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dolo especifico descumprimento medida protetiva
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Doc. LEGJUR 260.7045.2567.3957

1 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.


Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento da vítima corroborado pela confissão do acusado. Pleito de absolvição por ausência de dolo. Impossibilidade. O crime de descumprimento de medidas protetivas é delito formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação. Condenação mantida. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão. Continuidade delitiva configurada. R. sentença reformada para adequação da fração de aumento, em conformidade com a Súmula 659/STJ. Regime aberto adequado. Sursis concedido na origem. Detração a ser apreciada pelo juízo das execuções. Recurso parcialmente provido, com repercussão... ()

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Doc. LEGJUR 673.0749.3697.3960

2 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (LEI 11.340/2006, art. 24-A).


Pretendida absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo. Impossibilidade. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas no decorrer da instrução. Palavra da vítima à qual se confere relevante valor probante. Justificativa apresentada pelo réu para se aproximar da vítima que, além de não comprovada, não tem o condão de eximi-lo de responsabilidade. Ciência inequívoca do acusado da existência de decisão judicial que o impedia desse ato. Dolo evidenciado. Figura típica devidamente caracterizada em duas ocasiões distintas. Condenação incensurável. Pena corretamente imposta e não questionada pela defesa. Abrandamento do regime prisional. Desacolhimento. Dupla reincidência em crimes de violência doméstica, uma delas específica, que justifica a fixação do regime inicial semiaberto. Inteligência do art. 33, §3º, CP. Aplicação da detração penal. Descabimento. Matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual dispõe de elementos hábeis para aferir o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para concessão do benefício. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 753.5750.0746.5281

3 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM INFRINGIR A ORDEM JUDICIAL, OU DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, EM RAZÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO.


Consta dos autos que a ofendida, ex-companheira do apelante, obtivera em desfavor deste, nos autos do processo 0307700-48.2020.8.19.0001, as medidas protetivas de proibição de afastamento do lar e de aproximação e contato. O deferimento se deu em 12/02/2021, sendo efetivado o afastado do lar em 13/02/2021. Em 21/02/2021, portanto apenas oito dias depois de intimado, a vítima comunicou o descumprimento das medidas, relatando que nesse dia chegou a sua casa e encontrou o réu dentro do local, muito alterado, nervoso, e proferindo xingamentos e ameaças. Sob o crivo do contraditório, a vítima descreveu que tinha um relacionamento desde os seus quinze anos com o acusado, com quem tem dois filhos menores em comum, e que passaram a ter problemas porque o réu é usuário de várias drogas ilícitas. Afirmou ter comunicado ao réu de que ele não poderia ficar na residência por conta da decisão judicial, mas que ele ali permaneceu, alegando não ter para onde ir. Disse que lhe deu um tempo para sair, mas que nesse período ele continuou com as altercações e xingamentos, tendo que acionar a polícia porque, no dia, o réu estava muito nervoso e se recusou a deixar o local. Seus relatos foram corroborados em sede inquisitorial e em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, que relataram ter presenciado este alterado e agredindo a vítima verbalmente. Em interrogatório, o réu optou por permanecer em silêncio. Em tal cenário, inviável a absolvição do acusado por alegada ausência de dolo em desrespeitar a ordem judicial. Restou cabalmente comprovado que este tinha plena ciência das restrições judiciais a si impostas nos autos do processo 0000023-78.2020.8.19.0053. Cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A possui natureza formal e tem como sujeito passivo imediato o Estado-Juiz, sendo o bem jurídico mediatamente resguardado a integridade física e psíquica da mulher em situação de violência doméstica. Assim, sua consumação se dá com a inobservância à ordem judicial, sendo irrelevante a eventual permissão ou consentimento da vítima. Não se pode olvidar que, em delitos como o ora em exame, é comum que o «consentimento, em realidade, constitua mera tolerância motivada por temor ou outras situações vinculadas à condição da mulher em situação de violência doméstica. Sendo certo que, no caso em exame, consta que o apelante impôs sua presença ali sob o argumento de não ter para onde ir - conquanto tenha indicado, ao ser intimado, que iria residir com sua avó. Vale ressaltar que a vítima já recorrera anteriormente à proteção judicial por conta do comportamento do réu, assim evidenciando de modo mais sólido seu receio em relação a este, e que a aceitação de permanência se deu em desacordo ao seu real ânimo. O mesmo cenário afasta o argumento de incidência do instituto do erro de proibição no presente caso. O réu havia sido intimado acerca do deferimento de medidas protetivas à ofendida, elemento essencial à caracterização do crime. Repita-se, esta não fora a primeira intimação do recorrente em tal sentido, de modo que este já tinha pleno conhecimento do que se tratava, além de inequívoca ciência de que deveria se manter afastado da ofendida. Logo, demonstradas a materialidade e a autoria, e configurado o elemento subjetivo do tipo penal, permanece íntegro o juízo de censura pelo delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. A reprimenda foi aplicada em seu mínimo legal e aumentada em 1/6 na segunda fase pela agravante prevista no CP, art. 61, II, f, com a fixação do regime aberto, o que não merece alteração. Mantém-se também a concessão do sursis penal, todavia, substituindo-se a primeira condição imposta para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 dias sem autorização do Juízo". Ainda, a determinação de frequência a grupo para homens autores de violência doméstica não é automática e, in casu, deve ser excluída por falta de fundamentação específica na sentença. Quanto ao pleito de detração da pena cumprida, é certo que esta se mostra indiferente a alterar o regime prisional, já imposto no aberto (art. 387, §2º do CPP), e também não ocasiona a extinção da pena pelo cumprimento, de modo que tal verificação terá que ser feita na fase de execução penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 835.4594.7946.5626

4 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA VÍTIMA, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS EXPOSTOS NA PEÇA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Recurso de apelação, interposto pela assistente de Acusação (vítima), contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá ¿ Comarca da Capital, na qual absolveu o réu, Alexandre Couto Augusto, da imputação de prática da conduta prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A, com fulcro no CPP, art. 386, III. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.2530.2133.1827

5 - TJRJ DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à pena privativa de liberdade de 03 meses de detenção, regime aberto, aplicado o sursis pelo prazo de 02 anos, e pagamento de R$3.000,00, a título de indenização prevista no CPP, art. 387, IV, encontrando-se o apelante em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.3180.5200.7189

6 - STJ Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Inquérito policial arquivado a pedido do Ministério Público. Suposto descumprimento de medida protetiva. Atipicidade da conduta. Ausência de teratologia. Pretensão da ofendida de desarquivamento. Ausência de direito líquido e certo. Alegação de omissão do julgado sobre o dolo da conduta do ofensor. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.


1 - Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.... ()

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Doc. LEGJUR 856.2427.2055.8932

7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE PELOS CRIMES PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 147, LEI 11.340/2006, art. 24-A, E LEI 10.826/03, art. 14, EM CONCURSO MATERIAL, COM PENA FINAL DE 02 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 12 DIAS-MULTA E 09 MESES DE DETENÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE O APELANTE A ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES, E TAMBÉM SEJA REPELIDA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F APLICADA AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR FIM, SEJA FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E SUSPENSA A APLICAÇÃO DA PENA NA FORMA DO art. 77 DO CP- CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS DE AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AQUELA PELAS PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL, EM ESPECIAL PELO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO (INDEX 119), E ESSA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, EM ESPECIAL PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NÃO DEIXARAM QUALQUER DÚVIDA DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS E DE QUE O APELANTE FOI O SEU AUTOR - VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM QUE O RÉU AMEAÇOU ERIKA, DIZENDO QUE IRIA LHE MATAR, PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, E DESCUMPRINDO MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA - DE IGUAL FORMA, INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, POIS O RÉU CONSCIENTE DA MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA, E AINDA QUE ESTIVESSE PERTO DE SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, CONFORME DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, PROFERIU AMEAÇAS À VÍTIMA, DESRESPEITANDO A REGRA DE MANTER CONTATO COM A MESMA - IGUALMENTE INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE AMEAÇA POR ATIPICIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO, POIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO BASTA QUE AS PALAVRAS DO ACUSADO CAUSEM TEMOR À VÍTIMA PARA QUE SEJA CONFIGURADO O CRIME, O QUE OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE, DEVENDO ACRESCENTAR QUE A VÍTIMA SE SENTIU AMEAÇADA PELO RECORRENTE, TANTO QUE BUSCOU APOIO POLICIAL, RAZÃO PELA QUAL A CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA BASE DOS DELITOS DEVEM SER REDUZIDAS, POIS O RÉU NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES CONFORME MENCIONADO NA SENTENÇA. DEVENDO SER MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA, BEM COMO A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, «F, EXCLUSIVAMENTE PARA O CRIME DE AMEAÇA, POIS CLARAMENTE PRATICADO CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEI ESPECIFICA, ALCANÇANDO A PENA FINAL DE 1 MÊS E 06 DIAS DE DETENÇÃO E 12 DIAS-MULTA. A PENA FINAL PARA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA FOI REDUZIDA PARA 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, ENQUANTO A PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AGORA DIMINUÍDA PARA 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA - POR FIM, DIANTE DO QUANTUM FIXADO, MANTÊM-SE O REGIME SEMIABERTO PARA CADA UM DOS DELITOS, BEM COMO INCABÍVEL O SURSIS PENA, CONFORME REQUERIDO, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA MANTER A CONDENAÇÃO, REDUZIR A PENA PARA CADA UM DOS CRIMES, ESTABELECENDO A PENA FINAL EM 04 MESES E 21 DIAS DE DETENÇÃO E 12 DIAS-MULTA PARA OS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, E A PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, MANTENDO O REGIME SEMIABERTO TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE.

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Doc. LEGJUR 455.0564.1897.3711

8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CODIGO PENAL, art. 147 E LEI 11340/2006, art. 24-A, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 MÊS E 5 DIAS DE DETENÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA E DE 3 MESES DE DETENÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, EM REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, POR SUPOSTO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA OU, AINDA, EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA ORAL CONTUNDENTE E HARMÔNICA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES DA SENTENÇA - DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO, QUE NARRA DE FORMA COESA E SEGURA A DINÂMICA OS FATOS DELITUOSOS, NÃO HAVENDO DÚVIDA ACERCA DO CARÁTER AMEAÇADOR NAS PALAVRAS DO APELANTE - PLENAMENTE COMPROVADO, TAMBÉM, O DOLO DA CONDUTA DO APELANTE DE PRATICAR O CRIME DO LEI 11340/2006, art. 24-A, NÃO EXISTINDO QUALQUER DÚVIDA DA SUA REAL INTENÇÃO, ATÉ PORQUE, CONFORME RELATOS PRESTADOS EM JUÍZO, RESTOU CLARO QUE O APELANTE QUERIA ENTRAR NA CASA DA VÍTIMA COM ESTA AINDA LÁ, SENDO IMPEDIDO PELO FILHO DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS, EIS QU REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 652.6032.7726.5593

9 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DUAS VEZES. CONDENAÇÃO. PENA DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TITULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS DA PENA.


