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duvida sobre o local da consumacao
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Doc. LEGJUR 113.7100.9000.0600

1 - STJ Competência. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Sequestro e cárcere privado. Dúvida sobre o local da consumação do homicídio. Prevenção. Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos. Caso Bruno. Ordem de habeas corpus denegada. Precedentes do STJ. CPP, art. 70 e CPP, art. 83. CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV, 148, § 1º, e 211.


«1. A primeira regra de fixação da competência prevista no Código de Processo Penal é a do lugar da infração, em razão das maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem assim de sua produção em juízo. Não obstante, nos casos em que há fundadas dúvidas sobre o local da consumação do crime, impõe-se a aplicação da regra subsidiária prevista no CPP, art. 83: a competência será firmada por prevenção. ... ()

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Doc. LEGJUR 121.8342.3000.3100

2 - STJ Competência. «Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Competência do juízo. Atos executórios. Consumação do delito em local diverso. Teoria do resultado. Possibilidade de relativização. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática da legislação processual penal. Busca da verdade real. Facilitação da instrução probatória. Comoção popular. Desaforamento. Julgamento em foro diverso. Impossibilidade. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. CPP, arts. 69, I, 70, «caput e 427.


«... Daí o presente writ, por meio do qual se alega a incompetência do Juízo da Vara do Júri de Guarulhos/SP ao argumento de que o competente para o processamento e julgamento do feito seria o Juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista/SP, aduzindo-se, em suma, que a morte da vítima teria efetivamente ocorrido nesta comarca. ... ()

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Doc. LEGJUR 346.5598.7563.1336

3 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O DOCUMENTO FOI APRESENTADO. 1.


Inquérito policial instaurado para apuração de crimes de estelionato, falsidade ideológica e associação criminosa, culminando no uso de documento falso para obtenção de vantagem indevida mediante apresentação de documentos falsificados para liberação de caminhões apreendidos. 2. Conflito negativo de jurisdição suscitado devido à divergência sobre a absorção do delito de uso de documento falso pelo estelionato. 3. Procedimento em fase inquisitorial, sendo necessário o julgamento do incidente para definir-se o Juízo competente para processar e julgar eventual ação penal. 4. Uso de documento falso perpetrado de modo autônomo, não constituindo mero desdobramento de estelionato anterior. Competência determinada em razão da entidade ou órgão ao qual o documento falso foi efetivamente apresentado (CPP, art. 70, caput; Súmula 546/STJ). Documento falso utilizado na Cidade e Comarca de Santana de Parnaíba, onde a consumação da infração ocorreu. 5. Conflito conhecido para declarar-se a competência da Vara Criminal de Santana de Parnaíba, suscitado... ()

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Doc. LEGJUR 220.6221.2574.1517

4 - STJ processual civil. Segundos embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. Creditamento indevido de ICMS. Decadência. Não ocorrência. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Prescrição. Não ocorrência. Prazo suspenso via recurso administrativo solucionado em setembro de 2014. Composição do tribunal administrativo fiscal. Análise de legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. Incidência de juros sobre a multa aplicada. Análise de legislação local. Incidência da Súmula 280/STF.


1 - Reconhecido pelo Tribunal local que o creditamento indevido de ICMS não foi realizado de boa-fé, a decadência para o lançamento seguiu a regra do CTN, art. 173, I, afastada, portanto, a norma do § 4º do art. 150 do referido código. Ou seja, lavrado o AIIM em 5/10/2009, não ocorreu a decadência que teve início em janeiro de 2005 em relação ao período mais antigo considerado (31/1/2004). ... ()

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Doc. LEGJUR 121.8342.3000.3000

5 - STJ Competência. «Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Competência do juízo. Atos executórios. Consumação do delito em local diverso. Teoria do resultado. Possibilidade de relativização. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática da legislação processual penal. Busca da verdade real. Facilitação da instrução probatória. Comoção popular. Desaforamento. Julgamento em foro diverso. Impossibilidade. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. CPP, arts. 69, I, 70, «caput e 427.


«1. Segundo o disposto no inc. I do CPP, art. 69, tem-se como regra para a determinação da competência jurisdicional o lugar da infração penal, sendo o que se denomina de competência ratione loci, visto ser o local que presumivelmente é tido como o que permite uma natural fluidez na produção probatória em juízo, razão pela qual deve o agente ser aí punido. ... ()

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Doc. LEGJUR 400.7355.7512.9611

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, APLICADO O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE DE PROVAS, OU A CONSUNÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE OUVIU O APELANTE NAS DEPENDÊNCIAS DE SUA RESIDÊNCIA, SENDO INDAGADO POR UM VIZINHO SOBRE A SUA PRESENÇA NO LOCAL, E QUE FOI AMEAÇADA DE MORTE QUANDO SAIU PARA TRABALHAR. COMO SABIDO, NOS DELITOS PERPETRADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, LONGE DO OLHAR DE POSSÍVEIS TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVO, ESPECIALMENTE COMO NO CASO DOS AUTOS, EIS QUE CORRBORADA PELAS DECLARAÇÕES DAS DEMAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AS ALEGADAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS CITADOS DEPOIMENTOS SÃO ABSOLUTAMENTE COMPREENSÍVEIS, DIANTE DO DECURSO DE CERCA DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE OS FATOS E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O QUE NÃO É CAPAZ DE RETIRAR A CREDIBILIDADE DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS, POIS DÚVIDA NÃO HÁ SOBRE OS FATOS PRINCIPAIS. O APELANTE ENTROU, DE FORMA CLANDESTINA, SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, EM SUA CASA OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS, DE MADRUGADA, TENDO SIDO VISTO POR UM VIZINHO, QUE AINDA SALIENTOU QUE ELE ESTAVA PORTANDO UMA FACA E FICOU PERGUNTANDO PELA VÍTIMA, O QUE, INDUBITAVELMENTE, CARACTERIZA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EM MOMENTO DISTINTO, QUANDO A VÍTIMA SAIU PARA TRABALHAR, O APELANTE DISSE QUE IRIA MATÁ-LA, O QUE, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, TAMBÉM CARACTERIZA DO CRIME DE AMEAÇA, POIS O SEU ATUAR LHE CAUSOU MEDO, TANTO QUE PROCUROU A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA EFETIVAR O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PEDIR A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. POR FIM, AINDA QUE OS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA TENHAM SIDO PRATICADOS DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, EIS QUE EVIDENTE QUE O APELANTE AGIU COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS, CONFORME EXPLICITADO ACIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 809.6070.6006.3317

7 - TJSP apelação criminal defensiva. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Parcial provimento do recurso para afastar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, diante da ausência de laudo pericial do local, reduzir a fração aplicada na segunda fase da dosimetria para 1/6. Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas. Não há possibilidade de absolvição pelo princípio da insignificância. Dosimetria sofre ajuste. Na primeira fase, devido aos maus antecedentes, houve a elevação da pena-base em 1/6. Na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea pode ser parcialmente compensada com a agravante pela reincidência, uma vez que o recorrente possui duas condenações anteriores, sendo multirreincidente específico, assim, majora-se a pena em mais 1/6. Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Considerando a tentativa e o «iter criminis percorrido, considerando que o recorrente já havia colocado os objetos em um saco plástico e estava prestes a sair do local na posse dos bens, ou seja, o furto aproximou-se da consumação, justificando a aplicação da fração de 1/2, a pena chega em oito (8) meses e cinco (5) de reclusão e seis (6) dias-multa. Regime inicial semiaberto não se modifica. Não se substitui a pena corporal por restritivas de direitos, ausência dos pressupostos legais. Recurso preso

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Doc. LEGJUR 113.3989.8698.2287

8 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, E, EM RELAÇÃO AO APELADO THIAGO, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE JEFERSON REZENDE FERNANDES, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A APLICAÇÃO DE 1/3 PARA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA FRAÇÃO DE 1/8, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL, RETIRANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DE UMA DAS REINCIDÊNCIAS, DE FORMA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA ACRESCIDA DE 1/6, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA YGOR E LUIZ.


Conjunto probatório satisfatório a sustentar o decreto condenatório em relação aos apelantes Ygor Vitor Beltrami, Luiz Carlos Ramos Goulart e Thiago Siqueira de Souza da Costa. Depreende-se da prova que os recorrentes em 01/12/2021, entre 04:00 e 06 h, na Rua Santo Amaro, S/N - Palmiltal, Rio das Ostras, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram 01 (um) aparelho celular Xaiomi Note 08 azul, e R$ 120,00 em espécie, pertencentes à Drogaria Sinfras. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, iniciaram a execução de subtração de numerário disponível no interior de caixa eletrônico situado no referido estabelecimento comercial, contudo tal subtração não se consumou por não conseguirem violar totalmente o sistema do caixa eletrônico para ter acesso ao numerário. No dia dos fatos, os mencionados apelantes se dirigiram à Farmácia, onde arrobaram a porta de acesso, e ali furtaram as res aludidas e, em seguida, fugiram do local em um veículo. O responsável pelo estabelecimento, Sinfronio Mendes Neto, acionou a Polícia Militar que encaminhou viatura ao local, onde os agentes foram informados pelo proprietário sobre a localização do aparelho celular furtado, a qual foi constatada pelo GPS por meio do computador do local. Desta forma, os policiais acionaram o Grupo de Apoio Tático-GAT da Polícia Militar e diligenciaram no endereço sinalizado (uma Pousada) como o local onde o aparelho celular furtado se encontrava, precisamente na Rua da Jaqueira, Boca do Bar. Neste endereço, os militares se depararam com o veículo Citröen, prata, placa HEO-6611, utilizado na empreitada delituosa, estacionado em frente à Pousada. Os brigadianos indagaram ao funcionário da pousada a quem pertencia o veículo, tendo o recepcionista lhes informado que o proprietário estava hospedado no quarto . 10, e franqueou-lhes o acesso. Ao chegarem ao quarto indicado, pela janela, os policiais identificaram o apelante Ygor Vito manuseando o aparelho celular furtado da Drogaria, enquanto o apelante Luiz Carlos dormia em uma das camas. Durante a abordagem, os agentes disseram que Ygor confessou ter participado do furto à Farmácia, e entregou o aparelho do estabelecimento que estava em sua mão. Outrossim, o apelante Luiz Carlos confessou ter participado do furto. O recorrente Ygor, conforme o relato dos policiais, disse que tentaram furtar o caixa eletrônico da farmácia porque o «Da Oficina, o recorrente Thiago, informou que havia R$ 500.000, 00 no caixa eletrônico, e o recorrente Luiz conduziu os policiais até a oficina onde trabalhava, e, ao chegarem foi avistado o do estabelecimento, André Nascimento da Silva, chegando em um veículo Citröen, de cor vermelha, placa LRS-2844, acompanhado do recorrente Thiago Siqueira, o qual foi apontado por Luiz como um dos participantes do furto. Por sua vez, na abordagem policial, o recorrente Thiago confessou aos brigadianos sua participação no furto juntamente com os demais recorrentes, disse que utilizou o veículo Citröen vermelho, mas que o proprietário da oficina, André, não sabia do evento delituoso. Os apelantes Luiz e Ygor disseram aos policiais militares que havia um quarto participante da ação delituosa e deram o nome do corréu Jefferson Rezende Fernandes, informando que este morava no bairro Boca da Barra, para onde os agentes se dirigiram e ao ser avistado na rua, consoante o teor em sede policial, confessou a participação no crime, razão pela qual todos foram conduzidos à sede policial, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-06570/2021 (e-doc. 13), os termos de declaração (e-docs. 31, 35, 38 42, 45, 54), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 19), o auto de apreensão (e-docs. 48, 51), o laudo de exame de local de constatação (e-docs. 130/143), o auto de encaminhamento (e-doc. 144), o laudo de exame de descrição de material (e-docs. 489/504) e a prova oral, produzida em audiência sob o crivo do contraditório. O laudo de exame de local concluiu «ter ocorrido no local periciado, rompimento de obstáculo, caracterizado por arrombamento na porta metálica de entrada através do uso de pé de cabra, tentativa de arrombamento do caixa eletrônico através do esmeril do tipo «Makita, com o intuito de subtração de bens". Em juízo, a vítima e a testemunha corroboraram toda a dinâmica acima, em narrativas totalmente harmônicas ao conteúdo documental produzido. As qualificadoras previstas nos, I e IV do §4º do CP, art. 155 restaram evidenciadas pelo laudo de exame de local de constatação, e pela prova oral e documental. O acusado Thiago, em interrogatório confessou a autoria delitiva, e, em que pese os apelantes Ygor e Luiz negarem os fatos em juízo, tais versão vão de encontro ao caderno probatório. A defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela aos apelantes. Condenação mantida. Não merece acolhimento o pleito ministerial em relação à consideração da majorante do repouso noturno. Apesar de as subtrações terem sido praticadas por volta das 04:30 h, período em que o local estava desguarnecido de vigilância e passantes na rua, hipótese gerando maior vulnerabilidade e facilitando a concretização do delito, tem-se o recente entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.087, no sentido de que «a causa de aumento prevista no §1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Portanto, resta afastada tal pretensão ministerial. Afasta-se ainda o requerimento Ministerial de valoração negativa pela premeditação. Do conjunto probatório dos autos, não se infere qualquer elemento capaz de indicar a premeditação, não houve menção a atividades preparatórias, nem mesmo divisão de tarefas, qual era a função de cada um na empreitada criminosa, razão pela qual não acolhida o pedido ministerial. Por outro giro, não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação do corréu Jefferson. Em que pese os policiais afirmarem em sede inquisitorial que Jefferson confessou a prática delitiva ao ser abordado, a prova produzida em juízo não apresenta a robustez e certeza necessárias ao édito condenatório. Isto porque no interrogatório nenhum dos acusados apontou Jefferson como coautor do fato delituoso, até mesmo Thiago que confessou a prática do ato. Por sua vez, Jefferson optou por permanecer em silêncio no interrogatório. Conforme bem exposto pelo presentante do Parquet, apesar de «a carteira de identidade do réu estar no carro utilizado pelos outros réus. Ocorre, todavia, que a suspeição, por si, não autoriza a condenação, sobretudo quando se observa que não há elementos de corroboração aptas a confirmar a referida suspeita. Ademais, ainda que se leve em conta a confissão aos policiais, é importante destacar que, para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise, já que não há qualquer outra prova sobre a autoria delitiva. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas". Assim, afastando a confissão em sede policial não há outros elementos probatórios robustos a indicar que o acusado Jefferson praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88), mantendo-se a absolvição do acusado Jefferson. Também não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação em reparação dos danos causados pela infração. Isto porque na denúncia, o Ministério Público não pede a fixação de indenização para a reparação dos danos causados, de forma que restou afastado o contraditório para o deslinde da questão. Portanto, eventuais recomposições de danos materiais podem ser feitas na esfera cível, seara mais adequada para o tema em questão. A dosimetria merece reparo à exceção do condenado Thiago. Considerando a similaridade fático processual de Ygor e Luiz, a dosimetria será realizada em conjunto. Inicialmente, agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer a incidência de duas qualificadoras, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, utilizando a primeira como circunstância qualificadora e a segunda como circunstância judicial, consoante admitido pela jurisprudência do STJ. Portanto, na pena base, escorreita a majoração em 1/6 pertinente à qualificadora do rompimento do obstáculo, se revelando tal fração razoável e proporcional ao caso concreto, a ensejar o quantum de 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, em razão da existência da dupla reincidência (Ygor, FAC id. 806, duas condenações anteriores - processo 0247761-50.2014.8.19.0001 com trânsito em julgado em 04/02/2015 e - processo 0003512-27.2015.8.19.0077 com trânsito em julgado em 14/09/2018; Luiz, FAC id. 793, duas condenações anteriores no processo 0023519-39.2018.8.19.0011 com trânsito em julgado em 02/10/2019 e processo 0026976-70.2018.8.19.0014 com trânsito em julgado em 08/07/2019) e, também presente a atenuante da confissão informal de ambos, deve-se compensar uma condenação com a confissão, elevando-se as penas em 1/6 em razão da condenação remanescente, ensejando o resultado de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Em relação ao outro crime, praticado na modalidade tentada, houve apenas o início dos atos executórios, e o crime não se consumou por não terem os apelantes conseguido violar o sistema do caixa eletrônico. Assim, escorreita a utilização do patamar máximo de diminuição da tentativa, na fração de 2/3, nos termos do parágrafo único, II do CP, art. 14, conforme determinado pelo juízo de piso. Assim, a reprimenda alcança o patamar de 10 meses e 26 dias de reclusão e 4 dias-multa. Com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, deve ser utilizada a fração de 1/6, resultando na resposta estatal de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime de cumprimento de pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, presente circunstância judicial desfavorável e dupla reincidência, o regime fechado é o único capaz de garantir sejam atingidos os objetivos da pena. Ademais, «Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado (HC 606.112/SP, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020. Em relação a Thiago, não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS O MINISTERIAL, O DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E O DE THIAGO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DE LUIZ CARLOS E O DE YGOR.... ()

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Doc. LEGJUR 250.3180.5654.2328

9 - STJ Tributário. ISSQN. Ação de consigação em pagamento. Dúvida quanto ao local do recolhimento do imposto. Impossibilidade de pagamento parcial da exação. Inteligência do CTN, art. 164. Extinção da ação sem Resolução de mérito. Possibilidade de conversão em renda dos valores depositados. Ausência de violação do CPC/2015, art. 489.


