1 - TRT2 Justa causa. Insubordinação. Discussão acalorada. CLT, art. 482, «h.
«Ficou assente nos autos que a recorrente empreendeu discussão acalorada com outra empregada da ré em frente aos clientes, conduta por si só reprovável e passível de apenamento. Como se não bastasse, a autora bastante exaltada, se negou a cumprir determinação de sua supervisora hierárquica para acompanhá-la à sua sala e assinar a advertência. O viés insubordinativo deu azo à ruptura justa do contrato. Ao revés dos argumentos recursais, não há que se falar em pena de suspensão para o caso. Nos termos do CLT, art. 482, «h, os atos de insubordinação são tipificados como ilícito contratual ensejadores da justa causa.... ()
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2 - TJSP Homicídio qualificado. Motivo fútil e meio (surpresa) que impossibilite a defesa da vítima. Descaracterização. Afastamento do julgamento em plenário daquelas qualificadoras, considerando-se que ciúmes, bebedeira, discussão acalorada com ofensas de parte a parte e provocações da vítima constituem circunstâncias que não autorizam falar-se em agressão surpreendente e em motivo fútil. Cabimento. Recurso parcialmente provido para excluir da pronúncia as referidas qualificadoras.
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3 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Alegação de agressão física e insulto verbal em desfavor da imagem da autora. Discussão acalorada e troca de acusações verbais. Mancha e arranhão superficial no braço. Ausência de comprovação do ato ofensivo como descrito na vestibular. Inexistência de prejuízo aos direitos da personalidade ou mesmo de repercussão negativa no âmbito social. Mero aborrecimento é insuscetível de indenização. Precedente do STJ. Sentença de improcedência. Recurso improvido.
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4 - TJSP Condomínio. Ação de consignação em pagamento e anulação de multa. Condômina que foi ao escritório da administração solicitar boleto para pagamento de contribuição condominial, sendo informada que sua unidade havia sido vendida a terceiro. Discussão acalorada com funcionária que ofendeu a moradora. Multa aplicada pela síndica por comportamento antissocial. Ausência de caracterização da conduta antissocial a que alude o art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil. Indignação justificada da moradora diante da notícia infundada de venda de seu imóvel. Discussão que não se confunde com atos contrários aos bons costumes. Recurso desprovido
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5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. DISCUSSÃO ACALORADA UTILIZANDO PALAVRAS DE BAIXO CALÃO MESMO DEPOIS DE RECEBER TREINAMENTO DE COMO SE PORTAR NESSAS SITUAÇÕES. FALTA GRAVE CARACTERIZADA NOS MOLDES DO CLT, ART. 482, B . INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. HORA EXTRA NOTURNA. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE MAJORA O PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO E EM CONTRAPARTIDA FLEXIBILIZA A REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.
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6 - TJRJ Apelação. art. 129, §13 combinado com o art. 61, II, ¿a¿ e ¿f¿, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006 e DL 3688/41, art. 21. Sentença absolutória. Recurso ministerial. O réu foi acusado de ter desferido socos contra sua companheira e um tapa nas nádegas da sua filha. Examinando detidamente a prova, não se vislumbra elementos suficientes para lastrear uma condenação. O laudo referente à filha foi negativo para lesões e, no que se refere à ex-companheira, há dúvidas quanto ao dolo, porquanto o conjunto probatório aponta uma legítima defesa de agressão iniciada pela suposta vítima. O cenário dos fatos deixa a entrever que houve agressões recíprocas. A própria lesada, em juízo, confirmou que a agressão ocorreu em contexto de discussão, após a mesma ter empurrado o apelante, fato, inclusive, confirmado pela filha do casal. Enfim, nesse frágil contexto probatório não pode ser lastreada uma condenação criminal, pois, ao que tudo indica, a conduta do acusado teria ocorrido em sede de legítima defesa, em meio a discussão acalorada do casal. Atualmente, a FAC do réu não registra outra anotação de violência doméstica. Desprovimento do recurso.
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. DANO QUALIFICADO. CP, art. 140. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO DELITO DE INJÚRIA. RECURSO DO QUERELANTE.
Como bem destacado na sentença, o quadro probatório no tocante ao crime de injúria se apresenta frágil a escorar condenação do querelado. Observa-se que as ofensas proferidas pelo querelado foram em resposta a ofensas anteriores proferidas pelo querelante, que ocorreram no calor da discussão acalorada que se travava entre eles, via telefone, restando ausente o dolo específico do referido crime. Nota-se que as partes envolvidas mantiveram trocas de ofensas recíprocas, configurando um contexto em que não é possível atribuir unicamente a responsabilidade ao querelado. Sentença mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS.
Discussão em estacionamento. Ação ajuizada por funcionário do estabelecimento, que relata xingamentos e ameaças proferidos pelos réus. Ação julgada improcedente. Inconformismo do demandante. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Autor que não se desincumbiu do ônus processual que sobre si recai de provar o fato constitutivo do seu direito. Vídeos indisponíveis. Prova que não comprova a ilicitude da conduta dos réus, na medida em que as testemunhas não relatam ofensas pessoais ao autor. É incontroverso que houve discussão acalorada entre as partes. A situação, apesar de desagradável, não configura violação a direitos de personalidade do recorrente. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVID... ()
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9 - TJRJ Apelação. art. 129, §9º, do CP. Recurso defensivo. Examinando detidamente a prova, não se vislumbra elementos suficientes para lastrear uma condenação. O cenário dos fatos deixa a entrever que houve agressões recíprocas. O apelante, ao ser interrogado, afirmou ter lesionado sua irmã, em razão de um desentendimento ocorrido durante uma festa familiar. Contudo, esclareceu ter sido agredido por ela primeiro e, para se defender da ira da mesma, que arremessou diversos copos de vidro em sua direção, desferiu-lhe um golpe ¿mata leão¿. Já a única testemunha que presenciou os fatos, Aline, aduziu, em juízo, se recordar vagamente do episódio por já ter se passado muito tempo. Ao ser questionada pela acusação, disse ter visto a vítima desferindo golpes no apelante em um momento de fúria, o qual lhe devolveu aplicando o golpe conhecido como ¿mata leão¿. Enfim, nesse frágil contexto probatório não pode ser lastreada uma condenação criminal, pois, ao que tudo indica, a conduta do acusado teria ocorrido em sede de legítima defesa, em meio a discussão acalorada, inexistindo o dolo de lesionar. Registre-se que o fato ocorreu em 2016 e na FAC atual não há outra anotação criminal. Provimento do recurso.
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10 - TJRJ Apelação. art. 129, §9º do CP n/f Lei 11.340/06. Recurso da defesa pretendendo a absolvição. Não há elementos suficientes para lastrear uma condenação. A despeito do laudo de exame de corpo de delito comprovar lesões sofridas pela vítima, não há como determinar com precisão se todas ou quais lesões teriam sido provocadas pelo acusado, afinal, na discussão foram promovidas agressões mútuas e a própria vítima reconheceu que foi ela quem começou a agredir o réu. Somado a isso, as fotos colacionadas aos autos nas quais se percebe que o réu ficou, de fato, lesionado, principalmente em seu olho direito, corroboram o depoimento tanto da vítima, quanto do réu, já que ambos afirmam que a vítima arremessou um objeto na direção do olho do réu. Enfim, nesse frágil contexto probatório não pode se lastrear uma condenação criminal, pois a conduta do réu pode ter ocorrido em sede de legítima defesa, em meio à discussão acalorada entre ele e sua ex-companheira sobre a empresa do casal. Não se sustenta a condenação somente com base nas lesões eventualmente encontradas no corpo da vítima, sendo necessária a análise das circunstâncias do fato e das condições em que se encontravam as partes, vítima e suposto agressor, ambos lesionados. Absolvição que se impõe. Recurso provido.
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11 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Ação condenatória de indenização por danos morais. Discussão acalorada em assembleia de condôminos, com agressões verbais e tentativa de agressão física. Sentença de procedência parcial. Insurgência do réu. ... ()
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12 - TJRJ Recurso de agravo. Hostilização de decisão monocrática do Relator que indeferiu o pedido liminar veiculado no bojo de revisão criminal, para sobrestar o início da execução da pena fixada na ação penal de origem. Impugnação recursal que reitera, em síntese, os argumentos veiculados na ação revisional, sustentando que a ameaça perpetrada pelo Réu foi proferida em contexto de discussão acalorada e que a pena de 06 (seis) meses de detenção foi aplicada de forma teratológica. Hipótese que se resolve em desfavor do Agravante. Legitimidade da atuação monocrática do Desembargador Relator no exame da admissibilidade das demandas revisionais. Postulação de liminar que não reúne condições de acolhimento, ciente de que «a liminar em revisão criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada (STJ). Espécie na qual não se verifica situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, capaz de autorizar a liminar pretendida. Advertência do STJ no sentido do «não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP". Recurso a que se nega provimento.
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13 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Ameaça. Prescrição não configurada. Pedido absolutório. Súmula 7/STJ. Conduta típica, mesmo que a ameaça seja proferida no seio de uma discussão. Agravo regimental desprovido.