Apelante que persegue a absolvição por atipicidade de conduta, uma vez que não tinha a intenção de descumprir a medida protetiva de afastamento de no mínimo 500m da vítima e de fazer contato com a mesma, eis que é motorista de van e o local da residência da vítima está na sua rota diária, e que as mensagens recebidas eram provenientes de número desconhecido. A narrativa da vítima em Juízo se mostrou coerente com as declarações prestadas em sede policial, além de não ter sido demonstrado que a mesma tivesse a intenção deliberada de prejudicar o réu. Restou provado que o réu tinha ciência do descumprimento das medidas impostas, até porque, utilizava-se de números desconhecidos para importunar a vítima, não sendo admissível a alegação de, como as ligações provinham de números desconhecidos, caberia a dúvida de o interlocutor não ser o réu. Ademais, o réu já teria sido preso anteriormente por descumprimento de medidas protetivas, e a maneira mais segura de se aproximar da vítima e se distanciar das consequências judiciais de seu ato violador, seria não vincular seu nome aos telefonemas e mensagens feitas por chips pré-pagos. O delito do art. 24-A da Lei 11.340 é crime formal que se consuma com o descumprimento da ordem judicial, independentemente de qualquer resultado naturalístico, cujo elemento subjetivo é o dolo, contudo, não exigindo especial fim de agir - dolo específico. Bem jurídico tutelado pelo Lei 11.340/2006, art. 24-A é indisponível, haja vista fazer referência, inicialmente, à Administração da Justiça e, somente de maneira secundária à proteção da vítima. Se vigentes as medidas protetivas fixadas em favor da ofendida, era obrigação do apelante cumpri-las. Reconhecimento da continuidade delitiva que improcede. Os desígnios foram autônomos e diversos, não se podendo afirmar pelas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, que as condutas posteriores do ora apelante fossem continuação das anteriores. Pena-base que deve sofrer reajuste, uma vez que a súmula Súmula 444/STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base nem são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, não havendo, assim, que se confundir histórico criminal com personalidade. Pena-base que se aplica em seu patamar mínimo, quer seja, 3 (três) meses de detenção e, aplicando-se o concurso material entre os crimes, repousa definitivamente a sanção final do ora apelante em 6 (seis) meses de detenção. Regime que se abranda para o aberto. Apelante que faz jus ao sursis descrito no CP, art. 77, n/f do art. 78, § 2º, s b, e c do mesmo Estatuto Repressivo, pelo período de 2 anos. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a pena-base dos delitos ao mínimo legal, repousando a reprimenda final do réu em 6 (seis) meses de detenção, abrandar o regime de pena para o aberto e conceder o sursis da pena pelo prazo de 2 (dois) anos sob as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização do juiz e 2) comparecimento mensal pessoal e obrigatório em Juízo, para informar e justificar suas atividades. Mantém-se, no mais, a sentença atacada... ()

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Doc. LEGJUR 810.1408.9113.5728

10 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ADUZINDO VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA; 2) DE NULIDADE DO PROCESSO ADUZINDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; 3) A NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE, DE OFÍCIO, APLICOU NOVAS MEDIDAS CAUTELARES AO RÉU NOMEADO. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 4) POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS; E 5) POR AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) O DECOTE DA PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COMO CONDIÇÃO DOS SURSIS E 7) A CASSAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA AO ORA RECORRENTE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AMPARO LEGAL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A RESPALDAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Allan Meirelles Caldas, representado por advogado constituído, contra a sentença da lavra da Juíza de Direito do 5º Juizado de Violência Doméstica da Comarca da Capital, a qual julgou procedente o pedido constante da denúncia, condenando o réu nomeado pela prática do crime capitulado no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aplicando-lhe a pena final de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições fixadas no decisum, estabelecido o regime prisional aberto, em caso de descumprimento do sursis penal concedido (index 195 e 213), sendo o réu condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 399.5135.8067.1807

11 - TJRJ APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI 11.340/2006, art. 24-A. DEFESA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REQUER, TAMBÉM, O AFASTAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO APELO.


Consoante apurado na presenta ação penal, no dia 14 de julho de 2020, o acusado Josemar descumpriu decisão judicial prolatada nos autos do Processo 000365-88.2020.8.19.0021, que deferiu medida protetiva em seu desfavor, e da qual foi intimado, de proibição de manter qualquer contato ou se aproximar de sua ex-companheira. Na ocasião, o réu se sentou e permaneceu tomando cervejas na chamada ¿Barraca da Graça¿, a qual fica perto, menos de 500 (quinhentos) metros da residência da vítima, situada em Duque de Caxias. Além disso, Josimar se posicionando em frente ao imóvel, momento em que vizinhos lhe disseram para ir embora, mas ele afirmou que não iria sair dali e que entraria na casa, pois era dele. ... ()

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Doc. LEGJUR 702.0717.1156.6173

12 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelos crimes previstos no Lei 11.340/2006, art. 24-A, aos arts. 147-B e 148, §1º, I, ambos do CP, e na forma da Lei 11.340/2006, em concurso material, com a imposição da pena final de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 10 meses e 19 dias de detenção, no regime fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, em regime fechado. ... ()

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Doc. LEGJUR 362.7662.3022.0696

13 - TJRJ APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MPU. AMEAÇA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA DO CONTEÚDO. DOLO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REPRIMENDAS. CONCURSO FORMAL E CRIMES CONTINUADOS. REGIME. SURSIS. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1.


Conforme documentos anexados, em 03.08.2023 foi exarada certidão positiva pelo OJA responsável pela intimação, o qual anexou o teor das mensagens trocadas com o réu no dia 31.07 por whatsapp. 2. Diante da prova produzida é inviável acatar as teses defensivas se há nos autos comprovação de que o ora Apelante foi por diversas vezes alertado - seja por policiais, pela própria vítima e por OJA - sobre as MPUs e de que tinha ciência de que deveria manter-se afastado da vítima e não fazer com ela qualquer tipo de contato, mas mesmo assim, no mínimo em três dias distintos, foi até sua residência, sendo que durante todo esse tempo proferia ameaças por aplicativo de mensagens. Observe-se que essas mensagens não deixam dúvidas tanto quanto ao conhecimento acerca das protetivas quanto às sérias e graves ameaças proferidas. E um dos delitos em comento (24-A da LMP) está balizado pelo princípio da lesividade e ofensividade e o caderno apresentado pelo Parquet não deixou dúvidas de que a situação retratada é demonstradora de intenção de descumprir MPUs das quais tinha ciência, ao passo que as ameaças proferidas tanto surtiram efeito que por algum tempo a vítima faltou trabalho, foi até mesmo morar com um amiga, afastando-se de familiares e de sua pequena filha, que foi residir com o pai. 3. Além de se cuidarem de crimes que protegem bens jurídicos distintos, comprovados a saciedade os desígnios autônomos, até porque as ameaças foram proferidas por whatsapp, o que dispensava a aproximação física do réu, um dos pontos de descumprimento das medidas protetivas, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção. 3. Penas base fixadas acima do mínimo legal diante de elementos colhidos durante toda a instrução criminal, em especial a gravidade dos crimes praticados, a obsessão do Apelante para com a vítima e sua extensa folha penal, além do total desrespeito para com as autoridades. 4. Embora de redação altamente confusa, pode ser observado que a sentenciante reconheceu a figura do concurso formal entre o crime de ameaça e um dos crimes de descumprimento de MPUs, considerados como cometidos em uma única ação, exatamente como narrado na denúncia. Na sequência reconheceu a continuidade delitiva entre os três delitos de descumprimento de medidas protetivas, que se deram nos dias 14, 22 e 23 de agosto de 2023, aumentando a pena inicial em 1/3, e aqui é que deve ser operada a retificação, já que restando dois crimes remanescentes, consoante sumula 659 do STJ, o aumento deve ser no importe de 1/5. 5. Considerando que os crimes em comento são punidos com detenção, ainda que absurdamente desfavoráveis todas as circunstâncias judiciais o início de seu cumprimento deve se dar em regime semiaberto, consoante inteligência do caput do CP, art. 33. 6. As circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis e os sucessivos descumprimentos de medidas protetivas de urgência indicam que o sursis não é recomendado. 7. Em se tratando de crimes cometidos em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher é cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais como consectário legal da condenação se pleiteada pelo Parquet ou pela lesada, ainda que não especificado valor (tema Repetitivo 983 STJ), devendo a insurgência ministerial ser acolhida. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. INTEGRAL PROVIMENTO DO MINISTERIAL.... ()

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Doc. LEGJUR 567.7072.4307.6316

14 - TJSP Descumprimento de medidas protetivas - Autoria demonstrada - Conjunto probatório satisfatório - Dolo configurado - Pena redimensionada - Regime inicial de cumprimento de pena alterado para o aberto - Afastada a necessidade de reparação de danos morais à vítima, ante a falta de instrução processual específica - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. LEGJUR 695.3788.4066.4426

15 - TJSP Lesão corporal contra a mulher, ameaça e descumprimento de medida protetiva - Absolvição - Materialidade e autoria devidamente demonstrados - Laudos periciais que atestaram as lesões sofridas - Comprovação de que a medida protetiva ainda estava vigente - Dolo evidente - Condenação mantida.