Ação de consignação em pagamento. Dúvida quanto ao local do recolhimento do imposto. Impossibilidade de pagamento parcial da exação. Inteligência do CTN, art. 164. Extinção da ação sem resolução de mérito. ... ()

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Doc. LEGJUR 959.1018.5974.0892

10 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que persegue: 1) a solução absolutória, por alegada carência de provas; 2) o afastamento da qualificadora; 3) o reconhecimento da participação de menor importância; 4) o reconhecimento do furto privilegiado; e 5) o afastamento da condenação em custas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, subtraiu, para si ou para outrem, 70 (setenta) metros de cabos de telefonia. Evidências de que policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o corréu próximo a diversos cabos de telefonia cortados e pendurados junto ao poste e, enquanto o abordavam, um veículo Chevrolet Corsa, cor preta, placa LBE2836, deu partida em alta velocidade. Os agentes, então, abordaram o automóvel, conduzido pelo Apelante, no qual encontraram a res furtivae no porta-malas, ocasião em que um comerciante local se aproximou, informando que o corréu havia cortado os fios do poste. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, alegou que não tinha ciência acerca da prática do furto, tendo sido apenas contratado pelo corréu para fazer um frete de fios desativados, acrescentando que no local já havia alguns cabos no chão e que o corréu e outro indivíduo subiram um nas costas do outro para cortar o restante. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Testemunha Felipe, comerciante local, que, ouvido em sede inquisitorial, corroborou os fatos narrados na denúncia. Ausência de qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa. Tese defensiva relacionada à ausência de liame subjetivo entre o acusado e o corréu que não se sustenta, sobretudo porque, de acordo com o próprio réu, este ficou aguardando no local, onde Miguel e um outro indivíduo subindo sobre as costas um do outro, cortaram o restante dos fios, que, em seguida, foram colocados no interior de seu veículo. Igualmente sem razão a Defesa quando sustenta que a prova colhida sob o crivo do contraditório seria mera repetição do que já consta na denúncia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Valoração dos informes colhidos em sede policial, à luz do material produzido sob o crivo do contraditório e da prova técnica, que permite extrair de todo esse conjunto a certeza suficiente a legitimar o desfecho condenatório. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Descabimento da alegação de participação de menor importância (§ 1º do CP, art. 29). Instituto que pressupõe uma atuação secundária, dispensável e sem relevância séria para a produção do resultado criminoso, sendo, nessa perspectiva, incogitável nos casos de divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, de relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum. Inviabilidade de reconhecimento do privilégio, pois a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a sua discussão (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria depurada no mínimo legal, comportando reparo tão somente em relação à pena de multa (para 10 dias-multa), visando imprimir a devida proporcionalidade frente à pena corporal imposta (STJ). Regime prisional aberto e concessão de restritivas que se mantém. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.

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Doc. LEGJUR 648.9887.6643.7694

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. arts. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA CORPORAL DE 09 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E, 1464 DIAS-MULTA, REGIME FECHADO. PRELIMINARMENTE A DEFESA SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM DO APELANTE, BEM COMO, ILICITUDE NA CONFISSÃO INFORMAL - VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS DELITOS, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.


Preliminares Rejeitadas - Ilicitude da abordagem policial sem fundada suspeita. Segundo a prova dos autos os agentes policiais, ao realizar patrulhamento, de pronto constataram situação de flagrância e consequentemente, efetuaram a abordagem do recorrente. Narraram que foi possível avistar um grupo de aproximadamente 04 ou 05 indivíduos todos carregando sacolas nas mãos, que avistaram o grupo a uma distância de aproximadamente 5 metros, inclusive o apelante também segurava um saco preto em suas mãos, o local é de barricada e de livre transito de traficantes, que os traficantes passam de uma comunidade para outra por esse local, cujo domínio é da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, que anteriormente já tinham retirado a barricada do local, inclusive alegaram que para dificultar a ação policial se valem de «barricadas, informaram que todos conseguiram se evadir após observar a chegada da polícia, somente não logrando êxito o apelante. Na abordagem foram apreendidos, na posse do acusado, variada e elevada quantidade de entorpecente, além de um rádio transmissor em operação na frequência do tráfico, razão pela qual foi dada voz de prisão ao apelante. Os depoimentos dos Policiais, demonstra a justa causa para realizar a abordagem e a busca pessoal, inexistindo qualquer ilegalidade. Ilicitude da «confissão informal no momento da abordagem sem o chamado «Aviso de Miranda". - Ao réu foi facultado o exercício do direito de permanecer em silêncio, perante a Autoridade policial, inclusive em sede policial, o acusado afirmou que somente traria a sua versão em juízo. Em juízo foi explicado sobre o direito constitucional de se manter em silêncio sem que isso pudesse trazer prejuízo, razão pela qual, não configura eventuais questionamentos realizados pelos sujeitos ativos do flagrante, mácula capaz de tornar nula a condenação. O decreto condenatório, mostra-se calcado em provas produzidas ao longo de toda a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e não com alicerce em dita «confissão informal do réu aos agentes da lei. Mérito. Apesar do esforço empreendido pela defesa técnica, não há que se alegar a insuficiência de provas, quanto à autoria e a materialidade dos delitos. O conjunto probatório analisado afasta qualquer dúvida de que o acusado, em comunhão de esforço e conjugação de vontade com terceiras pessoas, trazia para fins de tráfico, as substâncias entorpecentes apreendidas, além de um radio comunicador ligado na frequência do tráfico de drogas. Considerando a posse de entorpecentes destinados à venda, ante a variedade e quantidade de drogas apreendidas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujas embalagens trazem inscrições em alusão a facção criminosa «C.V., sendo também apreendido na ocasião com o réu um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local, tudo a demonstrar traficância organizada e profissional, bem como, levando-se em conta as declarações dos Policiais no sentido de que a localidade é dominada pela facção criminosa autodenominada «comando vermelho, fica comprovado, que o acusado se encontrava associado à facção criminosa local. Não merece prestígio a alegação referente à teoria da perda de uma chance, eis que não se vislumbra, que o Ministério Público tenha instruído deficientemente a presente ação penal, de modo a incidir a referida teoria, ante ao caderno probatório. Note-se que não foi trazido qualquer elemento que pudesse impor dúvida aos depoimentos dos policiais, que inclusive convergiram, com suas declarações prestadas em sede policial. Melhor sorte não assiste a defesa ao pretender a aplicação da causa de redução de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 41, isso porque não houve qualquer colaboração do réu com a investigação ou com o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, ao contrário, o réu negou a autoria dos delitos. Redução da pena basilar para ambos os delitos. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento do Recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 639.4952.4069.7754

12 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FURTO TENTADO. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA FORMA CONSUMADA DO DELITO E O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO OPERADA ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.


A pretensão recursal ministerial cinge-se à revisão dosimétrica, porém deve ser assinalado que o juízo de censura se mostra acertado. Segundo a prova amealhada, no dia 23/06/2023 o funcionário Guilherme Pedro recém chegara ao supermercado, cenário do furto narrado à inicial, quando visualizou, do setor de monitoramento, o apelante Jorge Luiz na área comercial colocando mercadorias em uma bolsa. Posteriormente, Jorge se dirigiu ao caixa, porém, passando direto pelo local. Ao ver que o acusado deixava o estabelecimento sem efetuar o pagamento dos produtos, a testemunha foi atrás, conseguindo alcançá-lo na mesma calçada, mais à frente. Guilherme acionou a polícia, que perguntou a Jorge se este possuía a nota fiscal dos bens que carregava e, diante de sua negativa, foram todos conduzidos à Delegacia, sendo o apelado autuado em flagrante. Integram também a prova o auto de apreensão e de entrega, o documento auxiliar de nota fiscal dos produtos subtraídos e o laudo de merceologia indireta, indicando que o material furtado totalizou o valor de R$ 703,30, consistindo em dois azeites da marca Cartuxa, dois cremes marca Maca Laces, um pacote com seis sabonetes Protex, um pack Dove Protege e um pack Dove Original. A prova oral amealhada em juízo logrou confirmar as versões apresentadas em sede policial e encontra-se coesa à prova documental, tendo, ademais, o apelado confessado os fatos em seu interrogatório judicial, sendo assim indene de dúvidas a autoria e materialidade delitivas. A hipótese de crime bagatelar foi afastada pelo sentenciante com esteio não apenas no valor da res como no fato de tratar-se de acusado reincidente e portador de maus antecedentes, consoante sua FAC acostada ao doc. 32. O julgador também rechaçou de modo acertado a possibilidade de reconhecimento da figura do crime impossível, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 567/STJ. Com efeito, o fato de o acusado ter levantado suspeita e ter sido observado por sistema de monitoramento não conduz à constatação da absoluta impropriedade do objeto ou a completa ineficácia do meio, tanto que o agente foi alcançado no exterior do supermercado e após tentativa de fuga com os bens apreendidos. No ponto, vê-se que não assiste razão ao Ministério Público ao pretender o reconhecimento da forma consumada do delito de furto. De fato, os equipamentos de vídeo possuem eficácia relativa, e não impeditiva, de forma absoluta, ao alcance do resultado lesivo perpetrado por terceiros, hipótese permitindo a punição pelo crime de furto na forma tentada. Nesse sentido, «configura a tentativa se o meio for relativamente ineficaz ou o objeto relativamente impróprio (PRADO, Luiz Regis in Comentário ao CP, RT, 4ª edição, pág. 100). A matéria foi inclusive pacificada em sede de recurso repetitivo no STJ, consolidada no tema 924 (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2015). Quanto à dosimetria, consta da FAC do apelante (doc. 32) que este ostenta duas condenações definitivas (anotação 1, pelo art. 129, §2º, IV do CP, e 2 e 157, §2º, II e §2º-A, I, 2x, do CP), tendo uma sido utilizada para aumentar a pena base em 1/6 e a outra a título de reincidência, compensada na segunda etapa com a atenuante prevista no art. 65, III, «d do CP. Pretende o Parquet que seja reconhecida a preponderância da agravante da reincidência sobre a confissão espontânea, no que não lhe assiste razão. Por certo, ambas são circunstâncias de cunho subjetivo, estando situadas no mesmo patamar de preponderância, nos termos do art. 67 do C.P. sendo o entendimento da compensação integral, em hipóteses como a dos autos, perfilhado pelo S.T.J. no Tema Repetitivo 585 (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022). Por fim, adequada a fração imposta pela tentativa, em 1/2, considerando o iter criminis percorrido, sendo apelante capturado na mesma calçada e os bens integralmente recuperados e restituídos à empresa lesada. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 617.3605.5572.7997

13 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 155, § 4º, S I E II, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV E 250, § 1º, I, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 124 (CENTO E VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA OU, QUANTO AO DANO, PELA CONSUNÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL OU A DIMINUIÇÃO DO SEU INCREMENTO, A MITIGAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO, A DETRAÇÃO, A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DANO E INCÊNDIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO QUANTO AO APELANTE TER PERPETRADO AS CONDUTAS. DÚVIDA DEVE FAVORECER O AGENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. FURTO QUALIFICADO MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPERTINÊNCIA. LAUDO DE EXAME DO LOCAL ATESTA A SUA EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. ANOTAÇÕES CONTIDAS NA FAC NÃO PERMITEM AFERIR, À MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS, SOBRE A SUA PERSONALIDADE. MITIGADO O AUMENTO DA PENA-BASE PARA ¼ (UM QUARTO). PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL MITIGADO PARA O ABERTO, SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBETE SUMULAR 74, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 769.5068.7506.8672

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. PRETENSÃO MINISTERIAL BUSCANDO O AFASTAMENTO DO INSTITUTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ORA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA PELA BENESSE, BEM COMO APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. PRETENSÃO DEFENSIVA SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADES DAS PROVAS OBTIDAS SOB ALEGADA ATUAÇÃO ILEGAL E A NÃO CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, POR PARTE DOS POLICIAIS. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. INICIALMENTE, AS PRELIMINARES SUSCITADAS MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. É INDUBITÁVEL QUE OS POLICIAIS TINHAM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO CRIME, EIS QUE DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA, RECEBERAM DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A VENDA DE DROGAS NO LOCAL DO FLAGRANTE. AO SE DIRIGIREM AO LOCAL A FIM DE AVERIGUAREM A DENÚNCIA QUE RELATAVA QUE UMA MULHER - DETALHANDO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E UTILIZANDO UMA BLUSA ROSA - ESTAVA TRAFICANDO EM FRENTE AO BAR DO AURINO, LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, QUE, AO CHEGAREM NO LOCAL, OS POLICIAIS IDENTIFICARAM A RÉ COM AS CARACTERÍSTICAS DA DENÚNCIA, QUE ADMITIU A TRAFICÂNCIA E ENTREGOU AO POLICIAIS 01 (UMA) SACOLA COM DROGAS E R$101 (CENTO E UM REAIS), EM ESPÉCIE, DISTRIBUÍDOS EM 09 (NOVE) NOTAS TROCADAS TORNANDO A SITUAÇÃO SUSPEITA EM CONSUMADA PELO ENCONTRO DOS ENTORPECENTES. ADEMAIS, O ENCONTRO DAS DROGAS CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE É DELITO PERMANENTE, O QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER MOMENTO, VISANDO INTERROMPER A AÇÃO DELITUOSA EM CURSO. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NOUTRO GIRO, QUANTO À CONFISSÃO INFORMAL DA ACUSADA, NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL E A SUPOSTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER SILENTE, CABE DESTACAR QUE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO É POSSÍVEL REQUERER A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELOS SIMPLES FATO DE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DO AVISO DE MIRANDA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL, SENDO CAUSA DE NULIDADE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. POR OUTRO LADO, NO MÉRITO, NÃO ASSISTE MELHOR SORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, OBSERVA-SE QUE DECLARAÇÃO DEFENSIVA SE ENCONTRA EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM FIRMES E SEGUROS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS À TRAFICÂNCIA, NÃO RESTANDO DÚVIDAS QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DA ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OUTROSSIM, A PRETENSÃO MINISTERIAL BUSCANDO AJUSTE NA DOSAGEM DA PENA NÃO MERECE PROSPERAR, NO QUE SE REFERE AO AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, POIS, COMO SE SABE, OS TRIBUNAIS SUPERIORES VÊM DECIDINDO QUE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO, POR SI SÓ, NÃO SE APRESENTA COMO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006, E AINDA, A PROVA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SEGURA QUE A ACUSADA DEDIQUE SUA VIDA À PRÁTICA CRIMINOSA, PELO QUE A FRAÇÃO EMPREGADA NO QUANTUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) NÃO MERECE RETOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 104.2719.7250.2837

15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 23) E PELO AUTO DE ENTREGA (PÁGINA DIGITALIZADA 25) - SR. UBIRAJARA, FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO INTRODUZIU EM JUÍZO QUE ATRAVÉS DO CIRCUITO INTERNO DE MONITORAMENTO, A APELANTE E A MENOR FORAM VISTAS JUNTAS, PEGANDO ITENS DO MERCADO, ESTANDO CADA UMA COM UM CARRINHO E, ENQUANTO A MENOR PEGOU CHOCOLATES, A APELANTE APANHOU OUTROS ITENS DO SETOR DE PERFUMARIA, TENDO A MENOR SAÍDO PRIMEIRO, COM O CARRINHO, PORÉM PASSOU PELO CAIXA E PAGOU SOMENTE UMA FARINHA DE TRIGO E, QUANTO A APELANTE, ESTA SAIU CERCA DE DOIS MINUTOS DEPOIS, COM O CARRINHO DE FEIRA, COM OS ITENS DE PERFUMARIA SUBTRAÍDOS, SEM O DEVIDO PAGAMENTO; ACRESCENTANDO QUE NO LOCAL, A APELANTE NEGOU QUE ESTAVA JUNTO COM A MENOR, PORÉM, NA DELEGACIA, FOI INFORMADO PELO DELEGADO QUE NO CELULAR DA RECORRENTE HAVIA CONVERSAS COM A MENINA, PORÉM SOMENTE SOUBE EM JUÍZO QUE O NOME DA MENOR ERA KATHLEEN - TESTEMUNHA ADRIANO, QUE TAMBÉM TRABALHA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RELATOU EM JUÍZO QUE VIU PARTE DAS IMAGENS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO, CONFIRMANDO QUE A APELANTE ENTROU COM A MENOR NO MERCADO, PORÉM EM RAZÃO DA ROLETA, UMA PASSOU PRIMEIRO E DEPOIS A OUTRA, NÃO VISUALIZANDO O MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, POIS NÃO ESTAVA NO LOCAL; PRESENCIANDO, PORTANTO, TÃO SOMENTE A ENTRADA DESTAS E A SAÍDA, EM QUE AMBAS FORAM ABORDADAS JUNTAS, CADA UMA COM UM CARRINHO CONTENDO ITENS SUBTRAÍDOS, SEM O DEVIDO PAGAMENTO - A APELANTE, AO SER INTERROGADA EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, NÃO HÁ REGISTRO NOS AUTOS DE RECONHECIMENTO DA APELANTE, EM JUÍZO, PELOS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO LESADO, NO ENTANTO, ESTA FOI DETIDA NA PORTA DE ESTABELECIMENTO, NA POSSE DOS ITENS, QUE FORAM RECUPERADOS, CONFIRMANDO A AUTORIA DELITIVA - NO ENTANTO, QUANTO AO CONCURSO DE

