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distincao de lucro direto e lucro indireto
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Doc. LEGJUR 103.2131.0304.6800

1 - STJ Direito autoral. Obras musicais. Arrecadação que tem, como fato gerador, a existência de lucro direto ou indireto. Conceito e distinção. Lei 5.988/1973, (Lei dos Direitos Autorais), art. 73, «caput. (Cita doutrina).


«No tocante à arrecadação de direitos autorais por execução de obras musicais, há que se distinguir o intuito de lucro direto, por exemplo, se cobra ingresso, do lucro indireto, quando se oferece a música para tornar mais agradável o ambiente e maior a afluência de fregueses.... ()

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Doc. LEGJUR 230.6190.3703.1857

2 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Programa de alimentação do trabalhador. Pat. Forma de cálculo. Dedução sobre o lucro tributável da empresa limitada a 4% do imposto devido. Inexistência de distinção. Precedentes. Agravo interno não provido.


1 - Conforme defende a Fazenda Nacional, a dedução dos gastos com alimentação dos trabalhadores repercutirão não só no quantum devido a título de IRPJ, mas também sobre o seu adicional. Todavia, a composição dessa repercussão indireta não permite a interpretação de que o benefício da Lei 6.321/76, art. 1º, com as derrogações operadas pelos arts. 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97, aplica-se diretamente sobre o adicional. Os recentes disposições dos arts. 641 a 643 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), definitivamente esclarecem que o incentivo fiscal do PAT recai sobre o imposto devido, e não mais sobre o lucro tributável (ou lucro real), como ocorria na redação original da já citada Lei 6.321/1976. ... ()

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Doc. LEGJUR 114.5730.1000.7500

3 - STJ Família. Casamento. Regime da comunhão parcial de bens. Divórcio direto. Partilha de bens. Eventuais créditos decorrentes de indenização por dano material e dano moral proposta por um dos cônjuges em face de terceiro. DA incomunicabilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.694, VI, e 1.660, IV e V.


«... III. b) Da incomunicabilidade de créditos oriundos de ação de reparação civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 293.1908.4365.7686

4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. CATEGORIA ESPECIAL. BANCÁRIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I .


A matéria «ilegitimidade passiva não foi veiculada nas razões de recurso de revista. Logo, trata-se de inadmitida inovação recursal e não será analisada. II . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral 725, fixou a tese de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas . A decisão proferida pelo STF, entretanto, não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta, hipótese em que haverá a formação de vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços, real empregadora do trabalhador contratado. III . No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que o vínculo de emprego não foi reconhecido em razão do mero exercício de atividade fim ou da simples subordinação estrutural, mas porque verificada a presença dos elementos necessários para a caracterização da relação de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. IV . Assentadas tais premissas, observa-se que, para alcançar conclusão em sentido contrário ao reconhecimento do vínculo de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. POSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que é possível a imposição da multa diária prevista no CPC/1973, art. 461, § 4º, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, com o objetivo de compelir o empregador a cumprir a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do empregado. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS AO SALÁRIO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSPORTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . O Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou a integração das verbas «propriedade intelectual, «direitos autorais e «transporte ao salário da parte reclamante, sob o fundamento de que «em razão da intermediação ilícita de mão de obra e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada, o contrato de trabalho firmado com a segunda ré, bem assim as demais convenções daí consectárias, não ostentam validade, daí porque, «ante a nulidade do contrato de trabalho firmado com a segunda ré, os títulos e valores pagos pela empresa, de modo habitual, devem integrar a composição salarial do autor . II . Nesse contexto, para se admitir a tese da parte reclamada de que tais verbas seriam concedidas «a título de auxílio e não possuiriam natureza salarial, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos se insere na competência da Justiça do Trabalho, diante das disposições previstas nos arts. 653, «f, 680, «g, e 765 da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. SÚMULA 451/TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois em conformidade com a posição firmada pela jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 451, de que, com base no princípio da isonomia, é devido o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, inclusive na rescisão contratual antecipada, visto que o ex-empregado concorreu para os resultados da empresa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0009.1400

5 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Código de proteção e de defesa do consumidor. Não aplicação. Milho. Cultivo. Semente imprópria. Comércio. Clientela. Perda. Comprovação. Ilicitude. Caracterização. Indenização. Cabimento. Dano material. Lucros cessantes. Dano moral. Fixação. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Comercialização de semente impróprias ao cultivo. Milho. Não germinação. Danos comprovados. Inaplicabilidade do CDC.


«Da inaplicabilidade, do CDC, Código de Defesa do Consumidor 1. As regras, do CDC, Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto a parte autora adquiriu a mercadoria no intuito de revender. ... ()

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Doc. LEGJUR 754.0992.3510.8887

6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. OPERADOR DE MOTOSSERRA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST E ART. 896, «C, DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST.


Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . NÃO PROVIMENTO. O art. 950 do Código Civil estabelece que quando o empregado sofrer dano que ocasione a perda ou redução de sua capacidade laborativa, terá direito ao recebimento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Por outro lado, os lucros cessantes, previstos no CCB, art. 949, correspondem ao valor que a parte deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença. Com base na leitura desses dispositivos, pode-se concluir que não há excludente da pensão mensal pela percepção de lucros cessantes. Ao revés, quanto à cumulação das referidas parcelas, dispõe, expressamente, o art. 950 do Código Civil que a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, incluirá o pensionamento. Conforme se verifica, os lucros cessantes e a pensão mensal não se confundem e possuem finalidades distintas, além de haver previsão explícita no citado dispositivo quanto ao direto do ofendido de receber ambas as parcelas, não havendo falar, portanto, em bis in idem . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 192.6503.8001.6200

7 - STJ Recurso especial. Ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Condenação em lucros cessantes. Liquidação por arbitramento. Fixação do valor devido pela perda da chance. Violação da coisa julgada. Pessoa jurídica que nunca exerceu atividade empresarial. Laudo pericial baseado em dano hipotético. Lucros cessantes não comprovados. Julgamento. CPC/2015.


«1 - Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em 12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018. ... ()

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Doc. LEGJUR 400.4641.7609.0553

8 - TST I - RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S/A. E DA A&C CENTRO DE CONTATOS S/A. INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958252 E ARE 791932. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária e remanescer condenação pecuniária. Recursos de revista conhecidos e providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-CRECHE. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ANÁLISE PREJUDICADA . Conforme decidido no tema principal, relativo à licitude da terceirização de serviços, todas as verbas e vantagens estabelecidas em normas coletivas aplicáveis unicamente aos empregados da tomadora foram julgadas improcedentes por esta Corte. Encontra-se prejudicada, portanto, a análise dos demais temas dos recursos de revista ante a inexistência de interesse recursal.

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Doc. LEGJUR 142.2751.2000.0800 Tema 1 Leading case

9 - STF Recurso extraordinário. Tema 1/STF. Julgamento do mérito. Tributário. PIS. COFINS. Importação. Repercussão geral reconhecida. Tema 1/STF. Tributário. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (CF/88, art. 149, II, e CF/88, art. 195, IV, e CF/88, art. 149, § 2º, III, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001) . Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. Lei 10.865/2004. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (repercussão geral reconhecida no RE 559.607).


