Legislação

Decreto 6.559, de 08/09/2008
(D.O. 09/09/2008)

Art. 5º

- As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios:

I - promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, por merecimento; e

II - promoção a Segundo-Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata - CACD, e cumprido o requisito previsto no art. 53 da Lei 11.440/2006.

Parágrafo único - O número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros-Secretários ficam condicionados aos critérios estabelecidos no art. 32.