1 - Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial. ... ()
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14 - TJRJ HABEAS CORPUS. PODER GERAL DE CAUTELA. art. 22 DA LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE PROIBIÇÃO DE CONTATO, PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO ON-LINE DA EQUIPE TÉCNICA. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS E ARQUIVAMENTO DOS DOIS PROCEDIMENTOS INSTAURADOS, ALEGANDO, EM APERTADA SÍNTESE, A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, E CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA, EIS QUE FORAM IMPOSTAS TRÊS MEDIDAS PROTETIVAS IDÊNTICAS, EM DOIS PROCEDIMENTOS, EM EVIDENTE DUPLICIDADE, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMPRIR A FREQUÊNCIA AO GRUPO REFLEXIVO DUAS VEZES AO MESMO TEMPO; E AINDA, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, POR FALTAR AOS AUTOS PROVA DE MATERIALIDADE, BEM COMO AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. VISLUMBRA-SE QUE FORAM INSTAURADOS DOIS PROCEDIMENTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA POR FATOS DISTINTOS, OCORRIDOS EM DATAS DIVERSAS. AS MEDIDAS PROTETIVAS ESTABELECIDAS MOSTRAM-SE ADEQUADAS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, EM DECORRÊNCIA DAS SUPOSTAS AMEAÇAS, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, E DO ESTADO DE BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES. OUTROSSIM, TEM-SE QUE A FREQUÊNCIA AO GRUPO REFLEXIVO DA EQUIPE TÉCNICA SERÁ REALIZADA DE FORMA ON-LINE, PELO QUE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER IMPOSSIBILIDADE NO SEU CUMPRIMENTO, CONFORME IMPOSIÇÃO NOS PROCEDIMENTOS EM REFERÊNCIA. POR FIM, A DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUESTÕES MERITÓRIAS, COMO NO SENTIDO DE QUE O QUE ACONTECEU FOI UMA DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO LAUDO PERICIAL OU ARROLADAS TESTEMUNHAS PELA VÍTIMA, DEVERÁ SER FEITA PELOS MEIOS PRÓPRIOS E NA ESFERA JUDICIAL COMPETENTE, SOB O MANTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SENDO INVIÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE MOMENTO. REPITA-SE QUE AS DECISÕES FORAM PROFERIDAS, CONSIDERANDO O JUÍZO DITO COATOR, QUE,
Pelo relato da ofendida e por todos os elementos colacionados aos autos, há fortes indícios das agressões praticadas, sendo plausível o temor narrado pela vítima em havendo contato com o acusado. . DENEGAÇÃO DA ORDEM, com a recomendação de que o Juízo de piso reavalie as medidas protetivas, fixando-se prazo.... ()
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15 - STJ Processual penal agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de transporte e porte de arma de fogo. Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Reconhecimento de objeto. Nulidade. Não ocorrência. Autoria e materialidade. Comprovação. Alteração do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Pedido de acordo de não persecução penal (anpp). Inovação recursal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.
1 - Em que se trata do reconhecimento de objeto (arma de fogo), tal procedimento possui capital relevância, uma vez que serve de instrumento para a aferição da própria materialidade do delito da Lei 10.826/2003, art. 14, caput (transportar e portar arma de fogo, marca Taurus, calibre 32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar). Nessa perspectiva, não houve nulidade a ser reconhecida já que o reconhecimento da coisa foi ratificado pelas demais provas produzidas nos autos, como o depoimento de testemunhas. Jurisprudência do STJ. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia por lesão corporal. A sentença absolutória deve ser mantida em razão das diversas incoerências e contradições identificadas na versão apresentada pela suposta vítima. Narra a denúncia que a suposta vítima foi até a residência do acusado, mas ele não quis atendê-la. Nesse contexto, iniciou-se uma discussão acalorada e o acusado teria empurrado a suposta vítima, que lesionou os dedos da mão esquerda e quebrou o dedo do pé esquerdo. Em Juízo, a suposta vítima confirmou que foi até a residência do acusado e que ele não quis sair do imóvel para conversar. Em razão disso, ela pegou uma gaiola com passarinho que estava no local e disse que o acusado teria que ir à casa dela para reaver o animal. Diante da provocação da suposta vítima, ele a teria agredido fisicamente. A Magistrada sentenciante analisou em minúcias a versão das partes e seu cotejo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, tendo indicado objetivamente e de forma fundamentada a insubsistência da tese acusatória. Existem provas seguras de que a suposta vítima foi ao encontro do acusado, que não queria contato com ela, mas ainda assim a suposta vítima insistiu. Diante da provocação da suposta vítima, ao subtrair a gaiola com passarinho, que inclusive foi danificada por ela, o acusado entrou numa disputa para reaver a gaiola que lhe pertencia, e foi agredido por ela. Ainda nesse contexto, precisou segurar a suposta vítima, que é sua ex-companheira, que queria invadir o imóvel para agredir a atual companheira do acusado. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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17 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Agressões físicas e verbais. Desentendimento pessoal entre servidores da autarquia corré. Prova insuficiente. Discussão mais acalorada que não gera direito à reparação. Indenização indevida. Recurso não provido.
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18 - TJRS Direito criminal. Homicídio. Tentativa. Autoria e materialidade comprovada. Pronúncia. Cabimento. Motivo fútil. Caracterização. Qualificadora. Afastamento. Impossibilidade. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado tentado. Art. 121, § 2º, II, c/c CP, art. 14, II, ambos.
«1. PRONÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPP, art. 413. ... ()
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19 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA DE PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 121, §2º, S II, IV E VI, CUMULADO COM §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE AFASTOU A QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO §2º DO CODIGO PENAL, art. 121, A FIM DE QUE O RECORRIDO SEJA PRONUNCIADO NOS EXATOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
1. Oacusado foi denunciado por infração ao art. 121, §2º, II, IV e VI, cumulado com §2º-A, I, do CP. Decisão de pronúncia que admitiu parcialmente a imputação formulada na denúncia para pronunciar o acusado por infração ao art. 121, §2º, II e VI, c/c §2º-A, I, do CP, afastando, por outro lado, a qualificadora prevista no, IV, §2º, do referido artigo. ... ()
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20 - STJ Direito processual penal. Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Testemunha da defesa arrolada intempestivamente. Negativa de oitiva pelo juiz. Fundamentação. Regime inicial. Suspensão condicional da pena. Razões recursais deficientes. Súmula 182, STJ. Incidência da causa de diminuição de pena do CP, art. 129, § 4º. Impugnação adequada. Súmula 7, STJ afastada. Situação fática que não se amolda ao conceito de injusta provocação. Evolução das relações sociais. Direitos fundamentais à igualdade, dignidade e proteção da vida.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. ... ()
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21 - STJ Competência. Índio. Determinação da competência. Julgamento pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual Comum. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. Súmula 140/STJ. CF/88, art. 109, XI.
«... Observe-se o que disse na origem, de um lado, o Ministério Público Federal: (I) «neste diapasão é preciso anotar que os Tribunais Superiores já pacificaram o posicionamento no sentido de que os crimes cometidos por índio e/ou contra índio só se deslocam para a Justiça Federal se, subjacente ao delito, existir disputa por interesses indígenas ou se o crime foi cometido de modo a atingir a própria população indígena como um todo; (II) «neste contexto, como se disse, há consolidada construção pretoriana apontando que crimes que envolvem indígena só serão processados e julgados perante a Justiça Federal caso o quadro fático comprove que a conduta típica ocorreu envolvendo interesses gerais dos índios; (III) «no caso em apreço, o que existiu nada mais foi do que uma discussão acalorada, ocorrida na sede da FUNAI, em que um indivíduo de ascendência indígena chegou a agredir seu interlocutor. De outro, o que disse a magistratura federal: «... tem-se que, para ser processado e julgado perante a Justiça Federal, é necessário que o crime tratado envolva direitos que afetem toda a nação indígena. O simples fato de ter sido praticado contra índio não autoriza concluir que houve violação dos direitos indígenas ou de interesses da União Federal. A ofensa terá de ser direta e não meramente reflexa. Tal entendimento encontra-se consolidado em nossa jurisprudência por meio da Súmula 140/STJ... ... ()
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22 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Supressão de instância. Revogação da custódia. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Periculosidade evidenciada. Circunstâncias do crime. Paciente foragido pelo período de 1 ano. Necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
«1 - A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. ... ()
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23 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de disparo de arma de fogo. Recurso defensivo que busca absolvição por excludente de ilicitude de legítima defesa, mas tece considerações sobre a ausência de «um conjunto probatório forte que vincule o Réu ao delito praticado". Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Prova inequívoca de que o apelante efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado (residência de seu cônjuge à época). Instrução revelando que, inicialmente, o MP denunciou o apelante por tentativa de homicídio contra Ítalo Henrique de Assis, tendo em vista os depoimentos colhidos em sede policial, cuja vítima Ítalo e testemunhas disseram que o recorrente, após discussão, disparou contra ítalo, mas não logrou atingi-lo. Após audiência de instrução, a D. Magistrada desclassificou o crime para lesão corporal e determinou a baixa do processo para uma das varas criminais da capital. Diante dos fatos relatados, o MP aditou a denúncia e imputou ao recorrente a prática do crime de disparo de arma de fogo. Testemunhas que depuseram sob o crivo do contraditório e relataram, de forma uníssona, que o recorrente discutiu com a sua esposa à época, motivando a intervenção dos cunhados para acalmar os ânimos. Apelante que travou discussão acalorada com Ítalo e efetuou disparo de arma de fogo contra a porta. Ouvido em juízo, o réu confessou ter efetuado o disparo, mas tentou minimizar a gravidade dos fatos, aduzindo que o fez para se defender de uma agressão perpetrada pelo ex-cunhado. Versão que não encontra respaldo na prova oral, cujas testemunhas relataram a inocorrência de agressão física entre os envolvidos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 15), o qual sabidamente é crime de perigo abstrato, presumindo-se a ocorrência de dano à segurança pública, exigindo comprovação de que o disparo tenha sido feito «em lugar habitado ou em via pública, pouco importando «que tenha sido efetuado para o alto ou para o chão (Brasileiro, Renato). Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Agressão perpetrada pelo Réu em resposta à prévia discussão verbal entre ambos, que evidencia o emprego de meio desnecessário e imoderado para repelir a suposta agressão (verbal). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria mantida (não impugnada), já que depurada e estabilizada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33), com PPL substituída por duas restritivas (CP, art. 44). Recurso desprovido.
