1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO.
Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo ao qual se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ESPÓLIO DO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento do tema 810 no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (Repercussão Geral), verifica-se a transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por possível violação do decidido pelo e. STF no julgamento do tema 810 no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (Repercussão Geral), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ESPÓLIO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀFAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. O STF, no julgamento do RE 870947, processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF . No julgamento dos embargos de declaração do processo em epígrafe (RE Acórdão/STF), ocorrido em 3.10.2019, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Desse modo, diante da tese fixada pelo STF, em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em relevo, há que ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE Acórdão/STF, item 2 do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar na adoção de outro índice na atualização dos referidos créditos. Ressalte-se, contudo, que com a promulgação da Emenda Constitucional 113, em 8/12/2021, restou expressamente estabelecido que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à fazenda Pública será a SELIC. Com efeito, observa-se que o atual panorama quanto à aplicação dos índices de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública é o de que incide o IPCA-e até 8/12/2021, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e, a, partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada, para determinar a atualização dos débitos trabalhistas de acordo com a decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADCs 58 e 59. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, na sessão do dia 29/2/2024, examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso e, na oportunidade, determinou-se que o índice IPCA-E deve ser aplicado até o dia 30/11/2021 e que, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional está dissonante com o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718. Insta esclarecer que, apesar das alegações da parte recorrente ser no sentido de aplicar o IPCA-E sem modulação de efeitos a todo período, considerada a natureza de ordem pública dos juros de mora e correção monetária, podendo ser analisados de ofício, não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita a sua aplicação ou alteração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. PLANO ECONÔMICO. EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a discussão a respeito da inexigibilidade do título executivo que reconheceu o direito dos reclamantes ao reajuste de 26, 06% (Plano Bresser). Segundo a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, a previsão contida no CLT, art. 884, § 5º, que dispõe acerca da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou em ato normativo, declarado inconstitucional, pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88, não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da Medida Provisória 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a exigibilidade do título executivo, consignou que não foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo atinente aos reajustes dos planos econômicos. Acrescentou que a declaração de inexistência de direito adquirido não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sendo inaplicável o CLT, art. 884, § 5º e o CPC, art. 535, III. Concluiu, assim, que não há que falar em coisa julgada inconstitucional. Não se vislumbra, pois, violação da CF/88, art. 5º, XXXVI a ferir a coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. 2. REAJUSTE SALARIAL. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. ÓBICE DA SÚMULA 266. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de processo em fase deexecução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. Observa-se que, em seu recurso de agravo, a recorrente apenas apresenta divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ 262 da SBDI-1 e a Súmula 322, em desatendimento ao disposto na Súmula 266. Agravo a que se nega provimento.... ()
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2 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Beneficiários das irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda. Saenco Saneamento e Construções Ltda. Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda. Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda. Banco Ok de Investimentos S/A. Agropecuária Santo Estevão S/A. Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino Martins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a alegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e quarenta e cinco centavos). ... ()