Instauração de incidente de insanidade mental - Ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da capacidade do agente - Embriaguez voluntária não tem o condão de afastar o reproche penal. Dosimetria - Penas-base aumentadas em um oitavo calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas a cada um dos delitos - Aumento bem fundamento nos maus antecedentes - Cálculo que foge à prática usual - Alteração para um oitavo incidente sobre a mínima - Penas redimensionadas - Recurso parcialmente provido para este fim. Segunda etapa - Ameaça - Reconhecida a agravante do art. 61, II, «f e a reincidência - Aumento em um terço desarrazoado - Redimensionamento para um quinto - Pena alterada - Recurso parcialmente provido para este fim. Reconhecimento confissão espontânea - Impossibilidade - Réu que negou as práticas delitivas em ambas as oportunidades em que ouvido. Dano moral - Indenização mínima não depende de especificação de quantia tampouco de instrução específica - Entendimento firmado em julgamento de Recurso Repetitivo (REsp. Acórdão/STJ) - Requerimento expresso por parte do Ministério Público - Pleito de afastamento desacolhido. Isenção de custas - Pleito a ser formulado no Juízo das Execuções Penais competente. Afastamento dias-multa - Pleito descabido - Crimes cujos preceitos secundários não instituem pagamento de dias-multa. Recurso parcialmente provido.
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Doc. LEGJUR 497.0639.9419.9179

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO, TODOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006, art. 24-A, CP, art. 147 e CP, art. 147-A, TODOS NA FORMA DO CP, art. 69. PENA DE 09 MESES DE RECLUSÃO E 04 MESES DE DETENÇÃO, REGIME ABERTO, APLICADO O SURSIS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS TRÊS CRIMES IMPUTADOS. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO, QUE RATIFICA A VERSÃO DADA EM SEDE POLICIAL, CORROBORADA PELA FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS, QUANTO ÀS AMEAÇAS E A PERSEGUIÇÃO PERPETRADAS PELO ACUSADO. A PRÓPRIA DEFESA NÃO NEGA O FATO DE QUE O ACUSADO TENHA COMPARECIDO À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, MAS BUSCA MINORÁ-LO, ADUZINDO QUE O ACUSADO APENAS BUSCAVA EXERCER O CONVÍVIO E O PÁTRIO PODER SOBRE SEU FILHO. NO QUE PESE A TESE DA DEFESA, VERIFICA-SE QUE O RÉU OBJETIVAMENTE DESCUMPRIU A MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA, E DA QUAL SE ENCONTRAVA INTIMADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DO DOLO. AFASTAMENTO DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO EXPENDIDAS NO ARRAZOADO DEFENSIVO. DESTAQUE-SE QUE NÃO FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS QUAISQUER PROVAS QUE EVIDENCIASSEM AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. DE OFÍCIO, AFASTA-SE A OBRIGAÇÃO DE O ACUSADO PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO, EIS QUE INEXISTENTE UMA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA A IMPOSIÇÃO DESSA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.

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Doc. LEGJUR 480.6208.9940.6946

17 - TJSP Descumprimento de medida protetiva- Apelante confesso que justifica as duas aproximações da ex-companheira pelo argumento da ausência de dolo e encontro meramente fortuito- Transferência bancária via «PIX admitida pelo apelante, inclusive com acréscimo de mensagem indicativa de ser conhecedor do novo endereço da ex-companheira e filhas menores- Manifesta violação dolosa do impedimento cautelar- Encontro posterior na via pública igualmente não acidental- Recorrente que direciona seu conduzido de modo a obstar a movimentação do veículo no qual viajava a vítima, inclusive tomando a contramão- Álibi aduzido em prol da Defesa desacompanhado do relato de quaisquer testemunhas que poderiam ter sido trazidas ao contraditório- Dolo evidenciado em ambas as imputações- Fragilidade probatória não constatada- Dosimetria da pena- Possibilidade de mitigação ante afastamento de circunstância judicial desabonadora- Presença de filhas menores no interior do veículo sem maior consequência para as crianças dada a ausência de contato físico ou verbal com as meninas- Confissão quanto ao envio da transferência e mensagem via «PIX suficiente para neutralizar a agravante genérica da reincidência em tal episódio- Reincidência prevalente apenas no segundo delito- Pena total reduzida para 06 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto- Reincidência específica obstativa do «sursis"- Recurso da Defesa conhecido e provido em parte

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Doc. LEGJUR 171.7182.4180.1121

18 - TJRJ APELAÇÃO. art. 150, §1º, POR TRÊS VEZES (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), art. 147, POR DUAS VEZES (AMEAÇA). DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21 (VIAS DE FATO). LEI 11.340/2006, art. 24-A (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA). MÉRITO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RÉU QUE ADENTROU E PERMANECEU NA RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA POR TRÊS VEZES, SEM AUTORIZAÇÃO. CÓPIAS DE TELAS DE APLICATIVO DE MENSAGENS COMPROBATÓRIAS. CRIME DE MERA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DEPOIMENTO DA OFENDIDA EM FASE DE INQUÉRITO E EM JUÍZO. COERENTES E HARMÔNICOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. RETOQUE DA SENTENÇA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO ESTATUTO REPRESSOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AUSENTES OUTROS MODULADORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, À EXCEÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ADEQUADA. DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

DOS CRIMES DE AMEAÇA.

A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, em duas ocasiões, prometeu causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, o depoimento da ofendida é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezado sem que argumentos contrários, sérios e graves o desconstituam, autorizando-se concluir, pelo conjunto probatório, que o acusado, ao dizer para a vítima que ¿se você não ficar comigo você não vai ficar com mais ninguém, eu vou dar um tiro na sua cara¿ e ¿vim aqui pra te avisar que se eu te pegar com macho aqui dentro vou acabar com você e com quem estiver aqui, agiu, inequivocamente, em ambas as oportunidades, com o dolo de ameaçar a ex-companheira (animus freddo), que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia e requereu medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória. DOS DELITOS DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. O defendente, ao adentrar e permanecer no imóvel da vítima, em três ocasiões distintas, desautorizadamente, conforme comprovado pela robusta prova oral e por capturas de tela de aplicativos de mensagens, praticou a conduta tipificada no CP, art. 150, frisando-se que o delito em questão é de mera conduta, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para consumação, bastando que o agente ingresse ou permaneça no domicílio, de forma clandestina ou não, sem o consentimento da proprietária, dispensável perquirir o objetivo final do conduta (dolo específico). DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. A autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato, diante do robusto acervo probatório, máxime a palavra da vítima, que tem valor probatório na reconstituição dos fatos, principalmente nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, ressaltando-se que, em tal infração, por não deixar vestígios, é desnecessário a produção de laudo pericial. DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. Escorreita a condenação do apelante pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas, uma vez que ciente de seu deferimento, pois intimado por Oficial de Justiça, as violou ao entrar na residência da vítima e aproximar-se dela, consignando-se que o bem jurídico tutelado, precipuamente, é a Administração da Justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia das decisões judiciais. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETAS, in casu, a) a fixação da pena-base, de todos os crimes, no mínimo legal; b) a incidência da agravante do CP, art. 61, II, na etapa intermediária de todos os delitos, por se tratar de crime contra a mulher e inexistir bis in idem, c) o reconhecimento da continuidade delitiva apenas para as duas primeiras violações de domicílio, por inexistir liame de tempo, espaço e modo de execução com os demais injustos; d) a concessão da suspensão condicional da pena; ajustando-se, aqui, a mensuração operada, todavia, de modo a: (1) na segunda fase da dosimetria de todos os crimes, reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no CP, art. 65, I, uma vez que o acusado possuía 18 (dezoito) anos na data dos fatos, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria de Justiça, e compensá-la integralmente com a agravante do art. 61, II, f, do Codex, reacomodando a pena definitiva, já sob cúmulo material, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção; e, 15 (quinze) dias de prisão simples; (2) decotar imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, visto a impossibilidade de cumulação de modalidades de sursis simples e especial. À derradeira, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica, basta que haja pedido expresso, independentemente de quantificação e instrução probatório, sendo certo que, na espécie, o pleito consta da denúncia, o valor arbitrado não é irrazoável, além de suscetível de liquidação na seara cível. ... ()

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Doc. LEGJUR 464.7800.1453.5689

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM ANHANGÁ, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO INTEGRAL REVERSÃO DO QUADRO EXCULPATÓRIO, COM A CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA EXORDIAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRIDO, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ DEVIDO À INCOMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, OU SEJA, AQUELE ESPECIAL FIM DE AGIR EXIGIDO À CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO 24-A DA LEI 11.340/2006, CONFORME, RESTOU EVIDENCIADO A PARTIR DA ALEGAÇÃO, DESENVOLVIDA EM SEDE DE AUTODEFESA, NO SENTIDO DE QUE O COMPORTAMENTO DO IMPLICADO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA FOI MOTIVADO PELA PREOCUPAÇÃO QUE NUTRIA COM A SAÚDE DE SEU FILHO, A SE INICIAR PELA SUA ATITUDE DE SE DIRIGIR AO DOMICÍLIO DAQUELA, CLAUDILENE SILVA VIANA DE MEDEIROS, SOMENTE APÓS TER SIDO INFORMADO PELO GENITOR DESTA SOBRE O FATO DE QUE UMA ENFERMIDADE ACOMETIA O INFANTE, VINDO A LÁ CHAMÁ-LA, PORÉM, ELOQUENTEMENTE SE ABSTENDO DE ALI ADENTRAR, COMO TAMBÉM PREFERINDO AGUARDAR A CHEGADA DE UM POLICIAL MILITAR QUE INTERMEDIASSE O CONTATO FÍSICO E DIRETO COM A CRIANÇA, QUE FOI ENTREGUE EM SEUS BRAÇOS, DEVOLVENDO-A, EM SEGUIDA, À MÃE, E COM QUEM, EM NENHUM INSTANTE, ESTABELECEU QUALQUER CONTATO DIRETO, A ROBUSTECER UMA PERCEPÇÃO DE QUE ADERIR ÀS IMPOSIÇÕES JUDICIAIS, MAS O QUE FOI SIMULTANEAMENTE CONCILIADO COM O ZELO PATERNAL MANIFESTADO, COMO, ALIÁS, PONTUOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, GERANDO O ESGOTAMENTO NO EXAME DA MATÉRIA, CUJO ENFOQUE RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿(...) A PRINCÍPIO, A MEDIDA PROTETIVA A FAVOR DA MÃE (GENITORA) NÃO TEM O CONDÃO DE RESTRINGIR OU SUSPENDER O CONVÍVIO DOS FILHOS COM O PAI, HAJA VISTA QUE A CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS ATENDE AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR, EIS QUE O DESENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEPENDE, EM GRANDE MEDIDA, DO CONTATO FAMILIAR. NO CASO, A MEDIDA PROTETIVA ESTABELECIDA PELO JUÍZO NO PROCESSO 0015053-84.2022.8.19.0021, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR E DE MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO COM A VÍTIMA (GENITORA), NÃO CAUSA QUALQUER PREJUÍZO AO RÉU NO TOCANTE À VISITAÇÃO DO SEU FILHO EM COMUM¿, CENÁRIO QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. A SEPULTAR A PRETENSÃO MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 410.2850.1570.2423

