1 - TJRJ Competência. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Veículo de propriedade de consulado. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, II.
«Cabe a Justiça Federal, na forma do CF/88, art. 109 o processamento e julgamento de feitos que envolvam Estado Estrangeiro ou Organismos Internacionais. Declínio de competência é medida que se impõe. Recurso provido em parte para cassar a sentença e determinar, de ofício, o declínio da competência para a Justiça Federal.... ()
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2 - STJ Tributário. Empréstimo compulsório. Consumo de combustível. Repetição de indébito. Valor estimado. Valor integral. Prova da propriedade. Decreto-lei 2.288/86.
«A recuperação, pela média, do que se pagou, a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis, depende de simples prova de propriedade do veículo, no período em que houve a exação. ... ()
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3 - TJSP Execução fiscal. Imposto. Propriedade de veículos automotores. Imposto relativo ao exercício de 2001. Execução ajuizada em 2011. Prazo quinquenal esgotado. Inteligência do CTN, art. 174. Prescrição consumada. Extinção mantida. Recurso não provido.
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4 - TJMG Tributário. IPVA. Propriedade de veículos automotores. Constitucionalidade. CF/88, art. 146, III. Inteligência. Conjugação com a CF/88, art. 24, I, e CF/88, art. 155, I, «c, e do ADCT/88, art. 34, §§ 3º e 5º. Harmonia jurídica. Receptividade pela CF/88.
«Embora o CF/88, art. 146, III, exija lei complementar prévia sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, não se pode interpretar tal artigo e princípio constitucional isoladamente, para se concluir sobre a constitucionalidade ou não do IPVA, devendo o referido dispositivo ser conjugado com os artigos 24, I, e 155, I, «c, da CF/88, e 34, §§ 3º e 5º, do ADCT, os quais guardam entre si uma harmonia jurídica, dentro da qual sobressai a receptividade do IPVA pela CF/88.... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVENDEDORA DE VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS
- APortaria do DETRAN 1.606, de 19 de agosto de 2005, eximia o comerciante de veículos de transferir para o seu nome os bens adquiridos com a intenção de revenda, por outro a não obrigatoriedade da transferência de propriedade não exime a pessoa jurídica de tomar todas as providências necessárias junto ao órgão de trânsito competente, pois tal providência vem determinada no CTB, art. 134. ... ()
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6 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA.
Desvinculação de débitos. IPVA relativo ao exercício de 2023. Protesto de CDA. Veículo arrematado judicialmente março de 2023. Perda da propriedade do bem pelo antigo dono. Arrematantes que não podem ser responsabilizados pelos tributos anteriores à arrematação. CTN, art. 130. Dispensa do pagamento do tributo. Possibilidade. Fato gerador já consumado à época da arrematação. Desvinculação de débitos de IPVA, Multas e Taxas a partir da data da arrematação. Manutenção. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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7 - STJ Processual civil e tributário. Arrolamento fiscal. Incidência sobre bens já alienados a terceiros no momento do ato. Ausência de registro nos documentos dos veículos. Irrelevância. Transmissão da propriedade consumada com a tradição e formalizada por contrato particular. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Inexistência de afronta a Lei. Procedimento administrativo que não satisfaz requisito previsto no «caput do Lei 9.532/1997, art. 64.
«1 - A controvérsia sub examine versa sobre arrolamento administrativo incidente sobre bens alienados antes do procedimento fiscal, mas sem alteração nos registros documentais respectivos. As instâncias ordinárias reconheceram o direito ao cancelamento da anotação do arrolamento, em proteção à boa-fé de terceiros. ... ()
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8 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança. Serviço de transporte coletivo na Região Metropolitana de São Paulo operado no sistema de Reserva Técnica Operacional (RTO). Julgamento do RE 1.101.104. Tema 854 do STF. Serviço público de transporte coletivo que pressupõe prévia licitação. STF que determinou a paralisação das atividades dos condutores regionais coletivos autônomos. Consórcio Metropolitano de Transportes (CTM), responsável pela gerência do sistema de bilhetagem, que determinou o desligamento dos validadores de passagem nos veículos da empresa impetrante. Possibilidade. Maquinário de propriedade da empresa impetrada, que não é obrigada a manter atividade considerada ilegal por decisão judicial com caráter vinculante. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado. Decisão modificada. Recurso provido.... ()
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9 - TJSP COMPRA E VENDA -
Automóvel - Intermediação por pessoa jurídica - Transferência de propriedade não consumada - Débitos decorrentes de multa de trânsito e de IPVA - Inclusão de dados pessoais do vendedor no CADIN - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta contra a intermediadora e o comprador - Sentença de procedência parcial - Apelo da ré intermediadora - Venda do veículo comunicada ao DETRAN pelo tabelionato - Impossibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica intermediadora pela não consumação da transferência da propriedade - Ação improcedente em relação a ela - Apelação provid... ()
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10 - TJSP Recursos da defesa e da acusação - Furto - Materialidade e autoria - Provas suficientes - Validade e coerência dos relatos da vítima e dos depoimentos de policiais - Recorrente surpreendido em flagrante manobrando o veículo objeto de furto após a subtração da respectiva chave - Inversão do ônus probatório - Pleito de reconhecimento de crime impossível - Afastamento - Absoluta impropriedade do meio não comprovada - Desclassificação para a forma tentada - Inadmissibilidade - Delito consumado - Desnecessidade do exercício da posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa subtraída - Teoria da Apprehensio ou Amotio - Pena - Réu multirreincidente - Pleito de reconhecimento dos maus antecedentes pela consideração de uma das condenações que configuraram a reincidência - Possibilidade, observada a redução do agravamento pela reincidência - Regime prisional fechado - Adequação - Recurso da defesa improvido - Recurso ministerial provido
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11 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Insurgência do agravante contra a decisão que afastou a preliminar de prescrição. Irresignação que não prospera. Aplicável, no caso, o prazo prescricional trienal (art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil «pretensão de reparação civil), que é deflagrado com a ocorrência do dano. E o prazo prescricional é interrompido com a decisão que ordena a citação e retroage à data do ajuizamento, nos termos do CPC, art. 240, § 1º Assim, considerando que o acidente de trânsito ocorreu em 28/08/2017, e ação foi ajuizada em 26/07/2020, não foi consumada a prescrição, ainda que o despacho que ordenou a citação do agravante tenha sido proferido após o escoamento do prazo trienal, em 13/12/2021. Isso porque, segundo o art. 204, § 1º do Código Civil, nas obrigações solidárias, a interrupção da prescrição em face de um dos codevedores atinge os demais. No caso de acidente de trânsito, o proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados pelo uso do seu veículo. Assim, a decisão que ordenou a citação do corréu Francisco, que dirigia o caminhão de marca SCANIA, modelo T112, de placa HQR 3790, de propriedade do agravante, interrompeu a prescrição. Decisão mantida, ainda que por outros fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento... ()
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12 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S II E V, E DO art. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 11.343/2006, art. 33, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 598 (QUINHENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, SENDO ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DO CODIGO PENAL, art. 311; Da Lei 11.343/2006, art. 35; E DO art. 2º, NA FORMA DO art. 1º, § 1º, AMBOS DA LEI 12.850/2013, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO C.P.P. HAVENDO SIDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA, ACOLHER, PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, E CONDENAR O ORA REQUERENTE, ASSIM COMO O CORRÉU BRUNO DE SOUZA GOMES, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S I, II E V (ROUBO CONSUMADO DAS ARMAS DE FOGO); art. 157, § 2º, S I, II E V, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO TENTADO DA CARGA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E, PROVER, PARCIALMENTE, OS RECURSOS DEFENSIVOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO CONSUMADO, REDIMENSIONANDO AS PENAS TOTAIS DO ORA REQUERENTE PARA 12 (DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 526 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, DIVERGINDO O DESEMBARGADOR VOGAL, APENAS PARA ABSOLVER O CORRÉU BRUNO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO MESMO, TENDO A CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 01.12.2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA: 1) ABSOLVER O ORA REVISIONANDO DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, CONSUMADO (ROUBO DAS ARMAS DE FOGO), COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Paulo Eduardo Batista de Oliveira, representado por advogados constituídos, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0426722-47.2013.8.19.0001, por maioria de votos, acolheu, parcialmente, a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, assim como o corréu Bruno de Souza Gomes, também, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, I, II e V (roubo consumado das armas de fogo); art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do CP (roubo tentado da carga de propriedade da empresa CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), em continuidade delitiva, e, por maioria de votos, prover, parcialmente, os recursos defensivos para reconhecer a existência de um único crime de roubo consumado, redimensionando as penas totais do ora requerente para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa, divergindo o Desembargador Vogal, apenas para absolver o corréu Bruno da imputação pelo crime de receptação, com reflexo na dosimetria da pena aplicada ao mesmo, tendo a condenação transitado em julgado em 01.12.2017. ... ()
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13 - TJSP Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pela Lei 11.343/06, art. 33, caput. Absolvição quanto a delito descrito no art. 35 da referida Lei.
Recurso da Defesa do réu Gabriel que requer a absolvição, ante a fragilidade probatória. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, a fixação de regime inicial mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Recurso defensivo dos réus Thiago e Lucas que busca, em preliminar, a nulidade das provas, aduzindo ilicitude na atuação dos policiais por ausência de fundada suspeita para a abordagem, e violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição, por ausência de provas. Pleito subsidiário de aplicação do redutor de pena, previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, a fixação de regime inicial mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Preliminares - Nulidade por violação de domicílio e abordagem ilegal - inocorrência - Inviolabilidade do domicílio que não é um princípio absoluto, sendo que, a própria CF/88 autoriza o ingresso, dentre outras hipóteses, nos casos de flagrante delito ou mediante consentimento do morador - crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo o estado de flagrância a qualquer momento - Fundadas razões que justificaram a atuação policial. Ademais, autorização da genitora de Lucas, para a entrada no imóvel. Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - apreensão de 30 tijolos prensados de «maconha, 523 porções de «maconha, 3.482 porções de «cocaína, 02 sacos contendo cocaína a granel, 3.142 porções de «crack, além de duas balanças de precisão. Réus que negaram a prática delitiva - negativas que não prosperam - Policiais Militares responsáveis pela ocorrência informaram que, após recebimento de denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas por meio de utilização do veículo Renault/Logan, de cor prata, pela região do local dos fatos, realizaram patrulhamento, quando então avistaram referido automóvel. No interior do automóvel estavam os três acusados. Esclareceram que, foram duas abordagens realizadas na data dos fatos, sendo que, na primeira, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, na segunda oportunidade em que abordaram referido veículo, quando realizavam patrulhamento para apuração de furto de motocicleta pelo local dos fatos, e após tentativa de fuga, lograram encontrar e apreender cinco tijolos de maconha sob o banco do passageiro. Indagados, o réu Thiago assumiu a propriedade dos entorpecentes, indicando que Lucas era o responsável pelo armazenamento das drogas, e Gabriel pela distribuição e coleta do dinheiro. Lucas indicou que havia drogas em sua residência, razão pela qual se deslocaram ao referido imóvel, onde foram recebidos pela genitora deste, que franqueou a entrada policial. No interior do imóvel, apreenderam diversas porções de maconha, cocaína e crack. Os tijolos de drogas encontrados no veículo tinham embalagens idênticas às apreendidas na residência de Lucas - Tráfico de drogas consumado - Desnecessidade de prova da mercancia, diante das diversas condutas previstas na Lei 11.343/2006, art. 33 - Prova que demonstrou efetivamente a ocorrência de tráfico de entorpecentes - condenação de rigor.Dosimetria - pena-base de todos os réus mantidas no mínimo legal. Na segunda fase, diante da circunstância agravante da reincidência, a pena do réu Lucas foi exasperada. Sem alterações nas penas dos corréus Thiago e Gabriel. Na terceira fase, devidamente afastamento do redutor de pena, por ausência de amparo legal, para todos os réus.Regime inicial fechado mantido, eis que justificado e por ser o mais adequado aos réus.Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de amparo legal.Preliminares rejeitadas.Recursos das Defesas improvidos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - STJ Usucapião. Direito das coisas. Compromisso de compra e venda. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Instrumento que atende ao requisito de justo título e induz a boa-fé do adquirente. Execuções hipotecárias ajuizadas pelo credor em face do antigo proprietário. Inexistência de resistência à posse do autor usucapiente. Hipoteca constituída pelo vendedor em garantia do financiamento da obra. Não prevalência diante da aquisição originária da propriedade. Incidência, ademais, da Súmula 308/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 239/STJ. CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.225, VII e CCB/2002, art. 1.242. CPC/1973, art. 219. CCB/1916, art. 551.