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24 - TJRJ APELAÇÃO.
art. 140, § 3º, e art. 147, ambos do CP. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO, PELO FATO DAS OFENSAS TEREM SIDO PROFERIDAS DURANTE UMA DISCUSSÃO ACALORADA. Restou evidenciado que, em 09/09/2022, por volta da meia-noite, o recorrente se dirigiu ao portão da residência do ofendido, surpreendendo-o como xingamentos, injuriando-o, como pessoa idosa, ao dizer: «Velho safado, filho da puta"(sic). No mesmo contexto, Saulo ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que lhe daria uma surra, e ainda, que o mataria. Consta que o recorrente acusava a vítima de maltratar gatos, alegando que abandonava os filhotes doentes em uma casinha onde ficaram vários gatos em seu terreno. Os relatos do ofendido são firmes e seguros, além de terem sido corroborados pelas declarações da testemunha que presenciou os fatos. Vale destacar que inexiste nos autos relatos de interesse em prejudicar ou beneficiar os envolvidos. Não há falar-se em atipicidade da conduta por ausência de dolo em relação ao crime de injúria. O STJ fixou a tese de que, «para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi (Jurisprudência em Teses. Edição 130, disponibilizada em 09/8/2019). Na presente hipótese, restou cabalmente demonstrado pela prova produzida que o apelante intencionava ofender a dignidade e o decoro da vítima. Presente o animus injuriandi. No que diz respeito à resposta penal, verifica-se que as penas do delito de injúria foram bem dosadas no mínimo, visto que ausentes circunstâncias judiciais negativas. Sob o mesmo influxo, quanto ao crime de ameaça, em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, retoca-se a pena de multa alternativamente prevista no tipo penal para 10 dias-multa. No tocante ao sursis da pena, altera-se a condição de vedação de que se ausente da comarca, para proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado ao presente caso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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25 - TJRJ Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória por crime de lesão corporal. Recurso que busca a solução condenatória, por alegada suficiência probatória, enaltecendo a palavra da vítima, da testemunha e a compatibilidade das lesões atestadas no laudo pericial. Mérito que se resolve em favor do Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o recorrido ofendeu a integridade corporal da vítima, seu enteado com 15 anos à época, ao desferir-lhe golpes com o cabo de vassoura. Narrativa da vítima, na DP, noticiando que ele estava em sua residência quando iniciou uma discussão com a sua mãe Isnabel, após ele ter pedido para que a genitora desligasse seu celular do wi-fi, pois estava deixando a internet lenta. Aduziu que a genitora pegou uma vassoura para agredi-lo, mas o jovem conseguiu jogar o objeto no chão, razão pela qual sua mãe o desferiu um tapa no rosto. A seguir, o recorrido, seu padrasto, pegou o cabo de vassoura e desferiu vários golpes contra a vítima, sendo que três o atingiram, gerando as lesões constatadas pelo AECD. Jovem que foi socorrido por sua tia, que o conduziu à DP e ratificou o depoimento do menor. Relatos que foram integralmente confirmados em juízo, valendo realçar que, embora a informante não tenha visto o momento exato da agressão, viu «as marcas vermelhas no corpo de seu sobrinho, que relatou a agressão perpetrada pelo réu, com cabo de vassoura, após discussão acalorada. Recorrido que negou os fatos em juízo e apresentou versão inverossímil, sustentando que houve apenas discussão. Apesar de tal negativa, no curso do seu interrogatório, afirmou que a vítima pode ter se machucado ao pular pela janela, sem apresentar, contudo, motivo razoável para que o adolescente pudesse necessitar sair da casa por uma via incomum. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Palavra da vítima que tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando a sua narrativa é corroborada por testemunha e compatível com laudos técnicos, cuja perícia atestou a presença de lesões provocadas por ação contundente («múltiplas equimoses violáceas lineares, de sentido horizontal, em média com 120 mm de comprimento e 03 mm de largura, paralelas entre si, localizadas na porção média da região dorsal a esquerda). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Juízo de condenação e tipicidade revisados para o art. 129, §9º, do CP. Dosimetria fixado em patamar mínimo. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Viabilidade de concessão de sursis, ex vi do CP, art. 77. Parcial provimento ao recurso, para condenar Gilberto Pfister da Silva como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do CP, às penas finais de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem impostas pelo juízo da execução.
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26 - TJRJ Apelação criminal interposta pela Querelante. Imputação dos crimes de difamação majorada por ter sido praticada contra pessoa maior de 60 anos, injúria simples, injúria real e dano duplamente qualificado (com violência à pessoa ou grave ameaça e por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima). Sentença absolutória por insuficiência de provas. Recurso que persegue a condenação do Querelado nos termos da queixa-crime e ao pagamento de danos morais e materiais. Mérito que se resolve em desfavor da Apelante. Imputação acusatória dispondo que o Querelado, em tese, teria proferido diversas ofensas contra a Querelante, dentre elas «enfia essa grade de ferro no cu"; «vai se foder"; «velha fedorenta"; «filha da puta"; «safada"; «piranha"; «mal-amada"; «arrombada"; «diabo, além de cuspir duas vezes em seu rosto. No mesmo contexto fático, teria, ainda, desferido um chute e dois socos no veículo da Querelante, danificando-o. A queixa-crime imputa ao Querelado também a prática dos crimes de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à pessoa idosa, ameaça e lesão corporal, contudo, por se tratar de delitos de ação penal pública, foram remetidas cópias à 37ª DP para apuração, sendo a inicial recebida somente quanto às infrações que desafiam ação penal privada. Querelado que negou a imputação, afirmando que foi a Querelada quem lhe ofendeu e ameaçou, embora tenha confirmado que houve uma discussão e admitido que se alterou, em razão dos xingamentos proferidos por ela em face de sua esposa, que tem esclerose múltipla e foi chamada de «piranha e «aleijada". Testemunha arrolada pela Querelante corroborando a versão restritiva. Testemunhas de Defesa (esposa e cunhados do Querelado), corroborando a versão apresentada por este. Imagens que retratam discussão acalorada entre os envolvidos, que eram vizinhos e cuja relação conflituosa gerou diversas demandas judiciais. Conjunto probatório que não permite desvendar em concreto, com a necessária dose de certeza, a real dinâmica dos eventos. Acervo que expõe sérias dúvidas relativamente à comprovação de todos os elementos dos tipos imputados, suficientes para atrair o postulado do in dubio pro reo. Cenário processual que, nesses termos, sob a égide do contraditório, acabou por retratar um confronto de versões. Ao contrário do sustentado pela Apelante, as imagens acostadas aos auto (que corroboram apenas a intensa discussão entre os envolvidos) e o orçamento de conserto do veículo (e-doc 026 - que não prova a responsabilidade do Querelado pelo suposto dano) não se revelaram aptos a respaldar o decreto condenatório, conforme bem realçado na sentença impugnada. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso.
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27 - TJRJ Apelação defensiva. Processo sujeito à disciplina da Lei 8.069/1990 (ECA). Sentença de procedência com aplicação de MSE de semiliberdade, pela prática de atos infracionais análogos ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de fato. Recurso que persegue a improcedência da representação, por alegada atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inimputabilidade da Apelante, com a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Prova inequívoca de que a Adolescente, no dia dos fatos, puxou o cabelo e a barba da vítima Felipe, funcionário da «Casa Abrigo, além de ter desferido um soco em seu peito e lançado um rodo em sua direção. Representada que, na sequência, prometeu que iria furar o Ofendido com cacos de vidro e cortar sua garganta. Vítima que prestou depoimento firme, pormenorizando a dinâmica do evento. Testemunhal acusatória que ratificou a versão restritiva. Recorrente que, por sua vez, externou confissão parcial, aduzindo que jogou um rodo em cima da vítima. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Tipo contravencional que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais (Alamiro Veludo), ciente, inclusive, de que «a perícia não é indispensável para a comprovação da contravenção de vias de fato, ou mesmo do crime de lesões corporais, cuja materialidade pode ser demonstrada por outros meios, inclusive pela prova testemunhal (STJ). Tese de inimputabilidade que não se sustenta. A despeito da existência de laudo sinalizando que a Adolescente possui retardo mental leve e crise de irritabilidade, inexiste prova cabal de que ela, ao tempo da conduta, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ciente de que compete à Defesa o ônus probatório sobre a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Juízos de restrição e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos. Hipótese jurídico-factual que autoriza a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, certo de que a Adolescente registra diversas outras passagens pelo sistema de proteção. Recurso a que se nega provimento.
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28 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, «que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, na ocasião em que foi preso em flagrante por agredir sua então companheira, filha da vítima, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que quando fosse solto, iria invadir a casa dela, onde morava somente com sua mãe, e matá-la, assim como quem estivesse com ela. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia, acrescentando que trocou todas as fechaduras e colocou grade em sua casa inteira, levou sua filha para o Rio de Janeiro, indo também para lá morar com familiares e que ambas fizeram tratamento psiquiátrico. Filha da vítima que prestou declarações em sede policial, ratificando a versão restritiva. Apelante que, na mesma data, foi preso em flagrante por lesão corporal e ameaça praticados contra Julia, sua então companheira (proc. 0019849-13.2020.8.19.0014, no qual já foi prolatada sentença condenatória, encontrando-se em fase recursal - cf. consulta processual eletrônica). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, limitou-se a negar a imputação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo, já que estabelecida em patamar mínimo, com regime aberto e concessão de sursis. Recurso defensivo a que se nega provimento.
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29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006. Sentença absolutória. Narra a denúncia que o apelado, livre e conscientemente, através de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), ameaçou a vítima, sua ex-esposa, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando: «Se eu descobrir que essas crianças ficaram com pessoas desconhecidas, você está morta, pode separar a sepultura [sic]. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação do apelado, nos termos da denúncia. Autoria e materialidade delitivas plenamente demonstradas através do procedimento investigatório e da prova oral. Prints do aplicativo de mensagens Whatsapp. Mídia apresentada pela vítima, acautelada em cartório. Depoimento consistente e coeso. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Tipicidade. Basta a manifestação volitiva natural do agente de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Crime formal. Dolo devidamente comprovado. É firme a orientação do STJ, enfatizando que: «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça. Promessa de praticar mal injusto e grave que foi suficiente para incutir medo na ofendida e levá-la à Delegacia a fim de registrar ocorrência e pleitear medidas protetivas, exatamente por temer por sua segurança. Equivocada a sentença de 1º Grau. Cabalmente evidenciada a prática do delito tipificado no art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006. Dosimetria. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena basilar fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presente a agravante genérica do CP, art. 61, II, «f. Fração de 1/6. Ausência de outras causas moduladoras. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão acusatória, para condenar KLEBIO LOPES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 147, c/c art. 61, II, «f ambos do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006, à pena de 1 mês e 05 dias de detenção, em regime aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, «c, do CP, ficando a mesma suspensa, n/f do CP, art. 77, pelo período de prova de 02 anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, § 2º, «b e «c, do CP, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Prequestionamento MP prejudicado ante o provimento do seu recurso. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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30 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Revogação da custódia. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Periculosidade evidenciada. Circunstâncias do crime. Risco de reiteração. Paciente não encontrado para cumprimento do mandado de prisão. Necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal. Prisão domiciliar. CPP, art. 318, II, do CPP. Ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e a segregação cautelar. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso ordinário desprovido.
