1 - TRT2 Competência legislativa. Hermenêutica. Frente de trabalho criada por lei municipal. Constitucionalidade. CF/88, arts. 22, I, 23, I e 30, I.
«Lei municipal que autoriza a criação de Frente Emergencial de Trabalho, no âmbito do próprio Município, destinada a mitigar os efeitos do alto índice de desemprego, não afronta o CF/88, art. 22, I, por não implicar invasão de competência legislativa exclusiva da União em Direito do Trabalho, militando a favor de sua constitucionalidade a competência legislativa dos Municípios em matéria de interesse local (CF/88, art. 30, I) e a competência comum dos entes federados para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, prevista no CF/88, art. 23, X.... ()
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2 - STJ Conflito de competência. Servidor público municipal. Agente comunitário de saúde. Pleito que abarca o regime celetista e jurídico-administrativo. Incidência da Súmula 170/STJ. Conflito conhecido para declarar competente a justiça do trabalho para apreciar o feito, nos limites de sua competência.
I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Elizabeth Ferreira da Silva contra o Município de Mairiporã objetivando a condenação do réu em verbas trabalhistas. ... ()
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3 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Alega o recorrente a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda. Afirma que o Regional «decidiu a matéria cujo direito material tem por base contrato de prestação de serviço, matéria estranha à Justiça do Trabalho". Sustenta ser «inequívoca a existência de regime jurídico-administrativo no caso em tela. No entanto, em sentido contrário ao alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem registrou ser « incontroverso que a autora mantém com a Fundação reclamada relação de emprego, incide o disposto no CF, art. 114, I, sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a presente demanda «. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). No caso em tela, o debate acerca dos limites da responsabilização de ente da Administração Pública Direta por dívidas trabalhistas de entidade da Administração Pública Indireta detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao CF/88, art. 37, XIX. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional condenou o segundo reclamado (Município de Canoas/RS) solidariamente à primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas/RS) pelas dívidas trabalhistas reconhecidas em juízo, sob justificativa que «a primeira reclamada foi instituída pelo segundo demandado". Todavia, o controle efetivado pelo Município de Canoas/RS à fundação pública que é a ele vinculada não é motivo para, na prática, afastar a personalidade jurídica da entidade da Administração Pública indireta, conforme fez o TRT. As entidades que compõem a administração pública indireta são dotadas de personalidade jurídica própria, nos termos do Decreto-lei 200/1967, art. 4º, II. Apesar de possuírem autonomia, as entidades administrativas encontram-se submetidas ao controle da pessoa política a que são vinculadas. No caso, o TRT registrou que «Não há como afastar a responsabilidade solidária do Município de Canoas, na medida em que a primeira reclamada foi instituída pelo segundo demandado". Acrescentou que «não se trata, pois, de modalidade de contratação de prestação de serviços, mas de verdadeiro órgão sob a administração direta do Município". Conforme previsto no CF/88, art. 37, XIX: «somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Uma vez observados os limites impostos pela Constituição, a autonomia do ente político deve ser respeitada. Atribuir ao ente federado a responsabilidade solidária por dívida trabalhista de entidade da administração indireta que é a ele vinculado significa desrespeitar a autonomia do ente político. Não bastasse isso, nos termos do CCB, art. 265: «a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Em razão de ausência de lei que atribua responsabilidade solidária do ente político pelas dívidas da entidade administrativa a ele vinculado, não é possível presumir a solidariedade entre as duas pessoas jurídicas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TJPE Seguridade social. Recurso de agravo de apelação cível. Constitucional. Administrativo. Contrato de trabalho por necessidade excepcional. Posterior efetivação no cargo por concurso público. Descontos previdenciários ilícitos durante o contrato temporário. Preliminar de ilegitimidade passiva do município da vitória de santo antão. Rejeição. Prejudicial de prescrição. Rejeição. Recurso improvido. 1.cuida-se de recurso de agravo interposto em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria (fls. 451/455), na qual foi dado provimento ao recurso de apelação apenas para determinar a correta aplicação dos juros de mora e da correção monetária. O agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do município quanto aos supostos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária; b) que o Código Civil detém um prazo prescricional mais benéfico à Fazenda Pública.
«2. À partida, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda. ... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME CELETISTA. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Cabível o AG, conforme decisão do Pleno do TST (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461); 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Embora a tese do TRT em princípio não estivesse em consonância com o entendimento do STF (a Corte regional concluiu que a competência nessa matéria seria definida pelo pedido e pela causa de pedir, ainda que na defesa o ente público alegue regime estatutário ou administrativo), subsiste que no caso concreto não há utilidade em seguir no debate sobre a matéria. Isso porque a premissa probatória constante no próprio acórdão recorrido é de que a reclamante foi efetivamente contratada no regime celetista desde a data de sua admissão no período anterior à instituição do regime jurídico estatutário. 4 - A Corte regional assentou que « a reclamante afirma que foi admitida em 1996 pelo Município para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, em curso o contrato de trabalho. (...) No caso, é também incontroverso que em 2006 foi editada a Lei Complementar 381/06, que criou os cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias no Município de Conceição do Almeida, estabelecendo, ainda que estes ficam submetidos ao regime jurídico celetista. Por outro lado, não há documentos que demonstrem que o vínculo havido entre as partes era de natureza jurídico-administrativa antes da edição do aludido diploma legislativo . E ainda que houvesse um regime estatutário no Município para reger as relações com seus servidores, na ocasião em que a Reclamante foi admitida o cargo de agente comunitário de saúde ainda não havia sido criado no âmbito do referido ente público. Desse modo, verifica-se que a Autora estava submetida ao regime celetista desde a data de sua admissão e não houve qualquer transmudação no regime jurídico, mesmo com o advento da lei complementar 381/2006 e posse da autora no cargo efetivo em 2008. Comprovado, destarte, o vínculo empregatício desde a admissão e sem provas de quitação do FGTS. Sendo, aliás incontroverso que não houve pagamento de FGTS. (...) correta a decisão que afastou a prescrição quinquenal, visto que a autora noticia que o inadimplemento do reclamado (ausência de depósito regular) ocorre desde o início da sua contratação, em 1996, que é o termo inicial para a contagem da prescrição da parcela em questão. No caso, continua aplicável o prazo de trinta anos, conforme os termos da decisão do STF que instituiu as novas regras da prescrição para os depósitos fundiários e também da Súmula 362/TST . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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6 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas que não se sustenta. Juízo de origem que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, fazendo expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Orientação do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Ação penal deflagrada a partir de investigação policial, cuja finalidade era apurar a atuação de uma organização estruturada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes no município de São Gonçalo. Investigações que se iniciaram com a incursão de policiais civis em comunidade do Complexo do Salgueiro (São Gonçalo), no dia 12.03.2018, os quais se depararam com diversos criminosos que se evadiram e abandonaram uma bolsa contendo drogas, balança, telefone celular e outros objetos. Regular apreensão do aparelho celular em questão e análise da respectiva agenda telefônica, a partir da qual foram identificados alguns números de telefones utilizados por membros de grupos criminosos com atuação em comunidades de São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, todos vinculados ao Comando Vermelho, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas, bem como de outros terminais que foram descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que o apelante Jhonatan, vulgo «Doguinha, se achava associado ao núcleo criminoso atuante no município de São Gonçalo, mais especificamente no bairro Apolo/Morro da Viúva. Apelante que foi identificado em ações rotineiras de inteligência policial, sendo descoberto por meio de diálogos travados com familiares, incialmente utilizando a linha telefônica de sua namorada e traficante Roberta (codenunciada). Testemunhal acusatória que, aliada ao resultado das interceptações, detalhou o trabalho realizado durante as investigações, por meio das quais foram identificados mais de vinte traficantes vinculados ao Comando Vermelho. Testemunho prestado por policial civil confirmando que, durante o trabalho de interceptação telefônica, escutou os terminais atrelados ao réu Jhonatan e à codenunciada Roberta, concluindo que o Apelante era o «frente na comunidade, no que se referia à venda de cocaína ao valor de R$ 3,00 (três reais), e recebia prestação de contas de outros traficantes. Testemunho prestado pelo Delegado de Polícia que presidiu as investigações, o qual ratificou o modus operandi da associação, no sentido de segmentar as suas atividades, de acordo com a localidade e espécie/quantidade da droga, e confirmou que o Acusado era o responsável pela venda de cocaína da região, controlando a entrada e saída da droga e efetuando a respectiva contabilidade do comércio espúrio. Réu que, embora tenha negado em juízo seu envolvimento com a associação criminosa descrita na denúncia, admitiu ter namorado a codenunciada Roberta (já condenada definitivamente, pelos mesmos fatos, no proc. 0008910-72.2018.8.19.0004) e confirmou ser conhecido pela alcunha de «Doguinha". Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelante que possuía função bem definida no âmbito da organização, atuando de forma conjunta e solidária, mediante divisão de tarefas, promovendo, direta ou indiretamente, o comércio de material entorpecente em comunidade de São Gonçalo dominada pelo Comando Vermelho. Réu que atuava como «frente do tráfico na comunidade do Apolo/Morro da Viúva, na medida em que efetivamente era o responsável pela comercialização de cocaína no valor de R$ 3,00 (três reais) a porção, recebendo prestação de contas sobre as drogas vendidas, e, inclusive, dava ordens sobre a movimentação de pessoas na comunidade. Existência de diálogo em que o Acusado reafirma sua posição de liderança como «frente, sendo afirmado pelo seu interlocutor («vapor) que vai prestar contas a ele sobre a carga de drogas que lhe foi confiada. Registro de outra conversa na qual ele autoriza interlocutor a circular com o veículo em determinada localidade. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não comporta revisão. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que o Acusado exercia papel de liderança em associação notoriamente conhecida pela violência. Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu, o qual possuía o domínio sobre atividade espúria da malta (gerenciava a venda do «pó de 3). Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Acusado que registra uma condenação definitiva, forjadora de reincidência, eis que condenado definitivamente pelo mesmíssimo crime de associação ao tráfico. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aumentos aplicados pela instância de base que se revelaram até mesmo benéficos ao Acusado, eis que merecia aumento de 2/6 sobre a pena-base (vinculação à facção criminosa + função de liderança) e quantificação diferenciada pela reincidência específica (STF), nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Substituição por restritivas de direito que se mostra inviável, considerando o volume de pena, a negativação do CP, art. 59 e a reincidência, nos termos do art. 44, I, II e III, do CP. Regime prisional que se mantém na modalidade fechada, tendo em conta o volume de pena, a negativação do CP, art. 59 e a reincidência (CP, art. 33). Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.
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7 - STJ Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o Loteamentos-jardim de São Paulo. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.
«... 3. Loteamentos-jardim de São Paulo ... ()
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8 - TJPE Constitucional e administrativo. Apelação reclamação trabalhista. Férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário. Verbas constitucionalmente garantidas, portanto, devidas. Adicional de insalubridade. Ausência de previsão legal. Verba indevida.
«1. O objeto da apelação é o recebimento, pelo apelante, das férias, acrescidas de 1/3, dos décimos terceiros salários, do adicional de insalubridade e de indenização compensatória pelo não recolhimento do PIS/PASEP. ... ()
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9 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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10 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Irregularidade na contratação de pessoal para prestar serviços públicos à municipalidade. Inobservância do procedimento licitatório. Conduta prevista nos arts. 11 e 12, ambos da lia. Procedência parcial dos pedidos. Reenquadramento da conduta. Possibilidade. Lei 14.230/2011. Dolo específico. Ocorrência. Direitos políticos. Suspensão. Exclusão.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia por ato de improbidade administrativa, sendo imputado ao réu o ato ímprobo tipificado no art. 11 da LIA, em sua redação original, em razão das irregularidades ocorridas na contratação de funcionários públicos, incluindo os ora recorridos, por meio da Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), denominada ORTAM, em evidente afronta ao Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público baiano, no qual o então Prefeito Municipal de Aporá/BA comprometeu-se a não contratar agentes públicos, à exceção dos cargos em comissão, sem a prévia aprovação em concurso público.... ()
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11 - TST A C Ó R D Ã O (6ª
Turma) GDCJPC/cc/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANT ES ERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 8/1/1988, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-1079-97.2019.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada DILMA DO CARMO BRITO. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante por meio da qual sefoi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório CONHECIMENTO O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL 632/1992). RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 8/1/1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGOART. 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 682, IX), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis : «Recurso de: MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 02/08/2021 - fl./Seq./Id. protocolado em 16/08/2021 - fl./Seq./Id. ). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. ab9c29d. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão Recorrido, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista. Registre-se que, arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de Órgão não especificado no art. 896, «a, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública. Prescrição / FGTS. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalment e quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente (destaques acrescidos): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO BIENAL. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SÚMULA 382/TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. Turma manteve a prescrição total bienal pronunciada em relação a todos os substituídos, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após a mudança do regime jurídico no âmbito do Município reclamado. Aplicou à hipótese o teor da Súmula 382/TST («A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime), destacando que «a discussão acerca da necessidade de concurso público é impertinente à questão". 