PESSOAS, PRESENTE DÚVIDA QUANTO A ATUAÇÃO CONJUNTA DA APELANTE COM A MENOR, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA DOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS NESTE TÓPICO, FRAGILIZANDO A PROVA; NÃO SENDO SUFICIENTE PARA ATESTAR O AJUSTE PRÉVIO VOLTADO À PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA O FATO DE TEREM ENTRADO JUNTAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A POSTERIOR COLETA DE INFORMAÇÕES DO APARELHO TELEFÔNICO DA APELANTE, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SENDO QUE NÃO FOI VISUALIZADA QUALQUER COMUNICAÇÃO ENTRE ESTAS OU ALGUMA CONDUTA QUE AS VINCULASSEM, COM A CERTEZA NECESSÁRIA; AFASTANDO-SE, PORTANDO, A QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - QUANTO À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE PENAL, TEM DE SER AFERIDO, FRENTE AOS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, COMO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA; VETORES, ESTES, QUE DEVEM ESTAR PRESENTES, CUMULATIVAMENTE - NO CASO EM TELA, FORAM SUBTRAÍDOS PELA APELANTE: 2 UNIDADE(S) DUAS CAIXAS DE ABSORVENTES INTERNOS OB, 2 UNIDADE(S) DOIS FRASCOS DE SHAMPOO DOVE E 2 UNIDADE(S) DOIS SACOS DE PÓ PARA PREPARO DE SUCO PROEMIX E EMBORA NÃO HAJA VALOR DESTES ITENS NOS AUTOS, EM CONSULTA À INTERNET, SOMADOS, NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, DE R$880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS) - E, EM ANÁLISE AOS DEMAIS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS, PELA PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL, PRESENTE O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA E UMA PERICULOSIDADE SOCIAL, O QUE LEVA AO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NO QUE TANGE À EXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIOR É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE TAL MONITORAMENTO E DE SEGURANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME, APENAS DIFICULTA A PRÁTICA DELITIVA NO LOCAL, O QUE AFASTA A PLEITO DEFENSIVO, NESTE TÓPICO - CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA RECLASSIFICADA PARA O FURTO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO FURTO SIMPLES - NA 1ª FASE, FIXO A PENA BASE NO MÍNIMO-LEGAL, EM SENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS À APELANTE, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A AGRAVAR OU A ATENUAR A PENA, É MANTIDA A PENA INTERMEDIÁRIA, NA 2ª FASE, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, PELA MODALIDADE TENTADA, MEDIANTE O ITER CRIMINOSO PERCORRIDO, REDUZO NA FRAÇÃO DE 2/3, O QUE LEVA A REPRIMENDA A UM TOTAL DE 04 MESES DE RECLUSÃO E 03 DIAS-MULTA - SENDO MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, AFASTAR A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, RECLASSIFICANDO-SE A CONDUTA PARA FURTO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO COM PENA REDIMENSIONADA PARA 04 MESES DE RECLUSÃO E 03 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME PRISIONAL ABERTO E SENDO A PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DA VEP.
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Doc. LEGJUR 130.2525.0073.2874

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2ª-A, I, DO DP, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM DO CORRÉU ARTHUR ALMEIDA DE ABREU.


Tratam os autos de delito de roubo, ocorrido no dia 04/04/2023, no interior do escritório da sociedade empresária Belize Comercio de Calçados Eireli (Usaflex). Consta que, na data, Elison Guilherme (denunciado nos autos do processo 0861409-33.2023.8.19.0001) se dirigiu ao referido escritório, ao qual tinham acesso somente os funcionários ou pessoas previamente autorizadas e, portando uma sacola da empresa, bateu à porta. Nesse momento, a apelante Larissa, funcionária do local, viu Elison pela câmera de monitoramento e, afirmando que se tratava da entrega de seu almoço, solicitou que a funcionária Rosana Almeida Soares, recém contratada da empresa, abrisse a porta. Ao ter o acesso liberado, o roubador, em posse de uma arma de fogo, rendeu os funcionários, perguntando por uma «caixa e por Vivianne, sócia administradora da empresa, e os trancou no banheiro. Posteriormente, estes lograram sair do local, azo em que verificaram que o roubador se evadira em posse da quantia aproximada de R$ 13.000,00 em espécie, que se encontrava dentro de uma caixa no interior do armário de Viviane. Ouvidas em juízo, as testemunhas Rosana, Maria Cláudia e Williane, funcionárias do escritório roubado e que estavam no local e dia dos fatos, confirmaram a versão apresentada em sede policial, repetindo toda a dinâmica do roubo perpetrado à mão armada. Rosana destacou que era seu quinto dia na empresa, e que apenas abriu a porta porque a apelante, após ver a pessoa pelas câmeras, disse que se tratava da entrega do almoço que pedira, sendo o fato corroborado por Williane. Pontuou também que o assaltante ficou perguntando pela caixa e pela chefe. A supervisora Maria Cláudia acrescentou que Viviane tinha viajado e deixado na caixa em sua sala o dinheiro para pagar os funcionários, e que o indivíduo que entrou lá sabia exatamente o que queria. Frisou, ainda, que a pessoa que costumava levar comida para Laryssa era totalmente diferente do indivíduo que entrou naquele dia. Embora não estivesse presente na data, a proprietária da loja informou ter assistido ao vídeo das câmeras de segurança, nas quais constatou que, depois de render as funcionárias, o autor do roubo foi direto para sua sala, onde estava a caixa com o dinheiro. O Relatório de Análise da referida gravação traz imagens nítidas do roubador chegando ao local, entrado e rendendo as vítimas mediante o uso de uma arma de fogo. A apelante optou por permanecer em silêncio em juízo, mas em sede policial, então ouvida na qualidade de testemunha, prestou declarações diversas das demais funcionárias, negando que houvesse pedido à Rosana para abrir a porta do escritório. Ainda, como constatado a posteriori, omitiu possuir um relacionamento amoroso com Arthur Almeida de Abreu, vulgo «Tequila". Nesse sentido, deferida a quebra de sigilo do aparelho telefônico da recorrente, foi identificado em sua lista de contatos, recebida de Arthur, o número de Elison, cadastrado como «Gui Trem e executor do crime de roubo ora narrado. O Relatório de Extração de dados, além de apontar indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas, constata também que a apelante, na condição de funcionária, compartilhava informações financeiras da Usaflex, chegando a planejar uma possível fraude envolvendo a utilização de boletos da empresa. Portanto, tais elementos, adidos ao laudo das imagens e aos firmes e coerentes depoimentos prestados em juízo, corroborando o vertido em sede policial, trazem a comprovação de que Larissa concorreu de forma eficaz para o crime narrado na inicial acusatória, repassando as informações sobre a rotina e guarda de valores do escritório ao executor da subtração. Inviável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP. Apesar de não ter sido periciada, a prova testemunhal e de vídeo não deixa dúvidas acerca da utilização do artefato na ação criminosa, contexto suficiente à sua incidência segundo a pacífica jurisprudência do STJ. Frisa-se que, a teor do que dispõe o CP, art. 30, ainda que a recorrente não haja praticado a elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades com o outro agente para a prática do referido delito, a utilização de violência ou grave ameaça se comunica ao coautor. A causa de aumento atinente ao concurso de agentes também restou devidamente evidenciada pelo contexto probatório acima, indicando o inequívoco liame entre a apelante e o executor do delito, em verdadeira divisão de tarefas e mediante o prévio ajuste com Eliseu visando o desígnio criminoso comum. Neste cenário, a conduta da recorrente foi essencial e decisiva à consumação do delito «pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas ao[s] executor[es]. Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância". (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, em 15/4/2024). Condenação de Larissa mantida. Todavia, os autos não trazem elementos suficientes autorizando a condenação do corréu Arthur. De fato, contra o apelado tem-se que este possuía um relacionamento amoroso com Larissa, e que esta obteve o contato de Eliseu depois de acessar a lista de telefones do namorado, constando também que ele ostenta em sua FAC outros registros criminais. Tais circunstâncias, à míngua de elementos de prova da participação de Arthur na empreitada criminosa em exame, são insuficientes a dar a certeza necessária para a condenação, frisando-se que não foi evidenciado que a apontada ligação deste com o tráfico de drogas tenha correlação com os fatos em julgamento. Juízo de absolvição escorreito, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, consagrado no CF/88, art. 5º, LVIII. Frisa-se que o fato não inviabiliza a condenação de Larissa como pretende a defesa, tendo em vista a prova robusta e autônoma da participação desta no delito, como alhures especificado. A dosimetria merece reparo. A pena base foi imposta no mínimo legal e mantida na fase intermediária à míngua de moduladoras. Na terceira etapa, foram aplicadas cumulativamente as causas de aumento previstas no § 2ª, II, e § 2ª-A, I do CP, art. 157 à míngua de fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da CF/88e da Súmula 443/STJ, sendo certo que, no cenário destes autos, ambas as majorantes se confundem com a mera descrição típica. Logo, nos termos do art. 68, parágrafo único, deve incidir a fração de aumento em 2/3 na fase final. O total da pena imposta, em 6 anos e 8 meses de reclusão, com o pagamento de 16 dias-multa, adido à ausência de circunstâncias negativas e ao tempo de custódia cautelar cumprido (desde 18/05/2023), autorizam o abrandamento do regime inicial de pena ao semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CP. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.... ()

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Doc. LEGJUR 164.5713.0003.5800

17 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Operação caixa de pandora. Denúncia apresentada pelo mpf perante o STJ. Desmembramento do processo. Ratificação da denúncia pela pgj perante o tjdft. Novo desmembramento. Acusados sem foro por prerrogativa de função. Livre distribuição dos autos perante a 7ª Vara criminal de brasília. Denúncia original reformulada em 17 novas iniciais. Irresignação da defesa. 2. Não vinculação do mpdft à opinio delicti exarada pelo mpf. Ratificação pela pgj. Irrelevância. Independência funcional do órgão acusador atuante em primeiro grau. 3. Ausência de ratificação que não revela desistência da ação penal. Obrigatoriedade e indisponibilidade. Princípios que não obrigam à ratificação de denúncia oferecida por órgão sem legitimidade para funcionar na instância primeira. Angularização processual ocorrida apenas em primeiro grau. Impossibilidade de desistência antes da apresentação da inicial pelo órgão legitimado. 4. Utilização dos argumentos já apresentados na defesa preliminar perante o STJ. Malferimento à paridade de armas e à segurança jurídica. Inocorrência. Peça apresentada antes do recebimento da denúncia. Manifestação que objetiva sua rejeição. Eventual inépcia que não impede nova denúncia. Possibilidade de aprimoramento da inicial. Situação que assegura a ampla defesa. 5. Violação das regras de conexão. Não ocorrência. Ações penais concentradas no mesmo juízo. Competência do Juiz da 7ª Vara criminal de brasília. 6. Ofensa à regra do CPP, art. 80. Não verificação. Separação facultativa de processos conexos. Norma que justifica o desmembramento do feito pelo STJ e pelo tjdft. Manutenção dos processos conexos na 7ª Vara criminal de brasília. Regra que diz respeito à competência. Ausência de repercussão sobre a quantidade de ações penais propostas. 7. Irresignação quanto à técnica acusatória. Violação da ampla defesa e do devido processo legal. Excesso acusatório. Inocorrência. Pluralidade de denúncias que prima pelo princípio da razoável duração do processo. Embora compreensível, do ponto de vista operacional, a insatisfação da defesa com a técnica de acusação, não há que se falar em constrangimento ilegal 8. Recurso em habeas corpus improvido.


«1. O presente recurso em habeas corpus objetiva, em síntese, a anulação das 17 (dezessete) ações penais em trâmite na 7ª Vara Criminal d. ... ()

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Doc. LEGJUR 349.9624.4094.4850

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, EM SUA UNIDADE MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE QUE SE RECONHEÇA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E O INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. PREQUESTIONA, ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RÉU REVEL.


A denúncia, narra que no dia 27 de julho de 2019, por volta de 19 horas e 30 minutos, na Avenida Dom Hélder Câmara, 25.474, no Cachambi, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si, 1 (uma) caixa de som, marca Rock Longe BT500, no valor de R$329,00 (trezentos e vinte e nove reais), de propriedade do estabelecimento comercial IDREAM. O funcionário da loja, Felipe, disse que os funcionários constataram a falta do bem furtado e, após comunicarem ao supervisor, a partir da análise das câmeras de segurança, identificaram com precisão as características físicas do denunciado. Esclareceu que, no dia seguinte ao exame das imagens, avistou o réu, reconhecido como o autor do furto, olhando para o interior da loja, oportunidade na qual acionou a segurança do shopping center que o abordou e encaminhou para a sede policial com o auxílio da guarnição militar próxima ao local. Por sua vez, o segurança do Norte Shopping, Rogério, declarou que reconheceu o denunciado por meio da filmagem do estabelecimento comercial que registrou o furto praticado. Disse que o funcionário acionou a segurança e ele participou da abordagem que resultou no encaminhamento do réu à delegacia de polícia. Ainda integram o acervo probatório o registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de avaliação indireta. Da análise do recurso defensivo, tem-se que a tese de atipicidade da conduta diante do reconhecimento do princípio da insignificância não pode ser aplicada ao caso. Tal princípio, embora não haja previsão no ordenamento jurídico pátrio, é admitido dentro das balizas fixadas pelos operadores do direito. Sua aplicação se sustenta na mínima intervenção do Estado em matéria penal e resulta no afastamento da tipicidade material da conduta, diante da pouca ofensividade do comportamento que causa mínima lesão ao titular do bem jurídico tutelado e à sociedade. Nesse passo, o diminuto valor do bem subtraído diante do patrimônio do estabelecimento comercial lesado, não é o único ponto que deve ser observado para que se afaste a tipicidade material da conduta delituosa, já que não se deve levar em conta apenas a lesão que a atuação causa ao proprietário do bem subtraído, mas sim o dano que tal comportamento causa à sociedade como um todo. Assim, o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente reconhece o princípio da insignificância desde que presentes determinados requisitos. Precedentes. Na hipótese, em que pese a mercadoria subtraída haver sido avaliada em R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), conforme laudo, no caso não se pode aplicar o princípio da insignificância. Verifica-se que o recorrente possui 13 anotações em sua folha penal, sendo certo que 12 delas se relacionam a crimes patrimoniais. Destaca-se, ainda, que o apelante possui oito condenações com trânsito em julgado, tudo a revelar a alta reprovabilidade do seu comportamento. A Defesa não tem melhor sorte quando pleiteia o reconhecimento do instituto do crime impossível, ao argumento de que pelas circunstâncias do caso era impossível para o apelante consumar qualquer crime de furto, pois estava sendo vigiado todo o tempo por funcionários do estabelecimento comercial, por meio de monitoramento eletrônico. Para reconhecimento de crime impossível, segundo se extrai do CP, art. 17, é mister a absoluta impropriedade do objeto ou a completa ineficácia do meio, tornando inviável a lesão ao bem juridicamente tutelado. O crime ocorreu no interior de estabelecimento comercial de onde o recorrente subtraiu mercadoria exposta para venda, colocando-a dentro da sua mochila e passando pela porta sem efetuar o devido pagamento. Sobre o tema, o legislador pátrio adotou a teoria objetiva temperada, segundo a qual se faz necessário que a impropriedade do objeto, ou a ineficácia do meio empregado, sejam absolutas, considerando-se as circunstâncias concretas de cada caso. Destaque-se que a presença de câmeras para monitoramento não é circunstância totalmente intransponível a ponto de impedir, por si só, a consumação do crime. Tanto isso é verdade que, diariamente, são efetuados pequenos furtos em estabelecimentos comerciais sem que sejam detectados pelos mecanismos de segurança. A respeito do tema, destaca-se o posicionamento do Egrégio STJ, consolidado no verbete 567, no sentido de que o sistema de segurança no interior de estabelecimento comercial, isoladamente, não torna impossível a configuração de crime de furto. Portanto, os autos demonstram que o meio utilizado e as circunstâncias em que o fato se desenvolveu não caracterizam o crime impossível, razão pela qual deve ser afastada esta tese defensiva. A consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva, a qual não foi recuperada. Assim, firmada a autoria e materialidade delitiva, com amparo no conjunto probatório colacionado, passa-se à análise da dosimetria da pena. No caso, o magistrado de piso levou em conta condenações por crimes diferentes para majorar a pena em razão da reincidência e em razão de maus antecedentes. E se algumas condenações se revelam como maus antecedentes e outras como reincidência, não há que se falar em bis in idem. A dosagem da pena, efetuada pela sentença, entretanto, merece reparo. Isso porque, na primeira fase dosimétrica, considerada a anotação 12 da FAC, o afastamento na fração de 1/6, resulta na pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa e não como constou no decisum. Na fase intermediária, considerada a reincidência decorrente da anotação 6 da FAC e aplicada a fração de 1/6, a pena é elevada para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, em sua fração mínima, pena que é tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores. Fica mantido o regime prisional semiaberto em razão do histórico penal do réu, já acima esmiuçado, que reclama resposta penal mais dura, considerado ser o mais adequado ao caso concreto. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para redimensionar a reprimenda.... ()

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Doc. LEGJUR 822.4369.5517.1804

19 - TJSP Apelação. Roubo majorado. Recursos defensivos requerendo (i) a absolvição em razão de insuficiência probatória, (ii) alterações na qualificação jurídico-penal dos fatos, o (iii) reconhecimento da tentativa, (iv) mudanças na dosimetria das penas, a (v) aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 9.807/99, art. 14 [delação premiada].

