Legislação
Decreto 10.356, de 20/05/2020
(D.O. 21/05/2020)
- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I:
Decreto 10.602, de 15/01/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 21/01/2021).I - pesquisa básica - pesquisa experimental ou teórica executada primariamente para a aquisição de conhecimento novo sobre os fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem qualquer aplicação particular ou uso em vista;
II - pesquisa aplicada - pesquisa original realizada com o objetivo de adquirir conhecimento e que dirige-se primariamente a um objetivo ou a um alvo prático específico;
III - desenvolvimento experimental - trabalho sistemático, baseado em conhecimento preexistente e destinado à produção de novos produtos e processos ou ao aperfeiçoamento dos produtos e processos existentes;
IV - inovação tecnológica - a implementação de produto, quer seja ele bem ou serviço, ou processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004; e [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]
V - formação ou capacitação profissional técnica, de nível superior ou de pós-graduação, nas áreas de:
a) tecnologias da informação e comunicação, inclusive computação;
b) engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica e de telecomunicações; e
c) outros cursos correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único - Para fins de investimentos em atividades de PD&I previstos neste Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentará a aplicação da inovação tecnológica de que trata o inciso IV do caput.
Redação anterior: [Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I em tecnologias da informação e comunicação:
I - o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de novos conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;
II - o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;
III - o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa e desenvolvimento e a implementação e a operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologias da informação, desde que associadas a alguma das atividades previstas nos incisos I e II;
IV - a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento em tecnologias da informação ou relacionados às atividades de que tratam os incisos I, II e III; e
V - a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º - O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de PD&I.
§ 2º - As atividades de PD&I serão avaliadas por meio de indicadores de resultados, que considerarão:
I - patentes depositadas no País e no exterior;
II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições conveniadas;
III - protótipos, processos, programas de computação e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;
IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos, revisados pelos pares;
V - dissertações e teses defendidas;
VI - profissionais formados ou capacitados; e
VII - índices de melhoria das condições de emprego e renda e de promoção da inclusão social.]
- Considera-se, ainda, para os fins do disposto neste Decreto:
I - Comitê da Área de Tecnologia da Informação - Cati - aquele referido no § 19 do art. 11 da Lei 8.248/1991, com as competências a que se refere o art. 31 do Decreto 5.906, de 26/09/2006;
II - incubadora de empresas - a organização ou a estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com vistas a facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades de inovação, como empresas de base tecnológica atuantes no setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme o disposto no inciso III-A do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004; [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]
III - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro no País que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004; e [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]
IV - instituição de ensino superior mantida pelo Poder Público - a entidade brasileira que, na execução de suas atividades educacionais, oferecidas por meio de cursos nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, promova atividades de PD&I nessas áreas e seja mantida por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único - Considera-se também instituição de ensino superior a fundação instituída e mantida pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os demais requisitos de que trata o inciso IV do caput.