20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM ANHANGÁ, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO INTEGRAL REVERSÃO DO QUADRO EXCULPATÓRIO, COM A CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA EXORDIAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRIDO, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ DEVIDO À INCOMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, OU SEJA, AQUELE ESPECIAL FIM DE AGIR EXIGIDO À CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO 24-A DA LEI 11.340/2006, CONFORME, RESTOU EVIDENCIADO A PARTIR DA ALEGAÇÃO, DESENVOLVIDA EM SEDE DE AUTODEFESA, NO SENTIDO DE QUE O COMPORTAMENTO DO IMPLICADO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA FOI MOTIVADO PELA PREOCUPAÇÃO QUE NUTRIA COM A SAÚDE DE SEU FILHO, A SE INICIAR PELA SUA ATITUDE DE SE DIRIGIR AO DOMICÍLIO DAQUELA, CLAUDILENE SILVA VIANA DE MEDEIROS, SOMENTE APÓS TER SIDO INFORMADO PELO GENITOR DESTA SOBRE O FATO DE QUE UMA ENFERMIDADE ACOMETIA O INFANTE, VINDO A LÁ CHAMÁ-LA, PORÉM, ELOQUENTEMENTE SE ABSTENDO DE ALI ADENTRAR, COMO TAMBÉM PREFERINDO AGUARDAR A CHEGADA DE UM POLICIAL MILITAR QUE INTERMEDIASSE O CONTATO FÍSICO E DIRETO COM A CRIANÇA, QUE FOI ENTREGUE EM SEUS BRAÇOS, DEVOLVENDO-A, EM SEGUIDA, À MÃE, E COM QUEM, EM NENHUM INSTANTE, ESTABELECEU QUALQUER CONTATO DIRETO, A ROBUSTECER UMA PERCEPÇÃO DE QUE ADERIR ÀS IMPOSIÇÕES JUDICIAIS, MAS O QUE FOI SIMULTANEAMENTE CONCILIADO COM O ZELO PATERNAL MANIFESTADO, COMO, ALIÁS, PONTUOU A LAPIDAR SENTENÇA ALVEJADA, AO DISSECAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS À COLAÇÃO, GERANDO O ESGOTAMENTO NO EXAME DA MATÉRIA, CUJO ENFOQUE RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿(...) A PRINCÍPIO, A MEDIDA PROTETIVA A FAVOR DA MÃE (GENITORA) NÃO TEM O CONDÃO DE RESTRINGIR OU SUSPENDER O CONVÍVIO DOS FILHOS COM O PAI, HAJA VISTA QUE A CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS ATENDE AO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR, EIS QUE O DESENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEPENDE, EM GRANDE MEDIDA, DO CONTATO FAMILIAR. NO CASO, A MEDIDA PROTETIVA ESTABELECIDA PELO JUÍZO NO PROCESSO 0015053-84.2022.8.19.0021, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR E DE MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO COM A VÍTIMA (GENITORA), NÃO CAUSA QUALQUER PREJUÍZO AO RÉU NO TOCANTE À VISITAÇÃO DO SEU FILHO EM COMUM¿, CENÁRIO QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. A SEPULTAR A PRETENSÃO MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 809.5575.5426.6673

21 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: LEI 11.340/2006, art. 24-A. PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. PAGAMENTO DO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.


Autoria e materialidade restaram comprovadas através do registro de ocorrência, dos prints de WhatsApp e pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo. Tem-se, ainda, as cópias da decisão proferida nos autos do processo 0000214-06.2021.8.19.0016, que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima, em 25/03/2021, bem como da intimação do acusado, ora apelante, em 26/03/2021, sendo certo que os fatos apurados nestes autos foram praticados em julho daquele ano, isto é, em momento posterior. A vítima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou detalhadamente a conduta do réu de descumprimento da medida protetiva mencionada, que proibiu o acusado, ora apelante, de manter contato com ela. Além disso, a palavra da vítima assume inquestionável importância quando se discute violência doméstica, conforme se depreende do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (STJ. Sexta Turma. RMS 70.338/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2023. Info 785). É cediço, ainda, que o delito em análise importa em crime formal, que se consuma com o descumprimento da ordem judicial, independentemente de qualquer resultado naturalístico, cujo elemento subjetivo é o dolo, contudo, não exigindo especial fim de agir - dolo específico. Portanto, diferentemente da alegada fragilidade probatória, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pelo delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, sendo certo que o réu, ora apelante, mesmo após devidamente intimado sobre a fixação das medidas protetivas em seu desfavor, tentou entrar em contato com a vítima através de mensagens, afastada qualquer discussão acerca da intenção do agente. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.... ()

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Doc. LEGJUR 875.4098.0944.1166

22 - TJSP Apelação criminal. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. (Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, na forma do CP, art. 71). Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Descumprimento deliberado de Medidas Protetivas de urgência pelo apelante, intimado pessoalmente das restrições que lhe foram impostas, mas voltou a contatar a ofendida, por duas vezes, via e-mail. Dolo comprovado. Desnecessidade de especial fim de agir para a caracterização do delito previsto no art. 24-a, da lei 11.340 de 2006. Crime formal, que tutela não apenas a administração da justiça, mas também a integridade física e psicológica da vítima submetida a violência doméstica. Condenação mantida.

Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª FASE: Continuidade delitiva corretamente reconhecida aos crimes e que impôs a elevação da reprimenda de um deles em 1/6 (Súmula 659/stj). Fixado o regime inicial aberto e concedida a benesse da suspensão condicional da pena. Recurso a que se nega provimento
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Doc. LEGJUR 240.9290.5835.7464

23 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recurso em sentido estrito. Violência doméstica. Ameaça, vias de fato, descumprimento de decisão que deferiu medidas protetivas no âmbito da Lei maria da penha e submissão de criança a vexame ou constrangimento. Rejeição parcial da denúncia, atipicidade da conduta por ausência de dolo específico quanto ao crime de submissão de criança a vexame ou constrangimento. Insurreição ministerial. Alteração que exige revolvimento fático. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Regimental. Mero inconformismo. Manutenção pelos próprios fundamentos.


Agravo regimental improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 687.3860.5893.2978

24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, E PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS CRIMES IMPUTADOS. VERSÕES DADAS PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA EM JUÍZO, QUE RATIFICAM AS VERSÕES PRESTADAS PELAS MESMAS EM SEDE POLICIAL, NO SENTIDO DE QUE O RÉU ABORDOU A VÍTIMA NA RUA, E PEGANDO UMA PEDRA, AMEAÇOU JOGÁ-LA NA VÍTIMA. A PRÓPRIA DEFESA NÃO NEGA QUE O RÉU TENHA ABORDADO A VÍTIMA NA RUA, APESAR DE INTIMADO DA DECISÃO QUE APLICOU AS MEDIDAS PROTETIVAS, PROCURANDO, NO ENTANTO, MINIMIZAR A AÇÃO, NO SENTIDO DE QUE O MESMO APENAS BUSCAVA RESOLVER ASSUNTO RELATIVO AO FILHO DO EX-CASAL. NO QUE PESE A TESE DA DEFESA, VERIFICA-SE QUE O RÉU OBJETIVAMENTE DESCUMPRIU A MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA, E DA QUAL SE ENCONTRAVA INTIMADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DO DOLO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL. ACOLHIMENTO. DE OFÍCIO, TEM-SE POR SE RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA DO CRIME DE AMEAÇA FIRMADA AO FINAL EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, MANTIDA A APLICAÇÃO DO SURSIS PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, NOS MOLDES DA SENTENÇA. QUANTO AO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM QUESTÕES QUE ABARCAM A VÍTIMA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. SÚMULA 588 DO E. STJ. AUSENTE RECURSO MINISTERIAL PARA CORRIGIR A FALHA PROCESSUAL CONTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, TENDO, INCLUSIVE, TRANSITADO EM JULGADO PARA O REFERIDO ÓRGÃO, NÃO HÁ COMO MODIFICÁ-LA PARA FAZER CONSTAR NELA A APLICAÇÃO DO SURSIS EM FAVOR DO ACUSADO, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 77. DESSA FORMA, AINDA QUE RECONHECIDA A VEDAÇÃO IMPOSTA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, CERTO É A MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DESSE BENEFÍCIO, AFASTANDO-SE, NO ENTANTO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM VIRTUDE DE QUE INCABÍVEL POR CONTA DE TER SIDO FIXADA UMA PENA CORPORAL ABAIXO DE 06 (SEIS) MESES, CONFORME DISPÕE O CP, art. 46. SENDO ASSIM, DE OFÍCIO, SUBSTITUI-SE A PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO, MENSALMENTE, EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES, CONSOANTE O PREVISTO na Lei, art. 78, C PENAL EM VIGOR, ALÉM DO SURSIS JÁ ESTABELECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RÉU PRESO POR FLAGRANTE EM 29/04/2023. REVOGADA A PRISÃO EM 21/08/2023. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DE AMBOS OS CRIMES IMPUTADOS.