«Tema 1/STF - Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.
Tese jurídica fixada: - É inconstitucional a parte da Lei 10.865/2004, art. 7º, I, que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS - Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 149, § 2º, III, «a»; e CF/88, art. 195, IV, a constitucionalidade, ou não, da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida na Lei 10.865/2004, art. 7º, I o qual estabelece que a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Programa de Integração Social - PIS, em operações de importação, equivale, para efeitos da referida norma legal, ao valor aduaneiro, entendido como o montante que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.» ... ()

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Doc. LEGJUR 175.5781.7001.9100

10 - STJ Recurso especial. Civil. Responsabilidade civil por ato de terceiro. Dever de guarda e vigilância. Cunho objetivo. Dever de indenizar. Vínculo de natureza especial. Empregado e empregador. Relação de subordinação. Teoria da substituição. Nexo causal incidental. Legítima defesa putativa. Culpa. Ocorrência. Culpa concorrente. Não caracterização. Lucros cessantes. Perda na lavoura. Ônus da prova. Pensão mensal. Diminuição da capacidade laborativa. Cumulação. Danos morais. Valor.


«1. O propósito recursal é determinar se está presente, na hipótese concreta, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil dos empregadores pelo dano causado pelo empregado/preposto. ... ()

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Doc. LEGJUR 568.5428.5908.5001

11 - TJSP APELAÇÃO.


Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal com descontos direito em conta bancária de aposentado. Alegação de juros abusivos e capitalizado, com pedido de devolução em dobro do excesso cobrado. Sentença que julgou os pedidos procedentes para determinar a readequação dos juros à taxa média de mercado do contrato, bem como condenar o requerido a restituir ao autor aquilo pago em excesso, na forma simples. Demandado condenada a arcar integralmente com os ônus decorrentes da sucumbência. Apelo do banco réu. Com razão. Relação de consumo. Súmula 297/STJ. Mesmo incidindo o CDC e se tratando de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo. Cabe ao consumidor pleitear a revisão das cláusulas contratuais, sob alegação de ilegalidade ou abusividade, não havendo o que se falar em aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda. Empréstimo pessoal com desconto direto em conta bancária de aposentado. Taxa de juros remuneratórios. Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/1951, nem à limitação de taxa de juros de que trata o Decreto 22.626/1933. Situação dos autos em que não há expressiva disparidade entre as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato em exame e a taxa média de mercado da época da contratação. Custo efetivo total. Com relação à taxa do custo efetivo total (CET), conforme determinado na Resolução 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do custo efetivo total nos contratos de financiamento, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito. Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao custo efetivo total, esta compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento. Capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Possibilidade, desde que expressamente pactuada e, ainda, avençada posteriormente à Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob 2.170-36/2001. Aplicação, também, da Lei 10.931/2004 (art. 28, § 1º, I). Sentença reformada. Autor condenado a arcar integralmente com os ônus decorrentes da sucumbência. Apelo provido... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0001.9600

12 - TJRS Direito privado. Ação de indenização. Direito autoral. Obra musical. Utilização indevida. Autoria. Menção. Ausência. Cd. Disco de ouro. Produção e venda. Quantidade. Determinação contratual. Extrapolação. Dano moral. Cabimento. Dano material. Perda patrimonial. Dever de ressarcir. Lei 9610/1998, art. 24. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais e materiais. Utilização indevida de obra musical. Danos morais e materiais evidenciados. Da inaplicabilidade, do CDC, CDC.


«1. As regras, do CDC, Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.6700

13 - TRT3 Administração pública. Responsabilidade subsidiária.


«É consenso jurisprudencial que o tomador, ainda que em se tratando de órgão pertencente à Administração Pública, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, seja em razão da má escolha e ausência de fiscalização no curso da execução do contrato, configurando culpa in eligendo e in vigilando, seja pela previsão constitucional da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, inciso XXII, § 6º), ou ainda pelo fato de as empresas públicas se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que respeita às obrigações trabalhistas e tributárias. A responsabilidade subsidiária, sob o prisma da norma juslaboral, resulta do fato de o tomador ser o final beneficiário da prestação de serviços, do qual se valeu transformando-o em lucro. Neste contexto, e ainda que se considere lícita a terceirização, subsiste a responsabilidade acessória do tomador dos serviços quando se descurar da obrigação de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado da fornecedora de mão-de-obra que esteve a lhe prestar serviços. Este o entendimento de pacífica orientação jurisprudencial, consubstanciada no item IV do Enunciado 331/TST, de inteira aplicação à espécie. Não modifica a conclusão a norma expressa no parágrafo 1º do Lei 8.666/1993, art. 71, alterado pela Lei 9.023/95, pois a incidência do referido dispositivo legal no caso da Administração Pública afronta literalmente o parágrafo 6º do CF/88, art. 37, assim como o princípio constitucional da valorização do trabalho humano (artigos 1º, inciso IV, e 170, caput). Certamente o Lei 8.666/1993, art. 71, parágrafo 1º, ao excluir a responsabilidade civil da Administração Pública, o fez em violação às normas constitucionais, hierarquicamente superiores, que garantem aos prejudicados por atos da Administração Pública, praticados com dolo ou culpa, o devido ressarcimento. A nova redação conferida pelo inciso IV da Súmula 331/TST observou o nosso ordenamento jurídico, em especial, as normas constitucionais referentes ao princípio da valorização do trabalho humano, à responsabilidade da Administração Pública pelos atos de seus agentes, assim como o Lei 8.666/1993, art. 71, sem fazer distinção entre a administração pública direta ou indireta e as empresas privadas, o que, por certo, não poderia fazer, porque o critério norteador da responsabilidade subsidiária em epígrafe é a absorção da mão-de-obra por parte do tomador de serviços e não sua natureza jurídica.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2740.3000.0700

14 - STJ Competência. Consumidor. Sociedade. Pessoa jurídica. Empresa. Contrato. Foro de eleição. Relação de consumo. Caracterização. Destinação final caracterizada. Precedentes do STJ. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. CPC/1973, art. 111.


«... I - Da caracterização da relação de consumo ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7565.5100

15 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Da existência de relação de consumo entre frequentadores e o shopping center. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 17. Lei 7.347/1985, art. 1º, II.


«....O segundo ponto do especial alcança a existência da relação de consumo, apontando o especial violação do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º. Pretendem os recorrentes, em bem lançadas razões, amparadas em pareceres de mestres de reconhecido talento, que o conceito de consumidor na disciplina do Código está vinculado ao aspecto econômico, atingindo a cadeia do ciclo econômico, a tanto equivale a expressão «destinatário final. Tenho que a opinião de Barros Leães, citada no especial, bem resume a natureza da forte impugnação apresentada. Escreve o ilustre doutrinador que «se nos ativermos aos exatos termos da lei, e não nos perdermos em meras lucubrações, o simples frequentador que parqueia o seu automóvel no estacionamento (gratuito) de um shopping center, adentra seu recinto e circula pelo Mall, percorrendo as suas galerias, praças e corredores para os quais se abrem as lojas, inclusive visitando-as, sem adquirir ou se utilizar de bens ou serviços, não se torna, ipso facto, um consumidor, pelo menos para efeito da lei protetora, que expressamente requer a realização desses atos de aquisição ou de uso para que uma pessoa assuma essa condição (CDC, art. 2º, caput). A lei não agasalha, assim, os conceitos de 'consumidores potenciais', 'consumidores virtuais', e quejandos, que vicejam em textos sociológicos, políticos, ou literários. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0012.5800

16 - TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Veiculação de imagem. Uso indevido. Álbum de figurinhas. Jogador de futebol. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Álbum de figurinhas. Copa união e campeonato Brasileiro. Jogador de futebol. Utilização desautorizada de imagem. Fotografia. Ilícito caracterizado. Danos morais. Ocorrência. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. Denunciação da lide.