«... A controvérsia reside em saber se é cabível a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. E, nessa linha, se o reconhecimento da usucapião teria o condão de afastar o ônus real que grava o imóvel. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA CONVOLADO EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. RECURSO MANEJADO POR QUEM TEM A TITULARIDADE DA COISA CONTRA SENTENÇA QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO DO BEM AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. APURAÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO EM FASE INVESTIGATIVA.
1.Recurso de Apelação interposto por JORGE SANTOS ROCHA, em razão da Sentença da Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, que, nos autos do Mandado de Segurança Impetrado por EDIGLEI CARVALHO FARIAS e convolado em Incidente de Restituição (index 38), DEFERIU A RESTITUIÇÃO do automóvel Toyota Corolla GLI flex, ano 2012/2013, placa KOWBC39, chassi 9brbl42e2d4744125, Renavam 477802834, a este último (index 235). ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSIGNADOS PELO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTEAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ADOTADO PELO SENTENCIANTE. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL (FECHADO) MANTIDO. 1)
Emerge firme da prova judicial, que policiais civis tomaram conhecimento que um miliciano de vulgo «Parrudo, além de «frente na comunidade Vilar Carioca e um dos responsáveis por ter ordenado os ataques aos ônibus durante operação da DRACO que vitimou um miliciano de vulgo «Faustão em outubro passado, estaria na iminência de deixar a referida comunidade em um veículo de cor branca, marca Caoa Cherry, modelo Tiggo 5X, placa RBW 1D88, com destino a reunião com outras lideranças da milícia local. Assim, por determinação da Autoridade Policial, policiais seguiram em diligência e após percorrerem diversas ruas no interior da referida comunidade, visualizaram um veículo com as mesmas características, e o acusado, ao avistar a viatura policial com o giroscópio ligado, buscou se evadir tendo início a sua perseguição. Após conseguir sair da Comunidade e já na avenida Cesário de Melo, o acusado foi forçado a parar o veículo em função do trânsito, o que possibilitou a aproximação dos policiais, que desembarcaram da viatura e se dirigiram ao veículo, momento em que um dos policiais percebeu que o acusado estava armado, e por isso, se abrigaram e efetuaram 03 disparos de arma de fogo em sua direção. Na sequência, o acusado desembarcou do veículo com as mãos para o alto se rendendo. No interior do veículo foi encontrada 01 Pistola, cal. 9 mm, 04 carregadores e 55 munições do mesmo calibre, e percebendo que o acusado estava ferido, ele foi conduzido ao hospital. Em consulta, foi constado que o veículo utilizado pelo acusado era produto de roubo, registrado na 39ª DP no R.O. 039-03740/2022, e ostentava placa diversa da original do veículo. 2) Preliminar. Nulidade da prisão em flagrante em razão da suposta participação de elemento estranho à força policial. No ponto, olvida a defesa que a prisão do acusado foi realizada por 02 policiais civis, regularmente identificados nos autos, não tendo a suposta atuação de um terceiro elemento ¿ que sequer restou comprovada nos autos -, ainda que estranho aos quadros da força policial, o condão de nulificá-la, pois no caso concreto, em sede de interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu a propriedade da arma, carregadores, munições, e do veículo ¿ objeto de roubo e ostentando placa diversa da original - apreendidos na operação policial. 2.1) Além disso, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo daí decorrente, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que para o reconhecimento das nulidades absolutas ou as relativas, há que ser demonstrado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não se vislumbra na espécie. Precedentes. 3) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais civis que realizaram a prisão em flagrante do apelante, a apreensão do veículo por ele utilizado (objeto de roubo), ostentando placa diversa da original, e do armamento e munições, circundados pela confissão qualificada do acusado em Juízo - que assumiu a propriedade da arma, carregadores e munições, bem como a propriedade do veículo, mas alegou que desconhecia o fato de sua placa não corresponder à original do veículo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Registre-se que, a rigor, o dolo do crime de receptação (do veículo) extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, mormente quando o bem restar apreendido na posse do acusado, como na espécie, cabendo à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiram as defesas, inviabilizando assim o acolhimento do pleito direcionado a absolvição por este delito. Precedente. 5) Outrossim, embora o acusado alegue desconhecer estar o veículo com placa diversa da original registrada no Órgão competente, tal situação não afasta a incidência do tipo penal descrito no CP, art. 311, pois a conduta de transportar e conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, está descrita no, III, do § 2º, do CP, art. 311. 6) Dosimetria, que não foi objeto de irresignação específica da defesa, observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, fixando as penas-base em seu mínimo legal. Na segunda fase, para os crimes dos arts. 180 e 311, §2º, III, ambos do CP, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e da presença da recidiva, as penas foram majoradas com a aplicação da fração de 1/6, e assim se tornaram definitivas em razão da ausência de outros moduladores. Na segunda fase para o crime da Lei de Armas, em razão de o acusado ter assumido a propriedade do armamento e munições, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão, compensando-a integralmente com a recidiva, e assim se tornou definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 6.1) No mais, busca a defesa a aplicação do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, em detrimento do concurso material reconhecido pelo sentenciante, olvidando que se cuidam de tipos penais de espécies diferentes, envolvendo desígnios autônomos e praticados em momentos distintos, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedente. 7) Tendo em vista o quantum de pena estabelecido (07 anos e 08 meses de reclusão), e a presença da recidiva, mantém-se o regime prisional fechado, para o desconto da pena corporal, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, «b, do CP, ainda que considerando a detração penal (cerca de 06 meses de prisão). Precedente. Desprovimento do recurso.... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS APÓS A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AQUISIÇÃO DO BEM EM SUB-ROGAÇÃO DE OUTRO ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE REVERSÃO DO PRODUTO DE BEM ADQUIRIDO E ALIENADO NO CURSO DA RELAÇÃO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR, O QUE AFASTARIA A SUA INCLUSÃO NO MONTE PARTILHÁVEL. AUTOMÓVEL VENDIDO QUATRO MESES ANTES DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de modo a declarar a existência da união estável havida com entre as partes no período compreendido entre dezembro de 2011 e julho de 2021 e a determinar a partilha dos bens adquiridos no curso da referida união, na proporção de 50% para cada parte. Pretensão recursal do ex-companheiro direcionada à reforma parcial da sentença para a exclusão do bem do monte partilhável, que, contudo, não comporta acolhimento. De plano, é preciso registrar que não houve a produção de prova alguma de que o veículo Honda CR-V, placa KPK 1156/RJ foi adquirido em sub-rogação de outro veículo de propriedade do recorrente antes do início da união estável. Logo, tendo em conta que houve a demonstração inequívoca de que o referido bem foi adquirido no curso do relacionamento havido entre as partes, a título oneroso, não há como ser excluído do monte partilhável. De outra sorte, importa consignar que, de fato, existe a presunção de que os frutos oriundos da aquisição e da alienação de bens na constância da união estável revertam em benefício do casal. Entretanto, na hipótese em apreço, denota-se que a alienação do veículo Honda CR-V se deu em 15.12.2020, ou seja, quatro meses do fim da união estável, razão por que não há como se presumir que o produto da venda tenha sido revertido em benefício da entidade familiar. Isto porque, como muito bem mencionou a sentença, não se mostra crível que um valor tão expressivo tenha sido consumido em tão pouco tempo pela família, notadamente porque não foram noticiadas dívidas do casal e despesas mensais que justificassem a sua liquidação em apenas quatro meses. Nesse caso, imprescindível a comprovação inequívoca pelo recorrente de que o resultado financeiro da venda do veículo foi revertido em proveito da entidade familiar, o que não ocorreu. Alegação que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, razão pela qual sobre ele recaiu o ônus de tal prova, nos termos do disposto no CPC, art. 373, II, sob pena de se concluir que tal fruto integre o monte partilhável. Cuida-se, com isso, de evitar fraudes e simulações em prejuízo do cônjuge ou companheiro não administrador do patrimônio comum. Sentença que, diante desse contexto, solucionou adequadamente a demanda e, por isso, deve ser integralmente mantida. Honorários advocatícios elevados ao patamar de 12% sobre o valor da causa, tendo em conta a sucumbência recursal, observada a gratuidade de Justiça concedida à parte vencida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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18 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO CAMERAL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DESPROVEU O APELO DEFENSIVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. VOTO VENCIDO QUE ABSOLVIA O EMBARGANTE DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO CONSUMADO E AFASTAVA A CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, PRESTIGIANDO O VOTO MINORITÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Pretende a defesa a prevalência do voto minoritário, o qual negava provimento ao apelo ministerial. ... ()