«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()
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31 - TJSP Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Grande litigiosidade entre as partes. Acalorada discussão com trocas de acusações recíprocas. Ausência de potencialidade lesiva suficiente para causar profundo abalo emocional ou sofrimento psicológico a nenhuma das partes. Danos morais não configurados. Improcedência dos pedidos. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA - FATO PENAL OCORRIDO AOS 16/05/2022 - VÍTIMA, EM JUÍZO, RELATANDO QUE, NO DIA DOS FATOS, O APELANTE, EX-COMPANHEIRO DE SUA FILHA FOI ATÉ A SUA RESIDÊNCIA, ONDE ESTAVA SUA FILHA E DISCUTIRAM, MOMENTO EM QUE FICOU NA PARTE DE CIMA DE SUA CASA, VENDO A DISCUSSÃO E INTERVEIO, COM OFENSAS RECÍPROCAS COM O APELANTE, OCASIÃO EM QUE PROMETEU LHE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE AO DIZER QUE IRIA ATÉ SUA RESIDÊNCIA PARA AGREDI-LA; REALÇANDO QUE EXISTIA UMA MEDIDA PROTETIVA EM DESFAVOR DO APELANTE, PORÉM ELE FREQUENTAVA O LOCAL DA RESIDÊNCIA, MAS NÃO ENTRAVA, PERMANECENDO NA PORTA DE ENTRADA E NESSAS OCASIÕES, SE CUMPRIMENTAVAM, O QUE FOI CONFIRMADO PELA FILHA DA VÍTIMA, TAMIRES, EM JUÍZO, EXPONDO QUE ESTAVA NA RUA DISCUTINDO COM O APELANTE E A VÍTIMA APARECEU NA JANELA E INTERVEIO NA DISCUSSÃO, HAVENDO OFENSAS MÚTUAS ENTRE ELES, MOMENTO EM QUE O APELANTE DISSE QUE AGREDIRIA A VÍTIMA, E ESTA ACIONOU A POLÍCIA, PORÉM, REALÇANDO QUE FOI A VÍTIMA QUEM INICIOU A DISCUSSÃO COM O APELANTE - OS POLICIAIS MILITARES REPRODUZIRAM O NARRADO PELA VÍTIMA - APELANTE QUE, AO SER INTERRROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, EXPONDO QUE, NO DIA DOS FATOS, NÃO SABIA QUE A VÍTIMA ESTAVA EM CASA E FOI AO LOCAL PARA CONVERSAR COM SUA COMPANHEIRA E PEGAR A FILHA EM COMUM DO CASAL E AO DISCUTIREM, A VÍTIMA SE ENVOLVEU, LHE AMEAÇOU E ACIONOU A POLÍCIA - EM ANÁLISE À PROVA, QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, CONSOANTE DECISÃO ANEXADA AOS AUTOS, ESTA FOI DEFERIDA AOS 26/06/2021, COM INTIMAÇÃO DO APELANTE AOS 29/06/2021 E PRORROGAÇÃO AOS 18/05/2022 (PD 07, 09 E 10), E EMBORA O RECORRENTE NÃO TENHA SIDO INTIMADO DESTA ÚLTIMA, A MEDIDA ANTERIOR EM FAVOR DA VÍTIMA CRISLEI DA SILVA, ESTAVA VIGENTE, SENDO CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, COM LIMITE DE 400 METROS ENTRE OS MESMOS E DE MANTER CONTATO, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS - VÍTIMA RELATA QUE, ANTES DOS FATOS, O APELANTE NÃO ENTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, POR CAUSA DAS MEDIDAS PROTETIVAS, PORÉM FREQUENTAVA O LOCAL, COM REGULARIDADE, PERMANECENDO NA PORTA DO IMÓVEL E SE CUMPRIMENTAVAM, SEM QUE ISSO, NA SUA CONCEPÇÃO, CONFIGURASSE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA E, NO DIA DOS FATOS, O APELANTE, MAIS UMA VEZ, SE APROXIMOU DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, VISANDO CONVERSAR COM SUA COMPANHEIRA, FILHA DA OFENDIDA QUE ESTAVA NO LOCAL, NO ENTANTO, O CONTATO DESTES FOI EM VIA PÚBLICA, SEM A APROXIMAÇÃO DELE COM A VÍTIMA, CONTUDO, ESTA, SE ENVOLVEU NA DISCUSSÃO DO CASAL E DISCUTIU COM O APELANTE, HAVENDO OFENSAS RECÍPROCAS; SEM INDÍCIOS DE CONDUTA DOLOSA DE DESOBEDIÊNCIA DA MEDIDA PROTETIVA, PELO APELANTE, O QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO A ESTE DELITO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - E QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, FRENTE AOS RELATOS, PRINCIPALMENTE DA OFENDIDA, DE QUE HOUVE OFENSAS RECÍPROCAS, INICIADA PELA VÍTIMA, COM INDÍCIOS DE MERA PROJEÇÃO DE PALAVRAS DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DOLO NECESSÁRIO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA, SEM FATOS POSTERIORES QUE REFORCEM A VERACIDADE DO PRENÚNCIO DE MAL INJUSTO E GRAVE, A ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - RECURSO PROVIDO.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 147 DO CÓDIGO PENAL E 24-A DA LEI 11.340/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TJPE Penal e processual penal. Apelações criminais. Roubo circunstanciado e ameaça. Absolvição relativamente ao crime contra a liberdade pessoal. Crime contra o patrimônio. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Fundamentações genéricas e evasivas. Redimensionamento da pena base que se impõe. Redimensionamento ex-officio da pena base do primeiro apelante. Atenuante da menoridade e da confissão. Impossibilidade de redução da pena. Súmula 231/STJ. Concurso formal. Quatro vítimas. Pena que deve ser elevada em 1/4 (um quarto). Extensão ao primeiro apelante. Comprovação de lesões no corpo do primeiro apelante. Envio de cópias à Corregedoria da polícia militar e ao Ministério Público de Pernambuco. Recurso do primeiro apelante provido parcialmente. Recurso do segundo apelante provido. Decisão unânime.
«1. A promessa de causar à vítima mal injusto e grave durante uma discussão acalorada não permite a configuração do delito de ameaça, por ausência de dolo específico; ... ()
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34 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Inexistência de prova que justifique e demonstre o dano alegado. Ofensas e agressões recíprocas resultantes de acalorada discussão entre as partes (sem a prova no sentido de quem tenha dado início a elas). Ausência de repercussão na vida da autora a ensejar a indenização pretendida a título de danos morais (que não são presumidos). Desatendimento da regra do CPC/1973, art. 333, I. Improcedência corretamente decretada. Sentença mantida. Recurso improvido.
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35 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de ameaça, duas vezes, na forma do concurso formal, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da condição do sursis de não frequentar bares após as 22h. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante ameaçou as vítimas (sua ex-esposa e seu filho) de causar-lhes mal injusto e grave, dizendo que «se tivesse uma arma, daria um tiro na cara dos dois". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítimas que prestaram relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, externou frágil negativa, afirmando que estava muito nervoso, que não lembra o que falou e que acha que não falou nada para agredir. Testemunha de Defesa, que emitiu depoimento impregnado de parcialidade, sobretudo por se tratar da atual companheira do réu. Além disso, conforme bem realçado pelo Parquet em suas contrarrazões, apesar de alegar não ter ouvido o réu ameaçar as vítimas, «a testemunha afirma que sua residência fica no segundo andar, de forma que desceu ao escutar o «alvoroço na frente de sua casa, o que indica que a situação já estava ocorrendo quando presenciou a sequência dos fatos". Alegação defensiva no sentido de haver contradições entre os depoimentos das vítimas em sede inquisitorial e em juízo que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, eis que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento de 1/6 na etapa intermediária de cada crime pelas agravantes do art. 61, II, «f do CP (vítima Margareth) e CP, art. 61, II, «e (vítima Thiago), além da majoração em 1/6 da pena de um dos delitos, já que iguais, em virtude do concurso formal, fixação do regime aberto e aplicação do sursis. Pleito de afastamento da proibição de frequentar bares após as 22 horas que não procede. Além de a defesa não ter trazido qualquer argumento relevante que amparasse tal pedido, tal condição do sursis foi validamente fixada pelo juiz, guardando pertinência concreta e exibindo proporcionalidade ao caso presente. Ademais, «no ordenamento jurídico pátrio, não há dispositivo legal que autorize o réu a escolher sua pena, ainda que se trate de condições do sursis penal, de modo que, «caso o paciente considere mais benéfica a pena privativa de liberdade, basta descumprir o sursis para que o benefício seja revogado (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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36 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica, em concurso formal. Recurso que persegue a absolvição do Apelante, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o abrandamento de regime, além da dispensa do pagamento das custas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, empunhando arma branca, ameaçou as vítimas (sua mãe e sua irmã) de causar-lhes mal injusto e grave (morte). Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítimas que prestaram relatos firmes, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que merece pontual reparo, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Pena-base de ambos os delitos negativada pelo vetor das circunstâncias, já que o réu se utilizou de arma branca na ocasião da ameaça. Etapa intermediária em que ambas as penas foram majoradas pela reincidência do acusado (cf. anotação «1 da FAC) e pelas agravantes do art. 61, II, «e, «f e «h, do CP, sendo a última reconhecida tão somente quanto ao delito que vitimou Ivane. A despeito da idoneidade dos fundamentos para o aumento das penas, tenho que a quantificação foi operada com rigor excessivo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão do sursis (CP, art. 77, I), em razão da reincidência do réu. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a reincidência do réu, já que, a despeito da negativação do CP, art. 59, trata-se de pena de detenção, que deve ser cumprida em «regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (CP, art. 33, caput). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto.
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37 - TJSP Disparo de arma de fogo. Legítima defesa. Absolvição. Possibilidade. Versão do réu confirmada pelas provas reunidas. Elementos de prova que demonstram que o acusado, ao presenciar acalorada discussão entre a filha e o genro, para evitar um mal maior, deu tiro de advertência contra a parede, colocando um ponto final no entrevero. Situação fática confirmada até mesmo pelo genro, que admitiu estar embriagado, alterado e em inflamado desentendimento com a esposa na ocasião dos fatos. Presentes as condições legais da excludente. Recurso provido.