1. Do delito de roubo. 1.1 Dos réus Ezequiel, Samuel e Augusto. Conjunto probatório robusto. Relato das vítimas que se mostrou coerente e foi integralmente correspondido pelo restante das provas. Réus confessos. Autoria e materialidade delitiva comprovados. 1.2 Do réu José Carlos. Condenação bem editada. Elementos probatórios que indicam a participação do apelante no imbróglio criminoso. Acusado responsável por facilitar o acesso a informações de dentro da empresa. Indicação por parte dos corréus, em solo policial, como um dos coautores do roubo. Evidência corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, a despeito da retratação dos corréus. Versão exculpatória não consistente. Ausência de qualquer desavença com os corréus a ensejar a falsa incriminação. Condenação mantida. 1.3 Do réu José Soares. Conjunto probatório insuficiente. Corréus que negam a ciência do apelante acerca da ilicitude da ação. Réu contratado para efetuar um frete. Comportamento ilícito só revelado e compreendido quando já acontecia o evento. Falta de elementos que prova a denotar a existência de prévio liame subjetivo entre o réu e os demais autores. Versão exculpatória que convence ou - minimamente - lança dúvidas sobre o envolvimento do apelante na empreitada delituosa. Estado-acusador que não se desincumbiu da obrigação de comprovar a culpabilidade do apelante. Inviabilidade da condenação subjacente diante da existência de dúvida razoável no espírito do julgador. Absolvição do acusado como reverência ao primado constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). 2. Qualificação jurídico-penal dos fatos. Confirmação do concurso de agentes. Emprego de arma de fogo admitido. Armamento apreendido e periciado. Ausência de dúvida acerca do emprego do artefato durante a ação criminosa. Uso de arma de fogo que se apresenta como circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Afastamento da majorante referente à restrição da liberdade da vítima. Assaltantes que não empregaram tempo juridicamente relevante para limitar a deambulação do ofendido. Carga subtraída que demandava esforço para o fim de ser carregada para dentro de caminhão. Tempo compatível com a atuação patrocinada. Emprego de violência física contra as vítimas não demonstrado. Réus que permaneceram no local palco dos fatos apenas durante o tempo que foi necessário para carregar o caminhão com a carga visada. Tentativa. Reconhecimento. Carga que sequer saiu da disponibilidade da vítima, uma vez que o caminhão não chegou a ser colocado para fora do pátio da empresa. Contudo, aplicação da menor fração, tendo em vista a proximidade com a consumação do crime. 3. Das penas. Penas-base mantidas em seus mínimos legais. Inviabilidade da condução das penas intermediárias aquém do mínimo legal, a despeito das atenuantes da menoridade e da confissão. Entendimento sumulado pelo C. STJ. Tema ainda não foi revisitado pela Corte Superior. Precedentes que devem ser respeitados. Aplicação das causas de aumento de maneira cumulativa. Eventual afastamento da cumulação que deve ser feito apenas no caso de excessividade do resultado. Discricionariedade judicial bem justificada. Aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa delitiva. Inviabilidade da aplicação da Lei 9.807/99, art. 14, sobretudo em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Manutenção do regime fechado. Inviabilidade da aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77, forte na quantidade da pena corporal. Manutenção do valor do dia-multa no mínimo legal. 4. Recursos conhecidos e providos em parte, com recomendação.
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Doc. LEGJUR 549.5027.2621.8333

20 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto simples. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas ou atipicidade da conduta (princípio da insignificância) e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante subtraiu, para si ou para outrem, um tênis, um fone de ouvido e um chinelo da vítima, que estavam no interior de seu veículo. Consta dos autos que a vítima havia estacionado seu automóvel em frente a uma creche e foi alertada por uma transeunte que um senhor havia aberto o carro e subtraído seus pertences. Logo em seguida, acionou uma viatura policial que passava pelo local, tendo os agentes da lei, após buscas pelos arredores, encontrado o acusado na posse da res furtivae. Réu que optou pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial que descreve a dinâmica do furto que sofreu, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201). Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ao contrário do sustentado pela Defesa, no caso dos autos, não há falar-se em «testemunho de ouvi dizer, que seria o «testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte (STJ). Vítima e policiais que relataram o que presenciaram sobre os fatos, ou seja, que aquela, tão logo alertada por uma transeunte sobre o furto de seus pertences, acionou os agentes da lei, que iniciaram buscas pelos arredores e encontraram o réu na posse dos bens subtraídos, sendo certo que o PM Flávio afirmou em juízo que o acusado foi localizado a partir da vestimenta descrita pela vítima (camisa listrada), não apresentou qualquer justificativa sobre estar em poder da res e, levado à DP, foi prontamente reconhecido por aquela. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos «1 e «4, tendo em conta o valor dos bens subtraídos (total aproximado de R$ 900,00 - cf. Registro de Ocorrência) e por ostentar a pecha de reincidente em crime patrimonial (roubo) (cf. FAC acostada aos autos), ciente de que «a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (STJ - Tema Repetitivo 1205). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento da pena-base em 1/8 pelos maus antecedentes, fixado o regime semiaberto e facultado o apelo em liberdade. Equivocada avaliação de circunstância legal, na fase do CP, art. 59, que não tende a gerar maior consequência negativa, dado o caráter residual da aferição da pena-base e da ausência de prejuízo à Defesa na projeção do quantum final das penas (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 827.1429.6683.0828

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE SANTO ANTONIO DE PADUA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DI-ANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O AFASTA-MENTO DO PRIVILÉGIO E, CONSEQUENTE-MENTE, O RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO, BEM COMO O DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRI-MENDAS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIAL-MENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILI-TARES, MAICON E DIEGO, DANDO CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME ANÔNI-MO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR UM INDIVÍDUO CONHECI-DO PELO VULGO DE ¿BAMBAM¿ NAS IMEDI-AÇÕES DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PÁ-DUA, E AO SE DIRIGIREM AO LOCAL, OB-SERVARAM-NO NUMA MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE AO DESENVOLVIMENTO DE UMA TÍPICA TRANSAÇÃO ILÍCITA, E CON-SISTENTE NA INTERAÇÃO COM WENDER HENRIQUE, POSTERIORMENTE IDENTIFICA-DO COMO USUÁRIO, E, QUANDO A VENDA ESTAVA PRESTES A SER CONCLUÍDA, OS AGENTES DA LEI PROCEDERAM À ABORDA-GEM, LOGRANDO ÊXITO EM ARRECADAR DOIS PINOS DE COCAÍNA SOBRE O HIDRAN-TE, LOCAL ONDE O ACUSADO ESTAVA SEN-TADO E O RESTANTE DO MATERIAL ENTOR-PECENTE NO CADARÇO DA BERMUDA QUE TRAJAVA, A TOTALIZAR A PESAGEM DE 4,9G (QUATRO GRAMAS NOVE DECIGRAMAS) DAQUELA SUBSTÂNCIA, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍS-TICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFI-CAS E OPERACIONAIS, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXER-CÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA ¿ A DOSI-METRIA NÃO DESAFIA REPAROS, JÁ QUE A PENA BASE FOI FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXA-DOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA IN-TERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CA-SO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATE-NUANTES E AGRAVANTES, MANTENDO-SE, NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, A RECLASSIFICAÇÃO OPERADA À RESPECTIVA MODALIDADE PRIVILEGIADA, E NO SEU MÁXIMO PERCENTUAL ATENUA-DOR, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RE-CLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, ESTES FI-XADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, MOS-TRANDO-SE DESCABIDA, A PRETENSÃO RE-CURSAL MINISTERIAL QUANTO AO AFAS-TAMENTO DO PRIVILÉGIO, PORQUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NÃO APON-TAM A REFERIDA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA OU À INTEGRA-ÇÃO A UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DIS-POSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE RE-PRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIAL-MENTE FORMATADOS, A PROVOCAR A RE-JEIÇÃO DESTA OUTRA PARCELA DA PRE-TENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ DES-PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 171.2420.5007.2900

22 - STJ Habeas corpus. Homicídio. Tribunal do Júri. Desaforamento indeferido pelo tribunal a quo. CPP, art. 427. Excepcionalidade da medida. Dúvida acerca da imparcialidade dos jurados. Inexistência. Insuficiência da notoriedade da vítima para presumir o comprometimento dos jurados. Comoção social natural para a hipótese. Ameaça às testemunhas defensivas. Ausência de demonstração. Ordem pública preservada. Opinião do Juiz de primeiro grau. Relevância. Inexistência de flagrante ilegalidade. Ordem denegada.


«1. Em matéria penal, é certo que a competência deve ser estabelecida nos termos do CPP, art. 70 - Código de Processo Penal - CPP, sendo o local da consumação do delito, via de regra, o competente para o processamento e julgamento do feito. Entretanto, nos processos constitucionalmente atribuídos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o CPP, art. 427 prevê, excepcionalmente, a possibilidade de alteração da competência inicialmente fixada em razão do lugar da infração, sendo permitido o desaforamento do feito em apenas três hipóteses, quais sejam: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou dúvida sobre a segurança pessoal do acusado. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.8764.4001.4500

23 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio qualificado e associação criminosa. Fundamentação inidônea. Não demonstrada a imprescindibilidade da medida. Gravidade abstrata. Parecer pelo não conhecimento e concessão da ordem de ofício. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.


«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 379.6512.2584.4159

24 - TJRJ APELAÇÃO. VIAS DE FATO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. APLICAÇÃO DO SURSIS PELO PRAZO DE DOIS ANOS. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. ALEGA, AINDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA E RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PUGNA POR FIM, PELO RECONHECIMENTO DA CIRCURNSTÂNCIA ATENUNATE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória descreve que o denunciado, com vontade livre, consciente e voluntária, entrou, clandestina a astuciosamente, nas dependências e no interior da casa da vítima C. sua ex-companheira, e permaneceu no local, contra vontade expressa dela. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre, consciente e voluntária, praticou vias de fato contra a mesma vítima, segurando-a pelo pescoço. Sob o crivo do contraditório a vítima foi ouvida e o réu interrogado. E, em que pese os argumentos da combativa Defesa, tem-se que o pedido de absolvição não deve prosperar. A vítima prestou declarações firmes e concatenadas, sendo certo que o próprio recorrente admitiu que entrou na casa da sua ex-companheira quando ela já estava deitada e que chegou a colocar a mão no pescoço dela. A Defesa não tem melhor sorte quando pugna pelo reconhecimento da excludente de ilicitude. Por oportuno, tal tese não se sustenta nem mesmo pelas declarações do apelante que disse que a vítima estava se levantou exaltada e que, como ela sempre socava alguma coisa nele, colocou a mão no pescoço dela para se defender. Ora, de acordo com o CP, art. 25, age em legítima defesa aquele que fazendo uso moderado dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso, segundo as declarações de E. não pareceu que C. estivesse o agredindo e nem na eminência disso. Também não parece que E. tenha colocado mão no pescoço de C. para que as supostas agressões dela não começassem ou cessassem. Acrescenta-se que C. nada disse sobre ter combinado de E. a buscar no trabalho. Acrescenta-se, ainda, que C. já tinha proibido E. de entrar em sua casa. E acrescenta-se, por fim que a denúncia imputou a E. a prática da contravenção penal de vias de fato, não sendo necessário, no caso, que existissem lesões na vítima. E nesse ponto é importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova e quando os delitos não têm testemunhas, exatamente como se deu no caso (precedentes). Assim, pelo que se depreende das declarações postas sob o crivo do contraditório, ainda que C. realmente tivesse ido para cima do réu, este não agiu para fazer impedir ou fazer cessar a injusta agressão que estaria por sofrer. E. entrou na casa de C. sem autorização e a agrediu, sem, contudo, provocar ofensas à sua integridade física. Assim, configurado está a contravenção penal das vias de fato e o crime de invasão de domicílio. A Defesa não tem razão quando pede para que se reconheça o princípio da consunção. Percebe-se, pela prova dos autos, que o réu tinha desígnios autônomos e, nesse passo, não cabe a aplicação da consunção. A invasão de domicílio não foi um meio necessário ou normal fase de preparação para a prática do delito de vias de fato. Não há nexo de dependência entre as duas condutas, uma vez que primeiro o recorrente entrou na casa, segundo ele, para saber o que tinha acontecido com a vítima, e depois ele a agrediu, segundo ele, ainda, em legítima defesa. Assim, mesmo que se aceite a versão ofertada pelo réu, integralmente, o que não se considera correto, o princípio da consunção não poderia ser aplicado. Passando à dosimetria da pena, restam mantidas as reprimendas estipuladas pela sentença, uma vez que foram fixadas em seus patamares mínimos (15 dias de prisão simples e 01 mês de detenção). Cabe pontuar que deve ser admitida a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que, em recente decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Mas as penalidades não chegam a sofrer qualquer alteração, pois já fixadas em suas doses mínimas, na esteira do que determina a Súmula 231/STJ. Assim, mantida a pena corporal, resta mantido o regime prisional aberto, e o sursis, com pequeno ajuste nas condições deste para fique o réu proibido de se ausentar do estado por período superior a 30 dias. RECURSO CONHECIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 231.0021.0591.4799

25 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Peculato. Fraude à licitação. Interposição de agravo em recurso especial e de agravo em recurso extraordinário contra o mesmo acórdão ora impugnado. Ausência de solução definitiva na via recursal. Violação do princípio da unirrecorribilidade. Fracionamento de pedidos em feitos diversos. Violação do dever de lealdade processual. Pedido de absolvição. Lei 14.230/2021. Supressão de instância. Alegação de ausência de dolo. Via eleita inadequada. Não impugnados os fundamentos declinados pela corte local. Princípio da dialeticidade. Inovação recursal incabível. Ausência de dano e de enriquecimento ilícito. Irrelevância. Súmula 645 desta corte. Pedido não conhecido. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.


1 - A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sanaria o vício de conhecimento do mandamus, pois, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte «[ n ] ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado « (AgRg no HC 751.156/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). ... ()

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Doc. LEGJUR 423.8147.5618.5519

26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 155, §4º, III, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, A SER INICIALMENTE CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, E DE 23 DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REVISÃO DA PENA-BASE E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA. A PROVA TESTEMUNHAL E AS IMAGENS CAPTURADAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O RÉU FOI O AUTOR DO FURTO EM QUESTÃO. DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, O CRIME DE FURTO FOI CONSUMADO E PRATICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA. ACUSADO QUE UTILIZOU ALGUMA FERRAMENTA PARA ABRIR O GRADIL DE ENTRADA. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É DISPENSÁVEL A PERÍCIA DO LOCAL DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE OCORREU NO CASO PRESENTE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DE PROCESSOS EM CURSO E CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO SERVEM PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE DO AGENTE. PRECEDENTES STJ. RÉU QUE, CONTUDO, POSSUI CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS. CONDENAÇÕES CRIMINAIS EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM NOVO PROCESSO CRIMINAL ¿ TEMA 150 STF. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS QUE SE DERAM EM RAZÃO DE CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO, O QUE DEMONSTRA A INSISTÊNCIA DO ACUSADO EM CONTINUAR COMETENDO DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. A CONDIÇÃO ESPECIAL EM QUESTÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA OU ACIMA DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. A INSISTÊNCIA DO ACUSADO EM SE MANTER NA VIDA CRIMINOSA PRATICANDO CRIMES PATRIMONIAIS AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR FIXADO PELO JUIZ SENTENCIANTE. É POSSÍVEL, EM GRAU DE APELAÇÃO, A VALORAÇÃO NEGATIVA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA SENTENÇA RECORRIDA, SEM QUE SE CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS. ISSO PORQUE, «O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO É TOTAL OU PARCIAL QUANTO À EXTENSÃO E SEMPRE INTEGRAL QUANTO À PROFUNDIDADE. O TRIBUNAL PODERÁ ANALISAR, COM AMPLA PROFUNDIDADE, A PRETENSÃO RECURSAL QUE LHE FOI SUBMETIDA, NÃO FICANDO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS EM PRIMEIRO GRAU, DESDE QUE RESPEITADA A EXTENSÃO OBJETIVA DO RECURSO (HC 311.439/DF, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 2/2/2016). PENA-BASE DE 3 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO QUE DEVE SER MANTIDA. SEGUNDA FASE. RÉU COM MÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 FEITA PELO JUIZ SENTENCIANTE QUE DEVE SER MANTIDA. PENA DEFINITIVA DE 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, E 23 DIAS-MULTA QUE NÃO DEVE SER CORRIGIDA. REGIME FECHADO. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A ESTIPULAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO ESTÁ ATRELADA, EM CARÁTER ABSOLUTO, À PENA-BASE. O REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO DEVE SER MANTIDO, POIS O RÉU É MULTIREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS E INSISTE SE MANTER NA VIDA CRIMINOSA. O REGIME MENOS GRAVOSO NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, POIS ACUSADO DEMONSTRA DESPREZO PELO SISTEMA JURÍDICO AO SE MANTER NA VIDA CRIMINOSA COMETENDO CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 113.0391.1000.0700

27 - STJ Consumidor. Banco. Contrato bancário. Revisão de cláusulas contratuais. Legitimidade passiva. Banco líder de conglomerado financeiro. Facilitação da defesa do consumidor. Princípio da boa-fé objetiva. Teoria da aparência. Aplicação na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 3º e 267, VI. CDC, art. 6º, VIII. CCB/2002, art. 422.