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3 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Desapropriação. Terreno de marinha. Decreto expropriatório. Imóvel já incorporado à Fazenda Pública. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo na qual se requer a anulação do ato de expropriação de imóvel encravado em terreno de marinha sobre o qual se alega existência de domínio útil. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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4 - STJ Gmfcf77 Resp. 1875259 2020/0117810-7 página 1 de 6 STJ tributário. Processo civil. Cautelar fiscal incidental. Deferimento. Constrição restrita a pessoas jurídicas devedoras fundamentada na suficiência patrimonial. Recurso especial. Desistência recursal da fazenda nacional. Recursos especiais dos contribuintes não conhecidos. Óbices de admissibilidade. I. Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal incidental com pedido de liminar proposta pela união contra diversas sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, objetivando, devido ao fato de a soma da dívida do grupo econômico superar R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), valor dado à causa, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, além de outras medidas constritivas em relação às pessoas jurídicas devedoras e aos sócios, acionistas, administradores e controladores, visando à garantia do pagamento da dívida apurada. II. Foi concedida liminar com deferimento parcial do requerido pela união, sendo esta mantida na sentença para decretar a indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente de três rés sociedades empresárias até o limite de R$ 735.033.614,17 (setecentos e trinta e cinco milhões, trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos) (fls. 7.651. 7.652). No tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, essencialmente no tópico relativo aos honorários. III. A fazenda nacional, diante da perda do objeto, apresentou pedido de desistência do recurso especial interposto, razão pela qual, nos termos do CPC/2015, art. 485, VIII e, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, deixo de analisar as razões recursais. IV. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes pessoas físicas, o tópico nem sequer foi conhecido na origem, por falta de interesse recursal na apelação, considerando que não fora decretada indisponibilidade dos bens desses recorrentes. As razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão de origem, sendo aplicável o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado. «é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. V. Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 6º e 8º, no que concerne aos critérios para fixação de honorários advocatícios em desfavor da fazenda nacional, em especial quanto à observância dos parâmetros objetivos de estipulação dos valores, o recurso não merece prosperar. Em que pese, de fato, no julgamento do tema 1.076, esta corte ter fixado entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda gmfcf77 Resp. 1875259 2020/0117810-7 página 2 de 6 STJ totalmente ao caso concreto sob análise. Isso porque, prejudicialmente, o tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários com base no § 8º do CPC/2015, art. 85 está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o arbitramento de honorários por equidade. Além de não ser possível alterar a premissa estabelecida pela corte de origem quanto à impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, por vedação da Súmula 7/STJ, frise-se que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Agint no Resp. 2.025.080/SP, relatora Ministra regina helena costa, primeira turma, julgado em 14/11/2022, DJE de 17/11/2022; agint no agint no Resp. 1.740.864/PR, relator Ministro manoel erhardt (desembargador convocado do trf5), primeira turma, julgado em 7/6/2022, DJE de 15/6/2022). VI. consigne-se, ainda, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. VII. O pedido de desistência manejado pela fazenda nacional não tem o condão de ensejar o acolhimento do pedido de majoração de honorários formulado pela parte, ou mesmo a majoração nessa fase recursal, uma vez que a superveniência de perda de objeto. Justamente em razão do provimento do pedido de extensão subjetiva e objetiva das medidas de indisponibilidade dos bens na instância ordinária (ef 5002678-11.2016.4.04.7204 e idpj 5005889-79.2021.4.04.7204). Somente se deu em razão de ter, a fazenda nacional, sagrado-se vencedora na ação principal, de modo que, à vista do princípio da causalidade, não haveria suporte jurídico para sua condenação, em honorários, nesta cautelar fiscal.
VIII - À luz do princípio da causalidade e de acordo com o previsto no CPC/2015, art. 85, § 10, nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo (nesse sentido, por exemplo, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019), não se podendo, no caso dos autos, imputar tal responsabilidade à Fazenda Pública, tendo em vista, inclusive, a existência de fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecidos na ação principal, para a decretação de indisponibilidade de bens aqui pretendida. É de se ressaltar, ademais, que a ação cautelar incidental GMFCF77 REsp 1875259 2020/0117810-7 Página 3 de 6 STJ proposta pela Fazenda Nacional - instrumento de que pode se valer nas hipóteses de risco de dilapidação do patrimônio a ser executado -, possui natureza jurídica de incidente processual, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. ... ()
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5 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Redirecionamento. Sócio falecido. Legitimidade do espólio. Prescrição. Inocorrência. Parcelamento. Exceção de pré- executividade. Necessidade de dilação probatória. Via eleita inadequada. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - «A jurisprudência deste STJ, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (EDcl no RE no AgRg nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). ... ()
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6 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ofensa ao CPC/2015, art. 10 não configurada. Servidão administrativa. Indenização. Inexistência de vinculação do magistrado ao laudo do perito oficial. Jazida mineral. Exploração sem licença da autoridade competente. Súmula 83/STJ. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.