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38 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INJÚRIA VERBAL.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELO RÉU POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CPC, art. 373, I. NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL A TROCA DE OFENSAS E ACUSAÇÕES, MORMENTE QUANDO TRAVADA ACALORADA DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES, NÃO EXTRAPOLANDO A SEARA DO MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. arts. 186 E 927 DO CC. SENTENÇA MANTIDA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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39 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado, em 30/10/2023, pela prática dos crimes descritos nos arts. 150 e 129, § 13, (por três vezes), na forma do 71 e tudo na forma do 69, do CP, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por fragilidade probatória, e, subsidiariamente, a isenção das custas. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a exordial que, no dia 03/02/2022, o denunciado, com consciência e vontade, entrou e permaneceu clandestinamente na residência de sua sogra/vítima Marcele, ao arrombar com chutes o portão que dava acesso ao imóvel; ofendeu com socos a integridade física de sua ex-companheira/vítima, Melissa, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo Pericial PRPTC-CG-CMD001190/2022; por fim, ofendeu com socos no rosto e braços a integridade física de Jurema e de Maria Eduarda, causando-lhes as lesões corporais de natureza leve descritas no respectivos Laudos PRPTC-CG-CMD-001188/2022 e PRPTC-CG-CMD-001189/2022. 2. Assiste razão à defesa. 3. Os laudos apuraram a presença de lesões nas periciadas, consistentes em edema na região malar direita da ofendida Melissa, duas equimoses violáceas na região deltoidiana esquerda da vítima Jurema e escoriações lineares no braço esquerdo da ofendida Maria Eduarda. 4. Contudo, não temos nos autos o devido esclarecimento de como ocorreram os fatos. 5. As vítimas das lesões não compareceram à audiência. A ofendida Melissa (ex-companheira do denunciado), ao ser atendida pela Psicóloga, sustentou que a situação que originou o presente procedimento estava pacificada e havia se reconciliado com o suposto autor do fato, motivo pelo qual não desejava depor contra ele. 6. A sua avó (Jurema) e prima (Maria Eduarda), ao comparecerem à audiência, recusaram-se a falar, invocando o CPP, art. 206. 7. Em que pesem as palavras das ofendidas em sede policial, sob o crivo do contraditório, só temos o depoimento da testemunha Marcele (mãe da ex-companheira do acusado), que não restou claro, harmônico e robusto o suficiente para basear o juízo de censura. 8. Marcele afirmou que o acusado invadiu a sua casa, mas não há qualquer laudo acerca disso. Disse que ele indagou porque pegaram as coisas da filha dele (que ainda não havia nascido), o que foi ratificado pelo sentenciado. Essa declarante sustentou que ele havia autorizado levar os bens da casa dele, mas ele contestou isso. As vítimas de agressões em sede policial nada disseram acerca disso. Marcele também sustentou que ele logo deu um tapa em Melissa e que ela e a avó, Jurema, entraram no meio e posteriormente a sua sobrinha, que foram atingidas. Mas não há qualquer indício de agressão física contra a declarante Marcele. Igualmente, em relação ao fato de Melissa ter sofrido intervenção médica para evitar a perda do bebê que esperava, nada há nos autos. Ao revés, a própria Melissa apenas sustentou, quando do exame, que foi agredida no braço e no rosto e o laudo apurou edema na região malar direita. 9. Por outro lado, a versão do recorrente é no sentido de que a confusão foi generalizada. Entrou na casa sem arrombar nada. Foi saber por que Marcele pegou os pertences de sua filha, discutiu com a Melissa, ela o arranhou e ele a empurrou, mas em seguida seus parentes tentaram agredi-lo, oportunidade em que tentou se defender. 10. Com esse quadro probatório, no qual temos, sob o crivo do contraditório, apenas a palavra incongruente de uma testemunha contestada pelo acusado, penso que há duas versões. 11. O evento sobreveio, em tese, por causa de uma discussão acalorada acerca dos motivos de a testemunha Marcele ter retirado bens da casa do acusado e levado para a sua residência - onde a ex-companheira do acusado, Marcele e outros parentes moravam - sem a definição de como tudo se deu, como começou e se o acusado tinha realmente a intenção de lesionar as vítimas, ou se apenas se defendia. 12. Em crimes desta natureza as palavras das vítimas possuem ampla valoração, quando harmônicas e robustas, revelando a dinâmica dos fatos. Na hipótese, o frágil depoimento em juízo de apenas uma testemunha, não foi capaz de esclarecer os fatos, sobressaindo muitas dúvidas. 13. Não sabemos, de fato, como tudo começou e como foi a sua dinâmica. 8. Num contexto como este, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em prol da defesa. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado dos crimes imputados, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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40 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a absolvição do Apelante, pela atipicidade da conduta ou pela carência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da limitação de fim de semana como condição do sursis, bem como que o comparecimento bimestral em juízo seja cumprido na comarca de Lavras/MG, onde vive atualmente. Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante ameaçou a vítima (sua ex-companheira) de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo «eu vou te pegar! Eu vou te achar e vou acertar as contas com você". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Filho do casal que prestou declarações em sede policial, ratificando a versão restritiva. Acusado que externou confissão na DP e, em juízo, optou pelo silêncio. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Prints de mensagens trocadas pelo réu e a vítima acostados aos autos que reforçam o contexto narrado por esta. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que merece pontual reparo, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, compensando-a com a agravante reconhecida na sentença (CP, art. 61, II, «f). Regime inicial aberto e concessão do sursis pelo prazo de dois anos que se mantém. Improcedência do pleito defensivo de afastamento da limitação de fim de semana (CP, art. 78, § 1º, in fine), sob o argumento de «sua jornada de trabalho é 12x36, das 8:00 às 20:00 horas, sendo que, por vezes, necessário que trabalhe aos sábados e/ou aos domingos até às 12:00 horas". Contrato de trabalho acostado aos autos que tem como data de vencimento o dia 08.12.2023, prevendo a possibilidade de prorrogação automática até o dia 22.01.2024, já se encontrando ultrapassados ambos os marcos temporais, não havendo prova de que tenha sido estendido para além deles. Além disso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a despeito da ausência de negativação do CP, art. 59, a condenação ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, por si só, não se revela suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à reparação do dano para a substituição do sursis simples pelo especial, cabível, nos termos do art. 78, § 2º, primeira parte, do CPP, «se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo". No tocante ao cumprimento do comparecimento bimestral em juízo em Lavras/MG, onde o réu vive atualmente, tenho que tal pleito deve ser direcionado ao juízo da execução, já que, conforme bem ressaltado pelo Parquet em suas contrarrazões e pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, «não implica na reforma da sentença proferida e sim na adequação na fase de execução da sentença". Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 01 (um) mês de detenção.
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. 1)
Consoante reiterada jurisprudência, em crimes de violência doméstica contra a mulher, muitas vezes cometido no âmbito privado do lar, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, especialmente quando, como no caso, corroborada por outros meios de prova. 2) Na espécie, a vítima narrou que, durante a madrugada, o réu ¿ de quem já estava separada havia três semanas ¿ pulou o muro de sua residência, arrombou o portão e invadiu o local armado com uma faca; na sequência, bastante alterado, tentou agredir seu atual companheiro, que conseguiu defender-se em luta corporal; na ocasião, o réu proferiu várias ameaças, afirmando que iria atear fogo na casa e, verbis, ¿vou te picar toda¿, ¿vou pegar suas filhas¿. As palavras da vítima foram corroboradas pelo testemunho de um policial militar que atendeu a ocorrência. O policial relatou que, ao chegar ao local, encontrou o réu com escoriações e alterado, querendo ir para cima da vítima; mesmo depois algemado e advertido, o réu dizia que iria matar a vítima, o que repetiu, inclusive, em delegacia. 3) A versão do réu, em autodefesa, de que ainda residiria no local restou isolada nos autos. Aliás, ao ser interrogado, o próprio réu admitiu que a casa pertencia à vítima por herança e que ele já estava morando na casa de sua mãe, o que infirma a alegação de que moraria no local. Portanto, mesmo que pertences seus eventualmente permanecessem no local ou que a vítima tivesse consentido que ele lá comparecesse à noite, como alegou, nada lhe permitiria que retornasse clandestinamente durante a madrugada. 4) A ameaça proferida em estado de ira ou cólera ¿ ou ¿durante uma discussão acalorada¿, conforme alega a defesa ¿ não torna atípica a conduta prevista no CP, art. 147, pois o elemento subjetivo do tipo do crime de ameaça é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como ou estados anímicos ou especiais fins de agir. Bem por isso, tais sentimentos não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 5) Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo, em princípio, limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 593.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. 6) O reconhecimento ao direito ao esquecimento no âmbito do Direito Penal é admitido de maneira excepcional pela jurisprudência. Somente tem cabimento quando permitido visualizar, à luz da tutela da dignidade da pessoa humana e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ¿ sopesando o decurso do tempo e o grau de gravidade do delito primevo ¿ que o ex-condenado reintegrou-se adequadamente à sociedade, mesmo que venha a cometer novo delito passados muitos anos. Porém, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que as condenações sucessivas do réu revelam não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob essa vetorial. 7) Restando uma única outra condenação para a configuração da agravante da reincidência, os aumentos de 1/4 (um quarto) e 1/5 (um quinto) para os crimes de invasão de domicílio e de ameaça respectivamente revelam-se inadequados, cumprindo-se, pois, adotar, para ambos os delitos, a fração de 1/6 (um sexto), conforme assentado pela jurisprudência do E. STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.172). 8) O regime prisional semiaberto deve ser mantido diante da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da reincidência do réu (art. 33, §2º, b, do CP). Provimento parcial do recurso.... ()
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42 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO E DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME. 1)Réu condenado como incurso no art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei 9.605/98, por quatro vezes, na forma do CP, art. 71 à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e no CP, art. 147, caput, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, na forma do CP, art. 69, caput. ... ()
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43 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pela contravenção penal de vias de fato e dois crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que argui, preliminarmente, a nulidade do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência de intimação do acusado. No mérito, persegue a solução absolutória geral, por alegada carência de provas ou, subsidiariamente, a absolvição quanto aos crimes de ameaça, por suposta atipicidade da conduta. Preliminar que não reúne condições de acolhida. Matéria preclusa, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestarem acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo da arguição que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Apesar da Defesa alegar que o réu não se mudou do endereço no qual houve a tentativa frustrada de intimação, conforme se observa da certidão negativa, além de o imóvel encontrar-se «totalmente fechado, sem ninguém que atendesse ao chamado, foi realizado contato telefônico com o acusado, «porém o mesmo se recusou a receber a Intimação pelo Watts App". Como se sabe, ninguém pode arguir nulidade a que haja dado causa (CPP, art. 565). Equivale dizer, «é entendimento do STJ que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta. Portanto, reconhecer eventual nulidade no caso seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. RHC 49.159/SP, julg. em 15.03.2016). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, após ver algumas mensagens no celular da vítima (sua ex-esposa), teria ameaçado causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer à mãe desta, que daria um tiro nela. Em seguida, praticou vias de fato contra a vítima, consistentes em segurá-la pelo pescoço, além de proferir nova ameaça, agora diretamente a ela, dizendo que lhe daria um tiro. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coerentes, tanto na DP, quanto em juízo, corroborando os fatos narrados na denúncia. Mãe da vítima que prestou declarações na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. Acusado que, na DP, externou negativa, sem respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156). Em juízo, teve a revelia decretada. Alegações defensivas no sentido de que a vítima teria agido por vingança, já que somente teria procurado a delegacia após o réu ter registrado ocorrência contra o namorado dela, por supostos maus tratos contra o filho do ex-casal, não tem o condão de, por si só, descredenciar os firmes relatos daquela, não só pelo valor probatório da palavra da mulher-ofendida, mas sobretudo porque corroborados pelas declarações prestadas por sua mãe. Inclusive, ao comparecer à DP no dia 17.01.2022 para comunicar os fatos, a vítima esclareceu que no dia 14.01.2022, o réu teria se dirigido à sua mãe dizendo que ela estava acobertando o relacionamento daquela com o outro rapaz, que ele tinha direito sobre a casa e que ninguém iria passá-lo para trás, tendo, na mesma data, registrado a ocorrência contra seu namorado, de modo que ela entendeu que o problema estava tomando grandes proporções. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Tipo contravencional que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais (Alamiro Veludo), ciente, inclusive, de que «a perícia não é indispensável para a comprovação da contravenção de vias de fato, ou mesmo do crime de lesões corporais, cuja materialidade pode ser demonstrada por outros meios, inclusive pela prova testemunhal (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com o aumento de 1/6 na etapa intermediária dos três crimes, pela agravante do CP, art. 61, II, f, soma das penas na forma do CP, art. 69, fixação do regime aberto e concessão do sursis pelo prazo de dois anos (CP, art. 77). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso defensivo.