«1. Pleito indenizatório em que o autor, ex-jogador de futebol do Esporte Clube Vitória, busca a reparação de danos morais, devido ao uso indevido de sua imagem em álbum de figurinhas publicados nos anos de 1988 e 1989. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.7077.7151.2266

17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - NÃO ENQUADRAMENTO NO § 2º DO CLT, art. 224. DESCUMPRIMENTO, EM AMBOS OS TEMAS, DAS EXIGÊNCIAS DOS INCISOS I, II, III DO § 1º-A E DO § 8º, DO CLT, art. 896. I.


A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista para negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, de que não houve a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, nem o confronto analítico, de forma explícita e fundamentada, de cada alegação recursal, com o respectivo trecho da decisão regional. II. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada alega que as exigências do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT foram satisfeitas, tendo sido demonstradas de maneira explícita, fundamentada e analítica as ofensas e a divergência jurisprudencial indicadas, com a reprodução do conteúdo decisório do acórdão regional. III. Com relação à integração da gratificação semestral na participação dos lucros e resultados, nas razões do recurso denegado a parte reclamada alegou, em síntese, que nem a lei, nem a norma coletiva referem que é obrigação patronal a integração da gratificação semestral na participação nos lucros e resultados, bem como nunca declara a gratificação semestral como uma verba de natureza salarial. Sustentou que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente e não pode a decisão pretender dar interpretação ampliativa à convenção coletiva aditiva, já que esta não previu a natureza salarial da verba gratificação semestral. Apontou violação dos arts. 5º, II, 7º, XVI, XXVI, da CF/88, 114 do Código Civil e divergência jurisprudencial. IV. Ocorre que a parte reclamada, ainda que tenha transcrito trecho da decisão regional que tratou da matéria, também indicou trecho que não consta do julgado regional e não indicou a decisão do acórdão de embargos de declaração que deixou de analisar a ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 114 do CCB, por se tratar de inovação recursal. V. Assim foram descumpridos os, I, II e III do § 1º-A e o § 8ºdo CLT, art. 896, pois, a teor destes dispositivos, não basta qualquer transcrição ou alegação de violação. É necessário que a parte recorrente traga as teses adotadas pelo Tribunal Regional e apresente recurso motivado, confrontando todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações, contrariedades e divergência jurisprudencial alegadas, o que não se perfez no presente caso com a falta da indicação do acórdão de embargos de declaração que assentou a preclusão, o que afasta a discussão sobre a existência de ofensa ao CF/88, art. 5º, II por se exigir a transcrição da decisão regional. VI. O, XVI da CF/88, art. 7º é impertinente para o debate da matéria, visto que trata de assegurar a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, enquanto no presente caso debate-se a integração da gratificação semestral no cômputo da participação dos lucros e resultados. Mantidos os fundamentos da decisão agravada. VII. Quanto ao cargo de confiança bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, nas razões do recurso denegado a parte reclamada alegou, em síntese, que a parte autora efetivamente detinha cargo de confiança, tal como preceitua o §2º do CLT, art. 224, uma vez que a questão, representada pelo respeito direto à lei, qualifica o cargo de confiança bancário pelo pagamento da gratificação de função e da eleição deste pelo empregador. VIII. Sustentou que a expressão « outros cargos de confiança inclui o entendimento subjetivo do empregador, permitindo-lhe a fixação de certos cargos como sendo de confiança, posto que, pelo seu critério de atuação profissional e empresarial, exerce atividades fundamentais para o desenvolvimento e progresso do empreendimento; a fidúcia, a rigor técnico, não impõe amplos poderes de gestão ou administração, de modo que o simples adimplemento do requisito legal pecuniário determina a majoração da jornada legal para oito horas diárias; e há disposição nas normas coletivas juntadas aos autos no sentido de que o simples recebimento de gratificação superior a um terço do salário é suficiente para a caracterização do cargo de confiança bancário. IX. O v. acórdão registra que a prova testemunhal referiu que a autora exerceu o cargo de gerente de relacionamento pessoa física (Gerente de Relacionamento PF I), desempenhava as atividades de atendimento a clientes, venda de produtos, seguros e capitalização, não tinha funcionários a ela subordinados, era subordinada ao gerente geral e ao gerente de atendimento, não tinha alçada para concessão de crédito, não havia comitê de crédito na agência, os gerentes de relacionamento não faziam verificação de patrimônio de clientes para concessão de crédito e não havia diferença nas atividades conforme o tipo de clientes atendidos pelos gerentes de relacionamento. X. O Tribunal Regional reconheceu que as tarefas desempenhadas pela autora não autorizam a jornada normal de oito horas diárias e, embora uma testemunha tenha afirmado que a autora participava do comitê de crédito enquanto este existiu na agência, esta informação, em conjunto com todo o resto da prova, não altera as conclusões de que a autora estava, em toda a vigência do contrato, submetida à jornada de seis horas. XI. Concluiu que a autora não exerceu funções de confiança com poderes que caracterizem fidúcia especial, tendo direito ao pagamento como extra das horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal, na forma do caput do CLT, art. 224. XII. Ocorre que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista omitiu todo este contexto e tratou apenas da inexistência de subordinados como reforço da convicção do julgado de que, mesmo exercendo cargo que não exigia amplos poderes de mando e gestão, não foi conferida fidúcia especial para a realização de atividades diversas das normalmente exigidas dos demais empregados bancários. XIII. Verifica-se, assim, que o trecho indicado do acórdão recorrido, como em excerto omitido assinala, representa o entendimento extraído do « conjunto com todo o resto de provas para alcançar a conclusão de que a autora estava, em toda a vigência do contrato, submetida à jornada de seis horas. XIV. Desta forma, mais uma vez foram descumpridos os, I, II e III do § 1º-A e o § 8ºdo CLT, art. 896, pois não foram indicados os trechos do acórdão em que se assentaram as premissas que afastam o exercício do cargo de confiança bancário. XV . Note-se que a indicação genérica de contrariedade à Súmula 102/TST não atende ao disposto na alínea «a e nos, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896, uma vez que o verbete, em seu caput, apenas menciona « Bancário. Cargo de Confiança e trata, em seus diversos incisos, de teses distintas acerca da configuração do cargo de confiança bancário, de modo que era necessária a confrontação dos fundamentos do acórdão recorrido com a indicação específica de contrariedade a algum ou mais dos itens da referida Súmula, o que não ocorreu. XVI. Não há tese no acórdão recorrido sobre a eventual existência de norma coletiva que defina o cargo de confiança bancário e ou o enquadramento daquele exercido pela reclamante no § 2º do CLT, art. 224, não havendo falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, nos termos da Súmula 297/TST. XVII. Esclareça-se, por fim, que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que não basta a percepção da gratificação superior a 1/3 do salário efetivo para que se configure o cargo de confiança bancário de que trato CLT, art. 224, § 2º, sendo necessária a existência de fidúcia especial, não comprovada no presente caso. XVIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4015.5900

18 - STJ Processual civil e tributário. Pis e Cofins. Regime não cumulativo. Receitas financeiras. Decreto 8.426, de 2015. Majoração das alíquotas. Possibilidade. Atos cooperativos. Rendimentos de aplicações financeiras. Incidência tributária.