«... I - Da legitimidade passiva do banco recorrido. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.3700

28 - STF Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.


«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()

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Doc. LEGJUR 328.7877.9627.5025

29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO E POSTERIORMENTE CONDENADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO SIMPLES. INCONFORMISMO DA DEFESA POSTULANDO, INICIALMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER:


i) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; ii) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, APLICANDO-SE A FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA, E; III) A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 508.6543.5799.2236

30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, § 25º, II, DO CP, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CP, art. 70 - PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO, TÃO SÓ, AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E À REDUÇÃO DA PENA-BASE - CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA - VÍTIMA QUE DESCREVE, EM JUÍZO, A DINÂMICA DELITIVA, CONSISTENTE NA ABORDAGEM POR DUAS PESSOAS EM UMA MOTOCICLETA, AS QUAIS ANUNCIARAM O ASSALTO, EXIBINDO UMA ARMA, SENDO SUBTRAÍDOS SEU CELULAR E DINHEIRO - PROSSEGUE, RELATANDO QUE COMUNICOU A UMA PATRULHA DA POLÍCIA QUE PASSOU PELO LOCAL SOBRE O ROUBO E, MAIS À FRENTE, OS POLICIAIS CONSEGUIRAM ABORDAR O APELANTE E O MENOR INFRATOR, TENDO RECUPERADO APENAS O SEU CELULAR - APELANTE QUE ADMITE A PRÁTICA DO DELITO JUNTAMENTE COM O ADOLESCENTE - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, E A CONFISSÃO DO APELANTE SÃO FIRMES E COERENTES, NÃO DEIXANDO DÚVIDA QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO; TÓPICO SOBRE O QUAL, NÃO HÁ DIVERGÊNCIA RECURSAL - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM TAMBÉM QUE O APELANTE CORROMPEU O ADOLESCENTE CAIKE, AO PRATICAR, COM ELE, A INFRAÇÃO PENAL, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO LEI 8.069/1990, art. 244-B - VÍTIMA QUE É CATEGÓRICA EM DESCREVER A AÇÃO CRIMINOSA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, O QUE FOI CORROBORADO PELA CONFISSÃO DO APELANTE, INCLUSIVE QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO MENOR INFRATOR CAIKE NA EMPREITADA CRIMINOSA, RESTANDO BEM DELINEADA A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E NÃO HAVENDO QUALQUER INCERTEZA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA REFERIDA MAJORANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É ROBUSTO O SUFICIENTE, À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELOS DELITOS PREVISTOS NO art. 157, § 2º, II, DO CP E NO LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CP, art. 70 - DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO.

NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA ENVOLVENDO A CULPABILIDADE DO APELANTE, UMA VEZ QUE A ABORDAGEM FOI REALIZADA EM HORÁRIO DE GRANDE MOVIMENTO DE PESSOAS, ESTANDO A VÍTIMA EM UM PONTO DE ÔNIBUS, O QUE, VÊNIA, É DE SER ARREDADO, POIS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXTRAPOLAM A NORMALIDADE INERENTE AO TIPO PENAL - ADEMAIS, CONSIGNOU O MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO SÃO DESFAVORÁVEIS, POIS O VALOR EM ESPÉCIE SUBTRAÍDO NÃO FOI RECUPERADO, O QUE, CONTUDO, DEVE SER ARREDADO, POIS INTEGRA O PRÓPRIO TIPO PENAL NA SUA MODALIDADE CONSUMADA - DESTA FORMA, AFASTADA TAIS CONSIDERAÇÕES NEGATIVAS E, TENDO EM VISTA QUE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS, A BASILAR É DE SER RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS - MANTENHO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NO ENTANTO, DEIXO DE CONSIDERÁ-LA A TEOR DO QUE DISPÕE A SUMULA 231 DO C. STJ, QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, MANTIDA A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES EM SEU GRAU MÍNIMO, EM 1/3 (UM TERÇO), ELEVANDO A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. E, PELO CONCURSO FORMAL, AUMENTADO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), A PENA ALCANÇA UM TOTAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NA 1ª FASE. E, PELA DETRAÇÃO VAI AO ABERTO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, REFAZER A DOSIMETRIA, COM A REDUÇÃO DA PENA PARA 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, ALTERANDO-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, QUE PELA DETRAÇÃO VAI AO ABERTO.
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Doc. LEGJUR 210.5021.1798.0776

31 - STJ Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Homicídio qualificado. Incompetência deste STJ para julgar impetração em face de ato singular ou colegiado de seus ministros. Alegação de nulidade de quebra de correlação entre a denúncia, pronúncia e quesito. Ausência de manifestação da defesa em ata. Preclusão. CPP, art. 571, VIII. Pretensa nulidade absoluta. Não ocorrência. Inexistência de erro ou dúvida sobre o fato submetido a apreciação dos jurados. Violação ao CPP, art. 482, parágrafo único. Inexistência. CPP, art. 563. Princípio do pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração de prejuízo. Habeas corpus não conhecido.


1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.5953.3003.9100

32 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio qualificado. Associação criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Crime motivado por disputas relacionadas ao tráfico. Temor de testemunhas. «lei do silêncio. Histórico de crimes graves, inclusive com condenação transitada em julgado. Alegadas condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem não conhecida.


«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 271.0316.9415.7196

33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA DAYANE PAULA) E art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA P. S.). RECURSO DEFENSIVO COM AMPARO NO ART. 593, III, ALÍNEA «D, DO CPP. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR NULIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS; ADVERTÊNCIAS EXCESSIVAS E REITERADAS AOS JURADOS DURANTE A DEFESA TÉCNICA PELO JUIZ PRESIDENTE A PARECER QUE OS JURADOS NÃO PODERIAM DECIDIR DE FORMA FAVORÁVEL À DEFESA; ABUSO DE AUTORIDADE EM TESE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR QUE SEM QUALQUER MOTIVO COLOCA A ARMA NAS COSTAS DO ACUSADO, EM CLARA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, III, «C, E art. 66, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA OU A SUA REDUÇÃO; E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.


Deve ser rechaçada a preliminar atinente à suposta parcialidade dos jurados. Isto porque inicialmente na ata da sessão plenária, o Juízo advertiu a jurada Carla Pereira Fonte da Silva, em atendimento ao pedido da defesa e não observou qualquer parcialidade capaz de gerar nulidade. Como bem exposto pela Douta Procuradoria de Justiça, eventuais expressões corporais realizadas pela jurada Carla Pereira Fonte são inerentes a qualquer ser humano que fica por mais 08 horas numa sessão plenária que aborda fatos tão graves e cruéis, sendo certo que nenhum dos gestos foi capaz de externalizar sua opinião acerca do caso, mas tão somente seu desgaste físico (quando a própria defesa alega que a testemunha fazia e refazia tranças em seu cabelo). Outrossim, deve ser rechaçada a preliminar atinente ao uso indevido de advertências aos jurados pelo juiz Presidente. A defesa não se utilizou da forma direta da legítima defesa da honra, contudo mencionou que o motivo que deu origem ao crime foi o fato de a vítima ser prostituta. Portanto, em razão disto, e por ser a primeira sessão plenária do novo corpo de jurados, foi esclarecida pelo juiz Presidente sobre a decisão exarada pelo STF na ADPF 779. Outrossim, não houve qualquer demonstração de prejuízo ao apelante em virtude dos alertas, aplicando-se neste contexto o princípio pas de nullité sans grief. Também deve ser afastada a alegação de uso indevido de arma de fogo na contenção do acusado. Além de não restar comprovada a ocorrência, já que não consta tal fato da ata da sessão, também não se arguiu a nulidade a devido tempo, nos termos do CPP, art. 571, VIII, o que se constata pela simples leitura da ata da sessão sem qualquer manifestação a respeito do vício ora alegado, operando-se a preclusão. Ademais, restou apurado que o acusado, possui grande porte e é lutador profissional e estava sem algemas, sendo certo que os policiais precisavam conduzi-lo para fora do ambiente, sendo necessário garantir a segurança dos presentes. Assim, inexistem nulidades a serem sanadas. No mérito, verifica-se que não há que se falar em decisão manifestamente contraria às provas produzidas no curso da instrução processual. O apelante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, do CP (vítima Dayane Paula) e art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, na forma do art. 14, II, ambos do CP (vítima Paola Neves Soares) e, posteriormente, submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, tendo sido condenado nas sanções dos mencionados artigos, a pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. O caderno probatório veio instruído com o auto de Prisão em Flagrante; pelos Termos de Declaração; Auto de Apreensão; Laudo de Exame de Local; pelo Laudo de Exame de Perícia Necropapiloscópica; pelo Laudo de Exame de Material; documentos médicos (e-doc. 429); Laudo de Exame de Corpo de Delito; Laudo de Exame de necrópsia; pelo esquema de lesões; e os depoimentos prestados pelas testemunhas em ambas as sedes. As provas produzidas deram conta de que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na exordial, o apelante, com vontade livre e consciente, inequívoco dolo de matar, desferiu múltiplos golpes de arma branca contra Dayane Paula da Silva, levando-a a óbito; e contra Paola Neves Soares, causando-lhe lesões. Consta, ainda, dos autos que Dayane era ex-companheira do recorrente, que desferiu os golpes na frente de P. filha de Dayane, e que contava somente com 5 anos de idade e somente não faleceu porque conseguiu fugir e chamar por socorro. Assim, conforme o conjunto probatório angariado, os crimes foram praticados de forma que dificultou a defesa da vítima, haja vista que foram pegas desprevenidas ao entrarem na casa em que residiam com o apelante e serem recebidas com os golpes de arma branca. Restou comprovado que o crime fora praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a companheira do recorrente, com quem coabitava há pelo menos quatro meses. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que a decisão é contrária à prova dos autos. Contudo, tais pontos não tornam o veredicto expedido manifestamente contrário à prova dos autos. O que se extrai da prova oral produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que a condenação do recorrente, no caso em julgamento, se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não cabe ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. A única análise possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Os jurados, após ouvirem as razões da acusação e da defesa, decidiram, com base na íntima convicção, em condenar o acusado, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que a conclusão dos jurados encontra eco no contexto probatório coligido, razão pela qual fica mantida a sentença. Merece reparo a dosimetria operada pelo juízo de piso. Em relação à primeira fase, foi utilizada pelo magistrado o vetor negativo da personalidade do agente, voltada para o crime. Contudo, é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, para o reconhecimento negativo da personalidade, é necessário que se tenham dados suficientes nos autos para aferi-la, o que inexiste no caso dos autos, devendo ser desconsiderado tal vetor como circunstância negativa para exasperar a pena de ambos os delitos. Ausentes antecedentes criminais e elementos suficientes a aferir a conduta social, devem ser consideradas na primeira fase as consequências do crime, que, indubitavelmente, causou grande sofrimento e deixou traumas intensos na vítima Paola, de apenas 5 anos de idade, que a tudo presenciou, além de ser atingida fisicamente. Deste modo, ficam mantidas as demais circunstâncias negativas apontadas e satisfatoriamente justificadas na sentença, sendo justo e proporcional o aumento da pena-base que atinge o patamar de 16 nos de reclusão tanto para o delito consumado quanto para o tentado. Na segunda fase, diante da confissão do réu em relação ao homicídio consumado, e a existência da agravante a que alude o CP, art. 61, II, «a, motivo torpe, opera-se a compensação entre estas, para o delito consumado, mantendo-se inalterado o cálculo referente ao delito tentado na fase intermediária. Em relação à atenuante da violenta emoção, como bem exposto pelo juízo de piso, a conduta do réu foi premeditada, eis que foi cobrar explicações da vítima, não havendo dúvida razoável ou qualquer elemento a garantir a provocação. Neste contexto, a premeditação exclui a violenta emoção. Ainda na segunda fase, não merece acolhimento o pedido defensivo de aplicação da circunstância atenuante prevista no CP, art. 66: «A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Neste contexto, a suposta tentativa de suicídio do réu não se afigura relevante o suficiente para aplicar a atenuante. A brutalidade dos atos praticados pelo acusado não indica seu arrependimento. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento prevista no §7º, III, CP, art. 121, na fração consignada pelo magistrado para o delito consumado, vez que mais adequada às peculiaridades do caso em comento, a resultar em 24 anos de reclusão. Na terceira fase, para o delito tentado, o juiz aplicou a causa de aumento previsto no art. 121, § 7º, II, contudo, esta entrou em vigor após o fato (ocorrido em 28/02/2021), consoante a Lei 14.344/2022, razão pela qual deve ser decotada. Foi devidamente aplicada pelo juiz a atenuante da tentativa no patamar de 1/3. Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, o juiz deve perscrutar o «iter criminis para a aplicação da causa de diminuição, sendo aplicada conforme o quão perto chegou o agente do êxito da empreitada. No caso concreto, a vítima foi eviscerada, com iminente perigo de morte, o que indica a fixação da causa de redução no referido patamar. A pena do homicídio tentado repousa em 10 anos e 8 meses de reclusão. Diante do cúmulo material de crimes, operada a soma das penas, temos o total de 34 anos e 08 meses de reclusão, que, nos termos do art. 33, §§2º, «a e 3º, devem ser cumpridos no regime inicialmente fechado. No tocante ao dano moral, tem-se que o E. STJ, em relação à questão da fixação de valor indenizatório por danos morais, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial. A indenização exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, já o quantitativo fixado na sentença, diante das peculiaridades do caso concreto, merece ajuste. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando que em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral é in re ipsa, e o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o quantum de 20 salários mínimos, eis que consta dos autos que o apelante é eletricista e está sendo assistido pela Defensoria Pública. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 356.6295.5824.6840

34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. PRETENSÃO DEFENSIVA SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO PAUTADO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGA A AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E FUNDADAS SUSPEITAS PARA JUSTIFICAR A MEDIDA DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. NO CRIME DE TRÁFICO, QUE É DELITO PERMANENTE, DESNECESSÁRIO O MANDADO JUDICIAL. NOUTRO GIRO, O CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS EVIDENCIOU EXISTIREM FUNDADAS SUSPEITAS PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL REALIZASSE A VISTORIA NO IMÓVEL, TENDO EM VISTA A DENÚNCIA ANÔNIMA QUE HAVIA INDICADO, COM PRECISÃO E RIQUEZA DE DETALHES, O ENDEREÇO EM QUE ESTARIAM SENDO COMERCIALIZADOS OS ENTORPECENTES, HAVENDO, PORTANTO, ELEMENTOS OBJETIVOS E RACIONAIS QUE JUSTIFICARAM O INGRESSO DA POLÍCIA EM DOMICÍLIO ALHEIO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OPORTUNIDADE NA QUAL FORAM ENCONTRADAS AS DROGAS DESCRITAS NO AUTO DE APREENSÃO. NO MÉRITO, AUTORIA E MATERIALIDADE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NO CASO, OS AGENTES DA LEI, RECEBERAM DENÚNCIA ANÔNIMA, QUE NARRAVA PONTUALMENTE QUE OS APELANTES ¿ NOMEADOS PELO PRIMEIRO NOME - ESTARIAM PRATICANDO TRÁFICO DE DROGAS EM SUAS RESPECTIVAS RESIDÊNCIAS, LOCALIZADAS NO MESMO TERRENO FAMILIAR, E, A FIM DE VERIFICAR O INFORME, OS POLICIAIS MILITARES SE DIRIGIRAM ATÉ O MENCIONADO LOCAL, QUANDO OBSERVARAM OS ACUSADOS DO LADO DE FORA DA RESIDÊNCIA E EFETUARAM A ABORDAGEM PESSOAL DOS APELANTES, QUANDO OS ACUSADOS RELATARAM QUE AS DROGAS ESTARIAM EM SUAS RESIDÊNCIAS, FRANQUEANDO A ENTRADA E SENDO LOCALIZADA PELOS POLICIAIS TODA CARGA DE ENTORPECENTE, TORNANDO A SITUAÇÃO SUSPEITA EM CONSUMADA. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OBSERVA-SE QUE DECLARAÇÕES DEFENSIVAS SE ENCONTRAM EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM FIRMES E SEGUROS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS À TRAFICÂNCIA, NÃO RESTANDO DÚVIDAS QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 624.9011.2176.3399

35 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL.

