Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.9653.6000.1400

1 - STJ Seguridade social. Mandado de segurança. Servidor público. Auditor da Receita Federal do Brasil. Cassação de aposentadoria. Improbidade administrativa. Nulidades do pad não configuradas. Ausência de prova pré-constituída. Impossibilidade de dilação probatória. Poder judiciário. Competência para aferir a regularidade do procedimento e legalidade da demissão. Sanções disciplinares da Lei 8.112/1990. Aplicação. Independência em relação às penalidades da lia. Trânsito em julgado da ação de improbidade. Desnecessidade. Variação patrimonial a descoberto. Licitude da evolução. Ônus do investigado. Conduta ímproba não precisa estar vinculada ao exercício do cargo. Lei 8.429/1992, art. 11. Dolo genérico. Falta de transparência e apresentação de declarações de bens falsas. Conduta que se amolda na hipótese de cassação de aposentadoria. Discricionariedade administrativa inexistente. Direito líquido e certo não configurado.

«- Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. a) A quebra do sigilo bancário se deu após a instauração do Processo Administrativo Disciplinar 10768.005194/2003-72 e mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei Complementar 105, de 10/1/2001. b) Quanto ao sigilo fiscal, ao que se tem, foram emitidos mandados de procedimento, ao contrário do afirmado. Consoante o CTN, art. 198, § 1º, II, com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, desde que instaurado processo administrativo, com o objetivo de investigar o servidor pela prática de infração administrativa, os dados fiscais podem ser divulgados, de forma fundamentada e reservada, como ocorreu in casu. c) No que se refere à indevida utilização da Portaria COGER 007, de 28.1.2003, anoto que carece a impetração de prova do direito líquido e certo alegado, porquanto inexistem elementos pré-constituídos de que o Procedimento Administrativo Disciplinar 10768.005194/2003-72 tenha sido instaurado originalmente pela Portaria COGER 07/2003, bem como de que o impetrante não fazia parte do rol de investigados naquele outro PAD (PROPINODUTO I). d) Também não se verificou o alegado cerceamento de defesa, a autoridade coatora se negou a deferir a prova pericial, em razão do seu intuito protelatório e considerando a impossibilidade de sua realização sobre fatos já comprovados por provas documentais. Há relato de que foi entregue ao acusado documento com a exposição de motivos do indeferimento do pleito. ... ()

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