1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()
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7 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Segurança concedida. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (RE Acórdão/STF). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Pedido de sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do RE Acórdão/STF, em regime de repercussão geral. Desnecessidade. Correção monetária e juros de mora. Deferimento. Precedentes do STF e reformulação do entendimento da Primeira Seção do STJ. Expedição de precatório, na ausência de disponibilidade orçamentária. Ressalva feita, na decisão agravada, sobre a questão de ordem no MS Acórdão/STJ. Ausência de interesse em recorrer. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que concedera a segurança, para determinar o pagamento ao impetrante, ora agravado, do montante devido a título de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 1.938, de 11/02/2002, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e de correção monetária, na linha do que vem decidindo o STF, ressalvada a hipótese prevista na Questão de Ordem no MS Acórdão/STJ (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ... ()
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8 - STJ processual civil. Administrativo. Direito público. Manutenção da decisão recorrida. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 7/STJ e enunciados 284 e 283 do STF.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição da sentença exarada pela Juíza Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido de embargos de terceiro, entendendo que a autora não comprovara, devidamente, a aquisição, por seu esposo falecido, da propriedade do imóvel penhorado nos autos de execução extrajudicial. No Tribunal a quo, foi julgado improcedente o pedido. ... ()
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9 - STJ processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pela 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de levantamento dos honorários contratuais, diante da ausência de localização de sucessores da autora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. ... ()
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10 - STJ Processual civil e tributário. Certidão de dívida ativa em nome de pessoa falecida. Súmula 392/STJ. Impossibilidade de retificação do polo passivo. Inequívoca prova documental de que a executada, faleceu em data anterior ao ajuizamento da demanda. Redirecionamento aos herdeiros que somente seria possível se o óbito da devedora tivesse ocorrido no curso da ação. Revisão do contexto fático probatório vedada. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «4. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, com destaque, abaixo, das suas partes mais relevantes: (...) 5. Com efeito, ao contrário do afirmado pelo município, aplicável ao caso a Súmula 392/STJ, em destaque:A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (grifos nossos). 6 - Sendo assim, entende aquela Corte de Uniformização pela impossibilidade de substituição da CDA com a finalidade de modificação do sujeito passivo da execução, o que implicaria na realização de novo lançamento, tal como se pontua: (...) 7. Correta, portanto, a sentença de extinção do feito, também consonante, ainda, com a jurisprudência desta Corte Estadual, conforme se pontua: (...) 5. Não assiste razão ao agravante. As questões arguidas já foram devidamente analisadas na decisão monocrática recorrida, valendo acrescentar, no que se refere à suscitada ausência de comprovação do óbito nestes autos, que a sentença recorrida baseou-se em certidão do oficial de justiça exarada no bojo da execução que se encontrava em apenso, conforme se verifica do trecho a seguir colacionado: Diante da notícia de falecimento da executada obtida pelo oficial de justiça à fl. 29 nos autos do processo 0110509- 68.2015.8.19.0001, este feito foi remetido à conclusão. E de fato conclui-se que a executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, o que constitui matéria conhecível de ofício, ainda mais diante de inequívoca prova documental. No caso, considerando a informação prestada pelo documento que acompanha a presente, verifica- se que Ernestine Lohrer Antunes, ora executada, faleceu em 08/03/2014, data esta anterior ao ajuizamento da presente demanda. 6.Insiste o agravante em sustentar a inaplicabilidade da Súmula 392/STJ da súmula de jurisprudência à espécie, sob alegação de que a alteração do polo passivo da execução não podia ser entendida como erro formal ou material a ensejar a alteração ou troca da Certidão de Dívida Ativa. Ora, se o débito foi inscrito em nome de pessoa falecida, há evidente erro, que somente pode ser sanado mediante correção ou substituição da CDA. Assim, perfeitamente aplicável a referida jurisprudência sumulada do STJ, não sendo possível a mera substituição do polo passivo, na forma do CPC/2015, art. 338. 7 - Dessa forma, não trouxe o recorrente qualquer elemento ou fato novo capaz de modificar o decidido. 8 - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantida a decisão monocrática tal como lançada.» (fls. 66-70, e/STJ, grifos acrescidos) ... ()
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11 - STJ Processual civil e tributário. Liberação, pelo acórdão recorrido, após análise das peculiaridades do caso concreto, das execuções fiscais citadas na reclamação por excederem o prazo estabelecido pelo tribunal. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. ... ()
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12 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio. Possibilidade. Fraude. Existência. Prescrição. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Tese firmada em recursos repetitivos. Tema 444/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal, ajuizada pela União, contra Fornecedora Bambino de Combustíveis Ltda. e redirecionada à embargante e outros sócios, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, além da desconstituição da declaração de fraude à execução. Na sentença, julgaram- se parcialmente procedentes os pedidos para a exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. ... ()