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Doc. LEGJUR 977.3889.8972.7774

25 - TJSP PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIAS DE FATO. AMEAÇA. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


Pretendida a condenação do apelado nos exatos termos da denúncia, bem como para que seja aumentada a pena em razão da continuidade delitiva e do número de delitos e para fixação de regime semiaberto. Parcial pertinência. ... ()

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Doc. LEGJUR 784.7442.0230.7769

26 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Sentença condenatória pelos crimes de violação ao domicílio, descumprimento de medida protetiva e ameaça, todos em concurso material e praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que requer a absolvição, por insuficiência probatória ou por atipicidade. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente invadiu o domicílio da ex-companheira e a ameaçou de morte. Imputação acusatória adicional indicando que o Apelante teria descumprido medida protetiva de proibição de aproximação e de contato, deferida em favor da Vítima. Instrução revelando que, na data dos fatos, o Apelante ligou para a Vítima dizendo que queria conversar e a ex-companheira o chamou para ir à sua casa. Após conversa, a Vítima disse que não ia reatar o relacionamento e o Réu foi embora. Poucas horas após, o Apelante ligou novamente para Ofendida, dizendo que queria pegar os móveis da casa, mas ela disse que só poderia fazer a retirada dos móveis outro dia. Irresignado, o Apelante se dirigiu à residência da Vítima, ingressou no imóvel sem a sua autorização, e proferiu ofensas e ameaça, dizendo que iria matá-la. Temerosa, a Vítima se abrigou no andar de cima da residência, onde sua irmã mora, e o Apelante se evadiu do local em sua motocicleta, oportunidade que acionou a polícia militar. Com a chegada da guarnição, a Vítima relatou os fatos e foi encaminhada para a Delegacia de Polícia para fazer o registro de ocorrência, e lá chegando, a Patrulha Maria da Penha foi acionada. Enquanto a Vítima prestava suas declarações em sede policial, o Acusado chegou no local e os Guardas Municipais tiveram que contê-lo. Policial civil que avistou a situação, indagou ao Acusado sobre a ciência da medida protetiva vigente e lhe deu voz de prisão. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Apelante que exerceu o direito ao silêncio, na DP e em juízo. Instrução que contou com o relato da Vítima e do Guarda Municipal. Testemunha ouvida em juízo, aduzindo não ter presenciado os fatos ocorridos na residência da Vítima, mas que a Ofendida lhe contou que o Réu a ameaçou de morte. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Caso dos autos que impõe a acolhida da tese absolutória em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, ciente de que «o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime (STJ). Palavra da vítima indicando que, após o deferimento de medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, ela atendeu ao telefonema e o chamou para conversar em sua residência. Crime de violação de domicílio configurado, ciente de que o segundo ingresso na casa da vítima ocorreu sem o seu consentimento. Positivação do crime de ameaça, cujo tipo legal que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto que tem por objetividade jurídica a tutela «da liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima (Mirabete), de sorte que qualquer conduta postada sobre a quebra de tais parâmetros de proteção, mediante a promessa de mal grave e iminente, se presta à configuração do injusto em tela, ainda que o dano seja físico, econômico ou moral (Damásio). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, a qual «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízo de condenação e tipicidade revisados, apenas para excluir a condenação pelo Lei 11.340/2006, art. 24-A. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença para os crimes dos CP, art. 147 e CP art. 150, em patamar mínimo, regime aberto e com sursis. Inviabilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando se tratar de crime com violência (CP, art. 44, I e Súmula 588/STJ). Parcial provimento do recurso, para absolver o Recorrente da imputação do Lei 11.340/2006, art. 24-A e redimensionar as sanções finais para 02 (dois) meses de detenção.

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Doc. LEGJUR 250.2280.1207.4463

27 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Segundo precedentes desta corte, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Análise do dolo específico que deve ser analisada pelo juízo competente, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus. Recurso desprovido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 227.7041.6549.0325

28 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOTADAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA; 2) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS OU A REDUÇAO DO VALOR ARBITRADO; 3) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. REDUÇAO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE MERECE ACOLHIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Manoel Felício Cunha, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 152/156, prolatada pela Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal, comarca de Barra do Piraí, a qual condenou o réu nominado como incurso nas sanções do Lei 11.340/2006, art. 24-A, às penas de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto, deixando de conceder-lhe a suspensão condicional da pena, ante os maus antecedentes ostentados pelo mesmo, além de condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, à cada vítima. ... ()

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Doc. LEGJUR 592.1981.2207.1664

29 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET, NA QUAL PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO C.P. COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA; 2) O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; E 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA; 2) POR FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), REFERENCIANDO QUE A EXASPERAÇÃO ANTE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REALIZADO POR MEIO DE ENVIO DE E-MAIL, FOI DUPLAMENTE VALORADO, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS NO DIA 07.07.2021 E NO DIA 28.07.2021, ARGUMENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VALOR UTILIZADO NA MAJORAÇÃO, EM AFRONTA AO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71, DO C.P.; 5) A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL, PARA QUE SEJA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, ARGUINDO A DESPROPORCIONALIDADE E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO; 6) QUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A JUÍZO SEJA BIMESTRAL; 7) SEJA DECOTADA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; 8) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAMOS MORAIS OU SEJA REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO; 9) A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MEIO DE TORNOZELEIRA, IMPOSTOS NA SENTENÇA, COM A IMEDIATA RETIRADA DO DISPOSITIVO DO RECORRENTE. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.


Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Alan Silva Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o acusado nominado por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, aplicando-lhe a pena 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelo crime praticado no dia 07.07.2021 e a pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, pelo crime cometido no dia 28.07.2021, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a sanção final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 387, IV, do C.P.P. Outrossim, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com vigência durante o período de pena aplicada até o trânsito em julgado da sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 286.3131.1408.4505

30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - LEI 11340/2006, art. 24-A - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, POR SUPOSTO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA OU, AINDA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA ORAL CONTUNDENTE E HARMÔNICA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES DA SENTENÇA - DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO, QUE NARRA DE FORMA COESA E SEGURA A DINÂMICA OS FATOS DELITUOSOS - PLENAMENTE COMPROVADO O DOLO DA CONDUTA DO APELANTE DE PRATICAR O CRIME DO LEI 11340/2006, art. 24-A, NÃO EXISTINDO QUALQUER DÚVIDA DA SUA REAL INTENÇÃO, ATÉ PORQUE, CONFORME RELATOS PRESTADOS EM JUÍZO, RESTOU CLARO QUE O APELANTE SEMPRE UTILIZOU OS FILHOS EM COMUM DO CASAL COMO DESCULPA PARA SE APROXIMAR DA VÍTIMA, DEMOSTRANDO, DESTA FORMA, OS REITERADOS DESCUMPRIMENTO DA MEDIDAS PROTETIVAS OUTRORA IMPOSTAS, NÃO DEIXANDO, MOMENTO ALGUM, DE MANTER CONTATO COM A VITIMA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS, EIS QU REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 795.1138.7921.0228

31 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. CASO EM EXAME.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Gabriel Antonio Ferreira contra a r. sentença que o condenou à pena de 06 meses e 07 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no artigo no 24-A da Lei 11.340/2006 e no CP, art. 147, caput e em concurso material. Em razões de recurso, a defesa pugna pela absolvição do réu em razão da insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto, bem como o afastamento da indenização arbitrada em favor da ofendida. ... ()

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Doc. LEGJUR 977.6905.2020.1895

32 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOTADAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO DE DESCUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA; 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 3) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS OU A REDUÇAO DO VALOR ARBITRADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. REDUÇAO DA REPRIMENDA E DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE MERECEM ACOLHIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Cleiton Luis Araujo Firmino, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 245/250, prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar, da comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado como incurso nas sanções do Lei 11.340/2006, art. 24-A, às penas de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, deixando de conceder-lhe a suspensão condicional da pena, ante a reincidência ostentada pelo mesmo, além de condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, à vítima. Por fim, condenou-o ao pagamento das custas forenses, na forma do art. 804, do C.P.P. ... ()

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Doc. LEGJUR 486.1312.3866.7865

33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE ARARUAMA, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, SUSTENTANDO QUE ¿ESSA EXALTAÇÃO MOMENTÂNEA ACABA POR AFASTAR A LUCIDEZ DAS PALAVRAS E, CONSEQUENTEMENTE, A VONTADE DE PRATICAR O ATO DELITUOSO¿, OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DO VALOR IMPOSTO, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, PORÉM APENAS QUANTO DELITO DE AMEAÇA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO AS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA OFENDIDA, SUA EX-COMPANHEIRA, RAQUEL CRISTINA, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO TRABALHAVA EM UM BAR PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA, FOI ALERTADA POR SUA ¿COMADRE¿ ACERCA DA PASSAGEM DE UM AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO ORA APELANTE, O QUAL SE ENCONTRAVA ACOMPANHADO DE TRÊS INDIVÍDUOS, SENDO CERTO QUE, AO REGRESSAR AO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, OBSERVOU A PASSAGEM DE UM AUTOMÓVEL, MOMENTO EM QUE O ACUSADO ABAIXOU A JANELA DESTE, VERBALIZANDO DE MANEIRA INTENCIONALMENTE AUDÍVEL: ¿ELA ESTÁ ALI, QUANDO ELA SAIR VOU ESTOURAR A CARA DELA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, VALENDO DESTACAR QUE EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ÂNIMOS, POR OCASIÃO DO EVENTO, SE PERFILA COMO IRRELEVANTE PARA A PRETENSA VULNERAÇÃO À PRÓPRIA TIPICIDADE DO COMPORTAMENTO PERPETRADO, DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 28, INC. I, DO CODEX REPRESSIVO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE TAL FIGURA TÍPICA NÃO RECLAMA À SUA CONFIGURAÇÃO O EMPREGO DE DOLO ESPECÍFICO, CONTRARIAMENTE AO QUE FOI SUSTENTADO PELA DEFESA TÉCNICA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ DEVIDO À INCOMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, OU SEJA, AQUELE ESPECIAL FIM DE AGIR EXIGIDO À CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO 24-A DA LEI 11.340/2006, PORQUANTO, MUITO EMBORA ESTIVESSE CIENTE DA DECISÃO JUDICIAL DEFERIDA NOS AUTOS 0014067-65.2021.8.19.0054, A QUAL ABRANGE A PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR E DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA POR QUALQUER MEIO, CERTO É QUE, CONFORME A NARRATIVA JUDICIALMENTE APRESENTADA PELA MESMA, O IMPLICADO APENAS PASSOU PELO LOCAL, E MORMENTE EM SE CONSIDERANDO O RELATO DA TESTEMUNHA, PRISCILA, DE QUE AQUELA SE TRATAVA DE UMA VIA PRINCIPAL, SENDO, PORTANTO, UM CAMINHO COMUM E NATURALMENTE UTILIZADO POR QUALQUER PESSOA QUE TRANSITA POR ALI, EM CENÁRIO QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. A SEPULTAR A PRETENSÃO MINISTERIAL ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDIÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME, PRESERVANDO-SE, POR OUTRO LADO, AS CONDIÇÕES SENTENCIALMENTE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS AQUELA AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADEQUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR ¿ FINALMENTE, QUANTO A INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PORÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 458.6395.5004.6054

34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1)