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44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TORTURA PARA OBTER DECLARAÇÃO, QUALIFICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PRATICADO POR COMPANHEIRO, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER CAUSADO À VÍTIMA GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL, EM ÂMBITO DOMÉSTICO, ALÉM DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EM REGIME DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO QUINTA LEBRÃO, COMARCA DE TERESÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO IMPLICADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA ACERCA DA PRÓPRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, A SE INICIAR PELO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A PRETENSA VÍTIMA, ALESSANDRA, SEQUER SE FEZ PRESENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO AGENTE DA LEI, BRUNO, O QUAL APENAS DEU CONTA DE QUE, APÓS SER ACIONADO PELA SALA DE OPERAÇÕES, DIRIGIU-SE AO BAIRRO QUINTA LEBRÃO, ONDE, GUIADO PELOS MORADORES LOCAIS, IDENTIFICOU O IMÓVEL APONTADO NO INFORME, E, AO DALI SE APROXIMAR, ESCUTOU GRITOS ¿ ATO CONTÍNUO, AO ADENTRAR O DOMICÍLIO, DEPAROU-SE COM A VÍTIMA VISIVELMENTE ABALADA E APRESENTANDO LESÕES NO ROSTO E CORPO, ENQUANTO O IMPLICADO, CONFUSO, DESCREVEU O OCORRIDO COMO UM MERO DESENTENDIMENTO CONJUGAL, E AO QUE SE SEGUIU DE SUA IMOBILIZAÇÃO E CONDUÇÃO ATÉ VIATURA, APÓS O QUE FORAM COLHIDAS AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE ACUSOU O DETIDO DE MANTÊ-LA EM CÁRCERE PRIVADO POR UM LAPSO TEMPORAL DE SETE DIAS, ALÉM DE PERPETRAR CONTRA A MESMA AGRESSÕES FÍSICAS E OBRIGÁ-LA A MANTER RELAÇÕES SEXUAIS SOB A AMEAÇA DE QUE A MATARIA, TENDO, AINDA, RELATADO O ENVOLVIMENTO DAQUELE COM O TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO QUE ELE ESCONDIA ESTUPEFACIENTE EM CASA, E, A PARTIR DE BUSCAS DESENVOLVIDAS PELO LOCAL, LOGROU APREENDER UM SACO PLÁSTICO, OCULTO ENTRE AS TELHAS, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE ¿ NA MESMA TOADA, IGUALMENTE NÃO RESTOU SUPRIDA PELA SUA COLEGA DE FARDA, HELEN, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU TER INTERAGIDO COM A VÍTIMA APENAS NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA, POIS NÃO SE FEZ PRESENTE NO LOCAL DO INCIDENTE, OBSERVANDO QUE NAQUELA OCASIÃO A MESMA APRESENTAVA LESÕES FACIAIS E INCAPACIDADE DE SE ERGUER DEVIDO A INTENSA DOR, BEM COMO RELATOU QUE SE ENCONTRAVA SOB CÁRCERE PRIVADO, COM TENTATIVAS DE FUGA FRUSTRADAS, TENDO, LOGO EM SEGUIDA, SIDO CONDUZIDA AO H.C.T. APÓS DECLARAR TER SIDO ESTUPRADA PELO IMPLICADO, QUE A COMPELIU A PRATICAR SODOMIA E SUBSEQUENTEMENTE, DE MANEIRA HUMILHANTE, TERIA INTRODUZIDO SEU ÓRGÃO GENITAL SUJO DE RESÍDUOS FECAIS EM SUA BOCA, MAS, REPISE-SE, SEM QUE HOUVESSE ALCANÇADO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. COMO, ALIÁS, PONTUOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, ESGOTANDO O EXAME DA MATÉRIA, DE MODO A SE IMPOSSIBILITAR A REVERSÃO DE TAL ORIGINÁRIO DESENLACE, E O QUE ORA SE ADOTA, PELO MESMO FUNDAMENTO, NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, MORMENTE, EM SE CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE RESPALDO NAS CONCLUSÕES CONTIDAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO, QUE EM RESPOSTA AO QUARTO QUESITO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE ATO LIBIDINOSO DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, APONTOU A INEXISTÊNCIA DESTES, MESMO TENDO DECORRIDO APENAS TRÊS DIAS DESDE ENTÃO, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO MINISTERIAL ¿ OUTROSSIM, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE TORTURA, PRESERVA-SE O JUÍZO EXCULPATÓRIO, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE DÊ SUPORTE À SUA EFETIVA OCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, SEM A OITIVA FORMAL DA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, TORNA-SE INVIÁVEL O ESTABELECIMENTO DE QUE AS LESÕES DESCRITAS, TANTO PELOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS, INCLUINDO O BRIGADIANO, MICHEL, QUEM PARTICIPOU DA OCORRÊNCIA AO CONDUZIR A VÍTIMA DA DISTRITAL AO HOSPITAL, QUANTO NOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS E NO LAUDO CORRESPONDENTE, NÃO RESULTARAM DO CONFLITO, RELATADO PELO IMPLICADO COMO OCORRENTE, NO DIA ANTECEDENTE, POR OCASIÃO DE SEU EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE NA QUAL ASSEVEROU QUE, FINDA UMA EXTENSA JORNADA LABORAL, AO VOLTAR ÀS 21 (VINTE E UMA) HORAS, ESPERAVA ENCONTRAR SUA ESPOSA NO LOCAL DE COSTUME, MAS SENDO CERTO QUE ELA NÃO ESTAVA PRESENTE, VINDO, POSTERIORMENTE, A SER POR ELE AVISTADA EM UM BAR, E AO TENTAR CONVENCÊ-LA A IR PARA CASA, ELA PREFERIU ALI PERMANECER, O QUE GEROU UM DESENTENDIMENTO ENTRE O CASAL, EXACERBADO PELA INTERVENÇÃO DOS AMIGOS DA VÍTIMA, QUE INSISTIRAM QUE ELA PODERIA FICAR ATÉ QUANDO QUISESSE, CULMINANDO NUMA DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE TODOS OS ENVOLVIDOS E, SUBSEQUENTE, CONFRONTO FÍSICO, DURANTE O QUAL, TANTO O INTERROGADO QUANTO SUA ESPOSA FORAM FISICAMENTE AGREDIDOS, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, INCLUSIVE AQUELA DESCLASSIFICATÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MERCÊ DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DE TAL ATIVIDADE, UMA VEZ QUE SE ESTÁ DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE OS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS, E AINDA EM PEQUENOS QUANTITATIVOS, A SABER, 20G (VINTE GRAMAS) DE COCAÍNA E 14G (CATORZE GRAMAS) DE (MACONHA), NÃO SE DESTINAVAM AO EXCLUSIVO USO PRÓPRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
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45 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em concurso material, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso defensivo que almeja a absolvição, por alegada insuficiência probatória ou por excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, a exclusão da participação de grupo reflexivo, além da cassação da condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais ou, ao menos, a redução do quantum arbitrado. Mérito que se resolve pontualmente em favor do Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que no dia 13.06.2021, o Recorrente, após desentendimento com a vítima, sua esposa, ofendeu a sua integridade, com socos chutes e tentativa de esganadura, e, no dia 22.06.2021, ameaçou agredir a vítima. Instrução revelando que os envolvidos discutiram na frente de um amigo e, ao chegarem à casa, o réu agrediu a vítima porque não gostou que a ofendida relatou para eles que estava faltando alimento dentro de casa. No dia 22.06.2021, após discussão acalorada, o réu ameaçou agredi-la novamente. Recorrente que exerceu o direito ao silêncio em juízo, mas, na DP, disse que, no dia 13.06.2021, ambos «se agrediram mutuamente, em virtude de infidelidade conjugal por parte da mesma e admitiu ter ameaçado a vítima no dia 22.06.2021, ao dizer «que daria um soco na mesma, pois havia acabado de presenciar a mesma saindo do carro de outro homem". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico-pericial que ratifica as lesões imputadas, causadas por ação contundente, compatíveis com o episódio narrado pela Vítima. Tipo penal do CP, art. 129 que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem, desde que destituída de animus necandi, sendo definido pela doutrina como «toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156), o que não ocorreu. Crime de ameaça igualmente configurado. Tipo legal que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto frente ao qual «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, a qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, ciente de que o mesmo «não fica excluído quando o sujeito ativo procede sem ânimo calmo e refletido, «porquanto a exaltação de ânimo não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do CP, art. 28, I, o qual assevera que a emoção não é causa de exclusão do crime (TJERJ). Concreção dos injustos imputados, mediante reunião de todos os seus elementos constitutivos, unidos sob o signo do CP, art. 69. Juízos de condenação e tipicidade irreparáveis. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo e em regime aberto. Sursis penal, pelo prazo de 02 (dois) anos (CP, art. 77), que se mantém, nos exatos termos declinados pela instância de base. Imposição de frequência a grupo reflexivo que, exibindo pertinência temática concreta, pode ser estabelecido como condição judicial do sursis (CP, art. 79). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracteriza um sacrifício da própria subsistência do acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo réu, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Quantum arbitrado (cinco salários-mínimos) que se mostrou excessivo. Ausência de informação sobre a renda mensal auferida pelo réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação), o qual, em sede policial, declarou exercer a função de cozinheiro. Indenização que se reduz para o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do acusado. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Parcial provimento do recurso defensivo, a fim de reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais em favor da Vítima para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
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46 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Absolvição imprópria pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante (CPP, art. 386, II, V, VI e VII), sustentando a carência de provas, a atipicidade da conduta e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal; e 2) a isenção de pena, em virtude da inimputabilidade reconhecida na sentença. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, mesmo previamente cientificado, descumpriu medidas protetivas de vedação de aproximação e contato por qualquer meio, tendo em vista que pulou o muro da residência da vítima (sua mãe), ocasião em que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua de morte. Em seguimento, na presença dos policiais militares, tornou a ameaçar a vítima de morte. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. Palavra da mulher que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Testemunha de Defesa, prima do réu, a qual confirmou que «o réu fez uso de bebida alcoólica e drogas, teve um surto e foi para a casa da mãe dele, pedindo o cartão e a mãe não queria dar. Que em razão disso ele ficou fora de si". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir medo no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal que não podem ser invocados para descortinar a proteção legal conferida aos bens jurídicos que ora se cuida. Princípios que, «por si só, não têm o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Legislador que, aliás, confere maior rigor à resposta penal em se tratando de delitos praticados no contexto de violência doméstica, vedando a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (Lei 11.340/06, art. 17), além de afastar a aplicação da Lei 9.099/95, independente da pena prevista para o crime (Lei 11.340/06, art. 41). Daí o entendimento do STJ externado nas Súmulas 536, 588 e 589. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Pleito relacionado à isenção de pena (CP, art. 26) que não se sustenta. Laudo pericial que concluiu que o réu é portador de esquizofrenia, razão pela qual, à época dos fatos, era «inteiramente incapaz de entender seu caráter ilícito e de determinar-se de acordo com esse entendimento, acrescentando que «há indicação de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado para manutenção da estabilidade clínica. A condição clínica verificada tem características de cronicidade e não é refratária aos meios usuais de tratamento. É importante ressaltar que, caso não tenha acesso ao tratamento psiquiátrico regular, os sintomas poderão se reagudizar, podendo colocar a si e outras pessoas em risco. Recomenda-se a avaliação periódica do periciando por profissional da psiquiatria forense". Internação que se impõe, via de regra, ao agente inimputável, na forma do CP, art. 97 (STJ). Medida de segurança de internação que se revela adequada. Crimes imputados ao acusado que, embora punidos com detenção, envolveram ameaça de morte, havendo, ainda, risco de reiteração, não só porque o acusado ostenta a condição de reincidente (cf. anotações «4 e «7 da FAC ), mas também porque tal risco «representa a quase totalidade das hipóteses de inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos violentos. Esse risco, em verdade, advém da periculosidade do agente, algo inerente à doença mental (Nucci). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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47 - TJRJ APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA - CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO - RECURSO MINISTERIAL, POSTULANDO QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO A APELADA NAS PENAS DOS arts. 129, CAPUT E §12, 329 E 331, TODOS DO CP; EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 147, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, E MANTENDO-SE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 330. RECURSO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA INCONVENCIONALIDADE DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 331; A ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA; BEM COMO DO CRIME DE AMEAÇA, QUE TERIA SIDO PRATICADO EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO; E A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MOSTRA ORAL INDICA QUE OS POLICIAIS MILITARES FORAM SOLICITADOS PARA AVERIGUAR UMA BRIGA ENTRE VIZINHOS, EM QUE A ORA APELADA INSULTAVA A TODOS, PASSANDO A OFENSAS, INCLUSIVE, CONTRA OS POLICIAIS QUE FORAM CHAMADOS PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS OUVIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PRESTARAM DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E, EM LINHAS GERAIS, HARMÔNICOS ENTRE SI, CONFIRMANDO A PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO PELA 2ª APELANTE, QUE TAMBÉM RESISTIU À PRISÃO, SENDO NECESSÁRIO O ESFORÇO DE VÁRIOS POLICIAIS PARA CONTÊ-LA E LEVÁ-LA À DELEGACIA. MOSAICO PROBATÓRIO APONTA QUE A 2ª APELANTE DESFERIA SOCOS E CHUTES, DE MANEIRA GENERALIZADA, VISANDO NÃO SER PRESA. PORÉM NÃO HÁ MOSTRA DE QUE TIVESSE A INTENÇÃO DELIBERADA DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGENTES DA LEI, OU DE ALGUM DELES ESPECIFICAMENTE. CONSTA TAMBÉM QUE A TODOS OFENDIA, VINDO A CAUSAR UMA CONFUSÃO GENERALIZADA, COM OS VIZINHOS E OS POLICIAIS MILITARES. NO CASO, RESTOU CONFIGURADO QUE A 2ª APELANTE RESISTIU À PRISÃO DE MODO VIOLENTO, ALÉM DO QUE DESOBEDECEU À DETERMINAÇÃO DOS AGENTES DA LEI PARA QUE OS ACOMPANHASSE À DELEGACIA, HAVENDO MOSTRA DE QUE ESTAVA ALTERADA, SENDO ANTES ENCAMINHADA AO HOSPITAL PARA SER MEDICADA. DESTE MODO, AGIU ACERTADAMENTE O MAGISTRADO, NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUANDO ENTENDEU POR ABSORVER OS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA PELO DELITO DE DESACATO, POIS PRATICADOS EM UM SÓ CONTEXTO, SENDO ELES DECORRENTES DE FATOS SUCESSIVOS, EXISTINDO, PORTANTO, UM NEXO DE DEPENDÊNCIA, QUE LEVA A ABSORÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE PELO MENOS GRAVE, EM OBSERVÂNCIA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, SENDO MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE DESACATO. POIS LATENTE A INTENÇÃO DE OFENDER OS AGENTES MILIATRES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, DESPRESTIGIANDO-OS E OS MENOSPREZANDO. É DE SE SALIENTAR QUE NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DO TIPO PENAL DO DESACATO, TENDO EM VISTA AS NORMATIVAS ESTABELECIDAS PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME ADPF 496, REL. MINISTRO ROBERTO BARROSO, JULGADO EM 22/06/2020, ABAIXO EMENTADO: "(...)EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. CP, art. 331. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. TRATA-SE DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL EM QUE SE QUESTIONA A CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, BEM COMO A RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO CODIGO PENAL, art. 331, QUE TIPIFICA O CRIME DE DESACATO. 2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO E, EM CASOS DE GRAVE ABUSO, FAZ-SE LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DO DIREITO PENAL PARA A PROTEÇÃO DE OUTROS INTERESSES E DIREITOS RELEVANTES. 3. A DIVERSIDADE DE REGIME JURÍDICO - INCLUSIVE PENAL - EXISTENTE ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES É UMA VIA DE MÃO DUPLA: AS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS PARA AS CONDUTAS TÍPICAS SÃO DIVERSAS NÃO SOMENTE QUANDO OS AGENTES PÚBLICOS SÃO AUTORES DOS DELITOS, MAS, DE IGUAL MODO, QUANDO DELES SÃO VÍTIMAS. 4. A CRIMINALIZAÇÃO DO DESACATO NÃO CONFIGURA TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO AGENTE ESTATAL, MAS PROTEÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA POR ELE EXERCIDA. 5. DADO QUE OS AGENTES PÚBLICOS EM GERAL ESTÃO MAIS EXPOSTOS AO ESCRUTÍNIO E À CRÍTICA DOS CIDADÃOS, DELES SE EXIGE MAIOR TOLERÂNCIA À REPROVAÇÃO E À INSATISFAÇÃO, LIMITANDO-SE O CRIME DE DESACATO A CASOS GRAVES E EVIDENTES DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. 6. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: «FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A NORMA DO CODIGO PENAL, art. 331, QUE TIPIFICA O CRIME DE DESACATO". NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA, HÁ DÚVIDA SOBRE O OCORRIDO, POIS A VÍTIMA MALIENE AFIRMOU QUE A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE TERIA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, QUANDO A APELADA ESTAVA EM UM BAR. E AO SER INDAGADA ESPECIFICAMENTE SOBRE O TEOR DA AMEAÇA PROFERIDA, A VÍTIMA NÃO DEFINE AS PALAVRAS OU GESTOS DE UMA INTENÇÃO DE CAUSAR MEDO E QUE A VÍTIMA SE SENTISSE ATERRORIZADA. AUSENTE A MOSTRA DO DOLO ESPECÍFICO, RESTANDO CONFIGURADA UMA SITUAÇÃO DE DISCUSSÃO ACALORADA EM QUE TODOS ESTAVAM EMOCIONALMENTE ALTERADOS. PORTANTO SEM PROVA DE UM FUNDADO TEMOR DE MAL INJUSTO E GRAVE. CONTUDO, INSTA SALIENTAR QUE O CRIME DE AMEAÇA ESTAVA PRESCRITO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OCORRIDA EM 01/07/2020, POIS A DENÚNCIA FOI RECEBIDA AOS 28/06/2017. ASSIM, PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SEM QUE HOUVESSE A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, HAVERIA QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, AO TEOR DO QUE DISPÕE O art. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. ENTRETANTO, IMPÕ-SE A ABSOLVIÇÃO. PORTANTO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA 2ª APELANTE, APENAS PELO CRIME DE DESACATO. PASSO À DOSIMETRIA. NA 1ª FASE, A BASILAR FOI RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, O QUE SE MANTÉM, TOTALIZANDO A REPRIMENDA 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA LEGAL, QUER AGRAVANTE, QUER ATENUANTE. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO DE PENA OU DIMINUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A SANÇÃO DEFINITIVA FICA ESTABELECIDA NO PATAMAR DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA, QUE DEVERÁ SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA 2ª APELANTE PELOS CRIMES DESCRITOS NOS arts. 129, CAPUT E §12, 329 E 331, TODOS DO CP. E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER PELO CRIME DE AMEAÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO CP, art. 331. CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, QUE DEVERÁ SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA VEP, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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48 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em concurso material, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue: 1) a solução absolutória geral, por alegada carência de provas; 2) a absolvição do delito de lesão corporal, em virtude da excludente de ilicitude da legítima defesa; 3) a absolvição do delito de ameaça, pela atipicidade da conduta; 4) a revisão da dosimetria, para que seja afastada a agravante do CP, art. 61, II, «f e aplicada a causa de diminuição do CP, art. 129, § 4º, em seu grau máximo; 5) o afastamento da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, pela impossibilidade de cumulação das condições do sursis simples com as do especial, ou o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento desta condição no primeiro ano, fixando outras menos gravosas; e 6) a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, após se desentender com sua irmã (L. de S. T.), acabou lhe agredindo fisicamente, golpeando-a com uma pá, causando-lhe lesão corporal. Em seguida, ameaçou as três irmãs (L. de S. T. D. T. M. e M. A. de S. T. M.) de causar-lhes mal injusto e grave, dizendo «suas filhas da puta, desgraçadas, quadrilha de bandidas, vou mandar vocês para o inferno, antes deu morrer vou matar vocês!". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Vítimas que prestaram declarações firmes e coerentes, pormenorizando a dinâmica delitiva, corroborando os fatos narrados na denúncia. Laudo técnico-pericial que testifica a lesão imputada, compatível com o episódio narrado («solução de continuidade no terço inferior do antebraço direito, medindo cerca de 2,0 cm). Testemunho policial ratificando a versão restritiva. Informante Diméa (companheira do réu) que confirmou o desentendimento entre os irmãos, alegando, contudo, que o acusado precisou tirar a pá da mão de L. de S. T. para se defender e bateu com o objeto no fogão, acrescentando que esta não estava com o braço ferido e que não presenciou o réu proferindo ameaças. Declarações da informante que não se revelam capazes de infirmar os relatos uníssonos das vítimas e ressonantes nos depoimentos dos policiais e no laudo pericial, sobretudo em virtude do testemunho de Diméa estar impregnado de parcialidade, por ser companheira do acusado. Testemunha Darilton que nada relevante acrescentou sobre os fatos. Réu que optou pelo silêncio na DP e em juízo. Contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do CP, art. 129, § 9º que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem, na congruência do que se observou pelo animus do agente (STJ). Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Agressão perpetrada pelo Réu (golpe com uma pá) que, por si só, evidencia o emprego de meio desnecessário e imoderado para repelir a injusta agressão (jogar cinzas na direção dele). Minorante prevista do § 4º do CP, art. 129 que também não restou comprovada. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Agravante do CP, art. 61, II, «f, validamente valorada na sentença, ciente de que «não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata (STJ). Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que há de ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso, mas também porque vazada por decisão fundamentada e regida pelo signo da razoabilidade. Manutenção do regime aberto e do sursis. Impossibilidade, todavia, da fixação de prestação de serviços comunitários como condição a ser cumprida no sursis, considerando o quantitativo de pena alcançado. Orientação do STJ no sentido de que «a interpretação das normas penais demonstra a impossibilidade de aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade às condenações iguais ou inferiores a 6 meses de privação de liberdade". Inteligência dos arts. 46 e 78, § 1º, ambos do CP. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis.