2. No caso, o sindicato-reclamante apresentou relação dos 424 substituídos, empregados e ex-empregados do reclamado, com expressa indicação da data de admissão, muitos com ingresso anterior a 5/10/1988. 3. Quanto aos substituídos concursados e àqueles admitidos sem concurso público até 05.10.1983, a Súmula 382/TST foi bem aplicada pela Eg. Turma. A mudança de regime jurídico em 1997 importou em extinção dos contratos de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir de tal alteração. Assim, e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 2005, há prescrição bienal a ser pronunciada. 4. Em relação aos substituídos admitidos sem a prévia submissão a concurso público após 05.10.1983, contudo, é inaplicável a Súmula 382/TST. Com efeito, a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no art. 19, caput, do ADCT, ante o óbice do art. 37, II, da CF. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido, no tema. (E-RR-94600-17.2005.5.05.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula 333/TST. Ressalte-se, mais uma vez, que arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de Órgão não especificado no art. 896, «a, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do CLT, art. 896. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014. A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, renova as razões de recurso de revista. Aduz que « o acórdão decidiu com grave erro, uma vez que a administração pública municipal manteve com a recorrida, a partir de 1992, vínculo estatutário estabelecido por lei municipal própria Lei Municipal 632/92; havendo assim evidente violação ao CF, art. 114, I/88, pois, não compete a esta especializada processar e julgar este feito «. E que « não restam dúvidas que ofende a CF/88, mais precisamente em seu dispositivo em destaque, o acórdão ao não aplicar a prescrição total ao caso em concreto, uma vez que confessadamente a mudança de regime da recorrida se deu no ano de 1992, tendo ela até igual dia e mês de 1994 para discutir esta mudança (03/08/1994), não o fazendo operou-se a prescrição «. (fl. 449) . Alega violação dos arts. 7º, XXIX, e 114, I, da CF/88. Colaciona arestos. À análise. Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigosarts. 246 e seguintes do RITST. Para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, §1º-A, I, da CLT), o recorrente indica, nas razões do recurso de revista (fls. 440 e 449), os seguintes trechos do acórdão do TRT: «Aduz o município recorrente que esta Especializada não tem competência para processar e julgar a presente demanda, visto que o vínculo jurídico havido entre as partes é de natureza estatutária desde a instituição das Leis Municipais . 632/1992 e . 1.786/2011... ...A competência para apreciação do feito é estabelecida com base na causa de pedir e no pedido. Assim, se a alegação contida na petição inicial é no sentido da existência de relação de trabalho e a pretensão é de parcelas celetistas, tal fato torna competente esta Justiça Especializada para conhecer da demanda. Esse é o entendimento proferido pelo Pleno deste E. Regional, que já pacificou a matéria quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000122-28.2015.5.05.0000IUJ (processo referência 0000201-08.2013.5.05.0281RecOrd)... ... Assim, como os pedidos estão baseados na legislação trabalhista, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda ....- grifos aditados «Afirma que, a partir da vigência da aludida lei, ocorreu a transmudação do regime jurídico da reclamante de celetista para o estatutário, com a consequente extinção do vínculo celetista, transcorrendo daquela data o prazo prescricional de dois anos para propositura de reclamação trabalhista, nos termos da Súmula . 382 do TST . Assim, pugna pela reforma do julgado para que seja declarada prescrita a pretensão obreira... ... absolutamente inadmissível, portanto, a conversão automática do regime jurídico-funcional do agente público não concursado, de celetista para estatutário. A simples instituição pelo Poder Público de regime estatutário, como regime jurídico único, não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo jurídico existente... ... Dessa forma, considerando a invalidade da transmudação automática do vínculo havido entre as partes e, portanto, não verificada a extinção do contrato de trabalho, não há que se falar na aplicação da prescrição bienal . «- grifos aditados. É fato incontroverso que a reclamante foi admitida em 8.01.1988, no regime celetista, sem aprovação em concurso público, não tendo adquirido a estabilidade excepcional do art 19 do ADCT. Logo, não pode haver transmudação automática do regime celetista para o estatutário, continuando seu contrato regido pela CLT e a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho. Não se ignora o entendimento proferido pelo STF no exame do mérito da ADIn-MC 3395-6, onde se concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), tampouco nos autos da Reclamação 5381-4, na qual o STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não. No caso concreto, o TRT consagrou, em súmula, o entendimento segundo o qual a «Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa". Concluiu, portanto, que a competência é estabelecida com base na causa de pedir e no pedido e que a simples alegação feita na petição inicial quanto à existência de relação de emprego celetista atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigoCF/88, art. 114. Embora a tese do TRT em princípio não estivesse em consonância com o entendimento do STF (a Corte regional concluiu que a competência nessa matéria seria definida pelo pedido e pela causa de pedir, ainda que na defesa o ente público alegue regime estatutário ou administrativo), subsiste que no caso concreto não há utilidade em seguir no debate sobre a matéria. Isso porque a premissa probatória constante no próprio acórdão recorrido é de que a reclamante foi admitida em 8.01.1988, no regime celetista, sem aprovação em concurso público, não tendo adquirido a estabilidade excepcional do art 19 do ADCT. Logo, não pode haver transmudação automática do regime celetista para o estatutário, continuando seu contrato regido pela CLT e a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, não obstante o regime estatutário do ente público, se há prova inequívoca de que o contrato foi realizado pelo regime celetista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: «RECURSO DE REVISTA 1. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR ENTE PÚBLICO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigoCF, art. 114, I/88. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. No caso, a egrégia Corte Regional entendeu pela competência desta Justiça Especializada para a apreciação do feito, ao fundamento de que em se tratando de pleito concernente à relação de emprego, afigura-se inconteste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Assim, constata-se que não ficou consignado no v. acórdão a existência de prova inequívoca de contratação mediante o regime celetista. Contudo, segundo o entendimento deste colendo Tribunal Superior, é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista, o que não ocorre no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 16126-48.2013.5.16.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017 - g.n . ); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO) 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que « O acórdão que deferiu em parte os pedidos da reclamante encontra-se totalmente em desconformidade com a Súmula 363/TST «. Alega que « A exemplo do que acontecia no Distrito Federal com o Instituto Candango de Solidariedade, no Amapá os Caixas Escolares e a Unidade Descentralizada de Educação (UDE) são apenas CNPJs utilizados pela a Administração Pública para abertamente contratar pessoas para trabalhar diretamente em órgãos públicos «. Afirma que « demonstrada pelo Estado do Amapá a nulidade do contrato, resta comprovada a violação ao art. 37, II e §2º, da CF/88 . .. Diz que « o recurso demonstra cabalmente todas as hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A «. 