I -

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 887.0991.5911.5360

36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, ALEGANDO ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.


Não assiste razão ao Ministério Público em seu desiderato recursal. As peças principais que instruem o processo são o registro de ocorrência 029-08220/2021 e seu aditamento, (ids. 40046976, 400469), termo de declaração (ids. 400446986), relatório de inquérito (id. 40047523), auto de reconhecimento de pessoa (ids. 4046991, 40046989). Segundo a denúncia, no dia 27/05/2022, por volta de 22h50min, no posto de gasolina Posto de Serviço Geremário Dantas de Jacarepaguá, localizado na Avenida Geremário Dantas, 585, no bairro Pechincha, o apelado e Lorran Fernandes de Mello Santos, os denunciados, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e 2,54 litros de gasolina aditivada, que pertenciam ao estabelecimento comercial. A vítima Wagner de Oliveira Ferreira Junior exercia a função de frentista do posto de gasolina e disse que os então denunciados chegaram em motocicleta Yamaha Fazer 250 e pedira o abastecimento de R$ 20,00 (vinte reais) de gasolina aditivada. Após a vítima realizar o abastecimento, os denunciados anunciaram o assalto e o denunciado Lorran ameaçou a vítima com uma arma de fogo enquanto o denunciado Yago afirmou: «não tenta nada, a gente não quer te prejudicar, só passa o que você tem no bolso, tendo então consumado a subtração da quantia descrita e do combustível. Em sede policial, o lesado realizou o reconhecimento dos denunciados. O magistrado de piso recebeu a denúncia em 21/12/2022, oportunidade na qual indeferiu o pedido de prisão preventiva em desfavor dos acusados (id. 40642636). O réu Yago foi citado em 30/01/2023 (ids. 43937078, 43937081). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/05/2023, foi ouvida a vítima Wagner, e após se procedeu ao interrogatório de Yago, (id. 56573367). Importante mencionar que os fatos ocorreram em 27/05/2022 e a vítima, Wagner de Oliveira Ferreira Junior, foi chamada à sede policial em 10/10/2022, onde lhe foram mostradas fotografias, ocasião na qual, segundo suas declarações, reconheceu o ora apelado e o acusado Lorran como autores do ato lhes imputado na inicial acusatória. Por sua vez, em juízo, a vítima disse que «chegando na delegacia teve a oportunidade de fazer um reconhecimento no álbum de fotos; que reconheceu um e o outro ficou um pouco meio na dúvida, mas na hora mediante aos fatos ali não tem total clareza; que reconheceu um e o outro teve dúvidas, mas mediante os fatos ali acha que foi ele sim; que eles foram presos logo depois, no mesmo dia;". Por sua vez, o réu, ora apelado, em seu interrogatório negou os fatos, dizendo «(...) que não roubou não; que estava com um rapaz e chegaram em uma blitz e foi parado; que o rapaz pulou e saiu correndo; que os policiais falaram que ele estava roubando sendo que estava trabalhando e de colete de moto táxi tudo certinho, tanto que nem correu pois não estava roubando; que não sabe se o rapaz tinha alguma passagem ou algum problema mas ele pulou e correu; que esse rapaz era passageiro; que não passou em nenhum posto de gasolina com ele não; que passou no posto de gasolina, abasteceu e voltou para o ponto, aí ele pediu para levar ele na Cidade de Deus; que não tinha arma; que o rapaz não lhe mostrou nenhuma arma; que não sabe esclarecer porque a vítima lhe reconheceu; que nunca respondeu a processo criminal; que trabalhava no moto táxi; que é casado e tem um filho de dois anos, tem família; que trabalhava na entrega de quentinhas e a noite trabalhava entregando cachorro-quente, lanche; que de noite era de 18h30 até 00h20; que entregava dentro e fora da comunidade; que sua moto era limpa, não tinha nenhum problema; que estava sem placa, mas porque ainda não tinha emplacado, mas estava limpinha; que estava usando colete direitinho; que foi parado na blitz e o rapaz que estava na sua garupa pulou e saiu correndo; que foi revistado; que estava com a identidade de seu primo porque um dia antes foram em um rolê ZN, um negócio de moto; que foram e ele tinha bolsinha e seu primo não; que seu primo então deixou a identidade com ele; que então no outro dia foi parado na blitz e estava com a identidade de seu primo; que disse que seu primo nem estava com ele, que o rapaz era um passageiro e não sabia nem do motivo dele ter pulado da moto; que eles lhe levaram para a delegacia e ficou preso (...) Conquanto haja indícios da existência do crime, conforme os elementos probatórios mencionados, a prova colhida não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, não há certeza sobre ter sido o apelado o autor do ato lhe imputado, em razão da fragilidade no ato de reconhecimento da vítima, Wagner de Oliveira Ferreira Junior, não se afigurando robustas suficientes suas palavras para o édito condenatório. Como cediço, o valor do reconhecimento pessoal do autor do delito realizado pela vítima tem que ser avaliado com muita prudência. A jurisprudência do E. STJ vem considerando com reserva a confiabilidade desta identificação para o édito condenatório, a ponto de alterar o entendimento em relação ao CPP, art. 226. Se antes a jurisprudência considerava que inobservâncias das formalidades previstas do aludido artigo não seriam causa de nulidade, em julgamento paradigmático do HC 598.886/SC de autoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, realizado em 27/10/2020, propôs-se nova interpretação do CPP, art. 226, no sentido de que a inobservância do procedimento descrito no mencionado artigo torna inválido o ato de reconhecimento do suposto autor do delito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. Neste viés, grande parte da novel jurisprudência da Corte Cidadã indica que o ato de reconhecimento deve ser cada vez mais indene de quaisquer dúvidas, de forma a constituir evidência segura da autoria do delito. Isto porque a memória humana se sujeita aos efeitos do esquecimento, das emoções fortes, das sugestões oriundas de outras pessoas, e influência de outros elementos como, o tempo a dinâmica delitiva e o tempo em que a vítima foi exposta, o trauma gerado pelo ato, o tempo decorrido entre o contato com o suposto autor do crime e a realização do reconhecimento, as condições ambientais, tal como a visibilidade do local no momento do fato, estereótipos culturais, entre outros. Neste sentido, no presente caso, inicialmente, destaque-se que o ato ocorreu à noite, por volta das 23:00 h, e que a ação durou cerca de 5 minutos, e os roubadores estavam usando capacete, de forma a configurar um cenário onde há dúvidas sobre a certeza visual da infração. Ainda como bem ponderou o magistrado de piso, em um primeiro momento, em sede policial, a vítima disse que os roubadores estavam em uma moto Yamaha, modelo Fazer, quando, em verdade, as imagens trazidas aos autos revelam que se tratava de uma moto Yamaha, modelo Factor. Em que pese a autoridade policial ter registrado no seu relatório que ambos os modelos - Fazer e Factor - são parecidos, mas é importante registrar que não se trata da mesma moto (ID40047523). Por outro lado, o réu foi abordado e com ele nada foi encontrado que se relacione à subtração narrada na peça de acusação, além de negar qualquer envolvimento com o roubo e ressaltar que estava trabalhando regularmente como mototaxista quando foi abordado, tendo a defesa juntado aos autos inúmeros documentos que revelam a atividade laborativa desenvolvida pelo réu (id. 7075073). Pontua ainda o magistrado que a desconfiança maior recaiu sobre o réu porque ele foi preso em flagrante pouco depois do crime narrado na denúncia encartada nestes autos, já que teria se envolvido em outra prática criminosa, o que ensejou os autos do processo de 0139173-65.2022.8.19.0001, no qual o réu foi absolvido por sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelo apelado do crime que lhe foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 130.3501.2000.2700

37 - STJ Competência. Conflito de competência. Ação de falência contra determinada empresa. Posterior pedido de recuperação judicial do grupo empresarial do qual faz parte a empresa contra a qual foi ajuizado o feito falimentar. Inexistência de estabelecimento comercial de qualquer das componentes do grupo no juízo em que tramitam os processos. A empresa alvo da demanda de falência encontra-se estabelecida unicamente em Guaranésia. Teoria do fato consumado. Impossibilidade, haja vista tratar-se de caso de competência absoluta do juízo de Guaranésia. Prevenção do juízo da falência para examinar o pedido de recuperação judicial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o conceito de principal estabelecimento. Precedentes do STJ. Lei 11.101/2005, arts. 3º e 6º, § 8º.


«... 2. Consoante assinalado no relatório, o caso em exame ostenta particularidades que o distanciam dos comumente apreciados em conflito de competência. ... ()

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Doc. LEGJUR 907.8294.0445.2624

38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE DA LUZ, COMARCA DE RIO BONITO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊN-CIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ IMPRO-CEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DE-FENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECOR-RENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXA-ME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, ALESSANDRO E CIRÊNIO, DANDO CONTA DE QUE, A FIM DE AVERIGUAR A VERACIDADE DE UM INFORME ANÔNIMO, REFERENTE À ILÍCITA TRAFICÂNCIA POR UMA MULHER, DESCRITA COMO SENDO MAGRA E TRA-ZENDO CONSIGO UMA CRIANÇA NOS BRA-ÇOS, DESLOCARAM-SE ATÉ O LOCAL INDI-CADO, ONDE, AO NOTAR A PRESENÇA POLI-CIAL, A SUSPEITA, DE MANEIRA FURTIVA, SE LEVANTOU, RAZÃO PELA QUAL PROCE-DERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, DU-RANTE A QUAL SOLICITARAM A VERIFICA-ÇÃO DO CONTEÚDO DA RESPECTIVA BOLSA, CONCOMITANTE À INDAGAÇÃO SOBRE SE HAVIA ALGO DE IRREGULAR NO INTERIOR DA MOCHILA DO FILHO, E AO QUE ELA CONFIRMOU, CULMINANDO COM A APRE-ENSÃO DE COCAÍNA ENTRE AS FRALDAS, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓ-PRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZA-DORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, QUAL SEJA: 60,5G (SESSENTA GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SE-PULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLU-TÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPA-ROS, JÁ QUE A PENA BASE FOI FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, SEM TER DESPERTADO QUALQUER IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL A RESPEITO, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUI-NHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PER-MANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERME-DIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CON-CRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, DE MODO A SE MANTER, NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, A RECLASSIFICAÇÃO, SENTEN-CIALMENTE OPERADA, À RESPECTIVA MO-DALIDADE PRIVILEGIADA, E NO SEU MÁXI-MO PERCENTUAL ATENUADOR, PERFAZEN-DO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, QUE SE TORNA DEFINITIVA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABE-LECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E VERBETE SU-MULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 116.6611.8000.0400

39 - TJRJ Tóxicos. Prova ilícita. Tráfico de drogas majorado. Condenação. Autoincriminação. Tratamento desumano. Tratamento degradante. Direito ao silêncio. Procedimento invasivo de obtenção de prova realizado sem o consentimento válido do apelante. Prova ilícita. Absolvição. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput e 40, III. CF/88, art. 5º, LXIII e § 2º. Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/69). Precedente do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (Caso Jalloh X Alemanha). Amplas considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema no corpo do acórdão.


«... Importa destacar que o agente GILSON declarou textualmente à fl. 95 que, diante da negativa do réu em assumir sua conduta de forma deliberada, «determinou o encaminhamento do acusado à enfermaria, para que com o tempo se cansasse e falasse a verdade. (grifei). ... ()

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Doc. LEGJUR 683.8666.7346.7743

40 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO, USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (VÍTIMA LAURA SOLEDAD) E LATROCÍNIO (VÍTIMA LAURA PAMELA), TUDO EM CONCURSO FORMAL. OS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO TENTADO (VÍTIMAS: GUADALUPE E SAMANTA) POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RÉU, DOUGLAS, FOI CONDENADO À PENA DE 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUA DEFESA ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL ALMEJA SER ABSOLVIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVO AO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) E DO CONCURSO DE AGENTES. PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DO DESVIO SUBJETIVO OU DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REQUER, ADEMAIS A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. POR SUA VEZ, O RÉU, PAULO HENRIQUE, FOI CONDENADO À PENA DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º INCISOS I E II (REDAÇÃO ANTIGA) C/C art. 14, II C/C art. 157, §3ª, II NA FORMA DO ART. 70 TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA DO RÉU ALEGA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO E A REVISÃO DA EXASPERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.