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13 - STJ Tributário e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Mandado de segurança. Valores percebidos por força de acordo intitulado como verba indenizatória pelas partes. Incidência de imposto de renda. Violação do CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 485, IV e VI, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 1.022; do CTN, art. 43 e CTN, art. 123; do CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 471; da Lei 12.016/2009, art. 1º, Lei 12.016/2009, art. 10 e Lei 12.016/2009, art. 19 e da Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 485, IV e VI, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 1.022; ao CTN, art. 43 e CTN, art. 123; ao CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 471; a Lei 12.016/2009, art. 1º, Lei 12.016/2009, art. 10 e Lei 12.016/2009, art. 19 e a Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: «a solução da vexata quaestio, contudo, diante da causa de pedir na presente ação mandamental, consiste em saber se cabível a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os valores pagos ao ESPÓLIO DE LIA FRANCO DE TOLEDO, por força de acordo celebrado - vale dizer, verba intitulada como indenizatória - na ação proposta na Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo 0000183-14.1973.8.19.0001, 11ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro), em que se discutiu alegado direito da já falecida Sra. LIA FRANCO DE TOLEDO, atinente a Royalties não pagos ao de cujus pela sociedade empresária LABORATÓRIO SINTEX BRASIL S/A, bem como indenização por perdas e danos. (...) Não há dúvida de que a indenização que configure reposição do patrimônio fica ao largo da incidência do IR. O mesmo não ocorre, porém, com a intitulada «indenização, verbi gratia, por lucros cessantes, vale dizer verba atinente ao que a pessoa deixou de lucrar, como prevê o CCB/2002, art. 402, segunda parte. A propósito, conforme o STJ, para verificar-se a incidência de Imposto de Renda sobre determinada verba indenizatória é fundamental perquirir a existência, ou não, de acréscimo patrimonial. À luz do entendimento da Corte de Justiça, (...) o simples fato de a verba poder ser classificada como «indenizatória não a retira do âmbito de incidência do Imposto e (...) mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes. (...) (STJ. la Seção. EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2007). No caso vertente, os valores percebidos pelo ESPÓLIO DE LIDIA FRANCO DE TOLEDO, por força de acordo homologado judicialmente, decorreriam, essencialmente, de alegado direito de royalties a que faria jus a já falecida Sra. LIDIA FRANCO TOLEDO - discutido nos autos processo 0000183-14.1973.8.19.0001, na 11ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro - verbas que supostamente não foram pagas no momento oportuno à titular, traduzindo-se, pois, em «indenização por lucros cessantes, e, portanto, passíveis da incidência do imposto de renda em razão de acréscimo patrimonial que revelam. Ressalte-se que a menção a «perdas e danos e a «danos emergentes na ação supracitada, quando da reconvenção (cópia acostada a fls. 20/21), deu-se de forma genérica, sem qualquer especificação a valores indenizáveis, nem mesmo explicitou eventos que porventura representassem dano ao patrimônio, para fins de recomposição. Não resta comprovado de plano, no presente mandado de segurança - mediante prova pré-constituída, e inequívoca -, acerca da existência de verbas pagas, por força do aludido acordo, com efetiva natureza indenizatória. Merece registro o fato de que a sentença da Justiça Estadual não faz referência a qualquer verba de forma discriminada, apenas homologando o acordo firmado entre as partes (fls.23/24). Nos termos do acordo (cf. fls. 49), diga-se, na cláusula 2.1, consta apenas, também de forma genérica, a informação de que o pagamento da verba transacionada é referente à indenização para recomposição patrimonial em virtude de todo e quaisquer danos eventualmente sofridos pelos Réus. O fato de o termo do acordo apontar a verba como indenizatória, de forma genérica, em nada altera a sua real natureza jurídica. O fato de o montante ter sido fruto de transação, homologada judicialmente, em nada modifica a conotação jurídica dos valores envolvidos, sobretudo se não houver discriminação expressa e comprovação efetiva de recomposição do patrimônio, de modo a não haver dúvidas sobre a natureza indenizatória efetiva da verba. Se as partes em litígio houveram por bem chegar a um valor e o denominaram verba indenizatória, ainda que esse acordo seja homologado, isso não pode ser oposto à Fazenda Pública como óbice à cobrança do imposto decorrente da verificação da hipótese de incidência prevista em lei, o que se alinha ao que preceitua o CTN, art. 123. O acordo, em tal circunstância, funciona como res inter alios, para a Fazenda, sendo-lhe ineficaz. (...) Diante da ausência de identificação da natureza da verba e seu respectivo valor, não merece reparo a sentença recorrida. Isso porque, embora se pretenda dar um viés de indenização, a única certeza que se pode extrair do conjunto probatório dos autos é que houve pagamento efetuado a título de indenização por lucros cessantes (valores não pagos como royalties a já falecida titular), o que constitui fato gerador do imposto de renda. Embora se pretenda dar um viés de indenização, a única certeza a que se pode chegar, no caso concreto, é no sentido de que a discussão, nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual, referia-se a valores não pagos a título de royalties. Assim, o pagamento efetuado, por força de acordo, com o fim de indenização, nesse aspecto, é por lucros cessantes, e configura, de forma indubitável, fato gerador do imposto de renda. (...) Dessa feita, seja por ausência de comprovação, inequívoca, de que a verba percebida, por força do acordo, deu-se única, e exclusivamente, para fins de recomposição de patrimônio, seja em razão de inexistir divisão discriminada entre o que teria sido pago no acordo a títulos de lucros cessantes (royalties) e verba efetivamente indenizatória para recomposição do patrimônio (reitere-se, sequer comprovada), não há como afastar a incidência de imposto de renda sobre a indigitada verba, diante da ausência de prova cabal e irrefutável de que a mesma não se revela riqueza nova que acarrete acréscimo ao patrimônio. Por último, cabe salientar que a isenção do imposto de renda, em razão de transmissão de herança, é matéria que sequer pode ser apreciada, ao menos em tese, pois não integrou a causa de pedir da presente ação, sob pena de julgamento extra petita. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar ao provimento ao apelo interposto pelo ESPÓLIO DE LIA FRANCO DE TOLEDO (fls. 331-355, e/STJ, grifos no original); c) a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp. 1.365.605, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; d) Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional; e e) os insurgentes reiteram, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, não apresentando nenhum argumento novo. ... ()