4 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, a alegação do ente púbico reclamado nas razões do recurso de revista se reduz ao fato de que, no caso dos autos, deve ser reconhecida a nulidade da contratação da reclamante, nos termos da Súmula 363/TST, devendo a sua condenação se limitar aos saldos de salários de depósitos do FGTS. 5 - Com efeito o TRT consignou que: « não há falar em nulidade de contratação por ausência de prestação de concurso público, na medida em que a primeira reclamada é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras da CF/88, art. 37, II, sendo, portanto, os contratos de trabalho que celebra regidos pela CLT. Outrossim, entendo que a reclamante, o qual laborou de boa-fé para a primeira reclamada, não pode ser penalizada por possíveis irregularidades perpetradas pelo ente público estadual, consistente na criação de empresa privada para gerir recursos públicos no âmbito governamental. (...) Consoante noticiado na peça de ingresso, a autora foi contratada diretamente pela primeira reclamada para exercer a função de merendeira, inexistindo provas de sua subordinação jurídica ao Estado do Amapá «. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Ademais, conforme destacado na decisão monocrática, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. Julgados do TST. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não reunia condições de seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Por fim, verifica-se que a alegação quanto à inobservância das teses vinculantes adotadas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 é inovatória, pois não apresentada nas razões de recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa « (Ag-AIRR-31-65.2022.5.08.0207, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com «Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação, pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-792-48.2021.5.08.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/09/2023); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes sem a realização de concurso público, ao fundamento de que a reclamada, unidade descentralizada de execução da educação, é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência da CF/88, art. 37, II, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/88 e a Súmula 363/TST. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-799-43.2021.5.08.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023); «RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de contrato de trabalho realizado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, em regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público com pessoa ju rídica criada pelo Estado do Amapá com o objetivo de prestar serviços nas escolas estaduais. 2. Na hipótese, não há registro de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. 3. Assim, ainda que a primeira reclamada prestasse serviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/88. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363/TST. Precedentes específicos. Aplicação do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece (RR-636-42.2021.5.08.0208, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023); «RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A contratação direta de empregado, sem a realização de concurso público, por pessoa jurídica de direito privado é válida. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a segunda reclamada («UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE) não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da CF/88, razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Inaplicável, no caso, a diretriz consagrada na Súmula 363/TST. Precedentes desta Corte. Ao declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a parte reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incide o óbice contido no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-745-65.2021.5.08.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). Quanto à PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS, a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigoart. 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência, da CF/88 de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, ficando afastada a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e conferindo o direito aos depósitos de FGTS no período posterior . Encontrando-se o v. acórdão regional com a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista que não há colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, ficando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade. Nego seguimento. No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do artigoCLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 8/1/1988, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL 632/1992). RECLAMANTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 09/05/1987). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGOART. 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO BIENAL E DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigoCLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta a existência de transcendência política da matéria, tendo em vista que o STF decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos de servidores públicos estatutários. Argumenta que a análise da aplicabilidade de estatuto de servidor municipal, com a finalidade de afastar a incidência da prescrição, representa usurpação de competência da Justiça Comum. Aduz que Irregular ou não, a implantação de regime estatutário deveria ser questionada no prazo de 2 anos desta mudança de regime ou mesmo em 5 anos levando-se em consideração a continuidade do vínculo. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigoart. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que foi aplicada a teoria da asserção para reconhecer a competência desta Especializada, em razão de pedido fundado em relação de emprego celetista. Por outro lado, depreende-se do acórdão do Regional que: a) a demandante foi admitida pelo Município de Vitória da Conquista em 09/05/1987, na função de professora, sem prévia aprovação em concurso público, vinculada ao regime celetista; b) houve alteração do regime jurídico, ocorrido em 03/08/1992, por meio da Lei 632/92. O Regional consignou, ainda, que consoante decisão proferida pelo Pleno do TST, em 21/8/2017, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 00105100-93.1996.5.04.0018, «é constitucional a norma jurídica que, ao instituir o regime jurídico administrativo de índole estatutária, prevê que os empregados admitidos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, estabilizados na forma do art. 19 dos ADCT, até então regidos pela CLT, submetem-se ao regime estatutário". Concluiu, contudo, que aos empregados públicos admitidos entre 6/10/1983 e a promulgação da CF/88 - como no caso dos autos ( empregada admitida em 09/05/1987 ) - não se aplica o precedente, uma vez que não gozam da estabilidade garantida pelo art. 19 do ADCT. Nesse sentido, destacou que «tais empregados continuam regidos pela CLT após a instituição de regime jurídico estatutário pelo Ente Federativo, bem como que «não tendo havido a transmutação do regime jurídico, o vínculo entre as partes permanece de natureza celetista, razão pela qual não se encontra consumada a prescrição bienal alegada, e por conseguinte, a obreira faz jus ao depósito em conta vinculada do FGTS não recolhido relativo a todo o vínculo". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - A tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigoart. 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência, da CF/88 de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho. Afastada, assim, a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime, de forma que remanesce direito aos depósitos de FGTS no período posterior. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1093-78.2019.5.05.0612, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalha es Arruda, DEJT 05/04/2024); . «AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGOART. 19 DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA (CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST. MATÉRIA PACIFICADA (CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1125-83.2019.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 1 4/06/2024); . «AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME - PRESCRIÇÃO BIENAL O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de que, no julgamento dessa ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigoart. 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, resta incontroverso que o reclamante foi contratado em 01/05/1985, ou seja, menos de 5 anos antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigoart. 