Emerge firme da prova judicial que, nos autos do processo de natureza cautelar 0013269-32.2022.8.19.0002, em 16/05/2022 foram deferidas em desfavor do acusado medidas protetivas de proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, tendo sido o réu regularmente intimado da decisão no dia 16 de maio daquele ano. No entanto, o acusado descumpriu a ordem judicial e no dia 22/05/2022 foi até a igreja frequentada pela ofendida, tendo conhecimento de que ela se encontrava no local, e manteve contato com a vítima, a qual não consentiu com a aproximação e contato pessoal do ex-companheiro, uma vez que este, de forma abrupta e agressiva, queria levar a filha de ambos para lugar que não foi especificado, mesmo ciente da proibição de comunicação que sobre ele incidia. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire relevante importância probatória, e uma vez prestado o depoimento de maneira segura e coerente, e corroborado por outros elementos de prova, como na espécie, mostra-se decisivo para a condenação. 3) Não subsiste a alegação de ausência de dolo no descumprimento das medidas, uma vez que consta da certidão juntada aos autos que o acusado foi intimado quanto à concessão das protetivas, demonstrando, assim, conhecimento inequívoco quanto ao conteúdo da proibição estipulada. 4) No que concerne à dosimetria, verifica-se que o sentenciante fixou a pena-base do delito descrito no 24-A da Lei 11.340/2006 no mínimo legal, 03 (três) meses de detenção, tornando-a definitiva neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. Recurso improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 646.6857.8317.4470

35 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO, ADUZINDO A INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA; 2) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. REDUÇAO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE MERECE ACOLHIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Edvaldo Barros de Faria, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 133/139, prolatada pela Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal, da comarca de Santo Antônio de Pádua, a qual condenou o réu nominado como incurso nas sanções do Lei 11.340/2006, art. 24-A, às penas de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, concedendo-lhe o sursis penal, pelo prazo de dois anos, mediantes as condições fixadas, além de condená-lo ao pagamento de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), equivalente a um salário mínimo, à título de indenização por danos morais, à vítima, concedendo-lhe a gratuidade de justiça, quanto ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença, em relação à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1401.4880.7975

36 - TJRJ Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crime de denunciação caluniosa. Recurso ministerial que busca a elevação da pena-base, sob a rubrica das consequências do delito, pelo fato de ter o Ofendido permanecido preso preventivamente por mais de 20 dias por conta da falsa imputação da Ré. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por suposta ausência de dolo e insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a substituição de uma das penas de prestação à comunidade por prestação pecuniária. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a Acusada, no dia 11.07.2019, dirigiu-se voluntariamente à delegacia policial, onde deu causa à instauração do IP 2202/2019, distribuído sob o número 0167282-94.20419.8.19.0001, ao imputar, ao seu então companheiro, a prática dos crimes de lesão corporal, de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas. Relatório, produzido pela Equipe Técnica do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o qual registra declaração da Acusada no sentido de que, por ciúmes, começou a discutir com o Ofendido, pegou a batedeira e outros utensílios da cozinha e arremessou-os em direção à parede, razão pela qual o Ofendido «a segurou firme pelos braços, a fim de contê-la, oportunidade na qual «resolveu ligar para a polícia e alegar o descumprimento da medida". Ré que, apesar de regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ensejando a decretação de sua revelia. Ofendido que prestou depoimento em juízo em consonância com as declarações prestadas pela Ré perante a equipe técnica, ambas uníssonas no sentido de que as lesões apuradas no braço e cotovelo da Ré resultaram de ações de contenção, «sem nenhuma intenção agressiva (cf. destaque da Ré no aludido relatório). Delito de denunciação caluniosa inquestionavelmente configurado. Inviável a alegação de ausência de dolo, pois a Acusada afirmou, categoricamente, perante a equipe técnica, que, mesmo consciente do seu recorrente descontrole emocional e comportamental, mesmo consciente de que o Ofendido lhe segurou pelos braços, apenas, «a fim de contê-la, ainda assim «resolveu ligar para a polícia e alegar o descumprimento da medida". Acusada que, com consciência e vontade, compareceu em sede policial, onde deu causa à instauração de inquérito policial em face de seu então companheiro Felipe, com o dolo específico de falsamente incriminá-lo, imputando-lhe crimes dos quais sabia ser o mesmo inocente. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que exige depuração. Ofendido que, em razão da falsa imputação feita pela Ré, foi preso no dia 11.07.2019 e assim permaneceu até o dia 19.07.2019, quando o Ministério Público, diante do relatório da equipe técnica, pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva e pelo arquivamento do feito, circunstância que, nos termos da jurisprudência do STJ, constitui fundamento idôneo para a elevação da pena-base. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base agora elevada em 1/6. Escolha da modalidade da pena restritiva de direitos que constitui expressão da discricionaridade do Magistrado, à luz das circunstâncias do fato e do perfil do agente, daí porque, havendo razoabilidade e pertinência na opção externada pela 1ª instância, nenhuma alteração há de ser feita. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recuso defensivo desprovido e provimento do ministerial, a fim de redimensionar as penas finais para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com valor unitário ao mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 680.0783.9870.1294

37 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO E DO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA.


Emerge dos autos que, no dia 05 de setembro de 2022, o recorrente, mesmo tendo ciência da decisão judicial proferida nos autos dos processos 0002955-38.2021.8.19.0042 e 0003572-61.2022.8.19.0041, que proibindo o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, bem como proibindo-o de dela se aproximar, das quais tomou regular ciência, em 12 e 28 de março de 2022, respectivamente, descumpriu a decisão judicial manteve contato com a vítima na Rua Domingos Ferreira, 567, Pedro do Rio, Petrópolis-RJ. Os relatos da vítima em juízo, são firmes e coerentes, além de corroborados pelas declarações do próprio recorrente, dando conta que este tinha plena consciência das medidas protetivas deferidas e, não obstante, manteve contato com a vítima. A vítima narra que o recorrente nunca respeita os dias de visitação da filha e que, no dia dos fatos, o apelante foi a sua residência com o pretexto de visitar a filha e entregar um chocolate para ela e começou a gritar com a vítima, dizendo que ela irai conhecer o fogo do inferno. Vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do E. STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.). Em que pese o laborioso esforço argumentativo da defesa em tentar afastar o dolo do recorrente, restou claro que o apelante tinha pleno conhecimento das medidas protetivas, bem como confirmou o contato com a vítima chegando a dizer diretamente para ela que «iria queimar no fogo do inferno por conta das atitudes dela no sentido de querer separar ele da filha". A decisão que decretou as medidas expressamente determinou que ele se abstivesse de estar perto da vítima, fixando uma distância de 300 metros de distância, o que claramente não restou cumprido. Também não merece acolhida a tese defensiva de que a vítima consentiu que o recorrente dela se aproximasse. Para a configuração do delito, basta o descumprimento da ordem judicial que impôs a medida protetiva e do qual o agente foi regularmente intimado. Trata-se de crime formal, cujo bem jurídico tutelado primeiramente é o respeito às decisões judiciais, portanto indisponível. Eventual consentimento da vítima não descaracteriza o delito, pois subsiste o interesse público. Destarte, o arcabouço probatório produzido se mostra robusto, suficiente e perfeitamente apto a ensejar um juízo de reprovação, devendo ser mantido. No que diz respeito à resposta penal, a sanção foi fixada no mínimo legal em 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, não havendo irresignação recursal por quaisquer das partes em relação ao quantum de pena imposta. Observa-se, no entanto, que a sentença de 1º Grau substituiu indevidamente a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. A presente ação penal versa sobre hipótese de prática de crime de violência doméstica e familiar contra mulher, o que inviabilizaria, sob a sistemática da Lei 11.340/06, a substituição imposta pelo Juízo a quo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 588 do E. STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". O Juízo a quo deixou, ainda, de especificar a pena restritiva de direitos imposta, produzindo título judicial ilíquido, portanto inexequível. A solução para o caso passa, então, pela aplicação do princípio da proibição de reformatio in pejus, o qual considera-se determinante para manter a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, solução mais benéfica ao recorrente. Não se desconhece a regra do CP, art. 46, que impossibilita a prestação de serviços à comunidade às penas inferiores a 6 meses. Por outro lado, deve-se ponderar o princípio da especialidade, sob a égide do qual preponderam as regras de vedação previstas na Lei Maria da Penha, norma especial, que em seu Lei 11340/06, art. 17 que impede a fixação isolada de multa ou de prestação pecuniária. Além disso, a limitação de fim de semana, que consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (CP, art. 48), por importar em restrição de liberdade, é medida mais gravosa que a prestação de serviços à comunidade. Neste sentido a jurisprudência deste E. TJERJ (APELAÇÃO CRIMINAL 0001801-48.2022.8.19.0042 - Relator DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgado em 09/05/2024 -Publicação DJE em 14/05/2024). Assim, como o fim de suprir a omissão da sentença na fixação da pena restritiva de direitos e tendo em vista a vedação da Lei 11340/06, art. 17 e o princípio da non reformatio in pejus, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por prestação de serviços comunitários, com carga horária total equivalente a 1 (uma) hora por dia de condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, suprindo-se a omissão da sentença, de ofício, para fixar a pena restritiva de direito em prestação de serviços comunitários, com carga horária total equivalente a 1 (uma) hora por dia de condenação.... ()

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Doc. LEGJUR 666.1845.4619.4705

38 - TJRJ APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. arts. 138 (DUAS VEZES), C/C 141, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS QUERELANTES. MÉRITO. CRIME DE CALÚNIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS VIA CONTATO TELEFÔNICO. EXPRESSÕES UTILIZADAS POR ADVOGADA. CONTEXTO DE DISPUTA JUDICIAL. ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS CRIMES CONTRA A HONRA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ANIMUS NARRANDI. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

MÉRITO ¿ O

crime de calúnia caracteriza-se pela imputação a alguém de fato definido como crime, exigindo-se que seja certo e determinado, com indicação de todas as suas circunstâncias, sendo ainda exigido dolo específico pelo tipo penal em questão, consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva e objetiva de alguém, e, no caso concreto, embora as expressões questionadas pelos querelantes ¿ imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgências, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha - possam, de sobremaneira, representar uma opinião negativa sobre eles, não se vislumbra na presente hipótese o animus calumniandi nas mensagens da recorrida, ao se considerar que as supostas ofensas foram proferidas no curso de disputa judicial, porquanto a recorrida, atuante em processos os quais envolvem o filho dos apelantes e sua cliente, Juliana, proferiu palavras que possuem relação de pertinência com o seu officium, no exercício da Advocacia (Precedentes). Além disso, vale destacar que a testemunha Carlos Bueno não ratificou as supostas imputações que teriam sido proferidas pela querelada quando de seu contato telefônico, tudo de forma a prevalecer a manutenção da absolvição da apelada, em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência, prevalecendo a aplicação do CPP, art. 386, VII. ... ()

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Doc. LEGJUR 304.3532.2608.7203

