista . Quando à responsabilidade do tomador de serviços, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, conforme diretrizes traçadas na Súmula 331/TST, IV. Importante ressaltar que o quadro fático delineado pelo Regional revela que a vigência do contrato de trabalho se deu após a privatização da empresa tomadora de serviços. lLogo, a 2segundaª reclamada deve ser tratada como ente privado e não mais como integrante da aAdministração pPública. Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada foi privatizada em 14/02/2017, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331/TST, V. Desse modo, considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 06/11/2017, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 331, IV, segundo a qual «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-10447-81.2020.5.18.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2023) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. [...] CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É fato público que a segunda reclamada, Celg Distribuição S/A. - CELG D, atual EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. foi privatizada em 14/2/2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada adotando o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula 331/TST, V, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula 331, no sentido de que « O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. Precedentes. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência de sta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-11040-84.2019.5.18.0131, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o TRT, mediante análise dos fatos e provas constantes nos autos, concluiu que a Reclamada recorrente se beneficiou da atividade da 1ª Reclamada e da força de trabalho despendida pelo Reclamante, o que autorizou a fixação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Além disso, constou, no acórdão, que «a CELG era integrante da Administração Pública até 13/2/2017: agora é um ente privado, para todos os efeitos". Aliás, a privatização ocorreu antes da admissão do reclamante - que se deu em 2019 - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. A decisão regional, portanto, se encontra em consonância com o entendimento sufragado pela Súmula 331/TST, IV, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10203-71.2022.5.18.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). E, no tocante ao limite da condenação, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". A par da nova redação atribuída ao CLT, art. 840, § 1º, os valores indicados pela parte na petição inicial, em relação aos pedidos formulados, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: «III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do CLT, art. 840, § 1º. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do CLT, art. 840, § 1º, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, § 2º, que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Depreende-se que no rito ordinário os valores informados na petição inicial, nos termos do CLT, art. 840, § 1º, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-11443-67.2017.5.15.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024) ; . «RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso dos autos, o TRT entendeu que os valores dos pedidos indicados pelo reclamante na petição inicial não são meramente estimativos. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um deles. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41, que assim dispôs sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 6 - Assim, não há em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. Nesse mesmo sentido, outros julgados de Turmas do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-434-92.2020.5.09.0654, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023) ; . «RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar sequer em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleitea do. Assim, não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-0101297-47.2019.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024) ; . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, não houve a limitação da condenação aos valores elencados na inicial o que atrai a incidência d os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-11022-33.2018.5.03.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/06/2024) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. [...] DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em demanda submetida ao rito ordinário. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do quantum debeatur. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10083-07.2023.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024). Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Diante do acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Nego provimento, sem imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()
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30 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.
«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()
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31 - STJ Negócio jurídico. Ato jurídico. Ação anulatória. Simulação. Escritura pública de dação em pagamento. Bens imóveis. Prazo prescricional. Prescrição. Terceiro não contratante. Termo inicial. Registro do título. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CCB, art. 102 e CCB, art. 178, § 9º, «b.
«... O Tribunal local, por sua vez, mantendo em seus integrais termos a sentença monocrática, admitiu, da mesma forma, a caracterização da simulação perpetrada pela família dos executados, consignando que «não se mostra crível que pais e filhos, que habitam a mesma residência, sejam litigantes em execução com valor de vários milhões de reais. Ademais, mostra-se óbvio o benefício decorrente do pagamento ao BCN ter sido realizado pelo filho do devedor, já que este, formalmente caracterizado como terceiro, gozaria dos benefícios processuais de sub-rogação, consistentes principalmente na manutenção de uma hipoteca que materialmente significa a salvaguarda dos imóveis em favor da unidade familiar.. ... ()
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32 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.
«... Finalmente, o especial enfrenta a questão da responsabilidade dos administradores, com base na desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, peço vênia aos eminentes colegas para manifestar algumas considerações. ... ()
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33 - STJ Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42, art. 6º (LICCB). CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB/1916, art. 1.577.
«... 1. A questão submetida a julgamento é a seguinte: ... ()
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34 - STJ Ação popular. Transação. Ação anulatória de acordo homologado judicialmente em sede de ação civil pública com a anuência do parquet. Coisa julgada material. Inocorrência. Crivo jurisdicional adstrito às formalidades da transação. Cabimento da ação anulatória do CPC/1973, art. 486. Inocorrência das hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema, especialmente sobre a distinção entre a ação anulatória e ação rescisória e sua aplicação. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 459.
«... Deveras, muito embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado quanto a ser juridicamente possível o pedido de anulação de acordo homologado judicialmente, com fulcro no CPC/1973, art. 486, bem como quanto às expressões «sentenças meramente homologatórias. e «sentenças de mérito propriamente ditas. referido fato não obsta o conhecimento do presente apelo extremo, porquanto o órgão de origem, apesar de não concordar com a tese da recorrente, externou o seu posicionamento quanto à matéria em debate. ... ()
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35 - STJ Estado estrangeiro. Imunidade. Direito internacional. Responsabilidade civil. Descendente de vítima de que falecer em decorrência de afundamento de navio de bandeira brasileira por submarino alemão. Ação de indenização. Vítima de ato de guerra. Possibilidade de renúncia da imunidade. Citação determinada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. CPC/1973, art. 88.
«... 2. A causa envolve ação proposta por particular em face de Estado estrangeiro, buscando reparação por ato ilícito praticado por agentes do requerido em território brasileiro. ... ()