19, caput, do ADCT. O contrato de trabalho permanece, portanto, regido pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-928-34.2019.5.05.0611, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, a reclamante foi admitida sem submeter-se a concurso público, antes da promulgação, da CF/88 e após 05/10/1983. Trata-se de empregada que não adquiriu a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho e a incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1148-32.2019.5.05.0611, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGOART. 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL INAPLICÁVEL. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município Reclamado mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos a todo o contrato de trabalho. 2. A controvérsia reside em saber se empregado público admitido sem concurso público, há menos de cinco anos da data da promulgação da CF/88, passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito da Administração Pública Federal. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF/88de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT/88de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigoart. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigoart. 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. 5. Registre-se que o fato de a Reclamante ter sido admitida em 01/4/1987 e, portanto, não ser detentora da estabilidade de que trata o artigoart. 19 do ADCT, faz com que o presente caso não se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, é inválida a mudança automática de regime celetista para estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos a todo o contrato de trabalho, não havendo falar em aplicação da diretriz da Súmula 382/TST. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (AIRR-0001165-68.2019.5.05.0611, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/04/2024) ; . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. É incontroverso, no caso dos autos, que a autora foi contratada sem concurso público, em 11/05/1987, não se tratando de servidora estabilizada, nos termos do art. 19, caput, do ADCT, pois não tinha cinco anos de exercício continuados na data da promulgação, da CF/88 de 1988. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21.08.2017 e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI 1.150-2/RS, entendeu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à CF/88, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Portanto, a Justiça do Trabalho mantém sua competência para analisar o caso, uma vez que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário é considerada inválida. Logo, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 382/TST. Conforme já salientado no tema precedente, a autora foi contratada há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, pelo que não se trata de servidora estabilizada, na forma do art. 19, caput, do ADCT, não sendo, portanto, válida a transmudação de seu regime jurídico de celetista para estatutário com a edição da Lei Complementar Municipal 632/92. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de conversão automática de regime quando o empregado foi contratado antes da vigência da CF/88, sem aprovação em concurso público e não estabilizado, pelo que não se aplica a prescrição bienal. Assim, como não ocorreu alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, não há que falar em extinção do contrato de trabalho ou em aplicação da prescrição bienal/quinquenal, conforme entendimento da Súmula 382/TST. Logo, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-526-50.2019.5.05.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024). Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula 333/TST e do artigoCLT, art. 896, § 7º, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Nego provimento, com imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 4º do CPC, art. 1.021.... ()
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12 - STJ Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31
«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea «a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação. ... ()
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13 - STF Recurso extraordinário. Tema 432/STF. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Repercussão geral conexa. RE 566.622. Imunidade aos impostos. CF/88, art. 150, VI, «c». Contribuição previdenciária. Imunidade às contribuições. CF/88, art. 195, § 7º. O Pis é contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 239 c/c CF/88, art. 195, I). O Conceito e o regime jurídico da expressão «instituições de assistência social e educação» (CF/88, art. 150, VI, «c») aplica-se por analogia à expressão «entidades beneficentes de assistência social» (CF/88, art. 195, § 7º). Conceito das limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e imunidades tributárias (CF/88, art. 146, II). A expressão «isenção» utilizada na CF/88, art. 195, § 7º, tem o conteúdo de verdadeira imunidade. O CF/88, art. 195, § 7º, reporta-se à Lei 8.212/1991, em sua redação original (MI 616, rel. Min. Nélson Jobim, pleno, DJ 25/10/2002). O art. 1º (da Lei 9.738/1998, art. 1º), foi suspenso pela corte suprema (ADI 2.028 MC, rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). A Suprema Corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55). As entidades que promovem a assistência social beneficente (CF/88, art. 195, § 7º) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata a Lei 8.212/1991, art. 55, na sua redação original, e aqueles previstos no CTN, art. 9º e CTN, art. 14. Ausência de capacidade contributiva ou aplicação do princípio da solidariedade social de forma inversa (ADI 2.028 MC, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). Inaplicabilidade da Lei 9.715/1998, art. 2º, II e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13, IV às entidades que preenchem os requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade destes dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao Pis como técnica de interpretação conforme à constituição. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo eficácia erga omnes e ex tunc. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 432/STF - Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS.
Tese jurídica definida: - A imunidade tributária prevista na CF/88, art. 195, § 7º abrange a contribuição para o PIS.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, se as entidades filantrópicas gozam de imunidade tributária em relação à contribuição para o PIS.» ... ()
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14 - TJSP IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Salesópolis. Contrato 04/2009. Contratação de escritório de advocacia. Consultoria e assessoramento jurídico para a recuperação de créditos tributário proveniente de pagamento a maior a título de contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias/compensatórias e Rateio de Acidente do Trabalho - RAT, e redução das alíquotas de grau de risco médio de 2% para grau de risco leve de 1%, conforme anexo V do Decreto 3.048/99. Inexigibilidade de licitação. LF 8.666/93, art. 13 e 25. LF 8.429/92, art. 10, VIII. LF 14.230/21. Tema STF 1.199. Retroatividade. Abolitio improbitatis. Legitimidade passiva. Prova. Individualização das condutas. Sanções. - ... ()
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15 - STF Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema.
«... Ora, no julgamento da ADC 12-MC/DF, em que foi relator o Ministro Carlos Britto, esta Corte reconheceu, em sede cautelar, a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ, que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. ... ()