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14 - STJ Partilha. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 47. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 626. CCB/2002, art. 80, II. CCB/2002, art. 88. CCB/2002, art. 1.225. CCB/2002, art. 1.647, I e II. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.649. CCB/2002, art. 1.656. CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.791. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema)
«[...] Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()
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15 - STJ Partilha. Inventário. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Sucessão. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 80, II. CPC/2015, art. 1.225. CPC/2015, art. 1.647, I e II.
«[...]. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()
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16 - STJ Partilha. Inventário. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Sucessão. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 80, II. CPC/2015, art. 1.225. CPC/2015, art. 1.647, I e II.
«[...]. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()
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17 - STJ Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Valores percebidos por força de acordo intitulado como verba indenizatória pelas partes. Incidência de imposto de renda. Violação dos arts. 141, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV e VI, 492, 502, 505 e 1.022 do CPC/2015; dos CTN, art. 43 e CTN art. 123; dos CPC/1973, art. 467 e CPC/1973 art. 471; dos arts. 1º, 10 e 19 da Lei 12.016/2009 e da Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 141, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV e VI, 492, 502, 505 e 1.022 do CPC/2015; aos CTN, art. 43 e CTN art. 123; aos CPC/1973, art. 467 e CPC/1973 art. 471; aos arts. 1º, 10 e 19 da Lei 12.016/2009 e aa Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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18 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Anistia política. Militar. Pagamento de reparação econômica retroativa. Segurança concedida. Legitimidade ativa ad causam, do impetrante. Inexistência de decadência do direito à impetração e adequação da via mandamental eleita. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, os aludidos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Descumprimento do prazo, previsto na Lei 10.559/2002, para pagamento da reparação econômica. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re Acórdão/STF). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não anulada. Pedido de sobrestamento do feito, em face do julgamento do re Acórdão/STF, em regime de repercussão geral. Desnecessidade. Correção monetária e juros de mora. Deferimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e reformulação do entendimento da Primeira Seção do STJ. Expedição de precatório, na ausência de disponibilidade orçamentária. Ressalva feita, na decisão agravada, sobre a questão de ordem no MS Acórdão/STJ. Ausência de interesse em recorrer. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que concedera a segurança, para determinar o pagamento ao impetrante, ora agravado, do montante devido at ítulo de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 1.340, de 22/10/2002, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e de correção monetária, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese prevista na Questão de Ordem no MS Acórdão/STJ (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ... ()
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19 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Substituição da CDA antes da sentença. Alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Agravo interno do município de nova iguaçu/RJ desprovido.
«1 - O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no CTN, CTN, art. 203 e na Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º. Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos da Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º e CTN, CTN, art. 202. Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão. Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). ... ()
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20 - STJ Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Violação dos arts. 48, 313, I, 475-B e 604, § 1º, do CPC/1973; dos arts. 117, 524 e 1.022, II, do CPC/2015; dos arts. 189, 192, 197 a 204, e 884, 885 e 886 do CCB/2002 e do Decreto 20.910/1932, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contrariedade a Súmula. Apreciação inviável. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 48, 313, I, 475-B e 604, § 1º, do CPC/1973, aos arts. 117, 524 e 1.022, II, do CPC/2015, aos arts. 189, 192, 197 a 204, e 884, 885 e 886 do CCB/2002 e ao Decreto 20.910/1932, art. 1º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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21 - STJ Administrativo. Indenização. Óbito. Vítima de tiro em abordagem policial. Ajuizamento pelo espólio. Danos morais e materiais. Condenação da Fazenda Pública. Violação do CCB/2002, art. 944. Exorbitância do quantum fixado por danos morais não evidenciada. Precedentes análogos do STJ. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não conhecida. Dependência econômica dos enteados da vítima configurada. Revolvimento fático-probatório. Súmula 7/STJ. Resprepetitivo Acórdão/STJ que não se amolda à hipótese dos autos. Situações diversas.