39 - TJRJ Habeas corpus. Imposição de medidas protetivas de urgência (proibição de contato e de aproximação) no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Writ que busca a sua revogação e expedição de salvo conduto, por alegada ausência dos pressupostos autorizadores, evitando-se eventual renovação das cautelares e expedição de mandado de prisão em caso de descumprimento. Mérito que se resolve parcialmente em favor da impetração. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Tutela jurisdicional de urgência prevista pela Lei 11.340/2006 que tem sido realçada como de «natureza excepcional e que não podem ser fixadas de forma genérica, gerando instabilidade no ambiente familiar (TJERJ), pelo que reclama a presença dos pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respaldados por lastro probatório mínimo e legitimadas através decisão com fundamentação concreta idônea (STJ). Necessidade de se outorgar efetividade aos direitos fundamentais tutelados pela Lei 11.340/06, ex vi dos §§ 5º e 8º da CF/88, art. 226, que naturalmente se contrasta com as garantias inerentes ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), surgindo, a partir daí, uma delicada ponderação de valores que tende a merecer, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, uma postura equilibrada do julgador, calibrando, de um lado, a medida adequada à neutralização da ameaça ou violação, sem se perder de vista que, no polo adverso, também se posta um sujeito cujos interesses não podem ser tiranizados. Pressupostos da tutela de urgência não observados na espécie. Relato da Vítima, feito por ocasião da lavratura do registro de ocorrência, aduzindo que o Paciente, seu genro, a teria injuriado, chamando-a de «maluca, durante uma visita dele ao pai idoso, acrescentando que o Paciente estaria, na verdade, interessado no dinheiro do genitor, acamado com Alzheimer. Deferimento das medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, pelo prazo de 120, sobrevindo duas renovações sucessivas, pelo mesmo prazo, em atenção aos requerimentos da vítima e pareceres favoráveis do Ministério Público. Medidas protetivas que não podem vigorar por prazo indeterminado, a teor do que dispõe o CF/88, art. 5º, XLVII, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade da sua manutenção, somente enquanto persistir a situação de perigo à vítima. Firme orientação do STJ, enfatizando que, «embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação". Medidas protetivas que perduraram por mais de 01 (um) ano. Ausência de demonstração concreta da alegada persistência da situação de risco para a vítima, a qual, nas duas oportunidades nas quais requereu a renovação das cautelares, afirmou, por intermédio da Defensoria Pública, que o Paciente vem respeitando as medidas decretadas. Relatório Psicológico juntados aos autos pontuando que, a despeito do relato da vítima sobre a existência de um relacionamento conflituoso com o Paciente, a qual reporta suposta situação de assédio e maus-tratos por parte do genro, não restaram evidenciados elementos concretos relacionados à violência de gênero, enfatizando que a maior questão atualmente para a ofendida seria a distância e ausência de contato com seu companheiro, que vem residindo com os filhos, inclinando-se «mais a questão para violação de direitos da pessoa idosa". Assim, ausente a prova de contemporaneidade dos fatos justificadores do risco que se pretende evitar, subsiste a necessidade de desconstituição do gravame imposto, mas sem prejuízo da imposição de outro, desde que cabível (formal e materialmente), necessário e proporcional. Advertência final no sentido de que eventuais providências cíveis residuais não podem ser forjadas à sombra da tutela penal de urgência, pelo que devem ser, claramente, buscadas no âmbito do respectivo devido processo legal específico, a fim de não embaraçar o direito constitucional de defesa e não gerar promiscuidade quanto ao manejo dos instrumentos de proteção previstos na Lei 11.340/06. Ordem que se concede parcialmente, a fim de revogar todas as medidas protetivas de urgência, ora hostilizadas, impostas ao Paciente.

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Doc. LEGJUR 465.2536.2219.5916

40 - TJSP APELAÇÃO.


Violência doméstica. Descumprimento de medida protetiva e ameaça. Recurso defensivo. Nulidade do feito por ausência de fundamentação. Sentença lacônica não pode ser reputada nula, haja vista que a concisão não se confunde com ausência de fundamentação. Preliminar afastada. Autoria e materialidade dos crimes devidamente comprovadas pelas seguras palavras da vítima e pelo depoimento da testemunha. Alegação de que o réu nunca teve o intuito de cometer os crimes não afasta a tipicidade de suas condutas. Para a configuração do delito de ameaça é desnecessário o dolo específico de concretizar o mal anunciado, bastando a vontade de causar temor à vítima. Comprovada a concessão de medidas protetivas em favor da vítima, a ciência inequívoca do apelante, bem como de que ele se aproximou da vítima a menos de 100 metros de distância. Inexigibilidade de conduta diversa não evidenciada. Reconhecimento da justificante exige a comprovação de que o agente agiu sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. Condenação mantida. Dosimetria. Pena bem estabelecida. Regime aberto adequadamente fixado. Manutenção do sursis nos moldes previstos no CP, art. 78, § 2º. Negado provimento ao recurso... ()

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Doc. LEGJUR 109.8383.6749.3332

41 - TJRJ APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006, art. 24-A. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PARA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.


Do pedido de absolvição ... ()

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Doc. LEGJUR 510.4067.6606.5741

42 - TJSP Apelação criminal. art. 147, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP; e Lei 11.340/2006, art. 24-A, tudo em concurso material). Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de precariedade probatória e/ou atipicidade das condutas. Não acolhimento.  Autoria e materialidade demonstradas. Versão da vítima corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente pelas declarações prestadas pela informante.  Dolo do crime de ameaça caracterizado e comprovado. Vítima que se sentiu substancialmente ameaçada. Eventual estado de ira ou descontrole emocional não exclui a responsabilidade penal do autor do crime. Inteligência do CP, art. 28, I. Despiciendo estado de ânimo calmo e refletido do autor para a caracterização do crime previsto no CP, art. 147. Arguição de imprestabilidade da prova documental produzida - prints de mensagens enviadas pelo réu à vítima através do aplicativo WhatsApp - porquanto não submetida a perícia técnica. Inadmissibilidade. Defesa que se limita a afirmar, de forma vaga e imprecisa, que os arquivos não são autênticos. Prova técnica desnecessária. Inexistência de qualquer indício de adulteração nas referidas conversas trocadas ou dúvida acerca da identidade dos interlocutores. Ausência de insurgência defensiva em sede de resposta à acusação, requerimento de produção de prova técnica, tampouco arguição de falsidade documental em incidente específico. Prova documental submetida ao contraditório, possibilitando a manifestação de ambas as partes acerca de seu conteúdo. Precedentes. Acusado que enviou mensagens e telefonou à vítima, mesmo ciente das restrições que lhe foram impostas. Condenação mantida.     

Dosimetria. Basilares fixadas no mínimo legal. 2ª fase: Reincidência caracterizada e reconhecida para ambos os delitos; agravante prevista no CP, art. 61, II, f reconhecida aos delitos de ameaça. Crimes praticados contra a mulher, com quem o acusado manteve relação íntima de afeto. Ausência de bis in idem - CP, art. 147, caput não contém elementar relativa à violência doméstica. Redução do percentual de aumento aplicado aos delitos de ameaça para o coeficiente de 1/5 - duas agravantes; manutenção da exasperação operada ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência em 1/6. 3ª Fase: Continuidade delitiva corretamente reconhecida aos crimes de ameaça e que impôs a elevação da reprimenda de um deles em mais 1/6 (Súmula 659/STJ). Concurso material escorreitamente aplicado na origem e que justificou a somatória das penas. Regime inicial semiaberto adequado e não comporta abrandamento. Acusado reincidente.  Recurso parcialmente provido.       
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Doc. LEGJUR 401.7859.5769.0076

44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DE AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (LEI 11.340/2006, art. 24-A, E art. 147 C/C O art. 61, II, ALÍNEA «F, TUDO N/F DO CP, art. 69 E COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06) . RÉU QUE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS CONCEDIDAS À OFENDIDA E AINDA A AMEAÇOU, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, AFIRMANDO QUE A MATARIA A FACADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SENDO CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA REPRIMENDA PELO PRAZO DE 02 ANOS E 06 (SEIS) MESES, MEDIANTE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §1º, ALÍNEAS «B E «C, DO CP, COMPARECIMENTO A GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ALÉM DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA NO VALOR DE R$ 2.000,00. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DO LEI 11.340/2006, art. 24-A. RÉU QUE DESCONHECIA AS PROIBIÇÕES. AUSÊNCIA DE DOLO. QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, ALEGOU A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO, FUNDAMENTADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE É ELEMENTAR DO PRÓPRIO TIPO PENAL. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS OU A MAJORAÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP. APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A LEI 11.340/06 CONFIGURANDO «BIS IN IDEM". REVISÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, CONSIDERADOS EXAGERADOS E SEM FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A GRUPO REFLEXIVO. MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SENDO INCABÍVEL A SUA CUMULAÇÃO COM AS DEMAIS MEDIDAS IMPOSTAS. PUGNOU PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. O ATUAR DESVALORADO DOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CARACTERIZADO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA PROIBIÇÃO DE CONTATO, POR QUALQUER MEIO, COM A OFENDIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE QUE SE AFASTA. A AMEAÇA É CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA QUANDO O OFENDIDO TOMA CIÊNCIA DO MAL PROMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DA REAL INTIMIDAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO CONCRETO. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. CULPABILIDADE QUE NÃO AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA DO LEI 11.340/2006, art. 24-A EM 200%. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE É ELEMENTAR DO TIPO PENAL. EM RELAÇÃO AO DELITO DO CP, art. 147, MAJORAÇÃO EM 100%, EM RAZÃO DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA, AFERIDA POR AMEAÇAS PRETÉRITAS NARRADAS PELA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE AMPARADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DISSOCIADOS DO ESCOPO LEGAL DO CP, art. 59, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. PENAS-BASES QUE DEVEM SER FIXADAS NOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PARA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DO 147, DO CP, INCIDE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP, AUTORIZANDO O AUMENTO DA SANÇÃO EM 1/6, ATINGINDO 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA. NA TERCEIRA FASE, NÃO SÃO OBSERVADAS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FINAL DE 04 (QUATRO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. O REGIME INICIAL ABERTO É O MAIS BENÉFICO, NA FORMA DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «C, DO CP. NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA 588/STJ. MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA SANÇÃO, PORÉM PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, NOS TERMOS DO art. 78 § 2º, ALÍNEAS «B E «C, DO CP, E AS DEMAIS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO QUE NÃO SE CONCEDE, TRATANDO-SE DE REQUISITO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO CP, art. 79 E DO art. 152, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. DETERMINAÇÃO QUE INDEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, DESDE QUE EVIDENCIADA A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EXPERIMENTADA PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERIDA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE DO MP. NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O TEMA 983 DO STJ. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS INJUSTOS PERPETRADOS A AO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DO PRAZO DO «SURSIS, NOS TERMOS SUPRACITADOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

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Doc. LEGJUR 801.0674.0318.0041

45 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.