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19 - TJSC Apelações cíveis. Ação inibitória. Ação de nunciação de obra nova. Instrução processual conjunta. Julgamento simultâneo. Reclamo uno pela parte requerida. Possibilidade. Apresentação de dois recursos pela parte autora contra a mesma decisão nos mesmos autos. Primeiro reclamo apresentado quando da prolação da sentença e outro após o julgamento dos embargos de declaração. Impossibilidade. Princípio da unirrecorribilidade. Segundo reclamo prejudicado. Citação pessoal da parte requerida ocorrida de forma regular. Representação nos autos por meio de mandato concedido por procurador particular que detinha poderes em relação ao imóvel objeto dos autos. Defesa da requerida devidamente realizada durante toda a instrução processual. Ausência de nulidade. Utilização de embasamento do edifício para fins comerciais. Ausência de comprovação de irregularidades na obra. Alegação de incômodos sofridos pelos condôminos em decorrência da atividade comercial exercida que poderia ser reprimida por outros meios coercitivos disponibilizados pela administração pública. Situação que não justifica o pedido de demolição do bem. Convenção e regimento interno do condomínio que prevê finalidade exclusiva residencial. Registro da convenção realizada no ano de 2005. Utilização do bem de forma comercial que ocorre há mais de quarenta anos. Imóvel localizado em conhecida via gastronômica desta capital. Situação consolidada. Fato consumado. Ausência de razoabilidade entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Situação concreta vivenciada há mais de quatro décadas. Posterior registro da convenção de condomínio que impede o deferimento do pleito inibitório. Inércia do condomínio em propor a alteração que entendia cabível que impede sua modificação após quase meio século. Pedido indenizatório por perdas e danos formulado pelo condomínio autor improcedente. Ausência de provas a respeito dos danos alegadamente sofridos. Observância ao contido no CPC/1973, art. 333. Código processo civil. Sentença reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
«Tese - Convenção de condomínio que altere a destinação do prédio para exclusivamente residencial não tem o condão de proibir a continuidade das atividades comerciais desenvolvidas por mais de quarenta anos em imóvel ali localizado. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO DU-PLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EM-PREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENO-RES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, ALTURA DO KM 193, COMARCA DE QUEIMADOS ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OB-SERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁ-VEL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA TENTATIVA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS DELITOS PATRIMONIAIS, SEM PREJUÍ-ZO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RELATIVO A TODOS OS DELITOS E, AINDA, A APLICAÇÃO DE APENAS UMA CIR-CUNSTANCIADORA, CULMINANDO COM A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PAR-CIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RE-CURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, TÃO SOMENTE, EM FACE DA RAPINAGEM PERPETRADA CONTRA AS VÍTIMAS, ALE-XANDRE E RENATA, MERCÊ DA SATISFATÓ-RIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTI-DAS POR AQUELAS, ALÉM DE SEUS FIRMES, DIRETOS E POSITIVOS RECONHECIMENTOS, QUE ENCONTRARAM PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE EN-QUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIO-LENTO DESAPOSSAMENTO DO AUTOMÓVEL VW/VOYAGE E 01 (UM) APARELHO DE TELE-FONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DAQUE-LE PRIMEIRO ESPOLIADO, BEM COMO DE 01 (UM) DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICA-ÇÃO PESSOAL PERTENCENTE ÀQUELA SE-GUNDA, ENQUANTO RETORNAVAM DE AN-GRA DOS REIS COM SUAS FAMÍLIAS, ATÉ QUE UM VEÍCULO DE COR PRATA INTER-CEPTOU O CARRO À FRENTE, FORÇANDO-OS A PARAR, INSTANTE EM QUE SURGIRAM TRÊS HOMENS ARMADOS, EXIGINDO QUE TODOS DESCESSEM DO CARRO, COM RENA-TA LOGRANDO RETIRAR SUA FILHA E A AMIGA DELA PARA UM LOCAL SEGURO, ENQUANTO ALEXANDER, AO PROCURAR SALVAR SEU SOBRINHO, FOI FISICAMENTE AGREDIDO PELO IMPLICADO QUE DESFERIU UM TAPA NO SEU ROSTO E UMA ¿CORONHA-DA¿ NA CABEÇA, CONSTATANDO-SE QUE, SIMULTANEAMENTE, UM AUTOMÓVEL RE-NAULT DUSTER FOI IGUALMENTE ALVO DA EMPREITADA CRIMINOSA POR PARTE DE OUTROS INTEGRANTES DAQUELE GRUPO, RESULTANDO NA SUBTRAÇÃO DE AMBOS OS VEÍCULOS ¿ ATO CONTÍNUO, RENATA E ALEXANDER, TOMADOS PELO DESESPERO, AO ACREDITAREM QUE UMA DAS CRIANÇAS PERMANECIA NO INTERIOR DO CARRO RA-PINADO, ACIONARAM A CONCESSIONÁRIA NOVA DUTRA, VIA S.O.S. QUE PRONTAMEN-TE MOBILIZOU A P.R.F. E O QUE CULMINOU NA ATUAÇÃO DOS AGENTES, WALBERT E VINICIUS, OS QUAIS, PRESENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIARAM QUE DEFLA-GRARAM UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO VW/VOYAGE RESULTANDO NA CAPTURA DO ACUSADO E DOS DOIS ADOLESCENTES IN-FRATORES QUE O ACOMPANHAVAM, APÓS PERDEREM O CONTROLE DO VEÍCULO E COLIDIREM CONTRA UMA MURETA, SENDO POSTERIORMENTE ARRECADADOS, NO IN-TERIOR DO AUTOMÓVEL, 01 (UMA) PISTOLA, DE CALIBRE 9MM, DA MARCA TAURUS, SE-GUNDO O TEOR DO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, ALÉM DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR SUB-TRAÍDOS, MAS SENDO CERTO QUE, NO QUE CONCERNE À CRIANÇA, O SEGUNDO CASAL DE ESPOLIADOS, QUE ESTAVA NO RENAULT DUSTER, AO PASSAR APRESSADAMENTE POR ELA, LEVOU-A CONSIGO PARA SE ABRIGAR ¿EM UMA RIBANCEIRA¿, DE ONDE PUDERAM OBSERVAR A AÇÃO CRIMINOSA DO BANDO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL AB-SOLUTÓRIA ¿ NESTE SENTIDO, O CRIME RESTOU CONSUMADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A LESÃO PATRIMONIAL SE CONSO-LIDOU, RESULTANDO, INCLUSIVE, EM AVA-RIAS AO AUTOMÓVEL VW/VOYAGE, CON-FORME EVIDENCIADO NO LAUDO DE CONS-TATAÇÃO DE DANO EM VEÍCULO, INOBS-TANTE TAMBÉM TENHA SE EFETIVADO, DE MUITO, O RESPECTIVO APOSSAMENTO, SE-GUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELO VERBETE SUMULAR 482 DA CORTE CIDA-DÃ, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DESTA PAR-CELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSI-VA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO QUANTO À ESPOLIAÇÃO PER-PETRADA EM FACE DE JOSÉ CARLOS E DE MARIA LAURA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RÉU, DE NENHUMA FORMAS, ATUOU OU PARTICIPOU DE TAL SUBTRAÇÃO, POIS SEQUER SE MANTEVE POSICIONADO À DIS-TÂNCIA PARA APOIAR TAL INICIATIVA ILÍ-CITA, SEGUNDO RELATO CONTIDO NA EXORDIAL: ¿O BANDO ENTÃO, PREVIAMENTE AJUSTADO, SE DIVIDIU EM DOIS GRUPOS PASSANDO A REALIZAR UM «ARRASTÃO NO LOCAL PARA ROUBAR OS MOTORISTAS E SEUS VEICULOS. ASSIM, O PRIMEIRO GRUPO, FOR-MADO PELO DENUNCIADO E PELOS MENO-RES LEONARDO E ALEXANDRE, COM ARMA DE FOGO EM PUNHO, ABORDOU O VEICULO VW/VOYAGE, PLACA LQG-7299, DESFERIU UMA CORONHADA CONTRA A CABEÇA DO MO-TORISTA ALEXANDRE E SUBTRAIU O CITADO AUTOMÓVEL, ALÉM DOS CELULARES DE ALE-XANDRE E DE SUA ESPOSA RENATA. NO MES-MO MOMENTO, A SEGUNDA PARTE DO BAN-DO DE ROUBADORES DO QUAL O DENUNCI-ADO FAZIA PARTE, SUBTRAIU, EM PROVEI-TO DE TODOS, O VEÍCULO RENAULT DUS-TER, PLACA KPL 5138 DE PROPRIEDADE DA VI-TIMA JOSÉ CARLOS, ALÉM DE SUA CARTEIRA E PERTENCES PESSOAIS¿ ¿ DESTARTE, ESTÁ-SE DIANTE DE UMA IMPUTAÇÃO DE AUTORIA DIRETA ENVOLVENDO 02 (DOIS) AUTOMÓ-VEIS E 04 (QUATRO) PESSOAS, SENDO, CON-TUDO, INSUSTENTÁVEL ESTABELECER A AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DESTE IMPLI-CADO NO TOCANTE AO RENAULT DUSTER, SEM SE INCORRER NA PROSCRITA RESPON-SABILIDADE PENAL OBJETIVA, DE MODO A COM ISSO ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATU-REZA ABSOLUTÓRIA, O QUAL ORA SE DE-CRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, IMPÕE-SE O DESFECHO ABSOLUTÓ-RIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR, A PARTIR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, TANTO PELAS VÍTIMAS, COMO TAMBÉM PELAS TESTEMU-NHAS, A PERCEPÇÃO INCONTESTE DA CON-DIÇÃO MENORISTA DOS COMPARSAS, L. M. C. E A. DE O. B. NASCIDOS, RESPECTIVA-MENTE, EM 30.03.2000 E 23.10.2002, INCLUSI-VE PORQUE A DIFERENÇA DE IDADE ENTRE O RECORRENTE E AQUELE PRIMEIRO ADO-LESCENTE É INFERIOR A 01 (HUM) ANO, RESTANDO INDETERMINADO QUE A MENO-RIDADE FOSSE DE SEU PRÉVIO CONHECI-MENTO, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, VALENDO RESSALTAR QUE, AQUELES DE-CLARANTES, ESPOLIADOS NESTE EPISÓDIO, EXPRESSAMENTE DISPUSERAM, NO INÍCIO DA SUA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, SOBRE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ETÁ-RIA ENTRE OS RAPINADORES: ¿SAIU UM GRUPO DE TRÊS OU QUATRO EM SUA DIRE-ÇÃO E OUTROS FORAM AO CARRO RENAULT DUSTER¿, ¿QUE VIERAM UNS TRÊS ARMA-DOS¿, E O QUE NEM RESTOU SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES DE MARIA LAURA E DE JOSÉ CARLOS, OUVIDOS POR MEIO DE CAR-TAS PRECATÓRIAS Nº¿S 00136619-02.2018.8.19.0001 E 0007426-78.2018.8.24.0005 ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, QUER PELOS DESCARTES OPERA-DOS, SEJA PELA INIDÔNEA ARGUMENTA-ÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDEN-TIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILI-DADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER SIDO A VÍTIMA ALEXANDER ¿SUBME-TIDA A TRAUMA PSICOLÓGICO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO¿, POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA CO-MO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSI-DERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, DEVEN-DO, CONTUDO, SER MANTIDA A PENA BASE ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, PELO DESPROPOSITADO USO DE VIOLÊNCIA EX-CESSIVA E CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DE CORONHADA CONTRA A CABEÇA DAQUELE ESPOLIADO, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DE MODO A ALCANÇAR UMA SANÇÃO INICIAL DE 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA ¿ NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE METRIFICA-ÇÃO PUNITIVA, A SANÇÃO ANTERIORMEN-TE MAJORADA RETORNARÁ AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, DIANTE DO RECONHECI-MENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁ-RIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, POR-QUE NASCIDO EM 12.08.1999 ¿ NA DERRA-DEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJAM, A DO CONCURSO DE AGEN-TES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE, SEGUNDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, A FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO DE 2/3 (DOIS TER-ÇOS), EM SE TRATANDO DAQUELA EXACER-BADORA DE MAIOR ENVERGADURA, A PER-FAZER UMA SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COE-FICIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓ-PRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO SOFRI-DOS PELO CASAL, TOTALIZANDO UMA PENA FINAL DE 07 (SETE) ANOS 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA MODIFICADORA, E EM CUJO QUAN-TITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININ-CIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, NÃO HA-VENDO QUE SE FALAR EM CRIME ÚNICO QUANDO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTI-CO, SÃO SUBTRAÍDOS BENS QUE CLARA-MENTE PERTENCEM A PESSOAS DISTINTAS, AO QUE SE SOMA À INDICAÇÃO DE RENATA DE QUE SUA BOLSA TAMBÉM HAVIA SIDO DEIXADA NO INTERIOR DO VEÍCULO ¿ MI-TIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIA-BERTO, MERCÊ DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ O ÔNUS RE-LATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRO-CESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SU-CUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVEN-DO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISE-RABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPEN-SÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LI-BERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚ-MULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PRO-VIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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21 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídios qualificados tentado e consumado. Prisão preventiva. Indeferimento liminar do writ, pela incidência da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo desprovido.