«I - Ação indenizatória ajuizada pelos beneficiários do espólio de particular, que veio a óbito em decorrência de tiro disparado por arma de policial militar, efetuado durante abordagem. ... ()
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22 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Legitimidade ativa do espólio. Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Concessão integral da segurança. Sobrestamento. Ausência de fundamento jurídico.
«1 - Os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política aos militares têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado. Caso em que o anistiado político faleceu antes da impetração e é regularmente representado pela comprovada inventariamente. ... ()
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23 - STJ Administrativo e processual civil. Honorários advocatícios contratuais. Cessão de crédito. Precatório. Possibilidade. Tema 2/STJ. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
«HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()
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24 - STJ Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Disregard doctrine. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Considerações do Min. Francisco Falcão sobre o tema. CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135, III. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134, § 3º. CCB/2002, art. 50.
«... Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da não configuração da sucessão empresarial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu sobre a configuração da sucessão de empresas: ... ()
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25 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado julgou: a) «O acórdão recorrido consignou: O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído. De plano, considerando que tanto decisão agravada como a interposição do recurso se deram na vigência do CPC/1973, tenho que a nova lei, com entrada em vigor em 18/03/2016, não se aplica ao caso, eis que a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. (...) . Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Recorrente, o juízo de primeira instância consignou, em 21/05/2015, que a decisão embargada foi clara ao aduzir que em diversas execuções fiscais contra o executado já foram feitas tentativas infrutíferas de penhora online. Ademais, o juízo de primeiro grau salienta que a decisão original considerou apenas o presente feito, sem relacioná-lo de forma coerente com os diversos outros processos executivos em trâmite perante o referido juízo em desfavor da empresa executada. In casu, a Agravante insurge-se alegando, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a penhora sobre os alugueis de bem imóvel de sua titularidade, é capaz de gerar graves danos à empresa devedora e colocar em risco o objetivo da Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, que busca viabilizar a retomada das atividades da CCPL. Ademais, a Recorrente destaca que nos autos da Ação Civil Pública restou determinada a indisponibilidade de bens pelo juízo da 4 Vara Cível de São Gonçalo (processo 0024262-27.2005.8.19.0004), razão pela qual a medida constritiva pleiteada pela Fazenda Nacional poderá ensejar a paralisação integral de suas atividades. Como bem salientado pela Fazenda Pública, a indisponibilidade de bens não se confunde com os casos de impenhorabilidade previstos no CPC/73, art. 649 e com as situações de inalienabilidade dispostas no CCB/2002 (arts. 100 e 1.911). A indisponibilidade de bens decretada nos autos da Ação Civil Pública diz respeito à proibição do devedor dispor livremente de seus bens, acarretando diminuição de seu patrimônio, e, consequentemente, deixar de cumprir suas obrigações e eventualmente prejudicar seus credores. Assim, não há que se falar em proibição quanto a atos de penhora sobre créditos que a executada possua em relação a terceiros, determinado pelo Juízo, a requerimento da parte exequente, conforme é o caso dos autos. A indisponibilidade decretada no juízo cível atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não obsta que seus bens sejam passíveis de penhora e de execução por dívidas outras. Sobre a questão em debate, resta colacionar a posição defendida pelo STJ por intermédio do julgado abaixo transcrito: (...) É forçoso concluir que entendimento diverso poderia conduzir a um favorecimento indevido da parte executada, visto que na hipótese de extinção da Ação Civil Pública, o devedor logrará êxito em manter seu patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa. A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto nos arts. 11, VIII da Lei 6.830/1980 e CPC/73, art. 655, X, uma vez que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, e, portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o disposto no CTN, art. 186, resta destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra, preferência se dá pela existência de credores pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos quirografários. Na ausência de credores com direito real de garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do CPC/73, art. 711. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no CTN, art. 184 (CTN), que determina, «sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e 83 e 84 da Lei 11.101/2005, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre faturamento"(fls. 401-403, e/STJ); b) o Tribunal a quo, analisando as peculiaridades do caso, determinou que a penhora sobre os aluguéis seja limitada a 10% até que se perfaça o montante do crédito exequendo; c) rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; d) em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do, III da CF/88, art. 105. ... ()
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26 - STJ Processual civil. Reclamação. Restabelecimento de precatório. Honorários de sucumbência e multa processual em ação rescisória. Alegação de ofensa ao acórdão proferido pela segunda turma no recurso especial 1.279.932/AM. Nulidade dos títulos dominiais e ineficácia do título judicial condenatório. Desconstituição dos honorários e da multa processual fixados na ação rescisória. Reclamação procedente.