Inicialmente, no que trata das condutas atribuídas aos ora apelantes, a denúncia narra que no dia 17 de fevereiro de 2016, por volta das 2 horas e 20 minutos, na Praia de Copacabana, na altura do 1.860 da Avenida Atlântica, Copacabana, Comarca da Capital, os denunciados, consciente e voluntariamente, agindo em concurso de ações e designíos entre si, mediante violência e grave ameaça, exercida com uma faca, contra as vítimas (Laura Pamela, Laura Soledad, Guadalupe e Samanta), todas turistas argentinas, subtraíram, para si ou para outrem, uma bolsa de propriedade de Laura Pamela e demais vítimas. A denúncia também narra que as vítimas foram abordadas e, após algum tempo de conversa, tentaram ir embora, mas o réu Paulo, empunhando uma faca, juntamente como réu Douglas, anunciaram o assalto. Com medo, as vítimas saíram correndo. Todavia, Paulo perseguiu Laura Pamela e, ao alcançá-la, a golpeou com uma faca em seu peito, o que provocou as lesões que causaram a sua morte. As vítimas foram ouvidas por meio de carta rogatória, e seus depoimentos foram traduzidos pelo Serviço de Rogatória, Extradições e Interpretação (SEREI). Nesse sentido, extrai-se de suas declarações que elas são uníssonas em ratificar os fatos ocorridos e narrados na denúncia, em especial, tanto no que diz respeito à dinâmica delituosa que culminou com o ataque efetuado com uma faca pelo réu Paulo, contra a vítima fatal (Laura Pamela). As testemunhas (Policiais Militares) confirmam a narrativa trazida pelas vítimas e destacaram que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando foram informados do roubo que culminou com uma facada em uma das vítimas. Os depoentes informaram que avistaram os acusados, os quais empreenderam fuga ao perceberem a guarnição policial. Esclareceram, ademais, que iniciaram uma breve perseguição e lograram êxito em abordar os réus, andando próximo ao local do crime. Disseram que, após a captura, a vítima fatal (Laura Pamela) reconheceu os acusados, antes de ir a óbito e as demais vítimas, igualmente, reconheceram os réus. O réu Douglas Menelick Gonzaga não compareceu para ser interrogado, em virtude do decreto de revelia. O outro réu, Paulo, nega os fatos, mas a negativa veio desacompanhada de suporte probatório idôneo a afastar as provas dos autos e que resultaram no decreto condenatório. Assim, a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 901-00214/2016; auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito de necropsia e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria dos delitos e da dinâmica de roubo realizado e que resultou na morte de uma das vítimas, especialmente pela conclusão do laudo de exame de corpo de delito de necropsia, conclusivo no sentido de que a vítima (Laura Pamela) morreu pela hemorragia causada a partir do seu coração, ante o ferimento penetrante no hemitórax esquerdo, em sintonia com os fatos trazidos por todo o caderno probatório colacionado. Ao que se verifica, as vítimas foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conheciam os apelantes anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Cumpre também destacar que a grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente, Paulo, efetivamente, utilizou uma arma branca para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela. Por sua vez, é incabível o acolhimento do pleito subsidiário referente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de ambos os indivíduos na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada pela prova testemunhal. As vítimas afirmaram que ambos os réus as abordaram na beira da praia de Copacabana, praticaram as ameaças de roubo, que culminou no ataque a Laura Pamela e ambos os réus empreenderam fuga juntos. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta, dado que o concurso de ações e desígnios entre os réus foram capazes de causar maior temor nas vítimas. O que se apurou nos autos foi que os recorrentes realizaram as condutas, tal como foram descritas na denúncia. Melhor sorte não assiste à defesa de Douglas, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do desvio subjetivo e a participação de menor importância. É inviável a aplicação da minorante da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) ou do reconhecimento da cooperação dolosamente distinta. A primeira é a colaboração «secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime. (Júlio Fabbrini Mirabete, CP Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 1999). A segunda, prevista no art. 29, §2º, do CP, visa obstar que um indivíduo, que quis participar de crime menos grave, responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento. No caso, como demonstrado, não houve mera colaboração ou desvio subjetivo de conduta, restando comprovado que o apelante aderiu ao intento criminoso em sua totalidade, especialmente porque embora não se desconheça que o réu Paulo haja sido aquele que agrediu a vítima fatal com a faca, Douglas, por sua vez, atuou em comunhão de ações e desígnios, previamente ajustados com o outro réu e, ciente da existência da arma branca, anuiu com o resultado morte, ocorrido pelo emprego desse artefato. É importante destacar que, conforme sinalizado pelo I. Parquet, «o resultado morte estava, sem sombra de dúvida, na linha de desdobramento normal das condutas de ambos e, por conseguinte, encontrava-se na esfera de previsibilidade dos dois, pois qualquer pessoa sabe ou, pelo menos, deve saber que quando alguém emprega uma faca para cometer um roubo pode vir a esfaquear a vítima". Além do mais, ao ver que seu companheiro de delito empunhava uma faca, nada fez para evitar o trágico desfecho, o que reforça a ideia de que Douglas tinha ciência de toda a empreitada criminosa. Tampouco merece atenção a pretensão pelo reconhecimento da participação de menor importância, dado que o apelante Douglas foi personagem essencial na consecução do delito, especialmente pela cobertura que deu ao seu companheiro de crime. Escorreito, portanto, o édito condenatório. No que trata do emprego da arma branca, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva, in casu, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovada pelas palavras das vítimas, razão suficiente para o reconhecimento da existência da faca. Não se deve desconsiderar o fato de que uma das vítimas foi morta por golpe de faca e, antes de morrer, reconheceu o seu algoz. Os Tribunais Superiores têm decidido serem prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios, o que é o caso visto nesses autos. Pois bem, assentadas as considerações acerca da utilização de uma arma branca (faca) para intimidar as vítimas e causar a lesão que resultou na morte de Laura Pamela, segue o exame das demais pretensões trazidas nas apelações. Parcial razão assiste à pretensão defensiva de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca. Isso porque, com relação ao emprego da faca, a revogação da norma, então disposta no art. 157, §2º, I, do CP, decorrente da vigência da Lei 13.654/2018, operou o deslocamento da causa especial de aumento de pena o art. 157, § 2º-A, I, do mesmo Estatuto. Em uma interpretação teleológica, vê-se que, de fato, o Legislador pretendeu recrudescer a exasperação das penas em casos específicos, diversos daqueles que utilizam armas brancas, por exemplo. A corroborar tal entendimento, por meio da Lei 13.964/2019, houve a inclusão do emprego de arma branca como causa de aumento, ante a evidente relevância no contexto repressivo penal, inserida no, VII do mesmo art. 157, §2º do CP. Assim, embora o emprego de faca no roubo, ao tempo do fato, estivesse contemplado na norma penal revogada, ocorreu a novatio legis in mellius, ou seja, o surgimento de nova lei mais benéfica. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da Lei 13.654/2018, art. 4º, e determinou o afastamento da majorante do uso de arma branca em situação assemelhada ao presente caso concreto. Logo, no caso em exame deve ocorrer o mesmo entendimento, ou seja, a exclusão da majorante na terceira fase da dosimetria. Passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Douglas Menelick Gonzaga. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Inexistem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a resultar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo legal, estabelecido em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. II - Réu Paulo Henrique Coelho Moreira. 1. art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Ademais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco estão presentes as evidências das consequências desse delito ou sobre o comportamento da vítima, capazes de qualquer alteração da pena, nessa fase. Todavia, conforme já fundamentado no corpo do voto, ao analisar as circunstâncias do crime, ou seja, aquelas relativas aos aspectos do delito, não do agente, mas, em especial, a análise sobre a maneira com a qual o crime foi cometido, o emprego de arma branca (faca) para aterrorizar a vítima é circunstância extremamente gravosa, contudo, sem que haja sido considerada na prolação da sentença e, ausente recurso nesse sentido, tal circunstância deve ser desconsiderada nessa fase dosimétrica. Pois bem, ausente circunstância judicial negativa, a pena-base se dá em seu patamar mínimo e resulta em pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena fica mantida como anteriormente estabelecido. Na terceira fase, houve o afastamento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, nos termos da fundamentação retro. Todavia, está presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, a ensejar a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Ainda na fase derradeira, está presente a causa de diminuição relativa à tentativa. Sabe-se que, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor é a redução de pena. No caso em exame, o agente se aproximou bastante da consumação desse delito, o que resulta na fração de 1/3 a redução da pena a derivar em pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. 2. art. 157, §3º, II do CP. Na primeira fase, em atenção ao CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade extrapola aquela inerente ao tipo, uma vez que o réu efetuou 2 (dois) golpes de faca no coração da vítima (Laura Pamela) a evidenciar o excesso de dolo do réu a requer maior reprovabilidade nesse aspecto. Quanto ao mais, parcial razão assiste à defesa em ver afastada a valoração das anotações na FAC do réu. Isso porque, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, para qualquer afastamento da pena-base do patamar inicial, a teor da Súmula 444 do C. STJ. Tampouco existem nos autos estudos acerca da conduta social e da personalidade do agente para tanto. Não estão claros os motivos do crime, tampouco o comportamento da vítima pode ser capaz de qualquer alteração da pena, nessa fase. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito à avaliação do Juízo de origem, acerca das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que, in casu, o magistrado não pode valorar negativamente o crime a morte da vítima, dado que no latrocínio a morte é elementar do tipo penal. Por fim, não há nos autos qualquer estudo que evidencie as consequências psicológicas indeléveis aos parentes da vítima. Assim, estando presente apenas uma circunstância desfavorável (culpabilidade) a pena-base deve ser afastada em 1/6 do patamar mínimo legal, ficando estabelecida nessa fase, em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes, bem como, na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Está configurado o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma ação, praticou dois crimes contra vítimas diferentes. Dito isso, não sendo iguais as penas, aplica-se a regra do CP, art. 70, à mais grave das penas, na fração de 1/6, aquietando-se a pena em 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a do CP. No que concerne ao prequestionamento das matérias, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, para readequar as reprimendas, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 208.0808.4527.1603

41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) . ACUSADO QUE VENDEU 13,8G DE MACONHA AO USUÁRIO G.S/A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 07 (SETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS COM A BUSCA PESSOAL. PRETENSÃO, AINDA, DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUEREU O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR «PERSONALIDADE DO AGENTE". PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. USUÁRIO DE DROGAS ABORDADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, APARENTANDO NERVOSISMO E INDICANDO O RÉU COMO O VENDEDOR DO ENTORPECENTE COM ELE APREENDIDO. CONFIGURADA A FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO CPP, art. 226, APENAS QUANDO FOR NECESSÁRIO. A TESTEMUNHA HAVIA ADQUIRIDO A DROGA DO APELANTE POUCO TEMPO ANTES DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A IDENTIDADE DO ACUSADO. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES RESTARAM COMPROVADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA. PRISÃO DO ACUSADO OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, AS QUAIS NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL Da Lei 11.3436/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. BASTA A PRÁTICA DE UMA DAS CONDUTAS RELACIONADAS NO CAPUT, Da Lei 11.343/2006, art. 33, PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOSIMETRIA QUE COMPORTA REPAROS, APESAR DE OBSERVADO O MÉTODO TRIFÁSICO. NA PRIMEIRA FASE, FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. INCORRETA A NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NÃO CONSIDERADAS PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA, SOMENTE PODEM SER VALORADAS, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, NÃO SE ADMITINDO SUA UTILIZAÇÃO PARA DESABONAR A PERSONALIDADE OU A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. TEMA 1077, DO STJ. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6. AUSENTES ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. A SANÇÃO FINAL TOTALIZA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NÃO SE ALTERA O REGIME FECHADO, UMA VEZ QUE É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO É REINCIDENTE, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33 §2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. UMA VEZ REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA, NOS MOLDES SUPRACITADOS.

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Doc. LEGJUR 687.1933.6192.9474

42 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA CAVIANA, BAIRRO SANTO AGOSTINHO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE INTERNAÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DE ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, AO ARGUMENTO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE LACRE E ACONDICIONAMENTO ADEQUADO DO MATERIAL ENTORPECENTE E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AO MENOS, QUANTO AO ANÁLOGO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, PORQUANTO MUITO EMBORA SE VERIFIQUE A AUSÊNCIA DE MENÇÃO À NUMERAÇÃO DO LACRE, CERTO SE FAZ QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO E NO QUE CONCERNE AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O DESENLACE ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O REPRESENTADO FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, DANIEL JOSÉ E LEANDRO, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, E A FIM DE AVERIGUAREM O INFORME RELACIONADO À PRÁTICA DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA NO ESCADÃO, DIRIGIRAM-SE ATÉ O LOCAL INDICADO, E EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, UMA VIATURA SE POSICIONOU NA PARTE SUPERIOR, AO PASSO QUE A OUTRA SE MANTEVE NA ÁREA MAIS BAIXA, E, AO SEREM NOTADOS PELOS INDIVÍDUOS QUE ALI SE AGRUPAVAM, INICIOU-SE UMA EVASÃO CONJUNTA DESTES, TENDO SIDO O INFANTE CAPTURADO EM POSSE DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E 01 (UMA) SACOLA CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE UMA QUANTIA EM DINHEIRO ¿ ATO CONTÍNUO, O JOVEM, MEDIANTE INDICAÇÃO PRECISA, CONDUZIU OS BRIGADIANOS A UMA SEGUNDA POSIÇÃO EXISTENTE NO ESCADÃO, A PARTIR DO QUE SE EFETIVOU A APREENSÃO DE OUTRA SACOLA, E EM CUJO INTERIOR HAVIA UMA QUANTIDADE ADICIONAL DE ESTUPEFACIENTE, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE PELA VARIEDADE E FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES, A SABER: 30G (TRINTA GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 38 (TRINTA E OITO) FRASCOS PLÁSTICOS, DO TIPO EPPENDORF, ALÉM DE 28G (VINTE E OITO GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 06 (SEIS) TABLETES, SINALIZOU, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA MERCANCIA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE O CONHECIMENTO DO REPRESENTADO SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO RESTANTE DO ENTORPECENTE, CONSISTENTE EM 170G (CENTO E SETENTA GRAMAS) DE COCAÍNA, NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA SUA TITULARIDADE SOBRE O MESMO, JÁ QUE TAL COGNIÇÃO PODERIA TER SIDO ALCANÇADO A PARTIR DE UMA INDETERMINADA MULTIPLICIDADE DE SITUAÇÕES ¿ EM SE TRATANDO DE JOVEM EM CUMPRIMENTO DE SUA SEGUNDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, CONFORME O TEOR DE SUA F.A.I. TENDO SIDO ANTERIORMENTE IMPOSTA UMA DE SEMILIBERDADE, ALÉM DO MESMO NÃO SE ENCONTRAR MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, NEM TAMPOUCO DESENVOLVER ATIVIDADE LABORATIVA, CULMINANDO POR NÃO OSTENTAR FIRME APOIO FAMILIAR, TEM-SE POR CONSTITUÍDO CENÁRIO QUE BEM SE COADUNA E COMPLEMENTA AQUELA RECALCITRÂNCIA NO EXERCÍCIO DA ILICITUDE, CUJO EQUACIONAMENTO SE APRESENTOU COMO INEFICAZ E IMPRÓPRIO A PARTIR DA INCIDÊNCIA DE MEDIDA MAIS BRANDA DO QUE AQUELA AGORA EFETIVAMENTE APLICADA, RAZÃO PELA QUAL ORA SE MANTÉM A MESMA, EMBORA MAIS RESTRITIVA E GRAVOSA QUE ANTERIOR ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 446.2517.3922.7060

43 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 08/01/2021. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Por decisão unânime, no dia 17/11/2022, esta E. Quinta Câmara Criminal acolheu as prefaciais aventadas pela acusação e pela defesa para anular a sentença que foi proferida em 28/07/2021, pela Drª REGINA CELIA MORAES DE FREITAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital, RJ, na qual o denunciado TARSO RIBEIRO RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Baixados os autos, a mesma Juíza, Drª REGINA CÉLIA MORAES DE FREITAS, proferiu nova sentença, alterando os fundamentos para operar a dosimetria, mas aplicou ao acusado as mesmas penas quanto ao roubo e a contravenção, ou seja, pelo crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II do CP, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento) e vinte dias-multa, não dizendo qual o valor individual da sanção pecuniária. Pelo crime previsto no art. 146, § 1º, a pena de 01 (um) ano de detenção e pela contravenção de vias de fato, 03 (três) meses de prisão simples. Observo que embora ela tenha condenado o acusado pelo roubo qualificado na forma tentada, esqueceu de reduzir as penas pela tentativa. Recurso ministerial, postulando a reforma da sentença para recrudescimento da fração aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência e a fixação maior na terceira fase da dosimetria do delito de roubo em razão da tentativa. Apelo defensivo, preliminarmente, pugnando pela nulidade da sentença por não enfrentamento de teses suscitadas nas alegações finais. No mérito, pediu o abrandamento da exasperação da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a compensação com a agravante da recidiva, com a redução máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa de roubo, e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento de ambos para reduzir a pena-base e reconhecer a agravante da reincidência. 1. Narra a denúncia que no dia 08/01/2021, por volta das 15h, em um bar localizado na Rua Doutor Continentino, 63, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, a motocicleta da marca «Yamaha, modelo «N Max, cor branca, sem placa, chassi 9C6SG3310L0052732, que estava estacionada em frente ao estabelecimento, pertencente à vítima CARLOS EDUARDO CERUTTI. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que, após receber a chave do veículo, entregue pela mãe da vítima, o denunciado foi empurrado de cima da motocicleta pela vítima, fugindo do local sem levar o veículo. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, tendo em vista que, apontando uma arma de fogo na sua direção, ingressou no automóvel da marca «JAC, modelo «J3 Turin, cor branca, ano 2013/2014, placa KPV 3176, conduzido pelo ofendido, desferindo dois socos contra as suas costelas e dizendo, a todo momento, que iria matá-lo, obrigando a vítima a dirigir o automóvel, como forma de fugir a um cerco policial. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, desferindo dois socos contra as suas costelas. 2. Inicialmente, cabe frizar que a sentença proferida pela Magistrada primeiro grau, em 15/04/2023, possui o mesmo teor da sentença que foi anulada, por esta E. Câmara Criminal, em razão de vício na fundamentação da dosimetria, diante da violação do CP, art. 68. Infelizmente, o vício persiste, não tendo sido observado pela Sentenciante o que foi determinado por esta instância. Acrescente-se, ainda, que embora o crime tenha restado tentado, conforme o dispositivo da decisão atacada, a Magistrada a quo deixou de fazer a devida redução na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o que também demonstra vício da sentença. Por outro lado, penso ser mais benéfica ao acusado a análise do mérito, considerando que ele se encontra preso desde 08/01/2021, portanto, vou analisar as questões trazidas na prefacial defensiva na análise do mérito. 3. Não merece acolhimento o pleito de absolvição diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 4. Esta deve ser aferida no que tange à situação em concreto e não em vista de um duvidoso estado de necessidade oriundo de uma suposta perseguição por milicianos ou ameaça de morte. 5. A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o acusado sofresse qualquer espécie de perigo atual, que ensejasse as condutas a ele imputadas. 6. Merece correção a reprimenda. 7. A tese defensiva de absorção quanto ao delito de roubo não merece guarida. 8. O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, em Direito Penal, é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio. Consoante entendimento do STJ, com esteio no princípio da consunção, haverá a absorção de um delito pelo outro quando uma das condutas típicas for considerada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No presente caso, a defesa sustenta que os crimes praticados após o delito de roubo circunstanciado tentado, por serem menos graves e praticados no mesmo contexto, devem ser absorvidos por este. In casu, o acusado iniciou a execução do delito de roubo, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e posteriormente, visando fugir do local, adentrou ao veículo da segunda vítima, constrangendo-a ilegalmente, com o emprego de arma de fogo. Deste modo, entendo que para estar presente o post factum impunível, o crime posterior (menos grave) deve ser praticado contra o mesmo bem jurídico e da mesma pessoa, após a consumação do delito anterior (mais grave), sem que isso importe em nova ofensa, o que não se verifica no presente caso. 8. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento e aplicação da reincidência. A anotação 6, uma condenação à 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 19/05/2014, sem notícia do cumprimento da pena, considerando o cálculo aritmético, constata-se que ultrapassou o período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do CP, art. 64, I. De fato, conforme ressaltado, não temos notícia do cumprimento da pena, deste modo, a dúvida deve beneficiar o acusado. Deste modo, as condenações que ultrapassaram o período depurador são aptas para forjar os maus antecedentes. 9. As penas-bases foram fixadas no máximo legal, o que entendo elevado e expressamente foi observado quando do julgamento anterior. Entendo que o acusado ostenta maus antecedentes, mas a sua conduta não extrapolou o âmbito de normalidade do tipo, devendo-se acrescer à sanção inicial, o aumento de 1/6 (um sexto) fixando-a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 10. Entendo que cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A confissão, mesmo que parcial, incide na dosimetria. Destarte as penas retornam ao menor patamar. 11. Quanto à tentativa, sigo o entendimento do douto Procurador de Justiça, firmado em seu Parecer, de que a conduta não se aproximou da consumação, tendo o iter criminis interrompido no início, sendo justa a redução de 2/3 (dois terços). Destarte reduto as penas para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário. 12. No que tange ao constrangimento ilegal e vias de fato, considero que o crime principal absorveu a contravenção. O constrangimento ilegal pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça. Na presente hipótese, tivemos tanto a violência, decorrente dos socos dados no ofendido, quando a grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo. Mantenho a pena fixada em primeiro grau, 01 (um) ano de detenção. 13. Deixo de tecer considerações sobre o regime prisional, já que, considerando que o acusado está preso desde 08/01/2021, declaro extinta a pena privativa de liberdade pelo seu total cumprimento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao delito de roubo tentado, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor fracionário; para o delito e para o crime de constrangimento ilegal, com absorção da contravenção vias de fato, a pena resta fixada em 01 (um) ano de detenção, uma vez vedada a reformatio in pejus. Observo que o acusado encontra-se preso desde 08/01/2021, assim, declaro extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. LEGJUR 465.3127.4322.7803