I - O mandamus impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula 691/STF, segundo a qual «Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar». ... ()
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22 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Crimes contra a vida. Seis homicídios qualificados consumados e oito homicídios qualificados tentados todos cometidos na direção de veículo automotor. Disputa de «racha. 1. Alegação de constrangimento ilegal. Negativa de autoria. Ausência de debates na origem. Revolvimento do acervo fático-probatório. Impropriedade da via eleita. 2. Pleito pela revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação concreta. Fuga após os fatos. Tentativa de alteração dos vestígios. 3. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Precedentes. 4. writ não conhecido.
«1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. ... ()
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23 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10826/03. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
1.O Requerente, com fulcro no CPP, art. 621, I, se insurge contra decisão definitiva consubstanciada no Acórdão da Terceira Câmara Criminal que, nos autos da ação penal 0168703-22.2019.8.19.0001, julgando a apelação defensiva interposta pelo corréu Paulo Rafael Alves Araujo, absolveu, de ofício, o ora Requerente em relação ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35, mas manteve sua condenação como incurso no art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10826/03, redimensionando a pena para 03 anos e 06 meses se reclusão, em regime semiaberto. ... ()
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24 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Troca de placa. Conduta típica prevista no CP, art. 311 CP. Fé pública. Desnecessidade de comprovação de dolo. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Omissão. Inexistência. Decreto 86.714/1981. Trânsito viário internacional. Súmula 283/STF. Ofensa a dispositivos da CF/88. Incompetência do STJ. Dissenso jurisprudencial não comprovado. CPC/2015, art. 1.029, § 1º e 255, § 1º, do RISTJ. Acórdão combatido de acordo com pacífica jurisprudência do STJ. Agravo regimental não provido.
«1 - Cumpre anotar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. No caso dos autos, observa-se que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade aos artigos supramencionados. ... ()
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25 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorado. Dosimetria. Discricionariedade relativa. Pena-base. Personalidade. Agressividade do paciente. Comprovação. Circunstâncias dos autos. Consequências do crime. Prejuízo econômico acentuado. Alto risco à integridade física da vítima para a recuperação da coisa. Fundamentação idônea. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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26 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 180, CAPUT, E 311, §2º, III, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (RÉU DOUGLAS). art. 157, §2º, II,
e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (RÉU MARCELO). CONDENAÇÃO. ... ()
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27 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, e 157, § 3º, II, na forma do 14, II, e 71, todos do CP, fixada a reprimenda total de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal, fixado o valor mínimo para reparação de 01 (um) salário-mínimo, vigente na data da sentença para cada uma das vítimas. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de anulação do feito, com a consequente absolvição do recorrente, tendo em vista a suposta violência praticada pelos policiais militares no momento do flagrante. Em segunda preliminar, busca a nulidade das provas obtidas mediante o reconhecimento do acusado sem a observância das formalidades do CPP, art. 226. No mérito, pugna pela absolvição quanto aos crimes elencados na denúncia, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo tentado. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 26/01/2023, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo FORD FIESTA SE HATCH placa KYZ612, de propriedade da vítima Gilberto Bispo dos Santos Filho, tendo contra este efetuado disparos a curta distância, atentando contra a vida da vítima, não se consumando por motivos alheios à sua vontade, haja vista que os disparos atingiram o braço da vítima e o teto do veículo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, 1 (um) veículo GM PRISMA PLACA KXC8H19, de propriedade da vítima Luizmar Santos de Castro Junior, conforme auto de apreensão e termos de declarações acostados aos autos. 2. Inicialmente a defesa requer a anulação do feito, com a consequente absolvição do recorrente, aduzindo que o acusado foi agredido pelos policiais militares no momento do flagrante. 3. O recorrente em sede de audiência de custódia afirmou que foi agredido por policiais militares, não sabendo informar qual policial foi o agressor, já em juízo manteve o silêncio. 4. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física, acostado na PJe 44755715, atesta as seguintes lesões: «ESCORIAÇÕES EM ANTEBRAÇO DIREITO, JOELHOS E MÃO ESQUERDA". Tais constatações não corroboram as palavras do acusado. 5. Conforme se constata dos autos, na fuga o veículo que o sentenciado conduzia colidiu com diversos automóveis estacionados na via pública, e tal acidente hipoteticamente poderia ter causado os ferimentos observados pelo perito. 6. No entanto, a Magistrada que presidiu a audiência de custódia tomou as providências necessárias à apuração dos fatos. 7. Nada a prover. 8. Destaco e rejeito a segunda preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pelas vítimas em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelos lesados, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, os lesados manifestaram suas vontades livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. 9. O pleito absolutório em relação ao crime de roubo em desfavor de Luizmar Santos não merece prosperar. 10. As provas são aptas a manter a condenação do recorrente pela prática do crime contra o patrimônio. 11. Há provas insofismáveis de que o apelante cometeu o roubo descrito na exordial, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 12. O acusado, por sua vez, manteve o silêncio. 13. Em suma, a autoria restou devidamente comprovada com o reconhecimento, tanto em sede policial quanto em Juízo, e pelo depoimento da vítima, além dos demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. 14. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar a condenação. 15. Destarte, correto o juízo de censura em relação ao crime de roubo circunstanciado. 16. Quanto ao crime de latrocínio tentado em que foi vítima Gilberto Bispo, os fatos são incontestes e resultam das peças técnicas anexadas aos autos. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto da vítima sobrevivente, em juízo, em conformidade com as demais provas. 17. Nesse tipo de crime a palavra do lesado possui valor relevante e, na hipótese, foi corroborada pelas demais provas. 18. Assevere-se que o lesado reconheceu o apelante, descrevendo a ação do agente criminoso, não restando qualquer dúvida quanto ao reconhecimento do agente criminoso. 19. Não cabe a desclassificação para o delito de roubo tentado, tendo em vista que restou evidenciado o animus necandi, já que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra o lesado, atingindo o braço da vítima e o teto do veículo, conforme afirmou o lesado. 20. Correto o juízo de censura. 21. Por outro lado, no tocante à sanção básica, há de se excluir os maus antecedentes, pois a condenação valorada tinha aptidão para forjar a reincidência e assim deveria incidir na segunda fase da dosimetria. No caso o acusado ostenta somente 01 (uma) condenação com trânsito em julgado na sua FAC (0001225-03.2017.8.19.0213 - TJ 03/07/2019 e FAC - Pje 87729451), praticada dentro do quinquênio do CP, art. 64, I. O sentenciante se utilizou da anotação de 2 da FAC, para reconhecer os maus antecedentes e, por sua vez, exasperar a sanção inicial, e a anotação de 03, utilizou para a reincidência, ocorre que nos autos de 0010286-25.2017.8.19.0038, não foi prolatada sentença condenatória, sendo determinado somente o arquivamento do feito. Os maus antecedentes devem ser afastados, e a anotação de 2 deve ser utilizada para forjar a reincidência. 22. Assim, a dosimetria merece redução. 23. Com relação ao crime de roubo consumado em desfavor de Luizmar Santos, a sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. 24. Na 1ª fase, a resposta inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pois afastados os maus antecedentes, e as consequências do crime foram as normais do tipo. 25. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), sendo remanejada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário. 26. Na 3ª fase, incide a majorante do emprego de arma de fogo, subsistindo o acréscimo de 2/3 (dois terços), aquietando-se a resposta social em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. 27. No que tange ao crime de latrocínio tentado contra a vítima Gilberto Bispo, a resposta inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima, considerando o Juiz sentenciante os maus antecedentes. Igualmente, a resposta social inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, pois afastados os maus antecedentes. 28. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, e a sanção deve ser elevada em 1/6 (um sexto), de modo a se aquietar em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. 29. Na 3ª fase, incide a causa de diminuição referente à tentativa, considerando o iter criminis percorrido, observando que a vítima foi atingida no braço, a redução deve tomar por base o risco causado pela lesão e não o risco hipotético, assim, a sanção deve ser reduzida em 2/3 (dois terços), aquietando-se em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, na menor fração legal. 30. Somadas as penas, teremos a resposta penal de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 31. Subsiste o regime fechado, ante a recidiva e o quantum da reprimenda. 32. Recurso conhecido e provido, para afastar os maus antecedentes e redimensionar a fração do redutor da tentativa, acomodando-se a resposta social total em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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28 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES
e EMPREGO DE ARMA DE FOGO e CRIME DE RESISTÊNCIA. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 157, caput, (3X), n/f do art. 70, ambos do CP. Pena: 05 anos e 03 meses de reclusão, e 14 dias-multa, em regime fechado. Apelante/apelado, mediante violência e grave ameaça, representada pelo emprego de arma de fogo e palavras intimidativas, subtraiu para si ou para outrem, um celular Samsung A10 de propriedade da vítima (motorista de UBER), bem como dois celulares de propriedade das outras duas vítimas, passageiras que ele transportava, as quais não foram identificadas. SEM RAZÃO A DEFESA. Da absolvição dos delitos. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Palavra da vítima. Especial relevância. Precedentes. Reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial. Descreveu as características físicas e indumentárias do roubador. Ratificado o reconhecimento em juízo. Observância do CPP, art. 226. Crime consumado. Não há falar em perda de chance probatória pela acusação. A defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Não há falar em fragilidade probatória ou violação ao princípio in dubio pro reo. COM RAZÃO O MP. Da incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo. Evidenciada ante a prova oral. A elementar da grave ameaça restou configurada, uma vez que o apelante/apelado ameaçou a vítima PETERSON, em logradouro público, com arma de fogo, logrando êxito em subtrair o seu aparelho de telefone celular Samsung A 10, além dos aparelhos celulares das outras duas vítimas, passageiras do veículo, os quais não foram recuperados. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova oral é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF. Se o Magistrado considerou a palavra da vítima como elemento fundamental para a condenação, não o pode fazer pela metade. DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reconhecer a incidência da causa especial de aumento de pena referente ao emprego da arma de fogo. Nova dosimetria. Fica o apelante/apelado condenado pela prática do delito preceituado no art. 157, §2º-A, I, por três vezes, n/f do art. 70, ambos do CP, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, e 23 dias-multa, em regime fechado. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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30 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento do writ. Crimes de estupro de vulnerável consumado e tentado, praticados em continuidade delitiva. Afastada a relação doméstica e familiar entre autor e vítima pelas instâncias ordinárias. Revisão do julgado. Via imprópria. Competência da justiça comum. Superveniência da Lei 12.015/2009 à denúncia. Legislação posterior mais benéfica. Retroatividade aplicada pelo juízo a quo. Habeas corpus não conhecido.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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31 - STJ Processual civil. Administrativo. Infração ambiental. Lei 9.605/98. Transporte de madeira. Divergência entre as placas veículos utilizados no transporte da carga, bem como na volumetria informada na guia florestal. Apreensão de veículo pelo ibama. Princípio da solidariedade ambiental. Legalidade. Recurso especial provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, contra o Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Gerência Executiva de Sinop/MT, objetivando a desconstituição do Auto de Apreensão 6.4845, Série C, com a consequente restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz LS 1938, Placa IJC 8491, ano 1999, e do reboque carroceria aberta marca Schiffer, ano 2001, Placa AJW 8221, apreendidos por suposta infração ambiental de extração irregular de produtos florestais, notadamente 30,791 metros cúbicos de madeira nativa sem licença válida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO MÉIER, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A COMPENSAÇÃO DESTA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU, AO MENOS, A EXASPERAÇÃO À RAZÃO EXACERBADORA DE 1/6 (UM SEXTO), BEM COMO A IDENTIFICAÇÃO DA TENTATIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, QUANTO À SUBTRAÇÃO DE 02 (DOIS) APARELHOS DE TELEVISÃO, DA MARCA PHILCO, DE PROPRIEDADE DAS CASAS BAHIA, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, ALESSANDRA E TIAGO, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM NAS PROXIMIDADES DAS CASAS BAHIA, QUANDO, EM RESPOSTA AO APELO DA MULTIDÃO, CUJO INSISTENTE CLAMOR DE ¿PEGA ELE, PEGA ELE¿, SE FEZ OUVIR, AQUELA PRIMEIRA BRIGADIANA, ENTÃO POSICIONADA UM POUCO À FRENTE, PRONTAMENTE DEFLAGROU UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO IMPLICADO, SENDO IMEDIATAMENTE ACOMPANHADA POR SEU COLEGA DE FARDA, TIAGO, CULMINANDO NA CAPTURA DAQUELE FORA DE UM TÁXI, NO INTERIOR DO QUAL SE ACHAVAM 02 (DUAS) TELEVISÕES, E, EMBORA O CONDUTOR DO MENCIONADO VEÍCULO TENHA SE RETIRADO DO LOCAL, POSSIVELMENTE PERTURBADO PELA IMINENTE PRESENÇA POLICIAL, CERTO É QUE QUE DIVERSOS TAXISTAS PRESENTES RELATARAM QUE O RECORRENTE HAVIA COLOCADO AS TELEVISÕES SURRUPIADAS NO TÁXI E SOLICITADO SER LEVADO, PRIMEIRAMENTE À COMUNIDADE DA PROVIDÊNCIA, E, DEPOIS, À ÁRVORE SECA, E AO QUE SE SEGUIU DA CHEGADA AO LOCAL DO GERENTE DO ESTABELECIMENTO LESADO, LUIZ CARLOS, QUEM ATESTOU QUE OS APARELHOS TELEVISORES ERAM DE PROPRIEDADE DA LOJA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DA CONDENAÇÃO RETRATADA NA ANOTAÇÃO 13 DA RESPECTIVA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, ILUSTRA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE NÃO PODEM SER VALIDAMENTE MANEJADAS EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, AS CONDENAÇÕES RETRATADAS NAS ANOTAÇÕES 01, 02, 03 E 05, MERCÊ DO SUCESSIVO TRANSCURSO DO DUPLO PERÍODO DEPURADOR: AMBOS QUINQUENAIS, SENDO O PRIMEIRO, AFETO À REINCIDÊNCIA (ART. 64, INC. I, DO C. PENAL) E O SEGUNDO, AOS MAUS ANTECEDENTES (AGRG NO AGRG NO HC 698747/ SC, REL. MIN. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, DJE 01/04/2022; AGRG NO HC 693127/ SP, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE 17/12/2021 E RESP 1.707.948/RJ, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 16/4/2018), RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER HAVIDAS COMO INDIFERENTES PENAIS, INOBSTANTE DEVA SER A PENA BASE MANTIDA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE CINCO ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA ½ (METADE), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO UM MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA ¿ NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA E UMA VEZ PRESENTES APENAS UMA REINCIDÊNCIA, CONFORME ANOTAÇÃO 14 DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, CORRIGE-SE O COEFICIENTE PARA 1/6 (UM SEXTO), DE MODO A SE ALCANÇAR O MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, DEVENDO SER REALÇADO QUE, COMO SE TRATOU DE CONFISSÃO QUALIFICADA, POR ESTAR ATRELADA A UMA PRETENDIDA CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE, TAL INICIATIVA DEFENSIVA NÃO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DA ALENTADA ATENUANTE GENÉRICA, QUE, ASSIM, NÃO PODE TER A SUA PRESENÇA AQUI RECONHECIDA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, POR AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, CONSIDERANDO QUE O APENADO NÃO SE AJUSTA AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 15.01.2024, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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33 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA
e CORRUPÇÃO DE MENORES. ... ()
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34 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado tentado. Prisão preventiva. Gravidade da conduta. Risco de reiteração delitiva. Ostenta condenações anteriores por crimes patrimoniais. Estava sob benefício de liberdade provisória. Fundamentação idônea. Recurso conhecido e não provido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()
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35 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO QUE CONFIRMOU A VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO HÁ DECRETO DE PRISÃO NOS AUTOS ORIGINAIS. A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA NOS AUTOS DE OUTRA AÇÃO PENAL QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JUSTA CAUSA PARA A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. REQUER, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA VEICULAR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Inicialmente, a denúncia que dá ensejo à ação penal ora em curso ( 0002884-96.2023.8.19.0064) e que trata do delito de tráfico de drogas, atacada pela via do presente writ, decorre de busca realizada em veículo, supostamente, de propriedade do ora paciente, em virtude de investigação policial que originou a denúncia de crime de homicídio que tramita em apartado nos autos do processo 0006818-56.2023.8.19.0066 e que aponta o ora paciente, juntamente com outro denunciado, como um dos autores daquele crime. Pelo que se extrai da ação constitucional em exame, não há questionamento acerca da higidez do decreto de prisão cautelar, eis que o cárcere decorre de decisão prolatada em outros autos ( 0006818-56.2023.8.19.0066). Assim, passa-se à análise da pretensão de trancamento da ação penal por alegada ausência de fundamentação e de justa causa para a decisão que recebeu a denúncia. Não assiste razão à impetração. É cediço que o momento da admissibilidade da denúncia não impõe um juízo de certeza acerca da prática criminosa, mas apenas um juízo de probabilidade consubstanciado na análise da «justa causa, ou seja, da existência ou não de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, os quais o magistrado natural da causa entendeu presentes ao receber a inicial, sendo prescindível a certeza dos fatos, que serão analisados em exame aprofundado no decorrer da instrução criminal, ultrapassando a estreita via deste remédio heroico. Com efeito, somente seria possível afastar da instrução probatória fatos ou direitos absolutamente claros e incontroversos, isto é, elementos manifestamente improcedentes, o que não se observa na hipótese. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ, in verbis: «A dúvida quanto à existência do evento criminoso não tem o condão de impedir a persecução penal mediante a instauração do devido processo crime, com a observância dos postulados decorrentes da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. (Resp 1113662/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 07/03/2014). Assim, declarar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito constitui indevida forma de cercear o desenvolvimento do processo em suas fases naturais, tendo em vista que não há vício processual apto a interromper a marcha processual e, dessa forma, conferir ensejo à declaração de nulidade pretendida. Do compulsar dos autos, vê-se que, ao prolatar a decisão, o magistrado de piso fundamentou o reconhecimento da validade das provas obtidas, no fato de que havia fortes indícios de que o veículo era de Bruno. Ademais, considerou a declaração do irmão do próprio réu e a circunstância de que o ato se deu em busca de provas para instrução do flagrante relativo ao delito de homicídio, logo havia justa causa para a busca e apreensão veicular que se deu no mesmo dia da prisão em flagrante do acusado e que resultou na arrecadação dos entorpecentes. Merece destaque o fato de que o D. Juízo a quo reputou que a busca em veículo é equiparada à busca pessoal e, a partir dela, houve o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que estava em investigação. Nesse contexto, a hipótese apreciada nos autos de origem, pelo menos em uma análise perfunctória, possível nesta via, alinha-se a ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz no sentido de que «O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". A entrada dos policiais na residência e a busca no automóvel onde foram arrecadadas as drogas ilícitas, se deram por fundadas razões, ante a existência de imagens e de depoimento da vítima sobrevivente que indicam a participação do paciente no cometimento dos homicídios (consumado e tentado, apurados nos autos 0006818-56.2023.8.19.0066). Pelo constante aos autos, nesta limitada sede de cognição sumária, tem-se que inexistiu qualquer irregularidade na diligência efetivada pelos policiais, a qual culminou na apreensão de entorpecentes e resultou na denúncia do ora paciente. Como cediço, trata-se de quaestio cujos contornos não podem ser aferidos no presente, pois importam em revolvimento do quadro probatório a ser produzido na ação penal em transcurso em primeira instância, portanto rejeitada a arguição de nulidade por esta via. De igual forma, não se evidencia ilegalidade decorrente de ausência de fundamentação da decisão. In casu, o julgador de piso não se restringiu a deduzir considerações abstratas ou a utilizar expressões vagas, tendo esclarecido suficientemente os motivos que o convenceram acerca do recebimento da denúncia. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA VISANDO IMPEDIR O MUNICÍPIO DE DEMOLIR IMÓVEL EDIFICADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1.Cuida-se de cautelar antecedente, visando suspender o edital de embargos e demolição de imóvel residencial, com apresentação de emenda da inicial e alteração do pedido para interdito proibitório, a fim de proibir o Município do Rio de Janeiro de realizar a demolição, aplicar multas e demais penalidades sobre o imóvel da parte autora localizado na Estrada Roberto Burle Marx, Lote 4, Fazenda Itapuca, PAL 40.075, casa 12. ... ()
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37 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.