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49 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESACOLHIMENTO. 1)
Afasta-se a alegada nulidade em razão do aditamento a denúncia, realizado nos exatos termos do CPP, art. 384, porquanto no decorrer da instrução, especificamente, quando da oitiva da vítima e das testemunhas de acusação vieram aos autos às informações indicando a ocorrência de restrição da liberdade da vítima durante a ação delitiva. Assim, surgiram provas indicativas da existência de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia, o que autoriza a realização da denominada mutatio libelli. Nesse passo, houve por bem o órgão acusatório promover o aditamento à denúncia, com o fito de acrescer aos termos da acusação inicial. In casu, verifica-se que o juízo de piso concedeu à defesa técnica a oportunidade para que pudesse exercitar a ampla defesa, manifestando-se sobre o aditamento, sendo certo que desse ato a defesa teve ciência e nada requereu. Diante desse quadro, não se verifica afronta aos preceitos do CPP, art. 384 ou prejuízo à Defesa do acusado em relação ao recebimento do aditamento, pois a finalidade do ato foi atingida. Cumpre registrar que o aditamento é perfeitamente admissível até a prolação da sentença, desde que oportunizado o exercício do contraditório. Precedentes. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira à época dos fatos, ao desferir-lhe um soco no rosto. Consta ainda que o acusado ameaçou a companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ao pegar um facão e afirmar para ela que «se você não arrumar o dinheiro para mim eu vou te matar". Consta também que o acusado reteve a liberdade de locomoção de sua companheira ao trancar a porta da casa, impedindo que ela saísse da residência para pedir ajuda, coagindo-a com um facão em punho, contra a vontade dela, por tempo juridicamente relevante, ou seja, por cerca de 20 minutos, causando-lhe grave sofrimento físico e moral. 3) Materialidade e autoria de todos os delitos foram devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 4) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito que atestou que esta apresentava área de tumefação traumática abrangendo orbita esquerda e região malar esquerda, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 5) Mostra-se inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no DL 3.688/41, art. 21, quando há efetiva ofensa à integridade corporal, como na espécie, o que fora comprovado por laudo pericial. 6) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 7) A ameaça proferida em estado de ira ou cólera, ou durante uma discussão acalorada, conforme alega a defesa, não torna atípica a conduta prevista no CP, art. 147, pois o elemento subjetivo do tipo do crime de ameaça é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como ou estados anímicos ou especiais fins de agir. Bem por isso, tais sentimentos não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 8) A manifestação ministerial em alegações finais no sentido da absolvição de réu no tocante ao crime de cárcere privado, à luz do princípio livre convencimento motivado, não vincula o julgador. A pretensão é formulada na petição inicial da ação penal, constituindo as alegações finais senão a opinião do órgão acusador, de cujo papel de custos legis não se desveste, ultimada a fase probatória, pelo que se mostra compatível o CPP, art. 385 com o sistema acusatório. Precedentes do STJ. 9) Dosimetria que, muito embora não impugnada, não merece qualquer reparo, já que a pena-base dos delitos descritos nos arts. 129, §9º, 147 e 148, todos do CP, foi estabelecida no mínimo legal, respectivamente em 03 (três) meses de detenção, 01 (um) mês de detenção e 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção. 10) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 11) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()
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50 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S I E IV, DO CP, E LEI 10826/03, art. 14. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. PEDE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FALTA COMETIDA PELO RECORRENTE QUANDO DO CUMEPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO JUÍZO, BEM COMO NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA OU MENÇÃO DE QUE O RECORRENTE TENHA SE APROXIMADO DE ALGUMA TESTEMUNHA OU SE INSURGIDO CONTRA A GARANTIA DE EVENTUAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDE O RESTABELECIMENTO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Segundo a denúncia, no início da madrugada de 11 de outubro de 2021, em frente à sede campestre do Sindicato dos Radialistas do Rio de Janeiro, situada na Estrada dos Bandeirantes, 6.471, em Jacarepaguá, o recorrente, usando o revólver Smith & Wesson, calibre .45, descrito no laudo pericial, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, provocando nele a lesão corporal descrita no laudo de necropsia, causa de sua morte. Consta que o recorrente e a vítima se entretinham em um pagode na sede do sindicato, quando se deu uma altercação causada pela namorada do recorrente, que atribuíra à vítima um comportamento inadequado (apertar-lhe as nádegas). Após a discussão acalorada, e já do lado de fora das dependências do sindicato, na presença de várias pessoas, o recorrente aproximou-se da vítima, fez a pontaria e desferiu contra ela o disparo letal, conforme descrito no relatório de análise das imagens captadas por câmeras de monitoramento instaladas na via pública. A vítima foi socorrida por amigos e levada para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Taquara, onde chegou a receber atendimento médico inicial, mas foi transferida para o Hospital Municipal Salgado Filho, onde acabou falecendo em razão do ferimento. Ainda segundo o MP, agindo impulsionado pelo abjeto sentimento de vingança e pela vontade de exibir publicamente sua intrepidez, o recorrente, a quem reputa-se ser associado à milícia privada que atua naquela região, agiu por motivo torpe, atacando de surpresa, impossibilitando qualquer chance de defesa. É cediço que, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte indícios de que o réu tenha de alguma forma participado. Nesse cenário, é consabido que, para o afastamento do julgamento pelo Colegiado Popular, a conduta encetada no caso concreto deve encerrar, indubitavelmente, a ausência da vontade do agente dirigida ao resultado morte ou demonstrar a hipótese excludente ventilada, no sentido de que o resultado adveio do exercício legítimo, necessário e moderado da legítima defesa. O recurso, por sua vez, afirma que o juízo da Pronúncia foi imperfeito, no sentido de que não considerou os fatos que apontam para a excludente da legítima defesa do recorrente. Porém, no caso dos autos, fato é que, de pronto, essa tese não pôde ser definitivamente comprovada. Portanto, é exatamente essa dúvida sobrepairante que remete o conhecimento da causa ao seu Juiz Natural. Ao que se observa, as condições da Pronúncia se mostram presentes, a saber, a certeza do crime e os indícios da participação do recorrente no resultado, os quais restaram amparados pela prova técnica e testemunhal produzida. Neste momento de cognição sumária, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. E, no que diz respeito às qualificadoras - art. 121, § 2º, I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, e, IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido -, ambas se mostram absolutamente pertinentes à dinâmica delitiva e vão igualmente suportadas por narrativas existentes nos autos, o que significa dizer que a incumbência do seu afastamento ou não caberá, igualmente, ao Juiz natural da causa, a Corte Popular. Em relação à revogação da prisão preventiva, apesar da inexistência de faltas praticadas pelo recorrente quando no cumprimento de cautelares diversas da segregação, é preciso esclarecer que neste momento vige o princípio do in dubio pro societate, onde a partir da constatação de determinadas circunstâncias, afastam-se, excepcionalmente, direitos pessoais em detrimento do interesse coletivo maior. Ao que se observa, está presente o requisito autorizador da medida excepcional disposto no CPP, art. 312, a saber, a garantia da higidez e conveniência da instrução criminal, apta a assegurar a correta aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade poderia acarretar, exatamente como ocorreu na hipótese em tela, quando asseverado nos depoimentos colhidos, dentre esses, inclusive, aqueles prestados pelos próprios descendentes, a possibilidade de que o pronunciado integre a milícia armada que atua na região, o que fundamenta o temor de eventuais testemunhas, comprometendo, assim, a higidez do processo. É nesse diapasão, portanto, que a atuação do Estado há de ser de todo efetiva, enquanto perdurarem os indícios de risco para a ordem pública e/ou para o processo, corroborando o fato de que, enquanto persistir tal risco vê-se contemporânea a decisão que o combate (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). Segregação preventiva que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator... ()