Sentença condenatória. Crimes de perseguição e de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 147-A, «caput, e Lei 11.340/2006, art. 24-A, «caput, c/c o art. 71, «caput, ambos do CP). Insurgência defensiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 844.1788.8302.2576

46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM CONCURSO MATERIAL, TODOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (arts. 129, §13, E 147, AMBOS DO CP, E 24-A, DA LEI 11.340, N/F DO CP, art. 69, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06) . RÉU QUE AMEAÇOU A VÍTIMA, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO QUE «PUXARIA OS CABELOS DELA E A ENFORCARIA". NA MESMA OCASIÃO, O DENUNCIADO OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, DESFERINDO-LHE UMA CABEÇADA NO ROSTO, CAUSANDO-LHE A LESÃO DESCRITA NO LAUDO PERICIAL. AINDA NO MESMO CONTEXTO, DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS À VÍTIMA, APESAR DE ESTAR CIENTE DA PROIBIÇÃO DE CONTATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 2 ANOS, MEDIANTE DO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES E PAGAMENTO DO VALOR DE R$1.000,00 EM FAVOR DA PATRULHA MARIA DA PENHA DA PMERJ, EM BENS A SEREM ESPECIFICADOS PELA INSTITUIÇÃO. CONDENADO, AINDA, AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 À VÍTIMA, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM A FIXAÇÃO DAS PENAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, POR INTEGRAR OS TIPOS PENAIS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME, NA FORMA DO CP, art. 71. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS; DETRAÇÃO DA PENA JÁ CUMPRIDA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; APLICAÇÃO DE APENAS UMA CONDIÇÃO PARA O «SURSIS". PREQUESTIONAMENTO; SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COERENTES E HARMÔNICAS E QUE FORAM CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL, O QUAL ATESTOU A LESÃO SOFRIDA, PROVOCADA POR AÇÃO CONTUNDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO SOFRIDA PELA OFENDIDA. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. A AMEAÇA É CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA QUANDO O OFENDIDO TOMA CIÊNCIA DO MAL PROMETIDO, INDEPENDENTEMENTE DA REAL INTIMIDAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO CONCRETO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CARACTERIZADO. RÉU QUE ABORDOU E DEU UMA CABEÇADA NA OFENDIDA, MESMO ESTANDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA ORDEM JUDICIAL. SIMPLES DESCUMPRIMENTO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RÉU PLENAMENTE CIENTE DA ORDEM PROIBITIVA DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM A VÍTIMA, POR QUAISQUER MEIOS, BEM COMO DAS CONSEQUÊNCIAS DE SEU DESCUMPRIMENTO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DOS PATAMARES MÍNIMOS, EM 1/8. VALORAÇÃO DA EMBRIAGUEZ DO RÉU COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO art. 61, II, ALÍNEAS «A E «F, DO CP, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DOS arts. 129, §13, DO CP, E 24-A, DA LEI 11.340/06. EXASPERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1/6. MOTIVO TORPE QUE NÃO É ELEMENTAR DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, INCIDENTE A AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «A, DO CP, COM O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/8. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. NÃO PROSPERA O PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME, NA FORMA DO CP, art. 71. TRATA-SE DE DELITOS DIVERSOS, COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS, PRATICADOS COM DOLO ESPECÍFICO, EMBORA PERPETRADOS CONTRA A OFENDIDA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. O REGIME INICIAL FIXADO É O ABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «C, DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO SER MANTIDO, ALÉM DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 77. NÃO SE ALTERA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO É DO JUÍZO DA VEP. LEI 7210/1984, art. 66, III, ALÍNEA «C. ALÉM DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS DO art. 112, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DE IGUAL MODO, A PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TAMBÉM DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 933.0140.3229.6346

47 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva (Lei 11340/2006, art. 24-A) e pela contravenção das vias de fato (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21) Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Réu foi cientificado da existência de medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação decretadas em seu desfavor. Réu que também havia acordado, no bojo do processo de divórcio, que deveria se ausentar de sua residência, no período compreendido entre 10 horas até 13 horas, para que sua ex-esposa fosse ao local retirar os seus pertences pessoais. Vítima Maryellen que, então, acompanhada do seu genitor, a Vítima Valmir, dirigia-se a casa do seu Réu, para tal fim, quando, no caminho, seu veículo fora interceptado pelo veículo do Acusado, forçando-lhe a parada. Réu que, na sequência, desembarcou do seu veículo e tentou abrir as portas do carro em que a sua ex-esposa estava, sem sucesso já que o seu sogro as trancou. Réu que, por meio das janelas do veículo, segurou seu sogro pelos braços, desferiu-lhe um tapa na mão e pegou o celular de sua ex-esposa, que, tão logo, desembarcou do veículo para reaver seu bem. Palavras das Vítimas que, além de harmônicas entre si, foram corroboradas pela confissão do Acusado. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração do delito do Lei 11340/2006, art. 24-A. Acusado que descumpriu medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, aplicadas no processo 0000410-17.2023.8.19.0012, das quais o referido foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Excludente de ilicitude não comprovada nos autos. Inviável a tese de que o Acusado se aproximou de sua ex-esposa, a fim ver sua filha, a qual sequer se encontrava no veículo, por entender que exercia regularmente seu direito de visitação (CP, art. 23, III). Exercício de um direito que só será regular se «contiver nos limites objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelos próprios fins do direito. Fora desses limites haverá o abuso de direito e estará, portanto, excluída esta causa de justificação (Cezar Bitencourt). Acusado que, diante da violação do seu direito à visitação, deveria ter buscado providências nas esferas administrativa (arts. 98, II, 129 e 136, II, do ECA), esfera cível (arts. 136 do ECA e 4º da Lei 12.318/2010) e esfera penal (CP, art. 330), mas nunca se aproximado de sua ex-esposa ou de seus familiares, quando já ciente da vigência de medidas protetivas de contato e de aproximação em seu desfavor. Tipo contravencional igualmente configurado. Vias de fato que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais". Acusado que, durante o seu interrogatório, afirmou «que o fato de desferir tapas contra o pai da vítima aconteceram quando da situação do celular, o que, aliado às palavras da Vítima e da Informante, é suficiente para configurar a contravenção das vias de fato. Juízos de condenação e tipicidade que se revelam irretocáveis. Dosimetria (não impugnada). Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Juízo a quo que, por equívoco, somou as penas de prisão simples e de detenção, as quais não são passíveis de soma em razão de suas naturezas distintas (CP, art. 76 e CPP, art. 681), bem como desconsiderou 54 (cinquenta e quatro) dias, referentes ao tempo em que o Acusado permaneceu preso preventivamente. Pena de prisão simples que, ao menos em tese, é mais branda do que a pena de detenção, circunstância que impõe a correção de ofício da pena remanescente, agora consistente em 01 (um) mês e 21 (vinte e dias) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Sursis penal, nos termos estabelecidos pelo Juízo a quo, que se mantém (CP, art. 77 e Decreto-Lei 3.688/41, art. 11). Regime prisional que deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, realçando-se que, nos termos do CPP, art. 681, «se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples". Regime prisional aberto que sem mantém, diante do volume de pena e da disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que nega provimento, corrigindo-se, de ofício, a pena remanescente para 01 (um) mês e 21 (vinte e dias) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias de prisão simples.

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Doc. LEGJUR 982.0372.4718.2398

48 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Absolvição imprópria pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante (CPP, art. 386, II, V, VI e VII), sustentando a carência de provas, a atipicidade da conduta e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal; e 2) a isenção de pena, em virtude da inimputabilidade reconhecida na sentença. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, mesmo previamente cientificado, descumpriu medidas protetivas de vedação de aproximação e contato por qualquer meio, tendo em vista que pulou o muro da residência da vítima (sua mãe), ocasião em que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua de morte. Em seguimento, na presença dos policiais militares, tornou a ameaçar a vítima de morte. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. Palavra da mulher que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Testemunha de Defesa, prima do réu, a qual confirmou que «o réu fez uso de bebida alcoólica e drogas, teve um surto e foi para a casa da mãe dele, pedindo o cartão e a mãe não queria dar. Que em razão disso ele ficou fora de si". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir medo no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal que não podem ser invocados para descortinar a proteção legal conferida aos bens jurídicos que ora se cuida. Princípios que, «por si só, não têm o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Legislador que, aliás, confere maior rigor à resposta penal em se tratando de delitos praticados no contexto de violência doméstica, vedando a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (Lei 11.340/06, art. 17), além de afastar a aplicação da Lei 9.099/95, independente da pena prevista para o crime (Lei 11.340/06, art. 41). Daí o entendimento do STJ externado nas Súmulas 536, 588 e 589. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Pleito relacionado à isenção de pena (CP, art. 26) que não se sustenta. Laudo pericial que concluiu que o réu é portador de esquizofrenia, razão pela qual, à época dos fatos, era «inteiramente incapaz de entender seu caráter ilícito e de determinar-se de acordo com esse entendimento, acrescentando que «há indicação de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado para manutenção da estabilidade clínica. A condição clínica verificada tem características de cronicidade e não é refratária aos meios usuais de tratamento. É importante ressaltar que, caso não tenha acesso ao tratamento psiquiátrico regular, os sintomas poderão se reagudizar, podendo colocar a si e outras pessoas em risco. Recomenda-se a avaliação periódica do periciando por profissional da psiquiatria forense". Internação que se impõe, via de regra, ao agente inimputável, na forma do CP, art. 97 (STJ). Medida de segurança de internação que se revela adequada. Crimes imputados ao acusado que, embora punidos com detenção, envolveram ameaça de morte, havendo, ainda, risco de reiteração, não só porque o acusado ostenta a condição de reincidente (cf. anotações «4 e «7 da FAC ), mas também porque tal risco «representa a quase totalidade das hipóteses de inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos violentos. Esse risco, em verdade, advém da periculosidade do agente, algo inerente à doença mental (Nucci). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 632.0202.6825.6251

49 - TJRJ AÇÃO DE HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A (DUAS VEZES). PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Rennã Marcos Gomes Silva, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 14.09.2024, denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no Lei 11.340/2006, art. 24-A (duas vezes), alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Paraíba do Sul. ... ()

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