1 - Nos termos do, III da CF/88, art. 105, o STJ é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas «a, «b e «c". ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 C/C 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06 E LEI 9503/97, art. 309. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO art. 386, V E VII DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI, OS QUAIS FORAM FIRMES EM NARRAR QUE A POLÍCIA CIVIL POSSUÍA INFORMAÇÃO POR MEIO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA, QUE PROVAVELMENTE VIRIA UM CARREGAMENTO GRANDE DE DROGAS, VIA BR-040, TRANSPORTADA EM UM SUV, DE MODO QUE FOI MONTADA UMA OPERAÇÃO CONJUNTA COM A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, TENDO OS POLICIAIS CIVIS FICADO EM OBSERVAÇÃO ANTES DOS POLICIAIS FEDERAIS, E PUDERAM VISUALIZAR O AUTOMÓVEL KIA SORENTO, BRANCO, PLACA KOB2211, EM ALTA VELOCIDADE E COM OS FARÓIS APAGADOS, SENDO REPASSADA A INFORMAÇÃO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, QUE DERAM ORDEM DE PARADA, O QUE FOI OBEDECIDO PELOS ACUSADOS, OS QUAIS DEMONSTRARAM NERVOSISMO E APRESENTARAM VERSÕES CONTRADITÓRIAS QUANTO À PROPRIEDADE DO VEÍCULO E O DESTINO DELES, DESTACANDO-SE QUE O ACUSADO BRUNO, QUE CONDUZIA O VEÍCULO, NÃO POSSUÍA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E AO REALIZAREM A REVISTA NO AUTOMÓVEL DESCONFIARAM QUE ELE APRESENTAVA SINAIS DE ADULTERAÇÃO, NA PARTE ENTRE O BANCO TRASEIRO E O PORTA-MALAS, E AO ABRIR O COMPARTIMENTO, QUE CONTAVA COM UM DISPOSITIVO ELETRÔNICO, LOGRARAM ÊXITO EM ENCONTRAR 114,574KG (CENTO E QUATORZE QUILOGRAMAS E QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA PULVERULENTA DE COR BRANCA, COMPACTADA EM 111 (CENTO E ONZE) GRANDES TABLETES DE FORMATO RETANGULAR, MEDINDO CERCA DE 21CM (VINTE E UM CENTÍMETROS) DE COMPRIMENTO POR 11CM (ONZE CENTÍMETROS) DE LARGURA, ENVOLTOS POR FILME PLÁSTICO, DO ENTORPECENTE IDENTIFICADO COMO CLORIDRATO DE COCAÍNA (COCAÍNA), E ASSIM QUE ACHARAM AS DROGAS OS ACUSADOS CONFESSARAM QUE FORAM CONTRATADOS EM SÃO PAULO PELO ELEMENTO DENOMINADO JONAS PARA LEVAR PARA GUAPIMIRIM, NO RIO DE JANEIRO. SÚMULA 70, EDITADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A VERSÃO APRESENTADA PELOS ACUSADOS, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, MORMENTE QUANDO ALEGARAM QUE NÃO SABIAM QUE ESTAVAM TRANSPORTANDO DROGAS, NÃO GANHOU FORÇA DE PROVA E NEM EDIFICOU UM MÍNIMO DE CLAREZA APTA A PERMITIR QUE SE PUDESSE ENUNCIAR UMA INCERTEZA OU DÚVIDA NO PRONUNCIAMENTO DITADO PELOS POLICIAIS CIVIL E RODOVIÁRIO, EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, E, PRINCIPALMENTE, NA AVALIAÇÃO DAS PEÇAS CONSTITUIDORAS DA MATERIALIDADE NESTE PROCESSADO. QUANTO AO CRIME Da Lei 9503/97, art. 309 PRATICADO PELO ACUSADO BRUNO,
tem-se que A AUTORIA E A MATERIALIDADE RESTARAM DEVIDAMENTE CONFIGURADAS, UMA VEZ QUE ELE CONDUZIA O VEÍCULO KIA SORENTO, PLACA KOB2211, SEM POSSUIR HABILITAÇÃO, TRAFEGANDO, AINDA, EM ALTA VELOCIDADE E COM OS FARÓIS APAGADOS. TODAVIA, CUMPRE DESTACAR QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM 04/10/2019, SENDO QUE, RELATIVAMENTE AO CRIME Da Lei 9503/97, art. 309, A PENA FINAL FOI FIXADA EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO EM JANEIRO 2020. DESSA FORMA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO (art. 654, §2º CPP), HAJA VISTA TER TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRA A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 04/10/2019, E O JULGAMENTO DO PRESENTE APELO DEFENSIVO, SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO, PELO QUE SE DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE BRUNO QUANTO AO CRIME Da Lei 9503/97, art. 309, COM FULCRO NOS arts. 109, VI, COMBINADO COM 107, IV, E art. 119, TODOS DO CP. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DA MAJORANTE Da Lei, art. 40, V 11.343/06, DIANTE DA COMPROVADA INTERESTADUALIDADE DA CONDUTA, UMA VEZ QUE O MATERIAL ENTORPECENTE ESTAVA SENDO TRANSPORTADO DE SÃO PAULO PARA O RIO DE JANEIRO. COM RELAÇÃO A PENA-BASE EM DELITOS RELATIVOS À LEI 11.343/06, DEVE SER OBSERVADO, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, O DISPOSTO NO art. 42, DA REFERIDA LEI, PELO QUE, O JUIZ DEVE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS NO CODIGO PENAL, art. 59. IN CASU, TEM-SE QUE A DOUTA MAGISTRADA SENTENCIANTE EXASPEROU A PENA-BASE ESTABELECIDA AOS ACUSADOS CONSIDERANDO O DISPOSTO na Lei 11.343/06, art. 42, TENDO EM VISTA A NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, PERFAZENDO O MONTANTE DE 114KG (CENTO E QUATORZE QUILOS) DE COCAÍNA, O QUE, EFETIVAMENTE, EVIDENCIA A REPROVABILIDADE EXTREMA DA CONDUTA, FIXANDO-A EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. CONTUDO, APESAR DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ALÉM DA SUA NATUREZA, EIS QUE SE TRATA DE COCAÍNA, SUBSTÂNCIA MAIS DELETÉRIA À SAÚDE HUMANA, ENTENDO COMO SUFICIENTE O INCREMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, FIRMANDO-A PARA CADA ACUSADO NO MONTANTE DE 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, 4º DA LEI 11.343/06) PARA O ACUSADO BRUNO, TENDO EM VISTA A SUA REINCIDÊNCIA. QUANTO AO ACUSADO JEAN, O ALUDIDO BENEFÍCIO FORA RECONHECIDO. TODAVIA, NÃO MERECE PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO DA SUA DEFESA NO SENTIDO DE SER APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 PARA A REDUÇÃO DA PENA, EIS QUE CONFORME ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO PELA NOBRE SENTENCIANTE, A NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS CONJUGADO COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMO O FATO DE QUE APESAR DE NÃO RESTAR COMPROVADO QUE O RÉU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE ELE COM SUA ATITUDE COLABOROU E MUITO COM UMA ORGANIZAÇÃO EXISTENTE, EIS QUE A QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ASSIM COMO O DISPOSITIVO ELETRÔNICO DO VEÍCULO E O FATO DE TRANSPORTAR A DROGA DE SÃO PAULO PARA O RIO DE JANEIRO, ATESTA QUE SE TRATA DE UMA GRANDE ESTRUTURA CRIMINOSA, AUTORIZANDO A REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO JEAN EM 06 (SEIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 647 (SEISCENTOS E QUARENTA E SETE) DIAS-MULTA E DO ACUSADO BRUNO EM 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, E 906 (NOVECENTOS E SEIS) DIAS-MULTA. CONSIDERANDO-SE O MONTANTE DAS PENAS FIXADAS, A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, ALÉM DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO BRUNO, O REGIME PRISIONAL FECHADO SE APRESENTA ADEQUADO, CONFORME O QUE PRECONIZA O ART. 33, §2º, A, DO CP. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ OS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS PENAS, NÃO SE CONFUNDINDO COM O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DA PENA. NESSE PASSO, CONSIDERANDO-SE QUE OS ACUSADOS FORAM PRESOS EM FLAGRANTE NO DIA 11/12/2018 E PERMANECERAM PRESOS CAUTELARMENTE POR FORÇA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 04/10/2019, O QUE FAZ COM QUE O REGIME FECHADO SEJA MANTIDO, NA FORMA DO art. 33, §3º DO CP, TENDO EM VISTA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LHES SÃO DESFAVORÁVEIS. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO art. 44 E 77, AMBOS DO CP. OUTROSSIM, NÃO PROCEDE A ALTERCAÇÃO DA DEFESA DO ACUSADO JEAN PARA QUE SEJA DECLARADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO SER ELE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, EIS QUE A MESMA DEVE SER REQUERIDA NA FASE PRÓPRIA DA EXECUÇÃO PENAL, TUDO A TEOR DO QUE PRECONIZA A SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DO APELANTE BRUNO QUANTO AO CRIME Da Lei 9503/97, art. 309, COM FULCRO NOS arts. 109, VI, COMBINADO COM 107, IV, E art. 119, TODOS DO CP.... ()
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39 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Lei 8.429/1992, art. 9º. Apropriação de peças de veículos da prefeitura. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos atos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo e pela configuração de ato de improbidade administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO DESCARTE DA QUALIFICADORA, PLEITEANDO A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 02 (DUAS) CAIXAS CONTENDO RELÓGIOS DE PULSO, NO VALOR DE R$ 6.361,00 (SEIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS), DE PROPRIEDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS, REBE 770 JOIAS E PRESENTES EIRELI E VEGA FINA TABACARIA LTDA, BEM COMO 01 (UMA) CAIXA CONTENDO UMA CÂMERA DE MONITORAMENTO AVALIADA EM R$ 784,00 (SETECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS), PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA LUKKENT TECHNOLOGIES COMERCIO E MONITORAMENTO EIRELI, E DE SUA AUTORIA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO RELATO JUDICIALMENTE VERTIDO PELO ENTREGADOR, ANDERSON, MOTORISTA DA EMPRESA ROTA CERTA, DANDO CONTA DE QUE ESTACIONOU NA RUA DA CARIOCA PARA PROCEDER A UMA ENTREGA E, CONSIDERANDO A DEFICIÊNCIA NA TRAVA DA PORTA DE SUA FIORINO, OPTOU POR PERMANECER VIGILANTE ENQUANTO SEU AUXILIAR, PAULO ALEXANDRE, REALIZAVA A DISTRIBUIÇÃO DA MERCADORIA. ATO CONTÍNUO, ENQUANTO SE PREPARAVAM PARA DOCUMENTAR A ENTREGA POR MEIO DE UMA FOTOGRAFIA DA NOTA FISCAL E DO CANHOTO, FORAM ADVERTIDOS POR UM SUJEITO POSICIONADO EM UM VEÍCULO À RETAGUARDA, QUE OS INFORMOU SOBRE UM ¿RAPAZ¿ QUE HAVIA SE EVADIDO, APÓS SUBTRAIR CAIXAS DE SEU AUTOMÓVEL, EM FACE DE QUEM EMPREENDEU UMA PERSEGUIÇÃO, CONSEGUINDO DETÊ-LO ATÉ A CHEGADA DOS POLICIAL MILITAR, LUIZ FERNANDO, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, SENDO CERTO QUE TAL RELATO ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO POR PARTE DE SEU AUXILIAR SUPRAMENCIONADO, FINDANDO COM UMA TOTAL IMPLAUSIBILIDADE DA ESDRÚXULA VERSÃO TRAZIDA À COLAÇÃO EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, QUE, ASSIM, NÃO ANGARIOU QUALQUER CREDIBILIDADE ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ESPOLIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA ANOTAÇÃO 03 CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), JÁ QUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, A CONDENAÇÃO RETRATADA PELA ANOTAÇÃO 01, PORQUE SE REFERE A PROCESSO EXTINTO HÁ MAIS DE DEZ ANOS, GARANTINDO, ASSIM, O DIREITO AO ESQUECIMENTO, DE CONFORMIDADE COM PACIFICADA POSIÇÃO ESTABELECIDA PELO COLENDO S.T.J (AGRG NO AGRG NO HC 698747/ SC, REL. MIN. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, DJE 01/04/2022; AGRG NO HC 693127/ SP, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE 17/12/2021 E RESP 1.707.948/RJ, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 16/4/2018), RAZÃO PELA QUAL DEVE A MESMA SER HAVIDA COMO UM INDIFERENTE PENAL, DE MODO A ALCANÇAR O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER PRESERVADA, CONSIDERANDO A COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, CRISTALIZADA NA ANOTAÇÃO 04, QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL MANIFESTADA A RESPEITO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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41 - TJRJ APELAÇÃO -