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16 - STJ Recursos especiais. Penal, processual penal e civil. Legislação extravagante. Operação arion I I. Falsificação de selos de controle tributário do sicobe e associação criminosa. Dissídios jurisprudenciais e violação a dispositivos infraconstitucionais. Recurso especial de rainor ido da silva. (1) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, para fins criminais, a requerimento da autoridade destinatária, sem mandado judicial (mpsc/gaeco). CTN, art. 198; Lei 9.430/1996, art. 83; CPP, art. 157 ( distinguishing da tese fixada no tema 990 de rg, V. Voto do min. Sebastião reis júnior no HC 565.737; também RHC 20.239). Quebra de sigilo fiscal e indevido compartilhamento de informações não reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Atuação do auditor fiscal estadual amparada pela jurisprudência desta corte superior. Prescindibilidade de autorização judicial prévia, no caso concreto. (2) tese de ilicitude de provas por absoluta insuficiência de fundamentação das interceptações telefônicas decretadas pelo juízo da 1ª Vara criminal de tubarão/SC (operação arion i). Arts. 2º e 5º, ambos da Lei 9.296/1996, CPP, art. 157 (stj, HC 421.914; RHC 61.069; HC 116.375). Tese de ausência de fundamentação para quebra do sigilo telefônico. Prescindibilidade de fundamentação exaustiva. Preenchimento dos requisitos autorizadores aferidos pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (3) tese de ilicitude de provas por derivação das provas da operação arion II da operação arion I, conforme declarado pelo juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. CPP, art. 157, § 1º (stj, AgRg na rcl 29.876). Prejudicialidade ante o desprovimento do pedido anterior. Ademais, conforme parecer da pgr, outras fontes independentes justificaram a interceptação telefônica. A fiscalização envolvendo os caminhões da empresa do recorrente, a qual «foi flagrada em posto fiscal transportando mercadorias desprovidas de notas fiscais; e a proximidade entre o recorrente e o proprietário da empresa bebidas grassi do Brasil ltda. posto que seus veículos realizavam comboios conjuntos, neles sendo verificado o mesmo tipo de ilegalidade. (4) alegação de incompetência da Justiça Estadual constatada no curso das interceptações telefônicas (interesse da Receita Federal e da casa da moeda), mas manutenção do feito na Justiça Estadual, com determinação de medidas invasivas pelo Juiz estadual. Lei 9.296/1996, art. 1º, Lei, art. 10, V 5.010/1966 (stj, RHC 130.197). Verificação. Não ocorrência. Investigações acerca da sonegação de tributos estaduais. Participação de auditores da Receita Federal e de funcionário da casa da moeda do Brasil, que não tinham como afetar a competência para a Justiça Federal. Carência de comprovação, naquele momento, de interesse direto e específico da União. Configuração, tão somente, na fase ostensiva, de busca e apreensão, onde a materialidade do crime federal ficou evidenciada. (5) tese de ilicitude de provas por invasão de domicílio realizada sem mandado judicial (inexistência de busca incidental a flagrante). Arts. 240, 241, 244, 245, 246, 302 e 303, todos do CPP. Inocorrência de nulidade. Fundadas razões demonstradas pela corte de origem. Flagrante delito em crimes permanentes decorrentes de interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente. Iminente destruição de provas. Entrada franqueada no galpão por funcionário referida no acórdão recorrido. (6) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo de dados da impressora apreendida, acesso realizado sem mandado judicial. CPP, art. 241. Ausência de violação à privacidade ou intimidade. Sistema de dados da impressora pertencente ao sicobe. Destinatário direto. Receita Federal do Brasil. Averiguação de inconsistências. Aberta representação fiscal para fins penais. Possibilidade de produção de provas para a constatação de irregularidades. Desnecessária autorização judicial. Dados colhidos que não dizem respeito ao sigilo financeiro, bem como à segredo industrial da empresa investigada. (7) alegação de determinação de compartilhamento de provas da Justiça Estadual com a Justiça Federal por Juiz incompetente. Art. 75 e 564, I, ambos CPP. Nulidade. Inocorrência. No ponto, parecer da pgr adotado como razões de decidir. Jurisprudência conforme do STJ. Portaria 775 do gabinete da presidência do tjsc, de 15/12/2014, que designou a titularidade normal das varas. Inviabilidade, na via eleita, de análise dos motivos que levaram o Juiz da 1ª Vara criminal de joinville/SC ter agido em substituição ao Juiz da 2ª vara. Recurso especial. Via inadequada para análise de Portarias. Óbice da Súmula 7/STJ. Princípio da identidade física do juiz. Índole não absoluta. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (8) alegação de procurador da república suspeito, pois confessado condômino (vizinho de apartamento) do recorrente. Art. 254, V, e 258, ambos do CPP. Improcedência. Carência de demonstração de como a divisão de despesas condominiais possa denotar a parcialidade do órgão acusador. Prejuízo não demonstrado. (9) tese de cerceamento de defesa por dupla negativa de acesso à impressora apreendida. Arts. 159, § 6º, e 261, ambos do CPP. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV. Acesso à impressora para realização de perícia indeferido diante da inutilidade da diligência. Pedido genérico e relacionado a questões que já estavam respondidas pelos diversos laudos produzidos por diferentes órgãos públicos com expertise na questão tratada no processo. Pedido de acesso ao material teria por fundamento eventual dúvida sobre o estado da impressora quando foi retirada do galpão da empresa, pleito foi formulado dois anos depois da apreensão, de modo que eventual perícia sobre específico ponto não poderia trazer qualquer esclarecimento. Matéria apreciada nos autos do RHC 100.875/SC (dje de 1/3/2019). Não incidência da Súmula Vinculante 14/STF. Fundamentos idôneos apresentados pelas instâncias ordinárias. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. (10) tese de atipicidade da imputação de falsificação de marcações do sicobe (sistema de controle de produção de bebidas). Arts. 1º e 293, I, ambos do CP V. Lei 12.995/2014, art. 13, I e II, e § 6º, que distingue «selo de controle de «equipamentos contadores de produção, cada um regido por diplomas normativos próprios (o primeiro pela Lei 4.502/1964, art. 46; o segundo pelos arts. 37 a 30 da Lei 11.488/2007 e, ao tempo dos fatos, Lei 10.833/2003, art. 58-T, revogado pela Lei 13.097/2015) . Marcação das bebidas. Ação que visa possibilitar a fiscalização pelo órgão federal competente, a Receita Federal do Brasil. Reconhecimento da tipicidade que se impõe. (11) pleito de reconhecimento de abolitio criminis pelo ato declaratório executivo cofis 75/2016 e 94/2016. Arts. 2º, 107, III, e 293, I, todos do CP. Posterior desobrigação da utilização do sicobe. Condutas do recorrente que se subsumem aos tipos penais violados, que não foram revogados. (12) pedido de absorção por crime contra a ordem tributária. Arts. 70 e 293, I, ambos do CP, Lei 8.317/1990, art. 1º (Súmula 17, STJ) (stj, AgRg no Resp. 1.333.285). Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciada pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. Delitos que não esgotaram a potencialidade lesiva em âmbito tributário, selo de controle que dava a aparência de uma atuação regular do estado. Ofensa à fé pública. Proteção à higidez da circulação do produto, trazendo confiança quanto à procedência e sua colocação no mercado. Não incidência da Súmula 17/STJ. (13) tese de atipicidade da imputação de associação criminosa. Arts. 1º e 288, ambos do CP (stj, HC 374.515). Crime formal que independe da efetiva prática de delitos. Jurisprudência do STJ. Estabilidade e permanência reconhecida pela corte de origem. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (14) violação do CPP, art. 619. Pleito de afastamento da autoria. Tese de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Não ocorrência. Matérias devidamente apreciada pela corte de origem. (15) tese de impossibilidade de incremento da pena-base em 1/3 por cada circunstância judicial desfavorável. CP, art. 59 (stj, AgRg no AResp. 1.168.233). Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento acima de 1/6. Verificação. Não ocorrência. Inexistência de direito subjetivo do réu de adoção de fração específica. Discricionariedade do juízo. Presença de fundamentos robustos o suficiente a justificar a exasperação de pena aplicada na primeira fase da dosimetria. Recorrente participou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlar o sistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização; grande soma de mais de 500.000 (quinhentas mil) bebidas que foram objeto de desvio de produção com a finalidade de aposição de selos de controle tributário falsos. (16) tese de bis in idem pela aplicação da agravante do CP, art. 62, I combinada com incremento da pena-base pelas circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Arts. 59 e 62, I, ambos do CP. Não ocorrência. Fundamentos distintos. (17) pedido de necessário reconhecimento da atenuante da confissão pelo uso do interrogatório do recorrente em seu desfavor. CP, art. 65, III, «d (Súmula 545, STJ). Recorrente que, em toda a persecução penal, negou a prática dos delitos. Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (18) argumento de impossibilidade de aplicação da inabilitação para administrar sociedades sem pedido na denúncia e sem prévio contraditório. Art. 1.011, § 1º, do cc, arts. 41 e 387, ambos do CPP V. Lei 8.934/1994, art. 35, II (competência da junta comercial). Efeito extrapenal da condenação previsto no art. 1.011, § 1º, do cc. Incompatibilidade da atividade com a condenação por diversos crime, dentre eles, contra as relações de consumo e contra a fé pública. Competência do juízo sentenciante. Recurso especial de cristiano demétrio. (1) violação dos arts. 240, 243, I, e 244, todos do CPP. Tese de nulidade da colheita de provas em imóvel para o qual não houve mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (2) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de aplicação do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Fundamento de que os crimes tipificados no art. 293, I, e § 1º, III, «b, e no art. 294 não têm punibilidade autônoma. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação do CP, art. 288. Pedido de decote da imputação do delito de associação criminosa. Argumento da ausência de preenchimento dos requisitos para a prática do referido tipo penal. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de jaime vieira júnior. (1) violação do CPP, art. 619. Tese preliminar de negativa de prestação jurisdicional em sede de embargos de declaração. Parecer da procuradoria-geral da república adotado como razões de decidir. Inépcia da denúncia apreciada e perda do objeto com a prolação da sentença condenatória. Atipicidade das condutas imputadas ao recorrente afastada pela corte de origem. Não correção de data em que colhido aúdio interceptado. Ausência de consequência prática. Prejuízo não demonstrado. (2) violação dos arts. 240, 243, I, 244, e 157 todos do CPP. Tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de incidência do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) violação do CP, art. 288. Alegação de ausência de delito de associação criminosa. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de gilvan cardozo da silva. (1) negativa de vigência ao CPP, art. 619. Nulidade do V. Acórdão de ev. 71. Tese de omissão quanto às matérias de nulidade do mandado de busca e apreensão e de reconhecimento da autoria. Verificação. Não ocorrência. Questões devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. (2) tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Vulneração a dispositivos contidos em Lei e dissídio jurisprudencial. Negativa de vigência aos arts. 157, 240, 243, I, 244, 302, I, e 303, todos do CPP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) pleito de reconhecimento do princípio da consunção. Absorção do delito do CP, art. 293, I pelo crime contra a ordem tributária. Negativa de vigência aos arts. 293, I, e 294, ambos do CP e da Súmula 17/STJ. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) tese de atipicidade do CP, art. 293, I. Descontinuidade do selo sicobe. Abolitio criminis. Negativa de vigência ao CP, art. 293, I e CP, art. 2º. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 11 do recurso especial de rainor ido da silva. (5) alegação de ausência de requisitos à associação criminosa. Negativa de vigência ao CP, art. 288. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. (6) questão da penalidade de não administrar empresa. Regramento civil inaplicável à espécie. Negativa de vigência ao CP, art. 59 c/c art. 1.011 do cc. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 18 do recurso especial de rainor ido da silva. (7) dosimetria. Negativa de vigência ao art. 59 e art. 62, I, ambos do CP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise dos itens 15 e 16 do recurso especial de rainor ido da silva. Memoriais de rainor ido da silva. (1) do julgamento do Resp. 1.964.714. Reconhecimento da nulidade da apreensão de determinado disco rígido e de suas provas derivadas. Representação fiscal para fins penais contaminada. Provas ilícitas que subsidiaram denúncia, sentença e acórdão neste feito. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes. Interceptações telefônicas realizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do recorrente; áudios captados no momento da busca e apreensão na empresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que tentou impedir o flagrante; apreensão dos petrechos de falsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo fiscal e/ou com selo fiscal falsificado. Validade da persecução penal. Jurisprudência do STJ. Inviabilidade de apreciação do pedido na via estreita do recurso especial ante a indevida supressão de instância e de impossibilidade de análise aprofundada do conjunto probatório. (2) do reconhecimento da nulidade aventada no presente recurso pelo mm. Juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. Ilegal compartilhamento direto de informações protegidas por sigilo fiscal entre a receita estadual e o Ministério Público. Tema 990/STF. Precedentes. Matéria objeto de análise do item 1 do recurso especial do requerente. (3) da nulidade do procedimento de interceptação telefônica que deu origem ao presente feito. Da ausência dos requisitos dos arts. 2º e 5º, da Lei 9.296/96. Falta de fundamentação para a decretação da cautelar. Precedentes. Tema 990/STF. Falta de fundamentação das prorrogações. Tema 661/STF. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 2 do recurso especial do requerente. (4) da ilicitude em razão da realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 5 do recurso especial do requerente. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Memoriais rejeitados.
1 - Ao tratar da tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 3.122/3.124 - grifo nosso): [...] Sustenta a Defesa de RAINOR a ilicitude de todas as provas colhidas, por entender que as investigações da operação ARION II (realizada no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina) iniciaram com ilegal quebra de sigilo fiscal. [...] Observo que a solicitação dos processos administrativos fiscais foi realizada por agente competente para tanto, auditor-fiscal da Receita Estadual objetivando colher informações acerca de abordagens realizadas pelo fisco do Rio Grande do Sul a caminhões das empresas 101 do Brasil e Bebidas Grassi do Brasil Ltda. [...] O procedimento administrativo-fiscal entabulado, portanto, decorre de abordagem realizada em posto fronteiriço e não de quebra de sigilo fiscal, tampouco a solicitação formulada pelo órgão fazendário constitui quebra de sigilo ilegal. O fato de a operação fiscal ser acompanhada pelo GAECO não acomete de ilegalidade a requisição feita pelo agente fiscal, ainda que tal informação tenha sido posteriormente compartilhada pelo fiscal à polícia, visto que, diante da suspeita da existência de crime é obrigação do auditor fiscal encaminhar cota de representação ao MP e, assim, à investigação pela polícia judiciária. [...], o fato de Auditor Fiscal, signatário do ofício referido, solicitar cópia integral dos procedimentos de fiscalização ocorridos no Posto Fiscal de Torres/RS, para instruir investigação preliminar realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/SC, por si só, não comprova tenha se verificado quebra do sigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal, ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense. [...], não há falar em irregularidade no compartilhamento de informações fiscais ou do procedimento fiscalizatório, entre a Receita e o Ministério Público. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...], ainda que as investigações tenham envolvido procedimentos fiscalizatórios das Receitas Estaduais, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e atuação da Receita Federal, não há falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento de tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou Estadual. ... ()
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17 - STJ Tributário. ICMS. Energia elétrica. Fato gerador. Base de cálculo. Furto antes da entrega a consumidor final. Não incidência. Impossibilidade de se cobrar o imposto com base na operação anterior realizada entre a produtora e a distribuidora de energia. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. ADCT/88, art. 34, § 9º. Lei Complementar 87/1996, art. 9º. CF/88, art. 155, § 2º, X, «b».