1 - Trata-se de Reclamação (CF/88, art. 105, I, «f) ajuizada pelo Estado do Amazonas e pela Superintendência de Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB contra acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que determinou o restabelecimento do Precatório 001/98, referente aos honorários e à multa processual apurados na Ação Rescisória 0000312-57.2001.8.04.00000 (número originário 29300543-5). ... ()
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27 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da razoabilidade ou por equidade, à luz das disposições contidas no CPC/2015, art. 85, notadamente quando a causa envolver valores elevados. ... ()
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28 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Desapropriação. Indenização por benfeitorias. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Laudo pericial firmado por engenheiro civil. Inexistência de nulidade. Prova emprestada. Cerceamento de defesa. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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29 - TRF3 Ação anulatória. Administrativo. Apelação. Ausência de nulidade da sentença. Fiscalização pela Receita Federal. Ato que ensejou o requerimento de mandado de busca e apreensão de mercadorias. Inexistência de ilegalidade. Recurso desprovido.
«- Não prosperam as arguições de nulidade da sentença. O juiz a quo refutou motivadamente a necessidade de réplica na decisão de fls. 284/288 e consignou a desnecessidade de dilação probatória, porquanto entendeu que se cuida de matérias de direito. Por outro lado, o tema acerca do flagrante foi enfrentado na sentença. ... ()
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30 - TJRJ Embargos de Declaração acoimando de omisso V. Aresto lançado em Agravo Interno. Desapropriação em fase de Cumprimento de Sentença. R. Decisum a quo deferindo a reserva de 18% sobre crédito consolidado em Precatório em favor de Escritório de Advocacia. CPC/2015, art. 42.
«I - Agravo Interno disparado contra R. Decisão desta Relatoria que declarou a perda de objeto do Recurso Instrumental interposto pelos Espólios de Holophernes de Castro e de Lydia Teixeira de Castro, uma vez que a tese recursal lançada pelos Espólios Agravantes é justamente a existência de cláusula de arbitragem a importar na impossibilidade de o Poder Judiciário ordenar reserva de honorários, sob pena de violação do CPC/2015, art. 42. ... ()
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31 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de prestação de contas. Primeira fase. Procedência do pedido. Constatação de que o falecido atuava em processos em parceria com a ré, devendo esta prestar contas ao espólio relativamente aos honorários decorrentes desta parceria. Decisão mantida. Recurso desprovido.
«1 - Não configura ofensa ao CPC, art. 535, Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()
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32 - TJPE Direito tributário. Recurso de agravo em apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Cda expedida contra pessoa falecida anteriormente à constituição do crédito tributário. Nulidade. Redirecionamento. Impossibilidade. Súmula 392/STJ. Negativa de provimento ao recurso. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Unanimidade de votos.
«- Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Recife em face de decisão terminativa da Relatoria Originária do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior (fls. 70/70-v), que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade. - Em síntese, o Município sustenta que o CTN dispõe claramente sobre a obrigação do inventariante de herdeiros e posteriores alienatários de comunicar à Administração Tributária qualquer fato que possa repercutir sobre o lançamento tributário, notadamente a alienação do domínio e posse, sob a modalidade inter vivos ou mortis causa, de modo que o lançamento venha a indicar, com exatidão (CTN, art. 142), o sujeito passivo da imposição tributária. Alega que a falta ou omissão do contribuinte ou sucessor no cumprimento desta obrigação acessória caracteriza o fenômeno da solidariedade tributária, em decorrência da sucessão compendiada nos CTN, art. 130 e CTN, art. 131. Argumenta que, na situação em apreço, em razão da incomunicabilidade pelo recorrido quanto à existência desta sucessão tributária, bem como quanto à impossibilidade momentânea do Município do Recife em, nestes casos, fornecer propriamente os dados do inventariante para fins de citação, deu-se a extinção do feito sem resolução do mérito. - Aduz que o prestígio conferido pelo STJ ao princípio jurídico da boa-fé objetiva, e a repulsa ao abuso de direito, constituem fundamentos bastantes ao afastamento do decreto de ilegitimidade passiva no caso presente, vez que a parte interessada quedou-se silente durante vários anos após o falecimento do contribuinte. Por derradeiro, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. ... ()
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33 - TJPE Direito administrativo. Embargos infringentes. Ação de indenização por danos morais. Exame realizado em maternidade do município. Resultado falso positivo para teste hiv. Gestante submetida a tratamento preventivo. Ausência de prova de dano moral. Provimento do recurso por maioria de votos.
«- Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo Município do Recife em face de acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, em autos de Apelação 0187711-2 que, por maioria de votos, reformou a sentença dada pelo juízo a quo. No julgamento do apelo, de Relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello, o Órgão Colegiado entendeu, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, a fim de condenar o Município apelado no pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, haja vista a existência de erro de diagnóstico ocorrido em exame de sangue (diagnóstico de HIV positivo, cuja conclusão fora descartada após a feitura de novo exame). Quando da análise do mérito recursal, houve voto divergente do Des. Francisco Bandeira de Mello, que dava negativa de provimento ao apelo, ao fundamento de que a conduta realizada pela Maternidade Barros Lima atendeu rigorosamente às normas técnicas médicas ... ()
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34 - STJ Mandado de segurança. Militar. Anistia política. Direito líquido e certo decorrente do próprio ato de concessão. Pagamento retroativo aos herdeiros. Legitimidade do espólio. Ordem concedida. Precedentes.
«1. - A jurisprudência desta Corte admite a legitimidade dos herdeiros para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário. Precedentes. ... ()
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35 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Protesto cambial. Protesto de título. Pagamento da obrigação vencida. Cancelamento. Ônus do devedor. Relação de consumo. Irrelevância. Dano moral. Inexistência. Provimento. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.492/1997, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 43.
«... O princípio constitucional da legalidade é esteio da segurança das relações jurídicas, norte da conduta de credores e devedores, no âmbito do direito civil, empresarial e do consumidor. ... ()
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36 - STJ Processo civil. Recurso especial. Execução fiscal. Embargos à execução. Certidão de dívida ativa (cda). Acórdão que concluiu pela inocorrência de substituição, antes da prolação da sentença. Súmula 392/STJ. Matéria objeto de recurso repetitivo. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Majoração de verba honorária. CPC, art. 20. Verificação dos critérios adotados pelo juízo a quo. Súmula 7/STJ. 1. «a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (cda) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (súmula 392/STJ)". (REsp 1045472/ba, submetido à sistemática prevista no CPC, art. 543-C rel. Ministro luiz fux, primeira seção, julgado em 25/11/2009, DJE 18/12/2009)
2 - É que: «Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc. será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in «Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado, 5ª ed. Porto Alegre, 2009, pág. 205).... ()
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37 - STJ Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais. Preliminar. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não-Ocorrência. Mérito. Alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público no feito. Não-Ocorrência. Processo devidamente regularizado perante as instâncias ordinárias, com intervenção do parquet. Litisconsórcio passivo necessário. Formação. Regularidade. Legitimidade ativa ad causam. Entendimento obtido da análise do conjunto fático probatório e de cláusulas contratuais. Óbice dos enunciados 5 e 7 da súmula/STJ. Citação do espólio dentro do prazo qüinqüenal previsto no cc/1916. Prescrição. Não-Ocorrência, na espécie. Teoria da causa madura. CPC, art. 515, § 3º. Aplicação. Legalidade. Juros moratórios. Fixação com base na taxa selic, a partir da vigência do CCB/2002. Entendimento de acordo com a jurisprudência do STJ. Negado provimento ao recurso especial.
I - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, enfrentou todas as questões a ele submetidas;... ()
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38 - STJ Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42, art. 6º (LICCB). CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB/1916, art. 1.577.
«... 1. A questão submetida a julgamento é a seguinte: ... ()
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39 - STJ Recurso especial. Administrativo e processual civil. Indenização contra a fazenda pública. Novação. Pagamento parcelado. Prescrição contra o espólio. Termo a quo. Decreto 20.910/1932, art. 1º.
«1. A novação da dívida originária da desapropriação em obrigação com prestações parceladas, transfigura não só a natureza da obligatio como o termo a quo de sua prescrição. ... ()