Artigos: 157, §3º c/c 14, II ambos do CP. Pena de 13 anos e 04 meses de reclusão e 06 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que a ora apelante e o Rafael (absolvido), em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si e com pelo menos mais uma comparsa não identificada, dolosamente, tentaram subtrair, mediante grave ameaça de mal físico e pessoal, exercida com emprego de arma de fogo, diversos bens móveis, precisamente: um veículo automotor VW/Fox, placa KWW-9098, cor preta, ano 2015, um aparelho de telefonia celular, marca Samsung, modelo Galaxy J5 e documentos pessoais, tudo de propriedade do lesado Renato. O lesado estava trabalhando como motorista de aplicativo de transportes de pessoas e estava conduzindo o supramencionado veículo, quando aceitou uma corrida em direção ao bairro Pavuna, tendo ingressado a apelante, que estava na companhia de uma criança, e uma comparsa não identificada. Durante o percurso, a apelante solicitou que o motorista-lesado parasse o carro, ocasião em que ele foi abordado pelo comparsa Rafael, tendo este desembarcado de um veículo automotor GM/Meriva, cor cinza, placa não anotada, momento em que a apelante apontou uma arma de fogo do tipo pistola em direção ao lesado Renato, exigindo-lhe, de forma agressiva e intimidatória, que fornecesse o segredo do veículo. A apelante acabou por se assustar quando o lesado motorista fez um movimento, e efetuou um disparo de arma de fogo contra o lesado, atingindo-o na região abdominal. Após a abordagem, a apelante, o Rafael e a comparsa não identificada evadiram-se do local com os bens subtraídos. Da violência não resultou morte do lesado, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos criminosos, uma vez que o lesado Renato, após ter sido alvejado, acabou sendo socorrido e atendido com rapidez, sobrevivendo às intervenções médicas. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição do crime de latrocínio tentado: Autoria e materialidade comprovadas. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de reconhecimento. Documento do veículo subtraído. Prova oral induvidosa. Bem relatada a dinâmica dos fatos. Relevância da palavra da vítima. Registra-se que a vítima ratificou o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial em Juízo, com observância dos ditames do CPP, art. 226, reconhecendo o recorrente pessoalmente, tudo em conformidade com a jurisprudência do STJ, além disso o restante do conjunto probatório corrobora o ato de reconhecimento. Precedente. Acervo probatório é robusto e converge para a conclusão segura de que a apelante efetivamente é a autora do crime de latrocínio tentado em julgamento. Não há falar em fragilidade probatória, tampouco no reconhecimento de violação ao princípio in dubio pro reo. Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade: A defesa da apelante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando «ausência de contemporaneidade, posto que o crime foi cometido HÁ QUASE CINCO ANOS". Conforme entendimento jurisprudencial, «quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Custódia necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Constata-se, em sua FAC, que a recorrente, após a prática do delito em tela, continuou a cometer novos delitos. Muito bem justificada a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a necessidade de se evitar reiteração delitiva, ante o abundante histórico criminal da ora recorrente. Precedente. Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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42 - TJMG Apelação criminal. Latrocínio tentado. Tentativa. Roubos majorados. Adulteração de sinal identificador de veículo e roubo simples. Desclassificação do latrocínio tentado para o crime de roubo majorado. Impossibilidade no presente caso. Crime preterdoloso. Animus necandi evidenciado pelas palavras das vítimas. Resultado previsível ao agente. Desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. Inadmissibilidade. Reconhecimento da modalidade tentada quanto aos delitos de roubo. Impossibilidade. Inversão da posse. Delito consumado. Crime continuado em relação aos delitos de roubo. Reconhecimento. Requisitos preenchidos. Quantum de redução referente ao reconhecimento da tentativa no crime de latrocínio. Grau máximo. Inviabilidade. Considerável iter criminis percorrido. Revogação da prisão preventiva. Descabimento. Subsistência das razões de cautela. Recurso parcialmente provido. CP, art. 14, II. CP, art. 71. CP, art. 146. CP, art. 157, § 3º.
«1 - Havendo ou não intenção premeditada na conduta do agente que pretendeu praticar um crime de roubo com uso de arma, a morte das vítimas sempre é previsível, «e, se não tinha o propósito de matá-la, assumiu o risco de produzir o evento morte, sobretudo ante o disparo efetuado em desfavor das vítimas, restando configurada a tentativa de latrocínio, não havendo que se falar, em contrapartida, em desclassificação da conduta para o crime de roubo majorado. ... ()
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43 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL - APELOS DEFENSIVOS -
Defesa de Jeferson - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - Inviabilidade - Não se constata que o indeferimento ao direito de recorrer em liberdade restou fundamentado somente no fato de que os acusados Jeferson e Guilherme Matulevicius responderam presos ao processo - Saliente-se que pesa sobre os réus uma condenação por roubo, crime este que causa intranquilidade à sociedade, tornando temerária a soltura dos acusados. E a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da necessária aplicação da lei penal. Ademais, seria um contrassenso que os acusados, condenados em 1ª Instância, pudessem permanecer em liberdade - Defesa de Guilherme Matulevicius - PRELIMINAR - NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS - Não acolhimento - A r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX - MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência parcial da ação penal - É desnecessário rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (HC 311490, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 14.04.2015, DJe de 22.04.2015) - Defesas de Jeferson, Guilherme Matulevicius, Guilherme de Oliveira, Gabriela e Augusto - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ESTAR PROVADO QUE O RÉU GUILHERME DE OLIVEIRA NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL - Impossibilidade - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório dos réus - Credibilidade dos relatos das vítimas e dos policiais militares - O fato de a vítima não ter reconhecido os réus Guilherme de Oliveira e Augusto não comprometeu a segurança do arcabouço probatório, eis que os acusados Guilherme Matulevicius, Gabriela e Jeferson foram reconhecidos pelo ofendido na delegacia, logo após os fatos - Réus foram detidos em posse da res furtiva - Com o acusado Guilherme Matulevicius foi apreendida a chave da moto roubada. Na moto do acusado Augusto, foi encontrado o capacete roubado da vítima e com o acusado Jeferson foi encontrado o celular da vítima - Além da vítima ter comprovado que o capacete era de sua propriedade, a própria acusada Gabriela também confirmou, em seu interrogatório, que o ofendido reconheceu o capacete dele, de modo que a alegação de Augusto, no sentido de que o capacete localizado na sua motocicleta era de Guilherme Matulevicius, restou isolada no acervo probatório - Como contou a vítima nas duas fases da persecução penal, durante o assalto havia um casal numa motocicleta, que permaneceu aguardando os demais roubadores e fugiu com eles após o roubo. A vítima também narrou na delegacia que, quando chegou ao local onde o rastreador apontava a localização da motocicleta, visualizou um indivíduo empurrando a moto e abandonando-a. Enquanto aguardava a chegada da Polícia Militar, passou a seguir esse indivíduo, que parou num posto de gasolina, onde os demais comparsas chegaram, bem como o casal que havia passado próximo do ofendido durante o assalto - Confissão informal de Guilherme Matulevicius corroborada por outros elementos de prova - A acusada Gabriela exibiu, através de seu celular, imagens do roubo para os policiais militares, tendo sido possível visualizar Guilherme Matulevicius com a moto roubada - Não há dúvidas de que o acusado Guilherme Matulevicius foi quem assumiu a condução da motocicleta roubada - Negativa dos acusados não encontra guarida no acervo probatório - Embora o acusado Guilherme de Oliveira tenha alegado que estava na «Espetaria do Tiozinho no dia dos fatos, o acusado Augusto apresentou outra versão, dizendo que o encontrou, juntamente com a ré Gabriela, na adega do Ryan. Além do mais, o acusado Guilherme de Oliveira aduziu que não conhecia os demais corréus, apesar de sua namorada Gabriela, ora ré, ter dito que os réus Jeferson e Augusto ligaram para que Guilherme os acompanhassem. Sendo assim, a alegação de Guilherme de Oliveira, aduzindo que foi uma coincidência ter encontrado os demais réus no posto de gasolina, não merece ser acolhida - O ofendido Fabrício relatou que foi a própria acusada Gabriela quem indicou onde o capacete subtraído estava, que foi localizado no baú da moto do réu Augusto - Conquanto a vítima tenha indicado que a motocicleta utilizada pelo casal Guilherme de Oliveira e Gabriela era de cor preta, tal circunstância diz respeito a ponto periférico, o qual não têm o condão de afetar a credibilidade e a higidez da prova amealhada nos autos, tampouco de afastar a responsabilidade criminal dos acusados - Alegação do réu Jeferson de que sua motocicleta estava na posse de Guilherme Matulevicius não condiz com a dinâmica dos fatos, já que a motocicleta da vítima seguiu na condução de Guilherme, que durante a fuga deparou-se com o bloqueio do veículo por parte da empresa de rastreamento - Apelantes foram abordados pelos policiais militares, quando estavam juntos e próximos ao local onde a motocicleta roubada foi abandonada, mais um indicativo de que estavam envolvidos na prática delitiva - Majorante do concurso de agentes bem configurada - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - Não acolhimento - A ação desempenhada por todos os réus foi relevante para a consecução e o sucesso da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância, como objetivou a defesa de Guilherme de Oliveira. A prova dos autos demonstrou, sem qualquer sombra de dúvidas, que o apelante estava ajustado com os demais roubadores para a prática do crime de roubo, sendo certo que desempenhou a função que lhe incumbia, qual seja, dar assistência aos demais agentes, permanecendo na retaguarda, enquanto a vítima estava sendo subjugada pelos demais agentes - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - Crime consumado - Não há que se falar em crime tentado, como pretenderam as defesas de Jeferson, Guilherme Matulevicius e Guilherme de Oliveira, pois houve efetiva inversão da posse da res furtiva, pouco importando se tal inversão durou poucos instantes ou se, posteriormente, os bens foram recuperados - Súmula 582/STJ - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada no mínimo patamar legal - Segunda fase - Incidência da atenuante da menoridade penal relativa em relação aos réus Guilherme Matulevicius, Augusto e Guilherme de Oliveira, sem reflexo nas penas - Súmula 231/STJ - Inobstante a 6ª Turma do C. STJ tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231, determinando a remessa dos Recursos Especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS à Terceira Seção, nos termos do art. 125, §2º, do Regimento Interno do STJ, a verdade é que, enquanto pendente o debate acerca do tema, inexiste violação à garantia constitucional de individualização da pena ou da isonomia, mormente porque não foi determinado o sobrestamento dos feitos que abordam a matéria nas instâncias ordinárias - Terceira fase - Majorante do concurso de agentes preservada - CRIME ÚNICO - Acolhimento - A despeito de existirem provas de que o roubo atingiu também o patrimônio do ofendido Fabrício, proprietário da moto, as circunstâncias da execução do crime e a natureza dos bens subtraídos não indicam que os apelantes tinham plena consciência de que estavam subtraindo patrimônios de