44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, E PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155, § 1º E PELO art. 210, I, AMBOS N/F DO art. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CP - PLEITO DEFENSIVO, MAIS ABRANGENTE, QUE ESTÁ VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA -RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE PENAL, QUE DEVE SER AFERIDO, FRENTE AOS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, COMO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA; VETORES, ESTES, QUE DEVEM ESTAR PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE - NO CASO VERTENTE, CONSTATA-SE A EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA, MORMENTE CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE CABOS DE SINALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA SUBTRAÍDA, CORRESPONDENTE, APROXIMADAMENTE, A 15 METROS, CONFORME INDICA O AUTO DE APREENSÃO, ACOSTADO AO ÍNDICE 54560881, SENDO CERTO QUE A RETIRADA DOS FIOS DO LOCAL DE ORIGEM, POR SI SÓ, É SUFICIENTE A CAUSAR EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO, AO QUE SE ACRESCENTA NÃO SE TRATAR DE BEM DE 1ª NECESSIDADE - NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DA VIGILÂNCIA DOS SEGURANÇAS DA EMPRESA LESADA, A IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO FURTO, VEZ QUE O MEIO EMPREGADO ERA PLENAMENTE EFICAZ À REALIZAÇÃO DO DELITO - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DE SEGURANÇA, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME, APENAS DIFICULTA A PRÁTICA DELITIVA NO LOCAL, POIS FORNECE MAIOR PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO E CRIA UM OBSTÁCULO À AÇÃO DELITUOSA; O QUE ARREDA O PLEITO DEFENSIVO, NESTE TÓPICO - TEOR DA SÚMULA 567 DO C. STJ - NO TOCANTE AO DELITO DE FURTO, PELO QUE SE DEPREENDE DA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO HÁ DÚVIDA ACERCA DA SUBTRAÇÃO DOS FIOS DA EMPRESA SUPERVIA, PRATICADA PELO ORA RECORRENTE, POIS, SEGUNDO OS RELATOS DOS FUNCIONÁRIOS DA SUPERVIA, O APELANTE FOI VISUALIZADO CORTANDO OS FIOS DE SINALIZAÇÃO - PORTANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTOU DEMONSTRADO O FATO PENAL, REFERENTE AO FURTO, E SEU AUTOR, FACE À PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO - NO TOCANTE AO PLEITO SUBSIDIÁRIO, QUE ESTÁ VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE O NOBRE STJ, CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL, O DELITO DE FURTO SE CONSUMA COM A POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO, LOGO APÓS IMEDIATA PERSEGUIÇÃO AO AGENTE, OU AINDA, COM A RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS; SENDO DISPENSÁVEL, QUE A POSSE DOS BENS, SEJA MANSA E PACÍFICA - E, NO CASO EM TELA, COMO SE DEPREENDE DA PROVA ORAL, TEM-SE QUE O APELANTE FOI ENCONTRADO CORTANDO OS FIOS DA SINALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA, SENDO QUE JÁ HAVIA CABOS CORTADOS DENTRO DA MOCHILA QUE ESTAVA NO CHÃO - REGISTRE-SE AINDA QUE O RECORRENTE VEIO A SER DETIDO PELOS SEGURANÇAS DA SUPERVIA QUANDO JÁ SAIA DO LOCAL, SENDO CERTA, PORTANTO, A INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO - ENTRETANTO, O PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO, DEVE SER ACOLHIDO - NA HIPÓTESE, É CERTO QUE O CRIME FOI COMETIDO POR VOLTA DE 01 HORA DA MADRUGADA, CONTUDO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A EMPRESA LESADA CONTAVA COM SEGURANÇAS NO LOCAL, O QUE AFASTA A PRESENÇA DE SITUAÇÃO DE REPOUSO - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, CONSOANTE TEMA REPETITIVO 1144 - PORTANTO, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO DELITO DO CP, art. 155, CAPUT, AFASTANDO-SE, PORÉM, A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - QUANTO AO CRIME DESCRITO NO CP, art. 260, I, VERIFICA-SE QUE RESTOU COMPROVADO PELA PROVA ORAL, MORMENTE PELAS DECLARAÇÕES DOS SEGURANÇAS DA SUPERVIA, QUE A CONDUTA DO APELANTE, CONSISTENTE EM CORTAR OS FIOS DE COBRE, PERTENCENTES À SINALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA, DANIFICANDO OS MESMOS, ACARRETOU NA INTERRUPÇÃO DO SINAL DO TREM, E EM CONSEQUÊNCIA, CESSANDO A MANUTENÇÃO DA VIA, O QUE GEROU A PERTURBAÇÃO AO SERVIÇO DE ESTRADA DE FERRO, SENDO, PORTANTO, TÍPICA SUA CONDUTA - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELOS DELITOS PREVISTOS NO art. 155, CAPUT, E NO art. 260, I, AMBOS N/F DO art. 70, TODOS DO CP.

DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. PELO CRIME DE FURTO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA ENVOLVENDO OS MAUS ANTECEDENTES E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, CONSIGNANDO O MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE «(...) A SUBTRAÇÃO DE CABOS VEM CAUSANDO ENORMES PREJUÍZOS PARA A POPULAÇÃO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, PREJUDICANDO A MOBILIDADE URBANA AO AFETAR, POR EXEMPLO, O FUNCIONAMENTO DE SINAIS DE TRÂNSITO E, IN CASU, A CIRCULAÇÃO DE TRENS, ALÉM DE DEIXAR RUAS INTEIRAS SEM ILUMINAÇÃO (E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS INSEGURAS) E SEM SINAL DE INTERNET E DE TELEFONE. (...) - NO QUE TANGE À CONSIDERAÇÃO NEGATIVA ACERCA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, ENTENDO QUE DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE, EMBORA A PROVA ORAL DEMONSTRE QUE O FATO OCORREU DE MADRUGADA E QUE NESTE HORÁRIO NÃO HAVIA CIRCULAÇÃO DE USUÁRIOS DA LINHA FÉRREA, FOI NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA VIA E, PELO QUE SE DEPREENDE DO DECLARADO PELA TESTEMUNHA ROBSON, NÃO HOUVE TEMPO HÁBIL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DO TREM, ATRASANDO TODA A CIRCULAÇÃO, O QUE REALMENTE GERA PREJUÍZOS À POPULAÇÃO E À MOBILIDADE URBANA - ENTRETANTO, NO TOCANTE AOS MAUS ANTECEDENTES, VERIFICA-SE QUE O JUÍZO DE 1º GRAU CONSIDEROU A ANOTAÇÃO 02 DA FAC DO APELANTE (ÍNDICE 54872572), A QUAL APRESENTA UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 25/03/2013, POR INFRAÇÃO AO art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03; E, CONSIDERANDO QUE O PRESENTE FATO PENAL OCORREU AOS 19/04/2023, IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NESTA INSTÂNCIA, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR CARÁTER PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES, SENDO CERTO QUE DECORRIDO MAIS DE DEZ ANOS, COMPUTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, POSSUINDO O JULGADOR DISCRICIONARIEDADE NESTE TÓPICO, EM DECORRÊNCIA DO TEMA 150 DO C. STF: «NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, PODENDO O JULGADOR, FUNDAMENTADA E EVENTUALMENTE, NÃO PROMOVER QUALQUER INCREMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, QUANDO AS CONSIDERAR DESIMPORTANTES, OU DEMASIADAMENTE DISTANCIADAS NO TEMPO, E, PORTANTO, NÃO NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME, NOS TEMOS DO COMANDO DO CODIGO PENAL, art. 59 - LOGO, CONSIDERANDO A PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A PENA-BASE DEVE SER ELEVADA, PORÉM, NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A BASILAR EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, É DE SER AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, UMA VEZ QUE A ANOTAÇÃO 01 DA FAC DO RECORRENTE, INDICADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU NESTA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, REGISTRA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/12/2015, TENDO TRANSCORRIDO, PORTANTO, O PERÍODO DEPURADOR, JÁ QUE O PRESENTE FATO PENAL, OCORREU AOS 19/04/2023, O QUE LEVA A MANTER A PENA INTERMEDIÁRIA NO PATAMAR DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. E, NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DIANTE DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO, FICA A REPRIMENDA TOTALIZADA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. PELO DELITO DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO: A PENA-BASE PARA O REFERIDO DELITO FOI ELEVADA EM 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) DIA-MULTA, EM CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, ENVOLVENDO OS MAUS ANTECEDENTES, O QUE SE AFASTA, CONFORME EXPOSTO ACIMA, RETORNANDO A BASILAR AO SEU PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. AO SER AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, E DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, BEM COMO DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO, FICANDO FINALIZADA NESTE PATAMAR. APLICADO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES, AUMENTA-SE A PENA MAIS GRAVE EM 1/6 (UM SEXTO), FICANDO TOTALIZADA A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA AO ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA ORA ESTABELECIDA E À PRIMARIEDADE DO APELANTE, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELOS CRIMES DE FURTO SIMPLES E DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO, REDIMENSIONAR A REPRIMENDA FINAL PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, ALTERANDO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
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Doc. LEGJUR 822.1013.1268.3694

45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 23 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 280 DIAS-MULTA. PRELIMINARMENTE, SUSTENTA NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EIS QUE ENTENDE NÃO SE TRATAR DE CRIME DE LATROCÍNIO, SENDO COMPETENTE O TRIBUNAL DO JÚRI. AINDA EM PRELIMINAR, ALEGA AUSÊNCIA DO ESTADO FRAGRANCIAL, ALÉM DA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA.


Afasta-se a preliminar de incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu para o julgamento do feito, sob o fundamento de que o dolo do apelante era de matar e não de subtrair bens da vítima. O conjunto probatório coligido aos autos se evidencia comprovada a autoria e materialidade do crime de latrocínio imputado ao acusado quanto à vítima Valéria de Mello Eliess, eis que ingressou juntamente com terceiras pessoas, na residência da vítima para subtrair os seus bens, sendo desferido golpes de facão nela, o que ocasionou a sua morte. A imputação que recai sobre o acusado é de roubo qualificado pelo resultado morte, cuja competência é da Vara Criminal com atribuição para julgamento de crimes comuns e não da Vara do Tribunal do Júri. Melhor sorte não assiste a defesa ao sustentar nulidade da prisão em flagrante e prova ilícita por derivação, requerendo que seja decretada a nulidade do APF e demos atos subsequentes. No caso em apreço, verifica-se que, com relação a irresignação preliminar relativa à nulidade do Auto de Prisão em Flagrante dos corréus e da alegada prova ilícita por derivação ambos os temas já foram objeto de análise, por esta colenda 7ª Câmara Criminal, em sede de Habeas Corpus 0015074-31.2019.8.19.0000, julgado na data de 30 de abril de 2019, que, por unanimidade de votos, denegou a ordem, bem como, decidida no julgamento do Acórdão 0309338-87.2018.8. 19.0001, relativo aos corréus Felippe Marques da Silva e Rodrigo da Silva Thimoteo, julgado em 14 de março de 2024 que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo. Lado outro, eventual irregularidade na investigação Policial não gera reflexos na ação penal, eis que os vícios do inquérito não alcançam a ação penal, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando-se a preclusão de tal questão. Anote-se ainda que a atividade investigativa não se restringiu ao atuar ilícito dos supostos traficantes, considerando-se que consta declaração do corréu Rodrigo, em sede policial, oportunidade em que relatou que juntamente com o seu irmão Jonathan, ora acusado e o corréu Felippe praticou o crime de latrocínio em desfavor da vítima Valéria, descrevendo a função desempenhada por cada um deles na dinâmica delitiva, inclusive afirmou que os pertences de valor da vítima Valéria foram levados em uma mala pelo acusado Jonathan para a sua residência, não se evidenciando nenhuma prova de que teria sido constrangido a prestar uma confissão informal, ou que tenha sido alvo de agressões ou tortura durante a sua permanência na unidade policial, tanto que o acusado Felippe, no mesmo contexto fático, optou por utilizar o direito constitucional ao silêncio. (e-doc. 0010 e 0019). Quanto ao «aviso de Miranda (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o STJ, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de efetivo prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). Rejeitam-se as preliminares. No mérito, a autoria inconteste. Mantida a condenação pelo crime de latrocínio, ante o conjunto probatório carreado aos autos, em especial pela prova oral produzida, além das evidências trazidas aos autos, diante da versão apresentada, tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas pelas demais provas, tem-se elementos sólidos e suficientes para manter o decreto condenatório, pelo crime que lhe é imputado na exordial. Saliente-se que, embora não existam testemunhas presenciais do fato, porém, ante as declarações prestadas por Adriano da Silva Santos e pelo corréu Rodrigo da Silva Thimoteo narrando as circunstâncias do fato delituoso, ambos em sede policial, além dos depoimentos dos Policiais Civis em juízo resta evidente que o acusado praticou o delito descrito na exordial. Embora a defesa alegue quebra de cadeia de custódia, na prova pericial, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos, demostra a existência de possível adulteração, não existindo, qualquer dúvida de que o resultado do laudo pericial se refere ao material arrecadado no local dos fatos. Registre-se que, a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida e, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Ademais, não é possível falar em quebra da cadeia de custódia antes da Lei 13.964/19. DESPROVIMENTO DO RECURSO. De ofício, arbitra-se a pena de multa proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em 11 dias-multa.... ()

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Doc. LEGJUR 116.4004.0000.3400

46 - STJ Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Considerações, no voto-vencido do Min. Castro Meira, sobre o princípio da não cumulatividade. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 32, II (RIPI-98). CF/88, art. 153, IV. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI).


«... C) O princípio da não cumulatividade: ... ()

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Doc. LEGJUR 162.7973.0009.6000

47 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Latrocínio consumado e tentado e roubo circunstanciado. Insuficiência probatória. Absolvição. Pretensão de condenação. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Insurgência desprovida.


«1. Hipótese em que o agravado, acusado da prática dos delitos de latrocínio consumado e tentado e roubo circunstanciado, foi absolvido em sede de apelação. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.4800

48 - STJ Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.


«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. LEGJUR 761.6859.3465.4469

49 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria do réu Magno Felipe, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e substituída sua sanção corporal por restritiva de direitos. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os Apelantes, em comunhão de ações entre si e com outros dois indivíduos não identificados, ingressaram no restaurante «À Mineira e separaram diversos fragmentos de metal (alumínio/cobre), sendo surpreendidos por policiais militares. Os policiais os encontraram escondidos entre o forro e o telhado do imóvel, após terem sido acionados pelo proprietário, o qual, alertado por uma vizinha, foi ao local e ouviu barulhos, tendo também observado a ação delitiva através das câmeras de segurança. Réus que optaram pelo silêncio na DP e, em juízo, tiveram a revelia decretada. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial que descreve a dinâmica do evento, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante («eis que frustradas inúmeras tentativas de localizar o seu endereço). Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Apontadas inconsistências localizadas sque não têm o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas inexatidões acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Ao contrário do sustentado pela Defesa, no caso dos autos, não há falar-se em «testemunho de ouvi dizer, que seria o «testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte (STJ). Policiais que relataram o que presenciaram sobre os fatos e as informações a eles repassadas diretamente pela vítima. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que não atingiu sua consumação, por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, já que foram flagrados durante a ação criminosa, ainda no interior do estabelecimento. Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria do réu Carlos Henrique (não impugnada) que se prestigia, já que mantida no mínimo legal nas duas primeiras etapas, seguida da redução máxima de 2/3 pela tentativa, com a fixação do regime aberto e substituição da sanção corporal por uma restritiva de direitos. Com relação ao réu Magno Felipe, em ambiente sentencial, a pena-base foi exasperada em 1/8 pelos maus antecedentes, sem alterações na etapa intermediária e reduzida em 2/3 pela tentativa. Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 (três) condenações irrecorríveis. Negativação da sanção basilar que deve ser mantida, já que, embora uma das condenações definitivas se refira a fatos posteriores ao presente, as outras duas são configuradoras de maus antecedentes. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44, III) ou do sursis (CP, art. 77, II), considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, a despeito dos maus antecedentes do réu Magno Felipe (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado Magno Felipe (réu solto). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 116.6641.6000.0400

50 - STJ Meio ambiente. «Habeas corpus. Crime ambiental. Trancamento de ação penal. Sítio arqueológico. Bem protegido por lei. Conduta atribuída ao paciente que não se subsume aos núcleos do tipo penal. Atipicidade manifesta. Concessão da ordem. Omissão. Crime omissivo. Não caracterização. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Lei 9.605/1998, art. 62, I. Lei 3.924/1961, art. 22, parágrafo único. CP, art. 13.


«... No caso dos autos, como visto, se imputa ao paciente o crime disposto no Lei 9.605/1998, art. 62, inciso I, verbis: ... ()

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