«... Embora não tenha localizado precedente sobre a espécie, a matéria parece de fácil deslinde. A controvérsia consiste em definir se a energia furtada antes da entrega ao consumidor final pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade, como pretende o recorrente. ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE SEJA O CHAMADO «NEGUINHO DO GÁS, PRINCIPALMENTE PORQUE AS DUAS LINHAS TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS PELO «NEGUINHO DO GÁS ERAM CADASTRADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM ABRANDAMENTO DO REGIME. APELANTE 2 - ALEGANDO QUE TEVE SEUS DADOS PESSOAIS ILEGALMENTE VIOLADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, POIS O TELEFONE FOI ACESSADO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL. ENQUANTO COMUNICAVA À ESPOSA SUA PRISÃO, O AGENTE DA DHBF RETIROU O APARELHO CELULAR DAS MÃOS DO APELANTE, CERTO QUE NO MOMENTO O APARELHO SE ENCONTRAVA DESBLOQUEADO EM RAZÃO DA LIGAÇÃO QUE EFETUAVA, E O MANTEVE EM SEU PODER DURANTE TODO O CAMINHO ATÉ A DELEGACIA, MANUSEANDO E TENDO LIVRE ACESSO AOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGA QUE, APESAR DA SOLICITAÇÃO DE QUEBRA APÓS A PRISÃO, OS DADOS JÁ TINHAM SIDO VIOLADOS NA AÇÃO DOS POLICIAIS, SENDO IMPOSSÍVEL SABER SE AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS - A TAL ALTURA - NÃO TERIAM SIDO DETURPADAS, UMA VEZ QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE, RESTOU IGUALMENTE VIOLADO O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, NÃO SENDO OBSERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO CASO DE ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA, REQUER A ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ADVINDAS DO CELULAR, NULAS, UMA VEZ QUE OBTIDAS COM CLARA VIOLAÇÃO À CF/88. APELANTE 3 - REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A DECLARAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ELETRÔNICA. ALEGA AUSÊNCIA DE PERÍCIA VOCAL, E QUE A CONDENAÇÃO FORA BASEADA UNICAMENTE NO FATO DE QUE UM DOS RÉUS RECEBEU UM VÍDEO SEU EM SEU CELULAR, NO QUAL O APELANTE REALIZAVA ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INEXISTINDO MAIS O QUE FUNDAMENTE O DECRETO CONDENATÓRIO, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DESSA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 4 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO DOS arts. 158-A ATÉ 158-F, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE O ACONDICIONAMENTO E GUARDA DO APARELHO TELEFÔNICO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, JUNTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DESPROVIDOS DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, DO APARELHO TELEFÔNICO E DA LINHA QUE SE OBJETIVOU A QUEBRA, PERMITINDO, DESTA MANEIRA, QUE QUALQUER APARELHO SEJA UTILIZADO PARA O FIM REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SERVIDORES DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS REALIZAREM A EXTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM O CONHECIMENTO DO JUÍZO - ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR «FISHING EXPEDITION". CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DEVIDO A INTERRUPÇÃO DA JUÍZA EM SUAS PERGUNTAS. EM NÃO SENDO O ENTENDIMENTO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE SEJA CASSADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE E SEJA OUTRA PROFERIDA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, NO SENTIDO DE ABSOLVER O RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO art. 386, VI DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A DOSIMETRIA REFEITA. COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. APELANTE 5 - REQUER A DECLARAÇÃO DA NULIDADE TOTAL DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI PRATICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA E, POR FIM, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 6 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO CPP, art. 158-D O TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES, DO QUAL SE OBTEVE INCIALMENTE AS PROVAS QUE SE DESDOBRARAM NAS INVESTIGAÇOES FOI APREENDIDO NO DIA 24/06/2020. ENTRE OS DIAS 24/06/2020, DIA DA APREENSÃO, E 31/08/2020, QUANDO FOI ENVIADO PARA O SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO LACRE UTILIZADO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DA FAV E NEM DE QUEM FOI RESPONSÁVEL PELO ACAUTELAMENTO, O QUE VIOLA AS REGRAS LEGAIS VIGENTES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INTERCEPTAR A LINHA DO APELANTE, POIS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS DE FLS. 489/546 NÃO APARECE SEQUER UMA VEZ O NOME DE MARCOS ANTÔNIO. NÃO SENDO ESSE O ENTENDIMENTO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ESTABELECIMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE 7 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ALEGA NULIDADE DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE A INVESTIGAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, TEVE INÍCIO COM A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG, ILEGALMENTE ACESSADO E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. APELANTE 8 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO, DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, EM DESCOMPASSO À LEGISLAÇÃO REGENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FATOS EIVADOS DE VÍCIOS. APELANTE 9 - REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A DESCONSIDERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA. APELANTE 10 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES. APELANTE 11 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES.
O processo em exame emergiu do resultado de minudentes investigações da Polícia Civil acerca da atuação de organização criminosa, constituída sob a forma de milícia armada, estruturada e atuante nas localidades conhecidas como «Malvina, «Venda Velha, «Parque José Bonifácio e «Pau Branco, todas situadas no município de São João de Meriti/RJ. Em razão dos IPs relativos a homicídios havidos nessas precitadas localidades, verificou-se existir entre tais crimes uma estreita relação que indicava a atuação de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, de dimensões consideráveis, a qual veio a se saber intitulada «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo". Na prisão em flagrante do Apelante 2, de vulgo «CURISCO, havida no dia 24 de junho de 2020, pelos delitos descritos nos arts. 14, da Lei 10826/03, e 180, caput, do CP, fora apreendido o seu aparelho de telefone celular. A análise das conversas contidas no aplicativo de mensagens WhatsApp exibiu que CURISCO integrava essa organização criminosa «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo. Além dos dados obtidos através da medida cautelar de quebra de sigilo de dados, foram colhidos elementos de prova através da interceptação telefônica regularmente deferida, onde foi possível individualizar as condutas e, ainda, identificar outros integrantes, dentre esses Policiais Militares da ativa e ex-Policiais Militares. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face dos apelantes, inicialmente pela prática do crime descrito na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, o que, posteriormente, fora emendado para a conduta tipificada no CP, art. 288-A. Recebida a denúncia, foram processados e condenados na forma da sentença da pasta 5105, que julgou parcialmente procedente o pedido acusatório, condenando os apelantes pelo crime tipificado no CP, art. 288-A, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais (id. 4225). ... ()
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19 - STJ Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.
«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()