pessoas diferentes. Fica afastado, assim, o concurso formal de crimes, previsto no CP, art. 70 - Regime inicial fechado mantido - art. 33, §3º, CP - Os apelantes não apresentam circunstâncias judiciais favoráveis, vez que demonstraram preparo e vontade em praticar crimes graves. Como bem destacado pelo Juízo a quo, os réus não hesitaram em praticar roubo com superioridade numérica de agentes e mediante simulação de emprego de arma de fogo, a indicar que são detentores de personalidades distorcidas, completamente desprovidas de valores morais - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - Impossibilidade - Vedação legal - art. 44, I, CP - SURSIS - Requisito legal não preenchido - Pena superior a 2 anos - RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA - Apesar da comprovação de propriedade da motocicleta pelo apelante Jeferson (documentos acostados no apenso 0003379-30.2023.8.26.0361), não se constata direito líquido e certo a autorizar a antecipação da restituição do automóvel, conforme dispõe o CPP, art. 118. Assim sendo, inviável a pretendida restituição, devendo-se aguardar o trânsito em julgado desta ação criminal, quando ficará definida a situação processual do acusado e a questão da vinculação da motocicleta com a prática do delito apurado nestes autos, inclusive porque um dos efeitos da condenação é a perda dos instrumentos do crime, na forma do CP, art. 91, II, «a - PENA DE MULTA BEM APLICADA, DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS E QUE NÃO DEVE SER AFASTADA OU REDUZIDA - Recursos defensivos parcialmente providos para reconhecer o crime único, afastando-se o concurso formal de crimes e redimensionando-se as penas dos apelantes para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, no piso, por infração ao art. 157, parágrafo 2º, II, do CP... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O ACRÉSCIMO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Júlio César de Oliveira Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 379/388, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, a qual o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do CP, impondo-lhe as penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, da mesma forma, ao pagamento das custas forenses, assim como manteve a custódia cautelar do ora recorrente. ... ()
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45 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo tentado. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação inidônea. Circunstância judicial afastada. Aumento da fração da tentativa. Matérias que demandam o revolvimento fático-probatório. Regime semiaberto. Possibilidade. Réu primário. Pena-base mínimo legal e circunstância do caso concreto (CP, art. 33, §§ 2º), art. 3º. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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46 - TJRJ I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pelo réu, visando a absolvição, com fundamento no art. 386, V ou VI, do CPP, sob alegação de ausência de provas quanto à autoria delitiva e destacando que o MP requereu a condenação por crime tentado. ... ()
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47 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios qualificados consumado e tentado. Alegação de inocência. Ameaças por parte da vítima. Matérias que demandam análise de provas. Impropriedade da via. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Agravante apontado como mandante do crime. Ação típica de execução. Periculosidade. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravo desprovido.
«1 - As ponderações a respeito da intenção do agravante, o qual não teria como objetivo matar a vítima, mas apenas dar-lhe um susto, extrapolam o âmbito cognitivo do presente instrumento constitucional e representam o próprio cerne da ação penal. No mesmo sentido, as alegações a respeito da conduta da vítima, a qual seria responsável por extorsões ao recorrente e sua família, também demandam de incursão probatória e, ainda que confirmadas, não seriam suficientes para, por si só, afastar os fundamentos apontados pelo magistrado. ... ()
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48 - STJ Processual civil. Alegação genérica de violação do CPC/1973, art. 535. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Execução. Transação. Custas judiciais. Responsabilidade do executado. Aplicação do princípio da causalidade. Pretensão resistida. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Cláusula que negocia taxa judiciária. Violação do CTN, art. 161 estadual/RJ. Incidência das Súmula 280/STF e Súmula 5/STJ.
«1. A alegação genérica de violação do CPC/1973, art. 535, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. E não pode o agravante pretender, em agravo regimental, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial em razão da preclusão consumativa. Precedentes. ... ()
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49 - TJSP APELAÇÕES DAS DEFESAS. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA). CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) «RES NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (5) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO RECONHECIDA. (7) CONCURSO DE AGENTES BEM DELINEADO. (8) RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA AMPARADA EM FARTA PROVA NOS AUTOS. (9) CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E CONSUMADO. (10) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (11) CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304, COMBINADO COM O ART. 297, «CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE CONFESSSOU A PRÁTICA DO CRIME. CONFISSÃO DO RÉU VÁLIDA E AMPARADA NOS AUTOS. (11) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (12) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. (13) RECONHECIDA A AGRAVANTE GENÉRICA DO ETARISMO. (14) A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (15) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA UM DOS RÉUS. (16) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA X CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. CODIGO PENAL, art. 67. (17) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. PENAS MAJORADAS EM 2/3. (18) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA OS RÉUS. (19) DESCABIDO O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO PENAL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA E QUE NÃO PODE SER AFASTADA. (20) NÃO É CASO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. (21) NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de roubo triplamente majorados, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de uso de documento público falso. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. ... ()
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50 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE: 1) ILICITUDE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO OU QUE O INCREMENTO SEJA LIMITADO A 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA; 2) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA OU AINDA QUE O EXASPERO SE DÊ EM 1/6; 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDUÇÃO DA PENA EM 2/3; 4) FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU AINDA APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA; 6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Restou comprovado que, em 10/06/2022, o recorrente subtraiu o veículo, de propriedade do lesado Fabrício, quando estava estacionado em via pública no bairro de Boa Vista no Município de Italva. O lesado relatou que deixou o carro às 21h40min e, quando retornou ao local, às 02h30min, não mais o encontrou. Por volta das 00:30h, policiais que estavam em patrulhamento na cidade vizinha de Campos dos Goytacazes, avistaram um veículo trafegando em alta velocidade, razão pela qual decidiram abordá-lo. O apelante, no entanto, não parou imediatamente. Em seguida, diminuiu a velocidade, parou e desembarcou do automóvel, empreendendo fuga a pé. Após perseguição, foi detido, momento em que gritou «perdi". O recorrente não informou a procedência do veículo, mas chegando à Delegacia de Polícia, constatou-se que se tratava de um carro furtado na cidade de Italva naquela mesma noite. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é segura para ensejar um decreto condenatório. Inicialmente, não há falar-se em nulidade por ausência de fundada suspeita para a abordagem. Consoante se depreende dos relatos do policial que realizou a diligência, o recorrente dirigia em alta velocidade, motivo pelo qual foi dada ordem de parada. A princípio, ele sequer parou. Somente em determinado momento diminuiu a velocidade, parou, abriu a porta do carro e empreendeu fuga, tendo sido perseguido. Restou caracterizada, portanto, motivação idônea para a abordagem, sendo certo que a suspeita se confirmou posteriormente na delegacia, quando foi constatado que o veículo era produto de furto. Tampouco há falar-se em fragilidade probatória. Contrariamente ao que argumenta a defesa, o conjunto probatório não se limita à palavra de um único policial militar que realizou a diligência. Suas assertivas foram corroboradas pelos relatos do lesado, não se podendo olvidar que o recorrente foi preso em flagrante, na posse do automóvel subtraído, momentos depois do furto. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Tampouco há falar-se em «perda de uma chance probatória, ao argumento de que não foram arroladas outras testemunhas para confirmar os fatos. Não pode a defesa invocar tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ter ela mesma arrolado as testemunhas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). No entanto, preferiu permanecer silente, somente questionando, de forma tardia, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao seu assistido. De outro giro, o pleito relativo ao reconhecimento da tentativa não merece prosperar. A questão encontra-se pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 934), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, o julgador considerou os maus antecedentes e o fato de o recorrente ter cometido o crime durante o cumprimento do livramento condicional para elevar a reprimenda em metade. Quanto à primeira circunstância, impende esclarecer que a FAC do apelante apresenta duas condenações com trânsito em julgado, sendo possível que uma delas se preste à configuração dos maus antecedentes e a outra para o reconhecimento da reincidência. Contudo, há que se afastar a valoração negativa de que o crime foi cometido durante o livramento condicional, uma vez que o descumprimento do LC já possui suas próprias consequências no juízo de execução, não podendo o condenado ser punido duas vezes pela mesma conduta. Considerando tão somente uma circunstância judicial negativa, aumenta-se a reprimenda em 1/6. Na 2ª fase, a agravante da reincidência está plenamente configurada, considerando uma das duas condenações da FAC, devendo o incremento ser de somente 1/6, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantém-se o regime semiaberto. Em que pese o quantum da pena possibilitar o regime aberto, trata-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, o que ensejaria até mesmo a aplicação do regime fechado. Entretanto, não havendo irresignação ministerial nesse sentido, mantém-se o semiaberto. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou mesmo a aplicação do sursis da pena, haja vista tratar-se de réu reincidente, bem como em virtude de as circunstâncias judiciais não lhe serem completamente favoráveis. Sobre a pretendida isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()