«1 - A controvérsia sub examine versa sobre a incidência da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS previstas no Decreto 8.426/2015 sobre as receitas financeiras da recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.6101.4000.6100

19 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Tributário. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Contribuição previdenciária. Inexistência de pagamento antecipado. Decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Aplicação cumulativa dos prazos previstos nos CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173. Impossibilidade. Recurso representativo da controvérsia (REsp 973.733/SC). Responsabilidade tributária. Retenção e recolhimento de contribuição previdenciária. Fornecedor/Cedente de mão-de-obra X tomador/Cessionário de mão-de-obra. Lei 8.212/1991, art. 31. Período anterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade solidária). Período posterior à vigência da Lei 9.711/1998 (Responsabilidade pessoal do tomador do serviço). Recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.131.047/MA). Aferição indireta da base de cálculo. CTN, art. 148, c/c Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º. Procedimento regulado por ordem de serviço. Legalidade. Taxa selic. Aplicação aos créditos tributários pagos a destempo. Lei 9.065/1995.


«1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C: REsp 973733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). ... ()

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Doc. LEGJUR 447.3943.0553.1814

20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR EMPRESA INTERPOSTA. FRAUDE RECONHECIDA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


No caso concreto, o vínculo de emprego entre a autora e a ré foi reconhecido em decorrência da fraude constatada na utilização da figura do cooperativismo. 2. Consignou o Tribunal Regional que, «apesar de o Estatuto Social da reclamada revelar a existência de uma cooperativa cujo objeto social inclui a congregação de profissionais Técnicos e Radiologia (ID a05db10 - Pág. 1), não há nos autos prova de que o lucro auferido era dividido entre os associados, principal característica de uma cooperativa. Pelo contrário, os comprovantes colacionados nos ID. a33daf8 a e8353c6 revelam que os valores recebidos mensalmente eram praticamente invariáveis, indicando que, em verdade, se referem a remuneração previamente fixada, com pequenas variações de acordo com a produtividade de cada um (pág. 604). 3. Ademais, registrou que «não há nos autos prova de que a autora desempenhasse a condição de associada, com real ingerência na tomada de decisões e oportunidade de participação nos atos de gestão e organização da entidade (pág. 604). 4. Assim, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pela empregada, mas pelo desvirtuamento da relação cooperada, não há que se falar em licitude da terceirização, já que utilizada a cooperativa com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (CLT, art. 9º). 5. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing e, por conseguinte, para a não aplicação do precedente fixado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o qual examinou a licitude da terceirização apenas sob o enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante, não se debruçando sobre as hipóteses de fraude na contratação de trabalhadores por intermédio de cooperativas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido no tema. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos, consoante o disposto na Lei 7.394/85, art. 16 (específica da categoria profissional dos técnicos em radiologia). 2. Verifica-se que a Corte Regional deu plena aplicação ao entendimento fixado pelo excelso STF por ocasião do julgamento da ADPF 151 MC/DF, em que se decidiu que, embora a Lei 7.394/85, art. 16 seja incompatível com o CF/88, art. 7º, IV ao estipular como base de cálculo do adicional de insalubridade dois salários mínimos, este critério continuaria sendo utilizado até que sobreviesse norma fixando outra base de cálculo. Precedentes. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidem os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DO EMPREGADOR VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional registrou o descumprimento pela empregadora de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como o regular pagamento das férias, décimo terceiro salário, bem como os recolhimentos do FGTS. Com efeito, a ré não assinou a carteira de trabalho da autora, tampouco lhe assegurava os direitos trabalhistas decorrentes, sendo que a empregada prestava serviços como uma pseudocooperada. 2. Tal conduta da empregadora não se conforma com o poder diretivo ou o poder disciplinar a conduta da ré, principalmente quando reiterada, situação que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Outrossim, registrou a Corte a quo que a ré não se desvencilhou do ônus de provar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas advindas da existência de vínculo de emprego entre a agravante e a autora. 4. Dessa forma, restou caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, amparada no art. 483, «d, da CLT, como subsumiu o TRT, tendo em vista que o descumprimento das obrigações contratuais elencadas deteve gravidade bastante para ocasionar a impossibilidade do convívio entre as partes durante o pacto laboral. Em assim decidindo, o Tribunal a Regional não violou o CLT, art. 483, senão deu-lhe plena aplicação. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SÚMULA 462/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º, não mais prevalecendo a tese de que a existência de fundada controvérsia seria óbice ao seu deferimento. 2. Esse é o teor da Súmula/TST 462: «A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . 3. Outrossim, esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou expressamente que a autora não deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 5. Assim sendo, verifica-se que a Corte a quo, ao deferir à empregada o pagamento da indenização prevista no § 8º do art. 477 CLT, está em consonância com a jurisprudência pacificada por este Tribunal Superior. Incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao prosseguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 106.3030.5000.2000

21 - STJ Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.


«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6150.4601.7564

22 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Disciplina do CTN, art. 178 à hipótese de alíquota zero. Possibilidade. Não sujeição dos varejistas aos efeitos do Medida Provisória 690/2015, art. 9º (convertida na Lei 13.241/2015) . Presença de onerosidade (contrapartida) no contexto do incentivo fiscal da Lei 11.196/2005 (lei do bem). Prematura cessação da incidência de alíquota zero. Vulneração da norma que dá concretude ao princípio da segurança jurídica (proteção da confiança) no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo. Inteligência da Súmula 544/STF. Lei 12.249/2010. CTN, art. 178. Lei 11.196/2005, art. 28. Lei 11.196/2005, art. 29. Lei 11.196/2005, art. 30. Decreto 5.602/2005, art. 2º.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 677.5815.8294.4119

23 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALIDADE DE ACORDO REALIZADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DE VALORES A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO E CESTA BÁSICA. INTERVALO INTRAJORNADA INTEGRAL.


No caso, a análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973, vigente à época, e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Na inicial, há pedido de responsabilidade solidária e subsidiária o que autoriza a condenação na espécie. Verifica-se, ainda, que o Regional reconheceu a licitude da terceirização e confirmou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Nesse contexto, a decisão regional, ao entender pela licitude da terceirização à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II e confirmar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, encontra-se em consonância com a Súmula 331/TST, IV e com a jurisprudência desta Corte e do STF, especialmente, as decisões vinculantes quanto ao Tema 725 do STF e à ADPF 324. Incidência da Súmula 333/TST. Cumpre salientar, finalmente, que, não se trata da aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, pois, conforme consta no acórdão recorrido, não havia contrato de empreitada ou subempreitada entre as reclamadas, além de não se tratar de realização de obra certa e determinada, mas sim de contrato de prestação de serviços da primeira reclamada com a segunda, empresa tomadora de serviços, que, inclusive, auferia lucro na atividade. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso, o Regional, analisando os depoimentos do preposto e da testemunha, Eliseu, concluiu não existir distinção entre as atividades de instalador B e A. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Não se vislumbra, ainda, a violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo, tendo em vista o Regional consignar que a prova testemunhal e demais provas produzidas não confirmam a presença de qualquer dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. De acordo com entendimento adotado no âmbito da SBDI-1 do TST, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no CPC/1973, art. 461, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o CLT, art. 39, § 1º, estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. A posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara constitui circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE PRÊMIO-PRODUÇÃO E REFLEXOS. INSTALAÇÕES. No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor comprovou o seu direito às diferenças de «prêmio produção e, conforme asseverado pelo Regional, não tendo as reclamadas demonstrado eventual fato modificativo do direito postulado, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo, no que se refere à distribuição do ônus da prova. No mais, a aferição das alegações recursais no sentido de não existir diferenças a serem pagas quanto ao número de instalações efetuadas requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Saliente-se, ainda, que as teses veiculadas no recurso de revista relativas à previsão em norma coletiva da natureza indenizatória da parcela «prêmio produção, bem como ao pagamento do salário por produção quando o empregado trabalhou em sobrejornada, tratada na OJ 325 da SBDI-1 do TST, não foram prequestionadas na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem nos embargos declaratórios opostos. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ILEGITIMIDADE DO SINTTEL. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL. No caso, o Regional, considerando que o enquadramento sindical dos trabalhadores decorre da atividade preponderante do empregador e que o estatuto social da ré revela que suas atividades referem-se à indústria de instalações telefônicas, com respaldo no arts. 511, § 2º, 516, 570, 577, 581 e 611 da CLT e 5º, II, 7º, XXVI e 8º, II e III, da CF/88, reconheceu a representatividade sindical da categoria do autor pelo SINTIITEL, durante todo o contrato de trabalho, e afastou a aplicação das normas coletivas firmadas com o SINTTEL. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88 e 581, § 2º, e 611, § 1º, da CLT. Registre-se, ainda, que, no recurso de revista, a ora recorrente, no tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não apresentou impugnação quanto à ausência de manifestação do Regional acerca da alegada existência de acordo firmado entre o SINTTEL e o SINTIITEL no qual os sindicatos teriam convencionado que o representante da categoria dos empregados da Pampapar (primeira reclamada) seria o SINTTEL. Assim, nesse ponto, a aferição das alegações recursais na forma alegada requereria o reexame de fatos e provas, situação que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INVALIDADE DO ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DO SINTTEL. QUITAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso, o Regional considerou inválido o acordo de quitação do adicional de periculosidade realizado com a participação do SINTTEL, pois a representatividade da categoria do autor é do SINTIITEL. Por consequência, ampliou a condenação do adicional de periculosidade, com a abrangência do período que antecede 30 de setembro de 2005, com reflexos. Nesse contexto e considerando o disposto no CLT, art. 625-Dsegundo a qual qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à CCP instituída no âmbito do sindicato da categoria, no caso o SINTIITEL, o Regional, ao entender pela invalidade do acordo firmado no SINTTEL, não violou os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 625-E da CLT. Não está demonstrada também a contrariedade a Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 do TST, pois o referido verbete jurisprudencial trata de acordo homologado judicialmente e não de acordo celebrado em CCP instituído por sindicato que não representa a categoria do reclamante. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. NORMA COLETIVA DA SINTTEL. A recorrente sustenta que o Regional desrespeitou os acordos coletivos firmados com o SINTTEL, que previam o pagamento de adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Contudo, no caso, o Regional entendeu que a representatividade da categoria do autor é do SINTIITEL e que os instrumentos coletivos do SINTTEL não são aplicáveis à situação dos autos. Logo, não se vislumbra a violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 611, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. Nos termos do CLT, art. 62, I, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não teriam direito às horas extras. No caso, o Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu que foi comprovada a fiscalização da jornada do autor por meio da URA, da previsibilidade da demora de cada serviço, da exigência de baixa dos trabalhos, inclusive com a indicação do horário de encerramento, da obrigatoriedade de comparecer no início e final da jornada na empresa e a existência de fiscalização dos serviços dos instaladores por supervisores. Assim, as aferições das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Ressalta-se, ainda, que o Regional decidiu a lide com fundamento na análise das provas dos autos, especialmente a testemunhal, e não sob o enfoque do ônus da prova. Incólume o CLT, art. 818 e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS. RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 297/TST. No caso, o Regional analisou apenas o pedido de exclusão da condenação da integração das horas extras no RSR. A tese veiculada no recurso de revista acerca da repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras nas demais verbas, tais como férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem nos embargos declaratórios opostos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 437/TST, I. A questão de ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extras do período faltante do intervalo intrajornada gozado parcialmente encontra-se superado em face do preconizado na Súmula 437/TST, I no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437/TST, I, ficando superado o conhecimento do recurso de revista em face do disposto no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, com a redação vigente na data da interposição do recurso, e da incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. No tocante aos reflexos, o item III da Súmula 437/TST consagra entendimento de que possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437/TST, III, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e do disposto no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, com a redação vigente na data da interposição do recurso. Recurso de revista não conhecido. DESPESAS COM O USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. REEMBOLSO DOS GASTOS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 422/TST, I. As razões do recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos da decisão recorrida segundo a qual os acordos coletivos que preveem autorização para que seja firmado contrato de locação de veículos e trazem tabela de valores mensais foram firmados com sindicato que não representa a categoria profissional (firmada com o SINTTEL, e não com o SINTIITEL) e, portanto, não são aplicáveis ao caso concreto, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA E INSCRIÇÃO DA EMPREGADORA NO PAT. SÚMULA 422/TST. No caso, em relação ao PAT, o Regional, com base na interpretação dos arts. 3º da Portaria Interministerial MTE 5/1999, 1º da Portaria da Secretaria da Inspeção do Trabalho 66/2003, 1º da Portaria da Secretaria da Inspeção do Trabalho 81/2004, entendeu que a inscrição é precária e, como tal, exige comprovação de pedidos anuais de renovação. Assim, considerando a inexistência de previsão na norma coletiva aplicável ao liame acerca da natureza jurídica do vale-refeição e que não consta nos autos comprovantes de inscrição no PAT para os anos posteriores a 2004, reconheceu a natureza salarial da referida verba para todo o período imprescrito, com determinação para que seja integrada à remuneração e acrescer à condenação os reflexos decorrentes. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos acima da decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE AJUDA DE CUSTO E CESTA BÁSICA DECORRENTES DE REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA DA SINTTEL. SÚMULA 422/TST, I. No caso, as razões do recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos da decisão recorrida segundo a qual foi reconhecida a representatividade sindical do autor pelo SINTIITEL, durante todo o contrato de trabalho, sendo afastada a aplicação das normas coletivas firmadas com o SINTTEL, que, por consequência, não servem para afastar o pedido do autor, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, não se vislumbra a violação dos CPC/1973, art. 17 e CPC/1973 art. 18, vigente à época de interposição do apelo, que tratam da multa decorrente da litigância de má-fé e não se confunde com a multa por embargos declaratórios protelatórios, que se encontra prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 538, vigente à época de interposição do apelo. Quanto à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, a recorrente não apresentou qualquer argumento sequer, a fim de demonstrar quais pontos realmente demandavam a oposição dos declaratórios, deixando de enfrentar os fundamentos do acórdão regional pelos quais aplicou a multa prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 538, vigente à época de interposição do apelo, estando desfundamentado o apelo, na forma preconizada na Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 107.5065.0000.1300

24 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Banco. Quebra de sigilo bancário. Informação dada a terceiro sobre saldo de correntista por preposto do banco. Dívida cobrada pelo credor, que culminou em assassinato do devedor. Nexo causal não reconhecido. Verba a título de dano moral fixada em R$ 30.000,00 em relação à violação só sigilo bancário. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior sobre a teoria da equivalência das causas antecedentes. CCB/1916, art. 159, CCB/1916, art. 1.060 e CCB/1916, art. 1.518, parágrafo único. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 403 e CCB/2002, art. 942, parágrafo único.


«... Como visto, a decisão de 2ª instância, aplicou a chamada «Teoria da Equivalência das Causas Antecedentes, respaldando-se em doutrina que chega a concluir que qualquer conduta que venha a contribuir para um evento, ainda que minimamente, há de ser considerada como a causa do mesmo (cf. fl. 445). ... ()

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Doc. LEGJUR 496.9712.9744.7940

25 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA (2ª RECLAMADA). AUSENTE CONDENAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (1ª RECLAMADA). PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR-1000-71.2012.5.06.0018). I . A decisão unipessoal ora agravada deu provimento ao recurso de revista da 1ª reclamada, LIQ CORP, para reconhecer a licitude da terceirização; afastar o vínculo direto com o banco tomador dos serviços; julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora (reajustes salariais, participação nos lucros, adicional por tempo de serviço, e demais pedidos decorrentes das normas coletivas dos bancários; bem como o pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e o intervalo intrajornada), estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente (indenização por danos morais). De fato, o acórdão regional, por meio do qual foi declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo diretamente com o banco reclamado, limitou-se a condenar o banco tomador dos serviços a anotar a CTPS da autora e a pagar os títulos decorrentes do reconhecimento do referido vínculo, quedando-se silente quanto a eventual responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa prestadora de serviços, empregadora originária. II. No entanto, a matéria relativa ao interesse da prestadora de serviços, não condenada, a recorrer de decisão em que reconhecido o vínculo de emprego entre trabalhador e tomadora de serviços foi objeto de tese vinculante firmada pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 18 da tabela de recursos repetitivos desta Corte (IRR-1000-71.2012.5.06.0018, Redator Designado Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2022), ocasião na qual se firmou tese no sentido de que, nos caso de controvérsia sobre a licitude de terceirização, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados. Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. Diante, pois, da existência de litisconsórcio unitário - e necessário - a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. III. Assim, em sede de mudança de entendimento desta Corte Superior, por força da unitariedade imposta pelas decisões sucessivas do STF sobre a matéria («superação abrupta), entendeu-se que a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Por consequência, na condição de litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 958.252 E DA ADPF 324 (TEMA 725). I . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim das empresas. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Não há mais espaço, portanto, para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (terceirização de atividade-fim), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. II . No presente caso, a decisão unipessoal ora agravada limitou-se a aplicar a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 958.252 (Tema 725) e na ADPF 324, sem detectar particularidade fática que pudesse denotar distinguishing em relação às referidas decisões do STF. Pontuou-se que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III . Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal na internet, realizada em 18/08/2022, verifica-se que a decisão da ADPF 324 transitou em julgado em 28/09/2021 e que a do RE-958.252 de fato ainda não transitou em julgado. Não obstante, as Turmas do TST vêm rejeitando pedidos dessa natureza (suspensão do processo), tendo em vista que as teses firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, em razão do seu efeito vinculante, são de observância obrigatória e imediata nos processos pendentes de julgamento. Precedentes. Não há, pois, que se falar em suspensão do presente processo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA COM BASE NA ISONOMIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. I . Afastada a tese da ilicitude da terceirização, assim como o vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços, a parte agravante, em pedido sucessivo, pretende o seu enquadramento sindical como bancária/financiaria, assim como o reconhecimento dos direitos daí decorrentes, com fundamento na isonomia, por aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. II. Observa-se, contudo, que o pedido recursal de isonomia também tem como base a ilicitude da terceirização de atividade finalística do banco tomador dos serviços. Diante desse contexto, não há como deferir o pleito recursal relativo ao deferimento de direitos com base no princípio da isonomia, pois o mencionado preceito somente teria lugar na hipótese de terceirização irregular, não sendo esse o caso dos autos, nos termos da já citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III . A Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, ao dispor que «A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, «a, da Lei 6.019, de 03.01.1974, denota que a previsão de tratamento isonômico visou a coibir os efeitos discriminatórios de terceirização ilícita, sendo esse o fundamento que embasou a aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, «a (norma que regula contrato temporário nas empresas urbanas). O dispositivo ora citado procurou assegurar aos trabalhadores temporários os mesmos direitos de trabalhadores permanentes com supedâneo na igualdade de funções e na necessidade de se combater eventual fraude na contratação indiscriminada por meio de contratos temporários. No caso ora analisado, todavia, além de não se tratar de terceirização com ente da Administração Pública (como dispõe a OJ 383), afastou-se a tese de ilicitude da terceirização, tendo em vista a aplicação da tese vinculante de que, a princípio, toda terceirização de atividade-fim é lícita, sendo certo que não houve a demonstração da existência de qualquer elemento fático distintivo passível de caracterizar fraude na relação havida entre as reclamadas ou de possibilitar o reconhecimento da mencionada igualdade de funções. E não se vislumbrando ilicitude no processo de terceirização ora discutido, tampouco é possível reconhecer o pretendido enquadramento sindical na categoria profissional da empresa tomadora dos serviços. IV . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação da remuneração entre os empregados da empresa tomadora de serviços e os empregados da empresa contratada (terceirizada), nos termos da seguinte tese jurídica: «(a) equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". V . Por fim, já houve a condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços quanto à condenação remanescente (indenização por danos morais), não relacionada ao pleito de ilicitude da terceirização. A condenação subsidiária do banco tomador quanto aos pedidos decorrentes da terceirização ilícita logicamente não é possível, pois equivaleria, na prática, ao reconhecimento do caráter ilícito da terceirização, o que não se admitiu no presente caso. Resulta inaplicável, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PEDIDOS DE PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E DE INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDOS NÃO RELACIONADOS AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS. I . A r. sentença concluiu pela licitude da terceirização, razão pela qual não reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com o banco tomador dos serviços. Ainda, entendeu que a autora faz jus às horas extras decorrentes da sobrejornada, no montante de 30 minutos diários, em razão da obrigatoriedade de a empregada se apresentar mais cedo ao trabalho, no início da jornada, para a leitura das «Daily News". Concluiu também que a autora não demonstrou a existência de trabalho em domingos e feriados, e, quanto ao intervalo intrajornada, julgou improcedente o respectivo pedido, ao fundamento de que « restou provado que a autora trabalhava em jornada de 06 horas diárias, razão pela qual não faz jus ao intervalo de 01 hora por dia «. O Tribunal Regional do Trabalho, por seu turno, reformou a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas, ante a prestação de trabalho em atividade-fim do banco tomador dos serviços. Ademais, concluiu que, em decorrência do seu enquadramento como bancária, a autora faz jus ao cômputo de horas extras a partir da 6ª diária (o que já constava da sentença) e 30ª semanal, e ao divisor 180, conforme norma coletiva dos bancários. Entendeu também que as horas extras trabalhadas em domingos e feriados devem ser pagas em dobro. II . A decisão unipessoal ora agravada deu provimento ao recurso de revista da 1ª reclamada, LIQ CORP, para reformar o acórdão regional e reconhecer a licitude da terceirização, nos termos das teses fixadas na ADPF 324 e no RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral); para afastar o vínculo empregatício direto com o banco tomador dos serviços; e para julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora, estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente. III . Verifica-se que os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados e de intervalo intrajornada de fato não se relacionam com a tese da ilicitude da terceirização. Todavia, em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização pelo acórdão regional, ambos os pleitos foram analisados pelo Tribunal Regional considerando-se a então reconhecida condição de bancária da reclamante (jornada de 6 horas; divisor 180 nos termos das normas coletivas dos bancários), premissa não mantida após o julgamento do recurso de revista da 1ª reclamada. De tal modo, ante a impossibilidade de análise, nesta instância extraordinária, de aspectos fáticos relacionados ao contrato da autora com sua real empregadora, faz-se necessário o retorno dos autos ao TRT, a fim que a Turma regional julgue os pedidos em questão, à luz do afastamento da tese da terceirização ilícita e do vínculo de emprego com o tomador dos serviços. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. LEGJUR 144.9591.0003.4600

26 - TJPE Constitucional e administrativo. Apelações cíveis. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Sentença condenatória do prefeito municipal de caruaru, da empresa publicitária e do seu sócio-gerente pela prática dos atos de improbidade de lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração pública. Propaganda publicitária institucional. Promoção pessoal do prefeito. Custeio pelos cofres públicos. Preliminares rejeitadas à unanimidade de votos. Mérito. Reconhecimento, pelos próprios apelantes, de que o termo «promessa cumprida» inserido em uma imagem representativa de um carimbo na propagada publicitária executada pela empresa apelante remete às promessas de campanha do atual gestor municipal. Desvirtuamento da propaganda institucional custeada pelos cofres públicos. Benefício pessoal à imagem política do prefeito municipal em detrimento ao próprio interesse público. Ofensa ao CF/88, art. 37, § 1º. Atuação deliberada em desrespeito às normas legais e constitucionais. Desconhecimento inescusável. Elemento subjetivo. Dolo genérico. Presença. Independência entre as esferas cível e eleitoral. Atos de improbidade por ofensa aos princípios regentes da administração pública e por lesão ao erário. Não responsabilização, apenas, do sócio-gerente da agência publicitária. Sanções. Dosimetria. Adequação e eficácia. Grau de reprovabilidade da conduta. Gravidade. Medidas sancionatórias de efetiva reprimenda e de inibição ao cometimento de novas infrações. Razoabilidade. Apelação cível do prefeito municipal que se nega provimento. Apelação cível conjunta da agência publicitária e do seu sócio-gerente que se dá parcial provimento. Decisão unânime.


«1 - Com base na inteligência do Lei 8.429/1992, art. 3º, há de se reconhecer a legitimidade passiva da empresa Arcos Propaganda Ltda. e do seu sócio-gerente ora apelantes para figurarem neste feito, recaindo sobre o mérito recursal a análise sobre se eles incidiram ou não na prática dos atos de improbidade administrativa aqui apontados. Preliminares de ilegitimidade passiva daqueles apelantes rejeitadas à unanimidade de votos; ... ()

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Doc. LEGJUR 114.5730.1000.4500

27 - STJ Cooperativa. Substituição processual sem previsão legal. Inviabilidade. Ação de revisão de contrato de seus cooperados ajuizada por cooperativa contra a CONAB. Sociedade cooperativa. Natureza jurídica. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.764/1971, arts. 4º, IV e 83. CCB/2002, arts. 982, 1.093 e 1.095. CPC/1973, art. 6º.


«... 3. Os arts. 982, 1.093 e 1.095 do Código Civil e 4º da Lei 5.764/71, respectivamente, prescrevem que cooperativa é sociedade simples de pessoas: ... ()

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Doc. LEGJUR 143.4520.7000.1500 Tema 432 Leading case

28 - STF Recurso extraordinário. Tema 432/STF. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Repercussão geral conexa. RE 566.622. Imunidade aos impostos. CF/88, art. 150, VI, «c». Contribuição previdenciária. Imunidade às contribuições. CF/88, art. 195, § 7º. O Pis é contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 239 c/c CF/88, art. 195, I). O Conceito e o regime jurídico da expressão «instituições de assistência social e educação» (CF/88, art. 150, VI, «c») aplica-se por analogia à expressão «entidades beneficentes de assistência social» (CF/88, art. 195, § 7º). Conceito das limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e imunidades tributárias (CF/88, art. 146, II). A expressão «isenção» utilizada na CF/88, art. 195, § 7º, tem o conteúdo de verdadeira imunidade. O CF/88, art. 195, § 7º, reporta-se à Lei 8.212/1991, em sua redação original (MI 616, rel. Min. Nélson Jobim, pleno, DJ 25/10/2002). O art. 1º (da Lei 9.738/1998, art. 1º), foi suspenso pela corte suprema (ADI 2.028 MC, rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). A Suprema Corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55). As entidades que promovem a assistência social beneficente (CF/88, art. 195, § 7º) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata a Lei 8.212/1991, art. 55, na sua redação original, e aqueles previstos no CTN, art. 9º e CTN, art. 14. Ausência de capacidade contributiva ou aplicação do princípio da solidariedade social de forma inversa (ADI 2.028 MC, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). Inaplicabilidade da Lei 9.715/1998, art. 2º, II e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13, IV às entidades que preenchem os requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade destes dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao Pis como técnica de interpretação conforme à constituição. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo eficácia erga omnes e ex tunc. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 432/STF - Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS.
Tese jurídica definida: - A imunidade tributária prevista na CF/88, art. 195, § 7º abrange a contribuição para o PIS.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, se as entidades filantrópicas gozam de imunidade tributária em relação à contribuição para o PIS.» ... ()

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Doc. LEGJUR 116.6641.6000.5600

29 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Internet. Google. Orkut. Consumidor. Relação de consumo. Incidência do CDC. Gratuidade do serviço. Indiferença. Provedor de conteúdo. Fiscalização prévia do teor das informações postadas no site pelos usuários. Desnecessidade. Mensagem de conteúdo ofensivo. Dano moral. Risco inerente ao negócio. Inexistência. Ciência da existência de conteúdo ilícito. Retirada imediata do ar. Dever. Disponibilização de meios para identificação de cada usuário. Dever. Registro do número de Internet Protocol - IP. Suficiência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 14. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único.


«... III. Do dano moral. Violação dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.2601.5000.9800

30 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Jornal. Direito à imagem. Direitos da personalidade. Acidente de trânsito. Morte em acidente automobilístico. Foto da vítima ensanguentada e em meio às ferragens. Legitimidade ativa para o pedido indenizatório. Verba fixada em R$ 7.000,00. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o direito à imagem. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, parágrafo único, CCB/2002, art. 22, parágrafo único, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... 4. O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão. ... ()

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Doc. LEGJUR 128.4474.3000.4200

31 - STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Vícios na construção. Seguro. Seguradora. Agente financeiro. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 896, parágrafo único. Lei 4.380/1964, art. 8º e Lei 4.380/1964, art. 16.


«... Não desconheço a existência de diversos precedentes deste Tribunal no sentido de que o agente financeiro responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, relator o Ministro Ari Parglendler, entre outros que se lhe seguiram, decidiu-se que os contratos que envolvem compra e venda/construção e financiamento, quando compreendidos no SFH, perdem a autonomia, passando a ser conjuntamente considerados como «negócio de aquisição da casa própria, de modo que construtora e agente financeiro respondem solidariamente perante o mutuário por eventual defeito de construção. Segundo expresso no voto-vista do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito «entender de forma diversa seria autorizar a oportunidade de todo tipo de manobra financeira, considerando-se que os financiamentos destinam-se aos estratos de menor renda e, portanto, poderiam ser abastecidos com material de qualidade inferior a que foi programada, em contrariedade ao memorial descritivo, tudo passando ao largo da responsabilidade fiscalizadora dos agentes financeiros, que, como visto, em tais casos, não têm, apenas, a função de repasse dos recursos, mas também, a de fiscalização, o que quer dizer, a do acompanhamento para que a liberação dos recursos seja feita em obediência aos termos do contrato. Ficou vencido o Ministro Eduardo Ribeiro, o qual ressaltou que «a instituição financeira não assumiu responsabilidade, perante os promitentes compradores, em relação à boa execução da obra. As obrigações que têm de fiscalizar o seu andamento não trazem responsabilidade perante eles, porque se destinam simplesmente a verificar se é possível continuar a liberação das parcelas do empréstimo, tanto mais quanto esses empréstimos eram alocados por entes públicos. ... ()

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Doc. LEGJUR 692.4130.7926.4229

32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.


Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.4700

33 - STJ Execução. Embargos à execução. Sentença inconstitucional. Exegese e alcance do parágrafo único do CPC/1973, art. 741. Inaplicabilidade à sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF. Amplas considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema.


«... 1. Sobre o tema, assim me manifestei no julgamento do REsp 720.953/SC, de minha relatoria, julgado pela 1ª Turma e publicado DJ de 22/08/2005: ... ()

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Doc. LEGJUR 132.5182.7001.4400

34 - STJ Responsabilidade civil. Profissão. Erro médico. Teoria da perda de uma chance. Consumidor. Câncer. Tratamento médico inadequado. Redução das possibilidades de cura. Óbito. Imputação de culpa ao médico. Possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance. Redução proporcional da indenização. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a aplicabilidade da Teoria da Perda da Chance na seara médica. Recurso especial parcialmente provido. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 403. CDC, art. 14, § 4º.


«... Cinge-se a lide a estabelecer, entre outras questões de natureza processual, se é razoável o critério adotado pelo TJ/PR ao apurar, com fundamento na teoria da Perda da Chance, a responsabilidade civil de um médico oncologista em hipótese em que a perícia apurou a inadequação do tratamento de câncer por ele adotado em paciente que, posteriormente, veio a óbito. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.0500.9000.0800

35 - STJ Pena. Fixação da pena. Tóxicos. Drogas. Negativação da conduta social. Modificação de entendimento sobre o tema. Recurso especial. Penal. Dosimetria da pena. Negativação da conduta social com base em condenação com trânsito em julgado. Considerações do Min. Rogerio Schietti Cruz sobre a possibilidade de utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. CP, art. 42. CP, art. 59. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. CF/88, art. 5º, XLVI. CPP, art. 387.


«... A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no CF/88, art. 5º, XLVI, e nos CP, CP, art. 59 e CPP, CPP, art. 387. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.0965.5000.0000

36 - STJ Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.


«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.5155.9000.0600

37 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.


«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()

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Doc. LEGJUR 305.4395.6974.9673

38 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia diz respeito ao valor arbitrado a título de danos materiais (fixação de pensionamento com base no percentual de incapacidade do reclamante, nos termos do CCB, art. 950). No caso, o trecho do acórdão recorrido reproduzido nas razões do recurso de revista apenas consigna a conclusão da perícia, que foi no sentido de que a incapacidade do reclamante não se deu em relação a todo e qualquer labor, mas apenas quanto a atividades que exijam sobrecarga da coluna lombar. Não foi transcrito trecho necessário à análise do valor arbitrado à pensão mensal, no qual o TRT registrou a total incapacidade do reclamante para as funções anteriormente exercidas por ele na reclamada, bem como para qualquer atividade que exija sobrecarga da coluna lombar: «Outrossim, no caso em análise, para melhor conhecimento da extensão do dano, é preciso considerar que: (....) o autor permaneceu totalmente incapaz para o trabalho exercido na empresa ré, ou em qualquer atividade que exija sobrecarga da coluna lombar". Assim, o trecho transcrito no recurso de revista é insuficiente para a inteira compreensão da controvérsia e não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. Posteriormente, a matéria foi julgada no Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou : «1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". No caso dos autos, o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Logo, não preenche requisito previsto na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, razão por que não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, a Corte Regional manteve o valor de R$ 30.000,00 fixado em sentença a título de danos morais decorrentes de acidente de trabalho. O TRT consignou que, no caso de infortúnio do qual resultou incapacidade laboral, é desnecessária a prova do prejuízo, de modo que o dano moral existe «em consequência simplesmente da conduta praticada". Pontuou que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais corresponde e se limita à extensão do dano sofrido, mas que não pode ser insignificante, tampouco fonte de lucro, e deve observar a gravidade da culpa. A Corte Regional, ao analisar o valor a ser deferido a título de danos morais, registrou ser necessário considerar que o reclamante foi admitido aos 16.9.2002 e que trabalhou na agravada até 7.3.2007, data do acidente de trabalho, o qual restou comprovado nos autos; que em 24.10.2014 a Previdência Social considerou o reclamante apto para retorno ao trabalho, com restrições; que há farta documentação comprobatória nos autos acerca do tratamento médico a que vem sendo submetido o reclamante, inclusive tratamento cirúrgico; a incapacidade para o trabalho antes exercido na agravada ou em qualquer atividade que exija sobrecarga da coluna lombar. Em atenção aos referidos fundamentos fáticos, o TRT concluiu que a sentença não merecia reparos, pois balizada nos parâmetros delineados. Verifica-se, do trecho transcrito nas razões recursais, que o TRT considerou as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano sofrido, o grau de culpabilidade, bem como as finalidades compensatória e punitiva do instituto indenizatório. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela parte recorrente não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. No caso, a parte defende que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - Com o intuito de compatibilizar a tese vinculante do STF com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 439/TST, esta Sexta Turma, nas hipóteses de indenização por dano moral, determinava a incidência apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; e a incidência dos juros, singularmente considerados, desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização. 6 - Contudo, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Com efeito, em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver «diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns «. (Reclamação 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/7/2021). 7 - Assim, nas hipóteses de indenização por dano moral, conclui-se que é devida a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação . 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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